SAMPA/SPE/MF
Reunião CMN – outubro/2010
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Política Econômica – SPE
CMN
28.10.2010
Votos Agrícolas
Brasília-DF, 28 de outubro de 2010.
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RESUMO DOS VOTOS DA ÁREA AGRÍCOLA
REUNIÃO DO CMN – OUTUBRO/2010
1 – PROGRAMA DE CAPITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS
(PROCAP-AGRO)
O CMN autorizou, em junho de 2009, a criação do Procap-Agro amparado em recursos do
BNDES, objetivando promover a recuperação ou a reestruturação da estrutura patrimonial das
cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, via
integralização de cotas-partes de capital, mediante repasse, para saneamento financeiro,
capital de giro e investimento, fixando o limite de crédito de R$ 25 mil (passou para R$ 40
mil em 2010) por associado produtor rural e de R$ 50 milhões por cooperativa.
Além disso, em caráter excepcional, o CMN autorizou a formalização de financiamentos para
capital de giro e saneamento financeiro diretamente às cooperativas agropecuárias, fixando o
limite de R$ 50 milhões por cooperativa, observando as exigências documentais necessárias
para concessão do financiamento.
Em junho de 2010, o CMN autorizou que o volume de recursos (R$ 2 bilhões de reais) do
programa fosse disponibilizado para financiamento de capital de giro e saneamento financeiro
diretamente a cooperativas agropecuárias no período de 1º.7.2010 a 30.6.2011;
Em face da extensão do período de contratação desses financiamentos e para sanar duvidas
levantadas pelas instituições financeiras sobre se os valores concedidos ao beneficiário do
crédito no período de 1°.7.2009 a 30.6.2010 deveriam ser ou não deduzidos do limite de
crédito do cliente no período de 1°.7. 2010 a 30.6.2011 e, também, quanto à documentação
exigível da cooperativa, a necessidade de apresentação nos financiamentos de capital de giro
de termo de cooperação em gestão cooperativa, firmado com entidade de assessoria pública
ou privada, o CMN autorizou alteração no Procap-Agro para explicitar que:
- O limite de crédito será global e independente de crédito obtido em outros programas
oficiais;
- Admite-se a concessão de mais de uma operação de crédito ao mesmo produtor ou
cooperativa, observado que o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não
pode ultrapassar os limites de R$ 40 mil ou R$ 50 milhões, mesmo que a contratação seja
realizada em safras distintas, e que não serão computados nesses limites os valores referentes
às operações contratadas até 30.6.2010; e
- Dispensar a apresentação do termo de cooperação assinado com entidade de assessoria
pública ou privada em gestão cooperativa, para fins de contratação de empréstimo de capital
de giro.
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2 - PROGRAMA DE SANEAMETO DE ATIVOS AGROPECUÁRIOS – PESA
O Conselho Monetário Nacional – CMN, para efetivar o disposto no §2º do art. 3º da lei nº
11.775, de 17/9/2008, que autorizou para os mutuários de operações do Programa de
Saneamento de Ativos Agropecuários – Pesa, o pagamento das parcelas de juros com
vencimento em 2010 com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência, ainda
que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores, inclusive com saldos
devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União – DAU, aprovou os
seguintes prazos para liquidação das referidas parcelas de juros:
a) de “até 30.11.2009” para “até 30.11.2010”, para manifestação de interesse em liquidar as
parcelas de juros vencidas até 31.12.2009 ou contratar nova operação;
b) de “até 30.7.2010” para “até 30.11.2010”, para liquidação das parcelas de juros vencidas
entre 1º.1.2010 e 30.11.2010;
c) de “entre 31.7.2010” para “entre 1º.12.2010”, para liquidação das parcelas vencíveis entre
1º.12. 2010 e 30.12.2010;
d) de “até 30.12.2009” para “até 20.12.2010”, para a quitação do saldo das parcelas de juros
vencidas até 31.12.2009;
e) de “até 30.12.2009” para “até 20.12.2010”, para os mutuários de que trata o art. 4º da Lei nº
11.775/2008 retornarem à condição de adimplentes e, assim, habilitarem-se ao benefício ali
assegurado;
f) de “até 30.6.2010” para “até 30.12.2010”, para as instituições financeiras formalizarem as
operações de financiamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.775/2008;
g) de “até 30.7.2010” para “até 30.3.2011”, para as instituições financeiras informarem à
Secretaria do Tesouro Nacional ou ao Ministério da Integração Nacional o número de
contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações.
3 – PREÇO MÍNIMO DA UVA INDUSTRIAL PARA A SAFRA 2010/2011
O CMN aprovou a elevação do preço mínimo da uva industrial de R$ 0,46/kg para R$
0,52/kg, no período de 1º.2.2011 a 31.1.2012, para as regiões Sul, Sudeste e Nordeste, como
forma de compatibilizar o preço mínimo aos custos variáveis de produção.
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