RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DEFESA
DE:
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
PARA:
DIRETOR DE ENGENHARIA
ASSUNTO:
INSTRUÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA (INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO).
REFERENTE:
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 016/DALC/SBGR/2011
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA PARA A
IMPLANTAÇÃO DAS PISTAS DE TÁXIS DE SAÍDAS RÁPIDAS PARA A PISTA DE
POUSO E DECOLAGEM 09R/27L E SERVIÇOS COMPLEMENTARES NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS – GOVERNADOR
ANDRÉ FRANCO MONTORO.
RECORRENTE:
TECLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
I
HISTÓRICO
Trata-se de instrução de defesa administrativa interposta contra a
intenção de revogação do processo licitatório em epígrafe em face da deliberação exarada pela autoridade
competente – Carta Formal nº 19446/DE/2012, de 10 de julho de 2012, inserta às fls. 1096 dos autos do
processo.
Assim, a Comissão de Licitação, consubstanciada em deliberação da
autoridade competente, detentora de responsabilidade pelo ato de revogação, notificou, nos termos do §
3º do art. 49 da Lei de Licitações, e de conformidade com o subitem 18.3.1 da NI 6.01/E (LCT), de 29 de
agosto de 2011, as licitantes participantes do certame acerca da intenção de revogação do procedimento
licitatório em face das justificativas constantes dos autos, por meio da Carta Formal nº
19678/DALC(LCNS)/2012, de 11 de julho de 2012 (fls.1097/1098).
Delineamos, ao longo desta instrução, o histórico, as argumentações
apresentadas pela RECORRENTE, bem como, o exame (parecer técnico) e opinião desta Comissão à luz
dos fatos constantes dos autos.
II - DAS RAZÕES DA DEFESA APRESENTADA:
A recorrente, em síntese, não concorda com a revogação da licitação em
comento. Aduz que não há justificativa factível ou ilegalidade para desfazer o processo licitatório, conforme
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preceitua o art. 49 da Lei 8.666/93 e que não existem razões de interesse público proveniente de fato
superveniente comprovado. Com intuito de embasar sua peça recursal, cita o Mestre Marçal Justen Filho.
Continua argumentando que “essa definição dos contornos do regime
jurídico administrativo e do conceito de interesse público vivifica o debate acerca do direito dos particulares
à indenização pelos danos decorrentes da revogação e anulação de procedimentos licitatórios e contratos
administrativos”.
A empresa mantém sua indignação ao afirmar que a legislação vigente
vem obrigando a indenização integral dos prejuízos decorrentes de uma revogação, danos estes que
podem ir muito mais do que aqueles que são prometidos pelo artigo 59 da lei 8.666/93.
Conclui, requerendo que seja o presente recurso acatado, suspendendo
o processo e no mérito dar provimento ao pedido da recorrente, ou seja, que a decisão seja reformada,
adjudicando o objeto à empresa Tecla, com o intuito de atender ao interesse público, caso contrário, a
recorrente exige indenização pelos gastos, custos, investimentos e danos morais, afim de que seja feito
Justiça.
III
TEMPESTIVIDADE DA DEFESA:
Registre-se que a defesa foi recebida, uma vez que presentes os
requisitos de ADMISSIBILIDADE e TEMPESTIVIDADE previstos no Edital da licitação e na legislação
pertinente. Sendo assim, a Comissão de Licitação decide pelo CONHECIMENTO da Defesa
Administrativa, ora interposta.
IV – ANÁLISE DA DEFESA:
Tendo em vista que os argumentos espojados na defesa da recorrente
tratam de assunto referente à intenção de revogação, contextualizada pela autoridade competente,
conforme CF nº 19446/DE/2012, de 10 de julho de 2012, inserta à fl. 1096 dos autos do processo, foram
os mesmos submetidos à análise e manifestação daquela unidade organizacional requisitante do objeto
que por meio de sua área técnica se manifestou nos seguintes termos (ipsis literis):
“conforme solicitação do presidente da comissão de Licitações do processo
licitatório de Concorrência Pública Internacional n° 016/DALC/SBGR/2011, vem
essa Superintendência apresentar fatos que embasaram a Diretoria de
Engenharia na decisão de desfazimento do processo licitatório em epígrafe.
Com a publicação do Edital de Leilão n° 02/2012, onde estava prevista a
concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco
Montoro/Guarulhos – SP, pode ser avaliado na Minuta do Contrato, no” Anexo 3
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– Obras do Poder Público” que o objeto referente à concorrência internacional
em epígrafe, não está nas obrigações do poder público, ou seja, após o
concessionário assumir o Aeroporto, caberá ao mesmo a avaliação da
necessidade de execução, ou não, desse empreendimento.
Lembramos que a execução desta obra com a concessão concretizada, não é do
interesse público, uma vez que o valor inicial do leilão n°02/2012 foi calculado
em cima do patrimônio existente somado ao valor das obras listadas no anexo 3
da minuta do contrato, onde a obra em questão não foi contemplada.”
Como anexo à CF citada, foi encaminhado trechos da minuta do contrato
de Concessão do Leilão n° 02/2012, no qual transcrevemos em parte:
(.....)
1 “ Introdução.
1.1
O presente Anexo tem por objetivo especificar as obras cuja realização é
de responsabilidade do Poder Público. (Redação dada pelo Comunicado
Relevante n° 06/2012).
1.2
O anexo detalha as obras a serem realizadas pelo Poder Público, de
forma que a Concessionária possa se planejar para a realização daquelas
obras sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Comunicado
Relevante n° 06/2012).
1.3
Aplicam-se ao disposto neste Anexo todas as regras e procedimentos
previstos pelo Contrato de Concessão.
2 Obras a serem realizadas pelo Poder Público.
2.1
Observadas as regras previstas pelo contrato de concessão, constitui-se
em obrigação do Poder Público a realização das obras indicadas na
Tabela 1. (Redação dada pelo Comunicado Relevante n°06/2012).
2.2
O detalhamento Técnico e a discriminação das obras referentes a esse
item constam dos instrumentos jurídicos que serão disponibilizados à
Concessionária em até 5 (cinco) dias úteis após a celebração do Contrato
de Concessão.”
(.....)
A seguir segue a tabela com as obras de responsabilidade do poder
público, referente ao Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, conforme o Edital do Leilão n°
02/2011 da Agência Nacional de Aviação Civil:
(.....)
Cronograma
Descrição do Projeto
1
Área de Tráfego TPS-3 1 A e 1 B –
INFRAERO
Data de início
Estimada
Maio de 2011
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Data de Término
Estimada
Agosto de 2012
Projetos de Capital
Milhões de Reais
417,00
2
3
4
5
6
7
8
9
Área de Depuração de Solo e
Preparação de Terraplenagem.
Área de depuração de solo deverá
ser alterada para o novo local e
layout
do
Sistema
TPS-3
recomendados
Implantação do Terminal de
Passageiros
Remoto
(antigo
Junho de 2011
Dezembro de 2011
terminal de cargas da Vasp)
Programa de Recuperação da Pista
09L/27r (1.000 M), Saída rápida FF
da nova pista 09L/27R e Ampliação
Maio de 2010
Janeiro de 2012
da Seção Curta da Pista de
Taxiamento B
Renovação dos Corredores das
Companhias Aéreas e Áerea de Novembro de 2011
Julho de 2012
Trafego Aviação Geral.
Reparo
das
Juntas
de
Pavimentação de Concreto e Setembro de 2011
Janeiro de 2012
Flexíveis
Projeto do Novo Heliporto.
Setembro de 2011
Abril de 2012
Projeto Básico do Terminal 3.
Agosto de 2010
Dezembro de 2012
Projetos de revitalização da pista de
Abril de 2011
Janeiro de 2012
rolamento PR-B.
Implantação
armazéns
Maio de 2011
Julho de 2012
lonados/estruturados
86,00
45,37
1,00
0,90
0,70
13,42
1,27
6,40
(.....)
Ao prestar seus esclarecimentos, a área requisitante teceu as
considerações acerca dos motivos de revogar a licitação consubstanciada em razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, o qual foi reproduzido acima, não
restando dúvidas acerca da possibilidade da revogação da Presente licitação, haja vista que com a
assinatura da Concessão do complexo aeroportuário, não existe sentido a INFRAERO homologar e
adjudicar o objeto à Recorrente e posteriormente assinar o contrato para execução de um objeto que
agora cabe ao Consórcio vencedor da Concessão do Aeroporto de Guarulhos.
A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo é suscetível
de revogação por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346
e 473/STF. Assim, a Infraero está autorizada a revogar o procedimento licitatório no âmbito de seu poder
discricionário, por razões de interesse público superveniente.
O fundamento central que autoriza o desfazimento do certame é a
transferência da administração do Aeroporto de Guarulhos para a iniciativa privada em face do processo
de concessão, uma vez que a obra do objeto epigrafado não é de responsabilidade do poder público,
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cabendo ao concessionário avaliar sua necessidade e, se for o caso, os meios para sua contratação, o
que revela, na realidade, razões de interesse público, a autorizar a revogação.
Diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração perdeu o
interesse no prosseguimento deste processo licitatório. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei
de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a
superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente
pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve
buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da
Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que
a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração
do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da
celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua
que:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.” (Grifo nosso).
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente
e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório,
acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho
(Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 14ª Edição. São Paulo. 2010, p.
668/669) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“Já a revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado
inconveniente e inadequado à satisfação das funções atribuídas ao
Estado... A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato
relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após, praticado o ato, a
administração verifica que o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser
melhor satisfeito por outra via. Promoverá então, o desfazimento do ato
anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo
de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei
determina que a revogação dependerá da ocorrência de “fato
superveniente devidamente comprovado”. Isso indica a inviabilidade de
renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.
(Grifo nosso)
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Ressalta-se que, a licitação é revogável em qualquer fase, conforme
preceitua o subitem 17.3 do instrumento convocatório, a saber:
“17.3 A INFRAERO reserva a si o direito de revogar a presente licitação
por razões de interesse público ou anulá-la, no todo ou em parte por
vício ou ilegalidade, bem como adiar “sine die” ou prorrogar o prazo para
recebimento e/ou abertura da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ou
da PROPOSTA DE PREÇO, desqualificar qualquer licitante ou
desclassificar qualquer proposta, caso tome conhecimento de fato que
afete a capacidade financeira, técnica ou comercial da licitante, sem que
isto gere direito à indenização ou ressarcimento de qualquer natureza;”
(Grifo nosso).
Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a
importunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se
assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. Percebe-se, então, que o fundamento
principiológico da revogação da licitação encontra-se na obrigatoriedade atribuída à INFRAERO, como
ente participante da Administração Pública, portanto, busca a satisfação do interesse público.
Pelo exposto, e, observado o subitem 17.3 do instrumento convocatório
com a alínea “c” do subitem 1.12 do Ato Administrativo nº 2650/PR/2011, de 27 de setembro de 2011,
dispositivo institucional no âmbito da INFRAERO, resta exaurido a conveniência e oportunidade de ser
manter o desfazimento do processo licitatório.
V.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Licitação conhece os argumentos
recursais e em subordinação a autoridade competente, conforme análise empregada no item IV deste
relatório e na decisão da Unidade Organizacional e para os fins previstos no nas alíneas “a” e “c”, do
subitem 1.14 do Ato Administrativo nº 3473/PR/2010, de 01 de dezembro de 2010 submete o assunto à
elevada consideração de V.S.as. com parecer pelo NÃO provimento da Defesa Administrativa interposta
pela licitante TECLA TERRRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. pois tal decisão encontrar-se-á em
consonância com os dispositivos inseridos na Carta Constitucional de 1988, bem como na Lei 8.666/93.
Brasília, 29 de agosto de 2012.
ELOIR SAQUETO
Presidente da Comissão de Licitação
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Membro Técnico/DESS-1
INFRAERO
ICARO MOISÉS FERREIRA DE MATOS
Membro Administrativo/LCIC-1
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