Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Santa Catarina segunda-feira, 19 de novembro de 2007
ano 2 - n. 333 Administrativos / Judiciários
Comunicado
A Secretaria do Tribunal Pleno comunica que, em virtude da reforma
do Auditório localizado no Hall Superior, Torre I, do prédio do Tribunal
de Justiça, e conforme decisão tomada na Sessão Ordinária do
dia 3 de setembro do corrente ano, as Sessões do Tribunal Pleno
serão transferidas para os horários, as datas e o local abaixo
especificados:
Sessões Judiciais (segundas-feiras)
Local: Auditório do 10º andar, Torre I.
Horário: início às 14 horas.
Datas: - 10 e 24 de setembro de 2007;
- 8 e 22 de outubro de 2007;
- 12 e 26 de novembro de 2007;
- 10 de dezembro de 2007.
COMUNICADO
De ordem do Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar, na presidência da
colenda 3ª Câmara de Direito Comercial, comunico que a sessão
ordinária do dia 22 de novembro de 2007, quinta-feira, será realizada
a partir das 10h 00 min, neste Tribunal.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007
Carlos Eduardo Rosa Fernandes
Secretário da Câmara
Tribunal Pleno
Edital de Julgamento
Tribunal Pleno
Edital de julgamento no 68/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu,
presidente do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 26/11/2007, às 14 horas os seguintes processos:
Nº 2006.014982-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Curitibanos/1ª Vara Cível
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogados: Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça)
e outro
Requerido: Município de Curitibanos
Advogados: Drs. João Flaris Camargo (8979/SC) e outros
Relator: DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2004.026404-6/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:02301055494-0 Capital/1ª Vara da Fazenda
Argüinte: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público
Interessados: Acioni Souza Filho e outros
Advogado:Dr. Luiz Darci da Rocha (1188/SC)
Interessados: Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina
e outro
Advogado: Dr. Imar Rocha (Procurador Geral do Estado)
Relator: DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2002.013173-9/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:02399065157-9 Capital/1ª Vara da Fazenda
Argüinte: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público
edição concluída às 15:14hs
Interessados: Acácio Sardá e outros
Advogado:Dr. Augusto Rocha (13396/SC)
Interessado: Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina
Interessado: Presidente da Comissão Permanente de Promoção da
Secretaria de Segurança Pública do Estado
Advogado:Dr. Walter Zigelli
Interessado: Valério Alves de Brito
Advogado:Dr. Luiz Darci da Rocha (1188/SC)
Relator: DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2007.047006-4 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina
Procurador:Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-Geral de
Justiça)
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Procurador:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador)
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina
Advogado:Dr. Luiz Alberto Seccon (3191/SC)
Requerido: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
Requerido: Estado de Santa Catarina
Relator: DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Nº 2007.045230-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Requerentes: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina e outro
Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador)
Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
Requerente: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina
Relator: DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Nº 2007.040687-0 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador)
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Nº 2007.040334-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Unidade da Fazenda Pública
Requerente: União Florianopolitana das Entidades Comunitárias
- UFECO
Advogados:Drs. Diogo Rebelo (19142/SC) e outro
Requerido: Prefeito Municipal de Florianópolis
Advogado:Dr. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de
Fpolis)
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Nº 2003.009480-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Requerente: Prefeito Municipal de Chapecó
Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC)
Requerida: Câmara Municipal de Chapecó
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina  Tribunal de Justiça  Des. Pedro Manoel Abreu  Presidente  Des. Eládio Torret Rocha  1º Vice Presidente 
Des. Cláudio Barreto Dutra  2º Vice Presidente  Des. Wilson Nascimento  3º Vice Presidente  Des. Newton Trisotto  Corregedor Geral da Justiça  Des. José Volpato de Souza 
Vice Corregedor Geral da Justiça  Direção Geral Judiciária  Diretoria Judiciária  Secretaria de Informações  Fone (48) 3221 1211/3221 1171  Diretoria de Documentação
e Informações  Divisão de Documentação  Seção de Publicações  Fone (48) 3221 1508  email: [email protected]  Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti  Praça da Bandeira,
nº 208 - Caixa Postal nº 427 88 020901 - Florianópolis/SC
Tribunal Pleno
Poder Judiciário de Santa Catarina
Requerido: Município de Chapecó
Curador:Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SOLON D’EÇA NEVES
Nº 2004.013500-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Tribunal de Justiça
Requerente: Prefeita Municipal de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Eduvirgem Cardoso (6369/SC)
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis
Relator:DESEMBARGADOR SOLON D’EÇA NEVES
Nº 2006.020180-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Descanso/Vara Única
Requerente: Partido Progressista PP
Advogado:Dr. Luiz Antonio Pichetti (6969/SC)
Requerido: Presidente da Camara Municipal de Vereadores de
Descanso
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Requerido: Câmara de Vereadores de Descanso
Interessado: Município de Descanso
Relator:DESEMBARGADOR SOLON D’EÇA NEVES
Nº 2007.017557-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: São José/Vara da Fazenda Pública
Requerente: Prefeito Municipal de São José
Advogados:Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro
Requerida: Câmara Municipal de São José
Advogada:Dra. Andréa Luiza Grando (20956/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2006.006175-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Curitibanos/1ª Vara Cível
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogado:Dr. Odil José Cota (Procurador)
Requerente: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Ângela Valença Bordini Silveira (Promotora)
Requeridos: Município de Curitibanos e outro
Advogado:Dr. João Flaris Camargo (8979/SC)
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Curitibanos
Relator:DESEMBARGADOR ALCIDES AGUIAR
Nº 2004.011832-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Tribunal de Justiça
Requerente: Representante do Ministério Público
Promotores:Drs. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) e outro
Requerido: Prefeito Municipal de Curitibanos
Procurador:Dr. João Flaris Camargo (8979/SC)
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Curitibanos
Requerido: Município de Curitibanos
Procurador:Dr. João Flaris Camargo (8979/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALCIDES AGUIAR
Nº 2002.013596-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Requerente: Prefeito Municipal de Chapecó
Advogados:Drs. Michael Hartmann (14693/SC) e outros
Requerida: Câmara Municipal de Chapecó
Procurador:Dr. Luciano José Buligon (10276/SC)
Requerido: Município de Chapecó
Advogado:Dr. Antônio Marcos Gavazzoni (13240/SC)
Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO PALADINO
Nº 2004.027883-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Tribunal de Justiça
Requerentes: União das Associações de Moradores e Centros
Comunitários de Laguna UNILAG e outros
Advogado:Dr. Aldo Fernando Assuncao (12701/SC)
Requerido: Município de Laguna
Procurador:Dr. Victor Baião Pereira (15896/SC)
Requerido: Prefeito Municipal de Laguna
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Laguna
Curador: Curador Especial da Lei
Curador:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC)
Interessado: Associação de Amigos da Praia da Galheta
Advogado:Dr. Edair Rodrigues de Brito Júnior (0014882/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO PALADINO
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Nº 2004.014502-0/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em
Apelação Cível
Origem:03603000868.4 Jaraguá do Sul/2ª Vara
Argüinte: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessado: Município de Jaraguá do Sul
Advogadas:Drs. Lucélia Maria Araldi Lessmann (9400/SC) e
outros
Interessado: Representante do Ministério Público
Promotores:Drs. Aristeu Xenofontes Lenzi (Promotor) e outro
Interessado: Cartão Jaraguá Comércio e Serviços Ltda.
Advogados:Drs. Franco Andrei da Silva (10224/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.042315-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Urussanga/Vara Única
Requerente: Jarvis Gaidzinski Filho - Prefeito Municipal de Cocal
do Sul
Advogado:Dr. Ocimar Maragno (10864/SC)
Requerido: Câmara de Vereadores de Cocal do Sul
Advogado:Dr. Fernando Pagani Possamai (14816/SC)
Interessado: Município de Cocal do Sul
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2005.019559-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Guaramirim/Vara Única
Requerente: Prefeito Municipal de Guaramirim
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688/SC) e outros
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Guaramim
Requerido: Município de Guaramirim
Advogado:Dr. Márcio Rogério de Medeiros (12476/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Nº 2007.045224-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Requerentes: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina e outro
Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador)
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Nº 2004.028305-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Itajaí/
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Controle de
Constitucionalidade CECCON
Advogados:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador
Requerido: Prefeito Municipal de Itajaí
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí
Procurador:Dr. Fabrício de Freitas Tambosi (15517/SC)
Requerido: Município de Itajaí
Advogados:Drs. Jaison Maurício Espíndola (12175/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Nº 2003.009482-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Requerente: Prefeito Municipal de Chapecó
Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC)
Requerida: Câmara Municipal de Chapecó
Procurador:Dr. Luciano José Buligon (10276/SC)
Interessado: Município de Chapecó
Advogados:Drs. Antônio Marcos Gavazzoni (13240/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Nº 2005.008700-7 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Requerente: Partido Progressista PP
Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC)
Requerido: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Nº 2004.004251-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Araranguá/1ª Vara Cível
Requerente: Prefeito Municipal de Araranguá
Advogados:Drs. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) e outros
Requerido: Município de Araranguá
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
2
Tribunal Pleno
Poder Judiciário de Santa Catarina
Curador:Dr. Diogo Rebelo (19142/SC)
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Araranguá
Requerido: Câmara de Vereadores de Araranguá
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Nº 2005.027204-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Sérgio Luiz Janczezki
Advogadas:Drs. Marli Meurer Müller Borges (11723/SC) e outro
Impetrado: Desembargador Vice-Corregedor Geral da Justiça
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Nº 2000.009422-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Coronel Freitas/Vara Única
Requerentes: Cleuza Glanert Brizot e outros
Advogadas:Drs. Loiva Cecília Dal Piva (3615/SC) e outro
Requerido: Município de Coronel Freitas
Advogados:Drs. Bernardo Ibagy Pacheco (14932/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Nº 2005.024499-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Içara/Vara Única
Requerentes: Coordenador Geral do Centro de Controle de
Constitucionalidade CECCON e outro
Procuradores:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de
Justiça) e outro
Requerido: Município de Içara
Procurador:Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC)
Requerida: Câmara Municipal de Içara
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Borges (10840/SC)
Interessados: Associação de Moradores da Localidade de EsperançaIçara- Sc e outro
Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outros
Interessado: Sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado
de Santa Catarina
Advogados:Drs. Paulo Ricardo da Rosa (15829/RS) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Nº 2005.014125-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Requerente: Federação das Empresas de Transportes de Passageiros
dos Estados do Paraná e Santa Catarina FEPASC
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC)
Requerido: Município de Blumenau
Procurador:Dr. Cássio Murilo Chatagnier de Quadros (17055/SC)
Requerido: Câmara Municipal de Blumenau
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Nº 2005.026189-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Armazém/Vara Única
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça)
e outro
Requerido: Prefeito Municipal de Gravatal
Requerido: Câmara de Vereadores de Gravatal
Requerido: Município de Gravatal
Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDSON UBALDO
Nº 2005.026192-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Armazém/Vara Única
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça)
e outro
Requerente: Município de Gravatal
Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC)
Requerido: Prefeito Municipal de Gravatal
Requerido: Câmara de Vereadores de Gravatal
Relator:DESEMBARGADOR EDSON UBALDO
Nº 2006.031660-2/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em
Apelação Cível
Origem:079040022119 Videira/2ª Vara
Argüinte: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessado: Cooperativa Agropecuária Videirense Ltda Coopervil
Advogados:Drs. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) e outro
Interessado: Município de Videira
Advogada:Dra. Renata Christina Melillo (14082/SC)
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2005.013930-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Bom Retiro/Vara Única
Requerente: Prefeito Municipal de Bom Retiro
Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC)
Requerido: Presidente da Camara Municipal de Vereadores Bom
Retiro
Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2007.042636-0 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Procurador:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador)
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina
Advogado:Dr. Michel Curi - Procurador-Geral
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2007.045270-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina
Advogado:Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-Geral de
Justiça)
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador)
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina
Requerido: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.038175-7/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:00506003308-2 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc.,
A. do Trab. e Reg. Púb.
Argüinte: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessado: Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC)
Interessada: Nilda Rodolfo Carnevalli
Advogado:Dr. Aluísio Alfredo Sampaio Pantoja (118479/SP)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2005.002612-6/0001.00 Embargos de Declaração em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Origem: Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Embargante: Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Embargado: Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/
SC)
Interessado: Município de Santo Amaro da Imperatriz
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de novembro
de 2007.
Tribunal Pleno
Edital de julgamento no 69/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu,
presidente do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 26/11/2007, às 14 horas os seguintes processos:
Nº 2002.002451-1 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Itaiópolis/Vara Única
Requerente: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor)
Requerido: Presidente da Camara Vereadores de Santa Terezinha
Curadores:Drs. Carlos Rodrigues Barzan (12623/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de
novembro de 2007.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
3
Presidência
Expediente
EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO Nº 108 / 16 de novembro
de 2007
Pedido de Suspensão de Liminar e Agravo em Pedido de Suspensão
de Liminar n. 2007.036528-2/0000-00, da Capital
Requerente: Estado de Santa Catarina
Requeridos: Centro de Formação de Condutores São José de Cerrito
Ltda e outros
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Advogados: Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) e outro,
Eduardo Magnus Michalski, Harley Swarowsky, José Sérgio da Silva
Cristóvam e outro.
Interessado: Sindicato dos Centros da Formação de Condutores
de Santa Catarina
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam e outro.
Despacho:
Centro de Formação de Condutores Sportcar Ltda., Centro de
Formação de Condutores Rio do Campo Ltda. e Centro de Formação
de Condutores Claudino Ltda. protocolizaram expediente no qual
requereram esclarecimentos acerca da decisão de fls. 342-347, de
forma a deixar “claro qual o alcance da r. decisão, pois caso continue
assim, as Requerentes terão que despedir seus funcionários, devolver
os veículos para as financeiras, entregar seus imóveis que foram
alugados, e pagar para os CFC´s que exercem suas funções em
caráter precário para concluirrem (sic) as CNHs dos alunos que
encontravam-se matriculados no momento da decisão”.
É o relatório.
Cabe destacar, preliminarmente, que a decisão de fls. 342-347 é
bastante clara, tanto por seus fundamentos quanto por sua parte
dispositiva que, de forma inequívoca, determinou a suspensão
da execução de liminares e sentenças proferidas em 18 (dezoito)
mandados de segurança, inclusive enumerando-os.
Todavia, em homenagem aos interesses públicos que subjazem no
pedido, coloco em linhas mais simples e didáticas as manifestas
ponderações acerca dos efeitos e da abrangência da decisão
suspensiva, não obstante as conclusões que aqui serão apontadas
devessem ser alcançadas pelos seus procuradores, já que formal
e juridicamente habilitados para tanto.
Ora, quando se afirma que “as decisões proferidas em pedido de
suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se
estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por
se tratar de medida tópica, pontual” (SS/3231RN Rel. Min. Ellen
Gracie) (fls. 715), isto quer dizer, por óbvio, que aqueles que não
são partes nos 18 (dezoito) mandados de segurança elencados às
fls. 346/347 não são atingidos pela decisão.
Da mesma forma, ao citar-se a opinião de Elton Venturi, para quem
“a concessão da suspensão da liminar ou da sentença em sede do
incidente suspensivo ora estudado somente pode operar efeitos
ex nunc, prevalecendo intactos eventuais efeitos decorrentes da
parcial e temporária exeqüibilidade do provimento, até sua sustação”
(in Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder
Público. RT. p. 245) (fls. 714/715), isto só pode significar que os
fatos jurídicos ocorridos no interlúdio entre as decisões proferidas
nos 18 (dezoito) mandados de segurança e a decisão suspensiva
permanecem incólumes.
Ademais, por certo não podem as partes esperar que este julgador,
em sede de pedido de suspensão de segurança – medida excepcional
que tem seu âmbito de cognição parcial e sumária adstrito, tão-só, à
demonstração de ocorrência de lesão grave ao interesse da entidade
pública postulante, consubstanciada na ordem, saúde, economia
ou segurança –, determine a tomada de providências estranhas à
presente medida e que, por certo, cabem exclusivamente a si, por
meio dos instrumentos jurídicos adequados.
Ressalte-se, outrossim, que não pode este caderno processual
transmudar-se em meio de consulta acerca de como devem proceder
as partes – ou seus representantes legais – para que tenham seus
anseios alcançados.
As eventuais conseqüências apontadas pelos postulantes, outrossim,
decorrentes de suposta falta de entendimento sobre a abrangência
da decisão mencionada, não podem ser atribuídas à esta medida
suspensiva, mas tão só à possível inércia e/ou insucesso na tomada
de providências externas aos limites do pedido de suspensão da
eficácia de decisões contrárias ao poder público.
Frise-se, por fim, que os vários expedientes protocolizados – como
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
este pleito sui generis – e os reiterados pedidos de vista dos autos
contribuem decisivamente para a falta de brevidade no julgamento
de quatro recursos interpostos.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
Presidência
Resolução
RESOLUÇÃO N. 5/2007–GP
Fixa o valor a ser investido no Programa de Aprimoramento dos
Magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
RESOLVE:
Art. 1º O valor do investimento para o exercício de 2007, no Programa
de Aprimoramento dos Magistrados do Poder Judiciário de Santa
Catarina, nos termos dos artigos 3º e 4º, I e II, da Resolução n.
9/2005-GP, de 22 de junho de 2005, é de:
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cursos da área
jurídica;
II – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cursos da área de Administração
Pública e outros correlacionados com as atividades de apoio do
Poder Judiciário.
Art. 2º Para o ano de 2007, o valor da bolsa de estudo a que se
refere o art. 5º, caput, da Resolução n. 09/05-GP fica fixado em 70%
(setenta por cento) da mensalidade paga pelo Magistrado, junto à
instituição de ensino conveniada.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Republicada por incorreção: valor do inciso I do art. 1º)
Ato
ATO N. 1297
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, nos termos do artigo 90, I, da Lei n. 5.624, de 09/11/79,
exonerar SALVIO WOLFF do cargo de Escrevente Juramentado do
4º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Lages, com efeitos
a contar de 1º-1-86.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA nº F. 535/07-GP-12 de novembro de 2007.
RESOLVE:
MARCAR, na forma da Resolução nº 15/06-TJ, de 06 de setembro de
2006, as férias individuais dos senhores Juízes de Direito relativas
a 2008/1º e 2º períodos, conforme relação abaixo, salvo menção
em contrário:
Ademir Wolff (4156)
Fevereiro / Julho
Adilor Danieli (5375)
Janeiro / Novembro
Adriana Lisboa (8058)
Janeiro / Julho
Adriana Mendes Bertoncini (5306)
Janeiro / Julho
Alaíde Maria Nolli (1801)
Janeiro / Agosto
Alexandra Lorenzi da Silva (10555)
Janeiro / Outubro
Alexandre Dittrich Buhr (4765)
Janeiro / Outubro
Alexandre Karazawa Takaschima (9012)
Janeiro / Julho
Alexandre Morais da Rosa (8052)
Janeiro / Junho
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
4
Presidência
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Altamiro de Oliveira (1599)
Abril / Novembro
Dinart Francisco Machado (3818)
Janeiro / Agosto
Álvaro Luiz Pereira de Andrade (3551)
Janeiro / Julho
Edemar Gruber (790)
Janeiro / Julho
Ana Cristina Borba Alves (8069)
Janeiro / Agosto
Edemar Leopoldo Schlösser (4678)
Janeiro / Novembro
Ana Karina Arruda Anzanello (3862)
Janeiro / Junho
Edenildo da Silva (7988)
Janeiro / Julho
Ana Lia Barbosa Moura V. L. Carneiro (3664)
Fevereiro / Julho
Ederson Tortelli (13067)
Janeiro / Agosto
Ana Paula Amaro da Silveira (4622)
Janeiro / Julho
Edir Josias Silveira Beck (4065)
Fevereiro / Agosto
Ana Vera Sganzerla Truccolo (4767)
Janeiro / Julho
Edison Zimmer (1923)
Março / Julho
André Alexandre Happke (10546)
Fevereiro / Dezembro
Edson Luiz de Oliveira (1592)
Janeiro / Junho
André Augusto Messias Fonseca (11592)
Março / Setembro
Edson Marcos de Mendonça (6584)
Julho / Outubro
André Luiz Lopes de Souza (9013)
Janeiro / Agosto
Eduardo Camargo (11195)
Janeiro / Julho
Andréa Cristina Rodrigues Studer (5376)
Janeiro / Julho
Eduardo Mattos Gallo Jr. (4619)
Fevereiro / Julho
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo (8066)
Janeiro / Outubro
Eliane Alfredo Cardoso Luiz (8061)
Janeiro / Julho
Antônio Carlos Junckes dos Santos (5303)
Fevereiro / Julho
Eliza Maria Strapazzon (2805)
Janeiro / Setembro
Antônio Zoldan da Veiga (4771)
Janeiro / Julho
Elleston Lissandro Canali (8074)
Janeiro / Dezembro
Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva (3087)
Janeiro / Outubro
Elton Vitor Zuquelo (4324)
Janeiro /Julho
Artur Jenichen Filho (1629)
Janeiro / Novembro
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva (6581)
Maio / Agosto
Augusto César Allet Aguiar (6586)
Janeiro / Julho
Ermínio Amarildo Darold (4548)
Janeiro / Julho
Bettina Maria Maresch de Moura (4770)
Janeiro / Agosto
Eron Pinter Pizzolatti (4628)
Janeiro / Agosto
Brigitte Remor de Souza May (5305)
Janeiro / Julho
Ezequiel Rodrigo Garcia (11603)
Janeiro / Novembro
Camila Coelho (11597)
Março / Novembro
Ezequiel Schlemper (11606)
Janeiro / Agosto
Cândida Inês Zoellner (9011)
Janeiro / Agosto
Fábio Nillo Bagattoli (9634)
Janeiro / Dezembro
Carlos Adilson Silva (2399)
Janeiro / Julho
Fernando de Castro Faria (10564)
Janeiro / Julho
Carlos Alberto Civinski (1449)
Janeiro / Julho
Fernando de Medeiros Ritter (3085)
Janeiro / Julho
Carlos Roberto da Silva (4766)
Janeiro / Julho
Fernando Speck de Souza (11588)
Março / Outubro
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta (10549)
Janeiro / Agosto
Fernando Vieira Luiz (11193)
Janeiro / Novembro
Cássio José Lebarbenchon Angulski (6585)
Janeiro / Agosto
Flávio André Paz de Brum (2686)
Janeiro / Agosto
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (11608)
Janeiro / Junho
Flávio Luís Dell’Antônio (9009)
Março / Julho
Cesar Otavio Scirea Tesseroli (9573)
Junho / Novembro
Francisco Carlos Mambrini (9575)
Janeiro / Agosto
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt (4157)
Fevereiro / Julho
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto (2781)
Janeiro / Julho
Cíntia Golçalves Costi (8072)
Janeiro / Setembro
Fúlvio Borges Filho (9406)
Fevereiro / Julho
Cláudia Inês Maestri Meyer (4758)
Janeiro / Agosto
Gabriela Gorini Martignago Coral (3666)
Janeiro / Setembro
Cláudia Lambert de Faria (4321)
Janeiro / Julho
Gabriela Sailon de Souza Benedet (11601)
Janeiro / Setembro
Claudia Margarida Ribas Marinho (13064)
Junho / Novembro
Geomir Roland Paul (9006)
Janeiro / Junho
Cláudio Barbosa Fontes Filho (11591)
Março / Agosto
Geraldo Corrêa Bastos (5500)
Janeiro / Julho
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva (7996)
Janeiro / Setembro
Gerson Cherem II (4623)
Janeiro / Setembro
Cláudio Márcio Areco Júnior (10563)
Janeiro / Novembro
Getulio Correa(2232)
Janeiro / Setembro
Claudio Valdyr Helfenstein (3084)
Janeiro / Julho
Giancarlo Bremer Nones (8060)
Janeiro / Outubro
Clayton César Wandscheer (11610)
Março / Novembro
Gilberto Gomes de Oliveira (4323)
Janeiro / Setembro
Cleusa Maria Cardoso (5304)
Janeiro / Julho
Gilmar Antônio Conte (5889)
Janeiro / Julho
Cyd Carlos da Silveira (8078)
Janeiro / Dezembro
Gilmar Nicolau Lang (4677)
Janeiro / Novembro
Daniela Vieira Soares (7985)
Março / Outubro
Giuliano Ziembowicz (10561)
Janeiro / Setembro
Davidson Jahn Mello (7995)
Janeiro / Agosto
Guilherme Nunes Born (3936)
Janeiro / Novembro
Dayse Herget de Oliveira Marinho (7984)
Janeiro / Julho
Gustavo Emelau Marchiori (11604)
Janeiro / Novembro
Débora Driwin Rieger Zanini (9635)
Janeiro / Agosto
Gustavo Henrique Aracheski (9014)
Janeiro / Novembro
Décio Menna Barreto de Araújo Filho (8065)
Janeiro / Dezembro
Gustavo Marcos de Farias (13053)
Fevereiro / Setembro
Denise de Souza Luiz Francoski (2502)
Janeiro / Junho
Gustavo Santos Mottola (11602)
Abril / Setembro
Denise Helena Schild de Oliveira (8071)
Março / Dezembro
Haidée Denise Grin (2046)
Janeiro / Julho
Denise Nadir Enke (7992)
Março / Setembro
Hélio Davi Vieira Figueira dos Santos (3947)
Janeiro / Setembro
Denise Volpato (3563)
Abril / Novembro
Hélio do Valle Pereira (4620)
Janeiro / Julho
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
5
Presidência
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Hildemar Meneguzzi de Carvalho (3772)
Janeiro / Julho
Manuel Cardoso Green (2366)
Janeiro / Novembro
Humberto Goulart da Silveira (10562)
Janeiro / Agosto
Marcelo Carlin (9574)
Janeiro / Novembro
Iolanda Volkmann (11605)
Janeiro / Outubro
Marcelo Elias Naschenweng (10547)
Janeiro / Julho
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet (4764)
Janeiro / Agosto
Marcelo Pizolati (8076)
Janeiro / Agosto
Jaber Farah Filho (7991)
Janeiro / Agosto
Marcelo Pons Meirelles (9633)
Fevereiro / Outubro
Jaime Machado Jr. (2629)
Janeiro / Julho
Marcelo Volpato de Souza (13056)
Maio / Novembro
Jaime Pedro Bunn (719)
Janeiro / Julho
Márcia Krischke Matzenbacher (10560)
Abril / Novembro
Jairo Fernandes Gonçalves (3083)
Fevereiro / Julho
Marcio Renê Rocha (4320)
Janeiro / Outubro
Janice Goulart Garcia Ubialli (1965)
Janeiro / Julho
Márcio Rocha Cardoso (5273)
Janeiro / Outubro
Janine Stiehler Martins (10551)
Janeiro / Junho
Marco Augusto Ghisi Machado(11196)
Março / Setembro
Jeferson Isidoro Mafra (11590)
Janeiro / Outubro
Marco Aurélio Ghisi Machado (9239)
Janeiro / Julho
Jeferson Osvaldo Vieira (13055)
Fevereiro / Junho
Marcos Bigolin (13057)
Janeiro / Novembro
Jefferson Zanini (10552)
Fevereiro / Setembro
Marcos D’Ávila Scherer (13061)
Janeiro / Agosto
João Alexandre Dobrowolski Neto (4110)
Março/ Novembro
Margani de Mello (9245)
Janeiro / Novembro
João Marcos Buch (4742)
Janeiro / Julho
Margareti Moser (1268)
Janeiro / Junho
Joarez Rusch (6587)
Fevereiro / Outubro
Maria da Conceição S. M. de Souza (3557)
Fevereiro / Julho
Jorge Luiz Costa Beber (4325)
Fevereiro / Julho
Maria Paula Kern (4026)
Janeiro / Setembro
José Agenor de Aragão (1216)
Fevereiro / Agosto
Maria Teresa Visalli da Costa Silva (1086)
Janeiro / Setembro
José Carlos Bernardes dos Santos (780)
Março / Agosto
Maria Terezinha M. de Oliveira (3414)
Janeiro / Setembro
José Clesio Machado (1470)
Janeiro / Junho
Mário Bianchini Filho (4322)
Fevereiro / Junho
José Everaldo Silva (3770)
Janeiro / Dezembro
Marisa Cardoso de Medeiros (1194)
Janeiro / Novembro
José Mauricio Lisboa (1630)
Fevereiro / Junho
Marlon Jesus Soares de Souza (10558)
Fevereiro / Novembro
Juliano Rafael Bogo (11194)
Janeiro / Agosto
Maurício Cavallazzi Póvoas (6583)
Fevereiro / Setembro
Júlio César Knoll (1664)
Janeiro / Julho
Mauricio Fabiano Mortari (4621)
Janeiro / Setembro
Júlio César Machado Ferreira de Mello (4674)
Janeiro / Agosto
Mauro Ferrandin (8079)
Janeiro / Outubro
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (11593)
Março / Novembro
Míriam Regina Garcia Cavalcanti (9404)
Janeiro / Agosto
Karen Francis Schubert Reimer (8059)
Janeiro / Agosto
Mônica Elias de Lucca Pasold (9010)
Fevereiro / Outubro
Laerte Roque Silva (1881)
Janeiro / Julho
Nádia Inês Schmidt (11600)
Março / Agosto
Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli (9405)
Janeiro / Agosto
Nelson Maia Peixoto (3411)
Janeiro / Junho
Laudenir Fernando Petroncini (11589)
Janeiro / Julho
Newton Varella Júnior (3775)
Janeiro / Julho
Leandro Passig Mendes (8056)
Janeiro / Setembro
Odson Cardoso Filho (3767)
Janeiro / Agosto
Leila Mara da Silva (5307)
Janeiro / Setembro
Osíris do Canto Machado (1748)
Janeiro / Agosto
Leone Carlos Martins Júnior (8057)
Janeiro / Agosto
Osmar Mohr (5890)
Abril / Setembro
Leopoldo Augusto Brüggemann (4326)
Janeiro / Setembro
Osmar Tomazoni (2242)
Março / Setembro
Liene Francisco Guedes (8073)
Janeiro / Novembro
Osvaldo Alves do Amaral (4328)
Janeiro / Julho
Lílian Telles de Sá Vieira (6582)
Janeiro / Julho
Osvaldo João Ranzi (4760)
Maio / Setembro
Lívia Francio Rocha Cobalchini (10553)
Janeiro / Julho
Otávio José Minatto (2579)
Janeiro / Setembro
Luís Francisco Delpizzo Miranda (8064)
Janeiro / Novembro
Patrícia Nolli (9636)
Maio / Agosto
Luiz Antonio Zanini Fornerolli (4763)
Janeiro / Julho
Paula Botke e Silva (13065)
Janeiro / Agosto
Luiz César Schweitzer (4592)
Janeiro / Dezembro
Paulo da Silva Filho (9572)
Fevereiro / Agosto
Luiz Cláudio Broering (4155)
Janeiro / Julho
Paulo Marcos de Farias (9007)
Janeiro / Julho
Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben (11192)
Janeiro / Outubro
Paulo Ricardo Bruschi (4759)
Janeiro / Dezembro
Luiz Felipe Siegert Schuch (4675)
Janeiro / Julho
Paulo Roberto Fróes Toniazzo (8063)
Janeiro / Agosto
Luiz Fernando Boller (3086)
Janeiro / Julho
Pedro Aujor Furtado Júnior (7986)
Janeiro / Julho
Luiz Henrique Bonatelli (9407)
Fevereiro / Outubro
Pedro Walicoski Carvalho (1226)
Janeiro / Julho
Luiz Henrique Martins Portelinha (3412)
Janeiro / Agosto
Quitéria Tamanini Vieira Peres (7983)
Fevereiro / Setembro
Luiz Neri Oliveira de Souza (4626)
Janeiro / Novembro
Rafael Brüning (12511)
Janeiro / Setembro
Luiz Zanelato (3418)
Janeiro / Julho
Rafael Fleck Arnt (10554)
Março / Agosto
Maira Salete Meneghetti (7987)
Janeiro / Julho
Rafael Milanesi Spillere (13060)
Janeiro / Junho
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
6
Presidência
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Rafael Osorio Cassiano (11599)
Junho / Novembro
Viviane Isabel Daniel S. de Souza (11586)
Março / Outubro
Rafael Rabaldo Bottan (11595)
Junho / Novembro
Volnei Celso Tomazini (4154)
Fevereiro / Dezembro
Rafael Sandi (11594)
Janeiro / Junho
Yhon Tostes (3334)
Janeiro / Outubro
Renato Luiz Carvalho Roberge (5274)
Janeiro / Julho
Renato Maurício Basso (5885)
Janeiro / Julho
Renato Müller Bratti (2059)
Janeiro / Julho
Ricardo Alexandre Fiúza (10566)
Março / Setembro
Ricardo Machado de Andrade (5887)
Janeiro / Maio
Ricardo Rafael dos Santos (9637)
Março / Setembro
Roberto Lepper (4768)
Março / Junho
Roberto Márius Fávero (5886)
Janeiro / Agosto
Alessandra Meneghetti (17944)
Maio / Agosto
Roberto Ramos Alvim (4769)
Março / Novembro
Alexandre Murilo Schramm (14268)
Março / Dezembro
Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva (3561)
Janeiro / Julho
Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen (10559)
Abril / Agosto
Rodrigo Coelho Rodrigues (13062)
Abril / Setembro
André Luiz Bianchi (14274)
Março / Agosto
Rodrigo Pereira Antunes (10550)
Março / Novembro
André Milani (17933)
Maio / Novembro
Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço (3293)
Janeiro / Agosto
Andreia Régis Vaz (10567)
Março / Dezembro
Rogério Mariano do Nascimento (1127)
Fevereiro / Julho
Andresa Bernardo (11596)
Fevereiro / Setembro
Romano José Enzweiler (4676)
Janeiro / Agosto
Anna Finke Suszek (13068)
Março / Outubro
Ronaldo Denardi (2949)
Fevereiro / Outubro
Antônio Carlos Ângelo (13074)
Fevereiro / Dezembro
Roque Cerutti (5276)
Abril / Setembro
Anuska Felski da Silva (17937)
Junho / Outubro
Rosane Portella Wolff (4327)
Janeiro / Outubro
Bernardo Augusto Ern (17939)
Abril / Novembro
Rubens Schulz (4551)
Janeiro / Agosto
Bianca Fernandes Figueiredo (14267)
Fevereiro / Setembro
Rubens Sergio Salfer (7994)
Janeiro / Agosto
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira (14271)
Maio / Dezembro
Rudson Marcos (10565)
Janeiro / Agosto
Christian Dalla Rosa (14279)
Junho / Dezembro
Samir Oséas Saad (2694)
Janeiro / Julho
Cíntia Ranzi Arnt (10557)
Março / Agosto
Saul Steil (943)
Janeiro / Agosto
Cintia Werlang (14281)
Abril / Outubro
Selso de Oliveira (2870)
Janeiro / Julho
Clarice Ana Lanzarini (13058)
Janeiro / Agosto
Sérgio Agenor de Aragão (9008)
Janeiro / Setembro
Clóvis Marcelino dos Santos (5499)
Fevereiro / Agosto
Sérgio Luiz Junkes (7993)
Janeiro / Agosto
Cristina Lerch Lunardi (14287)
Junho / Dezembro
Sérgio Ramos (4762)
Janeiro / Setembro
Daniela Fernandes Dias Morelli (17946)
Abril / Outubro
Sílvio Dagoberto Orsatto (4625)
Março / Agosto
Emerson Feller Bertemes (17952)
Maio / Novembro
Sílvio José Franco (8077)
Fevereiro / Julho
Fabiano Antunes da Silva (14283)
Março / Outubro
Simone Boing Guimarães Zabot (8062)
Junho / Dezembro
Fernando Cordioli Garcia (17955)
Abril / Dezembro
Simone Faria Locks Rodrigues (9015)
Janeiro / Agosto
Fernando Orestes Rigoni (17930)
Junho / Dezembro
Solon Bittencourt Depaoli (10556)
Janeiro / Julho
Fernando Seara Hickel (14266)
Fevereiro / Dezembro
Sônia Eunice Odwazny (11609)
Abril / Setembro
Giuseppe Battistotti Bellani (14282)
Maio / Dezembro
Sônia Maria Mazzetto Moroso (4761)
Fevereiro / Julho
Graziela Shizuiho Alchini (17940)
Abril / Novembro
Soraya Nunes Lins (2364)
Abril / Julho
Guilherme Mattei Borsoi (14264)
Março / Novembro
Stanley da Silva Braga (4148)
Fevereiro / Julho
Gustavo Schwingel (17932)
Abril / Outubro
Stephan Klaus Radloff (5275)
Junho / Setembro
Horacy Benta de Souza Baby (7989)
Fevereiro / Agosto
Tânia Regina Vieira Luiz (4550)
Janeiro / Agosto
Iasodara Fin Nishi (8075)
Abril / Setembro
Ubaldo Ricardo da Silva Neto (7997)
Janeiro / Julho
Iolmar Alves Baltazar (17941)
Abril / Novembro
Uziel Nunes de Oliveira (10568)
Fevereiro / Julho
Janiara Maldaner (17935)
Maio / Novembro
Vânia Petermann Ramos de Mello (6580)
Janeiro / Julho
Joana Ribeiro Zimmer (13054)
Agosto / Dezembro
Vera Regina Bedin (2692)
Maio / Outubro
João Baptista Vieira Sell (13073)
Maio / Outubro
Vilmar Cardozo (8070)
Janeiro / Outubro
João Batista da Cunha Ocampo Moré (13066)
Abril / Outubro
Vilson Fontana (4624)
Janeiro / Agosto
Juliano Schneider de Souza (13071)
Março / Setembro
Vitoraldo Bridi (3082)
Janeiro / Julho
Juliano Serpa (14286)
Abril / Novembro
Viviana Gazaniga Maia (11191)
Junho / Novembro
Karen Guollo (14269)
Março / Setembro
segunda-feira, 19/11/2007
Presidente
PORTARIA nº F.536/07-GP-12 de novembro de 2007.
RESOLVE:
MARCAR, na forma da Resolução n.º 15/06-TJ, de 6 de setembro de
2006, as férias individuais dos senhores Juízes Substitutos, relativas
a 2008/1º e 2º períodos, salvo menção em contrário:
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
7
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Klauss Corrêa de Souza (17950)
Abril / Outubro
Leandro Katscharowski Aguiar (14272)
Março / Outubro
Letícia Pavei Cachoeira (14278)
Abril / Novembro
Liana Bardini Alves (17949)
Abril / Novembro
Lígia Boettger Mottola (11607)
Abril / Setembro
Lírio Hoffmann Júnior (17938)
Junho / Setembro
Luciana Pelisser Gottardi (17947)
Maio / Novembro
Luciana Santos da Silva (17945)
Maio / Outubro
Lucilene dos Santos (13059)
Abril / Outubro
Luís Felipe Canever (14262)
Maio / Novembro
Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277)
Maio / Outubro
Manoel Donisete de Souza (14273)
Abril / Agosto
Marcelo Trevisan Tambosi (14284)
Junho / Dezembro
Márcio Schiefler Fontes (14265)
Março / Outubro
Márcio Umberto Bragaglia (14296)
Março / Setembro
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira (3768)
Fevereiro / Outubro
Maria Eloísa Neves May (1645)
Abril / Setembro
Marivone Koncikoski Abreu (11587)
Abril / Outubro
Marlon Negri (14297)
Fevereiro / Agosto
Maximiliano Losso Bunn (14263)
Fevereiro / Agosto
Maycon Rangel Favareto (13063)
Abril / Novembro
Mônani Menine Pereira (17928)
Maio / Novembro
Mônica Grisólia de Oliveira (5302)
Abril / Novembro
Murilo Leirião Consalter (17942)
Maio / Dezembro
Naiara Brancher (9094)
Março / Setembro
Nayana Scherer (14270)
Abril / Agosto
Orlando Luiz Zanon Júnior (17929)
Maio / Outubro
Paulo Afonso Sandri (6588)
Março / Setembro
Rafael Germer Condé (17934)
Maio / Outubro
Rafael Maas dos Anjos (14276)
Maio / Outubro
Raphael de Oliveira e Silva Borges (17931)
Maio / Outubro
Regina Aparecida Soares Ferreira (14285)
Fevereiro / Dezembro
Renato Guilherme Gomes Cunha (13069)
Junho / Dezembro
Renato Mastella (17953)
Junho / Dezembro
Rodrigo Tavares Martins (14275)
Abril / Outubro
Rogério Carlos Demarchi (13070)
Fevereiro / Agosto
Roque Lopedote (17954)
Abril / Dezembro
Ruy Fernando Falk (17951)
Maio / Outubro
Sérgio Renato Domingos (13072)
Junho / Outubro
Surami Juliana dos Santos Heerdt (17948)
Abril / Setembro
Tanit Adrian Perozzo Daltoé (17936)
Abril / Agosto
Taynara Goessel (14280)
Abril / Outubro
Tiane Lohn Mariot (11598)
Fevereiro / Agosto
Viviane Eigen (4152)
Março / Novembro
Welton Rubenich (17943)
Abril / Setembro
Presidente
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA DE 13-11-2007
segunda-feira, 19/11/2007
índice
551/2007 – COLOCAR MORIAN NOWITSCHENKO LINKE, matrícula
n. 14.983, à disposição da Secretaria deste Tribunal, com lotação
no Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, onde
exerce o cargo em comissão de Secretário Jurídico, com efeitos a
contar da posse no cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar da
comarca de São José, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 05/95TJ, de 23/10/95, com redação dada pela Resolução n. 04/02-TJ, de
26/02/02, nos termos do processo n. 289243-2007.0.
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2000.017221-9/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: CSN Companhia Siderúrgica NacionalAdvogados: Drs.
Pedro Calmon Filho (12690/SC) e outrosRecorrido: Município de
CriciúmaProcuradoras: Drs. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) e
outro
DESPACHO
CSN COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL aponta, no especial
(alínea “a”), negativa de vigência aos artigos 394 e 397 do Código
Civil (fls. 323/333).
Com as contra-razões (fls. 370/373), a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela não admissão (fls. 399/400).
É o relatório.
Inviável o prosseguimento do recurso.
É pacífico o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que o
prequestionamento ocorre “quando a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação
ou não ao caso concreto” (AgRg no REsp 264.210/PB).
No caso, sobre os dispositivos em epígrafe o acórdão não emitiu
qualquer juízo de valor. E, nesse aspecto, não foram opostos
embargos de declaração para o saneamento de eventual omissão,
contradição ou obscuridade.
Desse modo, não foram superados os impedimentos traduzidos
nos enunciados das Súmulas 282 do STF, mutatis mutandis: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e 211 do STJ:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.”
Confira-se:
“Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos
como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.” (AgRg no
Resp n. 712.461-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,DJU
29.6.2006, p. 177).
Mesmo que fosse possível superar o óbice em questão, ainda assim
não assistiria razão à recorrente, quando sustenta que os juros de
mora deveriam incidir a partir do inadimplemento e não da citação
como decidido. É que o decisum adotou orientação perfilhada no
âmbito do Tribunal destinatário do recurso, no sentido de que na
hipótese de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos
juros moratórios é a data da citação (REsp 937.603/RJ e EDcl no
REsp 539.736/SP).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2000.017221-9/0003.00,
de Criciúma
Recorrente: Município de CriciúmaAdvogadas: Drs. Liliane Pedroso
Vieira (18625/SC) e outroRecorrida: CSN Companhia Siderúrgica
NacionalAdvogados: Drs. Pedro Calmon Filho (12690/SC) e
outros
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
8
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA aponta, no especial (alínea “a”),
contrariedade aos artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil
(fls. 346/351).
Com as contra-razões (fls. 387/395), a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela não admissão (fls. 401/402).
É o relatório.
O reclamo não reúne condições para ascender.
A alegação é no sentido de que a intervenção do Ministério Público
na lide, por envolver interesse público de repercussão ao erário,
é obrigatória.
O acórdão deliberou que, em se tratando de ação executiva, relativa
à cobrança de dívida em razão da aquisição de bem imóvel em que
o ente municipal está devidamente representado por advogado, é
dispensável a presença do representante do Parquet.
Assim posto, não subsiste qualquer afronta à lei federal, tendo em
vista que o acórdão analisou a questão em conformidade com a
orientação perfilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de
que o fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito
público ou entidade da administração indireta não significa, por si
só, haja interesse público apto a ensejar a obrigatória participação
do ente ministerial.
A respeito da matéria, leia-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA
ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a
Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse
individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto,
a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp
710.742/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU
6.8.2007, p. 619).
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃOOBRIGATORIEDADE. ART. 82, III, DO CPC. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que a intervenção do Ministério
Público não é obrigatória nas hipóteses previstas no art. 82, III, do
CPC, competindo ao magistrado decidir a respeito da existência de
interesse público que justifique referida intervenção. 2. O interesse
público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério
Público, não se configura pela simples propositura de ação em
desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. 3. Recurso especial
conhecido e improvido.” (REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJU 1º.8.2006, p. 514 – grifei).
“PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO CUSTOS LEGIS. EXECUÇÃO DE ELEVADO VALOR CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. A repercussão econômica
que entidade da Administração Pública pode vir a suportar não
enseja, por si só, interesse público capaz de propiciar a intervenção
do Ministério Público na qualidade de custos legis. Recurso não
conhecido.” (REsp 327.288/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta
Turma, DJU 17.11.2003, p. 330 – grifei).
Nesse contexto, o reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula
83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”, também aplicável quando interposto com fulcro na alínea
“a”.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2003.010671-5/0001.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador:
Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) Recorrido:
Município de São JoséProcurador: Dr. Robson Carlos Ferreira (6279/
SC) Interessados: Prefeito Municipal de São José e outro
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aponta,
segunda-feira, 19/11/2007
índice
no extraordinário (alínea “a”), contrariedade aos artigos 149-A e 150,
II, da Constituição Federal.
Salientou, ainda, nos termos do artigo 102, § 3º, a “repercussão geral
da questão constitucional” descrita nos autos (fls. 155/172).
Contra-razões às fls. 176/180.
É o relatório.
O recurso não pode ascender com relação ao artigo 149-A, porquanto
não restou demonstrado, de forma clara e objetiva, de que forma
o acórdão o teria violado, incidindo o teor da Súmula 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Todavia, a insurgência deve ter seguimento quanto à alegada
contrariedade ao artigo 150, II, pois, em regra, o princípio da isonomia,
ao lado de outros, como o da legalidade, irretroatividade, anterioridade,
proibição de confisco e liberdade de tráfego, deve ser observado
quando da cobrança de tributos, consideram-se, é claro, as exceções
previstas nos respectivos parágrafos do artigo 150 da Carta Magna,
hipóteses que não se enquadram no caso dos autos.
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 2004.0054211/0001.00, de Lages
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Rogério
de Luca (Procurador) (5139/SC) e outroRecorrido: MHM Comercial
Importadora e Exportadora LtdaAdvogados: Drs. Laércio Volpato
(8570/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação ao artigo 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal (fls.
241/247).
Ausentes as contra-razões (certidão de fl. 251), a Procuradoria-Geral
de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 253/254).
É o relatório.
O recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento, eis
que sobre o dispositivo dito violado não foi externado qualquer juízo
de valor no acórdão nem foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
Neste sentido:
“EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados (Súmulas 282 e 356); controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636. 2. Improcedência das alegações de negativa de prestação
jurisdicional e de falta de motivação do acórdão recorrido (CF, art. 93,
IX).” (AI-AgR n. 451.978/SC Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJU 3.8.2007)
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.017018-2/0001.00,
de São Miguel do Oeste
Recorrente: Luiz BassoAdvogadas: Drs. Elizabeth Cássia Massocco
(4856/SC) e outrosRecorrido: Ministério Público do Estado de Santa
CatarinaProcurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de
Justiça)
DESPACHO
LUIZ BASSO aponta, no especial (alínea “c”), divergência
jurisprudencial na interpretação do disposto no art. 11 da Lei n.
8.429/92, quanto à exigência da presença do elemento subjetivo do
dolo na conduta praticada pelo agente público para a subsunção do
ato como de improbidade administrativa (fls. 1.169/1.169).
Nas contra-razões, o Ministério Público pede a não admissão (fls.
1.199/1.203).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
9
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
É o relatório.
O recurso deve prosseguir porque demonstrada a divergência
jurisprudencial entre os julgados do Superior Tribunal de Justiça e
o acórdão local, transcritas as ementas dos acórdãos citados como
paradigmas, indicado o repositório oficial em que foi publicado e
juntado as respectivas cópias integrais. Realizou-se o necessário
cotejo analítico com a situação vertente, de modo a destacar as
circunstâncias que se assemelham ao caso e à adoção de teses
jurídicas distintas, cumprindo o disposto nos artigos 255 do RISTJ
e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A plausibilidade da pretensão deriva do fato de o acórdão local ter
fixado que “viola o princípio da legalidade e, como tal, traduz ato
de improbidade administrativa submetido ao alcance do art. 11, da
Lei 8.429/92, a conduta do Prefeito Municipal que, utiliza recursos
financeiros provenientes de convênios firmados com o Estado e
a União, dando-lhes, portanto, destinação diversa da contida nos
respectivos ajustes. 2. Em não havendo prejuízo ao erário público ou
proveito econômico ao agente público ímprobo, as penas previstas
no inciso III, do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa
devem ser aplicados com observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade” (fls. 1.137), enquanto os julgados da Corte
destinatária do inconformismo tem firmado entendimento no sentido
de que “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador
público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que
se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário
que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado
pela ação ou omissão do administrador público.” (Mauro Roberto
Gomes de Mattos, em “O Limite da Improbidade Administrativa”,
Editora América Jurídica, 2ª ed., pp. 7 e 8)
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“... 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável
aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições
e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa. 3. A exegese das regras
insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das
sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada
cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá
acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis
de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador
público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além
de que o legislador pretendeu. 4. A má-fé, consoante cediço, é
premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status
de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela máintenção do administrador. 5. A improbidade administrativa, mais
que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé,
a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas
informações disponíveis no acórdão recorrido. ...” (REsp n. 841421/
MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 04.10.2007, p. 182)
Preenche, portanto, os requisitos específicos do art. 105, III, “c”, da
Constituição Federal, bem como o art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e o 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. As razões perfazem o necessário confronto
entre o preceito e os fundamentos da decisão profligada, tendo
sido devidamente prequestionada a matéria, pois expressamente
abordada no decisório combatido.
Diante do exposto, dou seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 2005.0409375/0002.00, de Blumenau
Recorrente: Massa Falida de Sul Fabril S/AAdvogada: Dra.
Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) Recorrido: Estado de Santa
CatarinaProcuradores: Drs. Barbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Bez (Procuradora do Estado) (9.194/SC) e outroInteressados: Sul
Fabril S/A e outroAdvogado: Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/
SC) Interessado: Celso Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da
Sul Fabril S/AAdvogadas: Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/
segunda-feira, 19/11/2007
índice
SC) e outroInteressado: Sindicato Trabalhadores Indústrias Fiação
Tecelagem Vestuário de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí
SITITEV
DESPACHO
MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S/A aponta, no especial (alínea
“a”), contrariedade aos artigos 102 e 124, § 1º, V, do Decreto-lei n.
7.661/45, artigos 165; 458, 459 e 535 do Código Processo Civil e
artigos 165, I, e 170 do Código Tributário Nacional (fls. 284/303).
Contra-razões à fl. 324.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade (fls.
326/328).
É o relatório.
Inviável a ascensão do inconformismo com relação aos artigos 165;
458, 459 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão
foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a
ser suprida. O julgador não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, bastando, na fundamentação, que exponha
os motivos pelos quais chegou a seu convencimento.
No mais, o acórdão dos embargos declaratórios deixou claro que: “o
só fato de o aresto dispor que houve a exclusão da massa falida do
programa Refis não indica que os valores pagos a este título devem
ser restituídos. O acórdão bem explicou que a inclusão da massa
falida no programa e o pagamento das prestações foram legais
enquanto a autorização para tanto vigia. Logo, se foram legais,
em determinado período, os atos praticados pela embargante –
v.g. o pagamento das prestações do Refis – não podem estes ser
simplesmente taxados de irregulares, a fim de propiciar a devolução
dos valores pretendido no presente feito” (fl. 281).
Não se vislumbra, aparentemente, qualquer afronta aos demais
dispositivos, porquanto a decisão encontra-se devidamente
fundamentada e esclareceu satisfatoriamente a impossibilidade de
devolução dos valores pagos ao Refis, porquanto a hipótese não
se enquadrou em nenhuma das circunstâncias descritas pelo artigo
165 do Código Tributário Nacional.
Além disso, conquanto o artigo 170 do CTN faculte à lei a autorização
para compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
não se verificou, na hipótese em comento, a existência de qualquer
regramento legal disciplinando a pretendida compensação.
A decisão destacando em pormenor: “(...) os Sindicatos representantes
dos trabalhadores empregados da massa falida da Sul Fabril S.A.
e, por conseguinte, credores dos créditos trabalhistas preferenciais,
não impugnaram o pedido de ingresso no Refis em face de promessa
do controlador da falida para a resolução do problema que afeta
a empresa. Contudo, como tal não foi realizado por aquele, os
Sindicatos, juntamente com o síndico, pediram a suspensão do
pagamento do Refis (fls. 55 e 56), o que efetivamente ocorreu (fl.
94). Ora, a partir do momento em que a agravada ingressou no
programa aceitou os riscos advindos de tal decisão, não podendo
uma deliberação pessoal afetar tal situação. É lógico que não se
desconhece as dificuldades por que passa a empresa, em especial
seus empregados, os mais afetados com a falência; contudo, não
se pode simplesmente determinar que a Fazenda Estadual proceda
à devolução de valores, quando esses foram cobrados e pagos de
acordo com a legislação vigente, face o parcelamento concedido à
agravada. Finalmente, convém destacar que, apesar de a recorrida
ter informado que os débitos relativos aos impostos federais foram
compensados, em situação similar à ora solicitada, não trouxe
documentação nesse sentido.”
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.001352-4/0001.00,
de Capinzal
Recorrente: Inês Maria Vargas de SouzaAdvogado: Dr. Marcel Luiz
Viccari (8200/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSSProcurador: Drs. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal
do INSS) (7386/SC)
DESPACHO
INÊS MARIA VARGAS DE SOUZA aponta, no especial (alínea “a”),
contrariedade ao artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Sem as contra-razões (certidão de fl. 160) a Procuradoria-Geral de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
10
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 162/163).
É o relatório.
A alegada contrariedade ao dispositivo acima mencionado importa,
sem dúvida, em revolvimento das circunstâncias fáticas da causa
(conclusão a respeito do termo inicial para o pagamento do auxílioacidente), inviável em sede de apelo raro, nos termos da Súmula
7, verbis:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2006.028634-7/0002.00, de Lages
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorrida:
Sanjo Cooperativa Agrícola de São JoaquimAdvogados: Drs. Paulo
Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 150, II, e § 6º, e 155, II, § 2º, IX, b, e § 6º,
da Constituição Federal (fls. 181/197).
Com as contra-razões (fls. 204/212), a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela parcial admissão (fls. 215/217).
É o relatório.
O recurso não reúne condições para ascender, eis que a incidência
de ICMS sobre o valor da demanda contratada de potência
independentemente do efetivo consumo está vinculada à aplicação
de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de exame na
via do recurso extraordinário.
O acórdão, além disso, está em conformidade com a orientação
pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS
deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente
consumida.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA
DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª
TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. [...]. 2. Não se admite,
para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica,
o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado
sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente
do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir
sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida.
Precedente: REsp 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega
provimento.” (REsp n. 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.029323-2/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
CELESCAdvogados: Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e
outrosRecorrido: Condominio Beira Rio ShoppingAdvogado: Dr.
Irineu Palma Pereira (13005/SC)
DESPACHO
Defiro a substituição processual requerida à fl. 204, pois devidamente
comprovada pelos documentos colacionados às fls. 205/264.
Após o recadastramento, retornem os autos para análise da
admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 2006.0302672/0002.00, de Blumenau
Recorrente: Luiz Fernando de Paula MedagliaAdvogados: Drs.
Dante Aguiar Arend (14826/SC) e outrosRecorrido: Município de
BlumenauAdvogados: Drs. Nelson Bodenmueller (2893/SC) e
outro
DESPACHO
LUIZ FERNANDO DE PAULA MEDAGLIA aponta, no especial (alínea
“a”), negativa de vigência aos artigos 142 e 174 do Código Tributário
Nacional (fls. 145/159).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 166) a Procuradoria-Geral de
Justiça falou às fls. 168/169.
É o relatório.
O recurso deve ter seguimento, pois atendeu aos pressupostos
específicos exigidos pela alínea “a”, uma vez demonstrada a
plausibilidade do direito quanto à sustentada negativa de vigência
aos artigos 142 e 174 do Código Tributário Nacional, encontrando,
inclusive, respaldo em precedentes recentes do Superior Tribunal
de Justiça.
“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO
QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I - A nova redação do parágrafo único, I, do artigo
174 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº
118/05, que indica o despacho do juiz que ordena a citação como
causa interruptiva da prescrição, não tem efeito retroativo, sendo
inaplicável à hipótese dos autos. Precedente: REsp 754020/RS,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.06.2007, p. 364.” (AgRg no
REsp n. 896.374/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJU 20.9.2007, p. 249)
“Não merece prosperar a inconformidade. Isso porque, como bem
asseverou o colegiado, a hipótese de interrupção do prazo prescricional
é a da efetiva citação do devedor, que no caso, se deu por edital, e
não do despacho do juiz que a ordenou, conforme a nova redação
do artigo 174 do CTN alterada pela Lei Complementar nº. 118/2005,
uma vez que posterior ao presente feito.” (Decisão monocrática no
Ag n. 843.791, Rel. Min. José Delgado, DJU 20.3.2007)
Diante do exposto, dou seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2006.032017-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorrida:
Clube de Caça e Tiro Araújo BrusqueAdvogados: Drs. Paulo Ernani
da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 150, II, e § 6º, e 155, II, § 2º, IX, b, e § 6º,
da Constituição Federal (fls. 223/239).
Com as contra-razões (fls. 245/253), a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela parcial admissão (fls. 256/258).
É o relatório.
O recurso não reúne condições para ascender, eis que a incidência
de ICMS sobre o valor da demanda contratada de potência
independentemente do efetivo consumo está vinculada à aplicação
de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de exame na
via do recurso extraordinário.
O acórdão, além disso, está em conformidade com a orientação
pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS
deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente
consumida.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA
DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª
TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. [...]. 2. Não se admite,
para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica,
o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado
sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente
do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
11
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida.
Precedente: REsp 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega
provimento.” (REsp n. 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.036483-0/0001.00,
de Armazém
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Christina
Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) (11457/SC) Recorrida:
Ivonete Fortunato Moraes WensingAdvogados: Drs. Vânio Ghisi
(5658/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alíneas “a”
e “c”), violação aos artigos 460 e 535, inciso II, do CPC e à Súmula
150 do STF, bem como divergência com outros Tribunais.
Sem as contra-razões (certidão de fl. 124/126) a Procuradoria-Geral
de Justiça manifestou-se pela não admissão.
É o relatório.
No que tange ao 535, inciso II, o insurgente não esclareceu como
o aresto teria vulnerado aludido dispositivo, sendo aplicável, na
hipótese, a Súmula 284.
A análise da Súmula 150 do STF, por sua vez, não tem sentido. A
alínea “a”, inciso III, do artigo 105 pressupõe a contrariedade e/ou
a negativa de vigência à lei federal. Neste sentido, confiram-se os
precedentes citados à fl. 125.
Quanto ao 460 do Código de Processo Civil, é manifesta a falta de
prequestionamento. Sobre ele o acórdão não externou qualquer juízo
decisório. Tampouco foram interpostos embargos de declaração,
incidindo as Súmulas 282 e 356.
Em relação à alínea “c”, da mesma forma não procede o inconformismo,
porque se limitou a transcrever as ementas dos paradigmas, cujas
cópias não foram colacionadas. Assim, não realizou o necessário
cotejo analítico com a situação vertente, de modo a destacar as
circunstâncias que se assemelham ao caso e à adoção de teses
jurídicas distintas, como exige o art. 255 do RISTJ. Neste sentido,
veja-se o REsp n. 369.935/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJU 19.12.2002, p. 471.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.036900-5/0002.00,
de Tubarão
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcuradora: Dra.
Carmen Suraia Achy (17927/SC) Recorrido: Nilzo da SilvaAdvogados:
Drs. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) e outro
DESPACHO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aponta,
no especial (alíneas “a” e “c”), divergência com o STJ no REsp
n. 295.577/SC, no que se refere à “impossibilidade de conferir-se
efeitos retroativos à lei acidentária” (fl. 94).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 235) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 238/239).
É o relatório.
No que diz respeito à alínea “a”, o insurgente não indicou, com clareza
e precisão técnica, qual dispositivo de lei federal teria sido vulnerado
pelo acórdão, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 284.
Sob o enfoque da alínea “c”, da mesma forma o recurso não deve
ascender. O STJ, em inúmeros precedentes, deixou dito que: “...
O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela lei n.
9.032/95, que altera o § 1º do art. 86, da Lei n. 8.213/91, aplica-se
aos benefícios já concedidos sob a égide da lei anterior” (EREsp n.
324.380/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Terceira Seção, DJU
3.6.2002, p. 141).
Incide, no caso, a Súmula 83, verbis:
segunda-feira, 19/11/2007
índice
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Não modifica a assertiva, a decisão proferida pelo STF (RE n. 415.454)
mencionada no recurso (fl. 98), por se tratar de revisão de benefício
decorrente de pensão por morte a benefício outorgado antes da
vigência da Lei n. 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 75 da
Lei n. 8.213/91, situação diversa da dos presentes autos.
Neste sentido, decidiu recentemente o STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA.
INCIDÊNCIA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF ALUSIVO
À PENSÃO POR MORTE. TERCEIRA SEÇÃO. POSICIONAMENTO
CONSOLIDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
“I - Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido
de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas
para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação
ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a
jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para
uniformizar as situações, ou seja, em se tratando de benefício
acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem
aplicação imediata. Abrange, inclusive, os casos já concedidos ou
pendentes de concessão.
“II - A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por
conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios
pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei
anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos
efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual
de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua
vigência.
“III - O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que às
cotas do benefício pensão por morte não se pode aplicar a lei mais
benéfica a benefício já concedido, em razão do ato jurídico perfeito
e à ofensa a fonte de custeio da seguridade social prevista no artigo
195, § 5º da Constituição Federal. No tocante ao tema majoração
do percentual do benefício auxílio-acidente nada restou decidido,
mesmo porque são institutos com requisitos e classes de beneficiários
diversos. Desta forma, é de se aplicar o entendimento consolidado
pela Eg. Terceira Seção deste Tribunal.
“IV - Agravo interno desprovido” (AgRg no REsp n. 920.095/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 29.6.2007, p. 719).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 2006.0369005/0003.00, de Tubarão
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC) Recorrido: Nilzo da
SilvaAdvogados: Drs. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) e outro
DESPACHO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aponta, no
extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI,
e 195, § 5º, da CF.
Sem as contra-razões (certidão de fl. 235) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 240/241).
É o relatório.
A análise da ofensa aos dispositivos acima mencionados encontra
óbice na Súmula 279, pois, consoante asseverado à fl. 89, foram
afastados de plano, ainda que implicitamente. Daí a rejeição dos
embargos de declaração.
Além disso, se ofensa houvesse (no que diz respeito ao 5º, inciso
XXXVI), seria reflexa ou indireta, tendo em vista que a matéria
foi decidida com base expressa na interpretação e aplicação da
legislação infraconstitucional (Lei n. 9.032/95). Veja-se a passagem
à fl. 72. Neste sentido: AI-AgR n. 616.341/SP, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJU 11.5.2007, p. 00093, AI-AgR n. 471.265-6/SP,
Rel. Min. Elen Gracie, Segunda Turma, DJU 3.2.2006, p. 00041,
entre outros.
Por fim, no tocante às decisões proferidas pelo STF (RE n. 415.454/
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
12
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
SC e 416.827/SC), mencionadas no recurso (fl. 112), não guardam a
similitude com o caso, por se tratar de revisão de benefício decorrente
de pensão por morte a benefício outorgado antes da vigência da lei
n. 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8.213/92.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Criminal n. 2006.0417193/0002.00, de Lages
Recorrente: Ricardo Martins VelhoAdvogada: Dra. Leida Maria Martins
Vieira (946/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa
CatarinaProcurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de
Justiça)
DESPACHO
RICARDO MARTINS VELHO aponta, no especial (alínea “a”),
divergência quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento
da reprimenda e sua substituição por pena alternativa restritiva de
direitos no STJ, já que condenado a 7 (sete) meses de detenção e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 306 do
CTB (fls. 177/185).
Nas contra-razões, o Ministério Público pede a não admissão (fls.
198/202).
É o relatório.
O recurso não pode ter seguimento.
Inicialmente, a pretensão encontra óbice na Súmula 284 do STF,
tendo em vista que o recorrente não especificou claramente sobre
quais dispositivos da legislação infraconstitucional houve interpretação
divergente. Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de
Justiça: “... a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos
quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não
autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto
com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284 do
STF).” (REsp n. 907966/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJU 09.04.2007, p. 244)
Ademais, não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade
enumerados nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ, porquanto, apesar de citar e transcrever ementa de julgado
do Superior Tribunal de Justiça, não logrou demonstrar, por meio
do necessário cotejo analítico, a similitude fática entre o julgado
citado como paradigma e o acórdão local, bem como a interpretação
divergente das normas apontadas nas situações ditas análogas.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2007.012220-4/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador:
Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) Recorrida: Simone
Guerreira dos SantosAdvogado: Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira
(22558/SC)
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aponta,
no especial (alínea “c”), divergência na interpretação dos arts. 61, I,
65, III, “d” e 67, caput, do Código Penal (fls. 156/168).
Nas contra-razões, a recorrida pede a não admissão (fls.
183/187).
É o relatório.
A alegação é no sentido de não ser possível a compensação entre a
circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, por ser esta preponderante sobre aquela, consoante
preconiza o art. 67 do CP. O acórdão deliberou que as duas
circunstâncias deveriam ser consideradas equivalentes, compensando,
por igual, o aumento e a diminuição da pena, adequando-a.
Entretanto, a orientação majoritária no âmbito do Tribunal destinatário
do recurso, é no sentido que a agravante da reincidência, como
preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão
espontânea.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
A propósito:
“... De acordo com a jurisprudência assentada no âmbito desta
Corte, a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre
a confissão espontânea. ...” (REsp n. 713606/RS, Rel. Min. Gilson
Dipp, Quinta Turma, DJU 20.06.2005, p. 371)
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TENTATIVA. REDUÇÃO MÍNIMA. PROXIMIDADE DA
CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. Nos termos
do art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência
é preponderante, sobre a atenuante da confissão espontânea, na
segunda fase da individualização da pena.” (HC 64.012/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJU 7.5.2007, p. 342 – grifei).
Destarte, o recurso está regularmente formalizado, pois cumpridos
os pressupostos de admissibilidade preconizados nos arts. 255
do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, razão pela qual dou
seguimento, devendo os autos ascenderem ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2007.013518-4/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Westarb Comércio e Representações LtdaAdvogados:
Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outrosRecorrido: Estado de Santa
CatarinaProcuradoras: Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello
(Procuradora) e outro
DESPACHO
WESTARB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. alega, no
especial (alínea “c”), que a decisão divergiu da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no que se refere à possibilidade de compensação
dos créditos escriturais de ICMS oriundos da aquisição de bens para
uso e consumo; quanto à exclusão dos acréscimos financeiros na
venda a prazo da base de cálculo do ICMS; e quanto à impossibilidade
de se utilizar a taxa SELIC como índice de correção dos tributos
(fls. 227/243).
Com as contra-razões (fls. 271/290), a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela não admissão (fls. 294/295).
É o relatório.
A admissão do especial, sob o fundamento da alínea “c”, está
condicionada ao cumprimento das exigências preconizadas nos
art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, com menção
expressa ao dispositivo de lei federal sobre o qual recai a alegação
de divergência, comprovação inequívoca do dissídio e a exposição
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
No caso, o reclamo carece de regular formalização, pois a recorrente
não cumpriu os requisitos de admissibilidade exigidos, restringindo-se
à transcrição das ementas dos julgados paradigmas; não procedendo
à análise pormenorizada das decisões confrontadas, e também não
identificando as situações fáticas e jurídicas para evidenciar a similitude
fática entre os julgados apontados como dissidentes. Destarte, o
não-atendimento à essas exigências, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, sendo de todo aplicável o enunciado
da Súmula 284 do STF, mutatis mutandis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO
DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
IMPROVIDO. Não merece prosperar o recurso especial, em relação
à letra “c” do permissivo constitucional, porquanto o recorrente se
ateve à transcrição de julgados, sem efetuar o necessário cotejo
analítico, identificando as similitudes fáticas e confrontando as
diferentes teses jurídicas, de modo que não restou comprovada a
alegada divergência jurisprudencial.” (AgRg no REsp 929.146/RS,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJU 20.8.2007, p.
295 – grifei).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
13
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
“A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso
especial pela alínea ‘c’ deve ser devidamente demonstrada, conforme
as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
Não atende a tais requisitos a mera transcrição de ementas, sem
o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma.” (REsp
836.654/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU
30.6.2006, p. 208).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 2007.0137841/0001.00, de São João Batista
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs.
Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) (11457/SC) e
outroRecorrido: Revelino de OliveiraAdvogados: Dr. Nelson Zunino
Neto (13428/SC) e outro
DESPACHO
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em sede
de agravo de instrumento objetivando a modificação da decisão
interlocutória que indeferiu a denunciação à lide.
Amolda-se, em tese, à hipótese do art. 542, § 3º, do Código de
Processo Civil, e deveria ficar retido nos autos.
Entretanto, conforme a Pet n. 5.560, em que foi relatora a Ministra
Nancy Andrighi, “a jurisprudência do STJ admite, em algumas
hipóteses, o temperamento da regra insculpida nesse dispositivo
legal de modo a permitir o processamento do recurso especial,
sobretudo quando há risco de esvaziamento da prestação requerida. A
hipótese em questão, ou seja, a discussão a respeito da possibilidade
de denunciação da lide à terceiro, recomenda a subida do apelo
excepcional, sob pena de se prejudicar a efetividade da tutela
jurisdicional”.
Portanto, determino o processamento do recurso, para posterior
análise da admissibilidade, ficando desde já o recorrido intimado
para oferecer contra-razões no prazo do art. 508 do CPC, remetendose os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para os
fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Agravo de Instrumento (REsp) em Recurso Especial em
Apelação Cível n. 2000.010397-7/0002.01, de Seara
Agravantes: Antonio Somensi e outroAdvogados: Drs. Marlon Charles
Bertol (10693/SC) e outrosAgravado: Besc S/A Crédito Imobiliário
BESCRIAdvogados: Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro
DESPACHO
I - Antonio Somensi e Dirce Maria Somensi interpuseram agravo
de instrumento ao STJ, contra a decisão de fl. 93 que inadmitiu o
recurso especial.
Peticionaram os recorrentes, postulando a desistência do recurso
(fl. 109).
II – Conforme regra insculpida no art. 501 do CPC: “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
“A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior.” (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
III – Deste modo, homologa-se a desistência do recurso, julgando-o
extinto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Dê-se baixa na distribuição (SAJ).
Intimem-se.
Arquive-se,
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.016344-4/0002.00,
da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/AAdvogados: Drs. Leonardo Reis de
Oliveira (15986/SC) e outroRecorrido: Jair de OliveiraAdvogado: Dr.
Vidal Vanhoni Filho (13725/SC)
DESPACHO
I - Brasil Telecom S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de
fls. 120/125 que, por votação unânime, deu provimento à apelação
cível, para majorar o quantum indenizatório.
Opostos embargos declaratórios às fls. 127/132, foram providos
parcialmente pela decisão monocrática de fls. 134/136, nos termos
do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 163/167.
II – O recurso não pode ser conhecido, porquanto sua subscritora,
Dra. Jamila Castillos Ibrahim, não possui poderes para atuar neste
processo, motivo pelo qual se inviabiliza a admissão do presente
reclamo nos termos da Súmula 115 do STJ:
“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos.”
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO
SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
- SÚMULA 115 - RESSALVAS DO RELATOR. - Na instância especial
é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos. - Por efeito da preclusão consumativa, os recursos devem estar
prontos e regularizados no momento da interposição, não se podendo
aceitar, no recurso especial, a juntada posterior da procuração ainda
que na instância local.” (AgRg no Ag n. 564.298/RS, Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 07.05.07, p. 313).
Se não bastasse, a admissibilidade do recurso encontraria óbice
na Súmula 281 do STF, aplicável analogamente ao presente caso,
pois verifica-se que os embargos declaratórios foram decididos
monocraticamente (fls. 134/136). Assim, caberia, na espécie, a
interposição do agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do
CPC, a fim de exaurir a instância ordinária, requisito necessário
ao processamento dos recursos constitucionais – especial e
extraordinário, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o assunto:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. I - O julgamento dos embargos
de declaração integra o acórdão recorrido, formando com este um
todo indissociável. II - É prematura a interposição de recurso especial,
quando os embargos declaratórios restaram rejeitados por decisão
monocrática, não tendo sido interposto o recurso cabível perante
o e. Tribunal a quo, sendo, efetivamente, inviável a abertura das
instâncias extraordinárias, porquanto ainda não esgotado o segundo
grau de jurisdição, a caracterizar o pressuposto ‘decisão de última
instância’, previsto no art. 105, III, da Lex Maxima. Precedentes. III
- ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.’ - Enunciado n.º
281 da Súmula do Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag n. 882.354/RJ, Min. Felix Fischer, DJU de 10.09.07).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2005.0164622/0003.00, de Mafra
Recorrente: Rauen Industrial Madeireira Ltda.Advogado: Dr. João
Eduardo Loureiro (23863/PR)
DESPACHO
I - Rauen Industrial Madeireira Ltda. interpôs recurso especial,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
14
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em
face do acórdão de fls. 849/884 que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo de instrumento e deixou de analisar o pedido
de recuperação judicial, em obediência ao princípio do duplo grau
de jurisdição.
Opostos embargos declaratórios às fls. 886/889, restaram rejeitados
pelo acórdão de fls. 893/905.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
Decreto-lei n. 7.661/45 e deixou de aplicar a Lei n. 11.101/95.
II – O presente recurso não é admissível, porquanto a recorrente não
explicitou qualquer dispositivo de lei federal a que se teria violado,
incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente
ao caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“[...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE
CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. A simples menção genérica
de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar
a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária, no momento da
interposição do recurso especial, a indicação expressa do artigo tido
por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. Não
havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos moldes
da lei processual e do Regimento desta Corte, não se conhece do
recurso especial pela alínea ‘c’, e, ainda que se trate do alegado
dissídio notório, não estão as partes dispensadas de colacionarem,
nas razões do apelo nobre, ementas que guardem similitude fática
com o aresto recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 851.869/SP, rel. Minª.
Laurita Vaz, DJU de 30.10.06, p. 412).
E:
“(...) 3. Não há como conhecer do Recurso Especial quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia (Súmula nº 284/STF). 4. Recurso Especial não
conhecido.” (REsp n. 885.510/RJ, rel. Min. José de Castro Meira,
DJU de 01.03.07, p. 257).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.033545-8/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
InvestimentoAdvogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/
SC) e outrosRecorrido: Jucelito ManoelAdvogado: Dr. Cacilei Orige
Laz (11388/SC)
DESPACHO
I – BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 293/304 que, por votação
unânime, deu provimento ao agravo retido e proveu parcialmente
às apelações cíveis.
Após a perfectibilização do juízo de admissibilidade (fls. 324/325),
sobreveio petição noticiando a composição extrajudicial entre as
partes (fls. 338/340).
II - Verifica-se que o acordo, relativo a direitos disponíveis, foi assinado
pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para
transigir.
Assim, em razão do referido acordo, deve ser reconhecida a
desistência do reclamo, isto porque, a transação das partes implica
ato contrário à vontade de recorrer, o que redunda na perda do
interesse de agir. A respeito, o art. 158 do CPC estabelece: “Os atos
das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou
a extinção de direitos processuais.”
III – Ante o exposto, homologa-se a transação firmada pelos litigantes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando-se extinto o
procedimento recursal.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado
no acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição (SAJ),
remetendo-se os autos à comarca de origem para as providências
de praxe.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.002529-9/0001.00,
de Lages
Recorrente: Espólio de Névio Nelcir VidiAdvogados: Drs. Ronaldo
Alievi (23980/RS) e outroRecorridos: Ari Calixto de Medeiros e
outrosAdvogadas: Drs. Lúcia Haruê Marin (7529/SC) e outrosRecorrido:
Sul América Companhia Nacional de Seguros S/AAdvogadas: Drs.
Bárbara Dornelles (17842/SC) e outros
DESPACHO
I - Espólio de Névio Nelcir Vidi interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 230/245 que, por votação unânime, negou provimento
à apelação cível por si interposta e deu provimento parcial ao recurso
da seguradora ora recorrida.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 20 e 21, ambos do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 260/264.
O Ministério Público opinou pela admissão do recurso (fls.
267/269)
II – Inicialmente, no que tange ao art. 20 do CPC, o reclamo não pode
ascender à superior instância, por óbice da Súmula 284 do STF, pois
deficitária sua fundamentação, eis que o recorrente restringiu-se a
afirmar a ocorrência de contrariedade ao mencionado dispositivo
infraconstitucional, sem, contudo, explicitá-la, não possibilitando,
assim, a exata compreensão da controvérsia. Isto porque, não basta
o simples inconformismo do recorrente com a prestação jurisdicional,
sendo necessário que este demonstre no que consistiria a sustentada
contrariedade ao dispositivo legal invocado.
Ademais, também não se admite o recurso no tocante à argüição
de violação aos arts. 20 e 21, do Código de Processo Civil, uma vez
que o reexame dos critérios que influenciaram no arbitramento dos
honorários advocatícios esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ PRECEDENTES. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido
de que o reexame dos critérios que influenciaram as instâncias de
origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag n. 698.170/RS, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 06.02.06, p. 260)
E mais:
“PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA. SELIC. LEGALIDADE (...) 7. Não
é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado
a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas
nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente,
incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. 8. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (REsp
n. 826.211/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 25.10.07,
p. 128)
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.004455-0/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e
InvestimentoAdvogados: Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e
outroRecorrida: Maria Matilde FerreiraAdvogados: Drs. Flávio Pinheiro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
15
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Neto (14698/SC) e outro
DESPACHO
I - Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 141/153 que,
por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 159 do Código Civil de 1916 e 187, 402, 944 e 945, todos do
Código Civil de 2002.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante ao
quantum indenizatório.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 188/199.
II – A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa
aos arts. 159 do CC/16 e 402, 944 e 945, do CC/02, por óbice das
Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso
dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos
mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado
sobre eles.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
DEBÊNTURES.
PREQUESTIONAMENTO.
NORMA
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
1. Descabe no especial a discussão a respeito de ofensa a dispositivo
constitucional.
2. Aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso
quando a tese em que se ampara o apelo raro não for objeto de análise
na origem e tampouco forem aviados embargos declaratórios.
3. Não se conhece do apelo raro nos casos em que inobservadas
as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255 do RISTJ.
4. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 957.579/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJU de 20.08.07, p. 267).
Do mesmo modo, o recurso não pode ser admitido no tocante ao
art. 187 do CC/02, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto de
violação deste dispositivo infraconstitucional, pretende rediscutir o
mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise de provas,
o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por
força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o reclamo não pode alçar à superior instância no que tange
à divergência em relação ao valor do dano moral suportado, eis
que a análise relativa ao montante fixado demanda o reexame do
conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ,
verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”.
Ademais, a revisão do valor fixado somente é viável nos casos
de quantia irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra na
hipótese.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais somente é viável nas hipóteses em que o montante fixado
pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório.
2. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor
fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à
seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, MIn. Luiz Fux,
DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda,
DJ de 04.04.2005.
3. Recurso especial não conhecido”. (REsp n. 772.980/DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJU 20.02.06, p. 233)
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
segunda-feira, 19/11/2007
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.017194-3/0001.00,
de Lages
Recorrente: Banco Citicard S/AAdvogadas: Drs. Carmem Lúcia
Villaça de Veron (19778/PR) e outrosRecorrida: Taise Cristiane de
SouzaAdvogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
DESPACHO
I - Banco Citicard S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do
acórdão de fls. 235/248 que, por votação unânime, deu provimento
à apelação cível, nos autos da revisional, para limitar a taxa de juros
remuneratórios ao percentual de 6% (seis por cento) até a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 e 12% (doze por cento) ao ano
após a vigência do mencionado Codex.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado apresentou
divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros
remuneratórios.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 290).
II – A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, pois o recorrente não explicitou qual
dispositivo de lei federal teria sido violado pela decisão atacada e
ao qual se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na
Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca
da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto
com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado
Sumular nº 284 do STF.
[...] Ainda que o recurso especial seja interposto com base em
dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma
infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme
exigido pelo art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da Carta Magna: ‘der a
lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro
Tribunal’. Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente:
REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
16/05/2005.” (AgRg no REsp n. 919.239/RJ, Min. Francisco Falcão,
DJU de 03.09.07, p. 140).
Se não bastasse, o reclamo também não poderia ser admitido pela
alínea ‘c’, porquanto não comprovado o referido dissenso, conforme
o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Depreende-se das razões recursais que o recorrente não realizou
o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do
corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação
da alegada divergência.
Sobre o assunto:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO – MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1 - Quanto
à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observa-se que a parte
agravante não procedeu à demonstração do dissídio pretoriano em
conformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
Isso porque, não obstante a transcrição de ementas, deixou de efetuar
o cotejo analítico entre os julgados divergentes, a fim de evidenciar a
identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
2 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 743.668/
RJ, Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12.03.07, p. 241).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.035220-6/0002.00,
de Xaxim
Recorrente: João RechAdvogado: Dr. Leandro Juscelino Locatelli
(14577/SC) Recorrido: Julcemar Pedro GarboAdvogados: Drs. Juraci
José Folle (4016/SC) e outro
DESPACHO
I - João Rech interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
16
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
88/102 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível
para desconstituir a sentença e aplicar o art. 515, § 3º, do CPC, a
fim de acolher os embargos e extinguir a execução.
Opostos embargos declaratórios às fls. 112/115, restaram rejeitados
pelo acórdão de fls. 119/124.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 150/154.
II – A presente insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão
atacado foi publicado no DJ n. 285, de 10.09.07 (fl. 125). Assim, o
prazo recursal iniciou em 11.09.07, primeiro dia útil subseqüente,
encerrando-se em 25.09.07, sendo que o recurso foi protocolado
neste Tribunal somente em 26.09.07 (fl. 126), o que evidencia sua
intempestividade.
Ressalte-se, a interposição dos recursos especiais e/ou extraordinários
ocorre quando estes são protocolizados na secretaria do Tribunal e
não quando postados nos correios.
Nesse sentido, haure-se precedente:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REMESSA AO
TRIBUNAL RECORRIDO POR VIA POSTAL – PROTOCOLO EM DATA
POSTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE
– SÚMULA 216/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial que, remetido via Correios ao
Tribunal recorrido, foi protocolado em data posterior ao termo final
do prazo recursal. Incidência da Súmula 216/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência, a tempestividade dos recursos
dirigidos a esta Corte é aferida pela data do protocolo estampada na
petição e não pela data da postagem no correio ou do recebimento
da petição por serventuário do Tribunal. Precedentes.
3. O dever de levar a protocolo, no tempo devido, a petição do
recurso especial compete à parte insatisfeita com o provimento
jurisdicional prestado, não ao funcionário do Tribunal encarregado
do recebimento da correspondência. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 851.503/SP, rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU de 01.10.07, p. 284).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso, eis que
extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.037104-8/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/
AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e
outroRecorrido: HJ Transportes de Containers Ltda.Advogados:
Drs. Álvaro Luiz da Silva (14182/SC) e outro
DESPACHO
I – Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
em razão do acórdão de fls. 190/201 que, por votação unânime,
negou provimento à apelação cível.
Após a perfectibilização do juízo de admissibilidade (fls. 251/252),
sobreveio petição noticiando a composição extrajudicial entre as
partes (fls. 254/256).
II - Verifica-se que o acordo, relativo a direitos disponíveis, foi assinado
pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para
transigir.
Assim, em razão do referido acordo, deve ser reconhecida a
desistência do reclamo, isto porque, a transação das partes implica
ato contrário à vontade de recorrer, o que redunda na perda do
interesse de agir. A respeito, o art. 158 do CPC estabelece: “Os atos
das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou
a extinção de direitos processuais.”
III – Ante o exposto, homologa-se a transação firmada pelos litigantes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando-se extinto o
procedimento recursal.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado
no acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição (SAJ),
remetendo-se os autos à comarca de origem para as providências
de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2006.0417296/0001.00, de Santa Cecília
Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
- REFERAdvogados: Drs. Guido Henrique Souto (19380/SC) e
outroRecorrido: Antonio MartinsAdvogado: Dr. Antônio César Nassif
(5130/SC)
DESPACHO
I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 164/174 que, por
maioria de votos, negou provimento aos embargos infringentes.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou
os arts. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75, da
Lei Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o
decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante ao prazo
prescricional das ações referentes a direitos advindos de previdência
complementar.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 207).
II – O presente recurso especial deve ser admitido quanto à alínea ‘a’,
pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários
a sua admissão, uma vez que a decisão judicial atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando
devidamente fundamentadas suas razões acerca da violação
suscitada aos arts. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916; 75 da Lei
Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91,
tendo referidos dispositivos sido devidamente prequestionados.
A respeito da ofensa à lei federal, José Miguel Garcia Medina, leciona
que “bastará a alegação de ter havido ofensa à lei federal, para
que o recurso especial seja admissível, quanto a este requisito.
Saber se houve ou não a alegada violação à lei federal é questão
pertinente ao juízo de mérito, cuja solução ensejará o provimento
ou não provimento do recurso.” (O prequestionamento nos recursos
extraordinário e especial, 3ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 146).
Porém, a insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa
ao art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/01, por óbice das Súmulas
282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos
autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do dispositivo
mencionado, em razão dos acórdãos recorridos não terem se
manifestado sobre ele.
Colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se
sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgRg no AgRg no REsp n.
842045/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU de 27.03.07, p. 365)
Do mesmo modo, a insurgência também merece ascender com fulcro
na alínea ‘c’, eis que além de atendidas as exigências supracitadas,
a recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e
paradigmas, elencando seus respectivos repositórios oficiais, bem
como realizou o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as
circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando
em que consistiria a referida divergência jurisprudencial, conforme
determina o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
III – Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua
remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.042454-5/0002.00,
de Palhoça
Recorrente: Banco Finasa S/AAdvogados: Drs. Paulo Guilherme
Pfau (1799/SC) e outrosRecorrido: José Carlos Pereira
DESPACHO
I - Banco Finasa S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de
fls. 89/110 que, por votação unânime, negou provimento à apelação
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3ª Vice-Presidência
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cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 112/121, restaram rejeitados
pelo acórdão de fls. 124/133.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 6º, § 1º, da LICC, 104, 122, 174 e 175 do CC; 2º, 4º, VI e IX e 9º
da Lei n. 4.595/64; 51, IV e § 1º, do CDC; 7º da Lei n. 6.099/74 e 73
da Lei n. 9.069/95, bem como as Resoluções ns. 1.064/84, item I e
1.129/86, item I, ambas do BACEN e Súmulas 294 e 296 do STJ.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum
vergastado e julgados paradigmas, no tocante à capitalização mensal
dos juros e à comissão de permanência.
Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl. 164).
II – Inicialmente, pela alegada afronta às Resoluções ns. 1.064/85
e 1.129/86 do BACEN, o reclamo não merece ascender, eis que o
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que “não integram o conceito de lei federal, portanto não permitem
a abertura da instância especial, os atos normativos com hierarquia
inferior à do Decreto, tais como resoluções, portarias, circulares e
outros.” (AgRg no REsp n. 868.376/DF, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU de 28.05.07, p. 365).
Concernente à mencionada contrariedade às Súmulas 294 e 296 do
STJ, a irresignação não pode ser admitida, porque estas, igualmente,
não se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição
Federal.
Neste sentido:
“(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não
se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o
permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento
da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A
alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não
se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento
de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de
instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão
recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag
805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006)
(...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de
17.08.07).
Outrossim, o recurso tem sua admissibilidade vedada em relação
ao art. 6º, § 1º, da LICC, pois “os princípios inscritos na Lei de
Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada –, após adquirirem índole eminentemente constitucional,
são insuscetíveis de exame na estreita via do especial. Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do
STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena
de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei
Maior.” (REsp n. 512.054/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
de 11.05.07, p. 387). Deve ser observada, nesse caso, a competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art.
102, III, da CF/88.
A insurgência também não é admissível pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, quanto
aos arts. 104, 122, 174 e 175 do CC; 2º, 4º, VI e IX e 9º da Lei n.
4.595/64; 51, IV e § 1º, do CDC; 7º da Lei n. 6.099/74 e 73 da Lei n.
9.069/95 e aos dissensos pretorianos apontados, visto que ausente
um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja,
o prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável
analogamente ao caso.
Acerca da matéria, colhe-se:
“(...) 2. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem,
não obstante a interposição de embargos declaratórios, não emite
juízo de valor sobre as teses apresentadas no recurso especial.
3. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se
sua aplicação ou não ao caso concreto.
4. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte,
sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada
a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos
declaratórios, quando a questão havia sido devolvida ao Tribunal a
quo por ocasião do julgamento do apelo, mesmo que o Tribunal se
recuse a suprir a omissão. Adota a Suprema Corte, diferentemente
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do STJ, o ‘prequestionamento ficto’.
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag n. 828.310/SP, rel.
Minª. Eliana Calmon, DJU de 31.10.07, p. 309).
A respeito da necessidade de prequestionamento pela alínea ‘c’,
haure-se da jurisprudência:
“(...) Não se deve olvidar que esse raciocínio também se adota ao
dissenso pretoriano. No particular, vem à balha o entendimento
segundo o qual ‘tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do
inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’
do permissivo constitucional também deve atender à exigência do
prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre
determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer
chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que
haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido
o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se
manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por
outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o
prequestionamento também é necessário quando o recurso especial
é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial
se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em
dissonância com precedente de outra Corte’. (cf. REsp 146.834-SP,
Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ 02.02.98). Pelo que precede, não
conheço do presente recurso especial.” (REsp n. 845.223/SP, rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 13.04.07).
Se não bastasse, o reclamo não seria admitido em relação às alegadas
divergências jurisprudenciais, porquanto não comprovado o referido
dissenso, conforme o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se das razões recursais que o insurgente não realizou
o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do
corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação
da alegada divergência.
Haure-se da jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO – MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1 - Quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observa-se
que a parte agravante não procedeu à demonstração do dissídio
pretoriano em conformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC
e 255 do RISTJ.
Isso porque, não obstante a transcrição de ementas, deixou de
efetuar o cotejo analítico entre os julgados divergentes, a fim de
evidenciar a identidade de situações e a diferente interpretação
dada à lei federal.
2 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 743.668/
RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12.03.07, p. 241).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.000692-4/0001.00,
de São José
Preferencial segundo a Lei n. 10.741/03
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve
Küster (7919/PR) e outrosRecorridas: Arlete Ana Moresco Ferreira e
outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do
acórdão de fls. 554/571 que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo retido e à apelação cível. Ex officio, condenou a ora
recorrente em multa de 1% (um por cento) e indenização de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 17
e 18 do Código de Processo Civil, respectivamente, em razão da
litigância de má-fé.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 2º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; 17, 33 e 47 do
Código de Processo Civil; 14, 17 e 18, todos da Lei n. 4.380/64 e 784
do atual Código Civil, bem como as Súmulas 150 e 327 do STJ.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante
à participação da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da
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demanda; à incidência do Código de Defesa do Consumidor nas
ações que envolvam contratos do Sistema Financeiro de Habitação;
à aplicação da multa decendial; à ausência de cobertura contratual
para os sinistros constatados e à aplicação da pena de multa por
litigância de má-fé.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 692/733.
II – O recurso não pode ser admitido quanto à sustentada violação
às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois estas não se enquadram na
definição de lei, como exige a Constituição Federal.
Colhe-se da jurisprudência:
“Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não se
equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o
permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento
da apontada ofensa. A saber: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A alegação
de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não se assemelha
à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso
especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento
na parte em que não infirma o fundamento da decisão recorrida.
3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag 805993/
RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006).” (Ag n.
910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17.08.07).
O reclamo tem sua admissibilidade vedada em relação aos arts. 33 do
CPC e 14, 17 e 18 da Lei n. 4.380/64, por óbice da Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente ao presente caso, porquanto deficitária sua
fundamentação, eis que a insurgente não especificou precisamente
de que forma os referidos dispositivos infraconstitucionais teriam
sido violados pela decisão atacada, não possibilitando a exata
compreensão da controvérsia. Com efeito, para viabilizar a ascensão
do reclamo especial, não basta o mero inconformismo da parte, sendo
necessário explicitar de que forma se deu a suposta violação.
Dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se:
“Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a
Súmula n.º 284 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia’.” (AgRg no REsp n. 802.341/RJ, rel.
Min. Luiz Fux, DJU de 09.08.07, p. 317).
A insurgência também não merece ascender relativamente aos arts.
2º do CDC e 784 do CC/02, por força das Súmulas 282 e 356 do
STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porque ausente
um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento. É que não se vislumbra no acórdão hostilizado
o debate do conteúdo dos artigos ditos afrontados, de modo a se
poder dizê-los prequestionados.
Nesse sentido:
“3. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se
sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgRg no Ag n. 828.310/
SP, rel. Minª. Eliana Calmon, DJU de 31.10.07, p. 309).
O apelo não é admissível pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, quanto à alegada
afronta aos arts. 47 do CPC e 6º do CDC e ao dissenso pretoriano
referente à legitimidade passiva do agente financeiro e à aplicabilidade
da legislação consumerista às ações do SFH, ante o teor da Súmula
83 do STJ, visto que a decisão recorrida está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das respectivas
matérias, conforme precedente:
“O recurso especial identifica violação do artigo 47 do Código
de Processo Civil, porque não participaram do processo a
Caixa Econômica Federal, administradora de fundos que serão
comprometidos pela procedência do pedido, e a Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR, quem assinou o contrato de
seguro. Sem razão. O seguro foi contratado por subsidiária da Caixa
Econômica Federal, nada importando que esta administre recursos
que possam ser comprometidos pela sentença. Parte no contrato de
seguro é a Caixa Seguradora S/A, que responde pelas obrigações
que assumiu. A circunstância de que a Companhia de Habitação do
Paraná - COHAPAR seja parte no seguro contratado não lhe implica
a condição de litisconsorte necessário. O seguro foi estipulado em
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favor dos adquirentes do imóvel, que estão legitimados a propor a
ação por direito próprio.” (Ag n. 721.955/PR, rel. Min. Ari Pargendler,
DJU de 13.10.06).
E, em relação à aplicabilidade do CDC:
“AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE PRÉVIO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. DÉBITO OBJETO DE DEMANDA. INVIABILIDADE.
TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
SUSPENSÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TR.
UTILIZAÇÃO. LEGALIDADE. I - A jurisprudência desta Corte já se
pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa
do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação.” (REsp n. 756.973/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de
16.04.07).
No tocante à suscitada violação ao art. 17 do CPC e à divergência
jurisprudencial em torno da aplicação da pena de multa por litigância
de má-fé, verifica-se que a irresignação não reúne condições de
ascender à Corte Superior, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ,
eis que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório
da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão.
Retira-se da jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA
7. DISSÍDIO. SÚMULA 182. [...] Aferir a existência de litigância de
má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda
revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado
pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice
da súmula 7-STJ.” (AgRg no Ag n. 717.034/PB, rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJU de 15.10.07, p. 278).
Por fim, o reclamo não merece prosperar pela alínea ‘c’, no que
concerne à aplicação da multa decendial e à recusa no pagamento do
seguro por ausência de previsão para cobertura dos vícios contatados,
porquanto não comprovados os referidos dissensos pretorianos,
conforme o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se das razões recursais que a insurgente não realizou
o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do
corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação
das alegadas divergências.
Sobre o assunto:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO – MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1 - Quanto
à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observa-se que a parte
agravante não procedeu à demonstração do dissídio pretoriano em
conformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
Isso porque, não obstante a transcrição de ementas, deixou de efetuar
o cotejo analítico entre os julgados divergentes, a fim de evidenciar a
identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
2 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 743.668/
RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12.03.07, p. 241).
No mesmo diapasão:
“A admissão do Especial com base na alínea ‘c’ impõe o confronto
analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de
evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme
disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.” (AgRg n. 712.817/DF,
rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01.02.06, p. 597).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0116139/0001.00, de Abelardo Luz
Recorrentes: Indústria de Móveis Sadima Ltda. e outrosAdvogados:
Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outroRecorrido: Banco
do Brasil S/AAdvogados: Drs. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
(12971/SC) e outro
DESPACHO
I - Indústria de Móveis Sadima Ltda., Sady de Mattos e Nelia de Mattos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
19
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’,
da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 67/72 que, por
votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento.
Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado violou
o art. 649, V, do CPC.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 88/93.
II – O recurso não deve ascender no que tange ao art. 649, V, do
CPC, pois a análise da alegada violação ao referido dispositivo
infraconstitucional implicaria, necessariamente, reexame do conteúdo
fático-probatório da demanda, o que é expressamente vedado em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Não conheço do recurso especial. Inicialmente, observo que esta
Corte tem extendido à impenhorabilidade de máquinas e utensílios
destinados ao uso profissional às pessoas jurídicas, desde que
estas sejam de pequeno porte ou de firma individual. A razão desta
interpretação tem como norte o fato de que as pessoas jurídicas que
desfrutam destas condições possuem, a rigor, precárias condições
para desemprenharem suas funções contratuais, e a constrição
incidente sobre tais bens imobilizam-nas. Todavia, averiguar a
natureza de pequeno porte ou de firma individual dessas empresas,
bem como se a penhora incidentes sobre suas máquinas e utensílio
destinados ao uso profissional prejudicaria o desempenho de suas
funções, demanda inevitavelmente incursão fática-probatória nos
autos; tarefa reservada às instâncias inferiores. Este Tribunal é uma
Corte de cassação com finalidade de uniformizar a aplicação da
legislação federal, possuindo competência para discussão de teses
jurídicas e não de revolvimento fático do processo. Assim, incide
a Súmula 7/STJ. (...).” (REsp n. 900.658/RS, rel. Min. Humberto
Martins, DJU de 13.08.07).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0193715/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Antônio Carlos Alves
e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e
outrosInteressada: Caixa Econômica Federal - CEFAdvogadas: Drs.
Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outro
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do
acórdão de fls. 234/243 que, por votação unânime, deu provimento ao
agravo de instrumento, a fim de excluir a Caixa Econômica Federal
do pólo passivo da lide e atribuir à Justiça Estadual a competência
para o seu julgamento.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art.
47 do CPC, bem como as Súmulas 150 e 327 do STJ.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum
vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade da
participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam
o SFH.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 310/341.
II – O reclamo não é admissível pela alínea ‘a’, em relação à alegada
violação ao art. 47 do CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez
que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
Haure-se precedente:
“Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Ação de
indenização securitária decorrente de contrato de financiamento
habitacional. - Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da
ação na qual se pretende o recebimento de indenização securitária
decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH,
sem descurar que já proferida sentença pelo i. Juízo de Direito. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal
Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.”
(CC n. 66.553/RS, rel. Minª. Nancy Andrighi, DJU de 16.10.06).
No mesmo diapasão:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO. CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Caixa Seguradora é
a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais,
segunda-feira, 19/11/2007
índice
e por ser pessoa jurídica de direito privado, consoante entendimento
desta Corte, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, nem
mesmo quando está sub-rogada em direitos e ações que lhe foram
transmitidos pela Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido,
declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC n. 64.646/SP,
rel. Min. Castro Filho, DJU de 12.09.06).
Concernente à alegada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STJ,
a insurgência não pode prosperar, pois estas não se enquadram na
definição de lei, como exige a Constituição Federal.
Colhe-se da jurisprudência:
“(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não
se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o
permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento
da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A
alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não
se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento
de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de
instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão
recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag
805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006)
(...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de
17.08.07).
Da mesma forma, a irresignação não deve ascender pela alínea ‘c’,
porquanto a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal
a que se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na
Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais
teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza
o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 5. Recurso
especial não conhecido.” (REsp n. 918.840/CE, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 17.05.07, p. 223).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.019390-4/0001.00,
de Criciúma
Preferencial segundo a Lei n. 10.741/03
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Drs. Márcio Rubens
Passold (12826/SC) e outrosRecorrido: Sílvio NazzariAdvogados:
Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro
DESPACHO
I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão
de fls. 82/88 que, por votação unânime, negou provimento à apelação
cível do ora recorrente e deu provimento ao recurso adesivo para
possibilitar a capitalização mensal de juros remuneratórios sobre
os valores depositados na caderneta de poupança.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 12, § 2º, do Decreto-lei n. 2.311/86; 17, I, da Medida Provisória
n. 32/89 (Lei n. 7.730/89); 4º e 9º da Lei n. 4.595/64; e 5º, II e XXXVI,
da CF/88, bem como a Resolução n. 1.338/87.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 103).
II – Inicialmente, o recurso não merece prosperar pela alínea ‘a’, no
tocante aos arts. 12, § 2º, do Decreto-lei n. 2.311/86; 17, I, da Medida
Provisória n. 32/89 (Lei n. 7.730/89); e 4º e 9º da Lei n. 4.595/64,
por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso
dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos
mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado
sobre eles.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Aplicável a Súmula nº
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
20
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor
sobre as teses apresentadas no Recurso Especial. 2. Configura-se
o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação
ou não ao caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no
Ag n. 813.015/MG, rel. Min. Eliana Calmon Alves, DJU de 02.03.07,
p. 283).
Se não bastasse, a insurgência não seria admitida, no que tange
aos arts. 12, § 2º, do Decreto-lei n. 2.31186 e 17, I, da Medida
Provisória n. 32/89 (Lei n. 7.730/89), porque a decisão recorrida está
em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo é vedado seu seguimento, a teor da Súmula 83 do
STJ.
Nesse sentido, haure-se precedente da Corte Superior:
“Agravo de instrumento enfrenta decisão que inadmitiu recurso
especial em razão da incidência da Súmula 83. O agravante, em suas
razões, alega que o índice de correção monetária dos depósitos em
caderneta de poupança é a Taxa Referencial (TR) no mês de janeiro
de 1989 - Plano Verão. DECIDO: - Correção monetária da poupança Plano Verão: As cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até
o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas no mês de fevereiro
de 1989 (referência de janeiro de 1989) pela sistemática então vigente,
ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução do
BACEN 1.338/87 c/c Art. 16 do Decreto-Lei 2.335/87). Os critérios
de remuneração estabelecidos no Art. 17, I, da Lei 7.730/89 não têm
aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já
iniciados. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o
advento da MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89, as contas abertas
ou renovadas após tal data atualizam-se pela utilização dos novos
padrões legalmente estabelecidos (Art. 17, I, da Lei 7.730/89). Confirase: “2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso
I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança
com período mensal iniciado até 15.01.89. 3. No mês de janeiro de
1989, o percentual correto do IPC é de 42,72%.” (REsp 173.235/
DIREITO); “2. Às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas
no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989 não se
aplica o disposto no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730, de 31.01.89.
Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp
24.095/BARROS MONTEIRO). E mais: REsp 707.151/FERNANDO
GONÇALVES, AgRg no REsp 740.791/PASSARINHO, REsp 43.055/
SÁLVIO, REsp 358.535/ELIANA, dentre vários outros. Assim, devida
a correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989 (42, 72%). Nego
provimento ao agravo de instrumento.” (Ag n. 962.272/RS, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 06.11.07).
Outrossim, relativamente à Resolução n. 1.338/87 do BACEN, o
reclamo não é admissível, pois o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que “a apreciação de suposta
violação à ato normativo interno, tais como resoluções, portarias,
instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial,
pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que
se refere a alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag n.
811.205/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 11.06.07, p. 361).
Por fim, concernente ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/88, o recurso
também não merece admissão, eis que não se presta à análise de
violação a dispositivos de ordem constitucional, para os quais é
cabível o recurso extraordinário.
Extrai-se da jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA. 1. Fundada a decisão que negou seguimento
ao recurso especial em que a apreciação de violação de dispositivos
constitucionais e de dispositivos de lei local é estranha ao âmbito de
cabimento do recurso especial, imperioso faz-se o não-conhecimento
do agravo regimental em que os agravantes não impugnam as razões
da decisão agravada. (...).” (Ag no Rg no REsp n. 911.415/RN, rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.08.07, p. 428).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0198533/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEFAdvogados: Drs. André
Luís de Souza Miranda Cardoso (11822/SC) e outrosRecorridas:
Lenita Meira e outroAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/
SC) e outrosInteressada: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs.
Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
DESPACHO
I - Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
face do acórdão de fls. 198/204 que, por votação unânime, deu
provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, condenou a ora
recorrente em multa de 1% (um por cento) e indenização de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 17
e 18 do Código de Processo Civil, respectivamente, em razão da
litigância de má-fé.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 16, 17, 47 e 50 do CPC; 2º do Decreto-lei n. 2.406/88; e 5º,
LV e 109 da CF, bem como a Lei n. 10.150/00 e as Súmulas 150
e 327 do STJ.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum
vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade da
participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam
o SFH.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 225/259.
II – Inicialmente, o reclamo não é admissível pela alínea ‘a’, quanto
à alegada violação aos arts. 16 e 50 do CPC e 2º do Decreto-lei
n. 2.406/88, eis que ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos
mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado
sobre eles, incidindo assim o teor das Súmulas 282 e 356, ambas
do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos.
Acerca da matéria, decidiu o STJ:
“(...) Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretandose sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples
menção a tais dispositivos. (...).” (AgRg no AgRg no REsp n. 842.045/
RJ, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.04.07, p. 365).
Por óbice da Súmula 83 do STJ, o recurso não pode ser admitido
pela alínea ‘a’, relativamente ao art. 47 do CPC, uma vez que a
decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
Colhe-se da jurisprudência:
“Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Ação de
indenização securitária decorrente de contrato de financiamento
habitacional. - Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da
ação na qual se pretende o recebimento de indenização securitária
decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH,
sem descurar que já proferida sentença pelo i. Juízo de Direito. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal
Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.”
(CC n. 66.553/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 16.10.06).
No mesmo diapasão:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO. CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Caixa Seguradora é
a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais,
e por ser pessoa jurídica de direito privado, consoante entendimento
desta Corte, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, nem
mesmo quando está sub-rogada em direitos e ações que lhe foram
transmitidos pela Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido,
declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC n. 64.646/SP,
rel. Min. Castro Filho, DJU de 12.09.06).
No tocante à suscitada afronta ao art. 17 do CPC, verifica-se que
a irresignação não reúne condições de ascender à Corte Superior,
conforme o disposto na Súmula 7 do STJ, eis que a decisão atacada
amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir
juízo de valor acerca da questão.
Retira-se da jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA
7. DISSÍDIO. SÚMULA 182. [...] Aferir a existência de litigância de
má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda
revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado
pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice
da súmula 7-STJ.” (AgRg no Ag n. 717.034/PB, rel. Min. Fernando
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
21
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Gonçalves, DJU de 15.10.07, p. 278).
Da mesma forma, no que tange à suscitada violação aos arts. 5º, LV
e 109 da Constituição Federal, a insurgência não merece prosperar,
pois é cediço que o recurso especial não é cabível para análise de
contrariedade a dispositivo constitucional. Deve ser observada, neste
caso, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor
do disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Outrossim, no que se refere à alegada afronta à Lei n. 10.150/00, o
reclamo não deve ascender, porquanto a recorrente não explicitou
qual dispositivo de lei federal que se teria violado, incidindo o disposto
na Súmula 284 do STF, de forma análoga.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A
peça recursal carece de fundamentação ao não indicar expressamente
os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 284/STF. (...).” (AgRg no REsp n. 544.418/
MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.02.07, p. 630).
(grifou-se).
Concernente à mencionada contrariedade às Súmulas 150 e 327
do STJ, a insurgência não pode ser admitida, porque estas não
se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição
Federal.
Haure-se da jurisprudência:
“(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não
se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o
permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento
da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A
alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não
se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento
de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de
instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão
recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag
805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006)
(...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de
17.08.07).
Por fim, a irresignação não é admissível pela alínea ‘c’, visto que a
recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria
dado interpretação divergente, incidindo, analogamente, o disposto
na Súmula 284 do STF.
Extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais
teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza
o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 5. Recurso
especial não conhecido.” (REsp n. 918.840/CE, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 17.05.07, p. 223).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0234602/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEFAdvogados: Drs. Roberval
Nascimento Pires (8828/SC) e outrosRecorridos: Adirço Borges de
Betio e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e
outrosInteressada: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton
Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
DESPACHO
I - Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
face do acórdão de fls. 241/249 que, por votação unânime, afastou
segunda-feira, 19/11/2007
índice
preliminar e, no mérito, deu provimento ao agravo de instrumento, a
fim de atribuir à Justiça Estadual a competência para o julgamento
da demanda.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 47 e 50 do CPC; 2º do Decreto-lei n. 2.406/88; e 5º, LV, da CF,
bem como a Lei n. 10.150/00 e as Súmulas 150 e 327 do STJ.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum
vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade da
participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam
o SFH.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 410/443.
II – Inicialmente, o reclamo não é admissível pela alínea ‘a’, em
relação à alegada violação aos arts. 50 do CPC e 2º do Decreto-lei
n. 2.406/88, eis que ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos
mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado
sobre eles, incidindo assim o teor das Súmulas 282 e 356, ambas
do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos.
Acerca da matéria, decidiu o STJ:
“(...) Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretandose sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples
menção a tais dispositivos. (...).” (AgRg no AgRg no REsp n. 842.045/
RJ, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.04.07, p. 365).
Do mesmo modo, o recurso não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no
tocante ao art. 47 do CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez
que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
Colhe-se da jurisprudência:
“Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Ação de
indenização securitária decorrente de contrato de financiamento
habitacional. - Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da
ação na qual se pretende o recebimento de indenização securitária
decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH,
sem descurar que já proferida sentença pelo i. Juízo de Direito. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal
Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.”
(CC n. 66.553/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 16.10.06).
No mesmo diapasão:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO. CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Caixa Seguradora é
a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais,
e por ser pessoa jurídica de direito privado, consoante entendimento
desta Corte, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, nem
mesmo quando está sub-rogada em direitos e ações que lhe foram
transmitidos pela Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido,
declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC n. 64.646/SP,
rel. Min. Castro Filho, DJU de 12.09.06).
Da mesma forma, no que tange à suscitada violação ao art. 5º,
LV, da Constituição Federal, a irresignação não merece prosperar,
pois é cediço que o recurso especial não é cabível para análise de
violação a dispositivo constitucional. Deve ser observada, neste
caso, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor
do disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Outrossim, no que se refere à alegada afronta à Lei n. 10.150/00, o
reclamo não deve ascender, porquanto a recorrente não explicitou
qual dispositivo de lei federal que se teria violado, incidindo o disposto
na Súmula 284 do STF, de forma análoga.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A
peça recursal carece de fundamentação ao não indicar expressamente
os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 284/STF. (...).” (AgRg no REsp n. 544.418/
MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.02.07, p. 630).
(grifou-se).
Quanto à mencionada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STJ, a
insurgência não pode ser admitida, porque estas não se enquadram
na definição de lei, como exige a Constituição Federal.
Haure-se da jurisprudência:
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
22
Corregedoria-Geral da Justiça
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
“(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não
se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o
permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento
da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A
alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não
se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento
de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de
instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão
recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag
805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006)
(...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de
17.08.07).
Da mesma forma, a irresignação não é admissível pela alínea ‘c’,
visto que a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a
que se teria dado interpretação divergente, incidindo, analogamente,
o disposto na Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais
teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza
o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 5. Recurso
especial não conhecido.” (REsp n. 918.840/CE, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 17.05.07, p. 223).
III – Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Corregedoria-Geral da Justiça
Índice de Atualização de Valores
ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES
0,42%
0,62%
0,49%
0,42%
0,44%
0,26%
0,26%
0,31%
0,32%
0,59%
0,25%
0,30%
M.
nov/06
dez/06
jan/07
fev/07
mar/07
abr/07
mai/07
jun/07
jul/07
ago/07
set/07
out/07
dia 30
31
31
28
31
30
31
30
31
31
30
31
1
0,026887
0,027000
0,027167
0,027300
0,027415
0,027536
0,027608
0,027680
0,027766
0,027855
0,028019
0,028089
2
0,026891
0,027005
0,027171
0,027304
0,027419
0,027538
0,027610
0,027683
0,027769
0,027860
0,028021
0,028092
3
0,026895
0,027011
0,027176
0,027308
0,027423
0,027541
0,027613
0,027686
0,027772
0,027866
0,028024
0,028094
4
0,026898
0,027016
0,027180
0,027312
0,027427
0,027543
0,027615
0,027689
0,027775
0,027871
0,028026
0,028097
5
0,026902
0,027022
0,027184
0,027316
0,027431
0,027546
0,027617
0,027691
0,027777
0,027876
0,028028
0,028100
6
0,026906
0,027027
0,027188
0,027320
0,027434
0,027548
0,027620
0,027694
0,027780
0,027881
0,028031
0,028103
7
0,026910
0,027032
0,027193
0,027325
0,027438
0,027550
0,027622
0,027697
0,027783
0,027887
0,028033
0,028105
8
0,026913
0,027038
0,027197
0,027329
0,027442
0,027553
0,027624
0,027700
0,027786
0,027892
0,028035
0,028108
9
0,026917
0,027043
0,027201
0,027333
0,027446
0,027555
0,027627
0,027703
0,027789
0,027897
0,028038
0,028111
10
0,026921
0,027048
0,027206
0,027337
0,027450
0,027557
0,027629
0,027706
0,027792
0,027903
0,028040
0,028113
11
0,026925
0,027054
0,027210
0,027341
0,027454
0,027560
0,027631
0,027709
0,027795
0,027908
0,028042
0,028116
12
0,026928
0,027059
0,027214
0,027345
0,027458
0,027562
0,027633
0,027711
0,027797
0,027913
0,028045
0,028119
13
0,026932
0,027065
0,027218
0,027349
0,027462
0,027565
0,027636
0,027714
0,027800
0,027919
0,028047
0,028122
14
0,026936
0,027070
0,027223
0,027353
0,027466
0,027567
0,027638
0,027717
0,027803
0,027924
0,028049
0,028124
15
0,026940
0,027075
0,027227
0,027357
0,027469
0,027569
0,027640
0,027720
0,027806
0,027929
0,028052
0,028127
16
0,026943
0,027081
0,027231
0,027361
0,027473
0,027572
0,027643
0,027723
0,027809
0,027934
0,028054
0,028130
17
0,026947
0,027086
0,027236
0,027365
0,027477
0,027574
0,027645
0,027726
0,027812
0,027940
0,028056
0,028132
18
0,026951
0,027092
0,027240
0,027370
0,027481
0,027577
0,027647
0,027729
0,027815
0,027945
0,028059
0,028135
19
0,026955
0,027097
0,027244
0,027374
0,027485
0,027579
0,027650
0,027731
0,027818
0,027950
0,028061
0,028138
20
0,026958
0,027102
0,027249
0,027378
0,027489
0,027581
0,027652
0,027734
0,027820
0,027956
0,028063
0,028141
21
0,026962
0,027108
0,027253
0,027382
0,027493
0,027584
0,027654
0,027737
0,027823
0,027961
0,028066
0,028143
22
0,026966
0,027113
0,027257
0,027386
0,027497
0,027586
0,027657
0,027740
0,027826
0,027966
0,028068
0,028146
23
0,026970
0,027119
0,027261
0,027390
0,027501
0,027588
0,027659
0,027743
0,027829
0,027972
0,028070
0,028149
24
0,026974
0,027124
0,027266
0,027394
0,027504
0,027591
0,027661
0,027746
0,027832
0,027977
0,028073
0,028151
25
0,026977
0,027130
0,027270
0,027398
0,027508
0,027593
0,027664
0,027749
0,027835
0,027982
0,028075
0,028154
26
0,026981
0,027135
0,027274
0,027402
0,027512
0,027596
0,027666
0,027751
0,027838
0,027987
0,028077
0,028157
27
0,026985
0,027140
0,027279
0,027406
0,027516
0,027598
0,027668
0,027754
0,027841
0,027993
0,028080
0,028160
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
23
Índice de Atualização de Valores
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
0,42%
0,62%
0,49%
0,42%
0,44%
0,26%
0,26%
0,31%
0,32%
0,59%
0,25%
0,30%
28
0,026989
0,027146
0,027283
0,027411
0,027520
0,027600
0,027671
0,027757
0,027843
0,027998
0,028082
0,028162
29
0,026992
0,027151
0,027287
0,027524
0,027603
0,027673
0,027760
0,027846
0,028003
0,028084
0,028165
30
0,026996
0,027157
0,027292
0,027528
0,027605
0,027675
0,027763
0,027849
0,028009
0,028087
0,028168
31
0,027162
0,027296
0,027532
0,027677
0,027852
0,028014
0,028171
OBS. 1) A partir de jul/95, a tabela de índices “pro-rata-die”, foi elaborada com base na variação mensal do índice do INPC, do IBGE.
(Prov. N. 13/95).
OBS. 2) De acordo com o Processo CGJ 0958/98, aplicou-se 0,00% nos meses em que o INPC foi negativo.
FÓRMULA PARA CÁLCULO: VA = VOT / IDE X IDA
onde,
VA = Valor atualizado, já expresso em Real (R$).
VOT = Valor original do título ou da ação, na moeda da época.
IDE = Índice do dia/mês/ano, do vencimento ou data do título.
IDA = Índice do último dia do mês para o qual se está atualizando.
HISTÓRICO DOS INDEXADORES DE ABR/81 A FEV/86 >
ORTN
DE MAR/86 A JAN/89 >
OTN
DE FEV/89 A MAI/89 >
BTN
DE JUN/89 A MAI/94 >
IGP-M(FGV)
NO MÊS DE JUN/94 >
VAR. URV.
DE JUL/94 A JUN/95 >
IPC-r (IBGE)
A PARTIR DE JUL/95 >
INPC (IBGE)
Quadro Estatístico das Turmas de Recursos
Corregedoria-Geral da Justiça\06 _ Quadro Estatístico das Turmas de Recursos
PERÍODO – OUTUBRO/2007
1ª TURMA DE RECURSOS
CAPITAL
JUÍZES
V
D
J
P
MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA
71
61
46
86
GUILHERME NUNES BORN
14
59
56
17
SAUL STEIL
198
60
33
225
TOTAL DA TURMA
283
180
135
328
V
D
J
P
2ª TURMA DE RECURSOS
BLUMENAU
JUÍZES
LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH
61
43
03
101
ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
152
39
03
188
ROBERTO LEPPER
168
70
65
173
TOTAL DA TURMA
381
152
71
462
V
D
J
P
3ª TURMA DE RECURSOS
CHAPECÓ
JUÍZES
ANTÔNIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO (em férias)
85
15
00
100
SILVIO JOSÉ FRANCO
81
14
12
83
BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
88
16
18
86
TOTAL DA TURMA
254
45
30
269
(*) O Dr. Sílvio José Franco foi convocado, no corrente mês, para substituir o Dr. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo que gozou férias.
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
24
Índice de Atualização de Valores
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
4ª TURMA DE RECURSOS
CRICIÚMA
JUÍZES
V
D
J
P
GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL
75
29
44
60
JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
45
03
27
21
JÚLIO CÉSAR KNOLL
181
06
47
140
DOMINGOS PALUDO(*)
264
07
87
184
ARTUR JENICHEN FILHO(**)
02
00
02
00
TOTAL DA TURMA
567
45
207
405
(*) O Dr. Domingos Paludo foi designado para compor a Turma nos impedimentos dos titulares ( Port. 618/06-GP).
(**) Os processos do Dr. Artur Jenichen Filho, dispensado da 4ª Turma, foram redistribuídos para os Drs. Júlio César Knoll e Domingos Paludo.
5ª TURMA DE RECURSOS
JOINVILLE
JUÍZES
V
D
J
P
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
44
42
19
67
DAVIDSON JAHN MELLO
60
38
11
87
MAURÍCIO CAVALLAZZI PÓVOAS (em férias)
121
39
00
160
TOTAL DA TURMA
225
119
30
314
(*) O Dr. Otávio José Minatto foi dispensado do Colegiado no período de 01/09 a 30/11/07, por determinação da CGJ (Of. 2527/2007/
CGJ/TJ-SC), sendo nomeado em seu lugar o Dr. Davidson Jahn Mello.
6ª TURMA DE RECURSOS
LAGES
JUÍZES
V
D
J
P
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
14
50
59
05
LEANDRO PASSIG MENDES
28
47
64
11
ALTAMIRO DE OLIVEIRA
76
49
60
65
TOTAL DA TURMA
118
146
183
81
JUÍZES
V
D
J
P
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
69
24
16
77
7ª TURMA DE RECURSOS
ITAJAÍ
OSVALDO JOÃO RANZI
01
00
00
01
CARLOS ROBERTO DA SILVA
68
23
16
75
ARTUR JENICHEN FILHO
122
23
07
138
TOTAL DA TURMA
260
70
39
291
(*) O Dr. Artur Jenichen Filho foi designado para compor, provisoriamente, a 7ª Turma de Recursos, no período de 01/06/07 a 31/12/07 (Port. 557/07-GP de 21/08/2007 - DJE
20/09/07).
TOTAL GERAL
2088
757
695
2150
FONTE: Mapas estatísticos remetidos pelas respectivas turmas.
LEGENDA:
V = Número de processos vindos do mês anterior
D = Número de processos distribuídos
J = Número de processos julgados definitivos
P = Número de proc. que passam para o mês seguinte
Florianópolis, 14 de novembro de 2007.
Desembargador JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Corregedor-Geral da Justiça ee.
ANTÔNIO CARLOS MICHELIN
Chefe da Divisão Judiciária
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
25
Direção-Geral Administrativa
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Direção-Geral Administrativa
Ato
ATO N. 1220
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os arts. 10, II e 12, II, ambos
da Lei Complementar n. 366/06, de 07/12/06, remover os Técnicos Judiciários Auxiliares abaixo relacionados à comarca de Camboriú,
cargos criados pela Lei Complementar n. 366/06.
Servidor (a)
Matrícula
Comarca de origem
Padrão de vencimento
Diva Alves
1.173
Balneário Camboriú
ANM-9/I
Elfride Wunderlich
2.648
Caçador
ANM-9/F
Regina Didjurgeit
3.902
Itajaí
ANM-8/G
Ronise de Almeida
10.899
Xanxerê
ANM-7/G
Florianópolis, 14 de novembro de 2007.
HUMBERTO CARRARD RODRIGUES
Diretor-Geral Administrativo e. e.
ATO N. 1251
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina resolve, de acordo com os arts. 10, II e 12, II, ambos da Lei
Complementar n. 366/06, de 07/12/06, remover ELOI BORTONCELLO
JUNIOR, matrícula n. 6.526, Oficial de Justiça, padrão ANM-8/C, da
comarca de Concórdia para a comarca de Itá, vaga decorrente da
remoção de Alcides Pellegrini Junior para a comarca de Catanduvas.
Florianópolis, 9 de novembro de 2007.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor-Geral Administrativo e. e.
ATO Nº 1283
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina resolve designar VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS,
matrícula n. 14.524, para exercer a função gratificada de Secretário da
Seção Civil da Diretoria Judiciária, padrão FG-3, e dispensar JOÃO
BATISTA DOS SANTOS, Oficial de Justiça, matrícula n. 2.256, da referida
função, a contar de 1°-11-07.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Sérgio Galliza
Diretor-Geral Administrativo
ATO N. 1287
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina resolve, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.
366/06, de 07/12/2006, tornar sem efeito o ato n. 1042, de 28/09/2007,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/10/2007, que removeu
ROGÉRIO CASTRO DE ÁVILA, matrícula n. 11.167, Oficial de Justiça,
da comarca de Criciúma para a Secretaria deste Tribunal, em face de
sua desistência expressamente manifestada.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007.
HUMBERTO CARRARD RODRIGUES
Diretor-Geral Administrativo e. e.
ATO N. 1288
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina resolve, de acordo com o art. 10, II, da Lei Complementar n.
366/06, de 07/12/06, remover FELIPE COSTA SILVEIRA, matrícula n.
14.650, Oficial de Justiça, padrão ANM-7/C, da comarca da Capital –
Fórum Regional do Continente – para a Secretaria deste Tribunal, vaga
decorrente da remoção de Romário Daniel Beluski para a comarca de
Porto União.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007.
HUMBERTO CARRARD RODRIGUES
Diretor-Geral Administrativo e. e.
ATO N. 1289
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina resolve, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.
366/06, de 07/12/2006, tornar sem efeito a remoção do servidor JERRY
ZABOT, matrícula n. 3.340, Oficial de Justiça, removido da comarca de
segunda-feira, 19/11/2007
Criciúma para a Secretaria deste Tribunal, conforme ato n. 1197, de
24/10/2007, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/10/2007,
em face de sua desistência expressamente manifestada.
Florianópolis, 14 de novembro de 2007.
HUMBERTO CARRARD RODRIGUES
Diretor-Geral Administrativo e. e.
ATO N. 1293
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina resolve, de acordo com o art. 10, II, da Lei Complementar n.
366/06, de 07/12/06, remover ELIZEU ANTUNES, matrícula n. 3.657,
Oficial de Justiça, padrão ANM-8/I, da comarca de Curitibanos para a
comarca da Capital – Fórum Regional do Norte da Ilha –, cargo criado
pela Lei Complementar n. 366/06.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
HUMBERTO CARRARD RODRIGUES
Diretor-Geral Administrativo e. e.
Portaria
ATO DO DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DE 13-11-2007
558/2007 – LOTAR FELIPE DE FARIA RAMOS, matrícula 14531,
Técnico Judiciário Auxiliar, no Gabinete do Juiz de Direito de Segundo
Grau Henry Petry Junior, com efeitos a contar de 12-11-2007.
ATO DO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DE 14/11/2007
560/2007 - DESIGNAR GUILHERME BECKHAUSER WENSING,
matrícula n. 17.235, para exercer as funções de Secretário da Câmara
Civil Especial, da Diretoria Judiciária, concedendo-lhe gratificação
especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-85, no
valor correspondente ao padrão FG-3, a contar de 03/09/07, nos
termos do processo n. 286823-2007.7
Florianópolis, 14 de novembro de 2007.
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo MENOR PREÇO,
sob o n. 68/2007, ÀS 14 HORAS DO DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2007,
cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, VISANDO O LEVANTAMENTO
DOS SISTEMAS DE ALARMES EXISTENTES OU NÃO DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DAS
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS PRÉDIOS, DOS SERVIÇOS E
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
26
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
MATERIAIS NECESSÁRIOS À POSTERIOR LICITAÇÃO, BEM COMO
ESTUDO QUANTO AO CUSTO/BENEFÍCIO DE CONTRATAR OS
SERVIÇOS DE MONITORAMENTO COM AS OPÇÕES DE AQUISIÇÃO
OU COMODATO, ADEQUAÇÃO E/OU PERMANÊNCIA DO SISTEMA
DE ALARME INSTALADO COM CENTRAL DE MONITORAMENTO
(24 HORAS), devendo ser entregues os envelopes até as 13:30
horas do dia 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
As proponentes poderão verificar o Edital na Internet www.tj.sc.
gov.br, sendo que a retirada do mesmo, deverá ser feita na Seção
de Licitação da Divisão de Compras, deste Tribunal, no 5° andar
mezanino (5° A), localizado na Rua Álvaro Millen, 208, Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88.020-901, das 13 às 19 horas, telefones:
(48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2027, 3287-2026, fax (48) 32872034, mediante recolhimento de uma taxa de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), a título de indenização pelo custo da reprodução em DVD e
plantas baixas de Projetos Arquitetônicos impressos em papel, de
toda documentação contida nesta licitação (edital, minuta contratual
e projetos arquitetônicos dos prédios dos Fóruns relacionados no
Anexos II).
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Amauri Elci Manoel
Diretor
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 203/2007,
às 10 HORAS DO DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2007, cujo objeto é a
AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA OFFSET, devendo ser entregues os
envelopes até as 18 horas do dia 3 de dezembro de 2007.
O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Seção de Licitação da Divisão de Compras deste
Tribunal, no 5° andar mezanino (5° A), localizado na R. Dr. Álvaro
Millen da Silveira, 208, Florianópolis, SC, CEP 88.020-901, telefones:
(48) 3287-2028, 3287-2027, 3287-2033 e no endereço http://www.
tj.sc.gov.br.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Amauri Elci Manoel
DIRETOR
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 206/2007,
às 14 HORAS DO DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2007, cujo objeto é a
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS, devendo
ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do dia 6 de dezembro
de 2007.
O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Seção de Licitação da Divisão de Compras deste
Tribunal, no 5° andar mezanino (5° A), localizado na R. Dr. Álvaro
Millen da Silveira, 208, Florianópolis, SC, CEP 88.020-901, telefones:
(48) 3287-2028, 3287-2027, 3287-2033 e no endereço http://www.
tj.sc.gov.br.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Amauri Elci Manoel
DIRETOR
Extrato
EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO N. 237/2007 AO
CONTRATO N. 194/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MOBRA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008
o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora
aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato
correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777,
do orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO:
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado.
Florianópolis, 22 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA
(Diretor-Geral Administrativo) e a empresa MOBRA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA – Douglas Gomes de Almeida (Sócio).
segunda-feira, 19/11/2007
índice
EXTRATO DO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 248/2007
DO CONTRATO N. 76/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o
prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado.
DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá
por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do
orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO:
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado.
Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA
(Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor
Administrativo).
EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO 247/2007
DO CONTRATO N. 75/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o
prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado.
DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá
por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do
orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO:
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado.
Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA
(Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor
Administrativo).
EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO 249/2007
DO CONTRATO N. 77/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o
prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado.
DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá
por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do
orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO:
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado.
Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA
(Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor
Administrativo).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 257/2007 DO
CONTRATO N. 94/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
VIDALAR PROJETOS E INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO
LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008
o prazo estabelecido na cláusula décima sexta, I, do contrato ora
aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato
correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n.
6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para
o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 29 de outubro de 2007.
TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa
VIDALAR PROJETOS E INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO
LTDA. – JOÃO DIOGO SCHAFFER (Sócio-Administrador).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO N. 273/2007
AO CONTRATO N. 10/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
HELIOPRINT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008
o prazo estabelecido na cláusula décima sétima do contrato ora
aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
27
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n.
6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para
o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 06 de novembro de 2007.
TJSC– RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo
e.e.) e a empresa HELIOPRINT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS
LTDA. – HOMERO CAMACHO JUNIOR (Representante Legal).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO N. 286/2007 AO
CONTRATO N. 18/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
– TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TRANSPORTADORA
DE BENS SANTA CATARINA LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o
prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sétima do contrato
ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato
correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n. 6775,
do orçamento do Tesouro do Estado para o exercício de 2008. DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 09 de novembro de 2007. TJSC– RAPHAEL
JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa
TRANSPORTADORA DE BENS SANTA CATARINA LTDA – JOÃO
JORGE FERNANDES ( Gerente-Administrativo).
EXTRATO DO VIGÉSIMO OITAVO TERMO ADITIVO 246/2007
DO CONTRATO N. 74/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o prazo
estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO
CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta
do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento do
TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de outubro
de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a
empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO
LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo).
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 278/2007 CONTRATO
44/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DR ENGENHARIA
LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais
e serviços, não previstos no processo original, em conformidade com
as manifestações da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. DOS
CUSTOS: Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados,
fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato
ora aditado, a importância de R$44.491,43 (quarenta e quatro mil,
quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 08 de novembro de 2007. TJSC– RAPHAEL
JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa
– DR ENGENHARIA LTDA. – Roseli Fredrich (Diretora Técnica).
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 245/2007 AO
CONTRATO 02/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
– TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ELEVADORES ATLAS
SCHINDLER S.A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008
o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sexta do contrato
ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato
correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n. 6785, do
orçamento do Tribunal de Justiça, advindos do Fundo de Reaparelhamento
da Justiça, para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas
as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de outubro
de 2007. TJSC – SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a
empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. – JUTAIR MENDES
(Consultor Técnico Comercial).
segunda-feira, 19/11/2007
índice
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 279/2007 CONTRATO
45/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DR ENGENHARIA
LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais
e serviços, não previstos no processo original, em conformidade com
as manifestações da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. DOS
CUSTOS: Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados,
fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato
ora aditado, a importância de R$ 40.986,37 (quarenta mil, novecentos e
oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
08 de novembro de 2007. TJSC– RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
(Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa – DR ENGENHARIA
LTDA. – Roseli Fredrich (Diretora Técnica).
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO N. 238/2007 AO
CONTRATO N. 23/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
– TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MOBRA SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de agosto de 2008 o prazo
estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO
CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta
do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6785, do orçamento do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça para o exercício de 2008. DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 22 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA
(Diretor-Geral Administrativo) e a empresa MOBRA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA – Douglas Gomes de Almeida (Sócio).
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO 250007 DO CONTRATO
N. 153/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU PODER JUDICIÁRIO –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o
prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado.
DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por
conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento
do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas
as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de outubro
de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a
empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO
LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo).
EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO N. 70/2007 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA –
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ,
OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVOS
PARA A COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ.
DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto celebrar parceria
entre o Tribunal de Justiça e o Município Santo Amaro da Imperatriz,
no sentido da melhor, mais célere e eficiente prestação de serviços à
comunidade do Município de Santo Amaro da Imperatriz. DO PRAZO:
O prazo previsto para vigência do presente convênio será de 5 (cinco)
anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado,
por acordo entre os convenientes, obedecendo a legislação vigente,
disciplinadora da matéria. Florianópolis, 22 de outubro de 2007. TJSC–
Desembargador Pedro Manoel Abreu (Presidente) e o MUNICÍPIO DE
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ – José Rodolfo Turnes. (Prefeito
Municipal).
EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO N. 71/2007 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNIDADE
UNIVERSITÁRIA DE CONCÓRDIA – UNC CONCÓRDIA.
OBJETO: O presente Convênio tem por objeto contribuir para a
formação profissional dos futuros operadores do Direito, possibilitandolhes a complementação educacional, bem como fornecer meios para
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
28
Diretoria de Material e Patrimônio
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
instrumentalizar e agilizar a atividade jurisdicional, com a realização
de estágios supervisionados nos Juizados Especiais da comarca de
Concórdia. DO PRAZO: O prazo Convênio terá vigência a partir da
data da sua assinatura por um prazo de 5 (cinco) anos. Florianópolis,
23 de outubro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER
JUDICIÁRIO – Desembargador Pedro Manoel Abreu (Presidente) e
a UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNIDADE UNIVERSITÁRIA
DE CONCÓRDIA – UNC CONCÓRDIA – José Plínio Garcia Pacheco
(Diretor Presidente).
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do PODER
JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, vem notificar a empresa
CESTA IMPERIAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., na pessoa
de seu Sócio-Proprietário, ÉDIO LAZAROTTO ou PREPOSTOS,
da Rescisão Unilateral do contrato administrativo nº 22/2006, bem
como da aplicação das seguintes penalidades: Multa rescisória,
na forma prevista no § 2º da cláusula décima quarta do contrato,
correspondente a 10% (dez por cento ) do saldo do contrato existente
nesta data (art. 87, II, da Lei n. 8.666/93), no valor de R$ 53,11
(cinqüenta e três reais e onze centavos) e Suspensão, por 6 (seis)
meses, do direito de participação em licitação e de contratar com
esta Administração (art. 87, III, da Lei n. 8.666/93).
Prazo para recolhimento da multa – 10 (dez) dias, a contar da data
da publicação deste edital, sob pena de inscrição em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no mural dos atos
de licitações e contratos localizado junto à Diretoria de Material e
Patrimônio do Tribunal de Justiça, 5º andar “A”, bem como publicado,
na forma da Lei.
Florianópolis, 5 de novembro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO
DES. PEDRO MANOEL ABREU
Presidente
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do PODER
JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, vem notificar a empresa
MGR ENGENHARIA LTDA, na pessoa de seu Sócio-Gerente,
MAURÍCIO SOUTO GOULART ou PREPOSTOS, do indeferimento
do recurso protocolizado em face da decisão de rescisão unilateral do
contrato administrativo nº 91/98, com aplicação de multa rescisória,
prevista no § 2º da cláusula décima sexta, do Contrato n. 91/98,
correspondente a 10% (dez por cento) do saldo do contrato existente
nesta data, no importe total de R$ 2.835,02 (dois mil, oitocentos e
trinta e cinco reais e dois centavos).
Prazo para recolhimento da multa – dez (dez) dias, a contar da data
da publicação deste edital, sob pena de inscrição em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no mural dos atos
de licitações e contratos localizado junto à Diretoria de Material e
Patrimônio do Tribunal de Justiça, 5º andar “A”, bem como publicado,
na forma da Lei.
Florianópolis, 5 de novembro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO
DES. PEDRO MANOEL ABREU
Presidente
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO 284/2007 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA LOJAS COLOMBO S/ª
DO OBJETO: A aquisição de aparelhos condicionadores de ar. DO
CRÉDITO: E.D. n. 4.4.90.52. DO PAGAMENTO: A importância total de
R$ 210.500,00 (duzentos e dez mil e quinhentos reais). DO PRAZO:
Este contrato vigorará de sua assinatura até 31/12/2007 ou até a
entrega total do objeto. Florianópolis, 09 de novembro de 2007.
TJSC – RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo
e.e.) e a empresa LOJAS COLOMBO S/A – DIVALDO LUIZ ROSA
(Representante de Governo/SC).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 196/2007 AO CONTRATO 321/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MARCOS
AURÉLIO COLLAÇO.
DA SUPRESSÃO: Fica alterada a cláusula segunda do contrato original, suprimindo-se os itens conforme a tabela seguinte:
Valor/Quantidade Inicial
Valor/quantidade de Supressão
Valor
Item
Quantidade
Unitário
Total
2
1.020 dúzias
0,47
479,40
%
Quantidade
92,15
940 dúzias
441,80
Total
3
600 peças
2,23
1.338,00
91,66
550 peças
1.226,50
4
4.800 peças
0,80
3.840,00
25,00
1.200 peças
960,00
Total
2.628,30
ZEXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 255/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PONTE AÉREA VIAGENS E TURISMO
LTDA.
DO OBJETO: Aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, para uso dos magistrados, servidores e autoridades convidadas.
DO CRÉDITO: E.D n. 3.3.90.33.00. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância relativa às passagens
fornecidas no mês anterior, respeitadas as especificações da cláusula segunda e as demais condições estabelecidas no presente contrato,
compreendendo:
Item
Especificação
Percentual de desconto sobre o valor da comissão das agências de viagens, sem incidência da taxa de embarque.
1
Passagens aéreas nacionais.
27%
2
Passagens aéreas internacionais.
27%
DO PRAZO: de 02 de janeiro até 31 de dezembro de 2008. Florianópolis, 29 de outubro de 2007. TJSC– SÉRGIO GALIZZA (Diretor-Geral
Administrativo) e a empresa PONTE AÉREA VIAGENS E TURISMO LTDA – NEIDE GENUÍNA DUTRA (Sócia Administradora).
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
29
Diretoria de Recursos Humanos
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Resultado
Diretoria Judiciária
AVISO
Relação de Processos Distribuídos por
Representante
CONCORRÊNCIA N. 96/2007
RESULTADO FASE PROPOSTA
(Construção do novo prédio do Fórum da comarca de São
Domingos)
Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que
a licitação epigrafada foi julgada, sendo considerada classificada
em primeiro lugar a proposta da empresa Prumo Construtora e
Incorporadora Ltda. e desclassificada a proposta da empresa Orbe
Engenharia Ltda
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Ass. Adalto Barros dos Santos - Presidente da Comissão Especial
de Licitação.
AVISO
TOMADA DE PREÇOS N. 186/2007
RESULTADO FASE PROPOSTA
(Reforma do Auditório do Pleno do edifício-sede deste Tribunal)
Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que
a licitação epigrafada foi julgada, sendo consideradas classificadas
as empresas:
. Estrutura Engenharia Ltda. – 1º Lugar;
. Itasa Construções e Incorporações Ltda. – 2º Lugar; e
. DR Engenharia Ltda. – 3º Lugar.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Ass. Simone Schirmer - Presidente da Comissão Especial de
Licitação.
AVISO
TOMADA DE PREÇOS N. 186/2007
RESULTADO FASE PROPOSTA
(Reforma do Auditório do Pleno do edifício-sede deste Tribunal)
Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que
a licitação epigrafada foi julgada, sendo consideradas classificadas
as empresas:
. Estrutura Engenharia Ltda. – 1º Lugar;
. Itasa Construções e Incorporações Ltda. – 2º Lugar; e
. DR Engenharia Ltda. – 3º Lugar.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Ass. Simone Schirmer - Presidente da Comissão Especial de
Licitação.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
16/11/2007
Emitido em :
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 14/11/2007 até 14/11/2007
Nome do representante
Processo
Acir Oliskowski
2007.055943-2
Acyr José da Cunha Neto
2007.055973-1
Adalto Gregório Ossowisky
2007.056320-4
Adão Paulo Ferreira
2007.055978-6
Adelcio Ceruti
2007.056337-6
Ademir Cristofolini
2004.012938-6
Aderbal Carlin do Prado
2007.056317-0
Aderbal Lacerda da Rosa
2006.030367-4
Adílcio Cadorin
2007.056101-1
Adilson Warmling Roling
2007.056201-3
Adolfo Mark Penkuhn
2007.056114-5
Adriana da Silva Costa
2007.055395-9
2007.055396-6
2007.055397-3
Adriane Rosa Pavanatto
2007.056194-9
Adriano Zanotto
2007.011599-3
Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
2007.056106-6
2007.056208-2
Agenor Aristides Gomes
2007.005315-0
2007.011261-2
Diretoria de Recursos Humanos
2007.011262-9
Distrato
2007.056046-6
2007.056047-3
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio
firmado em 06/02/2006, com FERNANDA PONTES, a contar do dia
12/11/2007, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato.
Diretor
Termo de Re-Ratificação ao Termo de
Compromisso
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO TERMO DE COMPROMISSO
– BOLSA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E O BOLSISTA
LUCAS PAES KOCH.
Cláusula Primeira – Fica retificado para 16 de agosto de 2008, a
data de término das atividades do bolsista no referido termo.
Cláusula Segunda – Ficam ratificadas as demais cláusulas do
mencionado termo.
segunda-feira, 19/11/2007
2007.011263-6
Alberto Luís Calgaro
2007.055942-5
Alberto Rigon
2007.016626-8
Aldo Abrahão Massih Júnior
2006.022845-5
2007.056177-4
Aldryn Luciano de Souza
2007.056171-2
2007.056172-9
2007.056173-6
Alessandra Oliveira Ramos
2006.024371-8
Alessandra Pivetta Moraes Camisão
2007.056211-6
Alessandro Balbi Abreu
2007.056105-9
Alessandro Marchi Flôres
2007.056035-6
Alessandro Medeiros
2007.056106-6
Alessandro Roberto Fuchs
2007.055951-1
Alessandro Schenkel Fornari
2007.056175-0
Alex Sandro Sommariva
2006.000852-3
Alexandre Araújo Konescki
2007.056093-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
30
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Alexandre Gomes Neto
2007.005315-0
André Peruzzolo
2007.029216-1
2007.011261-2
Andréa da Silva Duarte (Promotora)
2007.056317-0
2007.011262-9
Andréa Elisa Marcon
2007.055975-5
2007.011263-6
Andréa Hertel Malucelli
2007.056190-1
2007.011669-6
Andréas Eisele (Promotor)
2007.056323-5
2007.011670-6
Ângela Elizabeth Becker Mondl
2006.047464-3
2007.011826-7
Angelito José Barbieri
2007.056119-0
2007.011828-1
Ângelo Monteiro dos Santos
2007.056344-8
2007.011892-0
Ângelo Sacomori
2007.056192-5
2007.056046-6
Aníbal Pinto Cordeiro Neto
2007.056326-6
2007.056047-3
Antônio Augusto de Oliveira
2007.056133-4
Alexandre Nelson Ferraz
2006.003292-6
Antônio Bonifácio Schmitt Filho
2004.012938-6
Alexandre Santana
2004.005768-7
Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo
2003.017011-1
Alexandre Santos Correia de Amorim
2007.056324-2
Antônio Carlos Göedert
2007.056044-2
Alexandre Schmidt Fernandes
2003.024647-9
Antônio Carlos Siqueira
2007.056193-2
Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
2007.056325-9
Antônio Carlos Vanolli
2006.012451-1
Alexandro Assis Carvalho
2004.015269-8
2007.056340-0
2004.015270-1
2007.056341-7
Alexsander Carlos de Oliveira
2007.056193-2
Antônio Chraim
2007.055096-0
Alfredo Schewinski Júnior
2006.019793-0
Antônio José Beltrame
2007.055971-7
2007.056189-1
Antônio Manoel da Costa Santos
2005.035362-1
Alfredo Sousa Filho
2004.015269-8
2007.011892-0
2004.015270-1
Antonio Renato Mussi Malheiros
2007.055838-2
Aliceane Sardá Luiz
2007.011599-3
Antônio Tavares Neto
2006.006474-1
Aline Fernanda Pessoa Dias da Silva
2007.056149-9
Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador Federal)
2007.055945-6
Alisson Murilo Matos
2007.055950-4
Allexsandre Lückmann Gerent
2007.029216-1
Arão dos Santos
2005.019269-0
Altamir França
2007.056218-5
Arcangelo Betiatto Júnior
2007.055884-9
Aluízio Blasi
2007.035688-1
Arildo Dall'Azen
2007.056176-7
Álvaro Antônio Rigoso Pille
2006.014247-8
Aristo Manoel Pereira
2007.056322-8
Álvaro Luiz Carlini
2005.016535-6
Arlain Lueders
2007.056135-8
Amaury Callado Júnior
2006.012451-1
Armando Ribeiro Castro
2004.029552-2
2007.012271-6
Armando Ribeiro Gonçalves Júnior
2007.055976-2
2007.056340-0
Arnildo Steckert Júnior
2005.025298-9
2007.056341-7
Arno Luiz Enke
2007.056342-4
Américo do Nascimento Júnior
2005.022745-0
Aroldo de Araujo
2007.056229-5
Ana Flora Campos Medeiros
2007.012271-6
Ary Capella Neto (Promotor)
2007.055973-1
Ana Luiza Santana
2005.012419-2
Audie Chrispim da Silva
2007.056170-5
Ana Paula Scóz Silvestre
2007.056154-7
Augusto Renato Penteado Cardoso
2007.055837-5
2007.055947-0
2007.056207-5
Aurélio Miguel Bowens da Silva
2007.056135-8
Anabel Pereira
2007.012271-6
Beatriz da Fonte Campos
2007.056164-0
André de Medeiros Larroyd
2007.056346-2
Bento Ademir Vogel
2007.056114-5
André Henrique Althoff
2007.056114-5
Bruno Schumacher Silveira Monich
2007.056179-8
2007.056337-6
Caetano Dias Corrêa
2007.055839-9
André Jenichen
2007.056175-0
Caio Marcio Zogbi Vitoria
2006.002880-0
André Mello Filho
2006.024711-8
Camila Speck Dias
2007.056114-5
2007.056112-1
Carla Simone Rebinski Portes
2007.056120-0
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
31
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Carlo Augusto Barontini
2007.039970-2
Cláudia Vieira da Silva
2007.055940-1
2007.039971-9
Claudine Zattar Ribeiro
2007.056210-9
2007.055396-6
Cláudio Roberto da Silva
2007.055951-1
2007.055397-3
Cláudio Roberto de Oliveira Júnior
2003.017011-1
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2007.056197-0
Clauzete Rodrigues Pardo
2007.056115-2
Carlos Alberto de Assis Góes
2007.056193-2
Clênio Callegaro da Silveira
2006.007221-2
Carlos Alberto Soares Nolli
2007.055952-8
Carlos Alexandre Dias da Silva
2007.011669-6
Clesia Augusta de Faveri Brandão
2007.055888-7
2007.011670-6
Cleudir Maria Goedert Beckhäuser
2007.056133-4
2007.016626-8
Clóvis Dal Cortivo
2004.017133-1
2007.055977-9
Cotingo Jose da Silva Mota
2007.055397-3
2004.026465-1
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2007.056135-8
2004.034443-0
Cristiane de March Paseto Rodrigues
2003.019407-0
2006.038847-6
Cristiano Jabur
2007.056195-6
2006.040148-2
Cristiano José Gomes (Promotor)
2004.001321-3
Carlos Adauto Virmond Vieira
Carlos Antônio Carvalho Metzler
Carlos Augusto Fávero
2007.056344-8
2007.056130-3
Cristiano Kinchescki
2007.056101-1
Carlos Augusto Pinheiro Silvestre
2007.056323-5
Cybelle Regina Benjamim Jares
2007.018361-1
Carlos Dorival Homem
2007.055978-6
Daisy Cristine Neitzke Heuer
2007.056321-1
Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva
2004.016131-0
Daniel Meira
2007.056144-4
Carlos Shigueji Ohara
2007.056175-0
Daniel Westphal Taylor (Promotor)
2007.055972-4
Carmen Suraia Achy
2007.056035-6
Daniela Gonçalves Quint
2007.055942-5
Carolina Silva e Silva
2007.056141-3
Daniela Zanetti Thomaz Petkov
2004.012938-6
2007.056142-0
Danielle Pelicioli Sartori
2004.031037-4
Caroline Amaral Quint da Rosa
2007.055942-5
Danilo Villa Sanches
2006.033392-1
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2007.056105-9
Darci Manoel Gonçalves
2007.056128-6
Cássio José Poffo
2007.055974-8
David Alexandre Barbosa Lamin
2007.056319-4
Célio Simão Martignago
2005.030654-3
Débora Cristina Nunes Vieira
2002.016015-1
Celso Antônio Frozza
2006.007221-2
Celso Bedin Júnior
2006.003694-8
Deivis Marcon Antunes
2007.056124-8
Cesar Annibal Condeixa Cabral
2007.056342-4
Dênio Alexandre Scottini
2005.001811-2
César Buzzarello
2006.014247-8
Denise Herzog Volpi
2007.039970-2
César Paulo de Medeiros Guedes
2007.056196-3
Charles Pamplona Zimmermann
2006.012451-1
Deyvid Inácio Espíndola Luz
2007.056203-7
Christina Baggio
2007.056209-9
Diana Corrêa
2007.056132-7
Cibeli do Prado Pessoa
2007.056117-6
Diego Constantino Feldhaus
2007.056105-9
2005.016535-6
2007.039971-9
2007.056118-3
Diego Ramon Carvalho Carlin
2007.055885-6
Cid Gonçalves Filho
2007.056201-3
Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
2007.056320-4
Cinara Maria Reis
2006.006474-1
Dik Robert Daniel
2005.025298-9
2007.055980-3
Dimas Espíndola Soares
2006.012451-1
Cínthia Bess
2007.056045-9
Djalma Goss Sobrinho
2006.002842-2
Claiton Luís Bork
2007.056141-3
2006.002879-0
2007.056142-0
Domingos Augusto Gaio
2007.056198-7
Claudete de Amorim
2007.056327-3
Doroti Alves de Brito
2006.003292-6
Cláudia Polly
2003.017011-1
Douglas Didonê Sanches
2006.033392-1
Cláudia Regina Masson
2002.016015-1
Douglas Sebastião Espíndola Mattos
2006.017638-3
2006.029333-5
2007.056115-2
segunda-feira, 19/11/2007
2006.017640-0
Edilson José Sperandio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
2005.035362-1
32
Diretoria Judiciária
Nome do representante
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
Nome do representante
Processo
2007.055977-9
Fabiana Koinaski Borges
2006.017638-3
Edmar Viana
2005.012419-2
Édson Beckhäuser
2007.056133-4
Fabiana Pizzetti
2007.055977-9
Edson Cichella
2005.012419-2
Fabiana Silva Xavier
2007.026260-1
Edson Roberto da Silva
2007.049962-4
Fabiana Souza Xavier
2002.016015-1
Eduardo Andriani
2006.014247-8
Fabiano Francisco Caitano
2006.007221-2
Eduardo Dorfmann
2005.016535-6
Fabiano Pinheiro Guimarães
2006.022845-5
Eduardo Mendonça Lima (Promotor)
2007.056113-8
Fabiano Porto
2005.022745-0
Edulberto Bergmann
2003.019407-0
Fábio Caetano Pereira
2007.055951-1
Egon Brüggemann
2007.056116-9
Fábio de Carli
2007.055942-5
Elaine Manzan Muniz Sabino
2006.024711-8
Fábio Emanuel Iser de Meirelles
2004.005768-7
Élcio Morimoto
2004.016131-0
Eliana Volcato Nunes (Promotora)
2003.024647-9
Eliana Zeni Coelho
2003.019407-0
2007.056347-9
Eliane Emília Machado Pacheco
2007.035688-1
2007.056348-6
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2007.055952-8
Fábio Teixeira de Lima
2007.056325-9
Élio Luís Frozza
2007.056217-8
Fabiola Schmitt
2007.055876-0
Eliza Cardoso Vieira
2007.056207-5
Fabrício Benedet
2007.056340-0
Elizabeth Cássia Massocco
2007.055345-4
Eloiza Mastella
2007.056342-4
Fabrício Gevaerd
2007.056152-3
Eloy Câmara Ventura
2005.002369-4
Fabrício Zir Bothomé
2007.056124-8
Elton Luiz Tibes da Silva
2007.056204-4
Felipe Rovai Schaefer
2007.056111-4
Emanuel Dal Toé
2007.056178-1
Felipe Sá Ferreira
2007.056131-0
Emerson Lodetti
2004.017133-1
Emerson Luiz Bachmann
2006.017640-0
2007.056124-8
Fábio Roberto Kampmann
2007.055875-3
2007.056341-7
2007.056338-3
2006.030367-4
Ferdinando Damo
2007.056043-5
2007.011599-3
Fernanda Damo
2007.056043-5
2007.011600-5
Fernanda Figueiredo Malaguti
2007.049962-4
2007.011261-2
Fernanda Gonçalves dos Santos
2007.056141-3
2007.011262-9
2007.056142-0
2007.011263-6
Fernando Berthier da Silva
2007.029216-1
Ênio Expedito Franzoni
2007.056116-9
Fernando César Pedreira Romaguera
2003.011198-0
Enio Geraldo Cândido Nogara
2007.055976-2
Ernani Bortolini
2007.055976-2
Ernani Macedo
2007.056045-9
Eugênio Salomão Richard Câmara
2007.056115-2
Evandro Carlos dos Santos
2007.056198-7
Fernando Pagani Possamai
2007.055949-4
Evandro José Lago
2006.017638-3
Fernando Régis Cembranel
2007.056119-0
2006.017640-0
Fernando Rodrigues Silva
2007.055975-5
Evandro Marcelo de Oliveira
2007.056343-1
Fernando Sotto Maior Cardoso
2007.056212-3
Evelyn Küerten Limaco
2002.001762-0
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2007.056135-8
2007.056063-1
Flávio Augusto Nunes de Meirelles
2004.005768-7
2007.056149-9
Flávio Duarte de Souza (Promotor)
2007.056218-5
Everaldo Luís Restanho
2007.056103-5
Fleúr Rogério Garlet
2007.055941-8
Everson Armani Zingano
2007.056194-9
Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos
2007.012271-6
Fabian Lenzi Nerbass
2007.056190-1
Francisco Carlos Balthazar
2007.055946-3
Fabiana Deitos Borella
2005.001811-2
Francisco de Assis Montibeller
2004.005768-7
Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado)
2007.055836-8
Francisco Rangel Effting
2006.024371-8
segunda-feira, 19/11/2007
2005.041963-7
2005.041964-4
Fernando Luiz Poffo
2006.019793-0
2007.056189-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
33
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Francisco Vital Pereira
2007.056187-7
Idelfonso Leal de Souza
2007.056171-2
Fred Anderson Vicente (Promotor)
2007.056148-2
2007.056172-9
Frederico Valdomiro Slomp
2007.055875-3
2007.056173-6
2007.056347-9
Ingrid Orlandi Brilinger
2007.056348-6
2006.002879-0
2006.002880-0
Frederico Wellington Jorge (Escritório Modelo)
2007.056319-4
Iremar Gava
2007.055944-9
Gabriela Cesa
2006.003694-8
Irineu Grigolo Júnior
2007.056328-0
Gélson Joel Simon
2007.056217-8
Israel Dias dos Santos
2007.056187-7
Germano Adolfo Bess
2007.056045-9
Israel Jonas Fleith
2007.055980-3
Gerson Luiz Carlos Branco
2005.016535-6
Ivan Bernardi
2007.055941-8
Gian Carlos Setter
2007.056185-3
Ivo Müller
2005.035362-1
Giancarlo Del Prá Busarello
2007.056130-3
Gilberto Feldman Moretti
2007.055946-3
Ivo Peretto
2007.055978-6
Gilberto Tadeu Dombroski
2007.055976-2
Ivo Silveira Filho
2007.056112-1
Gilcemar Natal Costa
2006.006474-1
Ivone da Rocha Alborghetti
2007.056180-8
Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
2005.012419-2
2006.019793-0
2007.056200-6
2007.056188-4
Jacques Machado
2007.055940-1
2007.056204-4
Jaison Humberto Rosa
2007.056114-5
Gilson Genesio dos Santos
2007.055888-7
James José da Silva
2007.056319-4
Gilson Gomes
2003.019407-0
Jamilto Colonetti
2007.055946-3
Giovana Michelin Letti
2007.056124-8
Janaína Quarezemin
2007.055944-9
Giovani Zanatta
2007.056106-6
Gisele Alessandra Teixeira
2007.011261-2
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2004.017133-1
2007.011262-9
Janor Lunardi
2005.005182-0
2007.055950-4
2007.011263-6
2007.055971-7
2007.011669-6
Jardel Jackson Marchiori
2007.056199-4
2007.011670-6
Jayson Cássio Müller Rosa
2007.056138-9
Giselli Dutra
2007.056043-5
Jean Gilnei Custódio
2007.055945-6
Graciele Lemke Green
2005.001811-2
Jean Marcel Roussenq
2007.055979-3
Graziela Alessandra Moreira Pisa
2007.056150-9
Grazielle Seger Pfau
2007.055836-8
Joacir Gomes
2007.056150-9
Guido Caçador Neto
2005.028554-8
João Adriano da Silveira Vianna
2007.049962-4
Guilherme Rogê Ferreira
2007.056202-0
João Antônio de Souza Trajano
2007.055972-4
Guilherme Scharf Neto
2007.055096-0
João Augusto Medeiros
2007.056174-3
Hamey Grüdtner
2007.056113-8
João Batista Lajus
2007.056199-4
Hans Lorenz Júnior
2007.056345-5
João Bosco Brito da Luz
2007.011669-6
Helder Nei Nardelli
2007.056190-1
Hélio Jaensch
2005.019269-0
João Carlos May
2007.055948-7
2007.056078-9
João Eduardo Demathé
2007.056242-2
Hélio Luiz Vitorino Barcelos
2007.055345-4
João Guilherme Tabalipa
2007.056101-1
Henrique Gineste Schroeder
2007.011542-9
João José da Costa
2007.049962-4
2007.056148-2
2007.011670-6
2007.056179-8
2007.056208-2
Henrique Labes da Fontoura
2007.055973-1
Heron Bini da Frota Júnior
2007.055978-6
Horst Wirth
2007.007294-7
Jocélia Aparecida Lulek (Procuradora)
2007.056132-7
Humberto Eduardo Schmitz
2007.056043-5
Jocely Xavier Araújo
2007.016626-8
Ianderson Anacleto
2007.056114-5
Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos
2004.005428-9
segunda-feira, 19/11/2007
João Zanotto
2007.011599-3
2007.011600-5
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
34
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Jonas Elias Pizzinato Piccoli
2005.022745-0
Kelly Rochadel Caldeira Steiner
2007.055940-1
Jonatas Rauh Probst
2007.056156-1
Lauro Cavallazzi Zimmer
2007.056105-9
Jone Eduardo Muffato
2003.019407-0
Lauro Machado Linhares
2003.019407-0
Jony Stülp
2007.056217-8
2006.001878-2
Jorge Alberto Bittencourt Nercolini
2004.029552-2
2006.003652-2
Jorge Lacerda da Rosa
2006.030367-4
2006.019793-0
Jorge Luis Fraga de Oliveira
2003.017011-1
2006.022845-5
José Augusto Ribeiro Mendes
2007.056194-9
Leandro Bernardi
2007.056328-0
José César Feldhaus
2007.056105-9
Leilla Cristina Vicente Lopes
2007.056135-8
José Dário Del Cueto Narbondo
2005.022745-0
Leonésio Eckert
2006.026791-4
José Francisco Pinha
2005.016535-6
Letícia Carlin Pereira
2002.016015-1
José Geraldo Ramos Virmond
2007.056046-6
2005.016535-6
2007.056047-3
2006.029333-5
2007.035688-1
2007.056115-2
José Giovenardi
2007.055876-0
Liliana Lopes Trigo
2007.055838-2
2007.056153-0
Lilianne Roussenq
2007.056346-2
José Luiz Carraro
2007.055980-3
Lilliana Maria Ceruti
2007.056337-6
José Luiz de Moura
2007.056199-4
Lincoln Fagundes
2005.022745-0
José Manoel Soar
2007.056195-6
Lizziane Aparecida Gaya Cabido
2007.056128-6
José Ricardo da Silva
2004.015269-8
Longino José de Chaves Filho
2006.003292-6
2004.015270-1
Luciane Lima Machado
2005.002369-4
José Ricardo Haddad
2007.055838-2
Luciane Magnabosco da Silva
2007.056191-8
José Samuel Nercolini
2004.029552-2
Luciane Rosa Antunes e Silva
2005.002369-4
José Sérgio da Silva Cristóvam
2007.055874-6
Luciano Della Rocca
2002.016015-1
2007.056158-5
Luciano Duarte Peres
2007.004879-5
2007.056159-2
Luciano Ricardo Hladczuk
2007.055875-3
Josiane Passos da Silveira
2007.056160-2
2007.056347-9
2007.056161-9
2007.056348-6
2007.056162-6
Lucimar Sbaraini
2007.055839-9
2007.056163-3
Lucinara Manenti
2007.055947-0
2007.056230-5
Luís Cláudio Garcia de Almeida
2007.056178-1
2007.056352-7
Luís Hoffmann
2007.055886-3
2004.015269-8
Luís Roberto Dal Pont Lodetti
2005.041963-7
2004.015270-1
2005.041964-4
Josiani do Nascimento
2007.056139-6
2006.030367-4
Joubert Odebrecht (Promotor)
2007.051818-2
Jovenil de Jesus Arruda
2007.055396-6
Luiz Carlos de Assis Góes
2007.056193-2
Juarez Soares Nogueira
2005.012419-2
Luiz Carlos Pissetti
2006.012451-1
Julian Mariano Gonzalez Klein
2007.056136-5
Luiz Carlos Zacchi
2007.049962-4
Juliana Beling Ghizoni Alberton
2006.000852-3
Juliana Misurelli Guimarães
2007.056156-1
Luiz Eugênio da Veiga Cascaes
2007.029216-1
Juliano Miqueletti Soncin
2007.056190-1
Luiz Euzebio Maliska
2007.056144-4
Juliano Souza
2007.056045-9
Júlio César Fazolo
2007.056205-1
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2007.056118-3
Júlio César Lopes
2007.056139-6
Luiz Pedro Succo
2007.056179-8
Jurandir Oliveira Euriques
2004.029552-2
Luiz Roberto Silveira Zacchi
2007.049962-4
Katherine Debarba
2007.056203-7
segunda-feira, 19/11/2007
2007.011600-5
2007.056208-2
2007.056339-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
2007.056208-2
35
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Luiz Rodrigues Wambier
2002.001762-0
Marcos César Gerhard
2004.037331-4
Magali Cristine Bissani
2007.056045-9
Magda Luiza Rigodanzo Egger
2007.056328-0
2007.056202-0
Marcos Rafael Bristot de Faria
2007.056174-3
2007.056149-9
Marcos Rogério Palmeira
2007.055874-6
2007.056191-8
2007.056158-5
Mairy Jane de Andrade
2007.056207-5
2007.056159-2
Manoel Cardoso Patrício
2007.055974-8
2007.056160-2
Manoel Domingos Alexandrino
2007.036279-8
2007.056161-9
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2007.056117-6
2007.056162-6
2007.056118-3
2007.056163-3
2007.056329-7
2007.056230-5
Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia
2007.056211-6
Mara Rúbia Guerra
2006.002879-0
2007.056352-7
Marcella Monsores Barros
2007.056201-3
2007.056180-8
Marcelo Delpizzo
2007.056212-3
2007.056204-4
Marcelo Fanchin
2007.055395-9
Marcus Vinícius Santana
2007.056210-9
2007.055396-6
Margarete Lapolli Viana
2005.012419-2
2007.055397-3
Maria das Graças Ribeiro de Melo
2006.022937-8
Marcelo Mendes
2007.056132-7
Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora)
2005.034393-6
Marcelo Oliveira da Silva
2006.001878-2
Maria Lucília Gomes
2006.022937-8
2006.003652-2
Maria Luíza Godinho Domingos
2007.056131-0
2006.048124-6
Maria Zélia de Pelegrin
2007.036279-8
Marcus Antônio Cordeiro Ribas
2005.022745-0
Marcelo Rocha Cardozo
2007.056346-2
Marcelo Schiochett
2007.055396-6
Maria Zélia dos Santos Parente Righi
2007.055948-7
2005.041964-4
2007.055397-3
Mariana Diedrich
2007.056117-6
Marcelo Seger
2007.055836-8
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2007.056191-8
Márcia Aguiar Arend (Promotora)
2007.047727-1
Marina Modesto Rebelo (Promotora)
2007.056107-3
2007.049972-7
Mário Jonas Fernandes
2007.035688-1
Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza
2006.000852-3
2007.056153-0
Márcia Cristina Jonson
2007.056119-0
Mário Korb Filho
2006.007221-2
Márcia Zogbi Vitoria
2006.002880-0
Maristela Homem Klippert
2007.055978-6
Marciela Cristina Dal Pont
2006.017638-3
Marlene Probst
2007.047727-1
2006.017640-0
Marli Meurer Müller Borges
2007.056349-3
Márcio Magnabosco da Silva
2007.056191-8
Marlon Charles Bertol
2007.055975-5
Márcio Rogério de Medeiros
2007.056105-9
Márcio Rubens Passold
2006.003292-6
Marlon Kerber
2007.055978-6
2007.056131-0
Marylisa Pretto Favaretto
2004.034443-0
2007.056338-3
Maurílio Matias Paulo
2004.005428-9
2007.056180-8
Mauro Sérgio Borges
2007.056349-3
Marco Antônio Alborghetti
2007.056157-8
2007.056200-6
Maury Roberto Viviani (Promotor)
2007.056321-1
Marco Aurélio Bertoli
2007.055804-5
Max Zuffo (Promotor)
2007.055887-0
Marco Aurélio Gurevich
2007.039970-2
Maycky Fernando Zeni
2007.056203-7
2007.039971-9
Maycon Martins da Rosa
2007.055838-2
Marco Aurélio Soar
2007.056195-6
Megálvio Mussi Júnior
2006.002842-2
Marcos Antônio da Conceição
2007.056327-3
2006.002879-0
Marcos Aurélio de Melo Pacheco
2007.007294-7
2006.002880-0
Marcos Aurélio Klaumann
2007.056212-3
segunda-feira, 19/11/2007
Michael Lorenz
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
2007.056345-5
36
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Michel Garcia
2007.056176-7
Nilde Galasse
2007.011542-9
Michele Hortz
2007.056078-9
Nilde Galasse (Escritório Modelo)
2007.056319-4
Micheline Lodetti Cesa
2007.055944-9
Nilo de Oliveira Neto
2006.002842-2
Michelle Oliveira da Silva Guerra
2007.056103-5
Miguel Augusto Colombi Villain
2007.055944-9
Nilton João de Macedo Machado
2007.055096-0
2007.055950-4
Nilton Serson
2007.029216-1
Milene Oliveira Linder
2002.001762-0
Nival Linhares de Farias
2007.055837-5
Milton Baccin
2005.016535-6
Nivaldo Tomaselli
2007.056132-7
2006.022942-6
Noelci Aparecida Ribeiro
2007.056321-1
2006.022943-3
Norberto Angelo Garbin
2007.011826-7
2006.002879-0
2007.056114-5
2007.056115-2
2007.011828-1
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2007.056337-6
Milton Luiz Cleve Küster
2004.026465-1
2005.002369-4
2007.056156-1
Núbia da Silva Gomes de Almeida
2007.056178-1
2007.056202-0
Odilon Cabral Peixoto
2006.003694-8
Milvo Antônio Ceigol
2007.055839-9
Orides Devenzi
2007.056157-8
Mirela Dutra (promotora de justiça)
2007.056148-2
Orival Paterno
2007.018361-1
Miriam Pinto Schelp
2004.031037-4
Orivaldo Vieira
2007.047727-1
2005.012419-2
Oscar Gabriel Lopes
2007.056154-7
2005.016535-6
Osmar Colpani
2007.056192-5
2007.056346-2
Osmar José Nora (Procurador)
2005.030654-3
Moacir José Dal Magro (Promotor)
2007.056324-2
2007.056349-3
Moisés Batista de Souza
2007.056203-7
Osmar Schütz
2005.030654-3
Murilo Casemiro Mattos (Promotor)
2007.055886-3
Osni José Dematte
2007.056242-2
Murilo Cleve Machado
2007.056202-0
Oswaldo José Pedreira Horn
2007.029216-1
Murilo Reis
2003.011198-0
Otávio Luiz Fernandes
2007.012271-6
Napoleão Xavier do Amarante
2007.056105-9
Nardim Darcy Lemke
2005.001811-2
Natália Cristina Andrades da Silva
2006.012451-1
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2002.016015-1
Patrícia Aparecida Scalvim
2007.056044-2
2006.033392-1
Patrícia Nazário Brunel
2007.055977-9
Nelson Castello Branco Nappi Júnior
2007.056103-5
Patrícia Ribeiro Lourenço
2004.026465-1
Neoberto Geraldo Balestrin
2007.029216-1
Nereu Alves de Sá
2007.056176-7
Patrícia Volpato
2004.026465-1
Nereu Antônio da Silva
2007.056117-6
Paulo Bento Forte Júnior
2007.056117-6
2007.056150-9
Pablo Ricardo Benvenutti
2007.056152-3
2007.056321-1
2007.056118-3
Nestor Lodetti
Neudi Luiz Rizzo
Neuzely Simone da Silva
Nicácio Gonçalves Filho
segunda-feira, 19/11/2007
2007.056151-6
2007.056329-7
2004.017133-1
Paulo César Saatkamp
2007.056328-0
2005.041963-7
Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor)
2007.056319-4
2005.041964-4
Paulo Gonçalo Ronconi
2007.055887-0
2006.030367-4
Paulo Guilherme Pfau
2004.026465-1
2007.011599-3
2004.034443-0
2007.011600-5
2006.033392-1
2004.037331-4
2006.038847-6
2007.056328-0
2006.040148-2
2007.011599-3
2007.056130-3
2007.011600-5
2007.056139-6
2007.056044-2
Paulo Konder Bornhausen
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
2007.056105-9
37
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Paulo Ricardo Schier
2007.056129-3
Riete Medeiros
2007.055940-1
Paulo Roberto Eccel
2007.056152-3
Roberto Bahia
2007.056346-2
Paulo Sérgio Corrêa Lemes
2007.055341-6
Roberto Budag
2007.055804-5
Paulo Winicius de Castro
2007.055395-9
Roberto Francisco Musiello
2005.016535-6
2007.055396-6
Roberto Iser
2004.005768-7
2007.055397-3
Roberto Jacobsen Reiser
2004.001321-3
Pedro Carlos Piedade
2007.056189-1
2006.024711-8
Pedro Joaquim Cardoso Júnior
2007.056193-2
Roberto Silva Soares
2005.016535-6
Pedro José Francisco
2007.056345-5
Robina Saito Sonnesen
2007.055397-3
Pedro Miranda de Oliveira
2002.001762-0
Robson Carlos Ferreira
2007.047727-1
Pedro Roberto Donel
2007.056046-6
Rodrigo Arnuti Duarte
2004.026465-1
2007.056047-3
Rodrigo de Bem
2007.056188-4
Peterson Medeiros de Oliveira
2007.056148-2
Rodrigo Fernandes Pereira
2006.024711-8
Priscila Geziski
2006.022937-8
Rafael Barreto Bornhausen
2007.056105-9
Rodrigo Geraldo Siedschlag
2007.055395-9
Ramiro Isotton
2007.055975-5
Rodrigo Ghesti
2007.056149-9
Raphael Mendes Barbosa
2007.056150-9
2007.056112-1
2007.056191-8
2007.056340-0
Rodrigo Jacobsen Reiser
2006.024711-8
2007.056341-7
Rodrigo Otávio Spirandelli
2007.056153-0
Raquel Bianchini Mosimann
2007.056329-7
2007.056154-7
Raquel Jacintho dos Santos
2007.056138-9
Rodrigo Titericz
2007.055975-5
Raquel May Pelegrim
2007.055948-7
Rogério Essel
2007.056205-1
Raulino Ferreira
2007.056138-9
Rogério Nassif Ribas
2006.012451-1
Raulino Jacó Bruning (Procurador)
2007.056107-3
Rogério Pscheidt
2005.019269-0
Regina Maria Facca
2005.028554-8
Rogério Reis Olsen da Veiga
2007.047727-1
Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
2007.055874-6
2007.049972-7
2007.056208-2
Rolf Hanssen Madaleno
2007.055942-5
2007.035688-1
Ronaldo Lima Machado
2005.002369-4
2007.056352-7
Roni Hort
2007.056114-5
Renata Botelho Baccarini
2004.026465-1
Rosa Maria dos Santos Manerick
2006.022937-8
Renata Christina Melillo
2007.056198-7
2006.022942-6
Renata de Castro Cancian
2007.055837-5
2006.022943-3
Renata Gomes da Silva Bulgarelli
2004.016131-0
Renato Heusi de Almeida
2006.048124-6
Rosana Christine Hasse Cardozo
2007.055839-9
Ricardo Alexandre Deucher
2007.051818-2
Rosana do Carmo Roggia Gomes
2007.056207-5
Ricardo Anderle
2007.056197-0
Rosângela Lajus
2007.056199-4
Ricardo Antônio Ern
2006.012451-1
Rose Mary Strelow Engels
2004.034443-0
Ricardo Brandt Naschenweng
2007.056195-6
Rubens Garcia
2007.055836-8
Ricardo de Alcântara Rodrigues
2005.005182-0
Rubens Victor da Silva Filho
2006.048124-6
Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado)
2007.055949-4
Ricardo Francisco da Silveira (Promotor)
2007.055888-7
Ricardo Hoppe
2007.056343-1
Ricardo Pereira Portugal Gouvêa
2007.029216-1
Renata Benedet
2006.029333-5
2007.056093-0
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2005.002369-4
2006.038847-6
2007.056338-3
2007.029216-1
Rui Márcio Sofka
2007.056345-5
Ricardo Santana
2004.005768-7
Sabina Teresinha Giuliano Merico
2004.012938-6
Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
2007.056326-6
Samuel Carlos Lima
2007.056197-0
Richard Augusto Platt
2004.005768-7
Samuel Conte Freire Júnior
2003.011198-0
segunda-feira, 19/11/2007
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
38
Diretoria Judiciária
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Samuel Dal Farra Naspolini (Promotor de Justiça)
2007.055885-6
Nome do representante
Processo
2006.022943-3
2007.056322-8
Vlademir Antônio Sonda
2007.056196-3
Sandra Carla Matos
2007.055979-3
Vladimir de Marck
2003.019407-0
Sandra Mara Silveira Tomasoni
2007.056152-3
Vladmir Santos
2007.055096-0
Sandro Marcelo Kozikoski
2007.056129-3
Volnei Martins Bez Júnior
2007.055876-0
Santino Ruchinski
2005.019269-0
Walter Luiz de Paiva Baracho
2007.005315-0
Saulo Linder
2002.001762-0
2007.005315-0
Saulo Soares
2007.056344-8
2007.011669-6
Scheila Frena
2006.012451-1
Sebastião Procópio Nogueira
2007.055838-2
William Ramos Moreira
2006.012451-1
Sérgio Augusto Gonzaga Filho
2007.056342-4
Willian Lofy
2007.026260-1
Sérgio Edil Menegol
2005.022745-0
Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
2007.055884-9
Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato
2007.004879-5
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2007.055341-6
2007.011670-6
2007.055940-1
Sérgio Macan
2007.055944-9
Silvério Baldissera
2004.017133-1
Silvio Antonio Pasquini Ferro
2007.056204-4
Sílvio Batista Varela
2006.001878-2
2006.003652-2
2006.048124-6
Simone de Oliveira Pícolo
2005.012419-2
Sócrates Jósé Niclevisk
2007.055345-4
Solange Donner Pirajá Martins
2007.056197-0
Stael Becker Stüpp
2007.055971-7
Taciana Maísa Aguiar Mafra
2007.056329-7
Tatiana Baccini Petrov
2007.056177-4
Tatiana Silveira
2007.056103-5
Teresa Arruda Alvim Wambier
2002.001762-0
Teresinha de Fátima Silva
2006.047464-3
Thais Souza
2007.056105-9
Thiago Ferreira Ternes
2007.011542-9
Tiago Magalhães Cardoso
2007.056344-8
Tito Lívio de Assis Góes
2007.056193-2
Tullo Cavalazzi Filho
2007.056103-5
Ubirajara Geovani Visconti
2007.056151-6
Vanderlei Luis Guesser
2005.019269-0
Vanderlei Mazurek dos Santos
2006.014247-8
Vanessa Huppes Ripoll
2007.056212-3
Vanessa Viana Ribeiro
2007.055976-2
Vânio Ghisi
2007.055838-2
Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
2007.056136-5
Vera Lúcia Berthier Soares
2004.016131-0
Vera Maria Fabris Goerl
2006.014247-8
Verônica Krause Gomes da Silva
2007.049962-4
Vinícius Marcelo Borges
2007.056349-3
Vitor Eduardo Huffner Pardal
2007.055943-2
Viviane Janning Prazeres
2006.022942-6
segunda-feira, 19/11/2007
2007.056200-6
Zenir Neitzke
2007.056321-1
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada
em (14/11/2007) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.024711-8 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Município de Presidente Getúlio
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Apelados:Edgar Schattenberg e outros
Advogados:Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.056208-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e outro
Apelada:Marlise Joenck
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056340-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Wanderléa Passarela
Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Raphael Mendes Barbosa (16712/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2005.030654-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Helio Magno Martins Leal
Advogados:Drs. Osmar Schütz (7102/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador)
Interessada:Secretária Adjunta da Secretaria de Estado da Sáude
de Santa Catarina
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
39
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2006.012451-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:M. Reis & Cia Ltda
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e
outros
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.055950-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Janaína Quarezemin (20124/SC) e outro
Apelada:Soinsa Souza Comércio e Representação Ltda.
Advogado:Dr. Alisson Murilo Matos (19737/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.012271-6 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Anabel Pereira (21950/SC) e outros
Apda/RteAd:Cecilia Oliveira de Souza
Advogados:Drs. Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos (19328/
SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.056341-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Wanderléa Passarela
Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Raphael Mendes Barbosa (16712/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056347-9 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apelado:Valmir Antônio Buch
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2007.056140-6 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Cley Brandt Kauling
Paciente:Carlos Alberto Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.051818-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Ricardo dos Santos
Advogado:Dr. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.055887-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio Negrinho/Vara Única
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apte/Apdo:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Max Zuffo (Promotor)
Apdo/Apte:Isaque Ferreira
Advogado:Dr. Paulo Gonçalo Ronconi (6194/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056217-8 Recurso Criminal
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Recorrente:Juiz de Direito Ex Officio
Recorrido:Alcindo Inácio Grützmann
Advogados:Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056231-2 Habeas Corpus
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Antônio Carlos Dauer
Pacientes:Manoel Luis Caetano Neto e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056236-7 Habeas Corpus
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Rogério Euclides de Souza
Paciente:Wagner Flores Correa
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055973-1 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Jobson Henrique Cunha
Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
Apelante:Sharle Marcos Petermann
Advogado:Dr. Henrique Labes da Fontoura (12033/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056241-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Marcelo Hickell do Prado
Paciente:Jony Daniel Sosa Giraldez
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056218-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelantes:Aurora Nardi da Silva e outros
Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Advogado:Dr. Flávio Duarte de Souza (Promotor)
Interessados:Voldinei Furlanetto Neves e outros
Interessado:Roberto Bornhofen
Advogado:Dr. Flávio Duarte de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2003.024647-9 Apelação Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Valdir Santos
Advogado:Dr. Alexandre Schmidt Fernandes (14749/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Eliana Volcato Nunes (Promotora)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
segunda-feira, 19/11/2007
índice
No. 2007.056326-6 Recurso Criminal
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Recorrente:Antônio Zacarias Bueno
Advogado:Dr. Aníbal Pinto Cordeiro Neto (1175/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056324-2 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal e Júri
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Adejalmo Farias
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
40
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2007.055975-5 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelantes:Aderbal Coelho e outro
Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro
Apelados:Luiz Alberto Brinhosa e outros
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056210-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Mauro Aparecido Spirandeli e outro
Advogado:Dr. Marcus Vinícius Santana (15908/SC)
Apelada:Imobiliária Zattar Ltda
Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056202-0 Apelação Cível
Origem:Capinzal/Vara Única
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Maria Neri Rodrigues da Silva
Advogada:Dra. Magali Cristine Bissani (8954/SC)
Apelado:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados:Drs. Guilherme Rogê Ferreira (17053/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056045-9 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Sandra Regina Issler Barbieri
Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
Apelada:Camila Adriana da Silva
Advogados:Drs. Ernani Macedo (19352/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056201-3 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Cid Gonçalves Filho (6294/SC) e outro
Apelado:Norberto Rohden
Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056328-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Elenita Maria Zanella
Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC)
Apelados:Valdir José Fracasso e outro
Advogados:Drs. Neudi Luiz Rizzo (12286/SC) e outros
Interessado:Leila Zanella
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056143-7 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Impetrante:Alexandre Machado Navarro Stotz
Paciente:A. R. M. F.
Interessados:G. A. V. da R. de M. F. Repr. p/ mãe S. A. V. R. de M.
F. e outro
Distribuído por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
No. 2007.056107-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade CECCON
Procurador:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador)
Requerente:Promotor de Justica
Promotor:Dr. Marina Modesto Rebelo (Promotora)
Requeridos:Prefeito Municipal de Itajaí e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
segunda-feira, 19/11/2007
índice
No. 2007.055974-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Cássio José Poffo
Advogado:Dr. Cássio José Poffo (1543/SC)
Apelado:João José Silveira da Maia
Advogado:Dr. Manoel Cardoso Patrício (3456/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056192-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Luiz Mariotti Neto
Advogado:Dr. Ângelo Sacomori (3371/SC)
Apelado:Clauri Antonio Zolet
Advogado:Dr. Osmar Colpani (1318/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2002.001762-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Sandro Exterkoeter
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Apelados:Promon Engenharia Ltda e outros
Advogados:Drs. Saulo Linder (4344/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.056191-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Carlos Augusto de Oliveira
Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outro
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2007.055837-5 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Cooperativa Agropecuária Tradição
Advogados:Drs. Augusto Renato Penteado Cardoso (13240/PR) e
outro
Apelado:Olmar Antônio Daneluz
Advogado:Dr. Nival Linhares de Farias (7749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055978-6 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Seiki Iwasaki
Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros
Apelado:Cooperalho Ltda
Advogados:Drs. Marlon Kerber (11793/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056044-2 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Comércio de Resíduos Wisbeck Ltda.
Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim (12259/SC) e outro
Apelado:Tecnoplast Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056171-2 Apelação Cível
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oséias Guglielmi Francisco
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Apelada:Turimcar Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado:Dr. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
41
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2005.016535-6 Apelação Cível
Origem:Içara/Vara Única
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelante:Mendez Piacentini Comercial Exportadora Ltda
Advogados:Drs. Eduardo Dorfmann (6163/RS) e outro
Apelado:Minamel Ltda
Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC)
Interessado:Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.037331-4 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Transportes Hello Ltda ME
Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outro
Apelado:Transportes Alberti Ltda ME
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.055980-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Santos de Souza
Advogados:Drs. Israel Jonas Fleith (3127/SC) e outro
Apelado:Tedesco Administradora de Bens S C Ltda
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056175-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados:Drs. Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC) e outro
Apelados:Túlio Ferreira Martins e outro
Advogado:Dr. André Jenichen (14047/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056188-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Lactuba Laticínio Tubarão Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo de Bem (17108/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056176-7 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Fernandes & Maciel Ltda
Advogado:Dr. Michel Garcia (14677/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Nereu Alves de Sá (7732/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.031037-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Apdo/Apte:Espólio de Mário Búrigo
Advogada:Dra. Danielle Pelicioli Sartori (14914/SC)
Interessados:Mecril - Metalúrgica Criciúma Ltda e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.033392-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Grosskopf & Gumbieski Ltda Me
Advogados:Drs. Danilo Villa Sanches (3255/SC) e outro
Apelado:Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e
outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.002369-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Apte/Apdo:Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Ronaldo Lima Machado (14254/SC) e outros
Apdo/Apte:Valfrido Roberto de Brum Stupp
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e
outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2003.019407-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Edulberto Bergmann (6057/SC) e outros
Apelados:Nascipel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e outro
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2003.011198-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Silvana de Fatima Dias da Rosa
Advogado:Dr. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC)
Apelada:CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização
Advogados:Drs. Murilo Reis (10855/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.005315-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelantes:José Roberto Pfeifer da Silveira e outro
Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (24511/PR) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.004879-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC)
Apelado:Colegio Univest Lages Ltda
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2002.016015-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Letícia Carlin Pereira (13420/SC) e outros
Apelados:Gino Della Rocca e outro
Advogado:Dr. Luciano Della Rocca (10482/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.040148-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelada:Christie Ladislau
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.019793-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI
Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro
Apelados:Carlos Alberto Schramm e outro
Advogados:Drs. Fernando Luiz Poffo (18676/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.030367-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelado:Rubens José Dias Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Jorge Lacerda da Rosa (7170/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
42
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2006.029333-5 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Letícia Carlin Pereira (13420/SC) e outro
Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda.
Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.024371-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apte/Apdo:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Dr. Francisco Rangel Effting (15232/SC)
Apdo/Apte:João Batista Vicelli e outro
Advogada:Dra. Alessandra Oliveira Ramos (15203/SC)
Interessado:Banco Real S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.022943-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda.
Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.022942-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda.
Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.022937-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros
Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda.
Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.017133-1 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelado:Osvaldo Deverling
Advogado:Dr. Silvério Baldissera (10533/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.003292-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Industrial e Comercial S/A - BICBANCO
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Peruzzo e Cia Ltda
Advogados:Drs. Longino José de Chaves Filho (6252/SC) e outro
Interessado:Sigel Comunicação Visual Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011600-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelados:Natanael Ribeiro de Carvalho e outro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.017640-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/RdoAd:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Fabiana Koinaski Borges (12680/SC) e outro
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Interessados:Paulo Roberto Meller e outros
Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.022845-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelantes:Siom Informática Ltda. e outros
Advogado:Dr. Fabiano Pinheiro Guimarães (10494/SC)
Apelada:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados:Drs. Aldo Abrahão Massih Júnior (9671/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.041964-4 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apte/Apdo:Tadeu Kincheski e outro
Advogados:Drs. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC)
e outro
Apdo/Apte:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.026791-4 Apelação Cível
Origem:Maravilha/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Avibrasil Indústria e Comércio de Equipamentos Avícolas
Ltda
Advogado:Dr. Leonésio Eckert (7745/SC)
Apelado:Usecer Unidade de Serviços Técnico Industrial e
Equipamentos Cerâmicos Ltda
Interessado:Valdeli Mangili Colonetti
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.038847-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelado:Comércio de Auto Peças 5 Roda Ltda.
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011669-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Apdo/RteAd:Rui Rubens Schwartz e outro
Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e
outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.011599-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelados:Natanael Ribeiro de Carvalho e outro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.017638-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Fabiana Koinaski Borges (12680/SC) e outro
Apelados:CP3 Consultoria Projetos e Construções Ltda e outros
Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011826-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apelados:Murici Luiz Moreira e outro
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
43
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056179-8 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Telmo Silvino Marquetti
Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.011828-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apelados:Murici Luiz Moreira e outro
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.002842-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados:Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outro
Apelado:José Carlos Caminha
Advogado:Dr. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC)
Interessado:Industrial de Massas Alimentícias Tubarão Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.006474-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Gilcemar Natal Costa (6990/SC) e outro
Apelado:José Marcelino
Advogado:Dr. Cinara Maria Reis (42813/RS)
Interessados:Lauro Fernandes Dubiela e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.002879-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados:Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outros
Apelados:Industrial de Massas Alimentícias Tubarão Ltda e outro
Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.003694-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Karoliny Pré Moldados Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Odilon Cabral Peixoto (5700/SC)
Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.002880-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogadas:Drs. Márcia Zogbi Vitoria (34356/RS) e outro
Apelados:Industrial de Massas Alimentícias Tubarão Ltda e outro
Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.007221-2 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Hildo Carlos Sabadin e outro
Advogados:Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro
Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Mário Korb Filho (12861/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.029552-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Colégio Posivesti Ltda
Advogados:Drs. José Samuel Nercolini (4531/SC) e outros
Apelado:Jorge Luiz Dutra Ghem
Advogado:Dr. Jurandir Oliveira Euriques (2931/SC)
Apelado:Germiniano Cordeiro Neto
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
segunda-feira, 19/11/2007
índice
No. 2003.017011-1 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Trirradial Peças e Veículos Ltda.
Advogados:Drs. Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo (6292/
SC) e outro
Apelado:Sinoscar S/A
Advogado:Dr. Jorge Luis Fraga de Oliveira (27570/RS)
Apelado:Sinosserra Montenegro S/A
Advogados:Drs. Cláudia Polly (32675/RS) e outro
Interessado:Importadora Auto Geral Sa
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.022745-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:José Dario Del Cueto Narbondo
Advogados:Drs. Sérgio Edil Menegol (12084/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.005768-7 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Gbo Locadora de Veiculos Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Santana (14823/SC) e outros
Apelado:Banestado Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Roberto Iser (12557/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.016131-0 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Dionísio Berndt
Advogados:Drs. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC)
e outro
Apelado:Banco América do Sul S/A
Advogados:Drs. Élcio Morimoto (9854/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.026465-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado:J. J. Pesca Indústria e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outro
Interessada:Indústria e Comércio de Pescados Dona Rose Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.041963-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apte/Apdo:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Apdo/Apte:Tadeu Kincheski e outro
Advogado:Dr. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.034443-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Santander Noroeste S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado:Nilo Tozzo & Cia Ltda
Advogada:Dra. Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC)
Interessada:Mercantil Ouro Negro Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
44
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2005.025298-9 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Adelino Francilicio de Britos
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868/SC)
Interessado:Osvaldo Pereira
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.005182-0 Apelação Cível
Origem:Orleans/Vara única
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC)
Apelado:Hilário Zapelini
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Interessados:Zalmir Gabriel e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.012419-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogadas:Drs. Ana Luiza Santana (13019/SC) e outro
Apelado:Arlete Teixeira
Advogados:Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.019269-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Rodoneto Transportes Ltda
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelado:Adivar Lourensetti
Advogados:Drs. Vanderlei Luis Guesser (5725/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.028554-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Dejair de Oliveira
Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC)
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.035362-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI
Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro
Apelados:Carlos Raimar Schoeninger e outro
Advogado:Dr. Antônio Manoel da Costa Santos (7222/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.005428-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados:Drs. Maurílio Matias Paulo (5153/SC) e outro
Apelados:Confecções de Roupas Fios Mágicos Ltda. e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.012938-6 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Malhas Marni Ltda
Advogados:Drs. Ademir Cristofolini (13195/SC) e outros
Apelada:Indústrias Têxteis Renaux S/A
Advogada:Dra. Sabina Teresinha Giuliano Merico (8078/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011262-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaú S/A
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros
Apelados:Jorge Massahiro Nakassa e outro
Advogado:Dr. Emerson Luiz Bachmann (15702/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.016626-8 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelantes:Antonio Siborski e outro
Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Jocely Xavier Araújo (4564/SC) e outro
Interessada:Alaide Maria Stolfi ME
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011261-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros
Apelados:Jorge Massahiro Nakassa e outro
Advogado:Dr. Emerson Luiz Bachmann (15702/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.048124-6 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Comercial de Vidros São Pedro Ltda
Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.014247-8 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC) e outros
Apelados:Carlos Arthur Pfuetzenreiter e outro
Advogados:Drs. César Buzzarello (3120/SC) e outro
Interessados:Elfonso Hasse e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.003652-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outro
Apelado:Comercial de Vidros São Pedro Ltda
Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.001878-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outro
Apelado:Comercial de Vidros São Pedro Ltda
Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.015270-1 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apte/Apdo:Dimas Comércio de Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro
Apdo/Apte:Marlene Kraemer
Advogados:Drs. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.015269-8 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apte/Apdo:Dimas Comércio de Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro
Apdo/Apte:Marlene Kraemer
Advogados:Drs. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
45
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2007.011263-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros
Apelados:Jorge Massahiro Nakassa e outro
Advogado:Dr. Emerson Luiz Bachmann (15702/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056342-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC) e
outro
Apeladas:ENGEPASA Engenharia do Pavimento S/A e outros
Advogadas:Drs. Eloiza Mastella (8171/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056339-0 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Distribuidora e Representações Sulvale Ltda.
Advogado:Dr. Luiz Euzebio Maliska (3113/SC)
Apelados:Gilmar Roberto Bevilacqua e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056338-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelantes:Artewear Facções Industriais Ltda - ME e outro
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056337-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelados:Anisio Alfredo Hruschka e outros
Advogados:Drs. Adelcio Ceruti (3961/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056204-4 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro
Apelada:Terezinha Miotto Cardoso
Advogados:Drs. Silvio Antonio Pasquini Ferro (18296/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
outros
Apelado:C. H. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056173-6 Apelação Cível
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oséias Guglielmi Francisco
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Apelada:Turimcar Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado:Dr. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056172-9 Apelação Cível
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oséias Guglielmi Francisco
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Apelada:Turimcar Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado:Dr. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011892-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apelados:Flavio Alvaro Nass e outro
Advogado:Dr. Antônio Manoel da Costa Santos (7222/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011542-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Carlos Alberto Navarro Prados
Advogada:Dra. Nilde Galasse
Interessado:Eurameris Credito Imobiliario S/a
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.011670-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Rui Rubens Schwartz e outro
Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e
outros
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056203-7 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Jaqueline Macedo Simas
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Apdo/Apte:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Katherine Debarba (16950/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.039971-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Fernando Widholzer Kraft
Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC)
Apelado:Agropecuária Fonseca Ltda
Advogadas:Drs. Denise Herzog Volpi (034.386/RS) e outro
Interessada:Tatiana Paes Loureiro Kraft
Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC)
Interessada:Mônica Widholzer Kraft
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056329-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/3ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Santander Banespa S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Oswaldo Appel
Advogadas:Drs. Taciana Maísa Aguiar Mafra (9344/SC) e outro
Interessado:Banco Santander Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056346-2 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Eletrodireto S A Central de Distribuição
Advogado:Dr. Roberto Bahia (80273/SP)
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Apelado:Manoel Roussenq FI
Advogados:Drs. Lilianne Roussenq (20847/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056180-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e
No. 2007.056345-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Mitt Masche Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Michael Lorenz (10013/SC) e outros
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
46
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Blue Planet Transfer Ltda ME
Advogado:Dr. Pedro José Francisco (16819/SC)
Distribuído por Sorteio
índice
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.039970-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Mônica Widholzer Kraft
Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC)
Apelado:Agropecuária Fonseca Ltda
Advogadas:Drs. Denise Herzog Volpi (034.386/RS) e outro
Interessada:Tatiana Paes Loureiro Kraft
Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056199-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelantes:Motomáquinas Ltda ME e outro
Advogados:Drs. José Luiz de Moura (10519/SC) e outros
Apelado:Jorge de Andrade
Advogado:Dr. Jardel Jackson Marchiori (13276/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056344-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Pedro Manoel Collet Meygret Pires Gaspar
Advogado:Dr. Ângelo Monteiro dos Santos (14250/SC)
Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Saulo Soares (4409/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055949-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado)
Apelada:Maria Madalena Pagani Possamai
Advogado:Dr. Fernando Pagani Possamai (14816/SC)
Interessado:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055947-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador
Federal) (7923/SC)
Apelado:Márcio Luiz Meller
Advogada:Dra. Lucinara Manenti (13999/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056174-3 Apelação Cível
Origem:Içara/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (14733/SC)
Apelado:Pedro Manoel Luciano
Advogado:Dr. João Augusto Medeiros (11582/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056343-1 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Hoppe (13801/SC)
Apelado:Geraldo Pedro Werlang
Advogado:Dr. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055952-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelantes:Zulmira Elias e outro
Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056190-1 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Andréa Hertel Malucelli (31408/PR) e outros
Apelada:Ronilda Nunes
Advogado:Dr. Helder Nei Nardelli (7043/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055875-3 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apelado:Alvadir Nunes da Silva
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055804-5 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Italeno Alimentos Ltda e outro
Advogado:Dr. Marco Aurélio Bertoli (5298/SC)
Apelado:Docile Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Roberto Budag (5632/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055979-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro
Públ
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Pedras Grandes
Advogado:Dr. Jean Marcel Roussenq (16407/SC)
Apelado:Atílio Bressan
Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056200-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Rodrima Comércio e Representações Ltda ME
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Apelado:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2005.001811-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Luiz Augusto Altenburg ME
Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro
Apelado:Fundação Promotora de Exposições de Blumenau PROEB
Advogadas:Drs. Fabiana Deitos Borella (16598/SC) e outro
segunda-feira, 19/11/2007
No. 2005.034393-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Igreja Evangélica Assembléia de Deus
Apelado:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056207-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Eliza Cardoso Vieira (18942/SC) e outro
Apelado:Sadmir Coelho
Advogadas:Drs. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) e
outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
47
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055951-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelantes:Noeli Mattioli Fischer e outros
Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Interessado:Município de Brusque
Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2007.056186-0 Carta de Ordem
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Deprecante:Superior Tribunal de Justiça
Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CIVIL
No. 2007.056128-6 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Impetrante:Hélio Sacilotti de Oliveira
Advogados:Drs. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) e outro
Impetrado:Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina
Distribuído por Sorteio
índice
No. 2007.056159-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Impetrante:Loreci Albina de Abreu Fachinello
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056230-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Impetrante:Geraldo Zanini
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
e
e
No. 2007.056229-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CID GOULART
Impetrante:Jaison Ávila
Advogado:Dr. Aroldo de Araujo (16637/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056129-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Impetrante:Flávio Tavares da Cunha Mello
Advogados:Drs. Paulo Ricardo Schier (20805/PR) e outro
Impetrados:DES. Vice-Corregedor Geral da Justiça e outro
Interessada:Patricia Tavares da Cunha Mello
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.056153-0 Ação Rescisória
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Autor:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) e outros
Ré:Áurea Drissen Silva
Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPESC
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056158-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Domingas Casagrande Paim
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056163-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Impetrante:Rosane de Fátima Theurer
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056120-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CESAR ABREU
Impetrantes:Edison Luis Pivatto Scota e outros
Advogada:Dra. Carla Simone Rebinski Portes (21618/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056160-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Impetrante:Nair Silva Braga Caner
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056162-6 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. JAIME RAMOS
Impetrante:Neri Manoel Fernandes
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056154-7 Ação Rescisória
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Autor:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) e outros
Ré:Nesi Maria Althoff Bolan
Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPESC
Distribuído por Sorteio
segunda-feira, 19/11/2007
No. 2007.056161-9 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Impetrante:Kátia Maria Gentil Duarte
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2007.055977-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Zenir Garcia Sombrio
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Fabiana Pizzetti (14679/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
48
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2006.000852-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR)
Apelante:D. de S.
Advogada:Dra. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (11038/SC)
Apelada:J. M. de S. Repr. p/ mãe J. M. M.
Advogados:Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.055943-2 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Celso Fazolo
Advogado:Dr. Vitor Eduardo Huffner Pardal (11227/PR)
Apelados:José Flauzir Mendes e outro
Advogado:Dr. Acir Oliskowski (7720/SC)
Interessado:Ademir Lissot
Distribuído por Sorteio
No. 2006.047464-3 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR)
Apelante:E. L. M.
Advogada:Dra. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC)
Apelada:P. S. M. Repr. p/ mãe C. DA S.
Advogada:Dra. Teresinha de Fátima Silva (7664/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.007294-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Família e Órfãos
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR)
Apelante:M. T. S.
Advogado:Dr. Marcos Aurélio de Melo Pacheco (11568/SC)
Agravado:N. L. S.
Advogado:Dr. Horst Wirth (8185/SC)
Redistribuído por Transferência
índice
Advogados:Drs. Humberto Eduardo Schmitz (14213/SC) e outro
Apdo/Apte:AGF Brasil Seguros S/A
Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056193-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apte/Apdo:J. F. G. Repr. p/ mãe M. F.
Advogados:Drs. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) e outros
Apdo/Apte:O. G.
Advogados:Drs. Luiz Carlos de Assis Góes (3868/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.055838-2 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apte/RdoAd:Expresso Adamantina Ltda
Advogados:Drs. Antonio Renato Mussi Malheiros (122250/SP) e
outros
Apdo/RteAd:Everton Transportes Ltda
Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro
Interessada:Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogado:Dr. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2007.055839-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE
Apelante:H Soldas e Equipamentos Ltda
Advogadas:Drs. Lucimar Sbaraini (7682/SC) e outros
Apelado:Giassi Empreendimentos e Participações S/A
Advogado:Dr. Milvo Antônio Ceigol (7089/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.018361-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR)
Apelante:G. B. da C. Repr. p/ mãe S. B.
Advogada:Dra. Cybelle Regina Benjamim Jares (20797/SC)
Apelado:J. da C. J.
Advogado:Dr. Orival Paterno (4643/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.056178-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:Luminar Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Dr. Emanuel Dal Toé (6934/SC)
Apelado:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados:Drs. Luís Cláudio Garcia de Almeida (81820/RJ) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055942-5 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Sergio Sirotsky
Advogadas:Drs. Daniela Gonçalves Quint (0021976/SC) e outros
Apelado:Condomínio Edifício Paradissos
Advogados:Drs. Fábio de Carli (5617/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055941-8 Apelação Cível
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Eberson Biondo
Advogado:Dr. Fleúr Rogério Garlet (18237/SC)
Apelado:Olívio Olimpio Pacini
Advogado:Dr. Ivan Bernardi (18468/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.026260-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR)
Apelante:T. B.
Advogado:Dr. Willian Lofy (21975/SC)
Apelado:M. C. B.
Advogada:Dra. Fabiana Silva Xavier (14779/SC)
Interessado:D. B.
Advogado:Dr. Willian Lofy (21975/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.055940-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Santander Seguros S.A.
Advogadas:Drs. Kelly Rochadel Caldeira Steiner (18135/SC) e
outros
Apelada:Silvana Vieira
Advogada:Dra. Riete Medeiros (7188/SC)
Interessado:G A Carvalho e Cia Ltda
Advogado:Dr. Jacques Machado (10681/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055971-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Sebaldina da Silva Lemos Mendes
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Apelados:João da Cunha e outro
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056043-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apte/Apdo:Hugo Antônio Dorigoni Júnior e outros
segunda-feira, 19/11/2007
No. 2007.056146-8 Conflito de Competência
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Suscitante:Juiz de Direito da Comarca de Ascurra
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Indaial
Interessadas:A. B. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056195-6 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apte/RdoAd:Neider Francisco Panosso
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
49
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Cristiano Jabur (12634/SC)
Apdo/RteAd:Espólio de José Anacleto Cardoso e outro
Advogados:Drs. Ricardo Brandt Naschenweng (0010344/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056212-3 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogadas:Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Apelado:Manoel Georgino Florêncio
Advogado:Dr. Marcos Aurélio Klaumann (11763/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056327-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:J. L. de L.
Advogada:Dra. Claudete de Amorim (3202/SC)
Apelada:V. de L. Repr. p/ mãe M. P.
Advogado:Dr. Marcos Antônio da Conceição (6442/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.055395-9 Medida Cautelar Inominada
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Requerentes:Edegar Luiz Lopes e outro
Advogados:Drs. Marcelo Fanchin (21235/PR) e outros
Requeridas:Elvira Maria Santiago e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Geraldo Siedschlag (23771/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.055397-3 Medida Cautelar Inominada
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Requerentes:Edegar Luiz Lopes e outro
Advogadas:Drs. Adriana da Silva Costa (41531/PR) e outros
Requerida:Elvira Maria Santiago
Advogados:Drs. Marcelo Schiochett (18365/SC) e outro
Requerida:Rosemarie Hille
Advogada:Dra. Robina Saito Sonnesen (11004/SC)
Requerida:Karla Mota
Advogado:Dr. Cotingo Jose da Silva Mota (9783/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.055976-2 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogados:Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP) e
outro
Apelado:Espólio de Aristides Euclides da Silva
Advogados:Drs. Enio Geraldo Cândido Nogara (14473/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056170-5 Exceção de Suspeição
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Excipiente:Ana Geraldina da Cunha
Advogado:Dr. Audie Chrispim da Silva (8234/SC)
Excepto:R. C. R. da S. -. J. de D.
Interessados:Renato Francisco dos Santos e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.055396-6 Medida Cautelar Inominada
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Requerentes:Edegar Luiz Lopes e outro
Advogadas:Drs. Adriana da Silva Costa (41531/PR) e outros
Requerida:Elvira Maria Santiago
Advogados:Drs. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056205-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e
Juventude
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Apelantes:L. R. de C. W. e outro
Advogado:Dr. Júlio César Fazolo (21299/SC)
Apelado:J. L. W.
Advogado:Dr. Rogério Essel (10632/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2007.056196-3 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelantes:Imóvel Indústria de Móveis Ltda e outro
Advogado:Dr. Vlademir Antônio Sonda (19303/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2007.056177-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Aldo Abrahão Massih Júnior (9671/SC)
Apelado:Espólio de Leonir Rechia Ahmad
Advogada:Dra. Tatiana Baccini Petrov (18441/SC)
Interessados:Dawd Rechia Ahmad e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056047-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Apelados:Job Gonsalves Filho e outro
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056046-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Apelados:Job Gonsalves Filho e outro
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.056198-7 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Município de Videira
Advogadas:Drs. Renata Christina Melillo (14082/SC) e outro
Apelada:Gecilda Lazzari Crestani
Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056349-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador)
Apelado:Jorge Bertan
Advogadas:Drs. Marli Meurer Müller Borges (11723/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056197-0 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Andreazza Madeiras Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055948-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
50
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Pedro Justino Cardoso
Advogados:Drs. João Carlos May (6877/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056206-8 Conflito de Competência
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO)
Suscitante:Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da
Capital
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Joinville
Interessados:ADIBRAS Aditivos e Lubrificantes Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055874-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
Apeladas:Artilia Gusato Canever e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056211-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Sindicato dos Oficiais do Registro Civil, Títulos, Documentos
e de Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz SIREDOC
Advogada:Dra. Alessandra Pivetta Moraes Camisão (12740/SC)
Apelado:Marco Aurélio Hackmann
Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/
SC)
Interessado:Delegado Regional da Polícia Civil de Lages
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055836-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Supermercados Archer S/A
Advogadas:Drs. Grazielle Seger Pfau (15860/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do
Estado)
Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.056352-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apte/Apdo:Joselice Lemes de Oliveira
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Apdo/Apte:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056189-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Município de Agronômica
Advogados:Drs. Fernando Luiz Poffo (18676/SC) e outro
Apelada:Lucimar Vandresen
Advogado:Dr. Pedro Carlos Piedade (5839/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055945-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador
Federal) (7923/SC)
Apelado:Donato Spindola
Advogado:Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC)
Distribuído por Sorteio
segunda-feira, 19/11/2007
índice
No. 2007.055876-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apte/Apdo:Guilherme Marcos Vieira Filho e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apdo/Apte:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Fabiola Schmitt (16781/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055946-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado:Honesto José da Silva
Advogados:Drs. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056348-6 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apelado:Osvaldo Martins
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056194-9 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. CID GOULART
Apte/Apdo:Joaquim Luiz Nezi
Advogados:Drs. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Gravatal
Advogado:Dr. Everson Armani Zingano (019.487/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.036279-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Apelado:Otávio Hercílio Homem
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056209-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Anita Garibaldi/Vara Cível e Criminal
Relator:DES. CID GOULART
Impetrante:Campos Novos Energia S.A. - ENERCAN
Advogada:Dra. Christina Baggio (12771/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Celso Ramos
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055944-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Impetrante:Celio Alves Elias
Advogados:Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro
Impetrado:Prefeito Municipal de Criciúma
Advogadas:Drs. Janaína Quarezemin (20124/SC) e outro
Impetrado:Diretor Presidente da Empresa Publica de Trânsito e
Transporte de Criciúma S.A Criciumatrans
Advogado:Dr. Sérgio Macan (13998/SC)
Impetrado:Presidente do CMT Conselho Municipal de Transporte
da Cidade de Criciúma
Interessada:Empresa Pública de Trânsito e Transportes de Criciúma
S.A. - CRICIUMATRANS
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056035-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC)
Apelada:Diuruvina Terezinha de Azevedo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
51
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Alessandro Marchi Flôres (12660/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2007.055345-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco DaimlerChrysler S/A
Advogados:Drs. Hélio Luiz Vitorino Barcelos (30445/PR) e outro
Agravado:Comercial de Cereais Guarujá Ltda
Advogada:Dra. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056152-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravantes:Gilmar Vilamoski e outro
Advogados:Drs. Fabrício Gevaerd (11552/SC) e outro
Agravados:Heriberto Cesar Vieira e outro
Advogados:Drs. Paulo Roberto Eccel (8008/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.047727-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Djalma Vando Berger
Advogado:Dr. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Márcia Aguiar Arend (Promotora)
Interessados:Dario Elias Berger e outro
Advogado:Dr. Robson Carlos Ferreira (6279/SC)
Interessado:Marco Aurélio Pereira Fontella
Advogada:Dra. Marlene Probst (14559/SC)
Interessado:Rogério Sant’ana
Advogado:Dr. Orivaldo Vieira (16736/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.056135-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC) e outros
Agravado:Jailson Rogério Cândido
Advogados:Drs. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC) e
outro
Interessado:Wendel Christian Espíndola
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056105-9 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e
outros
Agravados:Marioli Jesus de Matos e outro
Advogados:Drs. José César Feldhaus (16410/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056093-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:J. F. F.
Advogado:Dr. Rubens Victor da Silva Filho (3018/SC)
Agravada:I. de O. F.
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055096-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Juarez Silveira
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e
outros
Agravadas:Câmara Municipal de Florianópolis e outro
Advogado:Dr. Antônio Chraim (5245SC)
Distribuído por Sorteio
segunda-feira, 19/11/2007
índice
No. 2007.056138-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:A. R. M. Repr. p/ mãe S. M.
Advogados:Drs. Raulino Ferreira (9025/SC) e outro
Agravado:A. L.
Advogado:Dr. Jayson Cássio Müller Rosa (16388/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056139-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:Valmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056136-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Tânia Grahl Bogo
Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
e outro
Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056150-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Carbonífera Catarinense Ltda
Advogado:Dr. Joacir Gomes (21007/SC)
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) e outros
Interessados:Carbonífera Barro Branco S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056242-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:Matilde de Jesus Paula dos Santos e outro
Advogados:Drs. Osni José Dematte (6941/SC) e outro
Agravada:Carmita Machado de Souza
Interessado:Presidente da Assembléia Geral Extraordinária do
Condomínio Conjunto Residencial Riviera
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056149-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Hilário João Cirimbelli Júnior
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056119-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Maicon Jones Fraga
Advogada:Dra. Márcia Cristina Jonson (24816/PR)
Agravado:Rosemari Boos Puehler
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.035688-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Neusa Maria Silva Mello
Advogados:Drs. Eliane Emília Machado Pacheco (15209/SC) e
outro
Agravado:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros
Interessada:Iracema Thives Bach
Redistribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
52
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2007.049962-4 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Iniplasa Embalagens Ltda.
Advogadas:Drs. Verônica Krause Gomes da Silva (64729/RS) e
outro
Agravado:SPP Agaprint Industrial Comercial Ltda
Advogados:Drs. Edson Roberto da Silva (80830/SP) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.056124-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Agravados:Masami Horikawa e outro
Advogado:Dr. Fábio Emanuel Iser de Meirelles (14430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056141-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Márcio Nilton Alves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravado:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056144-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:R. A. Z. de L.
Advogado:Dr. Luiz Euzebio Maliska (3113/SC)
Agravado:E. S.
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Interessados:L. F. S. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056130-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco BCN S A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravados:Neri Rodrigues e outro
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056133-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Clidema Clínica Dentária Mariza do Amaral Ltda
Advogado:Dr. Antônio Augusto de Oliveira (10791/SC)
Agravadas:Araci Bonfanti Gemballa e outro
Advogadas:Drs. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056132-7 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Marcelo Mendes (20583/SC) e outro
Agravada:Emilia Olga Gieseker Leitzke
Advogadas:Drs. Diana Corrêa (17087/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056157-8 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Sulmate Indústria de Mate Ltda
Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Orides Devenzi (4902/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056116-9 Agravo de Instrumento
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco do Brasil S/A
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Advogado:Dr. Egon Brüggemann (3093/SC)
Agravada:Triângulo Peças e Acessórios Ltda.
Advogado:Dr. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC)
Interessados:Vitório Basso e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056148-2 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Município de Braço do Norte
Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e
outro
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotoras:Drs. Mirela Dutra (promotora de justiça) e outro
Interessadas:Câmara de Vereadores de Braço do Norte e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056151-6 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:José Gustavo Halfpap
Advogados:Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro
Agravados:Município de Brusque e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056156-1 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravantes:Rodolfo Rodrigues da Silva e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Agravada:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)
Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056131-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado:Luiz Pedro da Silva
Advogada:Dra. Maria Luíza Godinho Domingos (20340/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056142-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Alfredo José Caetano
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravado:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056106-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Edelmar Paes Sá
Advogados:Drs. Alessandro Medeiros (11200/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056118-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Banco Santander Banespa S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Maria Silvanira dos Santos
Advogados:Drs. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056101-1 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Cristiano Kinchescki (18949/SC) e outro
Agravado:Adílcio Cadorin
Advogado:Dr. Adílcio Cadorin (8767/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
53
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Corrêa Lemes (6311/SC)
Agravados:Maureci Raul Rodrigues - ME e outro
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Interessado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056113-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:M. A. de O.
Advogado:Dr. Hamey Grüdtner (23186/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Eduardo Mendonça Lima (Promotor)
Interessados:F. de S. e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.056112-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:M. P.
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Agravado:V. M. P. Repr. p/ mãe J. L. M.
Advogado:Dr. Ivo Silveira Filho (14569/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.049972-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Dario Elias Berger
Advogado:Dr. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Márcia Aguiar Arend (Promotora)
Interessados:Djalma Vando Berger e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.029216-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Reunidas S/A - Transportes Coletivos
Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros
Agravadas:Ida Caramori e outros
Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outro
Interessado:José Cláudio Caramori
Advogado:Dr. Neoberto Geraldo Balestrin (7523/SC)
Interessado:Carlos Roberto Ribas Santiago
Advogado:Dr. Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (16235/SP)
Interessado:Carlos José Kurtz
Advogado:Dr. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes (4041/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.056164-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Proservi Serviços de Vigilancia Ltda.
Advogada:Dra. Beatriz da Fonte Campos (47645/RS)
Agravado:Elétrica Jacui S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056078-9 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravantes:Centro de Formação de Condutores Adriano Ltda e
outros
Advogados:Drs. Hélio Jaensch (6117/SC) e outro
Agravado:DETRAN Departamento Estadual de Trânsito em Santa
Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056117-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Banco Santander Banespa S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravada:Marli Ribeiro
Advogados:Drs. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055341-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Paulo Sérgio Corrêa Lemes
segunda-feira, 19/11/2007
índice
No. 2007.056103-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Empresa Nacional de Engenharia Ltda - ENE
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Nelson Castello Branco Nappi Júnior
Advogadas:Drs. Michelle Oliveira da Silva Guerra (14433/SC) e
outros
Interessada:Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente
FATMA
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056187-7 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC)
Agravado:Gilmar Martins de Souza
Advogado:Dr. Francisco Vital Pereira (2977/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056111-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Maria do Carmo Lima Rocha
Advogado:Dr. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC)
Agravado:Unicard Banco Múltiplo SA
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056115-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Agravado:Arcângelo Miguel Schlemper
Advogados:Drs. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056063-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Blaudinei Nunes Gonçalves
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Agravado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056114-5 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/3ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Agravadas:Schwertner Confecções Ltda e outros
Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056185-3 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:Valdinéia dos Santos Pereira e outro
Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC)
Agravados:Município de Araranguá e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2007.056126-2 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney
Paciente:José Carlos Goetten
Interessado:José Carlos Raimundo
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
54
Diretoria Judiciária
No. 2007.055884-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Xanxerê/2ª Vara
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apte/Apdo:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Apdo/Apte:Werleson Pereira
Advogado:Dr. Arcangelo Betiatto Júnior (11665/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055888-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:Tony Henrique Giancarelli
Advogado:Dr. Gilson Genesio dos Santos (4073/SC)
Apelantes:Rafael Borges Medeiros e outros
Advogada:Dra. Clesia Augusta de Faveri Brandão (22618/PR)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Francisco da Silveira (Promotor)
Interessadas:Maria Augusta Gomes da Cruz e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056109-7 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Leonardo de Fáveri Souza
Paciente:Franck Alexandre Elias
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056320-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelantes:Alceu Venceslau e outro
Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056125-5 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney
Paciente:José Carlos Raimundo
Interessado:José Carlos Goetten
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056245-3 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Impetrante:Alexandre Maragno da Silva
Paciente:João Oto da Silva Roque
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056319-4 Recurso Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor)
Recorrido:Anderson Batista de Mello
Advogado:Dr. David Alexandre Barbosa Lamin (21031/SC)
Recorrido:Luiz Marcelo Romero Monje
Advogadas:Drs. Nilde Galasse (Escritório Modelo) (11083/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2007.055885-6 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:João Fontoura da Silva
Advogado:Dr. Diego Ramon Carvalho Carlin (19617/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Samuel Dal Farra Naspolini (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055886-3 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Nicelio Mathias
Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC)
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Murilo Casemiro Mattos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056110-7 Inquérito
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Indiciado:Fernando Mallon
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001321-3 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Orli Ferreira Lourenço
Advogado:Dr. Roberto Jacobsen Reiser (7981/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.056318-7 Inquérito
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO
SUBSTITUIÇÃO)
Indiciado:Roberto Rodrigues
Interessados:Sirineu Ratochinski e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056127-9 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO
SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:José Domingos Bortolatto
Paciente:Ralf Jonatas Bento
Distribuído por Vinculação de Magistrado
COSTA
(EM
COSTA
(EM
No. 2007.056325-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/Vara Criminal
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Paulo Renato da Silva Monteiro
Advogado:Dr. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
Interessado:Alexsandro Cardozo Floriano
Distribuído por Sorteio
No. 2007.056137-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO
SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Alvir Rodrigues de Almeida
Paciente:Maicon Ribeiro
Distribuído por Sorteio
COSTA
No. 2007.056317-0 Recurso Criminal
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
SUBSTITUIÇÃO)
Recorrentes:Omério Petry e outro
Advogado:Dr. Aderbal Carlin do Prado (11360/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora)
Distribuído por Sorteio
(EM
(EM
(EM
No. 2007.056322-8 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Manoel José Geremias
Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Samuel Dal Farra Naspolini (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.055972-4 Apelação Criminal
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Elias Josue Ferreira
Advogado:Dr. João Antônio de Souza Trajano (8165/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
(EM
55
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor)
Interessado:Vanderlei Antonio Nunes da Silva
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
de Fraiburgo
No. 2007.056123-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Impetrante:Patrícia Ribeiro Lourenço
Paciente:Bruno Gonçalves
Interessados:Ricardo Berto de Souza e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
2007.019038-6/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Chrzan
2005.006576-4/0002-00 - Imbituba
- Zulamir Cardoso da Rosa, procurador(es/a) de(o) Ivani de Souza
Miranda
2007.026115-9/0001-01 - Blumenau
- Sílvia Baenteli e outro, procurador(es/a) de(o) Rogério José
Ramos
2007.027516-5/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Neiva Aparecida
Soares
No. 2007.056145-1 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Impetrante:Thiago Turazzi Luciano
Paciente:Osvaldo Joaquim Fernandes
Distribuído por Vinculação de Magistrado
2006.029533-9/0002-00 - Itajaí
- Édio de Oliveira Júnior, procurador(es/a) de(o) Jose Carlos Couto
e outro
No. 2007.056321-1 Recurso de Agravo
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Recorrente:Jean Mario Frantz
Advogadas:Drs. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC) e outros
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Maury Roberto Viviani (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.056323-5 Recurso de Agravo
Origem:Tijucas/Vara Única
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:Leonardo Bertoldo Franco
Advogado:Dr. Carlos Augusto Pinheiro Silvestre (22657/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Andréas Eisele (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Florianópolis, 14 de novembro de 2007.
Rosângela Civinski - Diretora da Diretoria Judiciária
2007.031912-0/0001-00 - Fraiburgo
- Marcos Antônio Miguel e outro, procurador(es/a) de(o) Município
de Fraiburgo
2007.033300-3/0001-00 - Fraiburgo
- Marcos Antônio Miguel e outro, procurador(es/a) de(o) Município
de Fraiburgo
2006.013424-4/0002-01 - Capital
- João Zanotto e outro, procurador(es/a) de(o) José Paulo Machado
e outro
2007.039781-8/0001-00 - Capital
- Volnei Martins Bez Júnior, procurador(es/a) de(o) Adilson Eutimio
da Silva e outros
2007.031169-8/0001-00 - Fraiburgo
- Marcos Antônio Miguel, procurador(es/a) de(o) Município de
Fraiburgo
2007.031861-6/0001-00 - Fraiburgo
- Marcos Antônio Miguel, procurador(es/a) de(o) Município de
Fraiburgo
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 1018/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
2007.024951-7/0001-01 - Blumenau
- Rosa Montagna e outro, procurador(es/a) de(o) Orlando
Hillesheim
2006.047888-5/0001-00 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Valmiro Hertel
2007.023031-2/0001-00 - Capital
- Claiton Luís Bork e outros, procurador(es/a) de(o) Rogerio Antônio
Botelho
2006.019097-4/0001-00 - Chapecó
- Fernanda Immich e outros, procurador(es/a) de(o) Ezidio dos
Santos e outro
2007.034283-7/0001-00 - Capital
- Volnei Martins Bez Júnior, procurador(es/a) de(o) Marcio Antonio
Ferreira Costa
2007.006662-1/0001-01 - Palhoça
- Rodrigo Schmidt Surjus, procurador(es/a)
Alexandre
2007.022139-9/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Walmor
Lorenço
de(o)
Edson
2006.043155-7/0001-00 - Capital
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Vilson Correa
2007.017174-0/0001-00 - Capital
- Fernando César Pedreira Romaguera e outros, procurador(es/a)
de(o) Márcio Michels e outro
2007.023518-5/0001-01 - Gaspar
- Eraldo Lacerda Júnior, procurador(es/a) de(o) Gerold Heidorn
2006.039016-5/0002-00 - Joinville
- Norberto Angelo Garbin e outro, procurador(es/a) de(o) Norberto
Gottschalk
2006.023942-7/0001-00 - Criciúma
- Leonardo de Fáveri Souza, procurador(es/a) de(o) Município de
Criciúma
2007.031788-9/0001-00 - Fraiburgo
- Marcos Antônio Miguel e outro, procurador(es/a) de(o) Município
segunda-feira, 19/11/2007
2007.032095-8/0001-00 - Blumenau
- Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2007.032095-8/0002-00 - Blumenau
- Fabrício Natal Dell Agnolo, procurador(es/a) de(o) Helga Friedel
Moresco
2007.033448-3/0001-00 - Fraiburgo
- Marcos Antônio Miguel e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Fraiburgo
2005.023417-0/0002-00 - Lages
- Nelso Pozenato e outro, procurador(es/a) de(o) Lagespresso
Transportes Ltda.
2007.032869-3/0001-00 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Sebastiana Alves
de Almeida
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
56
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2005.036220-4/0002-00 - Capital / Estreito
- Giana de Souza e outro, procurador(es/a) de(o) Paulo César
Faraco
2005.024580-5/0002-00 - Porto Belo
- Elaine da Cruz, procurador(es/a) de(o) Arlete Terezinha Pires de
Almeida
2007.010611-4/0001-00 - Timbó
- Eraldo Lacerda Júnior, procurador(es/a) de(o) Gilmar Luis OssEmer
2004.036319-3/0001-00 - Capital
- Francisco Rangel Effting e outros, procurador(es/a) de(o) Banco
ABN AMRO Real S/A
2006.040599-2/0002-00 - Tubarão
- Luís Flávio Collaço de Carvalho, procurador(es/a) de(o) Condomínio
Residencial Mallorca
2007.001919-6/0001-00 - Correia Pinto
- Marcelo Tesheiner Cavassani e outro, procurador(es/a) de(o) Banco
Volkswagen S/A
2005.021997-2/0002-00 - Concórdia
- Carlos Alberto Brezolla, procurador(es/a) de(o) Marta Elena
Delai
2007.023692-9/0002-00 - Blumenau
- Sílvia Baenteli e outro, procurador(es/a) de(o) Ivanir Haveroth
2006.030177-3/0001-00 - Sombrio
- Everaldo João Ferreira e outro, procurador(es/a) de(o) Terre
Alimentos Ltda
2002.017837-9/0001-00 - Capital
- Renato Hadlich e outro, procurador(es/a) de(o) José Marcos
Tesch
2006.015689-3/0001-00 - São José
- Wilson Michel Jensen e outros, procurador(es/a) de(o) Sant’ana
Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 1019/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
2006.042221-1/0002-00 - Capital
- Paulo Guilherme Pfau e outro, procurador(es/a) de(o) Banco ABN
AMRO Real S/A
2007.027736-5/0001-00 - Lages
- Júlio César Pereira Furtado, procurador(es/a) de(o) Paula de Lima
Passos
2002.005242-1/0002-00 - Tubarão
- Eduardo da Silva Gomes, procurador(es/a) de(o) José Junkes e
outro
2007.023944-4/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outros, procurador(es/a) de(o) Enio Baldin e
outros
2007.017029-8/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork, procurador(es/a) de(o) Vilson Cesar Tenconi
2006.044548-4/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Sonia Marli
Rohling
2007.024287-4/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Mafra
Erthal
2006.044231-6/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Geysa Georg
Sommerfeld
2007.023016-1/0001-01 - Blumenau
- Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Adalberto
Montibeller
2006.032661-0/0001-00 - Palhoça
- Luiz Carlos Zacchi, procurador(es/a) de(o) Evaldo Guedes
Vargas
2007.024559-5/0001-01 - Capital
- Claiton Luís Bork e outros, procurador(es/a) de(o) Albertino Félix
Filho
2007.010407-9/0001-00 - Timbó
- Eraldo Lacerda Júnior, procurador(es/a) de(o) Eduardo Luiz
Fernandes
2000.003659-5/0001-00 - Capital
- Amauri João Ferreira e outro, procurador(es/a) de(o) Antonio Jose
Papior
2007.007377-4/0001-00 - Capital
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Telmo Santos
Tindade
2007.034490-3/0001-00 - Blumenau
- Fabrício Natal Dell Agnolo, procurador(es/a) de(o) Pedro Batista
2006.023155-5/0001-00 - Capital
- Geraldo Gregório Jerônimo, procurador(es/a) de(o) Sérgio Alves
2007.034490-3/0002-00 - Blumenau
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom
S/A
2007.026012-6/0001-01 - Blumenau
- Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Lúcia
Ribeiro Abreu
2005.019813-5/0001-00 - São José
- Margareth da Silva Hernandes, procurador(es/a) de(o) Acácio e
Cia Ltda.
2006.047514-0/0001-00 - Capital
- Rodolpho Regiani Olbrzymek, procurador(es/a) de(o) Marco Aurélio
Boabaid Filho e outro
2005.038992-5/0001-00 - Capital
- Alexandre Araújo Konescki, procurador(es/a) de(o) Yes Car Locadora
Ltda
2007.024011-7/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork, procurador(es/a) de(o) Vanderlei Barni
2005.017842-5/0002-00 - Blumenau
- Ernesto Zulmir Morestoni, procurador(es/a) de(o) Maria Terezinha
de Souza
2000.007518-3/0001-00 - Itaiópolis
- Luiz Pedro Succo e outro, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado
de Santa Catarina S/A BESC
2003.004740-9/0002-00 - Brusque
- Ubirajara Geovani Visconti e outro, procurador(es/a) de(o) Valmir
Kohler
2007.029080-6/0002-00 - Criciúma
- Rosane Nogueira Alves Albano e outros, procurador(es/a) de(o)
Eugenio Miguel Pokamaja
segunda-feira, 19/11/2007
2007.028480-3/0001-00 - Lages
- Júlio César Pereira Furtado, procurador(es/a) de(o) Gabriel Matos
Muniz
2007.031433-3/0001-00 - Lages
- Júlio César Pereira Furtado, procurador(es/a) de(o) Paulo Roberto
dos Santos
Florianópolis, 14 de novembro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 1020/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
57
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo
relacionados:
2005.013568-3/0001-01 - Criciúma
- Giovanni Brogni e outros, procurador(es/a) de(o) Matilde Martins
Marcílio e outros
2007.000068-5/0001-01 - Jaguaruna
- Márcio Luiz Aguiar e outro, procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil
S/A
2006.021954-2/0002-01 - Criciúma
- Jorge Alexandre Rodrigues e outro, procurador(es/a) de(o) Vitalino
Dagostin Carrer
2007.009284-6/0001-01 - Blumenau
- Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Isidoro Valdrilo
Bittencourt
2006.003607-2/0002-01 - Capital
- Carlos Alberto Alves, procurador(es/a) de(o) Jair Tabajara Lopes
2006.021642-9/0001-03 - Blumenau
- Marcos Grützmacher e outros, procurador(es/a) de(o) João Arno
Bauer e outro
2006.036620-5/0001-01 - São João Batista
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2003.020363-0/0002-01 - Balneário Camboriú
- Antônio Cesário Pereira Júnior e outros, procurador(es/a) de(o)
Município de Balneário Camboriú
2006.021673-5/0002-01 - Criciúma
- Manoel Domingos Alexandrino, procurador(es/a) de(o) Antonio
José Silvano
2006.003552-0/0001-01 - Capital
- João Zanotto e outro, procurador(es/a) de(o) Edna Lucia da
Silva
2006.003552-0/0002-01 - Capital
- Milton Baccin e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco
S/A
2007.001481-1/0002-01 - Capital
- Isadora Dittert e outros, procurador(es/a) de(o) Amilton Veloso
2006.032899-9/0002-01 - Capital
- Carlos Valério de Assis (Procurador) e outro, procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2007.012954-5/0001-01 - Itajaí
- Mauro José Deschamps (Procurador) e outro, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2006.045990-2/0001-01 - Turvo
- Jader Tomasi, procurador(es/a) de(o) Adriana Tomasi Simon
2005.021751-4/0002-01 - Mondaí
- Marcial Trilha e outros, procurador(es/a) de(o) Departamento
Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
2006.039896-5/0002-01 - Capital
- Jayson Nascimento, procurador(es/a) de(o) Bernadete Rita Spindola
e outros
2007.004585-4/0002-01 - Capital
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Elizabete da Cunha
Goes
2007.006116-4/0001-01 - Fraiburgo
- Jonatas Rauh Probst, procurador(es/a) de(o) Ademir Cavalheiro
e outros
2007.004829-0/0001-01 - Blumenau
- Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Eduardo
Zunino
2006.042503-5/0002-01 - Capital
- Grace Santos da Silva Martins, procurador(es/a) de(o) Leonida
Lohn Zimmermann
2007.021368-4/0001-01 - Blumenau
- Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Alzira
Depetris
2006.046964-2/0001-01 - Videira
- Rogério de Luca (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2006.046573-0/0002-01 - Capital
- Grace Santos da Silva Martins, procurador(es/a) de(o) Maria
Imaculada Ardigo
2007.001425-1/0001-01 - São José
- Alexandre Luís Schuhmacher, procurador(es/a) de(o) Zenaide de
Farias
2006.044037-4/0001-01 - Capital
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Jacinto Antonio
Campos
2006.032887-2/0002-01 - Capital
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) João Machado da
Silva
2007.015254-4/0001-01 - Blumenau
- Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Helena
Gouveia
segunda-feira, 19/11/2007
2002.025853-4/0001-01 - Porto União
- Narciso Roque Schiessl Filho e outro, procurador(es/a) de(o)
Expresso Santa Catarina Ltda
2005.041009-3/0002-01 - Capital
- Luiz Antônio Oliveira e outros, procurador(es/a) de(o) Departamento
Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
2006.044319-8/0001-01 - Capital
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Celio Silva
2006.044121-1/0001-01 - Rio do Oeste
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2006.019820-0/0002-01 - Criciúma
- Manoel Domingos Alexandrino, procurador(es/a) de(o) Nilza Alfredo
do Nascimento
2006.021952-8/0002-01 - Criciúma
- Manoel Domingos Alexandrino, procurador(es/a) de(o) Albino
Lazzarin
2006.048468-2/0001-01 - Criciúma
- André Luís Sommariva, procurador(es/a) de(o) Maria Custódio
dos Santos
2006.048651-4/0001-01 - Criciúma
- André Luís Sommariva e outro, procurador(es/a) de(o) Orlando
da Silva de Oliveira
2007.003175-2/0001-01 - Fraiburgo
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Guilherme
Pereira e outros
2006.023929-0/0002-01 - Capital
- Isadora Dittert, procurador(es/a) de(o) Juçara Dutra
2006.041961-6/0002-01 - Itajaí
- Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outro,
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2003.014897-3/0002-01 - Blumenau
- Fábio Wehmuth, procurador(es/a) de(o) Laides Gomes da Silva
ME e outro
2002.027307-0/0003-01 - Araranguá
- Saulo Soares e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e outro
- Vanderlei Zanetta, procurador(es/a) de(o) Idio Zanette
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Chefe de Seção
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
58
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 1021/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contrarazões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e
Extraordinário(s) abaixo relacionados:
2005.020954-8/0001-01 - Chapecó
- Éder Luiz Werlang e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Chapecó
2005.020954-8/0002-01 - Chapecó
- Éder Luiz Werlang e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Chapecó
2002.022657-8/0001-01 - Laguna
- Alexandre Heleodoro e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Laguna
2002.022657-8/0002-01 - Laguna
- Alexandre Heleodoro e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Laguna
2006.037142-6/0002-01 - Capital
- Ana Paola Zonari de Lorenzo e outros, procurador(es/a) de(o)
Fundação dos Economiários Federais Funcef
2006.037142-6/0003-01 - Capital
- Ana Paola Zonari de Lorenzo e outros, procurador(es/a) de(o)
Fundação dos Economiários Federais Funcef
2006.044446-8/0001-01 - Itajaí
- Mauro Antônio Prezotto, procurador(es/a) de(o) Município de
Itajaí
2006.044446-8/0002-01 - Itajaí
- Mauro Antônio Prezotto, procurador(es/a) de(o) Município de
Itajaí
2006.004217-8/0002-01 - Capital
- Ronei Danielli e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Xanxerê
2006.004217-8/0003-01 - Capital
- Ronei Danielli e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Xanxerê
2006.024740-0/0001-01 - Capital
- Maria Lucia R. Locks (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Município
de Florianópolis
2006.024740-0/0002-01 - Capital
- Maria Lucia R. Locks (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Município
de Florianópolis
2007.003973-4/0001-01 - Capital
- Maria Alejandra Fortuny e outros, procurador(es/a) de(o) Maria da
Graça Camargo Fisher
2007.003973-4/0002-01 - Capital
- Maria Alejandra Fortuny e outros, procurador(es/a) de(o) Maria da
Graça Camargo Fisher
2005.029340-4/0002-01 - Capital
- Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2005.029340-4/0003-01 - Capital
- Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2007.000238-0/0002-01 - Blumenau
- Jocimeiry Schroh e outro, procurador(es/a) de(o) Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor de Blumenau Issblu
2007.000238-0/0003-01 - Blumenau
- Jocimeiry Schroh e outro, procurador(es/a) de(o) Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor de Blumenau Issblu
2006.025335-5/0002-01 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Inter
Link do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda
segunda-feira, 19/11/2007
índice
2006.025335-5/0003-01 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Inter
Link do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda
2007.016779-6/0001-01 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o)
Condomínio Victoria Place Flat Residence
2007.016779-6/0002-01 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o)
Condomínio Victoria Place Flat Residence
2006.020053-6/0002-01 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o)
Colégio Madre Francisca Lampel
2006.020053-6/0003-01 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o)
Colégio Madre Francisca Lampel
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 1022/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias para a instrução do processo, bem como suas contrarazões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Extraordinário(s)
abaixo relacionados:
2004.028246-0/0001-01 - Timbó
- Marcos Gadotti e outro, procurador(es/a) de(o) Município de
Timbó
2006.011445-5/0003-01 - Joaçaba
- Carlos Alberto Brustolin e outros, procurador(es/a) de(o) Jov
Teleinformática Ltda - ME
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 1024/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, indicar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo
relacionados:
2007.011866-9/0002-01 - Chapecó
- Pedro Aírton Soares de Camargo e outro, procurador(es/a) de(o)
Adroaldo Pereira
Florianópolis, 16 de novembro de 2007
Chefe de Seção
Grupo de Câmaras de Direito Público
Expediente
EXPEDIENTE N.º 940/07 -
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.055080-5/0000-00 Capital
Impetrante: Zenaide de Souza
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DESPACHO
I - Zenaide de Souza impetrou mandado de segurança contra ato
praticado pelo excelentíssimo senhor Secretário de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia, consistente na supressão, do seu
vencimento, da gratificação de regência de classe (código 1142), bem
como do abono previsto pela Lei Estadual n. 13.135/04 (código 1417),
em virtude da readaptação funcional que a afastou das atividades
docentes. Sustentou a ilegalidade do ato nos arts. 49 e 110 da Lei
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
59
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
n. 6.844/86 e art. 36 da Lei n. 6.745/85. Requereu os benefícios
da assistência judiciária e liminar para que a autoridade coatora
restabeleça o pagamento da gratificação e do abono.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/29.
É o relatório.
II - Decido.
A impetrante é professora estadual lotada na E.E.B. Emílio Baumgart,
de Blumenau e, por motivo de saúde, foi afastada da atividade
docente, com readaptação funcional em atividades extra classe, o que
vem ocorrendo nos períodos de 20.6.2005 a 16.12.2005, 30.1.2006
a 29.7.2006, 30.7.2006 a 25.1.2007 e de 25.1.2007 a 24.1.2008,
segundo demonstram os documentos de fls.15/22.
Constata-se, a partir do exame dos demonstrativos de pagamento
de fls. 23/29, que a impetrante recebia normalmente a gratificação
de regência de classe e o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004,
vantagens estas que foram suprimidas quando da readaptação
funcional.
A readaptação está prevista no art. 48 da Lei n. 6.844/86:
“Art. 48 – Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo
possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico
ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu
aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua
condição funcional.”.
O art. 36 da Lei n. 6.745/85 dispõe:
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de
remuneração.”.
O art. 110 da Lei n. 6.844/86, por sua vez, estabelece:
“É integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério
licenciado para tratamento de saúde.”.
O art. 1º da Lei n. 13.135, de 11 de novembro de 2004, assegura:
“Fica concedido abono de R$100,00 (cem reais) aos servidores ativos
ocupantes do cargo de Professor do Quadro do magistério Público
Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da
Secretaria de estado da Educação e Inovação.
§ 1º O abono será concedido somente para o Professor ou professor
Admitido em Caráter Temporário enquanto permanecer em efetivo
exercício em sala de aula.
§ 2º Do valor do abono de que dispõe o caput deste artigo serão
descontados, proporcionalmente, os dias correspondentes aos
afastamentos legais e às faltas ao serviço, excetuando-se o usufruto
de férias.”
Depreende-se dos dispositivos legais transcritos que o abono instituído
pela Lei n. 13.135/2004 alcança somente o professor que “permanecer
em efetivo exercício em sala de aula”, o que não ocorre no caso
concreto (a impetrante afirma executar tarefas administrativas e de
ordem burocrática em razão da readaptação).
No entanto, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte
tem decidido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
– PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
– SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 –
IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO – DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação
funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação
de regência de classe, que já compunha a sua remuneração.
Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida
ao abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos
decorrem do mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de
aula como professor quando, por recomendação médica, teve que
se afastar, visto que a readaptação funcional não pode redundar
em prejuízo financeiro ao professor.” (mandado de segurança n.
2007.026974-6, da Capital, relator o desembargador Volnei Carlin,
j. em 8.8.2007. Disponível em:<http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em
12 nov. 2007).
E:
“MANDADO DE SEGURANÇA – MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
– PROFESSORA INATIVA – LICENÇA MÉDICA – SUPRESSÃO
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04
– ILEGALIDADE – ATO COMISSIVO – DIREITO À PERCEPÇÃO
– EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS – PRECEDENTE – ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento
segunda-feira, 19/11/2007
índice
de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos
em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des.
Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).” (mandado de segurança n.
2007.026338-0, da Capital, relator o desembargador Orli Rodrigues,
j. em 8.8.2007. Disponível em:<http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em
12 nov. 2007).
Nesse contexto, afigura-se ilegal a supressão das vantagens
pecuniárias que eram auferidas pela impetrante antes do implemento
da readaptação funcional.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público”.
O art. 1º, da Lei n.º 1.533/51, tem idêntica redação:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, sempre que, ilegalmente
ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo
receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre o que seria direito líquido
e certo, com capacidade para justificar a impetração de mandado
de segurança, assim se manifesta:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse
direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento
e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano.” (grifo no original)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança...26. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37).
É a situação aqui bem delineada;
III- Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando à
autoridade coatora o implemento imediato da gratificação de regência
de classe e do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/2004.
IV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações,
no prazo legal.
V – Vindas, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
VI- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
VII- Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Jânio Machado
RELATOR
Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.050069-7/0000-00 Impetrante: Maria de Fátima Silva da Rosa
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por Maria de Fátima Silva da Rosa contra ato dito ilegal praticado
pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo
a impetrante aduzido, em síntese, que é professora da rede oficial
de ensino estadual, com carga horária de 40 horas semanais em
atividades docentes, e que, após avaliações médicas, foi afastada
para usufruir de licenças para tratamento de saúde de 60 (sessenta)
dias por três vezes consecutivas, com início respectivamente em
14/05/2007, 13/07/2007 e 11/09/2007; argumenta que a autoridade
coatora teria, ilegalmente, suprimido de sua remuneração o auxílio
alimentação, instituído pela Lei n. 11.647/2000, e o abono previsto
no art. 1º da Lei n. 13.135/2004, desde seu primeiro afastamento;
sustentou que a ilegalidade de tal supressão decorre da ofensa aos
artigos 110, que prevê ser “integral o vencimento ou remuneração
do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde”,
e 113, que assegura às gestantes “licença com vencimento ou
remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias”, ambos
da Lei 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
60
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Catarina); requereu a concessão de liminar que garanta o pagamento
da verbas em comento (fls. 02/16).
A inicial foi instruída com declaração firmada pela impetrante de
que não possui condições de arcar com as despesas processuais e
demais encargos, requerendo a benesse da gratuidade assegurada
na Lei n. 1.060/50; comunicações de resultado de perícias (fls. 19,
20 e 21), contracheques demonstrando a supressão das verbas que
são objeto do presente (fls. 22/26).
É o relatório.
Inicialmente, considerando a declaração firmada pela paciente e a
renda estampada em seus contra-cheques, a gratuidade requerida
deve ser deferida.
Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser
concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da
Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora,
estão devidamente preenchidos.
A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo
na redação do artigo 110 da Lei 6.844/86 (Estatuto do Magistério
Público do Estado de Santa Catarina), verbis:
Art. 110. É integral o vencimento ou remuneração do membro do
magistério licenciado para tratamento de saúde.
O tema já foi objeto de decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça,
por seu Grupo de Câmaras de Direito Público, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR EM LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE – SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO
NO ART. 1º DA LEI 13.135/04 E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –
ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – AFRONTA AO DISPOSTO NO
ART. 110, DA LEI N. 6.844/86 O QUAL DETERMINA O PAGAMENTO
DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO DO
PROFESSOR LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
– DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE – PRETENSÃO A
CONCESSÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO MANDAMUS –
POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA
- O afastamento da atividade docente por motivo de licença para
tratamento de saúde não pode acarretar a supressão ao direito do
professor em continuar percebendo o auxílio alimentação e o abono
previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, isto porque, nos termos
do art. 110, da Lei n. 6.844/86, estes compõe a remuneração do
servidor.
- O decreto, como ato administrativo, deve obediência à lei, isto em
razão de sua função puramente regulamentadora. Nesta senda, ilegal
será o decreto que subtrai o pagamento do auxílio alimentação ao
servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, pois cria
restrição não cogitada na legislação de regência do benefício.
(Mandado de Segurança n. 2007.007343-7, da Capital, Relator
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13/06/2007, DJ n. 249, de
19/07/2007)
O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no presente
caso, haja vista a natureza alimentar das verbas em comento.
Ante o exposto, defiro a assistência judiciária gratuita e CONCEDO
a liminar almejada, assegurando à impetrante o recebimento do
abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como do auxílio
alimentação, enquanto estiver no gozo de licença para tratamento
de saúde.
Cumpra-se o disposto nos artigos 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da
Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o
qual determina a intimação pessoal do representante judicial do
Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 9 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.049142-2/0000-00 Capital
Impetrante: Edinete de Piere Coan
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
Edinete de Piere Coan contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário
de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo a impetrante
aduzido, em síntese, que na qualidade de membro do magistério
público de Santa Catarina, foi readaptada de sua atividade funcional,
por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado, ilegalmente,
segunda-feira, 19/11/2007
índice
suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência de classe,
bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o fundamento
de que a impetrante não estaria mais exercendo a profissão em sala
de aula. Por esta razão, impetrou a presente ação constitucional, com
a finalidade de que a autoridade apontada como coatora restabeleça
o pagamento do abono previsto na Lei n. 13.135/04, assim como
a gratificação de regência de classe, postulando ainda o benefício
da assistência judiciária gratuita (fls. 02/12).
É o relatório.
Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de
declaração firmada pela paciente de que não possui condições de
arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo
de seu sustento, e, ainda, considerando a renda estampada em seus
contra-cheques, a gratuidade requerida deve ser deferida.
Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser
concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da
Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora,
encontram-se presentes.
A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo
na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo
de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que
o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve
receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono
instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas
atividades em sala de aula.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO –
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E
DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E
1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO –
IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86
(ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM
CONCEDIDA.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que
se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício.
Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de
readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber
os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da
Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a
remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança
n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j.
14/09/2005)
E também:
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL
N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 –
VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM
DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento
de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos
em período anterior.
Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao
percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou
em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado
de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco
Oliveira Filho, j. 17/10/1005)
Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de
saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada
a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o
fumus boni juris.
O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no
presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados
pela impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e
concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante o recebimento
do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a
gratificação de regência de classe.
Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
61
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual
determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 9 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.051679-3/0000-00 Capital
Impetrante: Marise Aparecida Schultz
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por Marise Aparecida Schultz contra ato dito ilegal praticado pelo
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo
a impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro
do magistério público de Santa Catarina, foi readaptada de sua
atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado,
ilegalmente, suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência
de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob
o fundamento de que a impetrante não estaria mais exercendo a
profissão em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente
ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada
como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei
n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe,
postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls.
02/12).
É o relatório.
Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de
declaração firmada pela paciente de que não possui condições de
arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo
de seu sustento, e, ainda, considerando a renda que aufere estampada
em seus contra-cheques, defiro a gratuidade requerida.
Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser
concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da
Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora,
encontram-se presentes.
A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo
na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo
de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que
o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve
receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono
instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas
atividades em sala de aula.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO –
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E
DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E
1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO –
IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86
(ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM
CONCEDIDA.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que
se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício.
Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de
readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber
os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da
Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a
remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança
n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j.
14/09/2005)
E também:
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL
N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 –
VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM
DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO
segunda-feira, 19/11/2007
índice
EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento
de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos
em período anterior.
Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao
percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou
em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado
de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco
Oliveira Filho, j. 17/10/1005)
Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de
saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada
a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o
fumus boni juris.
O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no
presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados
pela impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e
concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante o recebimento
do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a
gratificação de regência de classe.
Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei
n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual
determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 9 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.051909-8/0000-00 Capital
Impetrante: Antonio Natalino Peppeler
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por Antonio Natalino Peppeler contra ato dito ilegal praticado pelo
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo
o impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro
do magistério público de Santa Catarina, foi readaptado de sua
atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado,
ilegalmente, suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência
de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob
o fundamento de que o impetrante não estaria mais exercendo a
profissão em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente
ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada
como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei
n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe,
postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls.
02/12).
É o relatório.
Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de
declaração firmada pelo paciente de que não possui condições de
arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo
de seu sustento, e, ainda, considerando a renda estampada em seus
contra-cheques, a gratuidade requerida deve ser deferida.
Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser
concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da
Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora,
encontram-se presentes.
A plausibilidade do direito invocado pelo impetrante encontra arrimo
na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo
de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que
o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve
receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono
instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas
atividades em sala de aula.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO –
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E
DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E
1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO –
IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86
(ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
62
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM
CONCEDIDA.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que
se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício.
Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de
readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber
os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da
Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a
remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança
n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j.
14/09/2005)
E também:
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL
N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 –
VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM
DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento
de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos
em período anterior.
Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao
percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou
em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado
de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco
Oliveira Filho, j. 17/10/1005)
Desta forma, como a readaptação do paciente ocorreu por motivo de
saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada
a plausibilidade do direito substancial invocado por ele, ou seja, o
fumus boni juris.
O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no
presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados
pelo impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita
e concedo a liminar almejada, assegurando ao impetrante o
recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem
como a gratificação de regência de classe.
Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei
n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual
determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 9 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.043315-2/0000-00 Capital
Impetrante: Claudete Dalpiva Busnello
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por Claudete Dalpiva Busnello contra ato dito ilegal praticado pelo
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo
a impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro
do magistério público de Santa Catarina, foi readaptada de sua
atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado,
ilegalmente, suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência
de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o
fundamento de que a impetrante não estaria mais exercendo suas
atividades profissionais em sala de aula. Por esta razão, impetrou a
presente ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade
apontada como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto
na Lei n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe,
postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls.
02/12).
A augusta 1ª Vice-Presidência, por não vislumbrar os requisitos
necessários, indeferiu o pedido de gratuidade (fl. 19).
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Após intimada, a impetrante promoveu o recolhimento das custas
iniciais (doc. De fl. 27).
É o relatório.
A liminar postulada deve ser concedida, eis que os requisitos previstos
no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris
e periculum in mora, encontram-se presentes.
A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo
na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo
de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que
o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve
receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono
instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas
atividades em sala de aula.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO –
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E
DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E
1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO –
IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86
(ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM
CONCEDIDA.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que
se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício.
Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de
readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber
os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da
Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a
remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança
n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j.
14/09/2005)
E também:
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL
N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 –
VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM
DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento
de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos
em período anterior.
Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao
percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou
em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado
de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco
Oliveira Filho, j. 17/10/1005)
Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de
saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada
a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o
fumus boni juris.
O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no
presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados
pela impetrante.
Ante o exposto, concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante
o recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem
como a gratificação de regência de classe.
Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei
n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual
determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.055085-0/0000-00 Capital
Impetrante: Jocélia Laria Bosio
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
63
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por Jocélia Laria Bosio contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário
de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo a impetrante
aduzido, em síntese, que na qualidade de membro do magistério
público de Santa Catarina, foi readaptada de sua atividade funcional,
por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado, ilegalmente,
suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência de classe,
bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o fundamento
de que a impetrante não estaria mais exercendo suas atividades
profissionais em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente
ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada
como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei
n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe,
postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls.
02/12).
É o relatório.
Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de
declaração firmada pela paciente de que não possui condições de
arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo
de seu sustento, e, ainda, considerando a renda que aufere estampada
em seus contra-cheques, defiro a gratuidade requerida.
Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser
concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da
Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora,
encontram-se presentes.
A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo
na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo
de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que
o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve
receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono
instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas
atividades em sala de aula.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO –
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E
DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E
1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO –
IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86
(ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM
CONCEDIDA.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que
se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício.
Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de
readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber
os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da
Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a
remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança
n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j.
14/09/2005)
E também:
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL
N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 –
VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM
DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento
de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos
em período anterior.
Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao
percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou
em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado
de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco
Oliveira Filho, j. 17/10/1005)
Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de
saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada
a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o
segunda-feira, 19/11/2007
índice
fumus boni juris.
O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no
presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados
pela impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e
concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante o recebimento
do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a
gratificação de regência de classe.
Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei
n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual
determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
EXP. Nº 941-Grupo de Câmaras de Direito Público–13/11/07–
SKS
Mandado de Segurança n.º 2007.051936-6/0000-00, da comarca
da(e) Capital, em que são Impetrante Johny Grechi Camacho e
Impetrados Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina e
outro. Advogados(a) Drs.(a). Airton Cezar de Menezes e outro.
DESPACHO
Cumpra-se o artigo 7º, I, da Lei n. 1.533/51.
Após, os autos voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2007.
Des. Cid Goulart
RELATOR
EXP. Nº 942-Grupo de Câmaras de Direito Público–16/11/07–
SKS
Ação Rescisória n.º 2007.053444-7/0000-00, da comarca da(e) Lauro
Müller, em que são Autor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e Réu Gilvaldo José Nunes. Advogados(a) Drs.(a). Margarida Maria
Vieira Martins e outro.
DESPACHO
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo INSS contra decisão
proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.007825-2 (Ação
Acidentária n. 087.04.000726-6), pretendendo, em síntese, a
desconstituição do julgado por entender vedada a percepção
cumulativa de auxílio-acidente, por violação literal do disposto no
art. 124, V, da Lei n. 8.213/91.
Colhe-se dos autos que o réu, atualmente aposentado, teve deferido,
por sentença transitada julgado (Apelações n. 2004.030388-1 e
2006.007825-2), o benefício de dois auxílios-acidente, o primeiro
datado de 29-5-05 e outro de 23-5-06.
Considerando que a vedação à cumulação de benefícios, prevista
no inciso V do art. 124 da Lei n. 8.213/91, foi introduzido pela Lei n.
9.032, de 28-4-95, em princípio poder-se-ia presumir a ocorrência
de violação a disposição literal de lei.
Ocorre, entretanto, que as doenças de trabalho diagnosticadas
possuem causa diversa e são daquelas que se desenvolvem ao
longo do tempo e, por isso, exigem a constatação da data do seu
início, aliás, como oportunamente lembrado pelo STJ, verbis:
“Restando incontroverso a existência de moléstia incapacitante, de
cunho laboral e caráter degenerativa, possível é a concessão do
auxílio-acidente em caráter vitalício, pois seu desenvolvimento se deu
aos longos dos anos de labor iniciados em 1980, anterior, portanto,
à edição da norma proibitiva, Lei n. 9.528/97, em 11/12/1997”. (AgRg
no AgRg no REsp n. 692.752/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, j. 16-8-07).
Assim, ausente a comprovação inequívoca de que as doenças foram
contraídas em datas posteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, não
há conceder a tutela pretendida.
Diante disso, nega-se a antecipação da tutela.
I.-se.
Cite-se o réu.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
EXPEDIENTE N.º 943/07 -
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
64
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Exp.943/07 - Mandado de Segurança - 2007.055090-8/0000-00 Capital
Impetrante: Eloni Fatima Schlosser
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eloni Fatima
Schlosser, professora estadual da rede de ensino, com pedido de
liminar, contra ato tido como abusivo e ilegal do Sr. Secretário de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, consistente na supressão
do pagamento da gratificação de regência de classe (código 1142),
bem como do abono instituído pela Lei n. 13.135/04 (código 1417)
da sua remuneração, durante o período de readaptação.
Postulou a concessão de medida liminar para que sejam imediatamente
restabelecidas as referidas verbas, bem como a assistência judiciária
gratuita.
É o relatório.
Defiro, desde logo, o pedido de gratuidade, por preencher a impetrante
os requisitos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c 4º,
caput e § 1º, da Lei n. 1.060/50.
Na hipótese, cumpre salientar que para concessão da liminar, devem
coexistir a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial
e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante, se este vier a ser reconhecido somente na decisão de
mérito . Trata-se, portanto, de cognição parcial quanto ao deferimento
da liminar.
No caso dos autos, o fumus boni juris reside na violação ao artigo
49 da Lei Estadual n. 6.844/86, que veda o decesso remuneratório
à professora em readaptação e o periculum in mora, por sua vez,
traduz-se no caráter alimentar de que se revestem as referidas
vantagens.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Anselmo Cerello
RELATOR
Exp.943/07 - Mandado de Segurança - 2007.055330-6/0000-00 Capital
Impetrante: Nara Aparecida Bialeski Marcineiro
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nara Aparecida
Bialeski Marcineiro, professora estadual da rede de ensino, com
pedido de liminar, contra ato tido como abusivo e ilegal do Sr.
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, consistente
na supressão do pagamento do auxílio-alimentação (código 1157),
bem como do abono instituído pela Lei n. 13.135/04 (código 1417)
da sua remuneração, durante o período de licença para tratamento
de saúde.
Postulou a concessão de medida liminar para que sejam imediatamente
restabelecidas as referidas verbas, bem como a assistência judiciária
gratuita.
É o relatório.
Defiro, desde logo, o pedido de gratuidade, por preencher a impetrante
os requisitos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c 4º,
caput e § 1º, da Lei n. 1.060/50.
Na hipótese, cumpre salientar que para concessão da liminar, devem
coexistir a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial
e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante, se este vier a ser reconhecido somente na decisão de
mérito . Trata-se, portanto, de cognição parcial quanto ao deferimento
da liminar.
No caso dos autos, o fumus boni juris reside na violação ao artigo
110 da Lei Estadual n. 6.844/86, que veda o decesso remuneratório
à professora licenciada para tratamento de saúde e o periculum in
mora, por sua vez, traduz-se no caráter alimentar de que se revestem
as referidas vantagens.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Anselmo Cerello
RELATOR
EXPEDIENTE N.º 944/07 -
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
Exp.944/07 - Ação Rescisória - 2007.050842-8/0000-00 - Criciúma
Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Réu : Pedro Silvino
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir decisão
monocrática prolatada pelo Desembargador Rui Fortes, transitado em
julgado em 11/01/2006, que determinou a majoração do coeficiente
de cálculo do auxílio-acidente pago em favor do segurado Pedro
Silvino para 50% do salário-de-benefício, a partir do advento da
Lei n. 9.032/95.
Alegando infringência literal a artigos constitucionais e
infraconstitucionais, requereu a tutela antecipada para suspender
a execucional oriunda da decisão rescindenda.
É o relatório.
Inicialmente, no tocante à admissibilidade da utilização da via
rescisória para discussão da matéria in casu, vale dizer que “Nada
justifica, assim, o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão
trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo
firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado
com a Constituição Federal. [...]” (RE n. 194.276/RS, relator: Min.
José Delgado, j. 09.02.1999, DJ de 29.09.1999).
Admitida a rescisória, passo à análise do pedido de tutela
antecipada.
Cabe ressaltar, desde logo, que as providências cautelares ou
antecipatórias de tutela pleiteadas em ação rescisória devem ser
analisadas restritivamente, sob pena de se macular o princípio da
coisa julgada.
A propósito, o art. 489 do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.280/2006, preceitua que “O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”.
Com efeito, até fevereiro deste ano, a matéria encontrava-se pacificada
nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
direito assegurado na decisão rescindenda não violaria ato jurídico
perfeito, bem como não se trataria de retroatividade indevida, mas
tão-somente da produção imediata dos efeitos da Lei n. 9.032/95 que,
por ser mais benéfica ao obreiro, deveria ter seus efeitos aplicados
a partir de sua vigência (28/04/1995).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos
Recursos Extraordinários n. 415.454 e 416.827 no dia 08/02/2007,
determinou que a Lei n. 9.032/95 somente será aplicada aos fatos
ocorridos após a sua publicação, utilizando o princípio tempus regit
actus.
No dia seguinte – 09/02/2007, a Suprema Corte adotou tal interpretação
no julgamento de quase 5.000 Recursos Extraordinários, consagrando
o entendimento.
Verifica-se presente, destarte, a verossimilhança da alegação, primeiro
requisito necessário à concessão da tutela almejada.
Revela-se fundado o receio de dano irreparável, na medida em que
existe ação de execução tramitando com a finalidade de cobrar
valores relacionados com a decisão rescindenda.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender
quaisquer pagamentos oriundos da decisão rescindenda, com forte
no art. 273, caput, I c/c art. 489, do CPC. Comunique-se, via fax, a
presente decisão ao Juízo da Execução.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo
com o art. 491 do CPC.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
65
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Exp.944/07 - Ação Rescisória - 2007.027375-2/0000-00 - Criciúma
Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Gilberto Feldman Moretti
Réu : Valério Casagrande
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir decisão
monocrática prolatada pelo Desembargador Volnei Carlin, transitado
em julgado em 27/09/2006, que determinou a majoração do coeficiente
de cálculo do auxílio-acidente pago em favor do segurado Valério
Casagrande para 50% do salário-de-benefício, a partir do advento
da Lei n. 9.032/95.
Alegando infringência literal a artigos constitucionais e
infraconstitucionais, requereu a tutela antecipada para suspender
a execucional oriunda da decisão rescindenda.
É o relatório.
Inicialmente, no tocante à admissibilidade da utilização da via
rescisória para discussão da matéria in casu, vale dizer que “Nada
justifica, assim, o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão
trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo
firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado
com a Constituição Federal. [...]” (RE n. 194.276/RS, relator: Min.
José Delgado, j. 09.02.1999, DJ de 29.09.1999).
Admitida a rescisória, passo à análise do pedido de tutela
antecipada.
Cabe ressaltar, desde logo, que as providências cautelares ou
antecipatórias de tutela pleiteadas em ação rescisória devem ser
analisadas restritivamente, sob pena de se macular o princípio da
coisa julgada.
A propósito, o art. 489 do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.280/2006, preceitua que “O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”.
Com efeito, até fevereiro deste ano, a matéria encontrava-se pacificada
nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
direito assegurado na decisão rescindenda não violaria ato jurídico
perfeito, bem como não se trataria de retroatividade indevida, mas
tão-somente da produção imediata dos efeitos da Lei n. 9.032/95 que,
por ser mais benéfica ao obreiro, deveria ter seus efeitos aplicados
a partir de sua vigência (28/04/1995).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos
Recursos Extraordinários n. 415.454 e 416.827 no dia 08/02/2007,
determinou que a Lei n. 9.032/95 somente será aplicada aos fatos
ocorridos após a sua publicação, utilizando o princípio tempus regit
actus.
No dia seguinte – 09/02/2007, a Suprema Corte adotou tal interpretação
no julgamento de quase 5.000 Recursos Extraordinários, consagrando
o entendimento.
Verifica-se presente, destarte, a verossimilhança da alegação, primeiro
requisito necessário à concessão da tutela almejada.
Revela-se fundado o receio de dano irreparável, na medida em que
existe ação de execução tramitando com a finalidade de cobrar
valores relacionados com a decisão rescindenda.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender
quaisquer pagamentos oriundos da decisão rescindenda, com forte
no art. 273, caput, I c/c art. 489, do CPC. Comunique-se, via fax, a
presente decisão ao Juízo da Execução.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo
com o art. 491 do CPC.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
Exp.944/07 - Ação Rescisória - 2007.028401-6/0000-00 - Criciúma
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Apelado : Pedro Paulo da Rosa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir decisão
monocrática prolatada pelo Desembargador Rui Fortes, transitado em
segunda-feira, 19/11/2007
índice
julgado em 13/12/2006, que determinou a majoração do coeficiente
de cálculo do auxílio-acidente pago em favor do segurado Pedro
Paulo da Rosa para 50% do salário-de-benefício, a partir do advento
da Lei n. 9.032/95.
Alegando infringência literal a artigos constitucionais e
infraconstitucionais, requereu a tutela antecipada para suspender
a execucional oriunda da decisão rescindenda.
É o relatório.
Inicialmente, no tocante à admissibilidade da utilização da via
rescisória para discussão da matéria in casu, vale dizer que “Nada
justifica, assim, o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão
trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo
firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado
com a Constituição Federal. [...]” (RE n. 194.276/RS, relator: Min.
José Delgado, j. 09.02.1999, DJ de 29.09.1999).
Admitida a rescisória, passo à análise do pedido de tutela
antecipada.
Cabe ressaltar, desde logo, que as providências cautelares ou
antecipatórias de tutela pleiteadas em ação rescisória devem ser
analisadas restritivamente, sob pena de se macular o princípio da
coisa julgada.
A propósito, o art. 489 do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.280/2006, preceitua que “O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”.
Com efeito, até fevereiro deste ano, a matéria encontrava-se pacificada
nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
direito assegurado na decisão rescindenda não violaria ato jurídico
perfeito, bem como não se trataria de retroatividade indevida, mas
tão-somente da produção imediata dos efeitos da Lei n. 9.032/95 que,
por ser mais benéfica ao obreiro, deveria ter seus efeitos aplicados
a partir de sua vigência (28/04/1995).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos
Recursos Extraordinários n. 415.454 e 416.827 no dia 08/02/2007,
determinou que a Lei n. 9.032/95 somente será aplicada aos fatos
ocorridos após a sua publicação, utilizando o princípio tempus regit
actus.
No dia seguinte – 09/02/2007, a Suprema Corte adotou tal interpretação
no julgamento de quase 5.000 Recursos Extraordinários, consagrando
o entendimento.
Verifica-se presente, destarte, a verossimilhança da alegação, primeiro
requisito necessário à concessão da tutela almejada.
Revela-se fundado o receio de dano irreparável, na medida em que
existe ação de execução tramitando com a finalidade de cobrar
valores relacionados com a decisão rescindenda.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender
quaisquer pagamentos oriundos da decisão rescindenda, com forte
no art. 273, caput, I c/c art. 489, do CPC. Comunique-se, via fax, a
presente decisão ao Juízo da Execução.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo
com o art. 491 do CPC.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Cid Goulart
RELATOR
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Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1061/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 04/10/2007
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2004.030060-3, de Rio
Negrinho.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Sérgio Agenor de Aragão
Agravante: Icatu Hartford Seguros S/A
Advogados: Waldemar Serafim (1714/SC)e outros
Agravado : João Sebastião Wantowski
Advogados: Fernando Francisco Afonso Fernandez (12487/SC)e
outro
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DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover o recurso para revogar o decisum a quo
abstendo a seguradora/agravante de renovar compulsoriamente o
contrato de seguro mantido entre as partes. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA
ANTECIPADA – RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO –
DEFERIMENTO EM 1º GRAU – ALEGAÇÕES DO AGRAVADO –
INFORMAÇÃO DO AGRAVO AO JUÍZO A QUO - INOBSERVÂNCIA ALEGAÇÃO AFASTADA - PROTOCOLO UNIFICADO SUBORDINADO
AO TRÍDUO LEGAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO – TEMPESTIVIDADE
- RECURSO DO AGRAVANTE - PEDIDO ANTECIPATÓRIO
INCONGRUENTE COM O PEDIDO DE MÉRITO – INVIABILIDADE
– MATÉRIA ANTECIPATÓRIA DELIMITADA PELO PEDIDO DE
MÉRITO – EXTRAPOLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM
RETIFICADO – RECLAMO PROVIDO.
Para aferição da tempestividade, a data a ser considerada é a do
protocolo unificado, consoante o disposto no art. 1º do Provimento
n. 07/87 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo irrelevante a data
do recebimento do recurso no juízo competente.
O pedido de antecipação da tutela não pode extrapolar o pedido
inicial, devendo estar contido nos limites deste.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.008141-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravante : Serviço de Anestesiologia Santa Isabel S/C
Advogadas : Sônia Martins Saccon Angulski (6008/SC)e outros
Agravado : Vilardino João Darossi
Advogadas : Letícia Tribéss Volkmann (15497/SC)e outros
Interessada : Sociedade Divina Providência - Hospital Santa
Isabel
Advogados : Marcos Grützmacher (6541/SC)e outros
Interessada : UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogadas : Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC)e outros
Interessadas: Gerd, Lenzi Aldo Paulo e Cia - Clínica de Fraturas e
Ortopedia Santa Isabel e outro
Advogado : Adriano Testa Dariva (14362/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda
de objeto. Custas legais.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA
ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na
utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto
o processo na instância de origem.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.029832-8, de São José.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Agravante: H. R. C.
Advogados: Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC)e outros
Agravada : V. B. C.
Advogados: Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS
– FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM VINTE POR CENTO DOS
RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE – PEDIDO DE REDUÇÃO –
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM
ESTIPULADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO MANTIDOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 1.694, § 1º, DO CC – RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita
apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando
qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando
o agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por
conseguinte, não pode ser acolhido.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.034352-0, de Ibirama.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Daniela Vieira Soares
Agravante: Máquinas Omil Ltda
Advogados: Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC)e outro
Agravado : Dall Agnol Comércio de Madeiras Ltda
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim
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índice
de determinar que o feito tramite perante à comarca de Ibirama/
SC. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – DECLÍNIO
EX OFFICIO – INCONFORMISMO – PROTESTO DE TÍTULO NO
DOMICÍLIO DA RÉ – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO FORO DE ELEIÇÃO
– CLÁUSULA ELETIVA DE FORO – PREJUÍZO INCOMPROVADO
– DISPOSIÇÃO LÍCITA – PACTO HÍGIDO – CLÁUSULA VÁLIDA
– CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS –
VULNERABILIDADE INDEMONSTRADA – INAPLICABILIDADE DO
CDC – RECLAMO PROVIDO – DECISÃO RETIFICADA.
Não acarreta renúncia ao foro eletivo o protesto administrativo de
título em comarca diversa daquela prevista no contrato.
Inocorrendo prejuízo à defesa, é lícita a cláusula de eleição de foro
inserta em contrato adesivo, sendo vedado ao julgador afastá-la
ex officio.
O protecionismo do diploma de consumo deve se estender aos
contratos em que uma das partes seja vulnerável, independente se
pessoa física ou jurídica, sendo incabível se ambos estiverem em
igualdade formal e substancial no negócio jurídico.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.040549-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outros
Agravados: Albano Stephani e outros
Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C CONSTITUIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA
DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO
INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA
– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC)
– PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA
– TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO –
PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.000601-0, de Indaial.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso
Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)e outro
Agravado : Claudionor de Oliveira
Advogado : Érico Xavier Antunes (12911/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO
PRINCIPAL (ART. 269, I, DO CPC) – PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
O julgamento da ação principal acarreta a prejudicialidade do agravo
de instrumento, por perda de objeto.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.002815-7, de São José.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Adriana Mendes Bertoncini
Agravante : C. R. de S. Assist. p/ mãe O. T. C.
Advogado : Zilio Volpato Júnior (17401/SC)
Agravado : J. de S.
Advogado : Elias Argente da Silva (7807/SC)
Interessada: O. T. C.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – REVISIONAL DE
ALIMENTOS – MAJORAÇÃO LIMINAR – INDEFERIMENTO EM 1º
GRAU – INCONFORMISMO DA ALIMENTADA – AUMENTO DAS
NECESSIDADES – POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
– INCOMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE –
DOLO PROCESSUAL AUSENTE – DECISUM MANTIDO – RECURSO
IMPROVIDO.
A majoração dos alimentos em sede de antecipação de tutela reclama
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prova inequívoca da elevação das necessidades da alimentada,
bem como da possibilidade financeira do alimentante para arcar
com encargo alimentar superior, sem o que improcede o pleito
revisional.
Incomprovado o dolo processual da parte, incabível a condenação
por litigância de má-fé.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.008195-3, de Laguna.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Simone Boing Guimarães Zabot
Agravante : C. T. J.
Advogados : Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)e outros
Agravado : L. da R. J. Repr. p/ mãe S. B. DA R.
Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC)
Interessada: S. B. da R.
Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA C/C
ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO – ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO
– SITUAÇÃO DEMONSTRADA – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO
ALTERADO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º,
DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovando a alimentante deter situação financeira inferior à
considerada pelo Magistrado para a estipulação dos alimentos
provisórios, necessária se mostra a redução destes para importância
afeiçoada à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior
revisão.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.013061-0, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Agravante : Kleber Schmidt
Advogado : Kleber Schmidt (14767/SC)
Agravada : Maria da Glória Brígido Soncini
Advogado : Sandro Barreto (13142/SC)
Interessado: Condomínio Residencial Coimbra
Advogadas : Viviane de Abreu da Silva (15120/SC)e outros
Interessado: Ney Veiga Soncini
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover a insurgência recursal, a fim de que o recurso
interposto à decisão de embargos à arrematação seja recebido tãosomente no efeito devolutivo. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
- EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU
– RECEBIMENTO – DUPLO EFEITO LEGAL – RECURSO DO
EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO DUPLO
EFEITO LEGAL – ACOLHIMENTO - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO
- DECISÃO RETIFICADA – AGRAVO PROVIDO.
Recurso contra decisum em Embargos à Arrematação, tal qual em
Embargos de Terceiro, só possui efeito devolutivo, ambos em analogia
aos Embargos à Execução.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.021155-6, de Balneário
Piçarras.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Agravante: Douglas do Prado
Advogado : Douglas do Prado (22633/SC)
Agravado : Brasil Telecom S/A
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
– INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE
DEMONSTRADA – SITUAÇÃO QUE DERRUI A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – IMPOSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
Existindo prova nos autos de que o autor possui condições de arcar
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pode o Julgador
indeferir o pedido de justiça gratuita.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.023754-3, de Concórdia.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Ligia Boettger Mottola
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índice
Agravante: Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)e outros
Agravado : Antônio Adilson da Rocha
Advogado : Dirceu Rizelo (5626/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA
– OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO –
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO NA
INICIAL OU DE OMISSÃO NA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 293 DO CPC E DA SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO.
Os juros são decorrentes da condenação e ainda que não tenham
sido fixados na sentença devem ser incluídos no cálculo por força
do que dispõe o artigo 293 do Código de Processo Civil, bem como
o que determina a Súmula 254 do STF.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.024336-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados: Adilson de Castro Júnior (15275/SC)e outro
Agravado : Henrique Meyer Corretora de Seguros Ltda
Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C
CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
– CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A
VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO
INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC)
– PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA
– TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO –
PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.003661-8, de Braço do Norte.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti
Apelantes: Celito Schmidt e outros
Advogada : Claudiane Longo Motta (9085/SC)
Apelados : Waterkemper e Will Ltda e outros
Advogadas: Samira Oenning Zanatta (17128/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS. CONDENAÇÃO LIMITADA EM FAVOR DAQUELES
QUE COMPROVARAM A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS.
DEVER DE PAGAMENTO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL,
SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SOCIEDADE DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO COTISTA EXCLUÍDO
DA LIDE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATOS QUE
GERARAM A DÍVIDA REALIZADOS PELO SÓCIO-GERENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CORRIGIR
ALGUNS EQUÍVOCOS COMETIDOS QUANDO DA CONDENAÇÃO
INDIVIDUAL DE CADA CREDOR.
Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.021920-8, da Capital.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Apte/Apdo : Fabiano Iha e outros
Advogado : Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC)
Apelados : Carolina Groth Becker e outro
Advogado : Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Apdo/Apte : Murilo Luz da Costa
Advogados : Dumiense de Paula Ribeiro (728/SC)e outro
Interessados: Valmir de Souza Martins e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento aos recursos. Custas legais.
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MENOR PÚBERE
NÃO ASSISTIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL. INCAPACIDADE
RELATIVA COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 115 DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. ALEGAÇÃO DE QUE A MENOR REALIZAVA TRANSAÇÕES
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DE VEÍCULOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO INCISO II
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
MANTIDA.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.023465-6, de Imbituba.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira
Apelantes: Construtora Busato Ltda e outro
Advogado : Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC)
Apelado : Espólio de Adão José Damázio Rep. p/ invent. Roza
Damasio Gonçalves
Advogado : Megálvio Mussi Júnior (5574/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE
ANTERIOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. DECISÃO A ELE FAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ESBULHO
DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA SOBRE AS
TERRAS DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. ESTRADA CONSTRUÍDA
SOBRE CAMINHO JÁ EXISTENTE E UTILIZADO ANTES DE A
AUTORA ADQUIRIR O IMÓVEL. POSSE NÃO COMPROVADA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
“A ausência de intimação do Ministério Público pode conduzir à
nulidade absoluta do processo a teor do disposto 84 do CPC, se na
lide há interesse de incapazes. Contudo, não se decreta a nulidade,
se configurada a hipótese do art. 249, § 2º, do estatuto processual.”
(Apelação Cível n. 1999.005110-2, de Itajaí, rel. Nelson Schaefer
Martins, Segunda Câmara Civil, j. 2-12-1999).
Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.024489-9, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante : Nea Selma Leven
Advogadas: Marli Zieker Bento (9924/SC)e outro
Apelado : Ubirajara Antonio Daniel
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MOTIVADOS PELA
SONEGAÇÃO DE BENS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
DOS LITIGANTES E NÃO PAGAMENTO DOS VALORES ESTIPULADOS
NO ACORDO DE PARTILHA. INÉPCIA DA INICIAL. SATISFAÇÃO DOS
DIREITOS MATERIAIS PLEITEADOS. CONTINUIDADE DO FEITO
APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO
NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.009161-5, de Canoinhas.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Edir Josias Silveira Beck
Apelante : José Santarém
Advogados: José Cidral da Costa (1832/SC)e outro
Apelado : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outros
Sustentação oral : Osvaldo Cedório dos Santos
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPOTAMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE
O VEÍCULO, NO MOMENTO DO SINISTRO, ERA CONDUZIDO
POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE QUEM
DIRIGIA O AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE
O CAPOTAMENTO DECORREU DIRETAMENTE DA SUPOSTA
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. RECONHECIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
A falta de habilitação legal não implica, necessariamente, imperícia
do segurado, capaz de eximir a seguradora. É que não se confunde
falta de habilitação legal com falta de habilitação de fato. Destarte,
diante da circunstância de saber o segurado dirigir, não há que
se cogitar de qualquer agravamento de risco com sua conduta.
Não comprovada a causa exata do acidente, podendo ter derivado
de quaisquer imprevistos, a que estão igualmente submetidos os
motoristas com habilitação legal, não há qualquer nexo causal entre
o fato de ser o segurado inabilitado e o acidente. (Apelação cível n.
1998, 012367-4, de Blumenau. Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa
Ritta) (Apelação Cível n. 2002.016580-3, de Concórdia, relator Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
em 15-8-06).
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.014890-0, de São José.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Dinart Francisco Machado
Apelante : Waldir João da Silva Filho
Advogado : Rubens Victor da Silva Filho (3018/SC)
Apelado : Brooklyn Empreendimentos S/A
Advogadas: Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO
AUTOR E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO
À PARTE. DEPOIMENTO DISPENSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 453 DO CPC.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REFORMA REALIZADA PELO INQUILINO NO IMÓVEL LOCADO.
SHOPPING CENTER. TRANSFERÊNCIA DO ESPAÇO ALUGADO
EM RAZÃO DE REFORMA NO CENTRO COMERCIAL. ADITAMENTO
REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANOS SUPORTADOS PELO
LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCADO. CULPA DA
LOCADORA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I,
DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.024413-6, de São José.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apte/Apdo: Zulmar Bento de Matos
Advogado : Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Apdo/Apte: Esquadrias Américo Ltda. - ME
Advogado : Adwaldo João Dias (5360/SC)
Sustentação oral : Zulamir Cardoso da Rosa
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso do autor e negar
provimento ao recurso da ré. Custas legais. Custas legais.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PERDA PARCIAL DE UM DOS DEDOS DA MÃO
ESQUERDA. DANO CAUSADO PELA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA. CULPA DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE MODO
CONCISO. ALEIJÃO CAUSADO PELA PERDA DE PARTE DO DEDO
DA MÃO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO DA RÉ.
“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que,
além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e
defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto
um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante
ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo
de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade
laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz,
braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou
cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas,
dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas
nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.
Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os
termos ‘aleijão e deformidade’, alargou o conceito de dano estético.”
(Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80).
Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.001599-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apelante : Vilibaldo Herculano Franzen
Advogadas: Roseli Maria Wisniewski (8512/SC)e outro
Apelada : Raquel Flor Cunha
Advogado : Nilberto Prada Búrigo (11326/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SEQUËSTRO INCIDENTAL. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
26 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“Tendo a autora requerido a desistência da ação, após o réu ter sido
citado, constituído advogado e oferecido contestação, incide a regra
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
69
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
do art. 26 do CPC, cabendo à demandante arcar com o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. (TJRS, Ap. Cív.
n. 70004682043, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. em 29.10.02)”
(Apelação Cível n. 2001.017749-8, de Tubarão, relator Des. Ricardo
Fontes).
Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.014378-8, de Criciúma.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante: Antônio Fernando Limas
Advogado: Ivo Carminati (3905/SC)
Apelado : Hospital São José
Advogado: Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, minorar
o valor dos honorários advocatícios. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE QUE NO LOCAL EM QUE O CARRO ESTAVA ESTACIONADO
HAVIA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DISPONIBILIZADO E COBRADO
PELO NOSOCÔMIO. ACESSO LIVRE AO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA
DE UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE OFÍCIO.
Ação que visa o ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes
do furto de aparelho de som do interior de veículo estacionado no
pátio de hospital. Ausência de contrato de depósito a ensejar a
responsabilidade do nosocômio. Provas que atestam que o local
onde fora estacionado o veículo é de acesso gratuito ao público,
sem qualquer fiscalização por parte do hospital [...] (Apelação Cível
n. 70001475888, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
relator Paulo Antônio Kretzmann, j. em 19-4-01).
Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.020665-8, de Porto União.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral
Apelante: Indiana Cia de Seguros Gerais
Advogado: Jakson Gladston Nicolodi (18175/PR)
Apelada : Ignês Cancelier
Advogado: Martim Canever (10103/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil,
por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas
legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ASSINATURA PELA SEGURADA DE DECLARAÇÃO
DE DESISTÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOÇÃO DA
QUITAÇÃO EFETIVADA. INSUBSISTÊNCIA DA DESISTÊNCIA.
PRECEDENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO
RISCO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA FRANQUIA.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A NÃODEDUÇÃO DA FRANQUIA NESSE CASO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DA SEGURADORA AOS SALVADOS. ENTREGA DA
SUCATA PELA SEGURADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, NÃO OBSTANTE, RECONHECIDA.
APURAÇÃO DO VALOR DOS SALVADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2004.015486-0, de Curitibanos.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo
Apelante : HSBC Bamerindus Seguros S/A
Advogadas: Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outros
Apelados : Luiz Ângelo Pisseti e outro
Advogado : Luciano de Moraes (15040/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA
– SEGURO HABITACIONAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
– RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCIDÊNCIA DO CDC
– PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL – INTERPRETAÇÃO DAS
segunda-feira, 19/11/2007
índice
CLÁUSULAS DE FORMA A BENEFICIAR O SEGURADO – DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.006520-7, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto
Apelantes : J. J. P. N. e outro
Advogadas : Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)e outros
Apelado : Representante do Ministério Público
Promotora : Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora)
Interessados: W. P. e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover o recurso para restabelecer o poder familiar
dos requeridos J. J. P. N. e I. S. da C. em relação aos filhos W. P.,
J. C. P. e A. C. P. Custas legais.
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO
CIVIL – PERDA DO PODER FAMILIAR – PROCEDÊNCIA EM 1º
GRAU – INCONFORMISMO DOS GENITORES – SITUAÇÃO
FAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESTITUIÇÃO –
ACOLHIMENTO – PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO
RETORNO DAS CRIANÇAS À FAMÍLIA – DESEJO DOS MENORES
DE CONVIVEREM COM OS PAIS – PROTEÇÃO INTEGRAL DA
CRIANÇA – RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR –
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A perda do poder familiar, medida excepcional, somente pode ser
decretada quando os pais não tiverem cuidados morais e materiais
necessários ao regular desenvolvimento dos filhos.
A convivência familiar é direito fundamental da criança, devendo ser
priorizada a sua manutenção na família de origem, quando se mostrar
possível a reestruturação de um ambiente familiar sadio e harmonioso,
em atenção ao princípio da proteção integral da criança.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.013394-0, de Criciúma.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Guilherme Nunes Born
Apelante : Pregocril Pregos Criciúma
Advogados: Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC)e
outros
Apelado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, decide dar parcial provimento ao recurso da ré
para alterar o dies a quo de incidência dos juros de mora para o
da data da citação, mantendo-se incólume o restante da sentença.
Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – DANOS
MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ
– ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO
IRREGULAR – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS –
ALEGAÇÃO AFASTADA – CORTE DE CORRENTE DE TRÁFEGO
– COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA INAFASTADA –
DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO
– EFETIVO DESEMBOLSO – AFASTAMENTO – JUROS DE MORA –
CITAÇÃO – TAXA DE JUROS DE 0,5% – INAPLICABILIDADE – 1% AO
MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL
- ART. 406 DO CC/02 E 161 DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– EXCESSIVIDADE – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Para a validade do substabelecimento basta a existência na procuração
de poderes para o foro em geral.
Inafastada a presunção de culpa daquele que colide na traseira do
veículo que segue à sua frente, a conseqüência é o dever deste em
indenizar a autora pelos prejuízos suportados.
Tratando-se de ação regressiva, a correção monetária incide a partir
da data do efetivo desembolso e os juros moratórios a partir da
citação.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.035769-8, de Seara.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Francisco Carlos Mambrini
Apelantes: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas e outro
Advogados: Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC)e outro
Apelado : Espólio de Jurema Lurdes Copatti Selbach
Advogado : Wilson de Souza (7829/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover o recurso para cassar a sentença e, por
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
70
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
força do art. 515, §3º do CPC, julgar procedente o pedido inaugural
para declarar devida a cobertura contratual pleiteada, fixados os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas
legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO
DE SAÚDE – RISCO CONTRATADO – OCORRÊNCIA – COBERTURA
NEGADA – MORTE DO BENEFICIÁRIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA
EM MEDIDA ANTERIOR AO PROCESSO – NECESSIDADE DE
JULGAMENTO DO MÉRITO – APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DE UNIMED E UNISANTA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO
DA TEORIA DA APARÊNCIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IPESC –
DESCABIMENTO – TRATAMENTO AUXILIAR DE QUIMIOTERAPIA
EM HOSPITAL – PREVISÃO CONTRATUAL – USO DOMICILIAR
– COBERTURA AUSENTE – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL
AO CONSUMIDOR – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO
ART. 515, §3º DO CPC – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO
PROVIDO.
Cassada a sentença de 1º Grau, pode o Tribunal apreciar as demais
questões se a causa estiver em condições de imediato julgamento
(art. 515, § 3º, CPC).
A teoria da aparência preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta
a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas.
É parte legítima passiva ad causam empresa de prestação de
serviços médicos e hospitalares que indefere pedidos de exames e
procedimentos cirúrgicos.
Antecipada a tutela para custeio de tratamento quimioterápico em
favor da autora, a morte desta no curso do processo não impede
a análise da cobertura contratual para fins de eventual pedido de
ressarcimento.
Inexistindo discussão acerca da relação contratual entre a prestadora
de serviços médicos e hospitalares e o IPESC, descabe o ingresso
do último na lide, conforme o CDC.
Em contrato de plano de saúde que prevê cobertura de quimioterapia
não pode haver exclusão de medicamentos de uso domiciliar.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.038665-1, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Gomes de Moraes e Cia. Ltda - ME
Advogado : Christian Sieberichs (16789/SC)
Apelados : Marcos A. C. Sortica e outros
Advogados: Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC)e
outros
Sustentação oral : Christian Sieberichs
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, desprover o recurso. Custas na forma da
lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA
COM TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO – DIREITO DE
VIZINHANÇA – FORNO DE PIZZARIA – SUPERAQUECIMENTO
E FUMAÇA – DANOS CONSTATADOS MEDIANTE PERÍCIA
TÉCNICA – AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE
AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA –
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO
DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC – PREFACIAL
AFASTADA – ALEGADA NULIDADE DO LAUDO APRESENTADO
PELO PERITO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA PARTE QUE, POR SI
SÓ, NÃO CARACTERIZA A INVALIDAÇÃO DA PERÍCIA – PARTE
QUE, CONQUANTO INTIMADA, IMPUGNOU PONTO A PONTO
TODOS OS ITENS DO LAUDO PERICIAL – INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 433 DO CPC – RESIGNAÇÃO DA
RECORRENTE QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Existindo prova nos autos ao pleno convencimento do julgador,
não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado
da lide.
Não incorre em vício a elaboração de laudo pericial que, conquanto
não tenha contado com a presença dos assistentes técnicos nomeados
pelas partes, tenha sido rebatido por elas, posteriormente, ponto
a ponto, nos termos do parágrafo único do art. 433 do Código de
Processo Civil.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.005813-3, de Laguna.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari
Apelante : C. L. I. U. Repr. p/ mãe C. M. I.
Advogado : Hirã Floriano Ramos (12511/SC)
Apelada : K. C. S.
Advogado : Darkles Pereira de Medeiros (7930/SC)
Interessado: E. de D. U.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO
DO FILHO DO SUPOSTO PAI FALECIDO – AUSÊNCIA DE
PROVAS SEGURAS DA PATERNIDADE – ALEGAÇÃO AFASTADA
– EXAME DNA POSITIVO – PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL
– RECONHECIMENTO PELOS DEMAIS FILHOS DO DE CUJUS –
PROVA SUFICIENTE – DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE MANTIDA
– RECURSO IMPROVIDO.
A conclusão positiva do exame DNA realizado com material genético
dos filhos do suposto pai falecido e da investigante, corroborada por
prova oral e pelo reconhecimento dos demais irmãos unilaterais,
fornecem elementos seguros à declaração da paternidade.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.025809-4, de Itajaí.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apte/Apdo: Rodocordas Indústria e Comércio de Cordas Ltda
Advogado : Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC)
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outro
Apdo/Apte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogadas: Simone Michielin (14924/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, por votação unânime, julgar a ilegitimidade
passiva ad causam da empresa Embratel – Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A e dar provimento ao recurso para afastar a
obrigação de indenizar imposta à ré Brasil Telecom S/A, condenando
a autora a pagar verbas sucumbenciais, restando prejudicado o
recurso da requerente. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – ABALO À
IMAGEM – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA PROCEDENTE
– INCONFORMISMO - APELO DA EMPRESA EMBRATEL –
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE OPERADORA LOCAL
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO –
DEVER DE REPARAR QUEM NÃO SE CERTIFICOU DE DADOS
UTILIZADOS POR TERCEIRO – APELO BRASIL TELECOM – DANOS
À PESSOA JURÍDICA INDEMONSTRADOS – ACOLHIMENTO
– RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS – OBRIGAÇÃO AFASTADA – RECURSO DA AUTORA –
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO RECURSAL
PREJUDICADO.
É parte ilegítima passiva ad causam empresa que contrata com
falsário por dados repassados pela empresa de telefonia local.
A pessoa jurídica – desfeita do aspecto psicossomático –, não sofre
com a inscrição de seu nome nos órgãos de inadimplentes, devendo
demonstrar os prejuízos à sua imagem, advindos da negativação,
sob pena de improcedência da indenizatória.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.032178-2, de Timbó.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Roberto Lepper
Apte/Apdo: Jefferson Luiz Rampon
Advogado : Jean Felipe Schütz (12716/SC)
Apdo/Apte: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado : Jocely Xavier Araújo (4564/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, ex officio reconhecer a ilegitimidade do réu,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no
art. 267, inc. VI, do CPC; prejudicados os recursos do autor e do
réu. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
– RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO
– INSURGÊNCIA DO RÉU – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO
INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO
CREDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO DE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
71
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –
ANÁLISE DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO
– SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PREJUDICADOS.
Negativado o consumidor nos registros de proteção ao crédito, é
obrigação deste a prévia notificação do suposto devedor, sendo
extinto o feito por ilegitimidade passiva ad causam do credor.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.034719-5, de São Domingos.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Gustavo Santos Mottola
Apte/Apdo: Claudio Ottoni
Advogada : Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC)
Apdo/Apte: Domingos Feltrin ME
Advogados: Luciano José Buligon (10276/SC)e outro
Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A
Advogado : Jose Fernando Vialle (5965/PR)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, não conhecer do recurso da litisdenunciadas/
seguradora, dar provimento ao recurso do autor para majorar o
quantum indenizatório de R$ 3237,96 para R$ 7.037,96 e negar
provimento ao recurso do réu, devendo os ônus sucumbênciais
da lide secundária serem suportados integralmente pelo requerido.
Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÕES
– RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL
EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO – PREJUÍZO CORRESPONDENTE
AO VALOR DESPENDIDO COM A COMPRA DO AUTOMÓVEL
– ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LIDE
SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA AUSENTE – INACOLHIMENTO –
IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA/SEGURADORA – CULPA
DOS LITISDENUNCIANTES – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME –
ATO DE DISPOSIÇÃO DO SEGURADO – RECURSO LIMITADO ÀS
QUESTÕES DA LIDE SECUNDÁRIA – NÃO CONHECIMENTO.
Pago integralmente o veículo acidentado dois meses antes do
acidente, esse lapso temporal não teve o condão de desvalorizálo, devendo o valor indenizatório ser equivalente ao da compra do
automotor, porque a reparação deve ser a mais integral possível.
Inocorrendo resistência à litisdenunciação, não deve a litisdenunciada
ser condenada nas verbas sucumbenciais da lide secundária.
Deixando o réu/segurado de apelar contra sua condenação na lide
principal, o recurso da seguradora (litisdenunciada), só pode ser
conhecido em matérias objeto da lide secundária – contrato de
seguro entre litisdenunciante e litisdenunciada.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044177-8, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC)
Apelada : Ana Maria Garcia
Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA
DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO –
VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE
– PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU
– VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO
CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA
– AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR
INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência
de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor
superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes
devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os
elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial
fundamentado.
PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO
SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO –
INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR
segunda-feira, 19/11/2007
índice
AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO
IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO.
Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos
creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição
de seu nome.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044181-9, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC)
Apelada : Ana Maria Garcia
Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA
DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO –
VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE
– PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU
– VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO
CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA
– AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR
INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência
de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor
superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes
devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os
elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial
fundamentado.
PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO
SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO –
INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR
AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO
IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO.
Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos
creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição
de seu nome.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.046633-0, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros
Apelante : Consulcon Estacionamento Ltda ME
Advogado : Marcel Andrei Battistella (14399/SC)
Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA
DE DESPESAS COM APREENSÃO DE VEÍCULO – ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU IRRESIGNAÇÃO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR FIDUCIANTE – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO
BANCO FIDUCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O credor fiduciário não responde pelas infrações praticadas pelo
adquirente na posse do veículo alienado, sendo de responsabilidade
deste referidos encargos.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.000176-6, de Chapecó.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura
Apelante : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros
Apelados : Almir Carlos Wagner e outro
Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
aplicando-se juros de mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da
entrega de documentos relativos ao aviso de sinistro DPVAT, na
razão de 1% ao mês, conforme os arts. 406 do Código Civil e 161,
§ 1º, do CTN. Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
72
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL – COBRANÇA DO
VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO –
INSURGÊNCIA – RECIBO DE QUITAÇÃO PARCIAL – IRRELEVÂNCIA
EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA – IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO
(LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
– FIXAÇÃO ADEQUADA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TERMO A QUO DA DATA DA
COMPLEMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – JUROS DE MORA
– ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º DO CTN – TAXA DE 1%
AO MÊS – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO 16º DIA DA
ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – FIXAÇÃO DO
16º DIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em
renúncia ao remanescente impago.
Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na
Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária,
tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT.
A correção monetária do saldo remanescente do seguro obrigatório
tem como termo inicial a data em que se tornou devida a
complementação.
Inexistindo cláusula expressa em relação aos juros moratórios,
devem incidir as taxas dos arts. 406 do atual Código, c/c 161, §
1º, do CTN, devendo incidir a partir do 16º dia útil da entrega dos
documentos à seguradora.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008307-4, de Joaçaba.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Edemar Gruber
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada: Caroline Pícolo Schütz (20553/SC)
Apelado : Marcos Luiz Bilibio
Advogado: Beno Bacaltchuk (10598/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover parcialmente o recurso para reduzir o
quantum indenizatório de R$8.718,00 (oito mil setecentos e dezoito
reais) para R$3.000,00 (três mil reais) e ex officio, fixar a verba
honorária em 20% sobre o valor condenatório. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – DÍVIDA QUITADA – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU
– INCONFORMISMO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO –
REDUÇÃO – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE
– ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – FIXAÇÃO A PARTIR DO
ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes
devem ser reduzidos porque o abalo de crédito teve conseqüências
normais à espécie.
Em indenização por danos morais, os juros moratórios não são
contados a partir do arbitramento, mas sim do evento danoso,
conforme Súmula 54 do STJ.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008987-0, de São Bento do Sul.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins
Apelante : Centauro Seguradora S/A
Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros
Apelado : José Carlos Kobus
Advogados: Paulo César Voltolini (9827/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, desprover o recurso e, ex officio, aplicar os juros de
mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da entrega dos documentos
relativos ao aviso de sinistro DPVAT. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL
– COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO
JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO
– CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – QUITAÇÃO
PARCIAL – IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA –
INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – ALEGAÇÃO
AFASTADA – EXAME DE CORPO DE DELITO CONCLUSIVO –
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO
SALÁRIO MÍNIMO (LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE
– JUROS DE MORA – TERMO A QUO DO 16º DIA DA ENTREGA
segunda-feira, 19/11/2007
índice
DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde
da quaestio.
Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em
renúncia ao remanescente impago.
O exame de corpo de delito firmado por profissional capacitado é
meio de prova suficiente para atestar a invalidez permanente do
segurado.
Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na
Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária,
tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT.
Os juros de mora do seguro obrigatório tem como termo inicial o
16º dia da entrega dos documentos à seguradora.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.019930-8, de São Bento do Sul.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins
Apelante : J. L. S. R. Repr. p/ mãe S. S. A.
Advogado : Hélio Jaensch (6117/SC)
Apelado : J. O. B. R.
Advogados : Ronan Saulo Robl (16923/SC)e outros
Interessada: S. S. A.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
– VERBA FIXADA EM ACORDO JUDICIAL – REDUÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA –
READEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO – INSURGÊNCIA DO
ALIMENTANDO VISANDO À MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS
SEGURAS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO –
VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 400
DO CCB DE 1916 E 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL – VALOR
DO PENSIONAMENTO MANTIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – DEFERIMENTO DA BENESSE – EXEGESE DO ART. 4º
DA LEI N. 1.060/50 – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO –
POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO SOBRESTADA – APLICAÇÃO DA
NORMA CONTIDA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, em
sintonia com o princípio da proporcionalidade estabelecido pelo
Código Civil e com a adequada observância dos elementos da prova
produzida.
A parte poderá usufruir dos benefícios da assistência judiciária, em
qualquer fase processual, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
Sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, é
possível se impor a condenação nas custas e honorários advocatícios.
Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos,
enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida,
após, pela sua prescrição qüinqüenal.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022122-7, de Rio do Sul.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering
Apelante : M. A. C.
Advogados: Francisco Pellizzetti (14561/SC)e outro
Apelados : J. C. Repr. p/ mãe E. J. N. e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, .prover parcialmente o recurso para reduzir a verba
alimentar de 83,33% para 65% do salário mínimo. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – ALIMENTOS – AÇÃO
REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO
DO ALIMENTANTE – REVELIA – ALEGAÇÃO AFASTADA – DIREITOS
INDISPONÍVEIS – DECRÉSCIMO FINANCEIRO – COMPROVAÇÃO –
ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Em sede de direitos indisponíveis não se aplica o instituto da revelia,
mormente quando em litígio a verba alimentar de filhos menores.
Comprovado o decréscimo financeiro e a impossibilidade do
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
73
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
alimentante para suportar o encargo alimentar, reduz-se os alimentos
adequando-os ao binômio necessidade/possibilidade.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022975-9, de Maravilha.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Solon Bittencourt Depaoli
Apelante : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas: Carla Simone Silva (17606/SC)e outros
Apelado : Pedro Henrique Sangalli
Advogados: João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso da autora. Custas
legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA –
PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/
SEGURADORA – JUROS MORATÓRIOS – DIES A QUO – EFETIVO
DESEMBOLSO – INACOLHIMENTO – TERMO INICAL – CITAÇÃO
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – MANUTENÇÃO
– RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação regressiva os juros moratórios são contados
a partir da citação.
Mantém-se os honorários sucumbenciais quando arbitrados
eqüitativamente, conforme zelo profissional, trabalho realizado pelo
advogado, tempo exigido para o serviço e valor da causa.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.034600-0, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante : Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogados: Maurício Maciel Santos (9451/SC)e outro
Apelada : Silvana Martins Sá
Advogado : Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO – PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO
– CÁLCULO DE RESERVA DE POUPANÇA CONSTITUÍDA EM
FAVOR DE EMPREGADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA ABAIXO
DE ÍNDICE LEGAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
– INSURGÊNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO
PATROCINADORA – INCABIMENTO – JULGAMENTO EXTRA
PETITA – INOCORRÊNCIA – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO
– CLÁUSULA NULA – INAPLICABILIDADE – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO
QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL DO PERÍODO – NECESSIDADE
– JUROS REMUNERATÓRIOS – PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO –
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA
– PROVIMENTO NEGADO.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição
patrocionadora e entidade de previdência privada, em ações que
versam sobre correção monetária de reserva de poupança.
Inocorre julgamento extra ou ultra petita em sentença que defere
expurgo inflacionário ainda que não requerido expressamente,
constando da fundamentação inicial e estando implícito na pretensão
deduzida.
É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor
o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva
de poupança.
A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter
atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois além de
nada acrescentar ao capital, apenas atualiza o valor real da moeda
por ocasião da execução obrigacional.
O indeferimento de parcela mínima do pedido não acarreta
sucumbência recíproca.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.040384-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
Apelado : Roberto Hoeltgebaum
Advogado: Carlos Hoeltgebaum (11511/SC)
Sustentação oral : Carlos Hoeltgebaum
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
para reduzir o quantum indenizatório de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Custas
legais.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM
SOLICITAÇÃO – COBRANÇA DE ANUIDADE SEM UTILIZAÇÃO DO
SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFORMISMO DO RÉU
– OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DANO
A SER REPARADO – INOCORRÊNCIA – DANOS PRESUMIDOS
– QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ACOLHIMENTO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXCESSIVO – CAUSA
DE PEQUENA COMPLEXIDADE – CABIMENTO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Pratica ato ilícito estabelecimento bancário que, sem solicitação do
cliente, envia cartão de crédito e, posteriormente inscreve-o em órgão
protetivo de crédito por dívidas referentes a encargos inerentes ao
serviço não utilizado.
Inegáveis são os transtornos suportados por quem tem seu nome
indevidamente negativado, com prejuízos presumidos, não sendo
necessária dilação probatória para caracterizar o dano moral advindo
do ilícito.
Em sede de dano moral o magistrado deve adotar critérios de
razoabilidade/proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte
de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio moral do
ofendido.
Fixa-se o valor dos honorários advocatícios em patamar equivalente
à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao
tempo para sua realização.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.043037-6, de Porto União.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Humberto Goulart da Silveira
Apelantes: Adair Kusmik e outros
Advogado : Adelar Laurides Anziliero Filho (26927/PR)
Apelada : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER
Advogados: Fernando Schiafino Souto (34738/RS)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO DE CONSUMO – PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DA RESERVA DE POUPANÇA
– PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU
– INSURGÊNCIA – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
– INCIDÊNCIA – LAPSO TEMPORAL FLUIDO – SENTENÇA MANTIDA
– PROVIMENTO NEGADO.
Incidindo o CDC em relações decorrentes de previdência privada,
prescreve em cinco anos a pretensão para reaver as respectivas
reservas de poupança restituídas a menor, com lapso prescricional
a partir do recebimento do valor supostamente inferior ao devido.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2004.004245-0, de Turvo.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Roberto Marius Favero
Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC)e outros
Embargado : Divan Móveis Ltda ME
Advogado : Marlon Luis Carvalho (17846/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO
DE
PARÁGRAFO
QUE,
INTERPRETADO
LITERALMENTE, PODE-SE LEVAR À CONCLUSÃO DE PRÉJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES
E OBSCURIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2006.001804-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Cláudia Inês Maestri Meyer
Embargante: E. L.
Advogado : Clóvis Darrazão (13037/SC)
Embargada : M. L.
Advogadas : Márcia Lenilce Haas (3394/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento aos embargos. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
74
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados
no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria,
não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da
matéria.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2006.022367-5, da Capital.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Denise Volpato
Embargantes: Eloá Paschoal Pítsica e outro
Advogados : Gabriel Paschoal Pítsica (14084/SC)e outros
Embargados : Amauri de Souza e outro
Advogados : Ricardo Bertoncini (7276/SC)e outro
Interessado: Paschoal Apostolo Pitsica
Advogados : Apóstolo Paschoal Pítsica (21021/SC)e outros
Interessado: Sanderlúcio Fabiano de Mira
Advogado : Carlos Alberto Alves (16689/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, não conhecer dos embargos. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2001.001681-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : José Volpato de Souza
Embargantes: W. G. H. e outros
Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outros
Embargados : E. C. K. e outros
Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher
em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão
atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei.
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
– ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
– INSURGÊNCIA DAS PARTES.
2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA
APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A
INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA
RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE
DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO
RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO
PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE
A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À
CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS
DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR
A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2001.001681-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : José Volpato de Souza
Embargantes: E. C. K. e outros
Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC)
Embargados : W. G. H. e outros
Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher
em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão
atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei.
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
– ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
– INSURGÊNCIA DAS PARTES.
2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA
APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS
segunda-feira, 19/11/2007
índice
NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A
INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA
RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE
DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO
RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO
PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE
A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À
CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS
DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR
A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2003.026247-4, de Araranguá.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior
Embargantes: Edson de Freitas e outro
Advogado : Dik Robert Daniel (8976/SC)
Embargado : Anderson Fernandes Repr. p/ pai Ademar Sautírio
Fernandes
Advogados : Belonir Zata Zili (16525/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados
no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria,
não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da
matéria.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.001840-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva
Embargante: Marcos Vitório Farias
Advogados : José Messias Siqueira (11508/SC)e outro
Embargado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas : Tatiana Regina Rausch (17035/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados
no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria,
não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da
matéria.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1061/07.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1061/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinado em 04/10/2007
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2004.030060-3, de Rio Negrinho.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Sérgio Agenor de Aragão
Agravante: Icatu Hartford Seguros S/A
Advogados: Waldemar Serafim (1714/SC)e outros
Agravado : João Sebastião Wantowski
Advogados: Fernando Francisco Afonso Fernandez (12487/SC)e
outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover o recurso para revogar o decisum a quo
abstendo a seguradora/agravante de renovar compulsoriamente o
contrato de seguro mantido entre as partes. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA
ANTECIPADA – RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO –
DEFERIMENTO EM 1º GRAU – ALEGAÇÕES DO AGRAVADO –
INFORMAÇÃO DO AGRAVO AO JUÍZO A QUO - INOBSERVÂNCIA ALEGAÇÃO AFASTADA - PROTOCOLO UNIFICADO SUBORDINADO
AO TRÍDUO LEGAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO – TEMPESTIVIDADE
- RECURSO DO AGRAVANTE - PEDIDO ANTECIPATÓRIO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
75
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
INCONGRUENTE COM O PEDIDO DE MÉRITO – INVIABILIDADE
– MATÉRIA ANTECIPATÓRIA DELIMITADA PELO PEDIDO DE
MÉRITO – EXTRAPOLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM
RETIFICADO – RECLAMO PROVIDO.
Para aferição da tempestividade, a data a ser considerada é a do
protocolo unificado, consoante o disposto no art. 1º do Provimento
n. 07/87 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo irrelevante a data
do recebimento do recurso no juízo competente.
O pedido de antecipação da tutela não pode extrapolar o pedido
inicial, devendo estar contido nos limites deste.
CDC – RECLAMO PROVIDO – DECISÃO RETIFICADA.
Não acarreta renúncia ao foro eletivo o protesto administrativo de
título em comarca diversa daquela prevista no contrato.
Inocorrendo prejuízo à defesa, é lícita a cláusula de eleição de foro
inserta em contrato adesivo, sendo vedado ao julgador afastá-la
ex officio.
O protecionismo do diploma de consumo deve se estender aos
contratos em que uma das partes seja vulnerável, independente se
pessoa física ou jurídica, sendo incabível se ambos estiverem em
igualdade formal e substancial no negócio jurídico.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.008141-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravante : Serviço de Anestesiologia Santa Isabel S/C
Advogadas : Sônia Martins Saccon Angulski (6008/SC)e outros
Agravado : Vilardino João Darossi
Advogadas : Letícia Tribéss Volkmann (15497/SC)e outros
Interessada : Sociedade Divina Providência - Hospital Santa
Isabel
Advogados : Marcos Grützmacher (6541/SC)e outros
Interessada : UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogadas : Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC)e outros
Interessadas: Gerd, Lenzi Aldo Paulo e Cia - Clínica de Fraturas e
Ortopedia Santa Isabel e outro
Advogado : Adriano Testa Dariva (14362/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda
de objeto. Custas legais.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA
ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na
utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto
o processo na instância de origem.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.040549-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outros
Agravados: Albano Stephani e outros
Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C CONSTITUIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA
DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO
INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA
– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC)
– PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA
– TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO –
PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.029832-8, de São José.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Agravante: H. R. C.
Advogados: Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC)e outros
Agravada : V. B. C.
Advogados: Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS
– FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM VINTE POR CENTO DOS
RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE – PEDIDO DE REDUÇÃO –
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM
ESTIPULADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO MANTIDOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 1.694, § 1º, DO CC – RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita
apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando
qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando
o agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por
conseguinte, não pode ser acolhido.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.034352-0, de Ibirama.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Daniela Vieira Soares
Agravante: Máquinas Omil Ltda
Advogados: Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC)e outro
Agravado : Dall Agnol Comércio de Madeiras Ltda
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim
de determinar que o feito tramite perante à comarca de Ibirama/
SC. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – DECLÍNIO
EX OFFICIO – INCONFORMISMO – PROTESTO DE TÍTULO NO
DOMICÍLIO DA RÉ – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO FORO DE ELEIÇÃO
– CLÁUSULA ELETIVA DE FORO – PREJUÍZO INCOMPROVADO
– DISPOSIÇÃO LÍCITA – PACTO HÍGIDO – CLÁUSULA VÁLIDA
– CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS –
VULNERABILIDADE INDEMONSTRADA – INAPLICABILIDADE DO
segunda-feira, 19/11/2007
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.000601-0, de Indaial.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso
Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)e outro
Agravado : Claudionor de Oliveira
Advogado : Érico Xavier Antunes (12911/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO
PRINCIPAL (ART. 269, I, DO CPC) – PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
O julgamento da ação principal acarreta a prejudicialidade do agravo
de instrumento, por perda de objeto.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.002815-7, de São José.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Adriana Mendes Bertoncini
Agravante : C. R. de S. Assist. p/ mãe O. T. C.
Advogado : Zilio Volpato Júnior (17401/SC)
Agravado : J. de S.
Advogado : Elias Argente da Silva (7807/SC)
Interessada: O. T. C.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – REVISIONAL DE
ALIMENTOS – MAJORAÇÃO LIMINAR – INDEFERIMENTO EM 1º
GRAU – INCONFORMISMO DA ALIMENTADA – AUMENTO DAS
NECESSIDADES – POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
– INCOMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE –
DOLO PROCESSUAL AUSENTE – DECISUM MANTIDO – RECURSO
IMPROVIDO.
A majoração dos alimentos em sede de antecipação de tutela reclama
prova inequívoca da elevação das necessidades da alimentada,
bem como da possibilidade financeira do alimentante para arcar
com encargo alimentar superior, sem o que improcede o pleito
revisional.
Incomprovado o dolo processual da parte, incabível a condenação
por litigância de má-fé.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
76
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.008195-3, de Laguna.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Simone Boing Guimarães Zabot
Agravante : C. T. J.
Advogados : Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)e outros
Agravado : L. da R. J. Repr. p/ mãe S. B. DA R.
Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC)
Interessada: S. B. da R.
Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA C/C
ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO – ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO
– SITUAÇÃO DEMONSTRADA – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO
ALTERADO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º,
DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovando a alimentante deter situação financeira inferior à
considerada pelo Magistrado para a estipulação dos alimentos
provisórios, necessária se mostra a redução destes para importância
afeiçoada à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior
revisão.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.013061-0, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Agravante : Kleber Schmidt
Advogado : Kleber Schmidt (14767/SC)
Agravada : Maria da Glória Brígido Soncini
Advogado : Sandro Barreto (13142/SC)
Interessado: Condomínio Residencial Coimbra
Advogadas : Viviane de Abreu da Silva (15120/SC)e outros
Interessado: Ney Veiga Soncini
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover a insurgência recursal, a fim de que o recurso
interposto à decisão de embargos à arrematação seja recebido tãosomente no efeito devolutivo. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
- EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU
– RECEBIMENTO – DUPLO EFEITO LEGAL – RECURSO DO
EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO DUPLO
EFEITO LEGAL – ACOLHIMENTO - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO
- DECISÃO RETIFICADA – AGRAVO PROVIDO.
Recurso contra decisum em Embargos à Arrematação, tal qual em
Embargos de Terceiro, só possui efeito devolutivo, ambos em analogia
aos Embargos à Execução.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.021155-6, de Balneário
Piçarras.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Agravante: Douglas do Prado
Advogado : Douglas do Prado (22633/SC)
Agravado : Brasil Telecom S/A
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
– INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE
DEMONSTRADA – SITUAÇÃO QUE DERRUI A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – IMPOSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
Existindo prova nos autos de que o autor possui condições de arcar
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pode o Julgador
indeferir o pedido de justiça gratuita.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.023754-3, de Concórdia.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Ligia Boettger Mottola
Agravante: Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)e outros
Agravado : Antônio Adilson da Rocha
Advogado : Dirceu Rizelo (5626/SC)
segunda-feira, 19/11/2007
índice
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA
– OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO –
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO NA
INICIAL OU DE OMISSÃO NA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 293 DO CPC E DA SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO.
Os juros são decorrentes da condenação e ainda que não tenham
sido fixados na sentença devem ser incluídos no cálculo por força
do que dispõe o artigo 293 do Código de Processo Civil, bem como
o que determina a Súmula 254 do STF.
Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.024336-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados: Adilson de Castro Júnior (15275/SC)e outro
Agravado : Henrique Meyer Corretora de Seguros Ltda
Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C
CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
– CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A
VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO
INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC)
– PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA
– TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO –
PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.003661-8, de Braço do Norte.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti
Apelantes: Celito Schmidt e outros
Advogada : Claudiane Longo Motta (9085/SC)
Apelados : Waterkemper e Will Ltda e outros
Advogadas: Samira Oenning Zanatta (17128/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS. CONDENAÇÃO LIMITADA EM FAVOR DAQUELES
QUE COMPROVARAM A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS.
DEVER DE PAGAMENTO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL,
SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SOCIEDADE DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO COTISTA EXCLUÍDO
DA LIDE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATOS QUE
GERARAM A DÍVIDA REALIZADOS PELO SÓCIO-GERENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CORRIGIR
ALGUNS EQUÍVOCOS COMETIDOS QUANDO DA CONDENAÇÃO
INDIVIDUAL DE CADA CREDOR.
Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.021920-8, da Capital.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Apte/Apdo : Fabiano Iha e outros
Advogado : Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC)
Apelados : Carolina Groth Becker e outro
Advogado : Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Apdo/Apte : Murilo Luz da Costa
Advogados : Dumiense de Paula Ribeiro (728/SC)e outro
Interessados: Valmir de Souza Martins e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento aos recursos. Custas legais.
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MENOR PÚBERE
NÃO ASSISTIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL. INCAPACIDADE
RELATIVA COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 115 DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. ALEGAÇÃO DE QUE A MENOR REALIZAVA TRANSAÇÕES
DE VEÍCULOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO INCISO II
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
77
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
MANTIDA.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.023465-6, de Imbituba.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira
Apelantes: Construtora Busato Ltda e outro
Advogado : Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC)
Apelado : Espólio de Adão José Damázio Rep. p/ invent. Roza
Damasio Gonçalves
Advogado : Megálvio Mussi Júnior (5574/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE
ANTERIOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. DECISÃO A ELE FAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ESBULHO
DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA SOBRE AS
TERRAS DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. ESTRADA CONSTRUÍDA
SOBRE CAMINHO JÁ EXISTENTE E UTILIZADO ANTES DE A
AUTORA ADQUIRIR O IMÓVEL. POSSE NÃO COMPROVADA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
“A ausência de intimação do Ministério Público pode conduzir à
nulidade absoluta do processo a teor do disposto 84 do CPC, se na
lide há interesse de incapazes. Contudo, não se decreta a nulidade,
se configurada a hipótese do art. 249, § 2º, do estatuto processual.”
(Apelação Cível n. 1999.005110-2, de Itajaí, rel. Nelson Schaefer
Martins, Segunda Câmara Civil, j. 2-12-1999).
Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.024489-9, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante : Nea Selma Leven
Advogadas: Marli Zieker Bento (9924/SC)e outro
Apelado : Ubirajara Antonio Daniel
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MOTIVADOS PELA
SONEGAÇÃO DE BENS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
DOS LITIGANTES E NÃO PAGAMENTO DOS VALORES ESTIPULADOS
NO ACORDO DE PARTILHA. INÉPCIA DA INICIAL. SATISFAÇÃO DOS
DIREITOS MATERIAIS PLEITEADOS. CONTINUIDADE DO FEITO
APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO
NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.009161-5, de Canoinhas.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Edir Josias Silveira Beck
Apelante : José Santarém
Advogados: José Cidral da Costa (1832/SC)e outro
Apelado : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outros
Sustentação oral : Osvaldo Cedório dos Santos
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPOTAMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE
O VEÍCULO, NO MOMENTO DO SINISTRO, ERA CONDUZIDO
POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE QUEM
DIRIGIA O AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE
O CAPOTAMENTO DECORREU DIRETAMENTE DA SUPOSTA
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. RECONHECIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
A falta de habilitação legal não implica, necessariamente, imperícia
do segurado, capaz de eximir a seguradora. É que não se confunde
falta de habilitação legal com falta de habilitação de fato. Destarte,
diante da circunstância de saber o segurado dirigir, não há que
se cogitar de qualquer agravamento de risco com sua conduta.
Não comprovada a causa exata do acidente, podendo ter derivado
de quaisquer imprevistos, a que estão igualmente submetidos os
motoristas com habilitação legal, não há qualquer nexo causal entre
o fato de ser o segurado inabilitado e o acidente. (Apelação cível n.
1998, 012367-4, de Blumenau. Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa
Ritta) (Apelação Cível n. 2002.016580-3, de Concórdia, relator Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
em 15-8-06).
segunda-feira, 19/11/2007
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Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.014890-0, de São José.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Dinart Francisco Machado
Apelante : Waldir João da Silva Filho
Advogado : Rubens Victor da Silva Filho (3018/SC)
Apelado : Brooklyn Empreendimentos S/A
Advogadas: Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO
AUTOR E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO
À PARTE. DEPOIMENTO DISPENSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 453 DO CPC.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REFORMA REALIZADA PELO INQUILINO NO IMÓVEL LOCADO.
SHOPPING CENTER. TRANSFERÊNCIA DO ESPAÇO ALUGADO
EM RAZÃO DE REFORMA NO CENTRO COMERCIAL. ADITAMENTO
REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANOS SUPORTADOS PELO
LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCADO. CULPA DA
LOCADORA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I,
DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.024413-6, de São José.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apte/Apdo: Zulmar Bento de Matos
Advogado : Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Apdo/Apte: Esquadrias Américo Ltda. - ME
Advogado : Adwaldo João Dias (5360/SC)
Sustentação oral : Zulamir Cardoso da Rosa
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso do autor e negar
provimento ao recurso da ré. Custas legais.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PERDA PARCIAL DE UM DOS DEDOS DA MÃO
ESQUERDA. DANO CAUSADO PELA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA. CULPA DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE MODO
CONCISO. ALEIJÃO CAUSADO PELA PERDA DE PARTE DO DEDO
DA MÃO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO DA RÉ.
“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que,
além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e
defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto
um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante
ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo
de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade
laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz,
braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou
cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas,
dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas
nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.
Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os
termos ‘aleijão e deformidade’, alargou o conceito de dano estético.”
(Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80).
Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.001599-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apelante : Vilibaldo Herculano Franzen
Advogadas: Roseli Maria Wisniewski (8512/SC)e outro
Apelada : Raquel Flor Cunha
Advogado : Nilberto Prada Búrigo (11326/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SEQUËSTRO INCIDENTAL. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
26 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“Tendo a autora requerido a desistência da ação, após o réu ter sido
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
78
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
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citado, constituído advogado e oferecido contestação, incide a regra
do art. 26 do CPC, cabendo à demandante arcar com o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. (TJRS, Ap. Cív.
n. 70004682043, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. em 29.10.02)”
(Apelação Cível n. 2001.017749-8, de Tubarão, relator Des. Ricardo
Fontes).
– RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCIDÊNCIA DO CDC
– PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL – INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DE FORMA A BENEFICIAR O SEGURADO – DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.014378-8, de Criciúma.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante: Antônio Fernando Limas
Advogado: Ivo Carminati (3905/SC)
Apelado : Hospital São José
Advogado: Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, minorar
o valor dos honorários advocatícios. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE QUE NO LOCAL EM QUE O CARRO ESTAVA ESTACIONADO
HAVIA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DISPONIBILIZADO E COBRADO
PELO NOSOCÔMIO. ACESSO LIVRE AO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA
DE UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE OFÍCIO.
Ação que visa o ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes
do furto de aparelho de som do interior de veículo estacionado no
pátio de hospital. Ausência de contrato de depósito a ensejar a
responsabilidade do nosocômio. Provas que atestam que o local
onde fora estacionado o veículo é de acesso gratuito ao público,
sem qualquer fiscalização por parte do hospital [...] (Apelação Cível
n. 70001475888, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
relator Paulo Antônio Kretzmann, j. em 19-4-01).
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.006520-7, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto
Apelantes : J. J. P. N. e outro
Advogadas : Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)e outros
Apelado : Representante do Ministério Público
Promotora : Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora)
Interessados: W. P. e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover o recurso para restabelecer o poder familiar
dos requeridos J. J. P. N. e I. S. da C. em relação aos filhos W. P.,
J. C. P. e A. C. P. Custas legais.
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO
CIVIL – PERDA DO PODER FAMILIAR – PROCEDÊNCIA EM 1º
GRAU – INCONFORMISMO DOS GENITORES – SITUAÇÃO
FAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESTITUIÇÃO –
ACOLHIMENTO – PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO
RETORNO DAS CRIANÇAS À FAMÍLIA – DESEJO DOS MENORES
DE CONVIVEREM COM OS PAIS – PROTEÇÃO INTEGRAL DA
CRIANÇA – RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR –
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A perda do poder familiar, medida excepcional, somente pode ser
decretada quando os pais não tiverem cuidados morais e materiais
necessários ao regular desenvolvimento dos filhos.
A convivência familiar é direito fundamental da criança, devendo ser
priorizada a sua manutenção na família de origem, quando se mostrar
possível a reestruturação de um ambiente familiar sadio e harmonioso,
em atenção ao princípio da proteção integral da criança.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.020665-8, de Porto União.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral
Apelante: Indiana Cia de Seguros Gerais
Advogado: Jakson Gladston Nicolodi (18175/PR)
Apelada : Ignês Cancelier
Advogado: Martim Canever (10103/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil,
por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas
legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ASSINATURA PELA SEGURADA DE DECLARAÇÃO
DE DESISTÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOÇÃO DA
QUITAÇÃO EFETIVADA. INSUBSISTÊNCIA DA DESISTÊNCIA.
PRECEDENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO
RISCO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA FRANQUIA.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A NÃODEDUÇÃO DA FRANQUIA NESSE CASO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DA SEGURADORA AOS SALVADOS. ENTREGA DA
SUCATA PELA SEGURADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, NÃO OBSTANTE, RECONHECIDA.
APURAÇÃO DO VALOR DOS SALVADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2004.015486-0, de Curitibanos.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo
Apelante : HSBC Bamerindus Seguros S/A
Advogadas: Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outros
Apelados : Luiz Ângelo Pisseti e outro
Advogado : Luciano de Moraes (15040/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA
– SEGURO HABITACIONAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
segunda-feira, 19/11/2007
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.013394-0, de Criciúma.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Guilherme Nunes Born
Apelante : Pregocril Pregos Criciúma
Advogados: Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC)e
outros
Apelado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, decide dar parcial provimento ao recurso da ré
para alterar o dies a quo de incidência dos juros de mora para o
da data da citação, mantendo-se incólume o restante da sentença.
Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – DANOS
MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ
– ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO
IRREGULAR – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS –
ALEGAÇÃO AFASTADA – CORTE DE CORRENTE DE TRÁFEGO
– COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA INAFASTADA –
DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO
– EFETIVO DESEMBOLSO – AFASTAMENTO – JUROS DE MORA –
CITAÇÃO – TAXA DE JUROS DE 0,5% – INAPLICABILIDADE – 1% AO
MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL
- ART. 406 DO CC/02 E 161 DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– EXCESSIVIDADE – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Para a validade do substabelecimento basta a existência na procuração
de poderes para o foro em geral.
Inafastada a presunção de culpa daquele que colide na traseira do
veículo que segue à sua frente, a conseqüência é o dever deste em
indenizar a autora pelos prejuízos suportados.
Tratando-se de ação regressiva, a correção monetária incide a partir
da data do efetivo desembolso e os juros moratórios a partir da
citação.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.035769-8, de Seara.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Francisco Carlos Mambrini
Apelantes: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
79
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC)e outro
Apelado : Espólio de Jurema Lurdes Copatti Selbach
Advogado : Wilson de Souza (7829/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover o recurso para cassar a sentença e, por
força do art. 515, §3º do CPC, julgar procedente o pedido inaugural
para declarar devida a cobertura contratual pleiteada, fixados os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas
legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO
DE SAÚDE – RISCO CONTRATADO – OCORRÊNCIA – COBERTURA
NEGADA – MORTE DO BENEFICIÁRIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA
EM MEDIDA ANTERIOR AO PROCESSO – NECESSIDADE DE
JULGAMENTO DO MÉRITO – APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DE UNIMED E UNISANTA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO
DA TEORIA DA APARÊNCIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IPESC –
DESCABIMENTO – TRATAMENTO AUXILIAR DE QUIMIOTERAPIA
EM HOSPITAL – PREVISÃO CONTRATUAL – USO DOMICILIAR
– COBERTURA AUSENTE – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL
AO CONSUMIDOR – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO
ART. 515, §3º DO CPC – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO
PROVIDO.
Cassada a sentença de 1º Grau, pode o Tribunal apreciar as demais
questões se a causa estiver em condições de imediato julgamento
(art. 515, § 3º, CPC).
A teoria da aparência preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta
a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas.
É parte legítima passiva ad causam empresa de prestação de
serviços médicos e hospitalares que indefere pedidos de exames e
procedimentos cirúrgicos.
Antecipada a tutela para custeio de tratamento quimioterápico em
favor da autora, a morte desta no curso do processo não impede
a análise da cobertura contratual para fins de eventual pedido de
ressarcimento.
Inexistindo discussão acerca da relação contratual entre a prestadora
de serviços médicos e hospitalares e o IPESC, descabe o ingresso
do último na lide, conforme o CDC.
Em contrato de plano de saúde que prevê cobertura de quimioterapia
não pode haver exclusão de medicamentos de uso domiciliar.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.038665-1, de Balneário Camboriú.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Gomes de Moraes e Cia. Ltda - ME
Advogado : Christian Sieberichs (16789/SC)
Apelados : Marcos A. C. Sortica e outros
Advogados: Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC)e
outros
Sustentação oral : Christian Sieberichs
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, desprover o recurso. Custas na forma da
lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA
COM TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO – DIREITO DE
VIZINHANÇA – FORNO DE PIZZARIA – SUPERAQUECIMENTO
E FUMAÇA – DANOS CONSTATADOS MEDIANTE PERÍCIA
TÉCNICA – AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE
AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA –
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO
DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC – PREFACIAL
AFASTADA – ALEGADA NULIDADE DO LAUDO APRESENTADO
PELO PERITO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA PARTE QUE, POR SI
SÓ, NÃO CARACTERIZA A INVALIDAÇÃO DA PERÍCIA – PARTE
QUE, CONQUANTO INTIMADA, IMPUGNOU PONTO A PONTO
TODOS OS ITENS DO LAUDO PERICIAL – INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 433 DO CPC – RESIGNAÇÃO DA
RECORRENTE QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Existindo prova nos autos ao pleno convencimento do julgador,
não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado
da lide.
Não incorre em vício a elaboração de laudo pericial que, conquanto
segunda-feira, 19/11/2007
índice
não tenha contado com a presença dos assistentes técnicos nomeados
pelas partes, tenha sido rebatido por elas, posteriormente, ponto
a ponto, nos termos do parágrafo único do art. 433 do Código de
Processo Civil.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.005813-3, de Laguna.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari
Apelante : C. L. I. U. Repr. p/ mãe C. M. I.
Advogado : Hirã Floriano Ramos (12511/SC)
Apelada : K. C. S.
Advogado : Darkles Pereira de Medeiros (7930/SC)
Interessado: E. de D. U.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO
DO FILHO DO SUPOSTO PAI FALECIDO – AUSÊNCIA DE
PROVAS SEGURAS DA PATERNIDADE – ALEGAÇÃO AFASTADA
– EXAME DNA POSITIVO – PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL
– RECONHECIMENTO PELOS DEMAIS FILHOS DO DE CUJUS –
PROVA SUFICIENTE – DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE MANTIDA
– RECURSO IMPROVIDO.
A conclusão positiva do exame DNA realizado com material genético
dos filhos do suposto pai falecido e da investigante, corroborada por
prova oral e pelo reconhecimento dos demais irmãos unilaterais,
fornecem elementos seguros à declaração da paternidade.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.025809-4, de Itajaí.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apte/Apdo: Rodocordas Indústria e Comércio de Cordas Ltda
Advogado : Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC)
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outro
Apdo/Apte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogadas: Simone Michielin (14924/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar a ilegitimidade passiva ad causam da
empresa Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
e dar provimento ao recurso para afastar a obrigação de indenizar
imposta à ré Brasil Telecom S/A, condenando a autora a pagar
verbas sucumbenciais, restando prejudicado o recurso da requerente.
Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – ABALO À
IMAGEM – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA PROCEDENTE
– INCONFORMISMO - APELO DA EMPRESA EMBRATEL –
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE OPERADORA LOCAL
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO –
DEVER DE REPARAR QUEM NÃO SE CERTIFICOU DE DADOS
UTILIZADOS POR TERCEIRO – APELO BRASIL TELECOM – DANOS
À PESSOA JURÍDICA INDEMONSTRADOS – ACOLHIMENTO
– RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS – OBRIGAÇÃO AFASTADA – RECURSO DA AUTORA –
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO RECURSAL
PREJUDICADO.
É parte ilegítima passiva ad causam empresa que contrata com
falsário por dados repassados pela empresa de telefonia local.
A pessoa jurídica – desfeita do aspecto psicossomático –, não sofre
com a inscrição de seu nome nos órgãos de inadimplentes, devendo
demonstrar os prejuízos à sua imagem, advindos da negativação,
sob pena de improcedência da indenizatória.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.032178-2, de Timbó.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Roberto Lepper
Apte/Apdo: Jefferson Luiz Rampon
Advogado : Jean Felipe Schütz (12716/SC)
Apdo/Apte: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado : Jocely Xavier Araújo (4564/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, ex officio reconhecer a ilegitimidade do réu,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no
art. 267, inc. VI, do CPC; prejudicados os recursos do autor e do
réu. Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
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EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
– RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO
– INSURGÊNCIA DO RÉU – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO
INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO
CREDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –
ANÁLISE DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO
– SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PREJUDICADOS.
Negativado o consumidor nos registros de proteção ao crédito, é
obrigação deste a prévia notificação do suposto devedor, sendo
extinto o feito por ilegitimidade passiva ad causam do credor.
devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os
elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial
fundamentado.
PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO
SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO –
INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR
AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO
IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO.
Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos
creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição
de seu nome.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.034719-5, de São Domingos.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Gustavo Santos Mottola
Apte/Apdo: Claudio Ottoni
Advogada : Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC)
Apdo/Apte: Domingos Feltrin ME
Advogados: Luciano José Buligon (10276/SC)e outro
Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A
Advogado : Jose Fernando Vialle (5965/PR)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, não conhecer do recurso da litisdenunciadas/
seguradora, dar provimento ao recurso do autor para majorar o
quantum indenizatório de R$ 3237,96 para R$ 7.037,96 e negar
provimento ao recurso do réu, devendo os ônus sucumbênciais
da lide secundária serem suportados integralmente pelo requerido.
Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÕES
– RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL
EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO – PREJUÍZO CORRESPONDENTE
AO VALOR DESPENDIDO COM A COMPRA DO AUTOMÓVEL
– ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LIDE
SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA AUSENTE – INACOLHIMENTO –
IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA/SEGURADORA – CULPA
DOS LITISDENUNCIANTES – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME –
ATO DE DISPOSIÇÃO DO SEGURADO – RECURSO LIMITADO ÀS
QUESTÕES DA LIDE SECUNDÁRIA – NÃO CONHECIMENTO.
Pago integralmente o veículo acidentado dois meses antes do
acidente, esse lapso temporal não teve o condão de desvalorizálo, devendo o valor indenizatório ser equivalente ao da compra do
automotor, porque a reparação deve ser a mais integral possível.
Inocorrendo resistência à litisdenunciação, não deve a litisdenunciada
ser condenada nas verbas sucumbenciais da lide secundária.
Deixando o réu/segurado de apelar contra sua condenação na lide
principal, o recurso da seguradora (litisdenunciada), só pode ser
conhecido em matérias objeto da lide secundária – contrato de
seguro entre litisdenunciante e litisdenunciada.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044181-9, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC)
Apelada : Ana Maria Garcia
Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA
DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO –
VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE
– PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU
– VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO
CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA
– AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR
INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência
de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor
superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes
devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os
elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial
fundamentado.
PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO
SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO –
INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR
AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO
IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO.
Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos
creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição
de seu nome.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044177-8, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC)
Apelada : Ana Maria Garcia
Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA
DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO –
VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE
– PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU
– VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO
CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA
– AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR
INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência
de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor
superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes
segunda-feira, 19/11/2007
Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.046633-0, de Balneário Camboriú.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros
Apelante : Consulcon Estacionamento Ltda ME
Advogado : Marcel Andrei Battistella (14399/SC)
Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA
DE DESPESAS COM APREENSÃO DE VEÍCULO – ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU IRRESIGNAÇÃO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR FIDUCIANTE – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO
BANCO FIDUCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O credor fiduciário não responde pelas infrações praticadas pelo
adquirente na posse do veículo alienado, sendo de responsabilidade
deste referidos encargos.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.000176-6, de Chapecó.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura
Apelante : Liberty Paulista Seguros S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
81
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros
Apelados : Almir Carlos Wagner e outro
Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
aplicando-se juros de mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da
entrega de documentos relativos ao aviso de sinistro DPVAT, na
razão de 1% ao mês, conforme os arts. 406 do Código Civil e 161,
§ 1º, do CTN. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL – COBRANÇA DO
VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO –
INSURGÊNCIA – RECIBO DE QUITAÇÃO PARCIAL – IRRELEVÂNCIA
EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA – IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO
(LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
– FIXAÇÃO ADEQUADA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TERMO A QUO DA DATA DA
COMPLEMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – JUROS DE MORA
– ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º DO CTN – TAXA DE 1%
AO MÊS – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO 16º DIA DA
ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – FIXAÇÃO DO
16º DIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em
renúncia ao remanescente impago.
Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na
Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária,
tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT.
A correção monetária do saldo remanescente do seguro obrigatório
tem como termo inicial a data em que se tornou devida a
complementação.
Inexistindo cláusula expressa em relação aos juros moratórios,
devem incidir as taxas dos arts. 406 do atual Código, c/c 161, §
1º, do CTN, devendo incidir a partir do 16º dia útil da entrega dos
documentos à seguradora.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008307-4, de Joaçaba.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Edemar Gruber
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada: Caroline Pícolo Schütz (20553/SC)
Apelado : Marcos Luiz Bilibio
Advogado: Beno Bacaltchuk (10598/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, prover parcialmente o recurso para reduzir o
quantum indenizatório de R$8.718,00 (oito mil setecentos e dezoito
reais) para R$3.000,00 (três mil reais) e ex officio, fixar a verba
honorária em 20% sobre o valor condenatório. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – DÍVIDA QUITADA – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU
– INCONFORMISMO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO –
REDUÇÃO – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE
– ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – FIXAÇÃO A PARTIR DO
ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes
devem ser reduzidos porque o abalo de crédito teve conseqüências
normais à espécie.
Em indenização por danos morais, os juros moratórios não são
contados a partir do arbitramento, mas sim do evento danoso,
conforme Súmula 54 do STJ.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008987-0, de São Bento do Sul.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins
Apelante : Centauro Seguradora S/A
Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros
Apelado : José Carlos Kobus
Advogados: Paulo César Voltolini (9827/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, desprover o recurso e, ex officio, aplicar os juros de
mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da entrega dos documentos
relativos ao aviso de sinistro DPVAT. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO
segunda-feira, 19/11/2007
índice
DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL
– COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO
JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO
– CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – QUITAÇÃO
PARCIAL – IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA –
INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – ALEGAÇÃO
AFASTADA – EXAME DE CORPO DE DELITO CONCLUSIVO –
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO
SALÁRIO MÍNIMO (LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE
– JUROS DE MORA – TERMO A QUO DO 16º DIA DA ENTREGA
DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde
da quaestio.
Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em
renúncia ao remanescente impago.
O exame de corpo de delito firmado por profissional capacitado é
meio de prova suficiente para atestar a invalidez permanente do
segurado.
Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na
Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária,
tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT.
Os juros de mora do seguro obrigatório tem como termo inicial o
16º dia da entrega dos documentos à seguradora.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.019930-8, de São Bento do Sul.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins
Apelante : J. L. S. R. Repr. p/ mãe S. S. A.
Advogado : Hélio Jaensch (6117/SC)
Apelado : J. O. B. R.
Advogados : Ronan Saulo Robl (16923/SC)e outros
Interessada: S. S. A.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
– VERBA FIXADA EM ACORDO JUDICIAL – REDUÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA –
READEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO – INSURGÊNCIA DO
ALIMENTANDO VISANDO À MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS
SEGURAS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO –
VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 400
DO CCB DE 1916 E 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL – VALOR
DO PENSIONAMENTO MANTIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – DEFERIMENTO DA BENESSE – EXEGESE DO ART. 4º
DA LEI N. 1.060/50 – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO –
POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO SOBRESTADA – APLICAÇÃO DA
NORMA CONTIDA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, em
sintonia com o princípio da proporcionalidade estabelecido pelo
Código Civil e com a adequada observância dos elementos da prova
produzida.
A parte poderá usufruir dos benefícios da assistência judiciária, em
qualquer fase processual, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
Sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, é
possível se impor a condenação nas custas e honorários advocatícios.
Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos,
enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida,
após, pela sua prescrição qüinqüenal.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022122-7, de Rio do Sul.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering
Apelante : M. A. C.
Advogados: Francisco Pellizzetti (14561/SC)e outro
Apelados : J. C. Repr. p/ mãe E. J. N. e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
82
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
votação unânime, .prover parcialmente o recurso para reduzir a verba
alimentar de 83,33% para 65% do salário mínimo. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – ALIMENTOS – AÇÃO
REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO
DO ALIMENTANTE – REVELIA – ALEGAÇÃO AFASTADA – DIREITOS
INDISPONÍVEIS – DECRÉSCIMO FINANCEIRO – COMPROVAÇÃO –
ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Em sede de direitos indisponíveis não se aplica o instituto da revelia,
mormente quando em litígio a verba alimentar de filhos menores.
Comprovado o decréscimo financeiro e a impossibilidade do
alimentante para suportar o encargo alimentar, reduz-se os alimentos
adequando-os ao binômio necessidade/possibilidade.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022975-9, de Maravilha.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Solon Bittencourt Depaoli
Apelante : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas: Carla Simone Silva (17606/SC)e outros
Apelado : Pedro Henrique Sangalli
Advogados: João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso da autora. Custas
legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA –
PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/
SEGURADORA – JUROS MORATÓRIOS – DIES A QUO – EFETIVO
DESEMBOLSO – INACOLHIMENTO – TERMO INICAL – CITAÇÃO
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – MANUTENÇÃO
– RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação regressiva os juros moratórios são contados
a partir da citação.
Mantém-se os honorários sucumbenciais quando arbitrados
eqüitativamente, conforme zelo profissional, trabalho realizado pelo
advogado, tempo exigido para o serviço e valor da causa.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.034600-0, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante : Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogados: Maurício Maciel Santos (9451/SC)e outro
Apelada : Silvana Martins Sá
Advogado : Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO – PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO
– CÁLCULO DE RESERVA DE POUPANÇA CONSTITUÍDA EM
FAVOR DE EMPREGADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA ABAIXO
DE ÍNDICE LEGAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
– INSURGÊNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO
PATROCINADORA – INCABIMENTO – JULGAMENTO EXTRA
PETITA – INOCORRÊNCIA – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO
– CLÁUSULA NULA – INAPLICABILIDADE – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO
QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL DO PERÍODO – NECESSIDADE
– JUROS REMUNERATÓRIOS – PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO –
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA
– PROVIMENTO NEGADO.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição
patrocionadora e entidade de previdência privada, em ações que
versam sobre correção monetária de reserva de poupança.
Inocorre julgamento extra ou ultra petita em sentença que defere
expurgo inflacionário ainda que não requerido expressamente,
constando da fundamentação inicial e estando implícito na pretensão
deduzida.
É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor
o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva
de poupança.
A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter
atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois além de
nada acrescentar ao capital, apenas atualiza o valor real da moeda
por ocasião da execução obrigacional.
O indeferimento de parcela mínima do pedido não acarreta
sucumbência recíproca.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.040384-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
Apelado : Roberto Hoeltgebaum
Advogado: Carlos Hoeltgebaum (11511/SC)
Sustentação oral : Carlos Hoeltgebaum
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
para reduzir o quantum indenizatório de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Custas
legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM
SOLICITAÇÃO – COBRANÇA DE ANUIDADE SEM UTILIZAÇÃO DO
SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFORMISMO DO RÉU
– OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DANO
A SER REPARADO – INOCORRÊNCIA – DANOS PRESUMIDOS
– QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ACOLHIMENTO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXCESSIVO – CAUSA
DE PEQUENA COMPLEXIDADE – CABIMENTO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Pratica ato ilícito estabelecimento bancário que, sem solicitação do
cliente, envia cartão de crédito e, posteriormente inscreve-o em órgão
protetivo de crédito por dívidas referentes a encargos inerentes ao
serviço não utilizado.
Inegáveis são os transtornos suportados por quem tem seu nome
indevidamente negativado, com prejuízos presumidos, não sendo
necessária dilação probatória para caracterizar o dano moral advindo
do ilícito.
Em sede de dano moral o magistrado deve adotar critérios de
razoabilidade/proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte
de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio moral do
ofendido.
Fixa-se o valor dos honorários advocatícios em patamar equivalente
à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao
tempo para sua realização.
Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.043037-6, de Porto União.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Humberto Goulart da Silveira
Apelantes: Adair Kusmik e outros
Advogado : Adelar Laurides Anziliero Filho (26927/PR)
Apelada : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER
Advogados: Fernando Schiafino Souto (34738/RS)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO DE CONSUMO – PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DA RESERVA DE POUPANÇA
– PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU
– INSURGÊNCIA – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
– INCIDÊNCIA – LAPSO TEMPORAL FLUIDO – SENTENÇA MANTIDA
– PROVIMENTO NEGADO.
Incidindo o CDC em relações decorrentes de previdência privada,
prescreve em cinco anos a pretensão para reaver as respectivas
reservas de poupança restituídas a menor, com lapso prescricional
a partir do recebimento do valor supostamente inferior ao devido.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2004.004245-0, de Turvo.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Roberto Marius Favero
Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC)e outros
Embargado : Divan Móveis Ltda ME
Advogado : Marlon Luis Carvalho (17846/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO
DE
PARÁGRAFO
QUE,
INTERPRETADO
LITERALMENTE, PODE-SE LEVAR À CONCLUSÃO DE PRÉJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES
E OBSCURIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
83
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2006.001804-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Cláudia Inês Maestri Meyer
Embargante: E. L.
Advogado : Clóvis Darrazão (13037/SC)
Embargada : M. L.
Advogadas : Márcia Lenilce Haas (3394/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento aos embargos. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados
no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria,
não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da
matéria.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2006.022367-5, da Capital.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Denise Volpato
Embargantes: Eloá Paschoal Pítsica e outro
Advogados : Gabriel Paschoal Pítsica (14084/SC)e outros
Embargados : Amauri de Souza e outro
Advogados : Ricardo Bertoncini (7276/SC)e outro
Interessado: Paschoal Apostolo Pitsica
Advogados : Apóstolo Paschoal Pítsica (21021/SC)e outros
Interessado: Sanderlúcio Fabiano de Mira
Advogado : Carlos Alberto Alves (16689/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, não conhecer dos embargos. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2001.001681-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : José Volpato de Souza
Embargantes: W. G. H. e outros
Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outros
Embargados : E. C. K. e outros
Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher
em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão
atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei.
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
– ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
– INSURGÊNCIA DAS PARTES.
2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA
APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A
INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA
RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE
DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO
RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO
PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE
A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À
CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS
DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR
A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ed.1061-Embargos de Declaração em
2001.001681-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : José Volpato de Souza
segunda-feira, 19/11/2007
Apelação
Cível
nº
índice
Embargantes: E. C. K. e outros
Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC)
Embargados : W. G. H. e outros
Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher
em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão
atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei.
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
– ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
– INSURGÊNCIA DAS PARTES.
2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA
APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A
INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA
RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE
DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO
RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO
PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE
A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À
CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS
DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR
A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2003.026247-4, de Araranguá.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior
Embargantes: Edson de Freitas e outro
Advogado : Dik Robert Daniel (8976/SC)
Embargado : Anderson Fernandes Repr. p/ pai Ademar Sautírio
Fernandes
Advogados : Belonir Zata Zili (16525/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados
no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria,
não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da
matéria.
Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.001840-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador)
Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva
Embargante: Marcos Vitório Farias
Advogados : José Messias Siqueira (11508/SC)e outro
Embargado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas : Tatiana Regina Rausch (17035/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados
no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria,
não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da
matéria.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1061/07.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1102/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 18/10/2007:
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2004.020511-2, de Itajaí.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
84
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Juiz(a) : André Augusto Messias Fonseca
Agravante: Lagos Brasil Ltda
Advogados: Rubens Garcia (5432/SC)e outros
Agravado : H Veiculos Ltda
Advogados: Henri Xavier (1399/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda
de objeto. Custas legais.
EMENTA:PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA
SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na
utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo com
posterior sentença no primeiro grau.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2004.023881-9, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Cláudia Lambert de Faria
Agravante: R. B. O.
Advogadas: Cláudia Patrícia da Costa (10341/SC)e outros
Agravados: M. R. e outros
Advogados: Ana Cláudia Righetto (12946/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda
de objeto. Custas legais.
EMENTA:PROCESSO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS –
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA
ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na
utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto
o processo na instância de origem.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2005.023302-0, de Criciúma.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : João Baptista Vieira Sell
Agravante: CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados: Pedro Calmon Filho (12690/SC)e outros
Agravado : Eraldo Vargas Costa
Advogado : Milton Beck (5978/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda
de objeto. Custas legais.
EMENTA:PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA –
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA, QUE SUSCITOU
O RESPECTIVO CONFLITO – SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STJ RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA
ESTADUAL – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na
utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se o
STJ decidiu sobre a questão da competência que era matéria do
recurso.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2006.036781-2, de Chapecó.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura
Agravante: Cesarlei Aime
Advogados: Jorge André Ortolan (0060445/RS)e outros
Agravados: Gilmar Cortina e outros
Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda
de objeto. Custas legais.
EMENTA:ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA
ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na
utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto
o processo na instância de origem.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2006.038237-1, de Timbó.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Juiz(a) : Roberto Lepper
Agravante : V. A. N.
Advogados : Carlos Roberto Stolf (3893/SC)e outro
Agravado : D. W.
Advogados : Renato Medina Pasquali (6596/SC)e outros
Interessada: Débora Wolter Nasato
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda
de objeto. Custas legais.
EMENTA:PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS –
PAGAMENTO DA DÍVIDA – PROCESSO EXTINTO NO 1º GRAU
– PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na
utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela
superveniente extinção do processo na origem, em razão do
pagamento da dívida pelo executado.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.006596-6, de Fraiburgo.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro
Agravados: Antônio Acelino de Barros e outros
Advogado : Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA –
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CAIXA SEGURADORA
S/A – ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES:
1.1.) CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR –
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO
– DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – REJEIÇÃO.
O Aviso de Sinistro Compreensivo (ASC) não é requisito de ordem
formal e processual para se ajuizar a ação de responsabilidade
securitária. A simples apresentação da contestação pela seguradora,
demonstrando a resistência ao pedido inicial, negando-se ao
pagamento da indenização securitária, já demonstra o interesse
jurídico dos autores à prestação jurisdicional do Estado.
1.2.) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS NA APÓLICE
DE SEGURO, DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E
DA COHAB – MATÉRIA DE MÉRITO – INACOLHIMENTO DA
PREFACIAL.
A alegação da existência ou inexistência de vício de construção nos
imóveis e se os danos estão ou não cobertos no contrato de contrato
de seguro é questão de mérito e não processual, cuja apreciação
se dará somente ao término da instrução do processo. “O agente
financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização
oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro.”
(AC n. 2005.031690-8).
1.3.) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CITAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DESNECESSIDADE – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO DE REGRESSO OU OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL ENTRE A SEGURADORA E O AGENTE FINANCEIRO
– CONTRATOS DISTINTOS, COM OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS
E INCOMUNICÁVEIS – EXEGESE DO ART. 47 DO CÓDEX
INSTRUMENTAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA – PRELIMINAR AFASTADA.
Na ação de responsabilidade securitária envolvendo a Caixa
Seguradora S/A, não há falar em litisconsórcio passivo necessário
da Caixa Econômica Federal, ex vi do art. 47 do CPC, por se tratar
de pedido indenizatório de cunho estritamente privado. Não há
dispositivo legal exigindo a intervenção da CEF para eventual direito
de regresso ou obrigação contratual entre a seguradora e o agente
financeiro, visto que são contratos distintos, com obrigações próprias
e incomunicáveis.
1.4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE –
RELAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE ADESÃO – INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PROVA TÉCNICA
REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – DECISÃO RECORRIDA
DETERMINANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS – REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR QUE A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
85
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
RECORRENTE DEPOSITE APENAS A METADE DOS HONORÁRIOS
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante paradigma jurisprudencial, aplicam-se os princípios
e regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
seguro.
In casu, os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da
prova estão presentes, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do CDC, considerando
a hipossuficiência técnica dos recorridos, em face da condição de
mutuários de casas populares, enquanto que a verossimilhança da
alegação, resta consubstanciada pela contraprestação do seguro
obrigatório e pelos danos causados aos seus imóveis, conforme
noticiado nos autos.
Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes e tendo sido
deferido os benefícios da assistência judiciária aos autores-recorridos,
deve a Caixa Seguradora S/A antecipar metade dos honorários da
prova técnica, consoante entendimento jurisprudencial firmado por
esta Corte de Justiça.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.013425-4, de São José.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Agravante : Alfa Seguros e Previdência S/A
Advogados : Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)e outro
Agravado : Osmarino Faes de Andrade
Advogada : Eliane Guettky (Escritório Modelo de Advocacia UNIVALI)
Interessado: Moacir Amaral Neto
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
C/C PERDAS E DANOS – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO
AUTOR – DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
– PERÍCIA QUE INTERESSA A AMBAS AS PARTES – DECISÃO
RECORRIDA DETERMINANDO QUE OS RÉUS EFETUEM O
PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS DO
PERITO – DECISUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Em prol da viabilização da prova e da efetividade do processo,
mostra-se razoável que os réus efetuem o adiantamento de metade
das despesas periciais, se o autor é beneficiário da justiça gratuita
e a perícia interessa a ambas as partes.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.024532-0, de Santa Cecília.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Márcia Krischke Matzenbacher
Agravante: C. C. C. R.
Advogado : Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Agravado : R. B. R.
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA – CAPACIDADE FINANCEIRA DA
AGRAVANTE DEMONSTRADA – SITUAÇÃO QUE DERRUI A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA –
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Existindo prova nos autos de que o autor possui condições de arcar
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pode o Julgador
indeferir o pedido de justiça gratuita.
Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.026619-7, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado
Agravante: Onorino Chiapinoto
Advogados: Raphael Neves Pickler (23271/SC)e outros
Agravada : Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA –
AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA
segunda-feira, 19/11/2007
índice
– PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Os benefícios concedidos por entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º),
sendo da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer e
julgar ação voltada à discussão de matéria relacionada à aplicação
de índices de correção monetária ao saldo de reserva de poupança
de plano de complementação de aposentadoria.
Ed.1102-Apelação Cível e Agravo Regimental em Apelação Cível nº
2007.040241-8, de Mafra.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Fúlvio Borges Filho
Agravante: Eriberto Socodoslki
Advogado : Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)
Agravado : Robson Hugo Henning e Cia. Ltda
Advogados: Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil,
por votação unânime, resolve não conhecer do agravo retido e,
consequentemente, não conhecer do recurso de apelação interposto,
por deserção. Custas legais.
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL – DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO FORMULADO
SERODIAMENTE – INFRAÇÃO AO ART. 195 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTEMPESTIVIDADE
– AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – NÃO
CONHECIMENTO.
É irrecorrível, por ausência de lesividade, despacho de mero
expediente que não possui carga decisória.
Protocolizado o pleito recursal após o decurso de 05 (cinco) dias
aludido no art. 195 do RITJSC, não deve o mesmo ser conhecido
por intempestividade.
Inexistindo dúvida acerca do correto reclamo a ser interposto,
caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento
contra ato que desafiaria agravo regimental.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2001.006367-0, de Braço do Norte.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogada: Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Apelados: José Leandro e outros
Advogado: Mauro Philippi (4913/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DE AUTOMÓVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA
PASSAGEIRA – NEGATIVA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA APÓLICE – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DE
COBERTURA ABRANGE SOMENTE O MOTORISTA, EXCLUINDOSE O PASSAGEIRO – INADMISSIBILIDADE – DEVER DE A
SEGURADORA INDENIZAR O VALOR DESCRITO NA APÓLICE
– CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.004753-0, de Porto Belo.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Janine Stiehler Martins
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas: Elaine da Cruz (10525/SC)e outros
Apelados : Renato Bráulio de Oliveira e outro
Advogado : Márcio André Sachet (15032/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA
SERASA – DÍVIDA QUITADA – ABALO MORAL CONFIGURADO –
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA
INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – VALOR EXACERBADO
– NECESSIDADE DE REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §
3º DO CPC – MINORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
O arbitramento do valor da indenização incumbirá ao juiz, que o
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
86
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
fixará observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as
condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que
não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo
ao ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.009239-0, de Pinhalzinho.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali
Apelante : Arnildo dos Santos
Advogados: Eloir Araújo de Souza (9071/SC)e outro
Réu : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados: Élio Luís Frozza (5230/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CHEQUE DEVOLVIDO POR ALÍNEA DIVERSA DAQUELA
QUE MOTIVOU A SUSTAÇÃO PELO EMITENTE – ANOTAÇÃO DE
QUE O TÍTULO TERIA SIDO OBJETO DE FURTO OU ROUBO
– TERCEIRO QUE RECEBEU A CÁRTULA EM PAGAMENTO –
ALEGAÇÃO DE QUE A EQUIVOCADA ANOTAÇÃO SUGERE
QUE O AUTOR ESTARIA ENVOLVIDO EM CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO – DIFERENÇA ENTRE DEVOLVER UM CHEQUE
POR TER SIDO SUSTADO POR FURTO/ROUBO E ATRIBUIR A
PRÁTICA DELITIVA AO PORTADOR DA CÁRTULA – ABALO MORAL
NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – EXEGESE DO ART.
333, INC. I, DO CPC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – DECISUM VERGASTADO MANTIDO –
RECURSO DESPROVIDO.
Não comprovando escorreitamente o autor os fatos constitutivos do
seu direito e ficando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a
gerar o dever de indenizar, é de ser negado o pedido de indenização
por danos morais.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.019449-5, de Orleans.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Augusto César Allet Aguiar
Apte/Apdo: Maria Inês Michels
Advogado : Adriani Nunes Oliveira (12687/SC)
Apdo/Apte: Olívio Baschirotto e outro
Advogado : Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da autora e
prover parcialmente o apelo dos réus. Custas na forma da lei.
EMENTA: 1.APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS E AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACTO ANULADO NA DEMANDA
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, EM QUE FIGURARAM AS MESMAS
PARTES – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA
DE AJUSTE A RESCINDIR – PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA – AÇÕES CONEXAS – SENTENÇA ÚNICA
ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA
PRIMEIRA E INDEFERINDO O DA SEGUNDA – CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO A PRAZO
COM RESERVA DE DOMÍNIO – ERRO SUBSTANCIAL – IMÓVEL
APRESENTADO PELO VENDEDOR DIVERSO DO ADQUIRIDO
– VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – RESCISÃO
DO CONTRATO INAFASTÁVEL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
Defluindo dos autos que a transação negocial efetuada entre as
partes ocorreu mediante dolo da parte alienante, que prometeu
vender um imóvel e fez constar matrícula de outro no contrato de
promessa de compra e venda, incutindo na adquirente idéia errônea
acerca do bem, a anulação da celebração contratual é medida que
se impõe.
2. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DISSABORES DO DIA-ADIA INAPTO A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL – DECISUM
VERGASTADO MANTIDO NO PONTO.
Não há falar em indenização por dano moral se as sensações de
dor moral não passam de mero aborrecimento.
3. BENFEITORIAS EFETUADAS PELA ADQUIRENTE – FATO
INCONTROVERSO NOS AUTOS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
– AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS REALIZADAS –
segunda-feira, 19/11/2007
índice
NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
Comprovada a realização de benfeitorias e por ser ilíquido o pedido
de indenização, o valor ressarcitório deverá ser apurado em liquidação
de sentença.
4. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – APELO DOS RÉUS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.019451-7, de Orleans.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Augusto César Allet Aguiar
Apelantes: Olívio Baschirotto e outro
Advogado : Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
Apelada : Maria Inês Michels
Advogado : Adriani Nunes Oliveira (12687/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da autora e
prover parcialmente o apelo dos réus. Custas na forma da lei.
EMENTA: 1.APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS E AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACTO ANULADO NA DEMANDA
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, EM QUE FIGURARAM AS MESMAS
PARTES – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA
DE AJUSTE A RESCINDIR – PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA – AÇÕES CONEXAS – SENTENÇA ÚNICA
ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA
PRIMEIRA E INDEFERINDO O DA SEGUNDA – CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO A PRAZO
COM RESERVA DE DOMÍNIO – ERRO SUBSTANCIAL – IMÓVEL
APRESENTADO PELO VENDEDOR DIVERSO DO ADQUIRIDO
– VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – RESCISÃO
DO CONTRATO INAFASTÁVEL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
Defluindo dos autos que a transação negocial efetuada entre as
partes ocorreu mediante dolo da parte alienante, que prometeu
vender um imóvel e fez constar matrícula de outro no contrato de
promessa de compra e venda, incutindo na adquirente idéia errônea
acerca do bem, a anulação da celebração contratual é medida que
se impõe.
2. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DISSABORES DO DIA-ADIA INAPTO A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL – DECISUM
VERGASTADO MANTIDO NO PONTO.
Não há falar em indenização por dano moral se as sensações de
dor moral não passam de mero aborrecimento.
3. BENFEITORIAS EFETUADAS PELA ADQUIRENTE – FATO
INCONTROVERSO NOS AUTOS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
– AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS REALIZADAS –
NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
Comprovada a realização de benfeitorias e por ser ilíquido o pedido
de indenização, o valor ressarcitório deverá ser apurado em liquidação
de sentença.
4. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – APELO DOS RÉUS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.030199-2, de Canoinhas.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Roque Cerutti
Apelante: Nanci de Fátima Linsmeier Küchler
Advogada: Gladis Maria Theodorovitz (10965/SC)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado: Mário Carlos Costa (15530/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL – INSCRIÇÃO NO SPC DECORRENTE DA EQUIVOCADA
INSERÇÃO DO NÚMERO DE CPF DA AUTORA EM DUPLICATA
MERCANTIL – RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO DOS
DADOS DO EMITENTE E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
APENAS ENCAMINHOU OS TÍTULOS A PROTESTO – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
87
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ed.1102-Apelação Cível nº 2004.006008-4, de Rio do Sul.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Luiz C. Broering
Apelante : Alcides Ledra
Advogados: Walter Carlos Seyfferth (4172/SC)e outros
Apelado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas: Joaquina de Lança Revés Marcon (4423/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE
DO ART. 330, I, DO CPC.
Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento
do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento
antecipado da lide.
2. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS
– DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO NA MESMA DATA PARA
GARANTIR O PAGAMENTO DO TÍTULO – PRECEDÊNCIA DO
DEPÓSITO NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR – EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC – INDENIZAÇÃO
INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECISUM
VERGASTADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Não comprovando escorreitamente o autor os fatos constitutivos do
seu direito e ficando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a
gerar o dever de indenizar, é de ser negado o pedido de indenização
por danos morais.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2004.027547-2, de Blumenau.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva
Apelante : Plast Pet Indústria e Comécio Ltda
Advogado : Ricardo Massoni Domingues (127923/SP)
Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Roberto Grossenbacher Neto (2027/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, determinar a redistribuição do feito a uma das
Câmaras de Direito Público. Custas legais.
EMENTA:DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – CONTRATOS –
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – REPETIÇÃO DE TARIFA
PAGA INDEVIDAMENTE – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE
DIREITO PÚBLICO – EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 50/02
– REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO – NÃO CONHECIMENTO.
Com a edição do Ato Regimental n. 50/02, que ampliou a competência
fixada no Ato Regimental n. 41/00, compete às Câmaras de Direito
Público processar e julgar os feitos que envolvam a repetição de
tarifa paga indevidamente.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2004.028406-2, de Sombrio.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Marcelo Carlin
Apelante : Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI
Advogados: Karlo André Von Mühlen (7960/SC)e outros
Apelada : Iracema Gomes Barbosa
Advogados: Everaldo João Ferreira (1967/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, determinar a remessa do feito à redistribuição.
Custas legais.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO
PÚBLICA DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS
– ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO
MODIFICADA PELO ATO REGIMENTAL 50/2002 – REMESSA A
UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação
modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para
julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública
delegada é das Câmaras de Direito Público.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.007842-4, de Itajaí.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Apelante : Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogados: Mário César dos Santose outro
Apelado : Devian de Zutter
Advogados: Carlos Ricardo Luz (15041/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua
remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público
deste Tribunal. Custas legais.
EMENTA:DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS
– INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA
DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º
DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA
PELO ATO REGIMENTAL N. 50/2002 – REMESSA ÀS CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO.
Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação
modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para
julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública
delegada é das Câmaras de Direito Público.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.014425-9, da Capital.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apelante : APL - Incorporações e Construções Ltda
Advogadas: Danielli Christiane Régis de Souza Fortkamp (12371/
SC)e outro
Apelados : Marco Antônio Mafra e outro
Advogado : Paulo Oliveira Martins (5118/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, homologar a transação efetivada e julgar extinto
o processo. Custas legais.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE CONTRATO – ACORDO
EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – DEFERIMENTO
– ART. 269, III, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tratando de direitos patrimoniais e disponíveis, homologa-se
judicialmente a transação efetuada entre as partes e, em conseqüência,
julga-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código
de Processo Civil.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.024240-7, de Capivari de Baixo.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Ana Cristina Borba Alves
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogadas: Márcia Cecília Hoeller (9293/SC)e outros
Apelado : Antenor da Silva Locks
Advogado : Amarildo de Melo (7097/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA – INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA –
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA QUANTO
AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – EXEGESE DO
ART. 333, INC. I, DO CPC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – DECISUM VERGASTADO CASSADO –
RECURSO PROVIDO.
Não comprovando escorreitamente o autor os fatos constitutivos do
seu direito e ficando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a
gerar o dever de indenizar, é de ser negado o pedido de indenização
por danos morais.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.025633-4, de Tijucas.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Vilson Fontana
Apelante : Santa Catarina Agroindustrial e Tecnologia Ltda
Advogados: Everaldo Luís Restanho (9195/SC)e outros
Apelado : Comércio e Extração de Areias Santo Antonio Ltda
Advogados: Márcio Rosa (11240/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, determinar a remessa dos presentes autos às
Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado,
vedada a compensação. Custas legais.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE
DÍVIDA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS - MATÉRIA ABRANGIDA
PELO DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO
REGIMENTAL N.57/01 - TJSC.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
88
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional,
doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar
feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não
é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras
de Direito Comercial.
A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato
Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem
redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça
do Estado.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.039551-9, de Concórdia.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Ronaldo Reginato
Advogadas: Daniela de Ávila Zawadski (Escritório Sócio Jurídico)
(9548/SC)e outro
Apelado : Hannover International Seguros S/A
Advogados: Ferdinando Damo (947/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA,
ATRIBUINDO A CULPA AO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA
DO VEÍCULO SEGURADO – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS –
INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA
– ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR
A CULPABILIDADE DA DEMANDADA – CULPA ASSUMIDA PELA
RÉ – INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A SEGURADORA
PELOS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO SEGURADO –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.003700-5, de Balneário Camboriú.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Clarice Ana Lanzarini
Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados: Mário César dos Santos (3159/SC)e outro
Apelada : Jussara Vieira Machado
Advogada : Maria de Fátima Domeneghetti (12034/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua
remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público
deste Tribunal. Custas legais.
EMENTA:DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS
– INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA
DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º
DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA
PELO ATO REGIMENTAL N. 50/2002 – REMESSA ÀS CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO.
Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação
modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para
julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública
delegada é das Câmaras de Direito Público.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.011906-0, de Sombrio.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo
Apelante: Fernando Luiz Ferreira
Advogada: Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC)
Apelado : Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI
Advogado: Aline Colombo Bez Birolo (16991/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua
remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público
deste Tribunal. Custas legais.
EMENTA:DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES - DANOS MORAIS
- INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA
DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º DO
ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO
ATO REGIMENTAL 50/2002 – REMESSA A UMA DAS CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO
Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação
modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para
julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública
delegada é das Câmaras de Direito Público.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.012072-6, de Lages.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Odair Werlich (8133/SC)e outros
Apelado : Luis Fernando Moretti
Advogado : Longino José de Chaves Filho (6252/SC)
Apdo/Apte: UNIPLAC Fundação das Escolas Unidas do Planalto
Catarinense.
Advogado : Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua
remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público
deste Tribunal. Custas legais.
EMENTA:DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES - DANOS MORAIS
- INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA
DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º DO
ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO
ATO REGIMENTAL 50/2002 – REMESSA A UMA DAS CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO
Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação
modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para
julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública
delegada é das Câmaras de Direito Público.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.012796-4, de Caçador.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Juliano Schneider de Souza
Apelante : QBE Brasil Seguros S A
Advogados: Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC)e outros
Apelado : Ana Maria Cordeiro
Advogados: Eleandro Roberto Brustolin (12859/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O
CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento
do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento
antecipado da lide.
2. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO
DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA – LESÃO
POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADA AGRACIADA PELO
INSS COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA
SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR
INARREDÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária
sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez
pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado,
haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de
notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o
segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades
laborativas habituais.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO A CONTAR DO EFETIVO
PREJUÍZO.
O termo a quo da correção monetária nas indenizações por ato ilícito
é a data do efetivo prejuízo.
4. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.012941-8, de Araranguá.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante : Adilson Rosso Ribeiro
Advogado : Alexandre Barcelos João (15418/SC)
Apelante : Unibanco AIG Seguros & Previdência S/A
Advogados : Caio Marcelo Silveira (15356/SC)e outro
Apelado : Ivone Wollenschager Gomes
Advogadas : Lúcia de Oliveira Souza (12967/SC)e outro
Interessado: Dimensão Transportes Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
89
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pelo
réu e dar parcial provimento ao apelo da seguradora. Custas na
forma da lei.
EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO – DUPLO RECURSO – AUSÊNCIA DE PREPARO
DAQUELE INTERPOSTO PELO RÉU – REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA – DESERÇÃO – EXEGESE
DO ARTIGO 511, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL
– CONHECIMENTO APENAS DAQUELE MANEJADO PELA
SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
Nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei n. 9.576/98, o recorrente deverá demonstrar,
no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. Na ausência
deste, o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe.
2. CAMINHÃO QUE EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À
ESQUERDA EM RODOVIA PARA ADENTRAR EM VIA VICINAL
SEM A DEVIDA CAUTELA E CORTA A FRENTE DE VEÍCULO QUE
TRAFEGAVA À SUA RETAGUARDA – CULPA COMPROVADA –
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
Age com culpa o motorista que, em rodovia, ao encetar manobra
de conversão à esquerda para adentrar em estrada vicinal, obstrui
a trajetória de veículo que lhe seguia à retaguarda.
3. DANO MORAL – ALEGAÇÃO PELA SEGURADORA DE COBERTURA
NÃO CONTRATADA – IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO – DANOS
MORAIS ENGLOBADOS NA ESPÉCIE DE DANOS PESSOAIS.
O dano moral é uma espécie de dano pessoal e, se o último estiver
previsto no contrato de seguro, tem a seguradora a obrigação de
ressarcir o abalo moral suportado pela vítima, mesmo porque,
tratando-se aquele de contrato tipicamente de adesão, deve ser
interpretado de maneira mais favorável ao aderente.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O DANO MORAL
– MARCO INICIAL – DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
O termo inicial para a incidência da correção monetária nas
indenizações por dano moral é a data do seu arbitramento, uma
vez que o quantum debeatur já se apresenta atualizado naquela
ocasião e porque até então não havia importância a pagar.
5. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
– PRETENSÃO DE ISENÇÃO EM FACE DA ACEITAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE.
A litisdenunciada, ainda que não ofereça resistência da sua
denunciação à lide, submete-se aos efeitos da sucumbência, arcando
com os honorários advocatícios em relação à litisdenunciante.
6. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO – APELO DA SEGURADORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.018821-6, de Caçador.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Liene Francisco Guedes
Apte/Apdo: Adolfo Heitor Menger
Advogados: Mauri João Galeli (13472/SC)e outros
Apdo/Apte: Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços
Ltda.
Advogados: Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC)e
outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da ré apenas
para fixar a correção monetária a contar da data da prolação deste
julgado e dar parcial provimento ao recurso do autor, para majorar
a indenização para R$ 5.000,00 e, por maioria de votos, fixar os
juros de mora a contar do evento danoso, vencido nesta parte o
Relator, que os fixava a contar da data do presente julgado. Custas
na forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE NUNCA
FOI USADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE
CIVIL DA DEMANDADA – ABALO MORAL CONFIGURADO – DEVER
DE INDENIZAR INARREDÁVEL – INSURGÊNCIA QUANTO À
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE ARBITRADO
EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de indenização por danos morais advindos de inscrição
indevida em órgão de proteção ao crédito, o quantum indenizatório
deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela
segunda-feira, 19/11/2007
índice
dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça
conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.028157-4, de Joinville.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Tiane Lohn Mariot
Apelante : Manoel de Souza
Advogado : Edson Luis Millnitz (9971/SC)
Apelada : Associação Beneficente Evangélica de Joinville
Advogados: Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, determinar a remessa dos presentes autos às
Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado,
vedada a compensação. Custas legais.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE
DÍVIDA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS - MATÉRIA ABRANGIDA
PELO DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO
REGIMENTAL N.57/01 - TJSC.
Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional,
doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar
feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não
é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras
de Direito Comercial.
A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato
Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem
redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça
do Estado.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.033486-8, de Criciúma.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Apelante: R. da C. S.
Advogado: Volnei Juvêncio (13270/SC)
Apelada : D. de S. R. S.
Advogado: Marco Aurélio Colonetti (18366/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA CUMULADA COM PARTILHA DE BENS – RAZÕES
RECURSAIS RESTRITAS À DISCUSSÃO DA PARTILHA – REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – IMÓVEL ADQUIRIDO NA
CONSTÂNCIA DA UNIÃO – DIREITO À MEAÇÃO DA SEPARANDA –
AUTOMÓVEL CUJA PROPRIEDADE COMUM É INCONTROVERSA
– DEVER DE PARTILHAR – DIREITO À MEAÇÃO DO SEPARANDO
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.046541-7, de Chapecó.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Christian Dalla Rosa
Apelante: Universidade Comunitária Regional de Chapecó
UNOCHAPECÓ
Advogada: Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC)
Apelada : Sara Rossana Sulzbach Pompeo da Silva Vencato
Advogado: Bernardo Ibagy Pacheco (14932/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, determinar a redistribuição do presente feito às
Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, sem
qualquer compensação. Custas legais.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – FUNDAÇÃO
INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO – MATÉRIA AFETA AO DIREITO
PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N.
41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02 –
REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação
modificada pelo Ato Regimental n. 50/02, é das Câmaras de Direito
Público a competência para julgar feitos em que figura como parte
fundação instituída pelo Poder Público.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.007149-5, de Caçador.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Marco Aurélio Ghisi Machado
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas : Michele Geiger Jacob (16168/SC)e outros
Apelado : Joel Gomes das Almas
Advogados : Luiz Altair Zampronio (14010/SC)e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Interessado: Bradesco Seguros S/A
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O
CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento
do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento
antecipado da lide.
2. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO
DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL
E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA –
HÉRNIA DISCAL LOMBAR – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA
DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADO AGRACIADO PELO INSS
COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA SUFICIENTE
A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL
– CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária
são independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo
INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado,
haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de
notória rigidez, e, se essa foi concedida, é porque efetivamente o
segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades
laborativas habituais.
de Direito Comercial.
A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato
Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem
redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça
do Estado.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.008885-4, de Chapecó.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Christian Dalla Rosa
Apelante : I. B.
Advogado : Fabiano Francisco Caitano (15887/SC)
Apelados : L. D. B. Repr. p/ mãe I. S. S. e outros
Advogados : José Jacir Victovoski (escritório sócio jurídico) (14215/
SC)e outros
Interessada: I. S. S.
Advogado : José Jacir Victovoski (escritório sócio jurídico) (14215/
SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
– INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO AO VALOR
FIXADO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO
COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/
POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CC –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Há de ser mantida a sentença que, em sede de ação de revisão de
alimentos, fixa verba alimentar em 85% (oitenta e cinco por cento) do
salário mínimo, quando o alimentante, conquanto a aponte excessiva,
não deixa evidenciada, por prova convincente, a sua impossibilidade
financeira de arcar com o valor fixado.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.035875-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)
Apelada : Helena Ceregati de Freitas
Advogado: James Eduardo Weiers (8655/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC – DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INAUGURAL – INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA
INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL
E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – MONTANTE
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS
E JURISPRUDENCIAIS – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de indenização por danos morais advindos de inscrição
indevida em órgão de proteção ao crédito, o quantum indenizatório
deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela
dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça
conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.030196-5, de Itajaí.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apelante : Servicargo - Serviços de Assessoria Portuária Ltda
Advogado : Daniel Melim Gomes (11832/SC)
Apelado : AGF Brasil Seguros S/A
Advogados: Jony Nossol (15810/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, determinar a remessa dos presentes autos às
Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado,
vedada a compensação. Custas legais.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE
DÍVIDA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS - MATÉRIA ABRANGIDA
PELO DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO
REGIMENTAL N.57/01 - TJSC.
Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional,
doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar
feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não
é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.040515-3, de Abelardo Luz.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Camila Coelho
Apelante: Nelci Maria Taparello Garmus
Advogado: Paulo Munaretti (7225/SC)
Apelado : Laboratório Dr. Marcos
Advogado: Sacha Breckenfeld Reck (038.083/PR)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – ERRO DE LABORATÓRIO – FORNECIMENTO
DE DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO EM EXAME ANTI-HIV – TESTE
REALIZADO DENTRO DOS LIMITES ATUAIS DAS TÉCNICAS DE
ANÁLISES CLÍNICAS – MARGEM DE OCORRÊNCIA DE ERRO
PREVISÍVEL EXIGINDO CONTRAPROVA QUE, NO CASO, FOI PELO
MENOS RECOMENDADA – ALUSÃO, NA PRÓPRIA INICIAL, DA
REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA EM OUTRO LABORATÓRIO, COM
RESULTADO NEGATIVO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A
LESÃO DE CUNHO MORAL – NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO
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Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.035270-4, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Apelante : Nationwide Marítima Vida e Previdência
Advogado : Henrique Rubens Schuster (3410/SC)
Apelada : Maria Helena de Souza Sá
Advogadas: Daniela de Oliveira Gonzaga (9375/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
DE VIDA EM GRUPO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA PELO INSS – NEGATIVA DA SEGURADORA SOB
ARGUMENTO DE QUE NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO
SINISTRO A APÓLICE NÃO ESTAVA EM VIGOR – INSUBSISTÊNCIA
– MOLÉSTIA CONFIGURADA QUANDO APÓLICE AINDA ESTAVA
VIGENTE – DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR A SEGURADA
– CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“A beneficiária do seguro tem direito à indenização por invalidez
permanente por doença diagnosticada quando ainda vigia a apólice,
ainda que a percepção da aposentadoria por invalidez junto ao INSS
tenha se iniciado posteriormente à exclusão daquela cobertura.”
(TJSC – Ap. Cív. n. 2003.024916-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, j. 15-7-2005).
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ALEGADO E A CONDUTA DO LABORATÓRIO NÃO COMPROVADO
– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O fornecimento de diagnóstico impreciso em exame hematológico, que
atesta ser o cliente soro reagente ao exame anti-HIV não configura
culpa do laboratório, já que esse agiu dentro dos limites atuais das
técnicas de análises clínicas para tal verificação, recomendando,
até mesmo, a contraprova, haja vista que em tal exame a margem
de erro é previsível, razão pela qual não se pode concluir que houve
erro no exame realizado e tampouco responsabilidade do laboratório
pelo falso diagnóstico médico.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA VENCIDO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO
SOBRESTADA – APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50.
Sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita, é possível impor-se
a condenação em honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa
a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o
estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição
qüinqüenal.
3. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.043752-1, de Criciúma.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Antônio Carlos Ângelo
Apelante : HSBC Seguros Brasil S/A
Advogado : Marcelo Delpizzo (9723/SC)
Apelado : Julio Cesar Zavadil
Advogadas: Andréia Brasil da Silva (19731/SC)e outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
– RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO
DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL
E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA
– LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) – EXISTÊNCIA
DE PREVISÃO ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – DEVER DE
INDENIZAR INARREDÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Sobrevindo o risco assumido pela seguradora em contrato de seguro
de vida, deve ser julgado procedente o pedido que visa ao recebimento
da verba indenizatória.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.044244-3, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Luciana Pelisser Gottardi
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Apelado : Marco Antônio Machado Ferreira de Melo
Advogado: Gian Carlo Setter (0019798/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso tão-somente
para fixar os juros de mora a contar da citação. Custas na forma
da lei.
EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O
CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento
do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento
antecipado da lide.
2. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO
DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL
E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA –
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADO AGRACIADO
COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA SUFICIENTE
A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL
– CONDENAÇÃO MANTIDA.
Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária
sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez
por órgão público federal é prova hábil a demonstrar a inaptidão
laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida
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de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é
porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de
exercer suas atividades laborativas habituais.
3. JUROS DE MORA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL –
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO
1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
O termo inicial para a contagem dos juros de mora nas obrigações
contratuais flui a partir da citação.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO A CONTAR DO EFETIVO
PREJUÍZO.
O termo a quo da correção monetária nas indenizações por ato ilícito
é a data do efetivo prejuízo.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.045758-5, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Geomir Roland Paul
Apelante : Bradesco Seguros S/A
Advogados: Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)e outros
Apelado : Vilson Domingos Leites
Advogados: Neli Lino Saibo (3326/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO
DE SEGURO DE VEÍCULO – OCORRÊNCIA DE SINISTRO –
NEGATIVA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA
APÓLICE – ATRASO NA QUITAÇÃO DE UMA DAS PARCELAS
DO PRÊMIO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO –
CLÁUSULAS ABUSIVAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISOS
IV E XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO – DECISUM MANTIDO – RECURSO
DESPROVIDO.
A teor dos ditames insculpidos no Código de Defesa do Consumidor,
são nulas de pleno direito as cláusulas constantes em contrato de
seguro que importem em onerosidade excessiva ao segurado. Assim,
não há falar em cancelamento automático da avença securitária por
atraso na quitação de uma das parcelas do prêmio, sendo indispensável
a prévia interpelação para a caracterização da mora.
Sobrevindo o risco assumido pela seguradora, na vigência do
contrato de seguro, deve ser julgado procedente o pedido que visa
ao recebimento da verba indenizatória.
Ed.1102-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2006.022851-0, de Joinville.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Ricardo José Roesler
Embargante: Damiano Flenik
Advogados : Damiano Flenik (15854/SC)e outro
Embargado : José Soares de Azevedo Neto
Advogado : Marcelo Inácio Marques Pereira (84055/MG)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios interpostos.
Custas legais.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO NEGADO.
Os embargos de declaração objetivam suprir decisão omissa, aclarar
decisão obscura ou harmonizar decisão contraditória e ausentes esses
requisitos, rejeita-se o incidente processual, mesmo que intentados
com o fim precípuo de prequestionar a matéria.
Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.020280-3,
de Lages.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Embargante: Rosane Bastos Brandalize
Advogados : João Gabriel Testa Soares (6578/SC)e outros
Embargado : Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Advogados : Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC)e
outros
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PLEITO
OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM
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DESFAVOR DA EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS
REJEITADOS.
Não se faculta, pela via dos embargos declaratórios, a rediscussão
de matéria amplamente tratada no acórdão acoimado.
Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2004.023594-1,
de Curitibanos.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo
Embargante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas : Ursula Meyer Stephan (17709/SC)e outros
Embargado : Carlos Dorival Homem
Advogados : Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
aplicando-se multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa, por
se tratarem de embargos meramente protelatórios. Custas legais.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS
– OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – INOCORRÊNCIA –
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA – MANOBRA PROTELATÓRIA
– CONFIGURAÇÃO – MULTA – DECISÓRIO MANTIDO – RECLAMO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão,
aclarar obscuridade ou interpretar contradição e ausentes esses
vícios, rejeita-se o incidente processual.
Caracterizado o intuito protelatório através de recurso insubsistente,
aplica-se a multa prevista na primeira parte do parágrafo único do
art. 538, do CPC.
Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.023231-0,
de Tubarão.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Embargante: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A
Advogados : Fernando de Lemos Basto (9894/SC)e outros
Embargada : Maria da Graça Aguiar Rep. p/
Advogada : Maria Gilda França Cordeiro (9128/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitálos. Custas legais.
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – OCORRÊNCIA
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO NA
ORIGEM - IMPUGNAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA INDEMONSTRADA
– MANUTENÇÃO DA BENESSE – EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
Se o pretendente à justiça gratuita basta afirmar sua impossibilidade
de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios,
compete ao impugnante provar a hipersuficiência daquele, sob pena
de manutenção da benesse.
Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.042845-4,
de Lages.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Altamiro de Oliveira
Embargante: Winner Academia Ltda
Advogados : Vicente Borges de Camargo (4189/SC)e outro
Embargados: RBS Administração e Cobrança Ltda e outro
Advogadas : Nerilde Vanzella (12032/SC)e outro
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO
DE DECISUM CONTRÁRIO À EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE
– EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem
embargos declaratórios objetivando a rediscussão de matéria
amplamente tratada no acórdão acoimado.
Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.007699-7,
de Camboriú.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Marcelo Volpato de Souza
Embargante: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC)e
outros
segunda-feira, 19/11/2007
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Embargado : Adão Gildo Pereira
Advogado : Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APONTAMENTO DE
OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios têm a finalidade de suprir omissões,
aclarar obscuridades ou harmonizar contradições e ausentes esses
requisitos, rejeita-se o incidente processual.
Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.023981-2,
de Indaial.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogadas : Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC)e outros
Embargado : Pedro Alberto Kuhn
Advogado : Laércio Cristofolini (8702/SC)
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, acolher
os embargos declaratórios e suprir a omissão apontada, condenando o
requerido/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor condenatório (art. 20, § 4º do CPC).
Custas legais
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO APELANTE – OMISSÃO
– OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
– AUSÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos declaratórios quando omisso o acórdão
embargado quanto aos ônus sucumbenciais, condenando-se o apelado
em custas e honorários.
Ed.1102-Habeas Corpus nº 2007.042629-8, de Biguaçu.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Impetrante : Paulo Roberto Abdala
Paciente : F. W.
Interessada: E. H. W. Repr. p/ mãe J. M. H.
DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, conceder a ordem. Custas legais.
EMENTA:DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO
– PENSÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO CIVIL DECRETADA –
INSURGÊNCIA – EXECUÇÃO PROCESSADA PELO RITO DA
PENHORA – INVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO –
IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE CONFIGURADA – ORDEM
CONCEDIDA.
Inexistindo em ação alimentar pedido para converter rito processual
da penhora para o do art. 733, §1º do CPC (prisão civil), não pode o
magistrado proceder ex officio, impondo procedimento mais gravoso
ao executado.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. – Ed. 1102/07.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1129/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 25/10/2007
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2004.030237-7, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Agravante: Felipe Chaves de Amorim
Advogados: Fernando Luiz Medeiros Júnior (9152/SC)e outro
Agravada : Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogado : Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC)
Agravadas: Glaci Inez Trevisan Santos e outro
Advogados: Edson da Silva (17679/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso para manter a
seguradora no pólo passivo da demanda. Custas na forma da lei.
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO
ENVOLVIDO NO ACIDENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PLEITEADA E PARA DETERMINAR AOS RÉUS QUE
ARQUEM COM AS DESPESAS MENSAIS DE FISIOTERAPIA –
DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA E, DE OFÍCIO, EXCLUI A SEGURADORA DO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR.
2. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL,
O CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE E A SEGURADORA
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– POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA
AFASTADA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
3. CUSTEIO DAS DESPESAS COM FISIOTERAPIA E CONSTRIÇÃO
DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – REQUISITOS
ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO
DO INTERLOCUTÓRIO.
4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A
SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.012742-1, de Jaraguá do
Sul.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Edenildo da Silva
Agravante: Gussi Administradora de Bens e Participações Ltda.
Advogados: Gilmar Krutzsch (6568/SC)e outro
Agravada : Nedi de Souza Fernandes
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE – LIMINAR PRETENDIDA – POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA – PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES PREENCHIDOS (ART. 927 DO CPC) – DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Satisfeitos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil,
bem como demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo
em face da demora na prestação jurisdicional, o deferimento de
medida reintegratória torna-se imperativo.
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.035096-5, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Rosane Portella Wolff
Agravantes: Antonio Marcos Pereira e outros
Advogado : Cláudio Freitas Mallmann (8222/SC)
Agravado : Centauro Seguradora S/A
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO –
PROPOSITURA DA DEMANDA NO JUÍZO COMUM – DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO, REMETENDO OS AUTOS AO
JUIZADO ESPECIAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – OPÇÃO
DOS DEMANDANTES PELO JUÍZO COMUM – POSSIBILIDADE –
COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO COMPORTA DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO PELO JUIZ – REFORMA DA DECISÃO GUERREADA
– RECURSO PROVIDO.
Nas hipóteses do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, a propositura
de ação no juízo comum é uma opção do autor, e, por se tratar de
competência relativa, não comporta declinação de ofício.
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.039921-1, de Gaspar.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Agravante: A. L. da S.
Advogados: Sérgio Hammes (8019/SC)e outro
Agravados: A. G. da S. Repr. p/ mãe E. R. DA S. e outro
Advogado : Valmor Beduschi Júnior (4217/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINOU QUE A VERBA ALIMENTAR MODIFICADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE
REDUZIU A PENSÃO ALIMENTAR DE DOIS PARA UM SALÁRIO
MÍNIMO – EFEITOS RETROATIVOS DO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS
PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, RESSALVADO OS VALORES
EFETIVAMENTE QUITADOS, EM RAZÃO DA IRREPETIBILIDADE
QUE CERCA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DECISUM OBJURGADO
REFORMADO – RECURSO PROVIDO.
A decisão que fixa os alimentos provisórios é válida e executável
enquanto produzir efeitos. Cessados estes, pela superveniência
de sentença de mérito, que reduz os alimentos antes fixados, o
alimentante fica desobrigado do excesso, não se podendo dele
exigir o que já não é mais devido, porquanto a sentença opera a
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índice
substituição “ex tunc” dos alimentos provisórios pelos definitivos,
ressalvada apenas a irrepetibilidade daquilo que já tiver sido pago
pelo devedor, segundo os princípios gerais da obrigação alimentar
(TJMG – Ap. Civ. 1.0105.04117396-1/011, de Governador Valadares,
Rel. Des. Antônio Hélio Silva, j. 15-12-2005).
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.043441-2, de Sombrio.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo
Agravante: Auto Posto Japonês Ltda
Advogados: Mauri Nascimento (5938/SC)e outro
Agravado : Vito Basso
Advogada : Mônica Costa Caldeira (15881/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
– RECEBIMENTO DO APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO –
EXEGESE DO ART. 58, INC. V, DA LEI DE LOCAÇÕES – AUSÊNCIA
DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO –
DECISUM OBJURGADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A teor do art. 58, inc. V, da Lei n. 8.245/91, os recursos interpostos
contra sentenças prolatadas nas ações de despejo por falta de
pagamento serão recebidos tão-somente no efeito devolutivo, à
míngua da regra geral insculpida no art. 520, caput, do Diploma
Processual Civil.
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.046428-8, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro
Agravados: Wilimar Keller e outros
Advogado : Jony Nossol (15810/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA
MANTER A VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO
DO PRÊMIO INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA
SEGURADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
(ART. 273 DO CPC) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO
RENOVATÓRIA – TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA
DURAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA
– RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.010899-8, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Naiara Brancher
Agravantes: E. C. da R. e outros
Advogada : Jamile Martinelli Pitta (7196/SC)
Agravado : E. J. da R.
Advogada : Celina Duarte Rinaldi (11649/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL DE DOIS FILHOSALIMENTANDOS – VERBA ALIMENTAR FIXADA INTUITU FAMILIAE
– INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO DIREITO DE
ACRESCER – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA VERBA
ALIMENTAR DE TRINTA PARA QUARENTA POR CENTO DO VALOR
DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO – EXEGESE DO ART. 1.694
DO CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Se a verba alimentar é fixada intuitu familiae, a exclusão de um dos
alimentandos, em face da maioridade e do trabalho remunerado,
exonera o alimentante de pagar a quota pertencente a ele, não
se podendo aos remanescentes pretender o acréscimo dessa
parte, mormente quando não acordados expressamente na ação
de divórcio.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
94
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.015867-0, de São José.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Agravantes: Irajá Vanderlea Cardoso Leal e outro
Advogada : Vanusa Duarte Dadam (13173/SC)
Agravada : Sant’ana Administração Construção e Incorporações
de Imóveis Ltda
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL – TUTELA ANTECIPADA – RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O NÃO REGISTRO
DO NOME DAS AUTORAS-AGRAVANTES NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS
VALORES CONTROVERTIDOS E O PAGAMENTO DOS VALORES
INCONTROVERSOS À DEMANDADA-AGRAVADA – DISCUSSÃO
NA DEMANDA PRINCIPAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
DA DÍVIDA – REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR QUE
O VALOR DO DEPÓSITO MENSAL SEJA AQUELE PREVISTO NA
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELAS RECORRENTES – COM O
DEPÓSITO EM JUÍZO AFASTA-SE A MORA E POR CONSEQÜÊNCIA
A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE TÍTULO VINCULADO AO
CONTRATO E O REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS –
DECISUM OBJURGADO REFORMADO – RECURSO PROVIDO.
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.021134-3, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Sônia Maria Mazzetto Moroso
Agravante: M. V.
Advogados: Paulo Irineu Werner Neto (15901/SC)e outros
Agravadas: V. de A. V. Repr. p/ mãe D. de A. N. e outro
Advogados: Mauro Afonso de Gásperi (5848/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, reduzindo
os alimentos fixados em favor da ex-companheira para 10 (dez)
salários mínimos. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS
– RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DEZESSEIS SALÁRIOS MÍNIMOS
PARA A EX-COMPANHEIRA E EM QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS
PARA A FILHA COMUM DOS EX-CONVIVENTES – INSURGÊNCIA
DO REQUERIDO – MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM BENEFÍCIO
DA EX-COMPANHEIRA – DECISUM REFORMADO NO PONTO –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.022000-5, de Porto União.
Relator : Desembargador Luiz Carlos Freyesleben
Agravante: C. B. T.
Advogados: Richart Osni Fronczak (16984/SC)e outro
Agravada : L. C. T.
Advogada : Laurette Dub Pinto Conte (22217/PR)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil,
por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento.
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA PROLE
E DA ESPOSA. PRETENDIDA REDUÇÃO PELO ALIMENTANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR O IMPORTE FIXADO
PELO JUIZ E MAIS OS ALIMENTOS IN NATURA. SITUAÇÃO, ATÉ
CERTO PONTO, DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º,
DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou
definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil,
cuja determinação é para que se observem as necessidades do
reclamante e os recursos econômicos do provedor. Assim, mesmo
que não tenha à mão uma fórmula matemática com que medir as
exatas dimensões do binômio necessidade-possibilidade, tem-se
que a verba alimentar jamais poderá ser fixada de maneira irrisória,
inadequada ao suprimento das exigências vitais do alimentando;
tampouco estabelecê-la em valor excessivo, capaz de levar à
bancarrota o alimentante.
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índice
Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.029864-4, de Joinville.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Otávio José Minatto
Agravante: AGF Brasil Seguros S/A
Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP)e
outros
Agravado : Edio Francisco Torquato
Advogada : Andréa Carla Hostins Trippia (34572/PR)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL DE SEGURO DE
VIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA
DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO
INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA
– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC)
– PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA
– TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO –
PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2003.023160-9, de Bom Retiro.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Mário Bianchini Filho
Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)e outros
Apelado : José Volnei de Deus
Advogados: Luciano Bley Ramos (13134/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
– RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ NÃO É TOTAL E PERMANENTE,
CONFORME EXIGE O CONTRATO DE SEGURO, DE MODO QUE O
SEGURADO NÃO ESTÁ PRIVADO DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE
LUCRATIVA – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA
– ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU NA AMPUTAÇÃO
DA PERNA DIREITA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADO AGRACIADO PELO
INSS COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA
SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR
INARREDÁVEL EM FACE DA PRIVAÇÃO DO SEGURADO DE
EXERCER A PROFISSÃO À QUAL FOI CONTRATADO.
Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária
sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez
pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado,
haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos
de notória rigidez, e se esta foi concedida, é porque efetivamente o
segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades
laborativas habituais.
Contratada a segurada para exercer determinada função dentro
da empresa empregadora, e estando ela, por ocasião da doença,
privada de desempenhar a função a que foi admitida, está-se diante
de invalidez total e permanente, e não parcial e temporária. Não
se pode esquecer que a segurada, no momento da celebração do
contrato de seguro, visou à proteção contra os riscos advindos de
sua atividade, bem como contra os que pudessem frustrar o seu
exercício, conforme ocorreu.
2. JUROS DE MORA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL –
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO
1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
O termo inicial para a contagem dos juros de mora nas obrigações
contratuais flui a partir da citação.
3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2005.004424-1, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)e outro
Apelada : Dilva Inês Busatto Hack
Advogado : Leonir Baggio (6178/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
95
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE O DIREITO DA BENEFICIÁRIA DO
SEGURO INGRESSAR COM A COMPETENTE AÇÃO PRESCREVER
EM UM ANO APÓS O SINISTRO (ART. 178, § 6º, II, DO CC) –
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – BENEFICIÁRIA DO CONTRATO
QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO SEGURADO –
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO
ART. 177 DO CC/1916.
“O terceiro beneficiário do seguro de vida em grupo não se sujeita
ao prazo ânuo da prescrição (art. 178, § 6º, II, do CC), uma vez
que não se confunde ele com a figura do segurado. Interpretamse restritivamente as regras concernentes à prescrição” (REsp n.
174.728, Min. Barros Monteiro).
2. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO
– REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA BENEFICIÁRIA –
NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA
APÓLICE – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – APLICAÇÃO
DO ART. 1.444 DO CC – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO
SEGURADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Não comprovada convincentemente a má-fé do segurado ou a omissão
intencional acerca de doença preexistente, à época da celebração
do contrato, considera-se este válido, devendo a seguradora efetuar
o pagamento da indenização prevista na apólice.
3. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2005.012691-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva
Apte/Apdo: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- Departamento Nacional
Advogadas: Fabrícia Lemser Martins (9664/SC)e outros
Apdo/Apte: Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A
Advogados: Haroldo Pabst (5202/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, não conhecer dos recursos e remeter os
autos à redistribuição. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL E GERAL – ENTES DE COOPERAÇÃO
– VERBA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS DE DIREITO CIVIL – EXEGESE DO ATO REGIMENTAL
N. 50/02 – RECURSOS NÃO CONHECIDOS – REMESSA À
REDISTRIBUIÇÃO.
Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/00, alterado pelo
Ato Regimental n. 50/02, as Câmaras de Direito Público passaram a
ser competentes para julgar os recursos e feitos que têm por objeto a
cobrança de contribuição mensal necessária ao custeio das atividades
dos entes de cooperação, devido ao caráter tributário da verba.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2005.031397-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Sônia Eunice Odwazny
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Rosana Christine Hasse (14488/SC)
Apelada : Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogadas: Rubia Yara Reistenbach (3765/SC)e outro
Apeladas : Sopa Comércio e Representações Ltda e outros
Advogadas: Neide Feler da Silva (6271/SC)e outro
Apelado : Gerhard Horst Fritzsche
Advogado : Paulo Roberto de Borba (4480/SC)
Apelado : Celso Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da Sul Fabril
S/A
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, não conhecer do recurso e remetê-lo à
redistribuição. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM APURAÇÃO DE HAVERES – MASSA FALIDA NO PÓLO
PASSIVO – DIREITO FALIMENTAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA
LEI DE FALÊNCIAS – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL PARA O JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL
– EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 – REDISTRIBUIÇÃO
DO APELO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com a edição do Ato Regimental n. 57/02, as Câmaras de Direito
Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e
feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o
Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como os recursos que
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envolvam questões processuais relativas às matérias referidas.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2006.003804-5, de Araranguá.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Marcelo Pizolati
Apelante : Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros
Apeladas : Carmelinda Zeferino Medeiros e outro
Advogadas: Lúcia de Oliveira Souza (12967/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, desprover o recurso. Custas na forma da
lei.
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – MORTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ARGÜIÇÃO DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
– RECIBO DE QUITAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO QUE
NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR EM JUÍZO
A DIFERENÇA – CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
O recibo de quitação dado pelo beneficiário do seguro não tem o
condão de obstar o direito de cobrar em Juízo a diferença entre o
valor efetivamente indenizado e o legalmente assegurado pelo art.
3º da Lei n. 6.194/74.
2. COMPETÊNCIA DA CNSP E DA SUSEP PARA EXPEDIR,
POR MEIO DE RESOLUÇÕES, AS NORMAS SECURITÁRIAS –
IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
– ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICABILIDADE
DA LEI N. 6.194/74 – NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR
ÀQUELAS EDITADAS PELOS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES
E FISCALIZADORES.
O Conselho Nacional de Seguros Privados não detém competência
para, por meio de resolução, reduzir o valor da verba indenizatória
devida em casos de danos pessoais, no âmbito do seguro obrigatório
– DPVAT –, visto que a Lei n. 6.194/74, hierarquicamente superior,
fixou expressamente a quantia a ser indenizada.
3. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE
– VALOR UTILIZADO SOMENTE COMO PARÂMETRO AO VALOR
DEVIDO POR DANOS PESSOAIS – EXEGESE DO ART. 3º DA LEI
N. 6.194/74 NÃO REVOGADO PELAS LEIS N. 6.205/75 E 6.423/77
OU PELO ART. 7º, IV, DA CF/88.
As Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação
da indenização do DPVAT com base no valor do salário mínimo, quer
pelo marcante interesse social e previdenciário dessa modalidade de
seguro, quer pelo fato de a Lei n. 6.194/74 estabelecer um simples
critério de cálculo de valor indenizatório, não se constituindo no
fator de correção monetária que as leis supervenientes buscaram
afastar.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO INTEGRAL
DA INDENIZAÇÃO.
Consabido que a correção monetária visa a recompor o valor da
moeda, em face da desvalorização inflacionária, evitando-se o
prejuízo do segurado pela protelação do pagamento, o valor da
indenização fixada deve ser corrigido monetariamente a partir da
data do pagamento parcial realizado pela seguradora.
5. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2006.046078-5, de Curitibanos.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Marcelo Pizolati
Apelante: HDI Seguros S/A
Advogado: Marcelo Delpizzo (9723/SC)
Apelado : União Fosforeira Ltda
Advogado: Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – ROUBO DE PARTE DA
CARGA – NÃO-PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA
SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE AGUARDAR CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL, COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL
– FRAUDE ALEGADA PELA SEGURADORA – ÔNUS PROBATÓRIO
– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC – DEVER DE A
SEGURADORA INDENIZAR O VALOR PREVISTO NA APÓLICE –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez comprovado o direito indenizatório por meio de disposição
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
contratual, mesmo que dúbia sua interpretação, cabe à seguradora
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, conforme preceitua o art. 333, inciso II, do CPC, visto
que, em caso de dúvida, a contenda deve ser resolvida em favor
do segurado.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.003953-8, de Jaraguá do Sul.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Edenildo da Silva
Apte/RdoAd: Gussi Administradora de Bens e Participações Ltda.
Advogados : Gilmar Krutzsch (6568/SC)e outros
Apda/RteAd: Nedi de Souza Fernandes
Advogado : Airton Sudbrack (7892/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação e não
conhecer do recurso adesivo. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – IMÓVEL DE DOIS PAVIMENTOS – CONTRATO DE
COMODATO VERBAL QUANTO À PARTE INFERIOR (SALA E
GARAGEM) – PACTO LOCATÍCIO EM RELAÇÃO À SUPERIOR
(APARTAMENTO MOBILIADO) – COMODATO VERBAL QUE REQUER
COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO QUESTIONADA –
MATÉRIAS DE FATO QUE NECESSITAM DE PROVA – INSTRUÇÃO
DO FEITO IMPRESCINDÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGÜIU O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANULADA – RECURSO
PROVIDO.
Existindo a necessidade de dilação probatória para a aferição de
aspectos relevantes da causa, vínculo jurídico existente entre as
partes, deve-se proceder à instrução processual, sob pena de nulidade
do feito.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS
– CONDENAÇÃO AFASTADA.
A litigância de má-fé só se configura quando comprovado dolo
processual, resistência completamente injustificada e intenção
malévola, que não pode ser confundida com o regular exercício do
direito de defesa, assegurado constitucionalmente.
3. RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC –
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso adesivo subordina-se às mesmas regras do reclamo
principal quanto ao preparo, pelo que, não havendo comprovação
da juntada da GRJR (Guia de Recolhimento Judicial Resumida),
considera-se deserta a insurgência.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.007422-6, de Criciúma.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento
Apelante: Antônio Fernando Mazzucco
Advogada: Andreza Teixeira Nunes (17023/SC)
Apelado : Kavis Calçados
Advogado: Nestor Francisco Cardozo Júnior (6185/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua
redistribuição. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM
CHEQUE – DIREITO CAMBIÁRIO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO
– EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 – REDISTRIBUIÇÃO
DO APELO - RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002,
as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para
julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o
Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem
como para os recursos envolvendo questões processuais relativas
às matérias acima.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.023945-1, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Robson Luz Varella
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogadas: Alessandra Rocha Araújo (0020686/SC)e outro
Apelado : Alencar Zielinski
Advogado : José Francisco Flora (3926/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir
a indenização a R$ 5.000,00 e fixar a correção monetária a partir
da prolação deste julgado e, por maioria de votos, manter a data
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índice
de incidência dos juros moratórios. Vencido o relator que os fixava
a partir desta decisão. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
ORIUNDA DE DÉBITO REFERENTE À CONTA TELEFÔNICA –
INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO NÃO CONSUMADA
– PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA
– ABALO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR
INARREDÁVEL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –
ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE
DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – VALOR EXACERBADO
– NECESSIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
A simples inclusão do nome ou sua permanência indevida no órgão de
proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos
na vida do inscrito, pois, além de ter seu crédito negado, fica impedido
de realizar atos comerciais, o que provoca-lhe, conseqüentemente,
dano moral indenizável.
A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a dar
uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser
de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo
suportado.
Há declaração de voto vencido.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.031547-6, de Itajaí.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apelante: Servicargo - Serviços de Assessoria Portuária Ltda
Advogado: Daniel Melim Gomes (11832/SC)
Apelado : Tomé Engenharia e Transportes Ltda
Advogado: Rafael Rodrigues Bittencourt (4598/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, não conhecer do recurso e remetê-lo à
redistribuição.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA
DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL E DE NULIDADE DE PROTESTO
C/C INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL E DE CRÉDITO –
DUPLICATA MERCANTIL – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO –
ATO REGIMENTAL 57/02 – REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO –
RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002,
as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para
julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o
Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem
como para os recursos envolvendo questões processuais relativas
às matérias acima.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.036333-6, de Lages.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum
Apelante : Centauro Seguradora S/A
Advogados: Fabrício Reichert (21770/SC)e outro
Apelado : Marlon Sgaria Almeida
Advogada : Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PERMANENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CARÊNCIA DE
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECIBO
DE QUITAÇÃO – RENÚNCIA INEXISTENTE – POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DA DIFERENÇA.
O recibo de quitação dado pelo beneficiário do seguro não tem o
condão de obstar o direito de cobrar em juízo a diferença entre o
valor efetivamente indenizado e o legalmente assegurado pelo art.
3º da Lei n. 6194/74.
2. INVALIDEZ PERMANENTE – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
– APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, ALÍNEA B, DA LEI
N. 6.194/74.
O valor da indenização securitária, quando comprovada a invalidez
permanente do beneficiário, deve corresponder a 40 (quarenta)
salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3º, alínea b, da
Lei n. 6.194/74.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
97
2ª Câmara de Direito Civil
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3. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EXPEDIR, POR MEIO DE
RESOLUÇÕES, AS NORMAS SECURITÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE
– INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 5º, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74
– NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀQUELAS EDITADAS
PELOS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES E FISCALIZADORES.
O Conselho Nacional de Seguros Privados não detém competência
para, por meio de resolução, reduzir o valor da verba indenizatória
devida em casos de danos pessoais, no âmbito do seguro obrigatório
– DPVAT –, visto que a Lei n. 6.194/74, hierarquicamente superior,
fixou expressamente a quantia a ser indenizada.
4. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE
– VALOR UTILIZADO SOMENTE COMO PARÂMETRO AO VALOR
DEVIDO POR DANOS PESSOAIS – EXEGESE DO ART. 3º DA LEI
N. 6.194/74 NÃO REVOGADO PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77
OU PELO ART. 7º, IV, DA CF/88.
As Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação
da indenização do DPVAT com base no valor do salário mínimo, quer
pelo marcante interesse social e previdenciário desta modalidade
de seguro, quer pelo fato de a Lei n. 6.194/74 estabelecer simples
critério de cálculo para o valor indenizatório, não se constituindo em
fator de correção monetária que as leis supervenientes buscaram
afastar.
5. CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO INTEGRAL
DA INDENIZAÇÃO.
Consabido que a correção monetária visa a recompor o valor da
moeda, em face da desvalorização inflacionária, evitando-se o
prejuízo do segurado pela protelação do pagamento, o valor da
indenização fixada deve ser corrigido monetariamente a partir da
data do pagamento parcial realizado pela seguradora.
6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.041121-1, de Balneário Camboriú.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros
Apte/RdoAd: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Vílson Sandrini Filho (11498/SC)e outro
Apda/RteAd: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados : Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, não conhecer dos recursos e remetê-los à
redistribuição. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO
AJUIZADA CONTRA A UNIVALI – UNIVERSIDADE DO VALE DO
ITAJAÍ – FUNDAÇÃO MANTIDA PELO PODER PÚBLICO – LEI N.
1.074/77 – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO – ATO REGIMENTAL N.
50/02 – REDISTRIBUIÇÃO DAS APELAÇÕES – RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.
Ed.1129-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.012511-1,
de Gaspar.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues
Embargante: Nilso José Berlanda & Cia Ltda
Advogado : Fabiano Edemar Daloma (13220/SC)
Embargada : Elizângela dos Santos Keller
Advogados : Alexandre Guerreiro dos Santos (19428/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, desprover os embargos de declaração. Custas
legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL–
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – VÍCIO NÃO
OCORRENTE – EXEGESE DO ART. 535 DO CODEX INSTRUMENTAL
– PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A ALEGAÇÃO
DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – DECISUM
OBJURGADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscutir matéria
anteriormente decidida, já que condicionados à existência de
contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se
porventura injusto foi o decisum, este deve ser atacado por meio
de recurso próprio, e não por embargos de declaração, que tem
função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de
modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas,
face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção
do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos
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índice
infringentes.
Para prequestionar matéria jurídica em sede de embargos de
declaração é necessário que seja identificado no julgado vergastado
uma das hipóteses previstas no art. 535 do Códex Instrumental.
Ed.1129-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.041803-0,
de Itajaí.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Embargante: Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogados : Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC)e outro
Embargado : Cristian Antonio Cipriano
Advogado : Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, desprover os embargos de declaração.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL–
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO –
VÍCIO NÃO OCORRENTE – EXEGESE DO ART. 535 DO CODEX
INSTRUMENTAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB
A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE –
DECISUM OBJURGADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscutir matéria
anteriormente decidida, já que condicionados à existência de
contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se
porventura injusto foi o decisum, este deve ser atacado por meio
de recurso próprio, e não por embargos de declaração, que tem
função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de
modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas,
face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção
do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos
infringentes.
Para prequestionar matéria jurídica em sede de embargos de
declaração é necessário que seja identificado no julgado vergastado
uma das hipóteses previstas no art. 535 do Códex Instrumental.
Ed.1129-Habeas Corpus nº 2007.047270-7, de Braço do Norte.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Impetrante : Maria Gilda França Cordeiro
Paciente : J. A. da S.
Interessados: T. B. da S. e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
unanimidade de votos, julgar extinto o habeas corpus, pela perda
superveniente do seu objeto.
EMENTA: HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
– PRISÃO CIVIL – DECRETO PRISIONAL REVOGADO – EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
– EXTINÇÃO DO WRIT.
Recuperando o paciente a liberdade em virtude da revogação da
segregação, desaparece o objeto do pedido de habeas corpus que
a perseguia (TJSC - HC n. 2000.009714-4, Des. Sérgio Paladino).
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1129/07.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1165/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 27/09/2007
Ed.1165-Apelação Cível nº 2007.034794-7, de Mafra.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Margani de Mello
Apelante : Casas Bahia Comercial Ltda
Advogadas : Priscila B Pereira Hack (19925/SC)e outros
Apelada : Rosenilda Aparecida Mendes
Advogados : Geraldo Coelho (00008944SC)e outro
Interessada: Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Adilson de Castro Júnior (18435/PR)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por
votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO MORAL – MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO
– OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INEXISTENTE – EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO – AFASTAMENTO – MANUTENÇÃO
INDEVIDA – OBRIGAÇÃO MANTIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO
EXCESSIVO – REDUÇÃO – INACOLHIMENTO – RECURSO
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Comete ilícito passível de indenização o credor que mantém nos
órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por dívida
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
98
2ª Câmara de Direito Comercial
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quitada, sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa
negativação.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes
devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os
elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial
fundamentado.
Republicado por incorreção do edital 1049/07.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ.
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1065/2007 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 11/10/2007
Ed.1065-Agravo de Instrumento nº 2007.027890-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Agravante : Banco Itaú S/A
Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outros
Agravado : Gilmar Horongoso
Advogado : Júlio César Lopes (5463/SC)
Interessado: Hot Stock Indústria e Comércio de Malhas Ltda
Advogado : Júlio César Lopes (5463/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU AO AGRAVANTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COMUNS ÀS PARTES. DEVER DO BANCO. DIREITO DO
CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, TODAVIA,
DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMO MEDIDA SANCIONATÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 461, § 4O. ORDEM JUDICIAL
QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA
PROVAR EM CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART.
359. RECURSO PROVIDO.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2001.010377-0, de Porto Belo.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Apelantes: Paim Imóveis Ltda. e outros
Advogados: Wilson Michel Jensen (16345/SC)e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados: Nilo de Oliveira Neto (7715/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de “empréstimo pessoal” e Nota
de Crédito Comercial.
Argüição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Prova pericial destinada à verificação de ilegalidades e abusividade
nos encargos contratados. Matéria essencialmente de direito.
Desnecessidade. Julgamento antecipado acertado. Precedentes.
Importância, liberada por meio da nota de crédito, destinada à
cobertura de saldo devedor da conta corrente do representante legal
da emitente. Fato que não denota “desvio de finalidade”. Precedentes
jurisprudenciais.
Adequação dos encargos restrita à Nota de Crédito Comercial.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio
pacta sunt servanda.
Juros remuneratórios. Auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da
Constituição Federal. Tema não ventilado na decisão impugnada.
Pactuação do encargo em 12% ao ano. Ausência de interesse recursal.
Reclamo, neste ponto, não conhecido.
Encargos contratuais. Fator de atualização monetária (TR) ajustado
expressamente. Legalidade. Súmula 295 do STJ.
Multa contratual fixada em 10%. Redução ao percentual de 2%. Art.
52, § 1o, do CDC. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito
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índice
Comercial deste Tribunal.
Admissibilidade, em tese, de capitalização semestral de juros. Súmula
93 do STJ e Decreto-lei n. 413/1969 (artigo 5º).
Ed.1065-Apelação Cível nº 2002.001035-9, de Braço do Norte.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Ana Cristina Borba Alves
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas: Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)e outro
Apelado : Oldage Aparecida Bez Fontana Tomasi ME
Advogado : Janor Lunardi (3627/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
nos termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta
corrente – Cheque ouro empresarial.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio
pacta sunt servanda.
Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da
Constituição Federal. Súmula 648 do STF.
Período de normalidade. Ausência de parâmetros para aferir a
abusividade. Preservação da taxa pactuada, sem o acréscimo de
outros juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária,
multa contratual e comissão de permanência.
Período de prorrogação do ajuste. Limitação dos juros remuneratórios
em 12% ao ano, cumulados, tão-somente, com correção monetária.
Fator de atualização não previsto no contrato. Adoção do INPC.
Período de inadimplência. Preservação do índice de juros
remuneratórios de 12% ao ano e do INPC como indexador. Cobrança
conjunta de juros moratórios de 1% ao ano (taxa contratada) e de
multa de 2%, vedada a incidência de uma parcela sobre a outra.
Validade da cláusula que prevê a aplicação de comissão de
permanência à taxa de mercado. Súmula 294 do STJ. Incidência
apenas a partir de janeiro de 1999. Proibição da aplicação simultânea
de quaisquer outros verbas, caso o banco opte pela cobrança do
aludido encargo. Súmula 30 do STJ.
Capitalização de juros. Ausência de previsão legal e contratual.
Impossibilidade. Precedentes.
Possibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Apelo provido em parte. Derrota mínima da autora. Ônus sucumbenciais
mantidos.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2002.004658-2, de Concórdia.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim
Apelante : Ademar da Silveira
Advogado : Emerson Canton (11492/SC)
Apelados : Banco do Brasil S/A e outro
Advogados: Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação de cobrança. Contratos de “Abertura de Crédito
em Conta Corrente – Cheque Especial”, e de “Abertura de Crédito
Rotativo – CDC Automático”.
Revelia. Inviabilidade, na fase recursal, de análise atinente a fatos,
admitido, contudo, o exame de questão jurídica.
Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição
Federal. Súmula 648 do STF.
Capitalização de juros. Ausência de expressa previsão contratual.
Vedação.
Pleito para a aplicação do disposto no artigo 1.531 do Código Civil de
1916 (artigo 940 do Código Civil atual). Pagamento não comprovado.
Sanção incabível.
Sucumbência. Derrota mínima do banco. Despesas processuais e
honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo réu. Arts.
20, § 4o, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso provido,
em parte.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2004.016729-6, de Porto Belo.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Apelantes: Paim Imóveis Ltda. e outros
Advogado : Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados: Gláucio Cézar Silva Molino (18046/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à
unanimidade, conhecer, em parte, do recurso, rejeitar as preliminares
e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator. Custas legais.
EMENTA: Embargos à execução. Contrato de “empréstimo pessoal”
e Nota de Crédito Comercial.
Argüição de nulidade da sentença.
Suspensão do feito até a decisão da revisional que tem por objeto
o ajuste exeqüendo. Causa julgada posteriormente à ação de
revisão. Conexão. Decisões harmônicas entre si. Sobrestamento
do processo descabido. Inaplicabilidade do artigo 265, IV, “a” do
Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.
Cerceamento de defesa. Prova pericial destinada à investigação
de ilegalidades e abusividade nos encargos contratados. Matéria
essencialmente de direito. Desnecessidade. Julgamento antecipado
acertado. Prefacial afastada.
Importância, liberada por meio da nota de crédito, destinada à
cobertura de saldo devedor da conta corrente do representante legal
da emitente. Fato que não denota “desvio de finalidade”. Precedentes
jurisprudenciais.
Adequação dos encargos restrita à Nota de Crédito Comercial que, a
teor do artigo 585, VII do Código de Processo Civil, c/c artigo 10, caput,
do Decreto-lei n. 413/1969, constitui título executivo extrajudicial.
Juros remuneratórios. Pactuação no limite de 12,00% ao ano. Ausência
de interesse recursal. Reclamo, neste ponto, não conhecido.
Encargos contratuais. Fator de atualização monetária (TR) ajustado
expressamente. Legalidade. Súmula 295 do STJ.
Multa contratual fixada em 10%. Redução ao percentual de 2%. Art.
52, § 1o, do CDC. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial deste Tribunal.
Admissibilidade, em tese, de capitalização semestral de juros. Súmula
93 do STJ e Decreto-lei n. 413/1969 (artigo 5º).
Ed.1065-Apelação Cível nº 2004.027561-6, de Blumenau.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelantes : Valteci de Negreiro e outro
Advogado : Luiz Roberto Nunes de Athayde (954/SC)
Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
Interessado: Espólio de Paulo Negreiro
Advogado : Luiz Roberto Nunes de Athayde (954/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do
mérito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Custas legais.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária. Decreto-lei n. 911/1969. Notificação
extrajudicial efetuada por cartório localizado em comarca de município
diverso daquele onde reside o demandado. Irregularidade verificada.
Precedentes desta Corte. Mora não comprovada de forma hábil.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito. Art. 267,
inciso IV, CPC. Recurso prejudicado.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2006.002318-5, de Lages.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Leandro Passig Mendes
Apelante : Natalino Alves do Prado
Advogados: Nelso Pozenato (8661/SC)e outros
Apelado : Banco Itaú S/A
Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
nos termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de
financiamento para aquisição de veículos.
Embargos de declaração. Não conhecimento, à consideração
de que os pontos questionados encontram-se explicitados na
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índice
sentença. Cerceamento de defesa, sob a alegação de ter sido
negado o esclarecimento solicitado. Ausência de fundamento jurídico
lógico.
Purgação da mora. Possibilidade. Decreto-lei n. 911/1969, art. 3º,
§ 1º. Não pagamento de 40% do preço financiado. Irrelevância.
Restrição desconsiderada pelos arts. 6º, VI, e 53 do Código de
Defesa do Consumidor.
Pacto que contempla juros remuneratórios inferiores à taxa média
de mercado.
Legalidade na composição da dívida. Regular notificação extrajudicial
do devedor. Possibilidade de purgação da mora nos termos do
contrato. Mantida a consolidação da propriedade e da posse do
bem em favor do credor, na hipótese de indiferença à oportunidade
concedida.
Recurso provido, em parte.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2006.042658-7, de Herval D’Oeste.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Alexandra Lorenzi da Silva
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados: Arildo Dall’Azen (8292/SC)e outro
Apelado : Roberto Cecatto
Advogados: Rodrigo Niehues Bacha (21955/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à
unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação de revisão contratual.
Operações bancárias. Submissão à disciplina jurídica do Código
de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio pacta sunt servanda.
Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático. Cláusulas
gerais.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor.
Invalidade. Artigos 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do
CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência
conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo
Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de
atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Cédulas Rurais Pignoratícias n. 210.301.964 e n. 21/40047-4.
Encargos contratuais. Períodos de normalidade. Juros remuneratórios.
Contratos regidos por legislação específica. Artigo 5º, caput, do
Decreto-lei n. 167/1967. Ausência de deliberação do Conselho
Monetário Nacional autorizando a exigência dos juros acima do
patamar fixado no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. Fator de
atualização monetária não previsto nos ajustes. Adoção do INPC.
Período de inadimplência. Inadmissibilidade de cobrança da comissão
de permanência. Regulamentação própria que permite apenas a
exigência de juros de mora de 1% ao ano e de multa contratual de
2%, vedada a incidência de uma parcela sobre a outra.
Admissibilidade de capitalização semestral de juros. Súmula 93 do
STJ e Decreto-lei n. 167/1967 (artigo 5º).
Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador apreciar todos
os dispositivos legais aventados pelas partes.
Derrota mínima do apelado. Ônus sucumbenciais mantidos.
Reclamo desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.003658-7, de Itapiranga.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Rodrigo Pereira Antunes
Apelante : Transportes Schoeler Ltda
Advogados: César Reiter (20988/SC)e outro
Apelado : Banco Finasa S/A
Advogadas: Cristiane Corrêa (21490/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime dar parcial provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51,
INC. IV, 52, § 1º E 54. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO
DE BENS. PESSOA JURÍDICA. ENCARGOS CONTRATUAIS NO
PERÍODO DE TODA A CONTRATUALIDADE: TAXA MENSAL DE
JUROS CONTRATADA, SEM ACRÉSCIMO DE OUTROS JUROS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
100
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA,
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E
MULTA. SÚMULAS NS. 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ENUNCIADOS II E III DO GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 20, § 4º E
21 CAPUT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.008115-9, de Blumenau.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
Apeladas : Eliria Helena Lopes de Menezes e outros
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. Competência da justiça
ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária
telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza
pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976,
art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de
2002, arts. 205 e 2.028. AdquirenteS de linha telefônica que tem direito
a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial
na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos
dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido.
índice
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização.
Possibilidade. Recurso desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.035381-6, de Blumenau.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
Apelado : Carlos Luiz Cardoso
Advogados: Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA.
Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA
empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional.
Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei
n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916,
art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa
aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil
de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a
receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial
na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos
dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.032612-5, de Joinville.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Maxi Academia e Comércio de Material Esportivo Ltda
Advogada : Sandra Fischer (18706/SC)
Apelada : Art Card Ltda ME
Advogados: Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, conhecer do recurso negar-lhe provimento.
Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO
E EMISSÃO IRREGULAR DE DUPLICATA. TENTATIVA DE
DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO ATENDIDO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Constatando-se a desnecessidade da dilação probatória, é possível
o julgamento antecipado da lide. Se tal providência foi requerida pelo
próprio recorrente, não pode ele invocar cerceamento de defesa.
2. Cumpre ao autor provar fato constitutivo do seu direito (CPC, art.
333, I), devendo ser julgado improcedente o pedido quando não se
desincumbir desse ônus.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.041186-4, de Ascurra.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Cândida Ines Zoellner
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros
Apelados : Darcio Valcanaia e outros
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO
TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA
TELEFÔNICA.
RELAÇÃO
JURÍDICA
OBRIGACIONAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.404 DE 15.12.1976,
ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. CÓDIGO
CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028. PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS
DIVIDENDOS QUE SEGUE A DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CÓDIGO
CIVIL DE 1916, ART. 167. ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA
QUE TEM DIREITO A RECEBER A QUANTIDADE DE AÇÕES
CORRESPONDENTE AO VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RELATIVO
AOS DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 20, §§ 3º E 4º.
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.033746-5, de Videira.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Juliano Serpa
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros
Apelado : Ivanir Zardo
Advogados: Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. Competência da justiça
ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária
telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza
pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976,
art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de
2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue
a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. AdquirenteS
de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.041705-5, de Joinville.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Maxi Academia e Comércio de Material Esportivo Ltda
Advogada : Sandra Fischer (18706/SC)
Apelada : Art Card Ltda ME
Advogados: Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, conhecer do recurso negar-lhe provimento.
Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO
E EMISSÃO IRREGULAR DE DUPLICATA. TENTATIVA DE
DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO ATENDIDO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Constatando-se a desnecessidade da dilação probatória, é possível
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Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
101
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
o julgamento antecipado da lide. Se tal providência foi requerida pelo
próprio recorrente, não pode ele invocar cerceamento de defesa.
2. Cumpre ao autor provar fato constitutivo do seu direito (CPC, art.
333, I), devendo ser julgado improcedente o pedido quando não se
desincumbir desse ônus.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.041730-9, de Lages.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro
Apelado : Dorival dos Santos Alves
Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA.
Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA
empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional.
Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei
n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916,
art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa
aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil
de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a
receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial
na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos
dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.043461-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
Apelada : Esperança Costa Luchetta
Advogados: Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, apenas para
afastar a multa de 1% sobre o valor da causa imposta na decisão
que julgou os embargos de declaração. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA.
Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA
empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional.
Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei
n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916,
art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa
aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil
de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a
receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial
na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos
dividendos. Indenização. Possibilidade. Afastamento da multa de 1%
sobre o valor da causa imposta na decisão proferida nos embargos
de declaração. Recurso PARCIALMENTE provido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.043733-2, da Capital.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt
Apelante : Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI
Advogada : Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelada : Roseli Aparecida Canfild Parodi
Advogados: Edison Pinto Filho (18527/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime dar parcial provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES
E HIPOTECA. CONTRATO CELEBRADO EM 1993 PELO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES
MENSAIS. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO PES/
CP – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. LEI N. 8.004, DE 14.3.1990. CRITÉRIOS DE
REAJUSTES DO SALDO DEVEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL
DE UTILIZAÇÃO DO MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA
DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N. 295. CÁLCULO
DAS PRESTAÇÕES E DOS JUROS PELO SISTEMA FRANCÊS
DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS.
INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. CÓDIGO CIVIL DE 1916,
ARTS. 964 E 1.009. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 368 E 876.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 20, §§ 3º E 4º E 21 CAPUT.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.044884-7, de Lages.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro
Apelado : Antônio Nilson Andrade Arruda
Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, afastar as preliminares e negar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA.
Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA
empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional.
Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei
n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916,
art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa
aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil
de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a
receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial
na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos
dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.044989-4, de Pomerode.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
Apelado : Valdir Greuel
Advogada : Selly Elizabeth Krueger Censi (022.641/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, afastar as preliminares e dar parcial provimento
ao recurso apenas para alterar os honorários advocatícios. Custas
na forma da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Competência da
justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária
telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza
pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976,
art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de
2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue
a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente
de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização.
Possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 20, §§ 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045212-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro
Apelada : Helena Maria Baumgart
Advogado : Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA.
Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA
empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional.
Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei
n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa
aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil
de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a
receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial
na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos
dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045411-8, de Timbó.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Apelante : Neo Confecções Ltda. ME
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir
a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO
TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELA
SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. PRETENSÃO
DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 6.404 DE 15.12.1976, ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL
DE 1916, ART. 177. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045437-6, de Timbó.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Apelante : Elisa de Andrade Adelli
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir
a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO
TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELA
SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. PRETENSÃO
DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 6.404 DE 15.12.1976, ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL
DE 1916, ART. 177. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045484-0, de Lages.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
Apelado : Joatan Ramiro Ferraz
Advogado : Jheysonn Muniz (19129/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, afastar as preliminares e negar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminares de
ausência de interesse recursal e de carência de ação por falta de
interesse de agir AFASTADAs. Competência da justiça ESTADUAL.
LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação
jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição.
Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”.
Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e
2.028. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a
quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos.
Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045498-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Apelada : Maria do Rosário Lima Zeferino
Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA.
Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA
empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional.
Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei
n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916,
art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa
aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil
de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a
receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial
na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos
dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido.
Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045823-3, de Gaspar.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
Apelado : Germano Evaldo Torresani
Advogados: Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, afastar as preliminares e dar parcial provimento
ao recurso apenas para alterar os honorários advocatícios. Custas
na forma da lei.
EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação
financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA.
Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA
empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional.
Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da
Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de
1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição
relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código
Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem
direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor
patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento
relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, §§ 3º E
4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. Recurso parcialmente provido.
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2003.002176-0, de Tubarão.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)e outros
Embargada : Marciane Volpato Meurer
Advogado : Tarcísio de Medeiros (17563/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão de cláusulas contratuais. Ação cautelar incidental.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente e instrumentos de
renegociação de dívida. Capitalização mensal de juros não pactuada
expressamente. Inadmissibilidade mesmo que o contrato tenha
sido celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963/2000,
reeditada sob o n. 2.170-36/2001. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS
DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2003.005966-0, de Itajaí.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi
Embargante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados : Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
103
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embargado : Jose Fidélis
Advogado : Roberto Fernando de Souza (4169/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos
embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do
prequestionamento.
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2003.006376-5, de São José.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Embargante: Ford Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado : Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Embargado : Sueli Neide Hernandes
Advogados : João Bosco Medeiros de Oliveira (7790/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA
E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA, CESSÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE
DOMÍNIO E OUTRAS AVENÇAS. PROTESTO DO TÍTULO NÃO
REALIZADO. REQUISITO DO ART. 1.071 CAPUT DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO. MORA NÃO COMPROVADA.
TEMAS SUFICIENTEMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU MANIFESTO EQUÍVOCO NO JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2003.013453-0, de Ibirama.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Mauro Ferrandin
Embargantes: Madeiras Otávio Ltda e outros
Advogados : João Ronaldo Martins Haeffner (6953/SC)e outro
Embargado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados : Lauri Bini (1884/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Cédula
de crédito industrial. TESE RELATIVA AO ÍNDICE PERCENTUAL
DA MULTA CONTRATUAL QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2003.016527-4, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Embargante : Moveforma Ltda
Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto (39559/RS)e outro
Embargado : Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Advogadas : Miriam Pinto Schelp (3965/SC)e outros
Interessado: Gotex Indústrias Têxteis Ltda.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
APROVEITAMENTO DA DEMANDA COMO AÇÃO DE EXECUÇÃO
AUTORIZADO DE OFÍCIO. DECRETO-LEI N. 911/1969, ART.
5º. Matéria suficientemente analisada E FUNDAMENTADA no
acórdão embargado. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. Recurso desprovido.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2004.020004-8, de Tubarão.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Embargante: Marlene Santos Pacheco
Advogado : Megálvio Mussi Júnior (5574/SC)
Embargado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas : Amanda Pizzolo (11445/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
SUFICIÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PERMISSIVOS. RECURSO
REJEITADO.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos
embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do
prequestionamento.
O efeito modificativo nos embargos é medida excepcional, justificável
somente quando for constatado erro manifesto ou teratologia no
julgado, o que não ocorre no presente caso.
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2006.037519-4, de Palhoça.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Embargante: Banco Fiat S/A
Advogados : Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC)e outros
Embargado : Edson Vargas
Advogado : Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. DESNECESSÁRIA
A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ARGÜIDAS PELAS
PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos
argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas
razões de decidir, afastada, nesta hipótese, qualquer omissão.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos
embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do
prequestionamento.
Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2007.019254-8, da Capital.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Daniela Ertel
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Frederico Korndörfer Neto (17788/SC)e outros
Embargado : Cláudio Pedro Steil
Advogado : Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. DESNECESSÁRIA
A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ARGÜIDAS PELAS
PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos
argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas
razões de decidir, afastada, nesta hipótese, qualquer omissão.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos
embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
104
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
prequestionamento.
Marli G. Secco Divisão de Editais- Ed. 1065/07
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1125/2007 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 25/10/2007
Ed.1125-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº
2006.037547-9, de Lages.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Agravante: Antônio de Pádua Vieira Neves
Advogado : José Samuel Nercolini (4531/SC)
Agravado : Banco Itaú S/A
Advogado : João Leonel de Castilhos (7394/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO SEQÜENCIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 267, INC. IV. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REVOGADA. PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL NO
PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR
PREJUDICADO MANTIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS.
529 E 557, CAPUT. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2006.012658-4, de Coronel
Freitas.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Christian Dalla Rosa
Agravantes : Imóvel Indústria de Móveis Ltda e outros
Advogado : Vlademir Antônio Sonda (19303/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC)
Interessados: Waldir Bazzi e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÓCIOS DA OBRIGADA PRINCIPAL.
PENHORA SOBRE BEM OFERTADO EM GARANTIA. IMÓVEL
RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. DECISÃO QUE
SE DESCONSTITUI. RECURSO, PARA TANTO, PROVIDO.
Mesmo que o imóvel residencial penhorado tenha sido dado em
garantia real pelos sócios, fiadores e devedores solidários em contrato
bancário celebrado pela sociedade empresária cujos quadros integram
eles, não incide a exceção de penhorabilidade prevista no art. 3º,
V, da Lei n. 8.009/90, exceção essa reservada nas hipóteses de
débitos da própria família. E o bem de família não é passível de
utilização em benefício da pessoa jurídica, pena de desvirtuamento da
finalidade legal instituída pelo diploma previsor da impenhorabilidade
do imóvel residencial.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2006.039498-1, de Turvo.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Roberto Marius Favero
Agravante: Urivalde Honorato Leonardo
Advogados: Jader Tomasi (7407/SC)e outro
Agravado : Miguel De Lavechia
Advogado : Jucemar Prudêncio (7834/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para afastar
a prisão civil. Custas de lei..
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA.
SACAS DE ARROZ. REMOÇÃO FRUSTRADA. DEPÓSITO DO
VALOR CORRESPONDENTE EM DINHEIRO. LEVANTAMENTO PELO
CREDOR. DIFERENÇAS CONSTATADAS. NOVO MANDADO DE
ENTREGA EXPEDIDO. VALORES ENCONTRADOS CONTESTADOS
PELO EXECUTADO. PENA DE PRISÃO CIVIL. INVIABILIDADE.
RECLAMO ACOLHIDO EM PARTE.
1 Frustrada a remoção das sacas de arroz penhoradas em razão de
processo de execução promovido contra o agravante, incumbe a este
indicar outros bens à penhora ou depositar o equivalente em dinheiro.
Optando pela segunda forma, o depósito deve ser abrangente,
segunda-feira, 19/11/2007
índice
observando o valor efetivo do produto que deveria ser entregue,
dentro de critérios fidedignos e sustentados em avaliações hábeis
e fidedignas, a tanto não se equiparando as meras assertivas do
executado. Apurada a não conversão da quantidade exata do produto
penhorado, o saldo devedor remanescente corresponde à diferença
resultante entre o valor atualizado do débito e aquele decorrente do
valor depositado devidamente atualizado desde a data do depósito,
fazendo-se correta a decisão judicial que determina ao devedor o
depósito do produto faltante ou o depósito do correspondente em
dinheiro.
2 De regra, o descumprimento da determinação judicial para a entrega
da totalidade das coisas penhoradas em garantia de processo de
execução, em que o devedor assumiu a condição de depositário,
legitima a decretação da prisão civil, por presente hipótese de
infidelidade depositária. Entretanto, tratando-se de produtos perecíveis
e, pois, de coisas fungíveis e consumíveis e, em decorrência, de
depósito irregular, aplicam-se as regras referentes ao mútuo, o que
torna descabida a imposição de pena privativa de liberdade.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.003394-5, de Criciúma.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)e outro
Agravado : João Carlos Medeiros Rodrigues
Advogadas: Adriane Bandeira Rodrigues (16687/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA E REVISÃO DE CLÁUSULAS. CDC’S E CONTRATO
DE CONTA CORRENTE. CURSO DA PRIMEIRA SUSPENSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. DECISÃO
INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Buscando evitar a prolação de decisões que conflitem entre si e
possíveis questionamentos da sentença que equacionar a causa
prejudicial, cujo comando há que prevalecer como premissa para
o julgamento da causa prejudicada, autoriza a lei processual civil,
em seu art. 266, inc. IV, letra ‘a’, a suspensão do curso da demanda
tida como prejudicada, na hipótese da ocorrência da denominada
prejudicialidade externa. É exatamente o que ocorre quando,
abrangente a revisional de contratos bancários proposta pelo devedor,
incluídos nessa revisão os contratos de crédito em conta corrente
- causa prejudicial -, abarca ela o contratos CDC’s firmados pelas
partes e colocados sob execução, contratos esses cujos valores
foram creditados nas contas correntes sob revisão. Em tal hipótese, a
demanda revisional é prejudicial em relação ao processo de execução,
o que autoriza a suspensão do curso deste.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.024092-8, de Brusque.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Taynara Goessel
Agravante: Diogo Raphael Sordi Garcia
Advogados: Paulo da Silveira Mayer (19063/SC)e outro
Agravado : Resicotton Indústria e Comércio de Fios
Advogados: Cambises José Martins (2134/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA. PENHORA EM BENS PARTICULARES DE
SÓCIOS. PRETENSÃO INDEFERIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS NÃO INTEGRADOS.
DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
levando à autorização da penhora de bens particulares de sócios
da sociedade empresária devedora, exige a sustentação em fatos
concretos que evidenciem a desvirtuação da finalidade da pessoa
jurídica, com o proveito ilícito dos sócios, descartando-se no plano
legal, então, a separação existente entre sociedade e sócios, com a
extensão a estes dos efeitos das obrigações daquela. Não positivada,
entretanto, a conduta faltosa dos sócios, a atuação com excesso
de mandato e a prática de atos com violação da lei ou do contrato
social, não há como se admitir a afetação do patrimônio particular
dos sócios para o pagamento de obrigação assumida pela sociedade
por eles integrada.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.025971-4, de Gaspar.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
105
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravante: Ademir de Oliveira
Advogado : Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por
votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE,
ENTRETANTO, DE CONCESSÃO. DECISÃO REVERTIDA.
Para efeitos da concessão do benefício da gratuidade judicial, o
conceito de necessitado não corresponde ao de indigente. Assim, é
de se conceder o benefício a quem, embora auferindo mensalmente
renda superior a cinco mínimos, demonstra gastos que, somente
com plano de saúde e estudos de descendente, atingem mais de
dois salários mínimos, considerando-se o valor de seus rendimentos,
ademais, levemente superior ao necessário para, nos termos do
art. 7º, IV da Constituição da República, atender às necessidades
básicas de uma vida com um mínimo de conforto.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.028992-0, de Otacílio Costa.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogada : Carine de Medeiros Martins (17683/SC)
Agravada : Vera Lúcia Coelho de Souza Pereira
Advogada : Andréa Zapelini (22079/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS NEGATIVADORES. VEDAÇÃO. MULTA
COMINADA. DEPÓSITO INCIDENTAL AUTORIZADO. DESCONTO
EM FOLHA. SUSPENSÃO. DECISÃO CORRETA. RECLAMO
DESATENDIDO.
1 Em ação de revisão de mútuo bancário, autorizado o depósito
incidental dos valores mensais incontroversos, assim entendidos
aqueles que pretende a mutuária ver fixados judicialmente, não
encontra justificativa jurídica a inserção do nome da devedora em
registros de inadimplentes, por inexistente, ainda, uma definição
judicial a respeito do exato ‘quantum debeatur’ de responsabilidade
da contratante.
2 A vedação da inscrição do nome de devedor em cadastros de
negativação do crédito implica em obrigação de não fazer, o que
torna cabível o arbitramento de multa cominatória para a hipótese
de descumprimento da determinação judicial vedatória.
3 Viável juridicamente é a autorização judicial para que, em demanda
revisória de cláusulas de avença de mútuo bancário, deposite a
parte devedora em juízo os importes incontroversos das parcelas
mensais a que se obrigou, fazendo-o pelos valores que entende os
efetivamente devidos, ou seja, aqueles decorrentes da supressão ou
readequação dos encargos tidos como abusivos ou exorbitantes.
4 É lícito o óbice judicial imposto ao desconto direito em folha de
pagamento das prestações assumidas em contrato de mútuo bancário,
ainda que tenha havido autorização expressa da consumidora
para que a instituição financeira credora efetuasse esse desconto,
quando promove a mutuária a consignação incidente dos valores
incontroversos do débito e quando está ela discutindo em juízo os
encargos que entende abusivos, no âmbito de demanda revisional
de contrato por si ajuizada.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.030809-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Yhon Tostes
Agravante: Banco Safra S/A
Advogadas: Patrícia Voigt (13611/SC)e outro
Agravados: Julio Cesar Chidiac Farah e outro
Advogados: Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
conceder parcial provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS. REVISÃO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CUSTOS
DE EVENTUAL PERÍCIA A SER REALIZADA. ACOMETIMENTO AO
BANCO DEMANDADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACOLHIDO EM PARTE.
1 Em ação de revisão contratual, revestindo-se de verossimilhança os
argumentos deduzidos pelos autos, sendo, ademais, hipossuficientes
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eles em relação à instituição financeira demandada, quer
financeiramente, quer tecnicamente, a inversão do ônus da prova
atende os desígnios do Código de Defesa do Consumidor.
2 A inversão do ônus da prova tem como função instrumentalizar o
julgador com um critério para nortear o julgamento na hipótese de
insuficiência dos elementos de convicção trazidos aos autos, não
implicando, entretanto, na imposição coativa, à parte demandada,
de qualquer prova. Destarte, não há suporte jurídico para obrigar
a parte acionada a custear eventual perícia a ser realizada, desde
que não requerida por ele, embora arque ele com as presunções
decorrentes dessa não produção.
Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.032302-6, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Marcelo Trevisan Tambosi
Agravante: Carlos Stoll
Advogadas: Maria Luiza Lopes (4302/SC)e outro
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
não conhecer do recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. CPC, ART. 526, ‘CAPUT’.
DESCUMPRIMENTO ALEGADO E PROVADO. PLEITO RECURSAL
NÃO CONHECIDO.
Alegado e provado pela instituição financeira recorrida o não
atendimento, pelo insurgente, da imposição contida no art. 526,
‘caput’ do CPC, impositiva é a aplicação da sanção prevista no
parágrafo único do mesmo dispositivo, com o não conhecimento
do agravo de instrumento deduzido..
Ed.1125-Apelação Cível nº 2002.009975-4, de São Domingos.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura
Apelante : Indústria e Com.de Artefatos de Madeira 3v Ltda
Advogado : Marcelo Domingues de Freitas e Castro (31306/RS)
Apelado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas: Cladi Antonio Citton Bortoli (3983/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito
industrial.
Sentença que acolhe, em parte, os pleitos deduzidos na ação de
revisão do referido ajuste. Procedência parcial confirmada, em
sede de apelação, observadas as alterações impostas no decisum
proferido pela Corte.
Adequação dos encargos pactuados. Existência manifesta de saldo
devedor. Mora configurada.
Decisão proferida na busca e apreensão mantida, com a preservação
da posse do bem com o credor.
Prequestionamento. Desnecessidade do julgador apreciar todos os
dispositivos legais apontados pelo insurgente.
Reclamo desprovido.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2002.020994-0, de Caçador.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Autovale Administradora de Consorcios S/C Ltda
Advogado: Anderson Onildo Socreppa (12681/SC)
Apelada : Leda Maria Alves Biasi
Advogado: Édson de Souza Carneiro (9078/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas
de lei.
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ENVOLVENDO
PARCELAS EM ATRASO. TOTALIDADE DAS PARCELAS NÃO
ABRANGIDAS. SALDO DEVEDOR QUE REMANESCE. EXTINÇÃO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE
READEQUAÇÃO DO CÁLCULO E DE REABERTURA DE PRAZO
PARA A PURGAÇÃO DA MORA. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
QUE SE CONFIRMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não é de se decretar a extinção da ação de busca e apreensão,
ancorada em pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia
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2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
quando, em que pese terem as partes litigantes efetuado acordo
na Justiça Laboral, dando a credora por quitadas parcelas em
atraso do contrato, esse acordo não abrangeu a totalidade dessas
prestações, subsistindo, pois, pelo menos em tese, saldo credor em
favor da postulante. Em tal hipótese, o cálculo deve ser readequado,
oportunizando-se a devedora manifestar-se sobre o novo cálculo,
com a reabertura de prazo para que purgue ela a mora.
2 Instala-se a litigância de má-fé, a autorizar a imposição à credora
das respectivas sanções, quando tendo ela ajustado acordo com
a demandada na Justiça do Trabalho, pelo qual foram quitadas
inúmeras parcelas do débito da demandada, insiste ela na cobrança
da totalidade das parcelas, inclusive com a não liberação do bem
alienado, quando ao contrário havia sido ajustado nos autos da
demanda laboral.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2002.022699-3, de São Joaquim.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Antônio Carlos Anselmo
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados: Gláucio Cézar Silva Molino (18046/SC)e outros
Apelados : Adenir de Nazaré Warmeling e outro
Advogado : Eugênio Hugen Pagani (4038/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por
votação unânime, extinguir, de ofício, a execução. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EXTINÇÃO DECRETADA PELA CÂMARA. RECURSO
ESPECIAL.
EXECUTIVIDADE
ASSEGURADA.
ACÓRDÃO
DESCONSTITUÍDO. JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO PRIMITIVO. INDISPENSABILIDADE. NÃO
ATENDIMENTO. EXTINÇÃO AUTORIZADA.
Ainda que assegurada executividade ao instrumento de confissão de
dívida, é total a possibilidade de revisar-se as cláusulas do contrato
que o gerou, com o propósito de afastar eventuais ilegalidades ou
abusividades, essas que não convalescem pelo termo confessório.
Nessa trilha, oportunizada ao credor a apresentação do contrato
primitivo e do qual nasceu o documento de confissão - diligência
essa em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça - a inércia da instituição financeira credora autoriza a
extinção do processo.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2003.008686-2, de Lages.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Apelante : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados: Paulo Roberto Viero (2506/SC)e outros
Apelado : Roberto Oscar Lehmann
Advogado : João Leonel de Castilhos (7394/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51,
INC. IV, 52, § 1º E 54. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM EXPLICITAÇÃO
DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE
12% AO ANO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS
MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTIGO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 12% AO ANO A PARTIR DA ENTRADA
EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECRETO N. 22.626/1933,
ART. 1º. INEXIGIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA MULTA CONTRATUAL
POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS
VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. CÓDIGO CIVIL
DE 1916, ARTS. 964 E 1.009. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 368
E 876. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA NA
DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DISCUTIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2003.011350-9, de Ibirama.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Mauro Ferrandin
Apelantes: Metalúrgica Fênix Ltda e outros
Advogada : Regina Howe (13486/SC)
Apelado : Banco do Brasil S/A
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Advogado : Mauro Drissen Chedid (10307/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Cédula de
crédito industrial. Contratos de confissão de dívidas e de abertura
de crédito. Possibilidade de Capitalização de juros na freqüência
semestral para a cédula. Admissibilidade da TJLP como índice de
correção monetária a teor da Súmula n. 288 do Superior Tribunal de
Justiça. Inocorrência de novação no contrato de confissão de dívidas.
Confirmação de obrigações anteriores. Possibilidade de revisão
do contrato renegociado desde a origem do débito. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO Código de Defesa do Consumidor. Contrato de
abertura de crédito bb giro rápido subdividido em: 1) cheque especial
– aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde
que inferiores às taxas de juros contratadas, sem acréscimo de outros
juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora, multa e
capitalização mensal de juros; 2) crédito fixo: manutenção da taxa
de juros pactuada, eis que inferior ao índice divulgado pelo bacen,
sem acréscimo de outros juros remuneratórios, correção monetária,
juros de mora, multa e capitalização mensal de juros. encargos
definidos para os contratos de cheque especial e de crédito fixo a
serem aplicados durante toda a contratualidade diante da ausência
de pactuação válida de índices para o período de inadimplência.
Honorários advocatícios. Honorários advocatícios. Sucumbência
recíproca. RecursO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2004.012653-0, de Otacílio Costa.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Alexandre Karazawa Takaschima
Apte/RdoAd : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados : Sérgio Dalmina (9150/SC)e outro
Apdo/RteAd : Altamir José Paes
Advogado : Nilton Coelho de Liz (9948/SC)
Interessado: Adolfo Barbosa de Souza
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento, em parte,
ao principal e negar ao adesivo, nos termos do voto do relator.
Custas legais.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de abertura de crédito fixo
– tabela price.
Legitimidade do avalista da avença para propor ação de revisão.
Interesses dos garantes afetados por possível redução ou expurgo
dos encargos pactuados.
Período de normalidade, até dezembro de 1998. Ausência de
parâmetros para aferir a abusividade. Conservação das taxas
convencionadas, sem o acréscimo de outros juros remuneratórios,
juros moratórios, correção monetária, multa contratual e comissão
de permanência.
Período de normalidade, a partir de janeiro de 1999. Preservação
dos índices de juros remuneratórios pactuados, limitados, desde
janeiro de 1999, à média de mercado, sem a incidência de outros
encargos.
Período de inadimplência. Juros moratórios de 12% ao ano (taxa
ajustada) e multa contratual de 2%.
Capitalização mensal de juros. Art. 5o, caput, da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000. Ausência de expressa previsão contratual.
Vedação.
Indenização por danos morais. Inscrição no cadastro de inadimplentes
sem prévia comunicação do autor. Ato ilícito configurado. Valor arbitrado
no Juízo a quo excessivo. Quantum indenizatório reduzido.
Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários
advocatícios distribuídos proporcionalmente. Arts. 20, § 4o, e 21,
caput, ambos do Código de Processo Civil.
MEDIDA CAUTELAR
Inscrição no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação do
requerente. Ato ilícito configurado. Precedentes. Pedido cautelar
acolhido. Provimento mantido.
Recurso principal provido, em parte. Recurso adesivo desprovido.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2004.019550-8, da Capital.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apelante : Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI
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2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Ivo Müller (2227/SC)e outros
Apelados : Dante Marciano Girardi e outro
Advogados: João Zanotto Filho (2162/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
nos termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação declaratória. Contrato de crédito imobiliário vinculado
ao Sistema Financeiro de Habitação.
Atualização do saldo devedor. Cláusula contratual que prevê
a incidência do índice de correção monetária das cadernetas
de poupança. Adoção da Taxa Referencial – TR. Ajuste firmado
previamente à edição da Lei n. 8.177/1991. Impossibilidade.
Precedentes do STJ. Substituição pelo INPC.
Limitação de juros em 10% ao ano. Art. 6º, “e”, da Lei n. 4.380/1964.
Inviabilidade.
Sistema de amortização. Prévio reajuste do débito e posterior desconto
da prestação adimplida. Admissibilidade. Orientação jurisprudencial
consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários
advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do
CPC.
Reclamo provido, em parte.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2004.028930-9, de Videira.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Vilmar Cardozo
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados : Francisco Melnik Vivas Fernandes (8436/SC)e
outros
Apelado : Clemente Renê Cavon
Advogadas : Nilza Zabandzala (17552/SC)e outro
Interessadas: Vinícola Videira Ltda e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios.
Sentença proferida em demanda execucional. Reforma integral em
sede recursal. Êxito dos embargantes. Omissão do acórdão quanto
à verba honorária. Ausência de embargos declaratórios. Irrelevância.
Condenação implícita do exeqüente. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte. Apelo desprovido. Litigância de má-fé
argüida nas contra-razões. Situação não configurada. Pleito do
embargado rejeitado.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.009121-2, da Capital.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Apelante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados: Fábio Emanuel Iser de Meirelles (44157/RS)e outros
Apelado : Tecnovia - Tecnica de Rodovias Ltda
Advogados: João Zanotto Filho (2162/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
UTILIZAÇÃO PARA ACOBERTAR CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO. INEXECUTIVIDADE PRESENTE. EXTINÇÃO.
SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
PROVIDO.
Evidenciada, na reportagem probante documental enxertada nos
autos, que, sob a capa da nota de crédito comercial trazida aos autos,
encobre-se, em verdade, contrato de abertura de crédito rotativo em
conta corrente, este destituído dos requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade, autorizada está a extinção do processo de execução
com base em título desse porte deflagrada.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.012054-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Jaber Farah Filho
Apelante : Júlio Antonio Przybylski Becker
Advogados: Olímpio Ernesto Basso (9016/SC)e outro
Apelada : Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos
de Blumenau - UNICRED
Advogados: Márcio Rubens Passold (12826/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA
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DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS MENSAIS
REMETIDOS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PLEITO EXTINTO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DESATENDIDA.
O titular de conta corrente em cooperativa médica tem interesse
processual para o ajuizamento de ação de prestação de contas
a fim de se inteirar da origem e dos critérios utilizados para os
lançamentos de créditos e débitos, independentemente de prévio
pedido administrativo a respeito e independentemente da remessa
a ele dos respectivos extratos mensais.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.018822-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues
Apelante : Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Fernando Rodrigues Silva (16724/SC)e outro
Apelado : Luiz Roberto Von Zeschau
Advogado : Ivan Naatz (9145/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA:
DECLARATÓRIA.
SERVIÇOS
TELEFÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITOS ACOLHIDOS. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECLAMO
RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1 Débitos de ligações telefônicas prestados a terceiros que
fraudulentamente contrataram o uso de ramal de telefonia em nome
do autor, tornam a empresa prestadora dos serviços responsável
pelos danos morais decorrentes da inserção do nome do lesado em
cadastros de inadimplentes.
2 Não há que se cogitar de afastamento da responsabilidade da
empresa de telefonia pelos danos morais causados ao autor, com
respaldo no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor,
quando a fraude praticada por terceiros foi facilitada pelo meio
operacional disponibilizado pela concessionária do serviço e quando,
à luz da legislação, essa responsabilidade é objetiva, incluindo-se
no risco do empreendimento por ela desenvolvido.
3 O valor indenizatório dos danos morais, fixado segundo o arbítrio
do julgador, deve ser de tal porte que, sem provocar o enriquecimento
sem causa do lesado, sirva como forma de apenação ao infrator e,
dentro de um caráter pedagógico, desestimule este a reincidir na
mesma conduta indevida.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.020071-8, de Jaraguá do Sul.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante : Banco Santander Meridional S/A
Advogadas: Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)e outros
Apelado : Nilson Nunes de Souza
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, não conhecer do agravo retido e dar parcial
provimento ao apelo. Custas legais.
EMENTA: AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE
DAS
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS,
DETERMINANDO A
APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA REITERADA EM RECURSO
DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O interesse recursal consiste na necessidade ou utilidade de o
vencido buscar a tutela jurisdicional a fim de ver atendida a sua
pretensão.
Se nas razões da apelação estão abrangidas todas as questões
suscitadas no agravo retido, fica evidente sua falta de interesse,
porquanto a desconstituição dos efeitos da decisão combatida poderá
ser alcançada naquela outra via recursal.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. CONTROLE JUDICIAL DAS DISPOSIÇÕES
CONTRATUAIS COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DO
EQUILÍBRIO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS NORMAS DE
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6.º, V, DO CDC). MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PERMITIDA MANIFESTAÇÃO EX OFFICIO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO INOCORRENTE. PRELIMINAR
AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ÀS
TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. COMISSÃO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
108
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO
CONTRATADA E DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE, NO ENTANTO, NÃO
RESOLVEM O PACTO, MAS APENAS CONDUZEM À REDUÇÃO
DO VALOR DEVIDO. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO SE AFASTA
PELA MERA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SITUAÇÃO
QUE DEVE SER ANALISADA ANTE AS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO.
INÉRCIA DO DEVEDOR QUE, MESMO SEM REQUERER A REVISÃO
OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO, CONTINUA USUFRUINDO DO
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BOA-FÉ QUE SE EXIGE DE
AMBOS OS CONTRATANTES. MORA. FATO QUE DECORRE DO
SIMPLES INADIMPLEMENTO. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM COMPROVAR QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I – A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras é matéria pacificada na jurisprudência pátria. O Supremo
Tribunal Federal, por meio da decisão proferida nos autos da ADI n.
2.591-1/DF, ratificou o posicionamento já estampado no enunciado da
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que “o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II – Nos contratos bancários levados à apreciação do Poder Judiciário
é possível, ainda que sem provocação das partes, a revisão e
modificação das cláusulas contratuais, conforme prevê o art. 6.º
do Código de Defesa do Consumidor.
Tal medida, alçada à categoria de direito básico do consumidor,
permite a intervenção judicial mesmo nas relações privadas, a fim
de restabelecer o equilíbrio contratual, preservando, sempre que
possível, o negócio jurídico estabelecido por meio do contrato.
III – Descabida a alegação de ocorrência de preclusão pro judicato
no que tange à descaracterização da mora, tendo em vista que esta é
decorrência lógica da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos bancários, constituindo matéria de ordem pública (art.
1.º, CDC), e, como tal, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, imune à preclusão.
IV – De acordo com o entendimento já pacificado neste Tribunal de
Justiça e no STJ, não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratório
fixada acima de 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa
média de mercado vigente ao tempo da celebração do contrato,
conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil.
V – Conquanto se admita a capitalização mensal de juros nos contratos
firmados após a edição da Medida Provisória 1.963-17, somente será
possível a sua incidência quando expressamente convencionada.
VI – “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto
nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando
contratada, respeitando o limite de juros remuneratórios pactuados,
desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual
ou com juros moratórios” (Enunciado III do Grupo de Câmaras de
Direito Comercial).
VII – A exigência de encargos abusivos, por si só, não tem o condão
de afastar a mora do devedor, devendo a questão ser analisada
sempre à luz da situação concreta posta a exame pelo Judiciário.
É certo que, nas obrigações pecuniárias de trato sucessivo, a mora
ou inadimplemento de uma das prestações não retira do credor o
interesse na avença, tampouco acarreta a resolução automática
do pacto, remanescendo obrigações a cada um dos contratantes
enquanto não cumpridas integralmente ou sobrevenha decisão judicial
pondo termo ao ajuste.
Assim, se o devedor, reputando abusivos os encargos contratualmente
exigidos, simplesmente deixa de efetuar o pagamento das parcelas
avençadas sem utilizar-se das medidas legais cabíveis para a revisão
ou resolução do pacto, não obstante continue a usufruir do bem
alienado fiduciariamente, afigura-se desarrazoado imputar ao credor
a culpa exclusiva pelo descumprimento da obrigação.
Somada a isso, a evidência de que a exclusão dos encargos indevidos
acarretará apenas a redução do saldo devedor, sem afastar o fato da
inadimplência, torna-se plenamente caracterizada a mora debitoris,
não havendo qualquer óbice à busca e apreensão do bem.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.026912-1, da Capital.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)
Apelada : Alayde Thomaz Cunha
Advogado: Valmor Medeiros (4960/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ENUNCIADO IX DO
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO
IMPROVIDO.
Não obstante o disposto no art. 4.º do Decreto-lei n. 911/69, este
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do Enunciado
IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que não cabe a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito em se
tratando de bem fiduciariamente alienado, pois, nestas condições, o
depósito visa tão-somente assegurar ao credor a satisfação do crédito,
não havendo, assim, um contrato de depósito propriamente dito e,
conseqüentemente, a figura do depositário infiel, o que impossibilita
a prisão civil do devedor e torna inócua referida conversão.
Ademais, tem-se que a prisão civil do devedor-fiduciante não foi
recepcionada constitucionalmente, tanto que o artigo 5.º, LXVII,
da Carta Magna veda expressamente a prisão civil por dívidas,
tese esta que, embora não seja unânime na jurisprudência, vem se
sedimentando nas instâncias superiores.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.047258-4, de Tubarão.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado: Francisco Augusto Cesar do Nascimento (1181/SC)
Apelada : Domingas Soratto de Souza
Advogado: André Gonçalves Iracema Eger (13587/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos
termos do voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Publicação da
sentença no Diário da Justiça. Reclamo interposto após esgotado
o lapso quinzenal. Artigo 508 do Estatuto Processual Civil. Não
conhecimento.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.000181-4, de Urussanga.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Apelante : Suely Etagro Pecuaria Ltda
Advogados : Dérlio Luiz de Souza (7301/SC)e outro
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC)e outros
Interessados: Leila Lady Felisbino Dagostin e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. OPOSIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO. RECURSO, PARA TANTO, PROVIDO.
Em oposição de pré-executividade acolhida, com a conseqüente
extinção do processo de execução, os honorários advocatícios não
admitem fixação em valor que, considerado o trabalho desenvolvido
pelo procurador da executada e o valor dos interesses econômicos
em disputa, se evidenciem irrisórios ou insuficientes.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.004993-1, de Joinville.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Yhon Tostes
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Cristiane Corrêa (21490/SC)
Apelado : Valmir Rodrigo Dancker
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir
a sentença. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
109
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ENUNCIADO IX DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
Não obstante o disposto no art. 4.º do Decreto-lei n. 911/69, este
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do Enunciado
IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que não cabe a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito em se
tratando de bem fiduciariamente alienado, pois, nestas condições, o
depósito visa tão-somente assegurar ao credor a satisfação do crédito,
não havendo, assim, um contrato de depósito propriamente dito e,
conseqüentemente, a figura do depositário infiel, o que impossibilita
a prisão civil do devedor e torna inócua referida conversão.
Ademais, tem-se que a prisão civil do devedor-fiduciante não foi
recepcionada constitucionalmente, tanto que o artigo 5.º, LXVII,
da Carta Magna veda expressamente a prisão civil por dívidas,
tese esta que, embora não seja unânime na jurisprudência, vem se
sedimentando nas instâncias superiores.
INTERESSE EM PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO DA DÍVIDA
NOS MESMOS AUTOS MANIFESTADO NO RECURSO.
POSSIBILIDADE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE
E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 5.º
DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I – Mesmo que inadmitida a conversão da busca e apreensão em
depósito, por qualquer uma das teses encampadas pela maioria
dos julgadores que compõem esta Câmara (impossibilidade de
prisão, ausência de contrato típico de depósito), não há falar-se em
ausência de interesse processual para extinção da ação já que, em
demandas deste jaez, o interesse consubstancia-se na necessidade
de o credor recorrer ao Judiciário para ver satisfeito o saldo devedor
do contrato de financiamento celebrado e não adimplido pela ré,
escopo que permanece mesmo após o desaparecimento do bem
dado em garantia.
II – O Decreto-lei n. 911/69, em seu artigo 5.º, faculta ao credorfiduciário, nos casos de desaparecimento do bem objeto da garantia
fiduciária, recorrer ao procedimento executivo. Em razão disso,
manifestado tal interesse, por medida de celeridade e economia
processual, autoriza-se ao credor prosseguir na cobrança da dívida
mediante ação de execução por quantia certa nos mesmos autos
da busca e apreensão.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.005008-2, de Criciúma.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogados: Adriano Muniz Rebello (14541/SC)e outro
Apelada : Rosilete da Rosa
Advogados: Audrey Zanette Pacheco (17178/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
negar provimento ao recurso.
EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PLEITOS ACOLHIDOS. CONTRATO FINDO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP N. 2.17036/01. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
INCENSURÁVEL. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO.
1 Contrato bancário, ainda que extinto pelo pagamento, é passível de
revisão judicial, para que, com fins de repetição do indébito, sejam
erradicadas de seu conteúdo as cláusulas ilegais ou abusivas, ou os
percentuais impostos acima dos limites legais admitidos. Inviabilizar-se
essa revisão, com supedâneo na quitação ou na extinção do contrato,
equivaleria a estabelecer-se o inadimplemento como fundamento
exclusivo da possibilidade da revisão contratual, o que, convenhamos,
chega a ser iníquo.
2 O mero fato de ter sido a contratação celebrada após 31-3-00,
data da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/00, substituída pela n.
2.170-36/01, mesmo que se olvide a ostensiva inconstitucionalidade
desses diplomas, não autoriza a imposição, em contratos bancários,
da capitalização de juros em periodicidade menor que a anual. Para
tanto, de mister é que, nos moldes da jurisprudência cristalizada
a respeito, haja expressa autorização contratual para tanto, não
sendo suficiente a previsão implícita resultante do confronto entre
a taxa efetiva dos juros remuneratórios multiplicada por doze e a
taxa efetiva anual lançada no instrumento contratual.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.005164-4, de Sombrio.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciano Torres Medeiros (12337/SC)
Apelados: Arildo Goulart e outro
Advogada: Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício,
excluir a condenação do réu à devolução dos valores cobrados a
maior. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. SALDO
DEVEDOR EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL).
JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ACIMA DE 12%
AO ANO. ABUSIVIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA TAXA
CONTRATUALMENTE PREVISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE
COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NÃO
POTESTATIVA. VEDAÇÃO, NO ENTANTO, DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. PEDIDO NÃO FORMULADO PELOS AUTORES.
SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS ENTRE OS
LITIGANTES. ART. 21, CAPUT, DO CPC.
1. De acordo com o entendimento já pacificado neste Tribunal de
Justiça (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial), não
se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de 12%
ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado vigente
ao tempo da celebração do contrato, conforme tabela divulgada
pelo Banco Central. Assim, se o percentual de juros remuneratórios
ajustado entre as partes é inferior à taxa aplicada pelo mercado,
sua manutenção é medida que se impõe.
2. A utilização da tabela Price, método de amortização caracterizado
pela inclusão, no saldo devedor, de juros compostos capitalizados
mensalmente, fere os princípios da transparência, boa-fé e probidade
contratual, bem como o direito de informação assegurado aos
consumidores em qualquer relação contratual, devendo ser extirpada
da avença. Isso porque sua complicada fórmula matemática, analisada
sob o prisma do homem médio, não permite que o consumidor tenha
conhecimento, de forma clara e precisa, sobre as bases contratuais
do negócio que está celebrando, especialmente quanto à extensão
econômica da aplicação deste cálculo.
3. “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas
cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando
contratada, respeitando o limite de juros remuneratórios pactuados,
desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual
ou com juros moratórios” (Enunciado III do Grupo de Câmaras de
Direito Comercial).
4. Em razão dos limites objetivos da demanda, o julgador fica adstrito
aos pedidos formulados pela parte na petição inicial, nos termos
dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. A transposição
destes limites representa espécie de vício intrínseco da sentença
por inobservância ao princípio da congruência, cabendo ao tribunal
ad quem, de ofício ou a requerimento da parte, extirpar o capítulo da
sentença que exceder ao pedido do autor, sem considerá-la viciada
nos demais tópicos.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.008100-1, de Criciúma.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado : Everaldo de Souza
Advogado: Edegar Pacheco (9507/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas
de lei.
EMENTA: COMERCIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CONTRATO. RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA. SÚMULA 296 DO STJ E ENUNCIADO I DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
110
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E
PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROVA DO ERRO.
DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras (STF, ADI 2591/DF; STJ, Súmula 297).
2. Cabe ao julgador intervir na relação obrigacional privada determinando
a modificação ou exclusão de cláusulas abusivas a fim de restabelecer
o equilíbrio contratual, mantendo, na medida do possível, a relação
jurídica convencionada, em homenagem ao princípio da preservação
dos contratos.
3. Os juros remuneratórios, desde que devidamente ajustado entre as
partes contratantes, são limitados apenas à taxa média de mercado
à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Súmula
296 do STJ e Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial
deste Tribunal).
4. O art. 28, § 1.º, I, da Lei n. 10.931/2004, autoriza a capitalização de
juros, ainda que por período inferior ao anual.
5. A comissão de permanência pode ser cobrada, no período de
inadimplência, desde que não acumulada com juros remuneratórios,
juros moratórios, multa moratória e correção monetária.
6. Havendo cláusula contratual acerca da comissão de permanência
na hipótese de inadimplência, é inviável adotar o INPC como fator de
correção monetária.
7. É possível a restituição ou compensação de valores pagos
indevidamente, sem prova do erro.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.013490-0, de Criciúma.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Luiz Saul Marques
Advogada : Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC)
Apelada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados: Rodrigo Scopel (21899/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por
votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento
e, de ofício, limitar a taxa dos juros mensal de 2,5% e a anual de 34,43%,
bem como afastar a incidência do INPC e a cobrança cumulativa da
comissão de permanência com qualquer outro encargo e determinar o
seu cálculo pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada
à taxa dos juros mensal do contrato. Custas de lei.
EMENTA: COMERCIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO
ANO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO , CONTUDO, DOS JUROS À
TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO LEGAL E PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO POTESTATIVIDADE. INACUMULABILIDADE
COM OUTROS ENCARGOS. AFERIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE
MERCADO, LIMITADA À TAXA DE JUROS CONTRATADA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Falta interesse recursal ao recorrente que pleiteia a aplicação do
CDC quando o Juízo a quo admitiu a sua incidência às instituições
financeiras.
2. Os juros remuneratórios, desde que devidamente ajustado entre as
partes contratantes, são limitados apenas à taxa média de mercado
à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Súmula
296 do STJ e Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial
deste Tribunal).
3. Reduz-se, de ofício, as taxas de juros contratadas quando se afere
que elas ultrapassam o patamar da taxa média de mercado.
4. Nas cédulas de crédito bancário é permitida a capitalização de
juros, ainda que por período inferior ao anual, ex vi do art. 28, § 1.º,
I, da Lei n. 10.931/2004.
5. A comissão de permanência, quando contratada, é limitada à taxa
dos juros pactuados, não superiores à média de mercado, e pode ser
cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção
monetária.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.015251-3, da Capital.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogadas: Kelly Rochadel Caldeira Steiner (18135/SC)e outros
Apelado : João Afonso Nolf Damiani
Advogadas: Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a capitalização de
juros. Custas de lei.
EMENTA: REVISÃO JUDICIAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS
E ENCARGOS DA MORA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. MP N. 2.170-36/01. INTERESSE RECURSAL AUSENTE.
INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. ERRADICAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DESATENDIDA.
1 Principalmente nas avenças afetas à disciplina jurídica do Código
de Defesa do Consumidor, o princípio da intangibilidade do conteúdo
dos contratos viu-se relativizado, de forma a viabilizar a revisão judicial
das cláusulas e acessórios que contrariem a lei ou os princípios da
equidade e da justiça contratual.
2 Em contrato bancário, autorizada a incidência da comissão de
permanência no período de inadimplência, com limitação à taxa
contratada para os juros remuneratórios, por inferior à taxa média
de mercado, essa incidência afasta, nos termos da jurisprudência
dominante e, inclusive, cristalizada no Superior Tribunal Federal, a
cobrança, no mesmo período e, pois, de forma cumulada, dos juros
remuneratórios, da atualização monetária, dos juros de mora e da
multa contratual.
3 Não há interesse recursal da instituição financeira demandada
em discutir, no âmbito do segundo grau, a viabilidade ou não da
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando
a sentença expressamente autorizou essa forma de cobrança de
juros capitalizados. Entretanto, ainda que autoriza sentencialmente,
por delineada matéria de ordem pública, a capitalização de juros
em qualquer periodicidade impõe-se excluída, por não prevista
contratualmente de forma expressa, não tendo eficácia jurídica
a previsão implícita resultante do confronte entre a multiplicação
da taxa efetiva mensal dos juros remuneratórios por doze meses
e a taxa efetiva anual. É que, ainda que se olvide a acintosa
inconstitucionalidade da MP n. 2.170-36/01, a autorização para sua
aplicação impõe-se expressa, conforme a jurisprudência solidificada
nos Tribunais pátrios.
4 O pagamento a maior, por mutuário, de valores indevidos, em
razão de encargos ou percentuais abusivos, revela-se, para os fins
jurídicos, como pagamento indevido, autorizando, ainda que em
tese, a repetição do indébito.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.016390-1, de Joinville.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Yhon Tostes
Apelante : Daniel Ozaner de Souza
Advogado : Gerson Alves (4763/SC)
Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Felipe Sá Ferreira (17661/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TARIFAS DE ANÁLISE DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ
IMPUGNADAS NO RECURSO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
TAXA DE JUROS CONTRATADA EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA
MENSAL. CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA EXPRESSAMENTE.
REDUÇÃO E AFASTAMENTO, RESPECTIVAMENTE, DETERMINADOS
DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM FACE
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As cláusulas que prevêem a cobrança das denominadas TAC e
TEC são nulas de pleno direito, devendo ser expungidas da avença,
em face da abusividade que representam.
2. Em se tratando de matéria de ordem pública (CDC, art. 1.º), em
qualquer grau de jurisdição deverá obrigatoriamente ocorrer a revisão
total das cláusulas do contrato bancário, porquanto, no caso, deve
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
111
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
ser abrandado o princípio dispositivo.
3. Reduz-se, de ofício, as taxas de juros contratadas quando se afere
que elas ultrapassam o patamar da taxa média de mercado.
4. A capitalização de juros é permitida, desde que haja previsão
legal e esteja expressamente prevista no contrato. Inexistindo tal
pactuação, deve ser afastada de ofício.
5. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente
em razão da vitória e da derrota de cada parte, na forma do art.
21 do CPC.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.016746-6, de Joinville.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Yhon Tostes
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas: Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)e outros
Apelado : Elias Possamai Neto
Advogado : Aloísio Turos Filho (6285/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição
de veículo.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio
pacta sunt servanda.
Validade da cláusula que prevê, para o período de inadimplência, a
aplicação da comissão de permanência, calculada pela taxa média de
juros de mercado apurada pelo BACEN, desde que inferior ao índice
ajustado. Admissibilidade. Súmula 294 do STJ. Impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo. Súmula 30 do STJ.
Capitalização mensal de juros. Art. 5o, caput, da Medida Provisória n.
1.963-17/2000. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação.
Viável o seu afastamento, ainda que não demonstrada a prática
de anatocismo pelo estabelecimento financeiro. Precedentes.
Capitalização anual permitida na sentença. Não ocorrência de
reclamo neste ponto.
Prequestionamento. Desnecessidade do julgador apreciar todos os
dispositivos legais apontados pelo insurgente.
Recurso desprovido.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.017110-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante : Associação dos Servidores Públicos Municipais de
Blumenau
Advogada : Rosane Magaly Martins (10707/SC)
Apelado : Medcheque S/A
Advogados : Moisés Giacomelli Nunes da Silva (24148/RS)e outro
Interessado: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo.
EMENTA:
MONITÓRIA.
TRIPLICATAS.
ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS
NO PRAZO ACORDADO. NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INADEQUADA. REDUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO INTEGRADOS.
APELO PROVIDO EM PARTE.
1 Não há como se entrever cerceamento de provas no julgamento
antecipado de embargos opostos à monitória sustentada em triplicatas,
quando a parte acionada, após anunciar a sua pretensão de produzir
provas, compromete-se expressamente a especificar essas provas
até à data designada para a respectiva audiência, sem, entretanto,
fazer essa especificação.
2 Em causa de pequeno grau de complexidade jurídica, suprimida,
ademais, a fase dilatória, sendo ela, entretanto, de expressivo valor
econômico, as circunstâncias apontadas no § 3º do art. 20 do Código
de Processo Civil não autorizam a imposição da verba honorária no
percentual máximo de 20%, devendo esse percentual ser readequado
para o patamar intermediário de 15%.
3 Instituto rigoroso e de exceção, a litigância de má-fé exige a
comprovação inequívoca da conduta maliciosa da parte, o que não
ocorre quando a sua atitude processual de recorrer é totalmente
condizente com a sua defesa em juízo.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.017925-8, da Capital.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Ademar Madeira (12441/SC)
Apelados : Alaor Francisco Tissot e outros
Advogados: Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, afastar a preliminar de nulidade do julgamento
por decisão extra petita e no mérito julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de cobrança. Direito econômico. Caderneta de
poupança. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
AFASTADA. TESE DE INCIDÊNCIA DE Juros de mora a partir da
DATA DA citação PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.020604-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Yhon Tostes
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas: Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)e outros
Apelado : Enisio Costa
Advogado : Aloísio Turos Filho (6285/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição
de veículo.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio
pacta sunt servanda.
Validade da cláusula que prevê a aplicação da comissão de
permanência, para o período de inadimplência, calculada pela
taxa média de juros de mercado apurada pelo BACEN, desde que
inferior ao índice ajustado. Admissibilidade. Súmula 294 do STJ.
Impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo. Súmula
30 do STJ.
Capitalização mensal de juros. Art. 5o, caput, da Medida Provisória n.
1.963-17/2000. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação.
Viável o seu afastamento, ainda que não demonstrada a prática de
anatocismo pelo estabelecimento financeiro. Precedentes.
Possibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Prequestionamento. Desnecessidade do julgador apreciar todos os
dispositivos legais apontados pelo insurgente.
Derrota mínima do banco. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pelo autor. Art. 20, § 4º,
e 21, parágrafo único, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido em parte.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.021095-6, de Joaçaba.
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador)
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apte/Apdo: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas: Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)e
outros
Apdo/Apte: Esli de Moura Rosa
Advogados: Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)e
outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial
provimento. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3.º DA
CF. SÚMULA 648 DO STF. PACTUAÇÃO ACIMA DE 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO SE
AFASTA PELA MERA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA ANTE AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO
DÉBITO QUE SE VERIFICA MESMO SE EXPURGADOS OS
ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NÃO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
112
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CUMULAÇÃO
COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO
NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. HIPÓTESE QUE SÓ SE ADMITE QUANDO EXISTENTE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E DEPÓSITO
INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA
AUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO
PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS
PROCESSUAIS RATEADAS ENTRE OS LITIGANTES. ART. 21,
CAPUT, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. De acordo com o entendimento já pacificado neste Tribunal de
Justiça (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial),
não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima
de 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de
mercado vigente ao tempo da celebração do contrato, conforme
tabela divulgada pelo Banco Central.
2. A capitalização de juros compostos só é admitida quando
houver permissivo legal e expressa previsão contratual para sua
cobrança.
3. A existência de encargos abusivos, por si só, não tem o condão de
afastar a mora do devedor, devendo a questão ser analisada sempre
à luz da situação concreta posta a exame pelo Judiciário.
É certo que, nas obrigações pecuniárias de trato sucessivo, a mora
ou inadimplemento de uma das prestações não retira do credor o
interesse na avença, tampouco acarreta a resolução automática
do pacto, remanescendo obrigações a cada um dos contratantes
enquanto não cumpridas integralmente ou sobrevenha decisão judicial
pondo termo ao ajuste.
Em razão disso, evidenciando-se que a exclusão dos encargos
indevidos acarretará apenas a redução do saldo devedor, sem
afastar o fato da inadimplência, torna-se plenamente caracterizada
a mora debitoris, não havendo qualquer óbice para a incidência dos
encargos contratuais decorrentes do inadimplemento.
4. “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas
cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando
contratada, respeitando o limite de juros remuneratórios pactuados,
desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual
ou com juros moratórios”. (Enunciado III, do Grupo de Câmaras de
Direito Comercial).
5. Conforme orientação do STJ, a mera discussão judicial da dívida
não impede o credor de inscrever o nome do inadimplente nos
cadastros de proteção ao crédito, fazendo-se imprescindível, para
atingir esse desiderato, a plausibilidade de suas alegações e o
depósito da quantia tida por incontroversa.
6. Em razão dos limites objetivos da demanda, o julgador fica adstrito
aos pedidos formulados pela parte na petição inicial, nos termos
dos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. A transposição a
estes limites representa espécie de vício intrínseco da sentença por
inobservância ao princípio da congruência, cabendo ao tribunal ad
quem, de ofício ou a requerimento da parte, extirpar o capítulo da
sentença que exceder ao pedido do autor, sem considerá-la viciada
nos demais tópicos.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.024478-2, de Lages.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Leandro Passig Mendes
Apelante: Zelia Matos dos Santos
Advogado: Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC)
Apelado : Brasil Telecom S/A
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
em conhecer em parte do apelo para, nesta parte, negar-lhe
provimento.
EMENTA: AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL. EMPRESA
DE TELEFONIA. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES.
SUBSCRIÇÃO DEFICIENTE. INICIAL. EMENDA DETERMINADA.
NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
JÁ DEFERIDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO.
MODALIDADE RECURSAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 Ausenta-se interesse recursal da agravante no ataque em que
busca reverter a decisão impugnada no referente ao benefício da
segunda-feira, 19/11/2007
índice
justiça gratuita, quando tal benefício lhe foi expressamente deferido
na instância singular.
2 A decisão judicial que determina à autora de ação de perfazimento
obrigacional a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, é
suscetível de acarretar à parte lesão de grave e de difícil reparação,
posto que o não atendimento a essa determinação acarretará, como
conseqüência irrefutável, a extinção do feito. Assim, a fim de evitar
essa implicação, tem o autor dois caminhos a tomar: ou reverter
recursalmente o comando judicial ou atender o que lhe foi determinado.
E, para tanto, não se faz cabível o uso do agravo retido, mas sim
o agravo de instrumento, que é a forma recursal coadunante com
a reversão, de imediato, das decisões judiciais que se mostrem
lesivas à parte.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.024992-6, de Criciúma.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello
Apelante : Adélcia de Freitas Tramontin
Advogado : Paulo Cézar Cal Gomes (22110/SC)
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
em conhecer parcialmente do apelo para, nesta parte, emprestarlhe provimento.
EMENTA: CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACOLHIDA
EM PARTE. PENA PECUNIÁRIA. NÃO FIXAÇÃO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE.
MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL
RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO.
RECLAMO, NESSE ASPECTO, ATENDIDO.
1 Imposta à empresa de telefonia demandada a obrigação de exibir
judicialmente os documentos relacionados pela requerente, tendo ela
atendido a determinação judicial logo após a exaração da sentença,
com o que se viu esgotado o dever exibitório a ela cominado, falece
interesse recursal à autora de ver discutido, em ambiente recursal, a
viabilidade ou não do condicionamento do cumprimento do comando
sentencial à multa cominatória prevista na lei processual civil. Em tal
hipótese, caracterizada resulta a existência de fato superveniente,
incidindo o art. 462 do Código de Processo Civil, destituindo de
interesse, nesse aspecto, o pleito recursal deduzido.
2 Em cautelar de exibição de documentos, revelando-se mínima
a parte dos pedidos não atendidos, incide, para fins de fixação
dos encargos sucumbenciais, a regra do art. 21, par. ún. do CPC,
com os respectivos ônus impondo-se arcados exclusivamente pela
requerida.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.026282-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante: Banco América do Sul S/A
Advogado: Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC)
Apeladas: Bebeblu Malhas Ltda - ME e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Custas de lei.
EMENTA: COBRANÇA. PLEITO ENDEREÇADO CONTRA A
OBRIGADA PRINCIPAL E SEU REPRESENTANTE LEGAL, AVALISTA.
DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO EDITAL
NÃO PROVIDENCIADA. ART. 267, III DO CPC. APLICAÇÃO.
EXTINÇÃO DECRETADA. AVALISTA E REPRESENTANTE LEGAL DA
OBRIGADA PRINCIPAL CITADO. CITAÇÃO QUE SE ESTENDE À CODEMANDADA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. PLEITO RECURSAL
ATENDIDO.
Confundindo-se o avalista coobrigado do documento de crédito em
cobrança com o representante legal da obrigada principal, a citação
daquela supre a ausência de citação da empresa da qual é ele sócio,
quando essa não mais exerce suas atividades ou quando é dada como
em lugar incerto e não sabido. Só por excesso de um formalismo inútil,
pode-se entender indispensável, ainda assim, a citação editalícia da
obrigada principal, por ausente, do ato intimatório, de duas assinaturas
da mesma pessoa: uma como avalista co-demandado e outra como
representante legal da principal devedora.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.028843-0, de Chapecó.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
113
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Investimento
Advogadas: Andressa Castro (23802/PR)e outros
Apelado : A. de M.
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEPÇÃO.
REMESSA POR CARTÓRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
INEFICÁCIA. PLEITO EXTINTO. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA ATÉ
ENTÃO DOMINANTE. ENTENDIMENTO MODIFICADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESACOLHIDO.
Modificando o entendimento que até então vinha imperando
neste Órgão Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a
adotar o entendimento, com base em recente julgado da Corte de
Uniformização Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e
8º da Lei Federal n. 8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do
âmbito de sua delegação não é válida, o que torna inoperante a
constituição do alienante fiduciário em mora, quando este é notificado
por intermédio de Cartório de outro município que não o de sua
residência, ou de outro Estado da Federação.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.029391-2, de Presidente Getúlio.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : César Otávio S Tesseroli
Apelante : Ervânio Gehrke
Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO
TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELA
SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. PRETENSÃO
DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 6.404 DE 15.12.1976, ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL
DE 1916, ART. 177. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.035376-8, de Pomerode.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Jaime Oliveira Penteado (17282/SC)e outros
Apelada : Irma Zickuhr
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS
BRESSER E VERÃO. VALORES CREDITADOS A MENOR.
PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO INTEGRADA. DIREITO
ADQUIRIDO AUSENTE. ALEGATIVAS REFUTADAS. SENTENÇA
CONFIRMADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESACOLHIDA.
1 A instituição financeira sucessora daquela que celebrou contratos
de poupança, detém legitimação para residir no enfoque passivo da
demanda em que objetiva o poupador obter o crédito correspondentes
aos valores que, em decorrência da incorreta aplicação de planos
governamentais, lhes foram creditados de forma deficiente.
2 Em ação na qual são impugnados os critérios de remuneração
de conta poupança, a diferença de creditamento objetivada de
recomposição diz respeito ao próprio crédito e não a acessórios, pelo
que não se faz incidente, para efeitos de delimitação prescricional,
o art. 178, § 10º, III do CC/16, mas sim o art. 177, da mesma
codificação, sendo, pois, vintenária a prescrição.
3 Uma vez iniciado o período aquisitivo das cadernetas de poupança,
os critérios de remuneração então em vigor firmam direito adquirido
em favor dos poupadores, não sofrendo eles a influência de alterações
introduzidas por planos governamentais editados no curso desse
período aquisitivo.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.039582-1, de Indaial.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso
Apelantes: Flavio Nunes e outros
Advogado : Cristiano Gums (21335/SC)
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir
a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO
TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.041410-7, de Anita Garibaldi.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Apelante: Mari Fátima Zanchett
Advogado: Juscelino de Mattos (6234/SC)
Apelado : Campos Novos Energia S.A. - ENERCAN
Advogada: Christina Baggio (12771/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a
redistribuição dos autos. Custas legais.não conhecer do recurso
foco, ordenando-se a remessa dos autos à Diretoria Judiciária, para
fins de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste
Tribunal.
EMENTA: EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO
SÓCIO-ECONÔMICA DE REGIÃO AFETADA POR BARRAGENS
DE USINA HIDRELÉTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. MATÉRIA
DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
Litígios cuja gênese assenta-se em obrigação à readequação sócioeconômica de região afetada por barragens de usina hidrelétrica,
gerando, inclusive, a inundação de terras arrendadas pelo insurgente,
refletem matéria de Direito Público, do que decorre a incompetência
das Câmaras de Direito Comercial para enfrentarem recursos
derivados de lides dessa ordem.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.041686-4, de Lages.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante : Geane Beatriz Monguilhott Araújo
Advogados: Carlos André Vieira (15125/SC)e outro
Apelado : SHV Gás Brasil Ltda
Advogados: Nilton Maciel Carvalho (40803/RS)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: EXECUÇÃO. CHEQUE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE. JULGAMENTO DE PLANO. CERCEAMENTO DE PROVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS. DEPÓSITOS
BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O TÍTULO EM
COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO.
1 A prova documental, para comprovar o pagamento parcial ou a
quitação de título de crédito líquido, certo e exigível, há de estabelecer
uma exata vinculação com a cártula exequente, não se viabilizando
o estabelecimento desse liame via prova testemunhal ou pericial,
mormente quando o cheque questionado nos autos foi protestado
sem qualquer oposição da executada. É o que ocorre quando os
comprovantes de depósitos judiciais trazidos aos autor pela emitente
do cheque sob execução não trazem qualquer referência ao título,
com incoincidência de datas e valores e quando, ademais, na mesma
época, outras transações comerciais foram efetivadas entre as partes,
conforme comprovado nos autos.
2 Não há que se cogitar da possibilidade de devolução em dobro, à
executada, dos valores pagos para a quitação do cheque executado e
não considerados pela credora para essa quitação, quando não aceita
em juízo os pretensos pagamentos feitos por conta do débito.
3 Improsperável o sancionamento da executada com as penas
cominadas à litigância de má-fé, quando, dentro de formulações
juridicamente razoáveis, nada mais faz ela do que resistir à pretensão
executiva contra si endereçada, quando, fora essa resistência, só lhe
restava a única alternativa de reconhecer a procedência do pedido
executivo deduzido pela credora.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.042322-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Yhon Tostes
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
114
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas: Leila Fabiane Elias (21855/SC)e outros
Apelado : Lucas dos Santos
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL
DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO.
INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, como são a cédula
de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória,
para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a
juízo em seus respectivos originais. Vindo os títulos aos autos em
fotocópias e não estando eles protestados, não atendida, pela
instituição financeira credora, a determinação judicial para completar
a inicial, trazendo-os em seus originais e com a comprovação do
protesto, não tendo ela agravado de instrumento dessa determinação,
limitando-se a requerer-lhe a reconsideração, subsistente é a sentença
que decreta a extinção do processo.
Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.043130-9, de Pomerode.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC)
Apelados : Vilson Klotz e outros
Advogados: Ivan Holtrup (11304/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: COBRANÇA. CONTA POUPANÇA. PLANO VERÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CREDITAMENTO A MENOR. PLEITO
ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL ARREDADA.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTO AFASTADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
INSURGÊNCIA
RECURSAL
DESPROVIDA.
1 A instituição financeira sucessora daquela que firmou, com clientes
seus, contratos de poupança, tem legitimidade para integrar o pólo
passivo do litígio instaurado com vistas à obrigação financeira
decorrente do creditamento a menor, nas respectivas contas, de
valores referentes aos rendimentos que deveriam ter sido efetivamente
creditados e não o foram.
2 Uma vez iniciado o período aquisitivo das cadernetas de poupança,
os critérios de remuneração quando então em vigor constituemse em direito adquirido dos poupadores, não sofrendo a influência
de alterações trazidas por planos governamentais posteriormente
editados.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2005.025164-0, de Joinville.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Maria Paula Kern
Embargante: Têxtil Renaux S/A
Advogados : Luiz Antônio Schramm Carrascoza (16833/SC)e
outros
Embargado : Nina’s Confecções Ltda
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO
IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS A PENHORAR. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIDO POIS NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA A RESPEITO DOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 E 10 DO DECRETO N. 3.708/1919. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2006.037351-6, da Capital.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Embargante: Banco Dibens S/A
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Advogada : Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Embargado : Israel Belico Wamosy
Advogados : Antônio Fernando Bernardes (16784/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação
de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo/
financiamento de bens – pessoa física garantido por alienação
fiduciária. Exigência de caução ou de adequação dos valores que
o devedor pretende consignar, observado o índice pactuado de 2,20%
ao mês para a emissão de ordem de cancelamento de inscrição do
seu nome nos cadastros de inadimplentes. Matérias suficientemente
analisadas no acórdão embargado. Ausência de obscuridade,
contradição, omissão ou manifesto equívoco no julgado. Tese de
supressão de instância afastada. Decisão liminar que não vincula a
deliberação sobre o mérito da causa. Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 1998.013383-1,
de Videira.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Cyd Carlos da Silveira
Egte/Egdo: Indústria e Comércio de Equipamentos e Refrigeração
Ltda
Advogados: Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC)e outros
Egte/Egdo: Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Nestor Lodetti (2259/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos. Custas
na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de consignação em
pagamento. Contrato de arrendamento mercantil e aditivo. Pessoa
jurídica. Decisão monocrática de Ministro do colendo Superior Tribunal
de Justiça em RESP n. 766.890/SC, interposto em ação de consignação
em pagamento, QUE APLICOU A Súmula n. 293 do Superior Tribunal
de Justiça. Acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação de revisão de cláusulas
contratuais, que BALIZOU parte dos encargos. Coisa julgada material.
Alteração de encargos não atingidos pela coisa julgada. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2001.018792-2,
de Tubarão.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade
Embargante: Sérgio Cruz
Advogados : Ricardo Gilmar da Silva Macedo (6540/SC)e outro
Embargado : Banco Itaú S/A
Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer e acolher os embargos, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
EMENTA: Embargos Declaratórios. Obscuridade verificada. Artigo
535 do Código de Processo Civil. Integração do julgado para alterar
o método de apuração dos honorários advocatícios. Medida adotada
apenas para evitar, quanto a este ponto, a ineficácia do provimento
jurisdicional. Recurso acolhido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2002.027093-3,
de Ibirama.
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
(Cooperador)
Juiz(a) : Mônica Elias de Lucca Pasold
Embargantes: Valcir Mohr e outro
Advogados : Sandro Luís de Franceschi (13708/SC)e outro
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rolf Dieter Baumgarten (1068/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. DESNECESSÁRIA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
115
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ARGÜIDAS PELAS
PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos
argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas
razões de decidir, afastada, nesta hipótese, qualquer omissão.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos
embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do
prequestionamento.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.025543-5,
de Itajaí.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Egte/Egdo: Femepe Indústria e Comércio de Pescados SA
Advogados: Marcos Luiz Colzani (7746/SC)e outro
Egdo/Egte: Banco do Brasil S/A
Advogados: Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso do banco e dar
provimento aos embargos declaratórios da autora para correção de
erro material. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos
morais. Contratos de câmbio de compra – tipo 01 exportação. Ônus
da prova acerca do não pagamento da dívida apontada a protesto
que caberia à parte demandada na ação declaratória. Prova de
fato negativo. Aplicação da regra do art. 333, inc. Ii, do Código de
processo civil. Inadmissibilidade da cobrança de imposto de renda
retido na fonte - irrf com base em circular do bacen n. 2.751/1997, que
extrapolou o conteúdo da lei n. 9.481/1997. Hipótese de incidência
que decorreu do atraso na liquidação dos contratos. Fatos geradores
ocorridos em 1997. Princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico
perfeito não violados. Pretensão de infringência inacolhida. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUSENTES. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA
HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
FIXO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO
DA CONDENAÇÃO, SEM NOVA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA AUTORA PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.029370-1,
de São Francisco do Sul.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin (5113/SC)e outros
Embargado : Marcelo Lehmkuhl Schmidt
Advogado : Jorge Musse Neto (5145/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso e aplicar multa
de 1%. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. REEDICÃO DE
PRECEDENTES DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO
BANCÁRIO DESTITUÍDO DE EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA
EMITIDA EM GARANTIA. INEXECUTORIEDADE A ELA TRANSMITIDA.
PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO. PLEITO ACLARATÓRIO
REJEITADO. CPC, ART. 538. PAR. ÚN. INCIDÊNCIA.
1 Inacolhíveis os embargos declaratórios em precedentes declaratórios,
quando apenas pretende o embargante, em verdade, rediscutir a
matéria já dilucidada com suficiência, buscando, ao que se depreende,
efeitos infringentes ao julgado.
2 O prequestionamento explícito de matéria suficientemente
equacionada ou de dispositivos de lei, para fins de acesso a recursos
extremos, só se mostra viável quando incidir, no acórdão embargado,
alguma das máculas referidas no art. 535 do CPC.
3 Embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em
precedentes aclaratórios assacados contra o mesmo acórdão,
quando ausentes as máculas definidas em lei para a sua viabilidade
segunda-feira, 19/11/2007
índice
jurídica, revelam simples resistência ao julgado, revelando-se, pois,
protelatórios e autorizando, em razão disso, a aplicação da multa
apontada no par. único do art. 538 do CPC.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2004.034110-4,
de Criciúma.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Embargante : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogadas : Miriam Pinto Schelp (3965/SC)e outros
Embargado : Plaza Color Ltda
Advogados : Everson Alessandro Pereira (12470/SC)e outros
Interessada: ICASEC Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogadas : Miriam Pinto Schelp (3965/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de revisão de
cláusulas contratuais. Contrato de cessão de crédito e contrato de
confissão, novação de dívida e assunção de obrigações. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA
INACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.015572-6,
de Tangará.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Mônica Elias de Lucca Pasold
Embargante: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
- BRDE
Advogados : Leonardo Marques de Lucena (11682/SC)e outros
Embargado : Waldecir Alberti
Advogados : Dennyson Ferlin (15891/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE
CLÁUSULAS. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÔMPUTO NÃO SITUADO NO TEMPO E NO ESPAÇO. MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE EXPLICITADA, NO ENTANTO. OMISSÃO
INOCORRENTE. RECURSO ACLARATÓRIO REFUTADO.
1 Não registra o acórdão impugnado omissão, quando a matéria
referente à incidência do índice atualizatório adotado restou explicitada
a contento, inclusive a sua aplicação no tempo e no espaço, ante a
clareza da cláusula contratual que delimitou a sua incidência apenas
no período pós-vencimento do contrato bancário revisando.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.028606-9,
de Criciúma.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado : Luis Fernando Dietrich (19059/SC)
Embargado : Sérgio Leonardo Gobbi
Advogado : Rodrigo Santiago Benta (18308/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação
de revisão de cláusulas contratuais. Termo de adesão ao contrato de
limite de crédito e outras avenças QUE NÃO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS E ENCARGOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
Contratos de empréstimos. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS DE MORA E MULTA
CONTRATUAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E COM
A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS
DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
116
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.010846-9,
de Camboriú.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outro
Embargada : Andréa Zainedin Schibes
Advogado : Jorge Luiz das Neves Gomes (24644/RS)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA
AQUISIÇÃO DE BEM. DL 911/1969. OMISSÃO QUANTO AO FATO
DE AINDA NÃO SE TER OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.2006.015566-4 QUE DEFINIU
OS ENCARGOS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO NOVO
SALDO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA INTEGRAÇÃO DO
JULGADO
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.016134-4,
de Timbó.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Roberto Lepper
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
Embargados: Félix Demarchi e outro
Advogado : Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de COBRANÇA.
DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESES DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO BANCO
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.019558-9,
da Capital.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outro
Embargado : Mauri Cezar Raduenz Júnior
Advogada : Vanessa Marina Monteiro (018.151/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORIZADA. EXCLUSÃO,
ENTRETANTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS
DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUTORIZAÇÃO
CONTRATUAL EXPRESSA AUSENTE. VÍCIOS NÃO INTEGRADOS.
PREQUESTIONAMENTO. PLEITOS DESACOLHIDOS.
1 Aplicadas, pelo acórdão proferido em ação revisional de cláusulas
de contrato bancário, as teses sufragadas e, inclusive, sumuladas
pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, com suficiente
explicitação de toda a matéria debatida nos autos, não há como se
cogitar da incidência de vícios a autorizar o acesso à restrita via
dos declaratórios.
2 O explícito prequestionamento da matéria abrangida no acórdão,
para fins de manejo de recursos extremos, só se viabiliza, no plano
jurídico, quando na decisão judicial impugnada incidir algum dos
vícios a que se reporta o art. 535 do CPC.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.031678-1,
de Lages.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Altamiro de Oliveira
Embargante: Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos e
de Corretagem de Seguros
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outros
Embargada : Anaquel Duarte de Liz
Advogada : Maquele Keit da Silva Valcanaia (13650/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Ação de REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Taxa de juros remuneratórios não
pactuada no CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Limitação
em 12% ao ano. Tema suficientemente analisado no acórdão
embargado. Inadmissibilidade da incidência da lei n. 4.595/1964.
Temas suficientemente analisados no acórdão embargado. Ausência
de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no
julgado.RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.035805-7,
de Criciúma.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento
Embargante : Carlos Alberto Fiorenza
Advogadas : Marilene Dassoler da Silva (13227/SC)e outro
Embargada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados : Felipe Sá Ferreira (17661/SC)e outros
Interessada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de revisão de
cláusulas contratuais. Sucumbência recíproca definida no acórdão
embargado. Autor vencedor na integralidade das teses suscitadas.
Ônus sucumbenciais que devem ser suportados exclusivamente
pela financeira. Recurso provido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.036934-2,
da Capital.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Embargante : Credicard Banco S/A
Advogadas : Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR)e outro
Embargado : Carlos Roberto Cardoso Schramm
Advogado : Ernesto de Oliveira São Thiago Neto (12606/SC)
Interessada: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Ação de revisão de cláusulas
contratuais. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor.
Admissibilidade do exame de ofício das matérias de ordem pública.
Reformatio in pejus não configurada. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.038433-7,
de Tijucas.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Bianca Fernandes Figueiredo
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
Embargado : Adriana Duarte
Advogados : Paulo Roberto Abdala (13516/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de revisão
de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento pré-fixado.
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual expressa.
Inaplicabilidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Afastamento
de comissão de permanência e juros remuneratórios. Aplicação das
taxas médias de juros de mercado. Admissibilidade da condenação
em repetição do indébito. Matérias suficientemente analisadas no
acórdão embargado. Prequestionamentos afastados. Contradição,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
117
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo
Civil, art. 535. Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.039391-0,
da Capital.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Marivone Koncikoski Abreu
Embargantes: Jaime Amando Schmitz e outro
Advogados : João Zanotto (2162/SC)e outros
Embargado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin (5113/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO PARA 2%. ENCARGOS ABUSIVOS RECONHECIDOS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ENTRETANTO.
CONTRADIÇÃO NÃO INTEGRADA. RECURSO DE ACLARAMENTO
DESPROVIDO.
Inocorre contradição o acórdão que, em ação revisional de cláusulas
de contrato bancário, após revisar o conteúdo contratual, com o que
em tese estaria descaracterizada a mora dos autores, limita-se a
diminuir o percentual da multa moratória, sem, no entanto, excluí-la.
É que, em ação de revisão de cláusulas, a função jurisdicional há
que se cingir à readequação das cláusulas e encargos aos ditames
legais, sem cogitar, entretanto, da sua exigibilidade ou não.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.045758-2,
de São Bento do Sul.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Embargante: Barigui S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (16727/PR)e outro
Embargado : Marcos Luiz Brueckheimer
Advogados : Elisandro José Dums (14923/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos. Custas
na forma da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de
revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento préfixado. APLICAÇÃO DAs TAXAs médias DE JUROs. Capitalização
de juros afastada por ausência de pactuação expressa. Matérias
suficientemente analisadas no acórdão embargado. Contradição,
omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo
Civil, art. 535. Recursos desprovidos.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.046641-9,
de Gaspar.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
Embargante: Jonélio João Costa
Advogada : Solange Sezerino (12763/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Ação de revisão de cláusulas
contratuais. Reformatio in pejus não configurada. Encargos
aplicados para o período de adimplência e inadimplência. Temas
suficientemente analisados no acórdão embargado. Ausência de
obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no julgado.
Prequestionamento afastado. Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.001552-1,
de Joinville.
Relator : Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer
Embargante: CS Cobrança Ltda
Advogado : Alexandre Füchter (12729/SC)
Embargado : Busscar Ônibus S/A
Advogados : Rubens Friedrichsen (17223/SC)e outros
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
REJEIÇÃO
FUNDAMENTADA.
OMISSÃO,
segunda-feira, 19/11/2007
índice
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MÁCULAS NÃO INTEGRADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECLAMO
ACLARATÓRIO
DESACOLHIDO.
Incogitável a presença de omissão, contradição e obscuridade no
acórdão impugnado, quando a preliminar recursal de cerceamento
de defesa foi rejeitada de modo suficientemente fundamentado e
quando, em relação ao mérito, foi a tese da embargante refutada
igualmente de forma motivada. Não caracterizados os invocados
vícios, os declaratórios não subsistem sequer para efeitos
prequestionatórios.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.005327-7,
de Pomerode.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC)e outros
Embargado : Egon Klemann
Advogados : Ivan Holtrup (11304/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de COBRANÇA.
DIREITO ECONÔMICO. Aplicação do ipc como indexador de
CORREÇÃO MONETÁRIA aplicável sobre os SALDOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA do autor nos períodos de junho de
1987 (plano bresser) e janeiro de 1989 (plano verão). Conta poupança
aberta após junho de 1987. Correção monetária aplicável sobre
os saldos efetivamente existentes em cada período. Apuração na
fase de cumprimento da sentença. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA.
REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.005720-6,
de Capital / Estreito.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC)e outro
Embargada : Mariluci Ribeiro
Advogados : Silvio Feiber (1479/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Ação de cobrança. Apelação não
conhecida. Aplicação da pena de deserção. Guia de recolhimento
judicial rasurada. Contradições não observadas. Requisitos do art.
535 do Código de Processo Civil ausentes. Rediscussão da matéria.
Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.006467-2,
de Chapecó.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Ligia Boettger Mottola
Embargante: Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outro
Embargado : Márcio Antônio Deitos
Advogada : Maritza Regina Valle Barros (9405/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação
de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento para
aquisição de veículo. Encargos definidos: i) período de adimplemento:
taxa de juros contratada, limitada às taxas médias de mercado, não
cumulada com outros juros remuneratórios, juros de mora, correção
monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de
juros. Período de inadimplemento: comissão de permanência pelas
taxas médias de juros de mercado na coluna “Operações com juros
prefixados – Aq. de bens PF veículos” da Circular do BACEN n.
2.957/1999, limitadas à taxa de juros do contrato, não cumuladas com
outros encargos. Redistribuição dos ônus da sucumbência. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
118
4ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.007388-4,
da Capital.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Saul Steil
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados : Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros
Embargado : Atalíbio Vitorino
Advogados : Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. Ação
de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira
em investimento no serviço telefônico. Prescrição. Código Civil de
1916, art. 177. Código Civil de 2002, art. 205. Inaplicabilidade do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria abordada
e suficientemente motivada na decisão embargada. Contradição,
omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo
Civil, art. 535. Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.007846-8,
de Criciúma.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Embargante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outros
Embargado : Luiz Dejandir Pereira da Silva
Advogadas : Gisele Mendes Becker (18515/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de revisão
de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento pré-fixado.
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual expressa.
Inaplicabilidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO
DAS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DE MERCADO. Matérias
suficientemente analisadas no acórdão embargado. Contradição,
omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo
Civil, art. 535. Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.009044-0,
de Joinville.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Yhon Tostes
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados : Alexandre Gomes Neto (10884/SC)e outros
Embargado : Osvaldo Vaselai
Advogados : Maycon Truppel Machado (15911/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE MÚTUO EM DINHEIRO PARA CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE HABITACIONAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS
AVENÇAS. TABELA PRICE. SISTEMA DE JUROS COMPOSTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NA DECISÃO
EMBARGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.014968-8,
de Indaial.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Fernando Seara Hickel
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Douglas Davi Hort (9009/SC)e outros
Embargado : Salvador Bastos
Advogadas : Cláudia Luciana Rosa Liermann (8192/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Contrato de adesão a produtos e serviços. Contradição, omissão
e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art.
535. Matérias abordadas e suficientemente motivadas na decisão
embargada. Ausência da assinatura do consumidor a indicar o fato
que não tomou conhecimento do conteúdo das cláusulas gerais.
Inaplicabilidade da Lei n. 4.595/1964 e da Resolução n. 1.129/1986
do BACEN. Constituição da República, art. 5o, inc. XXXVI. Lei de
Introdução ao Código Civil, art. 6º. Código Civil de 1916, art. 82.
Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.016220-8,
de Gaspar.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Douglas Davi Hort (9009/SC)e outros
Embargado : Juliano Francisco Bohn
Advogados : Marciano Pereira (11756/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança.
Contrato de adesão a produtos e serviços. Contradição, omissão
e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art.
535. Matérias abordadas e suficientemente motivadas na decisão
embargada. Ausência da assinatura do consumidor a indicar o fato
que não tomou conhecimento do conteúdo das cláusulas gerais.
Inaplicabilidade da Lei n. 4.595/1964 e da Resolução n. 1.129/1986
do BACEN. Constituição da República, art. 5o, inc. XXXVI. Lei de
Introdução ao Código Civil, art. 6º. Código Civil de 1916, art. 82.
Recurso desprovido.
Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.027645-9,
da Capital.
Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Saul Steil
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados : Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro
Embargado : Alcides Bento dos Santos
Advogados : Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. Ação
de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira
em investimento no serviço telefônico. Prescrição. Código Civil de
1916, art. 177. Código Civil de 2002, art. 205. Inaplicabilidade do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria abordada
e suficientemente motivada na decisão embargada. Contradição,
omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo
Civil, art. 535. Recurso desprovido.
Marli G. Secco divisão de Editais- Ed. 1125/07
4ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
EXPEDIENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Nº04-16/11/2007-LDL
Ação Rescisória n. 2007.025713-6, de Blumenau
Autor: TNT Comércio e Indústria de Acessórios LtdaAdvogada: Dra.
Denise Sedlacek (6143/SC) Réu: Banco Itaú S/A
DESPACHO
Neste Areópago Estadual TNT Comércio e Indústria de Acessórios
Ltda ajuizou a presente Ação Rescisória em desfavor de Banco
Itaú S/A, com o escopo de rescindir a sentença proferida na ação
registrada sob o n. 008.01.013273-0, argumentando para tanto as
razões de fls. 02/14.
Ao final, postulou a rescisão da sentença de Primeira Instância, bem
como a condenação do Demandado ao pagamento de indenização
por dano moral, honorários advocatícios e custas judiciais, almejando,
de igual maneira, a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.
Em despacho prolatado à fl. 15, o ilustre Desembargador Eládio Torret
Rocha determinou a intimação da Postulante para que apresentasse
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
prova de sua hipossuficiência, não havendo qualquer manifestação
nesse sentido, segundo constou da certidão anexada à fl. 16, motivo
pelo qual o pleito da gratuidade fora indeferido (fl. 17).
Ato contínuo, o eminente Desembargador Trindade dos Santos
concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a Requerente efetuasse
o recolhimento das custas iniciais (fls. 22/23), tendo transcorrido in
albis o prazo para o cumprimento da determinação.
Empós, vieram os autos conclusos.
De uma leitura até perfunctória do caderno processual pode-se
constatar que o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado
pelo Requerente na exordial (fl. 14, item “g”) fora indeferido pela
decisão de fl. 17, diante da não comprovação por parte da Postulante
de sua hipossuficiência.
Desta feita, tendo sido intimado para comprovar sua impossibilidade
de arcar com as despesas do processo (fl. 16) e não tendo atendido o
chamamento judicial para efetuar o pagamento das custas processuais,
consoante registrado na certidão anexada à fl. 26, outra solução não
haveria senão extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Todavia, vislumbra-se que a Empresa Autora não fora intimada
pessoalmente para cumprir tal diligência, o que só ocorreu na pessoa
de sua Advogada, via Diário da Justiça, de n. 288, de 12.09.07 (fl.
25).
Sendo assim, em conformidade com a posição dos doutrinadores
e da jurisprudência deste Sodalício – vide neste aspecto a Ação
Rescisória n. 2005.033945-6, da lavra do eminente Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, julgado em 12-12-06 – e em atenção ao princípio
da instrumentalidade das formas, imprescindível a intimação pessoal
de TNT Comércio e Indústria de Acessórios Ltda para o recolhimento
das custas processuais, incluído o depósito prévio de 5% a que alude
o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil, acarretando a
sua inércia na extinção do feito sem resolução do mérito - arts. 267,
inciso IV, e 490, inciso II, ambos do CPC.
Aliás, apenas a título ilustrativo vale deixar consignado que, além
do não pagamento das custas do processo, verifica-se ainda
outras irregularidades, como a ausência de procuração nos autos,
da sentença e da certidão do trânsito em julgado da prestação
jurisdicional que se busca rescindir.
Além disso, não é demais mencionar, ainda, que a Requerente
sequer indicou no pórtico inaugural o número da ação originária cuja
sentença buscava desconstituir, o que só foi possível vislumbrar em
exame ao sistema de consulta processual deste Tribunal de Justiça
trazida pela Diretoria Judiciária à fl. 20.
Destarte, intime-se a Representante legal da Suplicante, mediante
a expedição de carta de ordem - prazo de cumprimento de 10 (dez)
dias - para que efetue o pagamento das custas processuais, incluído
o depósito prévio de 5% a que alude o inciso II do art. 488 do Código
de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, situação que
deverá constar expressamente na carta.
Além disso, cientifique-se a Advogada da Postulante, via Diário
da Justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao
caderno processual a competente procuração que lhe foi outorgada
pelo Requerente, a cópia da sentença que se busca rescindir e a
certidão do seu trânsito em julgado.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Carstens Köhler
RELATOR
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1087/2007 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 11/10/2007
Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2007.017177-1, de Orleans.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogadas: Carmen Suraia Achy (17927/SC)e outro
Agravado : Marlon Carboni Burato
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índice
Advogado : Carlos Santos Maria (5082/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
EMENTA: AGRAVO INOMINADO. ALEGADA OFENSA AO CAPUT
DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDAMENTE SATISFEITOS. PRECEDENTES DA CORTE.
IMPROVIMENTO.
Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2007.025013-2, de Criciúma.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogadas: Carmen Suraia Achy (17927/SC)e outro
Agravado : José de Oliveira
Advogados: Evandro José Lago (12679/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: INFORTUNÍSTICA. AGRAVO INOMINADO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO INCONCUSSO DE QUE O OBREIRO
APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR. JUROS
DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO
E AO REEXAME BEM PRONUNCIADA. IMPROVIMENTO.
Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2007.033017-9, de Criciúma.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS)
(7386/SC)e outro
Agravado : Djalma Santos da Silva
Advogado : Rodrigo Santiago Benta (18308/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA. PERDA AUDITIVA DECORRENTE
DE HIPOACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. MOLÉSTIA
DE NATUREZA PROGRESSIVA. RECOMENDAÇÃO, PELO
LOUVADO OFICIAL, DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
EPI. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADAS AO
EVIDENTE DESCONFORTO CAUSADO PELO DÉFICIT AUDITIVO,
POSSIBILITAM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, EMBORA
ATESTADA, NA PERÍCIA, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O LABOR. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado
de Segurança nº 2007.028471-7, de Criciúma.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Agravante: Município de Criciúma
Advogada : Liliane Pedroso Vieira (18625/SC)
Agravado : Santos Guglielmi Agropecuária e Imóveis Ltda
Advogados: Alexander de Paula Silva (27107/PR)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS MUNICIPAIS RECONHECIDA
PELO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA
PACÍFICA NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESNECESSIDADE
DE CONFORMAÇÃO COM O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. DICÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.004318-0, de Porto Belo.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Simone Faria Locks Rodrigues
Agravante: STC Serviços Terraplanagem e Construção Ltda.
Advogado : Victor Lonardeli (16780/SC)
Agravado : Presidente da Comissão de Licitação do Município de
Bombinhas
Advogados: Evandro Reinaldo de Melo (14850/SC)e outro
Agravados: CONENGE- SC- Construções e Engenharia Ltda e
outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
120
1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LIMINAR
NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO
QUE SE IMPÕE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA
INDEMONSTRADOS.
Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.005613-2, de Rio do Sul.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Renato Guilherme Gomes Cunha
Agravante: Banco Santander Meridional S/A
Advogadas: Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogados: Eduardo Sens dos Santos (Promotor)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO.
LEI
MUNICIPAL QUE
REGULAMENTA O TEMPO RAZOÁVEL PARA O ATENDIMENTO
DE CLIENTES. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
“O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 14 de junho de 2005,
manifestou-se em versão totalmente oposta a este Tribunal de
Justiça, no julgamento do RE n. 432.789-9/SC, de relatoria do e.
Ministro Eros Grau, declarando a competência municipal em caso
semelhante, proveniente do município de Criciúma, alçado pela via
do controle difuso de constitucionalidade” (Agravo em Apelação Cível
n. 2005.040093-7 (Art. 557, § 1º, do CPC), de Tubarão. relator: Des.
Nicanor da Silveira).
Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.017324-9, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Agravante: Rogério Francisco Duarte
Advogado : Ademar de Souza (8297/SC)
Agravado : Município de Florianópolis
Advogado : Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO
PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA EDIFICADA PELO
AGRAVANTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FACE
A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO TERRENO EM SI, COM A
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE
SOMENTE PODE SER DETERMINADO SE PROVADO O DOMÍNIO
DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N.
3.365/41. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE QUE DEVE SER
RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Não existindo no processo prova de que o agravante é proprietário do
bem a ser desapropriado, não há resultado prático na determinação
da avaliação judicial do imóvel, uma vez que tal requisito deve estar
demonstrado para levantamento do preço depositado em juízo (artigo
34 do Decreto-lei n. 3.365/41).
Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.024342-9, de Maravilha.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Jeferson Osvaldo Vieira
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)e
outro
Agravada : M. K. Indústria e Comércio Ltda
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DO
REGISTRO, PORQUE ARREMATADO O BEM POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, CREDOR EM PROCESSO MOVIDO CONTRA
O MESMO EXECUTADO. FISCO ESTADUAL QUE PRETENDE
SEJA DEPOSITADO EM SEU FAVOR O MONTANTE PAGO.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE. ARREMATAÇÃO PERFEITA,
ACABADA E IRRETRATÁVEL. EVENTUAL ANULAÇÃO QUE SÓ
PODE SER OBTIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPROVIMENTO.
1. “Não se pode reconhecer à Fazenda omissa o direito de invalidar a
arrematação e seus efeitos, a pretexto de prejuízo em sua preferência,
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índice
se somente a posteriori alegou sua condição, não tendo se habilitado
em tempo oportuno” (TRF, 5ª T., AC 62.213-AM, rel. Min. Geraldo
Sobral, ac de 11-10-1984, ADCOAS, 1985, n. 102.111, p. 206)”
(Humberto Theodoro Júnior, in Lei de Execução Fiscal. São Paulo:
Editora Saraiva, 2002, p. 120).
2. “Se com a assinatura do termo respectivo pelo juiz, escrivão,
arrematante e leiloeiro, a arrematação se torna perfeita, acabada
e irretratável, ex vi do artigo 964 do CPC, e transfere o título de
propriedade ao arrematante, não há [..] o que se questionar a respeito
de preferência ou de efetuação de depósito. A constrição e o resultado
dela se esvaíram com a arrematação” (apud REsp 265105, rel. Min.
José Delgado).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2006.039794-9, de Chapecó.
Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Cristina Lerch Lunardi
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogada: Rossana Friderichs Luzzi (33917/RS)
Apelado : Município de Chapecó
Advogado: Éder Luiz Werlang (16185/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRIBUTAÇÃO DE
ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DA LISTA DE SERVIÇOS.
1. A lei tributária municipal pode, segundo as hipóteses que especificar,
atribuir ao tomador dos serviços a obrigação acessória de reter e
recolher o ISS devido pelo prestador dos serviços, sob pena de vir
a ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo.
2. O credor do ISS é o Município onde se verificou o fato gerador.
3. Refoge à incidência tributária do Imposto Sobre Serviços o serviço
bancário que não esteja compreendido na enumeração taxativa da
listagem do Decreto-Lei nº 406/68.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2006.041023-0, de Palhoça.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Gian Marco Nercolini (Procurador)
Apelados : Antônio Francisco Rohling e outro
Advogado : Anita Horvath (7055/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – ANULAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA – DIREITO SUJEITO À PRESCRIÇÃO –
RECURSO IMPROVIDO.
O pedido de declaração de nulidade de escritura pública tem
nítido caráter desconstitutivo, submetendo-se a ação ao prazo
prescricional.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.006309-6, de Dionísio Cerqueira.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt
Apelante: Município de Dionísio Cerqueira
Advogado: Cleber Haeffliger (23020/SC)
Apelados: Ativa Comissária de Despachos Aduaneiros e outros
Advogado: Ivandro Antoniolli (32626/PR)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUNS PAGAMENTOS. MATÉRIA
EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E
NÃO CONTESTADA PELO RÉU, ORA EMBARGANTE, NAQUELES
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO
DESPROVIDO.
“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam
impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com
a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma
reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito
na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram
(alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira, Temas. p.
100). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova
demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
121
1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. [...]
Há a eficácia preclusiva primária (interna), bem como a secundária
(externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo
processo ou projetar-se também para processos futuros (Schwab,
Streitgegenstand, §§ 15 e 17, pp; 170 e 198; Otto, Präklusion, § 4o,
III, p. 80) [...]”(NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil e
legislação extravagante. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 619).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.021073-6, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Geomir Roland Paul
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradores: André Doumid Borges (18178/SC)e outro
Apelado : Badotti & Cia Ltda
Advogado : Célio Armando Janczeski (5278/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário e à
remessa necessária. Custas legais.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E
SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
CABIMENTO.
“Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia
elétrica consumida (kW/h) e à demanda de potência efetivamente
utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente
do quantitativo contratado” (Súmula 21, do Grupo de Câmaras de
Direito Público).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.024280-5, de Palhoça.
Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : José Maurício Lisboa
Apelante : Formanova - Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Advogados : Dante Aguiar Arend (14826/SC)e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Elenise Magnus Hendler (Procuradora) (12793/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS FORMAIS DA
CDA. ICMS. AUTO-LANÇAMENTO. DISPENSABILIDADE DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA. DESTINAÇÃO AOS
AGENTES FISCAIS. INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO
CONTRA FATOS INCONTROVERSOS.
1. Não padece de nulidade a certidão de dívida ativa que, preenchendo
todos os requisitos legais, viabiliza plenamente a defesa do
contribuinte.
2. Nas hipóteses em que o próprio contribuinte faz o lançamento
do tributo, a sua exigibilidade não se subordina à instauração de
procedimento administrativo-fiscalizatório.
3. A denúncia espontânea do débito não se confunde com o autolançamento e, de resto, não exclui a incidência da multa fiscal quando
não for acompanhada do pagamento.
4. A destinação de parte da multa aos agentes do Fisco não compromete
a sua legalidade e exigibilidade do contribuinte infrator.
5. A sustentação de teses jurídicas, ainda quando repelidas por
consolidada jurisprudência, não traduz, necessariamente, litigância
de má fé.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.029623-1, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Celestino Roque Secco
Advogados : Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC)e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA.
INICIATIVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. MERA
FACULDADE, SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO, MÁXIME DIANTE DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. “1. Os arts. 130 e 1.107 do CPC, mitigando o Princípio da Demanda,
conferem poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõem o dever
da investigação probatória. Mesmo porque, nos fatos constitutivos
segunda-feira, 19/11/2007
índice
do direito, o ônus da prova cabe ao autor (CPC, art. 333, I).
“2. A faculdade outorgada para instrução probatória do Juízo milita
em favor duma melhor formação da convicção do Magistrado. No
entanto, o Juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe
competem, ainda mais quando a perícia não se realizou por inércia
da parte no pagamento dos honorários do perito.
“3. Recurso improvido” (REsp n. 471857/ES, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros).
2. Se há discrepância entre dois documentos públicos, cumpre ao
autor trazer aos autos a prova necessária à comprovação do que
alega. Não há como atribuir ao Juiz a iniciativa probatória, se é
evidente que a produção de novos elementos não ocorreu por inércia
da parte interessada.
3. Hipótese, ademais, em que o documento trazido pelo requerente,
no intuito de demonstrar longevo vínculo com o Estado de Santa
Catarina, de modo a propiciar a implantação de aposentadoria com
proventos integrais, e não proporcionais, não se presta, por si só,
a comprovar o direito.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.030999-2, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Biguaçu Transportes Coletivos Administração e
Participações Ltda.
Advogados: Nilton José Machado (3508/SC)e outros
Apelado : Município de Florianópolis
Advogados: Oscar Juvêncio Borges Neto (Procurador)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL QUE TEVE AUMENTADOS OS TRAJETOS DE
ACESSO AOS TERMINAIS DO CENTRO DA CAPITAL APÓS A
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTES DE
FLORIANÓPOLIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL PARA LEGISLAR E ORDENAR O TRÂNSITO LOCAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
As empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, não
obstante serem reguladas pelo Deter – órgão estadual, submetemse às normas e à ordenação do trânsito local, de competência dos
municípios.
No caso, constatada a alteração econômica no custo desse transporte,
a empresa deveria ter reclamado ao Deter, com quem mantém contrato
administrativo.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031083-0, de Videira.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Leila Mara da Silva
Apelante: Lauro Costa
Advogada: Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Fábio Facchin (4871/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma
da lei
EMENTA: INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE AUTORIZAM A SUA
CONCESSÃO, MUITO EMBORA A PROVA PERICIAL, BASTANTE
CONTRADITÓRIA NESSE ASPECTO, CONCLUA TÃO-SOMENTE
PELA INCAPACIDADE PARCIAL. PRECEDENTES.
“A jurisprudência tem admitido que quando a incapacidade física,
aliada às condições pessoais do segurado, não permite a sua
reabilitação para outra atividade profissional, que lhe seja concedida
a aposentadoria por invalidez acidentária, prevista no art. 42 da Lei
n. 8.213/91” (Ap. Cív. n. 1999.004213-8, Des. Silveira Lenzi).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031392-2, de Fraiburgo.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi
Apelante : Marina Rosa Zambonin Gonçalves
Advogados: Miguel Telles de Camargo (8098/SC)e outros
Apelado : Município de Fraiburgo
Advogado : Marcos Antônio Miguel (8964/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA
PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
122
1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA
– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE
DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO
PROVIDO.
São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho
ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97,
prevê o direito ao adicional de insalubridade.
“Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas
oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado
da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031494-8, da Capital.
Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelantes : Município de Alto Bela Vista e outros
Advogado : Gian Carlo Possan (12812/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, prejudicada a
remessa oficial. Sem custas.
EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA
CATARINENSE (PRODEC). RETENÇÃO DA PARCELA DESTINADA
AOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 158, V, E 160, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A concessão de incentivos fiscais pelo Estado não pode diminuir
o repasse do ICMS constitucionalmente assegurado aos
Municípios.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031914-4, de Fraiburgo.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi
Apelante : Vitória Aparecida de Almeida
Advogados: Miguel Telles de Camargo (8098/SC)e outros
Apelado : Município de Fraiburgo
Advogados: Marcos Antônio Miguel (8964/SC)e outro
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA
PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO
NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA
– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE
DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO
PROVIDO.
São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho
ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97,
prevê o direito ao adicional de insalubridade.
“Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas
oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado
da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031934-0, de Maravilha.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Jeferson Osvaldo Vieira
Apelante : Lourdes da Silva
Advogados: Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)e outros
Apelado : Município de Maravilha
Advogado : Neucimar Menegassi (15325/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE, UMA VEZ QUE APRESENTADOS QUESITOS
COMPLEMENTARES, A TEOR DO ART. 435 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E NÃO OPORTUNIZADA PELO SENTENCIANTE
A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. COMPETÊNCIA DO
MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE AFERIR
SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA SUA REALIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É certo que, depois de juntado o laudo pericial aos autos, “a
parte que desejar algum esclarecimento do perito e do assistente
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índice
técnico, deverá requerer ao Juiz que mande intimá-lo a comparecer
à audiência” (in, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro:
Forense, 22. ed., 1997, vol. I, p. 482).
2. Contudo, mesmo que o Código de Processo Civil autorize
a formulação de quesitos para fins de esclarecimento, isso não
significa, necessariamente, que o juiz esteja obrigado a deferir a
complementação da perícia.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.032036-7, de Fraiburgo.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi
Apelante: Rosane Gubiani
Advogado: Miguel Telles de Camargo (8098/SC)
Apelado : Município de Fraiburgo
Advogado: Marcos Antônio Miguel (8964/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA
PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO
NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA
– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE
DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO
PROVIDO.
São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho
ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97,
prevê o direito ao adicional de insalubridade.
“Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas
oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado
da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.032827-7, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Apelante : Ari Vieira Rodrigues Sobrinho
Advogados: Rodrigo Cavalheiro Rodrigues (15768/SC)e outro
Apelado : Município de Florianópolis
Advogado : Itamar Pedro Bevilaqua (5933/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL
CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DAS DÍVIDAS ATIVAS INSCRITAS NÃO REFUTADA (CTN, ART. 204
E LEI N. 6.830/80, ART. 3º). ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO
PELO EMBARGANTE (CPC, ART. 333, I). IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando o embargante não acosta documentos hábeis a evidenciar
a plausibilidade do seu direito e tampouco atende aos comandos
do art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/80, prescindível é a produção de
outras provas e possível é o julgamento antecipado da lide, sem a
ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Se as provas documentais trazidas pelo embargante, além de
insuficientes para instigar o juízo na determinação de produção de
outras provas, o são, também, para refutar a presunção de liquidez
e certeza das dívidas ativas regularmente inscritas, de rigor é a
improcedência do pedido, pela falta de cumprimento do ônus da
prova, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.033637-7, de Fraiburgo.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi
Apelante: Izabet Lamp
Advogado: Miguel Telles de Camargo (8098/SC)
Apelado : Município de Fraiburgo
Advogado: Marcos Antônio Miguel (8964/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, prover o recurso.Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA
PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO
NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA
– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
123
1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO
PROVIDO.
São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho
ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97,
prevê o direito ao adicional de insalubridade.
“Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas
oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado
da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.033795-3, de Criciúma.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Pedro Guglielmi Cardoso
Advogado: Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE
CAUSALIDADE INCOMPROVADO. REQUISITO SINE QUA NON
PARA A CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI N.
8.213/91. IMPROCEDÊNCIA.
“[...] para fazer jus a qualquer benefício acidentário, é ônus do
trabalhador que move a ação, ou mesmo efetua pedido administrativo,
fazer a prova de que as lesões sofridas foram conseqüência de um
acidente do trabalho, em qualquer uma das formas reconhecidas
em lei” (TJRS, Apelação Cível n. 70003905825, rel. Des. Paulo
Antônio Kretzmann).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.034659-8, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Apelante: Município de Florianópolis
Advogado: Luiz Nestor Ferreira (Procurador)
Apelado : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de
Caridade
Advogado: Hylton Gouvêa Lins (375/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso para afastar a
prescrição e com fulcro no artigo 515, do CPC, julgar procedentes os
embargos para extinguir a execução fiscal. Custas na forma da lei
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA
CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO-RECONHECIMENTO.
IPTU E TAXAS ADJACENTES. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA GENÉRICA,
SOB CONDIÇÃO ONEROSA. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO
FISCAL SER LIVREMENTE SUPRIMIDO. SÚMULA 544 DO STF.
NECESSIDADE DE O MUNICÍPIO PRIMEIRO DESCONSTITUIR O
ATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO RECÍPROCA.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E, COM FULCRO NO § 3o DO ART. 515 DO CPC,
JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A
EXECUÇÃO FISCAL.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.038482-8, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Alexei Martins Pinto
Advogados : Aldano José Vieira Neto (8124/SC)e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradores: Gian Marco Nercolini (Procurador)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: INDENIZAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM FACE DO EXERCÍCIO REGULAR
DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
“A prisão temporária, assim como as outras modalidades de
prisão cautelar, é provisória. Por isso, se o ato de decretação foi
fundamentado, não gera para o Estado obrigação alguma de indenizar,
por dano moral, a posterior revogação por ausência de provas da
materialidade do delito, tendo em vista ser ato de persecução penal,
em face do poder punitivo do estatal” (Ap. Cív. n. 2003.017458-3,
de Araranguá, rel. Des. Nicanor da Silveira, 31-3-2005).
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041043-9, de Balneário Camboriú.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Cláudia Ribas Marinho
Apelante : Município de Balneário Camboriú
Advogadas: Katcha Valesca de Macedo Buzzi (4975/SC)e outro
Apelado : Manoel Santos Pereira
Advogado : Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso e a remessa.
Custas na forma da lei
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. IPTU. PROVA DA ENTREGA DE ALGUNS CARNÊS AO
CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO, ADEMAIS, POR CONVOCAÇÃO
EDITALÍCIA GLOBAL E IMPESSOAL. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE AMENIZA A NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MUNICÍPIO
DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. APARENTE ANTINOMIA ENTRE AS
NORMAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXAÇÃO QUE SE RENOVA TODOS OS ANOS. EXIGIBILIDADE
DO TRIBUTO. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
“A entrega do carnê para pagamento do IPTU, no endereço constante
do cadastro municipal, comprova a notificação do lançamento anual
do mencionado tributo, ensejando a oportunidade de contraditório
e ampla defesa a respeito da exação. A publicação de edital global
e impessoal em outdoors, rádio, jornal e televisão, prevista na
legislação do Município de Balneário Camboriú, torna ainda mais
ampla a divulgação do lançamento do mencionado tributo, que se faz
anualmente, de ofício, por decreto do Poder Executivo que contém
todos os dados da constituição do crédito tributário, de modo a não
deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade de o contribuinte exercer
a sua defesa, porque se considera plenamente notificado.
Tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que ‘o encaminhamento
do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se
considerar o sujeito passivo como notificado’, porque o ‘lançamento
de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública
das informações necessárias à constituição do crédito tributário’, daí
a ‘justeza dos precedentes’ que ‘decorre de seu assentamento nas
seguintes premissas: a) o proprietário do imóvel tem conhecimento
da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada
pelas Prefeituras; b) o carnê para pagamento contém as informações
relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual
desconformidade por parte do contribuinte; c) a instauração de
procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado
e com a participação do contribuinte, ou mesmo a realização de
notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável
a cobrança do tributo’ (STJ – REsp. 645.739/RS, Rel. Min. Luiz
Fux).
‘É imperioso distinguir ‘o lançamento, da notificação de lançamento,
como a sentença judicial, da intimação da sentença. O lançamento
pode ser válido, porém ineficaz, em virtude de notificação inexistente,
nula ou anulada. Uma coisa é atacarmos os vícios do ato de
lançamento, outra é cogitar dos defeitos da notificação. Esta se presta,
tão-somente, para dar ciência ao sujeito passivo, da formalização
do crédito, que nascera ao ensejo do acontecimento do fato jurídico
tributário’ (Paulo de Barros Carvalho). Com a notificação, abre-se ao
sujeito passivo prazo para apresentação da defesa administrativa.
‘À luz dessas duas premissas conclui-se que não pode ser admitida
ação anulatória do lançamento tão-só pelo fato de o contribuinte não
ter sido dele notificado, porquanto: a) a inexistência de notificação não
invalida o lançamento; b) cumpre ao contribuinte interpor o recurso
administrativo e argüir, como preliminar, a sua tempestividade (REsp
n.º 245.647, Min. Waldemar Zveiter; REsp n.ºs 6.153 e 171.264,
Min. Eduardo Ribeiro; AI n.º 1999.016185-4)’ (Des. Newton Trisotto)”
(Embargos Infringentes n. 2007.005777-0, de Balneário Camboriú,
rel. Des. Substituto Jaime Ramos, j. em 9-5-2007).
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041377-2, de Taió.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Tânia Regina Vieira Luiz
Apelante: Willi José Fiamoncini
Advogado: Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Apelado : Município de Taió
Advogado: Gilberto Betti (7670/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma
da lei
EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALUGUEL DE MÁQUINA
RETROESCAVADEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
124
1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
EXECUÇÃO DA AVENÇA. DEPÓSITO DA QUANTIA RECEBIDA
PARA A EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. VIA ELEITA
INADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA
DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO
PROVIDO.
A pretensão do autor em oferecer a presente consignação com o
intuito de liberar-se do cumprimento da execução de cinco horas de
aluguel de máquina retro-escavadeira não comporta conhecimento
nesse procedimento especial, porque estão excluídas da ação
consignatória, segundo dispõem os arts. 335 do Código Civil e 890
do Código de Processo Civil, as obrigações que tenham por objeto
prestações de fazer, na medida em que essas são satisfeitas com a
ação ou atuação do devedor, não podendo ser objeto de depósito,
nem se enquadrando no conceito de quantia ou coisa.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041576-9, de Chapecó.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Giuseppe Battistotti Bellani
Apelante : Ademar Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Luiz Antônio Palaoro (2304/SC)e outros
Apelado : Município de Chapecó
Advogado : Amarildo Vedana (8781/SC)
Apelado : Erivelton José Konfidera
Advogado : Erivelton José Konfidera (17099/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NA MÍDIA LOCAL, PELO PROCON DO MUNICÍPIO
DE CHAPECÓ, DO RESULTADO DE PESQUISA REALIZADA
COM O FITO DE APURAR AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS
PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA REGIÃO. AUTORA
QUE ENCABEÇA A LISTA. INFORMAÇÕES DITAS INVERÍDICAS
E OFENSIVAS AO SEU BOM NOME, COM CONSEQÜÊNCIA
DESASTROSAS COM OS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE DO
ATO, CONTUDO, INCOMPROVADA. LEVANTAMENTO EFETUADO
COM BASE NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA PRÓPRIA
EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem (artigo 6º da Lei n. 8.078/90).
2. O dever de informar, nos dizeres de Antonio Hermann de
Vasconcellos e Benjamin, é “preparar o consumidor para um ato de
consumo verdadeiramente consentido, livre, porque fundamento em
informações adequadas. [...] Com efeito, ‘na sociedade de consumo
o consumidor é geralmente mal informado. Ele não está habilitado
a conhecer a qualidade do bem ofertado no mercado, nem a obter,
por seus próprios meios, as informações exatas e essenciais” (in
CDC Comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense
Universitária, 2001, p. 243).
3. A divulgação da taxa de juros praticada no comércio local é, sem
sombra de dúvida, valioso instrumento de orientação ao consumidor.
Integra, pois, o sistema da Lei n. 8.078/90.
4. Nesse passo, não há falar em ilegalidade, tampouco no direito
do comerciante de ser indenizado pela repercussão negativa da
informação, máxime se o levantamento dos dados foi feito com base
nos elementos que ele próprio forneceu.
Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041720-6, de Itá.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Gustavo Emelau Marchiori
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Apelado : Geraldo Gomes de Araújo
Advogado : Marcos Antônio Hall (6589/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INTIMAÇÃO DO
LANÇAMENTO POR EDITAL SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA
A IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POSTAL DO
CONTRIBUINTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
E, POR CONSEGUINTE, DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“Revela-se impróprio para constituir o crédito tributário o procedimento
fiscal de lançamento em que a cientificação do devedor foi promovida
através de edital, sem esgotar todas as hipóteses de notificação
segunda-feira, 19/11/2007
índice
pessoal” (Apelação Cível n. 2003.018271-3, de Abelardo Luz, rela.
Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz).
Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.036382-8,
da Capital.
Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de
Santa Catarina ADOTESC
Advogados : Nestor José da Silveira (10834/SC)e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado)
Interessado: Fetaesc - Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado de Santa Catarina
Advogado : Jean Carlo Rovaris (16293/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
unanimidade, homologar o pedido de desistência e julgar extinto o
procedimento recursal. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. ART. 501 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.019093-9,
de Anchieta.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : André Alexandre Happke
Apelante : Município de Anchieta
Advogados: Adilson Neri Pandolfo (21014/SC)e outro
Apelada : Kerlin Cristina Tremarin
Advogado : Adilson José Brugnara (022.258/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e a remessa
necessária. Custas na forma da lei
EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM
SEGUNDO LUGAR EM CERTAME. DISPONIBILIDADE, NO EDITAL,
DE 1 VAGA MAIS CADASTRO RESERVA. CONVOCAÇÃO DO
PRIMEIRO COLOCADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO,
AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR, PARA O
PREENCHIMENTO DE OUTRA VAGA. DIREITO DE ESCOLHA
DA IMPETRANTE PRETERIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO
E REMESSA DESPROVIDOS.
1. “Havendo candidatos aprovados no concurso, mas ainda não
aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando
ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos
candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre
os aprovados na nova disputa” (STJ, REsp n. 268.249 / DF. Min.
Felix Fischer).
2. “Nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade do
concurso para o provimento de vagas destinadas ao mesmo cargo,
ocorre preterição dos habilitados, em benefício de outros candidatos
aprovados em certame posterior” (STJ, RMS n. 9.060 / GO, Min.
José Arnaldo da Fonseca).
Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.025563-7,
da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Apelante : Ricardo José Bragatti
Advogados: José Vecchio Filho (31437/RS)e outros
Apelados : Diretor de Gestão Administrativa e Financeira da Eletrosul
e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: CERTAME PARA O INGRESSO NA ELETROSUL –
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA – INTELIGÊNCIA
DO ATO REGIMENTAL 50/02.
O Ato Regimental n. 50/02 fixa a competência das Câmaras de Direito
Público em razão da matéria e da pessoa. Considerando que as
sociedades de economia mista possuem regime jurídico híbrido, ou
seja, de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público,
quando a controvérsia versar sobre concurso, recaindo justamente
sobre o regime de direito público, a competência pertence a Câmara
especializada na matéria.
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ELETROSUL
– CANDIDATO FORMADO EM ENGENHARIA DE OPERAÇÃO NA
MODALIDADE ELETRÔNICA – PREVISÃO EDITÁLICIA PARA O
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
125
1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
CARGO DE ENGENHEIRO ELETRÔNICO OU ELÉTRICO COM
ÊNFASE EM TELECOMUNICAÇÕES OU ELETRÔNICA – ALEGADA
EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CURSOS SUPERIORES – AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
EXEGESE DOS ARTS. 8º DA LEI 1.533/51 E 267, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
É por não existir a fase de instrução processual no mandado de
segurança, com dilação probatória, que se exige que as provas sejam
trazidas juntamente com a peça exordial, pois, somente com elas
será possível demonstrar a liquidez e certeza do direito ferido.
Portanto, incumbe ao autor comprovar a relação de igualdade entre
a seu curso de engenheiro de operação na modalidade eletrônica e
os exigidos no Edital n. 001/2006. Não existindo documento hábil
a demonstrar essa equivalência, a extinção do writ é medida que
se impõe.
Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.031887-4,
de Joinville.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Paula Botke e Silva
Apelante : HT Hoteis Lfda
Advogados: Leonardo Werner (13025/SC)e outro
Apelado : Município de Joinville
Advogado : Rosemarie Grubba Selhorst (Procuradora)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E HOTELARIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATIVIDADE PRESVISTA NO ITEM 9 E
NO SUBITEM 9.01 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N.
116/03. RECURSO DESPROVIDO.
Aliomar Baleeiro, com a propriedade de sempre, ensinou que “Os
serviços de hotelaria e congêneres (motéis e pensões, são tributados
pelo ISS. Determina a lei que o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, sujeite-se também ao imposto municipal (Item
99 da Lista de serviços, conforme Dec.-Lei n. 406/68, na redação
da Lei Complementar n. 56/87). Mas os serviços de hotelaria e
congêneres não configuram simples cessão de uso ou locação, ao
contrário, configuram verdadeira execução de uma obrigação de
fazer. Trata-se de uma atividade complexa que inclui manutenção,
limpeza, higiene e arrumação do espaço locado e, às vezes ainda,
diversão, comunicação e alimentação do hóspede” (Direito Tributário
Brasileiro, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 497 e 498,
atual. Misabel Abreu Machado Derzi).
Assim, diversamente do que sustenta a apelante, todos os serviços
ditos intermediários (fornecimento de mercadorias, serviços de
recepção, limpeza e arrumação dos quartos) realizados como forma
de prestar um serviço diferenciado para seus clientes materializam,
sim, em concreto, o fato gerador do ISS. Isso porque, para que
tal ocorra, basta haver o envolvimento direto de esforço humano
(obrigação de fazer) em benefício de outrem.
Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.036420-4,
de Pomerode.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelantes: Atima Kloehn e outro
Advogada : Ivanise Marilene Uhlig de Barros (13296/SC)
Apelado : Município de Pomerode
Advogado : Darli Bahr Bernadino (3195/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma
da lei
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. HIPÓTESE QUE
DISPENSA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE SINDICÂNCIA, CONTUDO, NECESSÁRIO, COM
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
“1. Conquanto totalmente desnecessária, na espécie, a instauração
de processo disciplinar para a apuração da infração imputada, tendo
em vista a pena cominada (advertência), o processo de sindicância,
desde que utilizado como meio único para a apuração e aplicação
de penalidades disciplinares, deve, obrigatoriamente, observar os
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
2. Não se pode conceber, em pleno Estado Democrático de Direito,
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índice
como suficiente para ensejar a imposição de qualquer penalidade
(mesmo a mais branda) – em face das garantias constitucionais
–, a simples oitiva do servidor. 3. Tem-se por nulo o ato atacado
desde o início, já que nem ao menos foi concedido à Recorrente,
que sequer teve ciência da própria acusação, o direito de apresentar
defesa escrita, impossibilitando a plena realização do contraditório
e da ampla defesa, francamente mitigados pelo disposto na Lei
de Organização Judiciária local. 4. Recurso conhecido e provido
para determinar a anulação do processo de sindicância ab initio,
bem como da penalidade aplicada” (RMS 14310 / PB ; RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0003888-9,
Ministra LAURITA VAZ , DJ 25-9-2006).
Ed.1087-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2006.036184-1, de Criciúma.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Clayton Cesar Wandscheer
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogadas : Carmen Suraia Achy (17927/SC)e outro
Embargado : João Viana Medeiros
Advogado : Iremar Gava (10643/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. TESES ARGÜIDAS PELA PARTE DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS NO JULGADO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE,
ADEMAIS, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC,
PORQUE TRANSITADO O TÍTULO JUDICIAL ANTES DE SUA
PROMULGAÇÃO. REJEIÇÃO.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1087/07.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1114/07 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 17/05/2007
Ed.1114-Apelação Cível nº 2006.044074-5, de Forquilhinha.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Apelado: Associação Clube de Mães de Forquilhinha
Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso da
UDESC e desprover o recurso de Renata Sandrini Alberton. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – ENSINO À DISTÂNCIA
– CURSO MINISTRADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Código de Processo Civil estabelece que a competência territorial
por ser relativa deve ser argüida por meio de exceção (art. 112, caput,
do CPC), utilizando-se o autor de o meio processual inadequado,
não há mais oportunidade durante o processo para que se levante
esse defeito.
ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MENSALIDADE –
IMPOSSIBILIDADE – ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO
PÚBLICO – RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Incabível a cobrança de mensalidades nos cursos à distância, quando
prestados por estabelecimento oficial de ensino, o que impõe seja
o curso gratuito, consoante dispõe a Constituição Federal (art. 206,
IV), bem como a Carta Política Estadual (art. 162, V) e a Lei n.
9.394/96 (art. 3º, VI).
ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES DE FORQUILHINHA – CONVÊNIO
CELEBRADO COM A UDESC – SOLIDARIEDADE PASSIVA –
DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC – INAPLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA – CUSTAS.
Atuando a Associação no lugar do Município, deve ser condenada,
solidariamente, à restituição dos valores cobrados indevidamente,
pois possui responsabilidade pela imprópria exigência juntamente
com a Instituição de Ensino, além de não ser possível mensurar se
a quantia que deve ser ressarcida foi efetivamente e integralmente
repassada à UDESC.
Afastada a imposição da devolução em dobro, o quantum deve ser
acrescido com juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a
partir da citação válida e correção monetária a contar da data de
cada pagamento indevido.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
126
2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ed.1114-Apelação Cível nº 2006.041790-4, de Forquilhinha.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Apelado: Associação Clube de Mães de Forquilhinha
Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso da
UDESC e desprover o recurso de Angela Maria Nola Denski. Custas
na forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – ENSINO À DISTÂNCIA
– CURSO MINISTRADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Código de Processo Civil estabelece que a competência territorial
por ser relativa deve ser argüida por meio de exceção (art. 112, caput,
do CPC), utilizando-se o autor de o meio processual inadequado,
não há mais oportunidade durante o processo para que se levante
esse defeito.
ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MENSALIDADE –
IMPOSSIBILIDADE – ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO
PÚBLICO – RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Incabível a cobrança de mensalidades nos cursos à distância, quando
prestados por estabelecimento oficial de ensino, o que impõe seja
o curso gratuito, consoante dispõe a Constituição Federal (art. 206,
IV), bem como a Carta Política Estadual (art. 162, V) e a Lei n.
9.394/96 (art. 3º, VI).
ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES DE FORQUILHINHA – CONVÊNIO
CELEBRADO COM A UDESC – SOLIDARIEDADE PASSIVA –
DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC – INAPLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA – CUSTAS.
Atuando a Associação no lugar do Município, deve ser condenada,
solidariamente, à restituição dos valores cobrados indevidamente,
pois possui responsabilidade pela imprópria exigência juntamente
com a Instituição de Ensino, além de não ser possível mensurar se
a quantia que deve ser ressarcida foi efetivamente e integralmente
repassada à UDESC.
Afastada a imposição da devolução em dobro, o quantum deve ser
acrescido com juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a
partir da citação válida e correção monetária a contar da data de
cada pagamento indevido.
Republicado por incorreção no edital 474/07
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. Edital 1114/07.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1116/07 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 09/08/2007
Ed.1116-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.044074-5,
de Forquilhinha.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Embargada : Associação Clube de Mães de Forquilhinha
Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO –
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – AUSÊNCIA –
OBJETIVO DE NOVO EXAME SOBRE A MATÉRIA DECIDIDA –
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível na espécie nova discussão sobre a matéria objeto da lide,
sendo, assim, equivocada a pretensão do embargante de reexaminar
questão já decidida.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no
acórdão, rejeitam-se os embargos. No presente, o julgado foi preciso
e explícito ao analisar a questão da prescrição, aplicação da legislação
consumerista, litisconsórcio do Município e custas processuais.
Ed.1116-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.041790-4,
de Forquilhinha.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Embargada : Associação Clube de Mães de Forquilhinha
Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO –
segunda-feira, 19/11/2007
índice
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – AUSÊNCIA –
OBJETIVO DE NOVO EXAME SOBRE A MATÉRIA DECIDIDA –
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível na espécie nova discussão sobre a matéria objeto da lide,
sendo, assim, equivocada a pretensão do embargante de reexaminar
questão já decidida.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no
acórdão, rejeitam-se os embargos. No presente, o julgado foi preciso
e explícito ao analisar a questão da prescrição, aplicação da legislação
consumerista, litisconsórcio do Município e custas processuais.
Republicado por incorreção no edital 799/07.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. Edital 1116/07.
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 169/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 27/11/2007, às 14:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2006.035658-9/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem:033060073031 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho
e Reg Púb
Embargante: Município de Itajaí
Advogados:Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outro
Embargado: Bankboston Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.023032-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:057030011678 Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Embargante: Pedro Vendelino Back
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Embargado: Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2007.045614-3 Apelação Cível
Origem:043040010492 Mondaí/Vara Única
Apelante: Nilson Wilhelns
Advogado:Dr. Clemente Agostinho Averbeck (13466/SC)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.050158-9 Apelação Cível
Origem:058060018698 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Carina Arruda
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.053119-7 Apelação Cível
Origem:00805026234-0 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: Maria Bernadete Dutra Werner
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.028150-8 Apelação Cível
Origem:023063741809 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: Maria Eugênia Peres
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
127
2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/
SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.050683-3 Apelação Cível
Origem:02306366392-1 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Adriana Adriano Schmitt (15314/SC) e outros
Apelados: Renato Ilso de Medeiros e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.054138-7 Apelação Cível
Origem:023063664553 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) e outro
Apeladas: Marian Gertrudes Nagel e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.053253-9 Apelação Cível
Origem:023063664383 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: Jorge Renato Rocha
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apelado: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.003796-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:023050243716 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UDESC
Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC)
Apelada: Angelita da Silva
Advogado:Dr. Alessandro Marchi Flôres (12660/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.035043-2 Apelação Cível
Origem:038050355950 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Joinville
Advogada:Dra. Vanessa Cristina Nascimento Kalef (9751/SC)
Apelado: Felinto Koeber
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.026292-1/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem:044.02.002180-5 Orleans/Vara única
Embargante: José Guilherme Brugnara Zanini
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Embargada: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA
BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Interessado: Município de Orleans
Advogada:Dra. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC)
Interessado: Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- BADESC
Advogados:Drs. Valdir Bianco (5341/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2007.003351-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:041060009714 Mafra/1ª Vara Cível/Criminal
Apelante: Augusto Fernandes
Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Nº 2007.025991-0 Agravo de Instrumento
Origem:2395006183.9 Capital/2ª Vara da Fazenda
Agravante: Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de
Santa Catarina - ASSESC
Advogada:Dra. Cláudia Patrícia da Costa (10341/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/
SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.032343-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:006960003911 Barra Velha/Vara Única
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Rogério de Luca (Procurador) (5139/SC) e
outro
Embargado: Transdalete Transportes Ltda
Advogado:Dr. Roberto Krobel (9763/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.004748-4/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:00802013202.3 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Embargante: Cristal Blumenau S/A
Advogados:Drs. Júlio César Krepsky (9589/SC) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Cendron Tonello (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.039461-3/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem:03306005802-4 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Embargante: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. José Antonio Rosa da Silva (29082/RS) e outros
Embargado: Município de Itajaí
Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2007.048886-5 Apelação Cível
Origem:052040028315 Porto União/1ª Vara
Apelante: Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apeladas: Herta Schwärzer e outros
Advogada:Dra. Flavie Daniele Esteves Stacechen (36048/PR)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.048464-7 Apelação Cível
Origem:052040012796 Porto União/1ª Vara
Apelante: Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apeladas: Carmelinda dos Santos e outros
Advogado:Dr. Geni Salete Ostrowski (19102/PR)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.048701-4 Apelação Cível
Origem:052040031758 Porto União/1ª Vara
Apelante: Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apelado: Romeu Dolinski
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.027569-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:036050074844 Jaraguá do Sul/2ª Vara
Impetrante: Lauro Tascheck
Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC)
Impetrado: Delegado de Polícia da 15ª CIRETRAN da Comarca de
Jaraguá do Sul
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2007.052925-7 Apelação Cível
Origem:023063696064 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Marcelo Max da Silva e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
128
2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2007.048398-2 Apelação Cível
Origem:023063697117 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Nelson Mar Costa e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de
novembro de 2007.
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 170/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 27/11/2007, às 14:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2007.041290-7 Apelação Cível
Origem:042060008360 Maravilha/Vara Única
Apelante: Masarino dos Santos
Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Guido Schwengber (0628/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.002586-9 Apelação Cível
Origem:040050006100 Laguna/1ª Vara
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados:Drs. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC) e outro
Apelado: José Antônio de Amorim
Advogados:Drs. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.052026-6 Apelação Cível
Origem:020040017346 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado: Ênio Ricardo Campos
Advogado:Dr. Fábio Colonetti (00014241SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.053623-8 Apelação Cível
Origem:023063664308 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Apelados: Sérgio Pereira e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.049880-4 Apelação Cível
Origem:02003017687-5 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC)
Apelado: Ednei Rodrigues
Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.041613-2 Apelação Cível
Origem:033060008990 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados:Drs. Vílson Sandrini Filho (11498/SC) e outro
Apelada: Maria Aparecida de Souza Reis
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Advogado:Dr. Carlos Alberto Padilha (9519/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.030048-2 Apelação Cível
Origem:020040217060 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado: Valdir Fernandes
Advogados:Drs. Marcelo da Luz (12875/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.003794-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:023063554944 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Impetrante: Isaac Marques de Bem
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Impetrado: Diretor da Diretoria de Administração Penal da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania DEAP
Impetrado: Gerente do Presídio Regional de Tijucas
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2007.025512-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:005060031489 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc.,
A. do Trab. e Reg. Púb.
Apelante: Jaqueline Rosa Ramos
Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Apelado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Interessado: Prefeito Municipal de Balneário de Camboriú
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.033138-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:005060102890 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc.,
A. do Trab. e Reg. Púb.
Apelante: Márcio da Silva
Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Apelado: Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC)
Interessado: Prefeito Municipal de Balneário de Camboriú
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.029263-2 Apelação Cível
Origem:002040007504 Anchieta/Vara Única
Apelante: Ilmo Hilário Genz
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Apelado: Município de Romelândia
Advogado:Dr. Ari Borba Fernandes (17747/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.026520-5 Apelação Cível
Origem:002040007482 Anchieta/Vara Única
Apelante: Edmundo Inácio Schuster
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Apelado: Município de Romelândia
Advogado:Dr. Deise Denise Minuscoli Secco (23087/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.022849-6 Apelação Cível
Origem:023046849877 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: Associação Catarinense dos Professores ACP
Advogada:Dra. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.040266-9 Apelação Cível
Origem:078060013580 Urussanga/Vara Única
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador)
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora)
Interessado: Genésio Conti
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
129
2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.024602-0 Apelação Cível
Origem:022050042140 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação Hospitalar de Curitibanos - Hospital Hélio Anjos
Ortiz
Advogado:Dr. Roberto João Scheffer (12231/SC)
Apelante: Município de Curitibanos
Advogadas:Drs. Angelita Maria Santos Vezaro (5645/SC) e outro
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Ângela Valença Bordini Silveira (Promotora)
Interessada: N. dos A.
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.016200-2 Apelação Cível
Origem:018050008975 Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Apelado: Antoninho dos Santos Garcia
Advogado:Dr. Kelvin Calsa (17544/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.003768-2 Apelação Cível
Origem:023050440023 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: Almir José Boaventura
Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outros
Apelado: Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.040654-0 Apelação Cível
Origem:011050058801 Brusque/3ª Vara Cível
Apelante: Município de Brusque
Advogados:Drs. Giseli dos Santos Bittencourt (0019193/SC) e
outros
Apelado: Edson da Silva
Advogadas:Drs. Christiane dos Santos da Silva (13972/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2007.043475-2 Apelação Cível
Origem:020030222613 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado: Zaldo Rodrigues de Córdova
Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de
novembro de 2007.
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 171/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 27/11/2007, às 14:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2006.046855-4 Agravo de Instrumento
Origem:078060029355 Urussanga/Vara Única
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora)
Agravado: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Tim Sul S/A
Advogado:Dr. Arnoldo de Freitas Júnior (161403/SP)
Agravada: BCP S/A
Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (46648/RS)
Agravado: Global Telecom S/A
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Advogada:Dra. Louise Reiner Pereira Gionédis (19337/SC)
Interessada: Telet S/A Claro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.055511-1 Apelação Cível
Origem:039940020031 Lages/Executivo Fiscal do Estado
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio Adada (Procurador)
Apelada: Valdomiro Andrighetti-ME
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.024729-0 Agravo de Instrumento
Origem:0239503000850 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Agravante: Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Luiz Nestor Ferreira (Procurador)
Agravados: Murilo Rezende Salgado e outros
Advogados:Drs. Murilo Rezende Salgado (648/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.053604-9 Reexame Necessário
Origem:167050029687 Garopaba/Vara Única
Autora: Maria Salete Custódio Gonçalves
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2005.035290-4 Apelação Cível
Origem:008040113768 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Paulo Sevegnani
Advogado:Dr. Paulo Celestino Bittencourt Kisner (19164/SC)
Apelado: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau
SAMAE
Advogadas:Drs. Patrícia de Fátima Finger Dei Ricardi (12146/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.054772-9 Apelação Cível
Origem:011050024354 Brusque/3ª Vara Cível
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Alessandra Tonelli (12733/SC)
Apelada: Tinturaria Florisa Ltda
Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358B/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.012923-9/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:076060032915 Turvo/Vara Única
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Mauro José Deschamps (Procurador) e outro
Embargado: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Interessado: Ângelo Trichês
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.044558-0 Apelação Cível
Origem:023063887080 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: Jaime Gaio
Advogados:Drs. Edson Konell Cabral (1574/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora) (9722/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.023995-6 Apelação Cível
Origem:087990001640 Lauro Müller/Vara Única
Apelante: Pedro Paulo Fiera
Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.052658-1 Reexame Necessário
Origem:023063639567 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Autores: Vilmar Francisco Jorge e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
130
2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Darci Manoel Gonçalves (603/SC)
Réu: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.021097-0/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:018050096459 Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Gian Marco Nercolini (Procurador) e outro
Embargado: Isidoro Orbach
Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.015337-1/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem:05407001980-4 Rio do Sul/3ª Vara Cível
Embargante: Ajaks Industrial Portas e Paineis Ltda
Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Embargado: Gerente Regional da Fazenda Estadual em Rio do
Sul
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.020928-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:020040135535 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogadas:Drs. Carmen Suraia Achy (17927/SC) e outro
Embargado: Antônio Sérgio Lourenço
Advogado:Dr. Fábio Colonetti (00014241SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.051307-2 Reexame Necessário
Origem:01905002478-5 Concórdia/1ª Vara Cível
Autor: Valter Breitenbach
Advogado:Dr. Carlos Alberto Brezolla (5004/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.054921-1 Apelação Cível
Origem:038020241515 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
Apelado: Eder dos Santos
Advogados:Drs. Roberto Luiz Pimentel (4738/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.050359-0 Apelação Cível
Origem:03994003273-0 Lages/Executivo Fiscal do Estado
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio Adada (Procurador)
Apelada: José Marcio de Souza-ME
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.016905-1 Agravo de Instrumento
Origem:008030192428 Blumenau/Unidade Judiciária do Executivo
Fiscal Municipal
Agravante: Município de Blumenau
Advogadas:Drs. Simone Nicácio da Silva (10419/SC) e outro
Agravado: Luiz Antônio Picolli
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.052750-7 Apelação Cível
Origem:02306369362-6 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Juarez Neri Pereira e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Eliza Cardoso Vieira (18942/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Nº 2007.053256-0 Apelação Cível
Origem:023070054790 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro
Apelado: Silney Ramos
Advogadas:Drs. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2006.044737-8 Apelação Cível
Origem:067020017266 São Miguel do Oeste/1ª Vara
Apte/Apdo: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas:Drs. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) e
outros
Apdo/Apte: Valmir Moraes
Advogados:Drs. Paulo Antônio Barella (5781/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.050858-3 Apelação Cível
Origem:033050066415 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC)
Apeladas: Nancy Amelia da Silva e outro
Advogado:Dr. Eduardo Luís Silva (11117/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.042192-0 Apelação Cível
Origem:008060231537 Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Apelante: Município de Blumenau
Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893/SC)
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Jayne Abdala Bandeira (Promotora)
Interessada: Franciele Mannes Repr. p/ pai Vlademir José
Mannes
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.025691-4 Agravo de Instrumento
Origem:079070010534 Videira/1ª Vara
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Agravado: Município de Videira
Advogadas:Drs. Renata Christina Melillo (14082/SC) e outro
Agravado: Rene Luiz Gaio
Advogados:Drs. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) e outro
Agravado: Marcos Antônio Argenta
Agravada: Rosana de Oliveira
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.055195-5 Apelação Cível
Origem:023070057098 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Ordeli de Espindola
Advogadas:Drs. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) e
outro
Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Fabiola Schmitt (16781/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2006.030843-0 Apelação Cível
Origem:022050051280 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelantes: Lauro Antônio da Costa e outros
Advogados:Drs. Adão Paulo Ferreira (12708/SC) e outros
Apelado: Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Santos Vezaro (5645/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2006.045719-7 Apelação Cível
Origem:01805001455-0 Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Chapecó
Advogada:Dra. Ilse May Nöthen Oliveira Lima (12240/SC)
Apelada: Jacira Terezinha Torres
Advogado:Dr. Marcelo Battirola (13319/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
131
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.030702-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:078040035872 Urussanga/Vara Única
Impetrante: Ceusa Agropecuária Ltda.
Advogados:Drs. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) e outro
Impetrado: Delegado de Polícia de Urussanga
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.034816-9 Agravo de Instrumento
Origem:023990667637 Capital/Vara de Precatórias e Precatórios
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi
Agravadas: Helena Maria Simon e outros
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.052917-8 Apelação Cível
Origem:023063696021 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Charles da Silva e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.043808-0 Apelação Cível
Origem:020040197573 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado: Antônio Goulart
Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Orli Rodrigues
Nº 2007.038498-3 Reexame Necessário
Origem:038030044356 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Autor: Fábio Correa
Advogados:Drs. Alberto César de Mello Filho (16576/SC) e outro
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Maria de Lourdes Bello Zimath (6802/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2007.027750-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:07507000796-3 Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho
e Registro Públ
Impetrante: Louber Ltda. ME.
Advogado:Dr. Ciro Stradioto Branco (7996/SC)
Impetrado: Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Advogado:Dr. Carlos da Costa Soares (4047/SC)
Interessado: Coordenador Regional da FATMA - Fundação do Meio
Ambiente
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de
novembro de 2007.
Câmara Civil Especial
Expediente
EXPEDIENTE N.º 267/07 -
CÂMARA CIVIL ESPECIAL - HEV
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.050779-4/0000-00 Capital
Agravante : Orbe Engenharia Ltda
Advogadas : Sabrina Mussói Rodrigues e outros
Agravado : Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina
Advogado:
I – ORBE ENGENHARIA LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da Comarca
da Capital que, no Mandado de Segurança impetrado contra ato do
segunda-feira, 19/11/2007
índice
DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, negou a liminar.
Alega, em síntese, que não é possível a fixação de quantidades
mínimas no edital para comprovação de capacitação técnica; é válido
o atestado que comprova a construção de obra com 1.329,75 m2
de área construída; se este demonstra a capacidade técnica para
realizar serviços elétricos, não é razoável que não a tenha para
construir outra com 1.500,00 m2; a Certidão de Acervo Técnico n.
1.124/07 comprova a construção de um hospital de 2.400 m 2 e o
Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal
de Paranaguá demonstra que instalou transformador de distribuição
trifásico com potência de 150KVA.
Sustenta, ainda, que apesar da Certidão de Acervo Técnico não
descrever explicitamente que realizou serviço elétrico de alta tensão,
o referido atestado comprova que tem condições de realizar a obra
licitada; o fato do responsável geral pela obra realizada ser engenheiro
civil, não significa que não tenha profissional de engenharia elétrica
em seus quadros; o item 8.6, inciso II, do Edital apenas obriga a
empresa licitante a demonstrar que já realizou instalações elétricas
de alta e baixa tensão em obras com a metragem mínima exigida,
não fazendo menção à necessidade de se mencionar o profissional
responsável por tais instalações.
Postula, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e
tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta,
pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave
e de difícil reparação à parte agravante.
Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que,
convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão
recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação
que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos
autos originários, caso requerido.
Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o
duplo grau de jurisdição em relação ao ato impugnado, com flagrante
violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da
Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente,
desmerecendo maiores digressões a respeito.
Com efeito, embora questionável, em determinadas situações, a
prejudicialidade decorrente do julgamento final do pedido, sabido
que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que
a prolação da sentença, como regra, acarreta a extinção do agravo
de instrumento interposto contra a decisão que nega ou concede
tutela preliminar, visto que aquela, prolatada em juízo de cognição
exauriente, substituiria o provimento provisoriamente concedido.
Ora, se a prolação da sentença acarreta a perda de objeto do agravo
interposto contra a decisão liminar, converter este instrumento em
agravo retido impediria o conhecimento da pretensão recursal aqui
deduzida, porquanto no momento em que fosse apreciada, na condição
de preliminar de apelação, já estaria prejudicada. À parte agravante,
então, não restaria interesse em recorrer na forma retida.
Assim, o reconhecimento do cabimento do reclamo é medida que
se impõe, razão pela qual dele se conhece.
IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
132
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, entendo presentes tais requisitos.
O prejuízo à Agravante se mostra evidente ante a iminência da
adjudicação do objeto da licitação, uma vez que houve apenas uma
empresa habilitada para a próxima fase do procedimento licitatório,
o que evidencia a possiilidade de sofrer lesão de difícil reparação.
Outrosssim, a fundamentação expendida também possui
relevância.
Inicialmente, impende ressaltar que a exigência constante no item 8.6,
II, do Edital (fl. 45) não se mostra descabida, pois visa a resguardar
que a empresa concorrente tenha condições mínimas para a execução
da obra licitada, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE
TÉCNICA – LEI N. 8.666/93, ART. 30, § 1º, I – EXIGIBILIDADE
1. “Na licitação, é exigível o atestado de comprovação de qualidade
técnica da empresa licitante” (REsp n. 271.941, relª. Minª. Eliana
Calmon).
“A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, I (parte final),
da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no
edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos
quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiveram assentadas
em critérios razoáveis” (REsp n. 466286, rel. Min. João Otávio de
Noronha). (MS n. 2006.001231-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 12.07.06)
Diante disso, salvo melhor juízo, o atestado apresentado pela
Agravante – não juntado ao recurso – que comprova a realização
de obra abaixo do mínimo exigido não preenche os requisitos exigidos
pelo edital.
Por outro lado, a dúvida quanto à capacidade da Recorrente para
participar do certame licitatório se limita à demonstração de que
tenha realizado serviços elétricos de alta e baixa tensão em obras
com mais de 1.500 m2, pois a Certidão de Acervo Técnico (fls.
131/33) demonstra a construção de obra com dimensão superior
à exigida.
Já o Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura
Municipal de Paranaguá (fls. 134/140), apesar de não atestar
expressamente que tenha realizado serviços elétricos de alta tensão,
demonstra que houve a instalação de transformador com distribuição
trifásico, com potência de 150 KVA.
No entanto, apesar de alguma dúvida que possa surgir no sentido
de se a mencionada instalação configura serviço elétrico de alta
tensão, o parecer elaborado pela Comissão de Licitação aparenta
indicar que sim (fl. 91):
O fato de constar no atestado de capacidade técnica a instalação de
transformador de distribuição trifásico, item 10.01.69, não significa
que o responsável técnico tenha executado este serviço, pois de
acordo com as resoluções do CONFEA, o contrato referente a obras
ou serviços de engenharia fica sujeito à ART no respectivo CREA, em
cuja jurisdição a atividade profissional é exercida não podendo ter
início sem a referida anotação. Alterações nas condições inicialmente
pactuadas pela Administração e o contratado implicarão mudanças
na ART, mediante ART complementar vinculada à ART original.
Com efeito, em princípio, ainda que o responsável técnico pela
obra não tenha executado o serviço elétrico acima mencionado,
verifica-se que o item 8.6, II, “b”, do Edital (fl. 45) não faz exigência
explícita de que aquele tenha realizado tal instalação, ou seja, não
é um requisito a ser preenchido pelo profissional responsável, mas
pela empresa.
Dessa forma, não parece razoável obstaculizar a habilitação da
Agravante para que participe do certame licitatório, haja vista ter
comprovado que já realizou obra em conformidade com as exigências
do edital.
Ressalte-se, ainda, que apesar do atestado apresentado pela
Recorrente – construção de obra com 1.329,75 m2 – não preencher
a metragem mínima exigida, não se pode deixar de consignar que a
Comissão de Licitação reconheceu o requisito da instalação elétrica
de alta tensão (fl. 92), o que de certa forma resguarda o interesse
público quanto à capacidade daquela para realizar a obra licitada.
Assim, em homenagem ao princípio da competitividade, entendo
prudente a concessão da medida postulada.
V – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal, a fim de
que a proposta da Agravante seja aberta e analisada pela Comissão
de Licitação, ou que se suspenda o certame até o julgamento definitivo
deste recurso ou do mandamus, conforme a conveniência do serviço
público.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
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índice
Desnecessária a intimação da parte agravada, vez que a decisão
foi proferida inaudita altera parte.
Cumpra-se o disposto no art. 527, VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 30 de outubro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
- 2007.001876-1/0001-00 - Lauro Müller
Agravante : BCP S/A
Advogados : Fábio Brun Goldschmidt e outros
Agravado : Avícola Catarinense Ltda
Advogados : Marcos Antônio Durante Bussolo e outro
DESPACHO
BCP S/A interpôs agravo de instrumento contra o interlocutório
proferido pelo i. Magistrado da Vara Única da Comarca de Lauro Müller
que, nos autos da ação de rescisão de contrato n. 087060013270,
ajuizada por AVÍCOLA CATARINENSE LTDA, determinou que “durante
a tramitação da presente ação se abstenha de emitir faturas em
desfavor da autora nos cadastros de inadimplentes”, sob pena diária
de R$1.000,00, além de deferir o depósito de dez aparelhos celulares
e treze chips, bem como do valor de uma fatura devida.
No recebimento do recurso neste e. Tribunal, proferi decisão
monocrática (fls. 89/90), em que neguei seguimento ao agravo, por
falta de verossimilhança das alegações, decorrente da falta de peças
mencionadas no inciso II, do artigo 525, do Código Instrumental.
Interpôs a recorrente o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código
de Processo Civil, pugnando pela reconsideração da decisão ou
pelo julgamento pela Câmara Civil Especial.
É o relato.
Na verdade, a ausência das peças não obrigatórias, vale dizer,
daquelas previstas no inciso II do artigo 525, não enseja a negativa
de seguimento do recurso o que ocorreria se fosse o caso dos
documentos obrigatórios previstos no inciso I. Destarte, acolho o
presente recurso como pedido de reconsideração, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 557, do Código Instrumental, retrato-me e
passo à análise das razões do recorrente no tocante à decisão de
Primeiro Grau.
Diz a agravante que a agravada deixou de adimplir o contrato por
sua livre e espontânea vontade, sem justo motivo, razão pela qual
a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito bem
como o envio das faturas mensais seria medida legal.
Disse que não haveria nos autos qualquer elemento que possibilitasse
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausentes
a prova inequívoca do direito alegado, a fumaça do bom direito e
o perigo da demora.
Argumentou que o envio das faturas é inerente a vigência do contrato,
e que elas seriam enviadas enquanto durasse o período mínimo
de permanência, a não ser que o contrato fosse rescindido, com
observância dos termos ajustados.
Aduziu que a multa diária imposta recairia sobre obrigação não
devida, porquanto o inadimplemento contratual viria apenas da parte
agravada. E mais a multa seria uma forma de enriquecimento ilícito,
porquanto em um curto período de tempo o valor dela ultrapassaria
em muito a importância discutida nos autos.
No caso em tela, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
e está configurado pela possibilidade do agravante ter seu contrato
rescindido sem se respeitar o que foi alí pactuado, ou seja, resolver o
contrato apenas porque uma parte deseja, sem qualquer justificativa
plausível.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma
de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in
mora, necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo,
na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação deduzida mostra-se relevante,
plausível e verossímil, acarretando senão um juízo de certeza, mas
de alta probabilidade, em tese, de um provimento favorável.
Com efeito, na hipótese dos autos, não parece assistir razão à
recorrente.
Como afirmado na decisão anterior, o que se está a discutir são as
cláusulas contratuais, e seu cumprimento ou não. Sem o exame dos
termos desse contrato, as alegações tornam-se sem lastro, vazias,
não trazendo verossimilhança.
A argumentação feita pela agravante que as alegações feitas pelo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
133
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
agravado na inicial não passam pelo contrato firmado entre as partes
não parece prosperar. A própria parte agravante esclarece tal ponto
(fl. 04):
Assim, refere a agravada que contratou os serviços da agravante
com plano empresarial, sob a promessa de que poderia usar o
serviço de internet.
Prossegue narrando, que o serviço não seria eficiente, eis que não
era possível a utilização da internet nos moldes prometidos.(grifos
não originais)
Ora, parece muito claro que se discute a relação contratual, e que se
deseja a rescisão contratual por inadimplemento. Vale lembrar que,
enquanto uma parte não cumprir a sua obrigação em um contrato,
não pode cobrar a contraprestação da outra parte. Ademais, um
contrato é um negócio jurídico no mínimo bilateral, onde ambas
as partes têm direitos e obrigações, in casu, direitos e obrigações
periódicas.
Assim, se a agravada disse que não foi cumprido o contrato e devolve
todos os dez aparelhos celulares, bem como treze chips, além de
depositar em juízo o débito vencido, não parece estar litigando com
boa-fé a agravante quando diz é correta a inscrição do nome da
agravada em cadastros de inadimplentes.
A alegação precípua de inadimplemento contratual partiu da outra
parte. Assim, como já dito, não se pode simplesmente sujar o nome de
uma empresa que claramente não deseja mais os serviços oferecidos
e contratados, sob a alegação de inadimplemento contratual. O
inadimplemento parcial ocorreu, no mínimo, pelas duas partes.
Ainda, seria no contrato que se examinaria a possibilidade de rescisão
contratual antes do alegado período mínimo de permanência, quer
dizer, quais as ações (de ambas as partes) que ensejariam a resolução
contratual.
Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta
fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito
imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo
pelo agravante.
Assim, admite-se o processamento do presente recurso como agravo
de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano à recorrente,
mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo à interlocutória agravada.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas
pela Lei n. 11.187/2005.
Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.034809-7/0000-00 Palhoça
Agravante : Valdemar Mathias
Advogados : Christian Nazareno Luz de Athayde e outro
Agravado : Banco Itaú S/A
Advogado:
DECISÃO MONOCRÁTICA
VALDEMAR MATHIAS Interpôs Agravo de Instrumento com pedido
de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Palhoça/SC que, nos
autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face BANCO
ITAÚ S/A, indeferiu a antecipação de tutela.
Alega, em síntese, que está depositando em Juízo o valor incontroverso
de R$ 184,79 e mostra-se justo, vez que reflete o pagamento do
principal, acrescido de juros à taxa média de mercado, capitalizados
anualmente, sem encargos de mora que restaram afastados por
terem sido originados por culpa da recorrida.
Ressalta que a inclusão do nome nos órgãos restritivos de crédito
causará abalo moral, uma vez que a negativação inviabiliza a prática
de quase todas as atividades consumidoras cotidianas.
Assim, postula a concessão a antecipação de tutela ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada
a decisão objurgada.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil.
Deste último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos
nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores
elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de
extrema exceção.
Nesse contexto, importante destacar que, em sede de agravo de
instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a
discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente
a própria Ação de Revisão de Contrato, que ainda se encontra em
trâmite na comarca de origem.
A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício:
(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
(AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
13-06-06).
Assim, em detida análise do autos, salvo melhor juízo, a decisão
ora hostilizada há que ser suspensa, ao menos até o julgamento
definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto
presentes os requisitos legais. Vejamos:
No caso em apreço, vê-se claramente a possibilidade de sobrevirem
lesões graves ou de difícil reparação ao agravante em virtude da
decisão objurgada, bem como a relevância na fundamentação para
que se conceda o efeito suspensivo pugnado.
O perigo de dano irreparável, surge do fato de que, deixando o devedor
de quitar as parcelas motivado pela intenção de discutir, através de
ação revisional, a forma de correção do contrato, há eminência do
seu nome ser incluído nos órgãos protetivos de crédito.
É consabido que para a concessão da tutela antecipada, imprescindível
se faz o juízo de verossimilhança do direito e a prova inequívoca,
qualificando o fumus boni iuris.
Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori Albino
Zavascki:
Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser interpretada
no contexto do relativismo próprio do sistema de provas. (...) Assim,
o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –,
que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução
– mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição
sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade
do juízo de verdade. (Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo:
Saraiva, 2000, p. 76).
Ademais, ressalta-se que o instituto da tutela antecipada está inserido
na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual utiliza-se de
cognição sumária, fundado num juízo de probabilidade.
No caso em analise, a devedor demonstrou a prova inequívoca da
alegação (fumus boni iuris), pois não há dúvidas acerca da celebração
de um contrato entre os litigantes.
Sendo assim, formou-se o convencimento acerca da verossimilhança
da alegação, de modo que o agravante merece ter antecipados o
efeitos da tutela recursal.
Além disso, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor garante
a revisão contratual, quando houver onerosidade excessiva ou
prestações desproporcionais.
Observa, a respeito, Nelson Nery Júnior:
Constitui direito básico do consumidor a ‘modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas’ (art. 6º, nº V, CDC). Esse princípio modifica
inteiramente o sistema contratual do direito privado tradicional,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
134
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda.
No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta
sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem
o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou
revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele
pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma
cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC) (Código
de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1997. p. 345).
Convém salientar, ainda, que a inscrição do nome do agravante
nos referidos órgãos de proteção, no caso dos autos, é incabível,
posto que a dívida está sendo contestada judicialmente e o autor se
compromete a depositar os valores incontroversos em valor plausível,
e dessa forma, fere o princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, representando constrangimento e ameaça vedados
pelo CDC. Ressalte-se, que para o agravado não existe qualquer
prejuízo se deixar de realizar tal ato.
Em consonância a isso, em que pese as decisões divergentes do STJ,
é o entendimento majoritário e recente deste Tribunal, no sentido de
se obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito, quando a dívida está sendo discutida em juízo, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – RECURSO
OBJETIVANDO DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA A VEDAÇÃO
E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
PREENCHIDOS – MORA AFASTADA – PROVIMENTO.
Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente,
a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte
tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado. Presentes, como no caso, tais requisitos, a
tutela antecipada deve ser deferida. (AI n. 2006.006563-3, rel. Des.
Alcides Aguiar, j.19/10/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO OBJETIVANDO
DESCONSTITUIR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU
EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O DEPÓSITO INCIDENTAL
DAS PRESTAÇÕES TIDAS POR INCONTROVERSAS E A VEDAÇÃO
DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
PREENCHIDOS – MORA AFASTADA – MULTA DIÁRIA PARA GARANTIA
DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR – DECISÃO FUNDAMENTADA
DE FORMA CONCISA – INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO
461 DO CPC E § 4º DO ARTIGO 84 DO CDC – ADMISSIBILIDADE
– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O depósito incidental da quantia devida das parcelas vincendas é
admitida no âmbito de ação de revisão de contrato.
Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente,
a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte
tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado. Presentes, como no caso, tais requisitos, a
tutela antecipada deve ser deferida.
A decisão fundamentada de forma concisa não pode ser declarada
nula nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal.
Os §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, bem como
o parágrafo 4º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor,
conferem ao juiz poderes até de ofício para que estipule multa diária
no caso de descumprimento da liminar. (AI n. 2006.012669-4, de
Palhoça, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 14/09/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO,
DEFERE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO
DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA,
SPC, CADIN E OUTROS) – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO
VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR – SITUAÇÃO
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índice
QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO
LITIGANTE JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO
– RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – VIABILIDADE DA RECORRENTE TOMAR AS MEDIDAS
NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO CONSTE A ANOTAÇÃO QUE
SE PRETENDE VEDAR NO CADIN – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Ressalvada posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, esta
Casa entende que é inviável a inscrição e/ou manutenção do nome
do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em
discussão o quantum efetivamente devido pelo consumidor. (AI. n.
2004.029299-7, rel. Gastaldi Buzzi, j. em 03.02.2005).
Destaca-se, que além da discussão judicial da dívida, a devedor/
agravante, visando afastar os efeitos da mora, pugnou a realização
de depósitos em consignação, o que afasta preliminar de abuso,
todavia sua pretensão foi negada.
No entanto, as alegações quanto a possibilidade do agravante
proceder à consignação em valor plausível e e ser manutenido na
posse do bem merecem prosperar, posto que este é o posicionamento
dominante do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
O agravante compromete-se a depositar R$ 184,79, sendo que o
valor plausível é de R$ 174,79 e pagou 6 (seis) parcelas, desta
forma merece o benefício.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tem decidido neste
sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
– DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O DEPÓSITO DOS VALORES
INCONTROVERSOS – PLAUSIBILIDADE DA QUANTIA QUE SE
PRETENDE DEPOSITAR – RECURSO IMPROVIDO
Em sede de revisional de dívida, o depósito incidental que preencha os
indispensáveis pressupostos impede a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de inadimplentes, e obsta protestos de títulos vinculados
ao contrato sub judice, até o deslinde da causa, devendo o autor
ser mantido na posse do bem. (AI n. 2006.020211-4, de Criciúma,
rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j.14/09/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C
DEPÓSITOS INCIDENTAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO
OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O DEPÓSITO
INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS E MANTEVE
O BEM NA POSSE DA DEVEDORA. PLAUSIBILIDADE ACERCA
DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REQUISITOS DA
TUTELA ANTECIPADA SATISFEITOS. MORA AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO. (AI n. 2004.012050-8, rel. Alcides Aguiar, j. em
10.02.2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O
DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES, A MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR E A NÃO INCLUSÃO DO SEU
NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a verossimilhança das alegações do autor no que se
refere à existência de encargos abusivos no valor das prestações,
é possível a concessão da antecipação de tutela, para o devedor
depositar em juízo a quantia que considera correta, cabendo à
jurisdição proceder o exame de pertinência e adequação do quantum
ofertado.
O depósito incidental afasta a mora e, por conseguinte, permite a
manutenção do veículo na posse do requerente, a não inclusão do
seu nome nos cadastros de inadimplentes e a proibição de protestos
de títulos vinculados ao contrato sub judice, a princípio até o desfecho
da causa, na qual o débito é discutido. (AI n. 2003.030465-7, rel.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 15.04.2004).
Destarte, presente prova inequívoca, bem como relevância na
fundamentação e o perigo iminente a ensejar dano irreparável ou
de difícil reparação, a antecipação da tutela é a medida que se
impõe.
Impende ressaltar, que a medida antecipatória é perfeitamente
reversível faticamente, uma vez que provisória e revogável.
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal
para: a) que o agravado abstenha-se e/ou cancele, se já feitas, as
anotações de qualquer restrição contra a agravante no órgãos de
proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais); b) autorizo a consignação do valor indicado, a ser
depositado, mensalmente em juízo ; e c) mantenho o agravante na
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135
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posse do bem .
Comunique-se com urgência o Juízo
Cumpra-se o disposto no art. 527, V do CPC.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.032304-0/0000-00 Concórdia
Agravante : Imediata Locação Ltda
Advogado: Gilnei Luis Marchesan
Agravada : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:
DECISÃO MONOCRÁTICA
IMEDIATA LOCAÇÃO LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de concessão de efeito ativo, contra decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da
Ação de Cobrança movida por si em face de MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária
formulado pelo agravante.
Alega, em síntese, que a agravante que atua no seguimento de
revenda de carros e é microempresa e vem passando por dificuldades
financeiras , gasta mais do que arrecada.
Afirma, que se deva sempre a efetividade jurisdicional, não se pode
simplesmente obstaculizar o acesso ao judiciário sob a condição de
pagamento de custas quando a parte, embora possua patrimônio,
encontra-se impossibilitada de proceder ao pagamento das custas,
sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e o
acesso à justiça.
Destarte, postula a concessão de efeito ativo ao presente reclamo
e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão
objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil.
Deste último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos
nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores
elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de
extrema exceção.
Nesse contexto, importante destacar que, em sede de agravo de
instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a
discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente
a própria ação de Reivindicatória, que ainda se encontra em trâmite
na comarca de origem.
A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício:
(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
(AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
13-06-06).
Assim, em detida análise do autos, salvo melhor juízo, a decisão
ora hostilizada há que ser suspensa, ao menos até o julgamento
definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto
presentes os requisitos legais. Vejamos:
O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da justiça gratuita
às pessoas jurídicas com fins lucrativos, porém, condiciona o
deferimento à comprovação da impossibilidade financeira de arcar com
os custos processuais, como juntada de balancetes, de documentos
contábeis e comprovantes de ausência de bens . Tem-se:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.
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índice
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. ASPECTOS FÁTICOPROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 7-STJ. 1 - Segundo entendimento desta
Corte é possível, em tese, o deferimento de assistência judiciária
a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício,
aspecto que, por sua índole fático-probatória, não se submete ao
crivo do especial, ut Súmula nº 7-STJ. 2 - Recurso não conhecido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; RESP 436851; SP; Quarta Turma;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 02/12/2004; DJU 17/12/2004;
Pág. 550) - grifei
Por oportuno, destaca-se da jurisprudência do Tribunal Regional
Federal:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. 1. Não basta à pessoa jurídica
com fins lucrativos alegar a insuficiência de recursos para fazer
jus à AJG. 2. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física,
que tem direito à benesse mediante simples declaração, a pessoa
jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições
de arcar com as despesas do processo para obter a AJG, pois há
presunção juris tantum de capacidade para tanto. 3. Precedentes do
STJ (ERESP 388045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 22.09.03,
p. 252) e do STF (RCL. 1905 ED-AGR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ 20/09/2002, p. 88). 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF
04ª R.; AG 142705; Proc. 200304010186488; RS; rel. Juiz Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, j. 09/06/04) - grifei
Colhe-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça
Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA –
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS – DESPROVIMENTO.
Para o deferimento da assistência judiciária às pessoas jurídicas,
é necessário que haja nos autos prova robusta de que está ela
impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem
comprometer a sua existência. (AI n. 2005.037458-4, da Capital.
rel. Des. Alcides Aguiar, j. 27/04/06)
Ainda,
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRELIMINAR
DE DESERÇÃO - DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - PRELIMINAR AFASTADA.
(...)
PLEITO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS POSSIBILIDADE - INVERSÃO DA PRESUNÇÃO ESCULPIDA
NO ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI 1.060/50 - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA
CABAL - RECURSO DESPROVIDO.
É possível deferir o pedido de assistência judiciária gratuita para
pessoas jurídicas, ainda que tenham como fim social a obtenção de
lucros. Porém, ao revés do que acontece com as pessoas físicas,
que para obterem o benefício da Lei 1.060/50 basta a alegação de
hipossuficiência (artigos 2º, § único e artigo 4º da Lei de assistência
judiciária gratuita), às pessoas jurídicas de direito privado incumbe
o ônus de provar tal circunstância.
A falta dessa comprovação acarreta o indeferimento da gratuidade.
(AI n. 2005.005034-7, de Balneário Camboriú. Relatora: Desa. Salete
Silva Sommariva, j. 07/07/05) - grifei
No caso em exame, o juízo a quo determinou o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, havendo fato concreto que coloque em xeque a pretensão
deduzida, deve o magistrado, antes de indeferir de plano o pedido,
facultar ao requerente a comprovação de que faz jus ao benefício.
Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário,
nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento
ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. (REsp
544021/BA, DJ 10/11/2003, p. 00168, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 21/10/2003)
Da mesma forma, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – INDEFERIMENTO COM BASE EM SUPOSIÇÃO DE
QUE O POSTULANTE TENHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO
PRÓPRIO – INVIABILIDADE
Entendendo o Juiz não serem plausíveis as razões invocadas pela
parte para obtenção do benefício da assistência judiciária, defeso é
o indeferimento sem antes lhe dar oportunidade a esclarecimentos
justificadores do pleito. (AI n. 2006.025752-8, de Criciúma, rel. Juiz
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 05/10/06)
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
– INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – FATO CONCRETO INVOCADO PELO MAGISTRADO
INDEFERITÓRIO DA BENESSE – NECESSIDADE, CONTUDO, DE
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, PARA SÓ APÓS DECIDIR
O JULGADOR PELA CONCESSÃO OU NÃO DA PRETENSÃO –
DECISÃO CASSADA.
A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus
do processo resta abalada, desde que concretamente o Juiz ou o
Tribunal apresente fato objetivo colidente com a pretensão deduzida;
nessa eventualidade cumpre ao julgador facultar ao requerente o
contraditório. (AI n. 2006.000972-1, de Joinville, rel. Des. Alcides.
Aguiar, j. 19/10/06)
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE, INITIO LITIS, INDEFERE EX OFFICIO PEDIDO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RECORRENTE POSSUI
CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO RECOLHIMENTO DO
PREPARO – CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA – INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS SUFICIENTES PARA ROBORAR
A ASSERTIVA – CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROVIMENTO
HOSTILIZADO DE MODO A ASSEGURAR À REQUERENTE O AMPLO
CONTRADITÓRIO, ANTE A INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE
PODE OBSTAR, EM TESE, O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
A declaração apresentada pela parte é substrato suficiente para o
pedido de assistência judiciária, todavia, havendo indícios notórios
ou plausíveis acerca da abastança do postulante, cabe ao juiz, ex
officio, antes de indeferir, de plano, o benefício pleiteado, oportunizar
o esclarecimento cabível face a fato objetivo oposto à pretensão
daquele que requer a gratuidade em comento, para somente após
deliberar sobre a pretensão, sob pena de malferir o art. 5º, XXXV
e LIV, da CF. (TJSC, AI n. 2002.006906-5, j. em 13.05.2004) (AI
n. 2006.027410-8, de Rio do Sul, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi
Buzzi, j. 26/10/06).
Destarte, a prevalecer os entendimentos colacionados e diante da
presença dos requisitos legais, o mais prudente e razoável é conceder
a tutela antecipada pretendida.
Outrossim, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito
suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão
acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o
devido exame por ocasião do julgamento do mérito.
Diante das razões expostas, CONCEDO o efeito ativo requerido,
para facultar à agravante produzir provas demonstradoras de sua
real necessidade de obter o benefício da justiça gratuita no juízo
“ a quo”.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de outubro de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.267/07 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2007.046861-2/0001-00 - Capital / Estreito
Embargantes: M. D. G. e outros
Advogados : André Mello Filho e outros
Embargada : M. M. B. S.
Advogada : Iara Maria Germer
DESPACHO
M. D. G. e outros opuseram Embargos de Declaração, em face da
decisão monocrática de fls. 360/363, que negou seguimento ao
recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente
inadmissível.
Em síntese, os embargantes explicam que em 16/09/05, com o
falecimento do investigado, o juízo a quo suspendeu a tramitação
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índice
do processo.
Afirmam que em 03/10/05 - e não em 05/03/07 – os embargantes
foram intimados da decisão e contra ela não se insurgiram, sequer
com pedido de reconsideração, pois a entenderam correta.
Citam que às fls. 154 o magistrado a quo indeferiu o pleito dos
embargantes, para prosseguir o feito, sem sequer dar importância
à matéria nova, qual seja, a influência de mais de um ano desde o
ato judicial que suspendera a tramitação do processo.
Por fim, alegam que o agravo de instrumento não é intempestivo,
pois foram intimados em 19 de setembro de 2007 (fl. 09), do ato
objurgado lavrado em 14 de setembro de 2007 (fl. 154), com protocolo
do recurso em 01 de outubro de 2007.
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada
a decisão objurgada.
É o relatório.
Inicialmente, em sede de retratação, faz-se necessário modificar a
decisão proferida às fls. 360/363 tendo em vista serem pertinentes
os argumentos expostos pelos embargantes, eis que o agravo de
instrumento interposto está tempestivo.
Em detida análise aos autos, vê-se que o petitório de fls. 138/139
não se trata de pedido de reconsideração, e sim mero pedido de
prosseguimento do feito. Assim, assiste razão os recorrentes no
tocante ao pressuposto de admissibilidade.
Portanto, o recurso foi interposto regularmente e preenche os
requisitos de admissibilidade.
Contudo, passa-se a análise do requerimento de efeito
suspensivo.
Frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos
527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último,
destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara. – grifo nosso
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos
nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores
elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de
extrema exceção.
Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a
celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar
a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do
efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da
matéria.
A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício:
(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
(AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
13-06-06). – grifo nosso
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
contidos nas razões do agravo.
No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada
há que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste
reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a
relevância da fundamentação recursal. Veja-se:
Verifica-se dos autos, que o magistrado singular agiu de forma
prudente ao indeferir o prosseguimento da ação de nulidade de
ato jurídico c/c investigação de paternidade c/c indenização por
danos morais, tendo em vista a tramitação da cautelar de produção
antecipada de provas.
Nota-se que a ação cautelar proposta tem por fim a produção de
laudo pericial do DNA.
Embora paralisada por grande lapso temporal, inegável que somente
com a realização da perícia, a qual restou impugnada, a ação principal
deve tramitar normalmente, haja vista ser o exame de DNA essencial
ao deslinde da mesma.
Desta feita, o entendimento deste egrégio Tribunal é em oportunizar
as partes ampla instrução probatória, a fim de que o magistrado
constitua um juízo de certeza.
[...] I – Dada a relevância dos efeitos inerentes ao reconhecimento da
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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paternidade e dos princípios jurídicos constitucionais informadores
atinentes à dignidade da pessoa humana, à personalidade e à
paternidade responsável (CF/88, art. 1º, III, art. 226, §7º e art. 227),
mostra-se recomendável oportunizar a ampla instrução probatória,
a fim de proporcionar ao magistrado a formação de um juízo de
certeza. [...] (ACV n. 2006.048031-6, de Palhoça, rela. Desa. Salete
Silva Sommariva, j. 10/04/07) – grifo nosso
Em relação à matéria, leciona Helena Cunha Vieira:
(...) se se trata de direitos indisponíveis, deverá o Juiz orientar-se
no sentido de encontrar a verdade real, determinando a produção
das provas que entender necessárias. A atuação do ordenamento
jurídico interessa a toda a coletividade. Por esse motivo, admite-se
a ampliação dos poderes do Juiz no processo, para investigação da
verdade real, visto que a formal não mais satisfaz ao processualista
atento aos fins sociais de sua ciência. O interesse na solução é
tanto do Juiz quanto das partes. E não se pode negar que, dos
sujeitos do processo, apenas o Magistrado procura uma solução
‘justa’, visto que as partes visam a um resultado favorável aos seus
interesses, não se importando com a adequação destes à ordem
jurídica estabelecida, preocupação, sim, do Juiz/Estado. (AJURIS
60/327). – grifo nosso
Contudo, diante das peculiaridades do caso em comento, a demonstrar
a insegurança do resultado do exame do DNA inaugural, necessário
que a ação principal fique paralisada até ter-se por suficiente à
fase de instrução probatória, no afã de resguardar os interesses
da postulante quanto à sua personalidade.
Deste modo, vê-se que a decisão do juiz a quo se harmoniza
com a situação dos autos, devendo ser respeitado o princípio da
confiança no juiz da causa que, mais próximo dos fatos e das pessoas
envolvidas, possui melhores condições de avaliar as consequencias
da decisão.
Destarte, a prevalecer os entendimentos colacionados e ausente
a fundamentação relevante, revela-se prudente a manutenção da
ilustre decisão agravada.
Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em
discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida
por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em
sede de cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara
competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC – alterado
pela Lei n. 11.187/2005.
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.056074-1/0000-00 Balneário Camboriú
Agravante : Olavio Mafra Cardoso
Advogado: Giovan Nardelli
Agravado : Município de Balneário Camboriú
Advogado: Cláudio Pinheiro
I – Muito embora o recurso não tenha sido assinado pelo advogado
da parte agravante, nos termos da decisão proferida pela 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento
n. 519125, ocorrido em 12.04.05, tal falta consiste em mero erro
material, passível de ser sanada, portanto.
Assim, e haja vista a urgência da medida pleiteada, analiso o pedido
desde já, sem prejuízo, contudo, da necessidade de suprimento
da falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar o
recurso inexistente.
II – Concedo a assistência judiciária pleiteada, para o recurso.
III – OLAVIO MAFRA CARDOSO interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz Substituto em exercício na Vara da Fazenda Pública,
Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da
Comarca de Balneário Camboriú que, na Execução Fiscal que lhe
move MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, rejeitou exceção
de pré-executividade.
Alega, em síntese, ofensa ao direito de defesa do Agravado, porquanto
segunda-feira, 19/11/2007
índice
não foi intimado para se manifestar sobre o incidente; ter ocorrido a
prescrição intercorrente, já que da data de sua notificação acerca da
decisão administrativa que lhe foi desfavorável até a citação válida
transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo que o único ato do
Agravado para promover a execução deu-se em 08.6.04, não obstante
o crédito tributário ter se constituído em 1991; a demora ocorreu
por negligência deste, portanto, e não em razão da morosidade do
Poder Judiciário.
Após ressaltar a proximidade das datas designadas para as hastas
públicas postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
IV – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
V – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o
duplo grau de jurisdição no tocante ao ato impugnado, com flagrante
violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da
Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente,
desmerecendo maiores digressões a respeito.
Com efeito, o art. 794 do CPC prevê que a extinção da execução,
salvo algum vício que a macule de nulidade, somente tem lugar
quando o devedor satisfaz a obrigação (I) ou obtém, por transação
ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II), ou então
se o credor renunciar ao crédito (III).
O andamento processual, portanto, não prevê a superveniência de
uma sentença de julgamento da lide que dê ensejo à apelação do
sucumbente e, pois, à reiteração do agravo (retido) nas razões ou
na resposta da apelação (art. 523, § 1º).
Nesse contexto, postergar a apreciação da pretensão aqui deduzida
ao momento do julgamento da apelação foge à lógica, sendo evidente
que não há interesse em recorrer na forma retida.
VI – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, entendo presentes tais requisitos.
A possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão grave e de
difícil reparação ao Agravante decorre do fato de o imóvel penhorado
estar na iminência de ser alienado em hasta pública, sendo cediça
a dificuldade que enfrentará para reaver os valores eventualmente
pagos em arrematação judicial. Veja-se que a existência de qualquer
crédito é discutível na hipótese.
Quanto ao fundamento recursal, impende salientar inicialmente
que a ausência de manifestação do Agravado acerca da exceção
de pré-executividade não gera nulidade alguma, porquanto o
incidente não foi acolhido; a ausência, pois, aproveita àquele. E se
a exceção foi rejeitada de plano, não há que se falar em suspensão
do processo.
Outrossim, que a decisão recorrida foi impugnada apenas quanto à
prescrição suscitada, razão pela qual esta apreciação cingir-se-á,
também, a essa alegação.
A questão é demasiado controversa, divergindo o Superior Tribunal
de Justiça até mesmo sobre a aplicação da nova redação do inciso I
do artigo 174 do Código Tributário Nacional às execuções de crédito
anteriores à Lei Complementar n. 118/05, que o alterou:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA
A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
138
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto
referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação
imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 28.08.2006)
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art.
174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação
o efeito interruptivo da prescrição.
3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição
definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi
proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando
inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco.
4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso. (REsp
860128/RS, rel. Min. José Delgado, Min. Luiz Fux, j. 05.12.06 – sem
grifo no original)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO
QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A nova redação do parágrafo único, I, do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que indica
o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da
prescrição, não tem efeito retroativo, sendo inaplicável à hipótese
dos autos. Precedente: REsp 754020/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ de 01.06.2007, p. 364.
II - Nesse panorama, vigente a regra anterior, opera-se a prescrição
com o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do
crédito e a citação do executado. Precedentes: REsp 694528/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23.10.2006, p. 290; REsp 850930/
RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.02.2007, p. 435 e REsp
837599/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31.05.2007,
p. 372.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 896374/MG, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 21.8.07 – sem grifo no original)
Deste último julgado se constata que também a interpretação da lei
anterior não é pacífica na Corte Superior, predominando, inclusive,
o entendimento de que é a efetiva citação, apenas, que interrompe
o prazo prescricional.
Nesta Corte, frise-se, a situação não é diferente. Nesse sentido:
Apelação Cível n. 2007.027020-6, da Capital, Primeira Câmara de
Direito Público, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09.8.07 e Apelação Cível
n. 2007.031635-1, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público,
rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.8.07.
De todo modo, no caso específico dos autos não só entre a constituição
do crédito tributário (1991) e a citação, em 2004 (fl. 41), transcorreram
mais de 05 (cinco) anos, como também entre esta e o despacho que
primeiro a determinou, proferido em 1992 (fl. 22).
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça,
porém, têm reconhecido a aplicação da Súmula 106 daquela Corte
nas execuções fiscais, de modo a afastar a prescrição quando esta
é ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. PRESCRIÇÃO.
NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS 7, 106 E 211/STJ.
1. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”
(Súmula 106/STJ). [...] (STJ, AgRg no REsp 900685/RS, rel. Min.
Castro Meira, j. 04.9.07)
EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DO EXERCÍCIO DE 1990 – PRESCRIÇÃO
– OBJEÇÃO DE DIREITO MATERIAL – INOCORRÊNCIA –
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DO ANO
SEGUINTE AO VENCIMENTO – DEMORA NA CITAÇÃO NÃO
OCASIONADA PELO CREDOR – SÚMULA 106/STJ – ANULAÇÃO
DO PROCESSO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE
CITAÇÃO – NECESSIDADE DE A EXECUTADA INDICAR O NOME DO
SEU REPRESENTANTE LEGAL SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO
DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – APELO
PROVIDO.
[...] Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou
decadência”. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028523-8, da Capital,
rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07.8.07)
Todavia, ante as peculiaridades do caso, não me parece que esse
segunda-feira, 19/11/2007
índice
enunciado lhe seja aplicável.
A causa da demora na realização da citação foi, a princípio, a tardia
elaboração da carta respectiva, que ocorreu somente em 05.8.99 (fls.
91 destes e 26 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.056073-4,
que apreciei nesta mesma data), ou seja, quase 07 (sete) anos
depois do despacho de fl. 22.
Durante todo esse período o Agravado veio aos autos uma única
vez, e no início de 1996, somente para requerer vista dos autos. Dali
se passaram 03 (três) anos sem que tivesse ao menos reclamado,
uma vez que fosse, a prática daquele ato cartorário, já à espera há
cerca de 04 (quatro) anos.
Ressalte-se, mais uma vez, que não houve nem mesmo tentativa
de localização do devedor nesse interregno.
Ora, por mais tumultuada que fosse a Comarca, por mais expressivo
que fosse o número de executivos fiscais que movia o Agravado, a meu
ver não há como admitir uma inércia de tantos anos sem reconhecer
um mínimo de cupla por parte do procurador do Exeqüente/Agravado.
Tempo suficiente até mesmo para que se operasse a prescrição,
mesmo que contada do despacho que determinou a citação.
Nesse contexto, porque há considerável probabilidade de a pretensão
recursal ser acolhida ao final, mais prudente e razoável conceder-se
a medida antecipatória pleiteada, para que o processo permaneça
suspenso até o julgamento do recuso pela colenda Câmara à qual
for redistribuído.
Até porque maiores danos não advirão ao Recorrido, haja vista o
bem continuar garantindo a execução.
VII – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se, o Agravante inclusive para providenciar a assinatura da
minuta por seu advogado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
se considerar o recurso inexistente e, conseqüentemente, a medida
ora concedida perder seus efeitos.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.056073-4/0000-00 Balneário Camboriú
Agravante : Olavio Mafra Cardoso
Advogado: Giovan Nardelli
Agravado : Município de Balneário Camboriú
Advogado: Cláudio Pinheiro
I – Concedo a assistência judiciária pleiteada, para o recurso.
II – OLAVIO MAFRA CARDOSO interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz Substituto em exercício na Vara da Fazenda Pública,
Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da
Comarca de Balneário Camboriú que, na Execução Fiscal que lhe
move MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, rejeitou exceção
de pré-executividade.
Alega, em síntese, ofensa ao direito de defesa do Agravado, porquanto
não foi intimado para se manifestar sobre o incidente; ter ocorrido a
prescrição intercorrente, já que da data de sua notificação acerca da
decisão administrativa que lhe foi desfavorável até a citação válida
transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo que o único ato do
Agravado para promover a execução deu-se em 08.6.04, não obstante
o crédito tributário ter se constituído em 1991; a demora ocorreu
por negligência deste, portanto, e não em razão da morosidade do
Poder Judiciário.
Após ressaltar a proximidade das datas designadas para as hastas
públicas postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
III – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
IV – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
139
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
do CPC, em sua nova redação.
Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o
duplo grau de jurisdição no tocante ao ato impugnado, com flagrante
violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da
Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente,
desmerecendo maiores digressões a respeito.
Com efeito, o art. 794 do CPC prevê que a extinção da execução,
salvo algum vício que a macule de nulidade, somente tem lugar
quando o devedor satisfaz a obrigação (I) ou obtém, por transação
ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II), ou então
se o credor renunciar ao crédito (III).
O andamento processual, portanto, não prevê a superveniência de
uma sentença de julgamento da lide que dê ensejo à apelação do
sucumbente e, pois, à reiteração do agravo (retido) nas razões ou
na resposta da apelação (art. 523, § 1º).
Nesse contexto, postergar a apreciação da pretensão aqui deduzida
ao momento do julgamento da apelação foge à lógica, sendo evidente
que não há interesse em recorrer na forma retida.
V – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, entendo presentes tais requisitos.
A possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão grave e de
difícil reparação ao Agravante decorre do fato de o imóvel penhorado
estar na iminência de ser alienado em hasta pública, sendo cediça
a dificuldade que enfrentará para reaver os valores eventualmente
pagos em arrematação judicial. Veja-se que a existência de qualquer
crédito é discutível na hipótese.
Quanto ao fundamento recursal, impende salientar inicialmente
que a ausência de manifestação do Agravado acerca da exceção
de pré-executividade não gera nulidade alguma, porquanto o
incidente não foi acolhido; a ausência, pois, aproveita àquele. E se
a exceção foi rejeitada de plano, não há que se falar em suspensão
do processo.
Outrossim, que a decisão recorrida foi impugnada apenas quanto à
prescrição suscitada, razão pela qual esta apreciação cingir-se-á,
também, a essa alegação.
A questão é demasiado controversa, divergindo o Superior Tribunal
de Justiça até mesmo sobre a aplicação da nova redação do inciso I
do artigo 174 do Código Tributário Nacional às execuções de crédito
anteriores à Lei Complementar n. 118/05, que o alterou:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA
A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA
PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto
referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação
imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 28.08.2006)
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art.
174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação
o efeito interruptivo da prescrição.
3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição
definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi
proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando
inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco.
4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso. (REsp
860128/RS, rel. Min. José Delgado, Min. Luiz Fux, j. 05.12.06 – sem
grifo no original)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO
QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A nova redação do parágrafo único, I, do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que indica
segunda-feira, 19/11/2007
índice
o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da
prescrição, não tem efeito retroativo, sendo inaplicável à hipótese
dos autos. Precedente: REsp 754020/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ de 01.06.2007, p. 364.
II - Nesse panorama, vigente a regra anterior, opera-se a prescrição
com o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do
crédito e a citação do executado. Precedentes: REsp 694528/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23.10.2006, p. 290; REsp 850930/
RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.02.2007, p. 435 e REsp
837599/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31.05.2007,
p. 372.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 896374/MG, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 21.8.07 – sem grifo no original)
Deste último julgado se constata que também a interpretação da lei
anterior não é pacífica na Corte Superior, predominando, inclusive,
o entendimento de que é a efetiva citação, apenas, que interrompe
o prazo prescricional.
Nesta Corte, frise-se, a situação não é diferente. Nesse sentido:
Apelação Cível n. 2007.027020-6, da Capital, Primeira Câmara de
Direito Público, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09.8.07 e Apelação Cível
n. 2007.031635-1, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público,
rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.8.07.
De todo modo, no caso específico dos autos não só entre a constituição
do crédito tributário (1991) e a citação, em 2004 (fl. 50), transcorreram
mais de 05 (cinco) anos, como também entre esta e o despacho que
a determinou, proferido em 1992 (fl. 22).
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça,
porém, têm reconhecido a aplicação da Súmula 106 daquela Corte
nas execuções fiscais, de modo a afastar a prescrição quando esta
é ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. PRESCRIÇÃO.
NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS 7, 106 E 211/STJ.
1. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”
(Súmula 106/STJ). [...] (STJ, AgRg no REsp 900685/RS, rel. Min.
Castro Meira, j. 04.9.07)
EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DO EXERCÍCIO DE 1990 – PRESCRIÇÃO
– OBJEÇÃO DE DIREITO MATERIAL – INOCORRÊNCIA –
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DO ANO
SEGUINTE AO VENCIMENTO – DEMORA NA CITAÇÃO NÃO
OCASIONADA PELO CREDOR – SÚMULA 106/STJ – ANULAÇÃO
DO PROCESSO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE
CITAÇÃO – NECESSIDADE DE A EXECUTADA INDICAR O NOME DO
SEU REPRESENTANTE LEGAL SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO
DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – APELO
PROVIDO.
[...] Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou
decadência”. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028523-8, da Capital,
rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07.8.07)
Todavia, ante as peculiaridades do caso, não me parece que esse
enunciado lhe seja aplicável.
A causa da demora na realização da citação foi a tardia elaboração
da carta respectiva, que ocorreu somente em 05.8.99 (fl. 26), ou
seja, quase 07 (sete) anos depois do despacho de fl. 22.
Durante todo esse período o Agravado veio aos autos uma única
vez, e no início de 1993, somente para requerer apensamento de
feitos. Dali se passaram 06 (seis) anos sem que tivesse ao menos
reclamado, uma vez que fosse, a prática daquele ato cartorário.
Ressalte-se, mais uma vez, que não houve nem mesmo tentativa
de localização do devedor nesse interregno.
Ora, por mais tumultuada que fosse a Comarca, por mais expressivo
que fosse o número de executivos fiscais que movia o Agravado, a meu
ver não há como admitir uma inércia de tantos anos sem reconhecer
um mínimo de culpa por parte do procurador do Exeqüente/Agravado.
Tempo suficiente até mesmo para que se operasse a prescrição,
mesmo que contada do despacho que determinou a citação.
Nesse contexto, porque há considerável probabilidade de a pretensão
recursal ser acolhida ao final, mais prudente e razoável conceder-se
a medida antecipatória pleiteada, para que o processo permaneça
suspenso até o julgamento do recuso pela colenda Câmara à qual
for redistribuído.
Até porque maiores danos não advirão ao Recorrido, haja vista o
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
140
Câmara Civil Especial
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bem continuar garantindo a execução.
VI – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de novembro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.046155-3/0000-00 - São
Domingos
Agravantes Ageu Paulo Pereira e outros
Advogado: Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Agravada Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Roberval Nascimento Pires (8828/SC)
Agravada Caixa Seguradora S/A
Advogado: Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC)
DESPACHO
Os agravantes AGEU PAULO PEREIRA, EVALDO MARTINS,
JUCIMAR ANTONIO CAREGNATTO, MARINEZ GRISS E NILVA
VALGOI protocolizaram pedido de reconsideração contra a decisão
que admitiu o processamento do recurso sob a forma de instrumento,
mas negou o pedido de efeito suspensivo.
Reiterando os argumentos anteriormente deduzidos, tocantes ao mérito
recursal, entre outras considerações, destacaram que a decisão que
negou o pedido de efeito suspensivo estaria equivocada, porquanto
somente seria aplicável a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de
Justiça na hipóteses dos autos caso tivesse sido demonstrado efetivo
interesse da Caixa Econômica Federal na lide originária, o que,
segundo a recorrente, não teria ocorrido.
Pugnaram, por fim, pela reconsideração do despacho que indeferiu
o pedido de efeito suspensivo.
Com a devida venia, muito embora reste conhecida, a pretensão
recursal não merece prosperar.
Conforme mencionado na decisão ora recorrida, a Justiça Estadual
não tem competência para apreciar os argumentos relativos à
existência ou não interesse da Caixa Econômica Federal S.A. em
atuar como assistente simples da Caixa Seguradora S.A., no processo
originário.
A Súmula n.150 do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse
sentido.
Portanto, em princípio, não se vislumbra fumus boni juris para o
deferimento do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que
a decisão interlocutória agravada apenas aplicou a orientação da
referida súmula.
Convém gizar que, nem mesmo quando é examinada a questão
relacionada ao pedido da Caixa Econômica Federal para figurar na
lide indenizatória como litisconsorte passivo da Caixa Seguradora S.A.
há um pronunciamento da Justiça Estadual a respeito de eventual
interesse daquela no processo.
O que se faz é tão-somente aplicar as decisões desta Corte de
Justiça, da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça para
reconhecer ou não a verossimilhança dos argumentos suscitados
nas razões do agravo.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção in totum do
interlocutório ora impugnado, que admitiu o agravo sob a forma de
instrumento e negou o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ex positis, indefere-se o pedido de reconsideração.
Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 98/99.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.026648-9/0000-00 Balneário Camboriú
Agravante : Daniel Peruzzo
Advogado: Giovan Nardelli
Agravadas : Eliane Cristina Borges da Silva e outro
Advogado: Oswaldo Horongozo
I – DANIEL PERUZZO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
que, na Ação Anulatória movida por ELIANE CRISTINA BORGES
segunda-feira, 19/11/2007
índice
DA SILVA E ADEMIR CARLOS DA SILVA, recebeu a apelação em
ambos os efeitos.
Alega, em síntese, que o recebimento do pleito recursal poderá impor
idêntica decisão à ação de imissão de posse, julgada juntamente
com a referida demanda.
Afirma, portanto, que a concessão apenas do efeito devolutivo
possibilitará o prosseguimento da demanda possessória aludida,
evitando retardamento indevido no provimento jurisdicional
pretendido.
Postula, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
Neste caso, a decisão agravada refere-se aos efeitos em que a
apelação interposta no processo originário deve ser recebida. Cabível,
portanto, o agravo interposto por instrumento.
IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, ausentes esses requisitos.
Isto porque não verifico relevância na fundamentação expendida
pelo Agravante, tampouco possibilidade de lhe sobrevir lesão grave
e de difícil reparação em decorrência da manutenção da decisão
agravada, capaz de ensejar a concessão da medida almejada.
Em que pese não estar previsto no art. 520 do CPC o recebimento
do recurso contra sentença proferida em ação anulatória, é conferido
ao magistrado o poder discrionário de avaliar a necessidade de
concessão de efeito suspensivo ao pleito.
A respeito, extrai-se da doutrina:
Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o relator podem conferir
excepcionalmente efeito suspensivo ao recurso de apelação,
verificadas as circunstâncias mencionadas no caput do CPC 558,
conforme autoriza o par. ún. do CPC 558. O efeito suspensivo
excepcional pode ser deferido, não apenas nos casos do CPC 520,
mas em todos os demais casos onde a lei preveja apenas o efeito
devolutivo para a apelação, como, por exemplo, nas hipóteses do
CPC 1184, LI 58 V, LMS 12 par. ún. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY,
Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 751)
Aliás, a Magistrada seguiu a regra geral, do duplo efeito.
Ademais, em uma análise perfunctória, a possibilidade da sentença da
demanda possessória vir a sofrer limitação similar à da ação anulatória,
apesar de terem sido proferidas na mesma peça decisória, refoge
ao âmbito da matéria a ser examinada no presente recurso.
Destarte, entendo razoável manter-se a decisão agravada, pelo menos
até que o órgão colegiado dirima definitivamente a quaestio.
V – Por tais razões, nego o efeito suspensivo almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo
Civil.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.041863-1/0000-00 Capital
Agravante : Valmor Valdir Vieira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
141
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados : Walter Bruno Cunha da Rocha e outro
Agravado : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:
I – VALMOR VALDIR VIEIRA interpôs Agravo de Instrumento,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pela MMª. Juíza Substituta em exercício na Unidade de
Direito Bancário da Comarca da Capital que, na Ação de Cobrança
que move contra LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, declinou da
competência de ofício e determinou a remessa dos autos ao Juizado
Especial Civil.
Sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada não deve
prevalecer tendo em vista a necessidade de produção de prova,
não sendo possível, então, que a ação tramite no Juizado Especial
e, ainda, porque não está obrigada a utilizar tal Juízo, já que é
faculdade da parte a escolha do Juizado Comum.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do presente reclamo.
II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e
tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta,
pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave
e de difícil reparação à parte agravante.
Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que,
convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão
recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação
que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos
autos originários, caso requerido. A possibilidade de lesão, portanto,
pode não ser iminente, como exigido para a concessão de efeito
suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, mas justifica que,
ao invés de relegar a apreciação da questão para esse momento, se
permita a sua análise enquanto ainda em trâmite o processo.
É esse exatamente o caso dos autos, tendo em vista que a análise
deste recurso na forma retida muito provavelmente restaria
prejudicada.
IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
A despeito do Provimento n. 06/2004 desta Corte, o qual exclui da
Unidade de Direito Bancário as causas afetas ao Juizado Especial,
não se pode olvidar que é faculdade da parte a escolha deste, assim
como do Juizado Comum.
Em consonância com o Provimento n. 06/2004 e, portanto, pela
competência do Juizado Especial, já se decidiu:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO
DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – DEMANDA PROPOSTA NA
UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA CAPITAL – DECLINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA PROCEDIDA EX OFFÍCIO PELA MAGISTRADA
SINGULAR – POSSIBILIDADE – NORMA DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA QUE CONFERE PARCELA DE COMPETÊNCIA
FUNCIONAL (ABSOLUTA) NO PRÓPRIO FORO – INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 93 E 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO
PROVIMENTO N.º 06/2004 DO TJSC – INTERLOCUTÓRIO MANTIDO
– RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2006.035095-8,
da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato)
Pela impossibilidade de declinar a competência de ofício por considerar
que se trata de competência relativa e, ainda, por entender que é
faculdade da parte optar pelo Juizado Especial:
segunda-feira, 19/11/2007
índice
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DA
DEMANDA NO JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA
O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. OPÇÃO DO
AUTOR. RECURSO PROVIDO.
Ainda que se trate de demanda sujeita à competência dos Juizados
Especiais Cíveis, o autor pode optar pelo processamento e julgamento
do feito no Juízo comum, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n.
9.099/95. (Agravo de Instrumento n. 2006.040566-2, da Capital,
Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben)
Destarte, diante da divergência de entendimento e para que se
evite eventual remessa desnecessária dos autos, entendo razoável
suspender-se a decisão agravada, pelo menos até que o órgão
colegiado dirima definitivamente a quaestio.
V – Por tais razões, concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Após, à redistribuição.
Desnecessária a intimação da parte agravada, vez que a decisão
foi proferida inaudita altera parte.
Intime-se a parte agravante.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.032312-9/0000-00 Capital
Agravante : Maria Terezinha Angeloni
Advogados : João Zanotto e outros
Agravado : Banco Itaú S/A
Advogados : Nestor Lodetti e outro
DESPACHO
MARIA TEREZINHA ANGELONI interpôs agravo de instrumento contra
o interlocutório proferido pelo i. Magistrado da Unidade de Direito
Bancário da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à
Execução n. 02306374201-5, por ela opostos contra BANCO ITAÚ
S/A, recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, com fulcro
no art. 739-A, do CPC.
Requereu fosse processado o recurso na forma de instrumento, nos
moldes autorizados pelo caput do artigo 522 do Código de Processo
Civil e a concessão do efeito suspensivo.
Sustentou, em linhas gerais, serem inaplicáveis à hipótese as
alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06, mormente no tocante
à atribuição de efeito devolutivo, exclusivamente, aos embargos à
execução, porquanto os presentes embargos foram opostos em
05.09.06, tendo entrado em vigor referida Lei 11.382 em 22.01.07,
a prevalecer, assim, a regra processual anterior, a qual previa a
atribuição de ambos os efeitos aos embargos do devedor.
Esclareceu que, de acordo com o art. 5º e seu parágrafo único, da Lei
n. 5.741/71, os embargos de devedor, nas execuções hipotecárias,
eram recebidos no efeito suspensivo, uma vez comprovado pelo
embargante o depósito integral da quantia reclamada, prevendo
referida legislação, ainda, a aplicabilidade do Código de Processo
Civil às relações jurídicas por ela regidas.
Afirmou, ainda, com o advento da Lei n. 8.953/94, foi alterado o art.
741 do CPC e introduzido o parágrafo 1º ao referido dispositivo,
passando o Código de Processo Civil (art. 741, § 1º), a partir de então,
a atribuir efeito suspensivo aos embargos, devendo esta legislação,
portanto, porque vigente à época da oposição dos embargos, ser
respeitada.
Finalizando, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal
e o integral acolhimento do apelo.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, preparado e exibe os documentos mencionados
no inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento,
o legislador passou a exigir, alterado o caput do artigo 522 do Código
de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que a agravante comprove
a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Soa o dispositivo:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
142
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente
no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto
a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se
o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da
tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes
mencionado. (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2000. p.77).
Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação
não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja,
o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações do agravante, resta sedimentada, em
cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo
Magistrado a quo e o recorrente terá de suportar as conseqüências
advindas do ato judicial recorrido.
Nessa esteira, então, a situação fática exposta nos autos retrata a
presença daquela ameaça de lesão, pois o recebimento dos embargos,
no seu efeito devolutivo, apenas, poderá conduzir à expropriação
de bens da devedora para satisfação do credor, antecipada e
indevidamente.
Logo, recebe-se o presente agravo na forma de instrumento e, nos
termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, deferese a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Há que se fazer breve retrospectiva.
Deflagrado processo de execução para haver créditos hipotecários
concedidos para a aquisição da “casa própria”, embargou a recorrente
em 20 de setembro de 2006 (fls. 12 usque 17).
O e. Magistrado, despachando às fls. 71 decidiu que, frente às
alterações ocorridas no processo de execução, não mais seria
necessária a garantia do juízo (artigo 739-A, do CPC) e que recebia
os embargos no efeito meramente devolutivo.
Em verdade, crê-se que o i. Juiz de Direito quis na verdade dizer
que não atribuía aos embargos o efeito suspensivo eis que efeito
devolutivo somente os recursos tem.
Dois são os argumentos principais da recorrente neste agravo: a) o de
§ 1º do artigo 741 do CPC, introduzido pela Lei 8953/94 determinaria
que os embargados deve ser recebidos, sempre, efeito suspensivo;
b) o de que não se pode aplicar a embargos ajuizados em 05 de
setembro de 2006, as disposições da Lei 11.382, que teria passado
a viger depois, em janeiro de 2007.
Trata-se de afirmação equivocada.
É que o artigo 741 do Código de Processo regula “embargos à
execução contra a Fazenda Pública e nele não houve incidência
da Lei 11.382.
O que temos aqui são embargos à execução de crédito decorrente
de financiamento habitacional, regidos pela Lei 5741, de 01 de
dezembro de 1971.
O artigo 5º do mencionado Diploma Legislativo prevê que aos
embargos, interpostos em dez dias, contados da intimação da
penhora, será atribuído efeito suspensivo desde que o embargante
alegue e prove:
I- que depositou, por inteiro, a importância reclamada na inicial;
II – que pagou a dívida, apresentando desde logo a prova da
quitação.
A recorrente sustenta que os embargos devem ser mesmo recebidos
no efeito suspensivo porque inexistente a dívida, objeto de de ação
de consignação em pagamento, ajuizada na justiça federal, com
sentença inclusive (fls. 78/82).
Sucede que a cópia do que seria essa sentença e que está às fls.
78/82 destes autos é apócrifa, não contendo assinatura alguma e
sequer menciona o nome da ora recorrente.
Nessa moldura, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo
522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do
agravo de instrumento, mas ausentes as condições exigidas pelo
artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente
recurso nessa Corte de Justiça e o indeferimento da tutela de urgência
são medidas que se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos
termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, nega-se
a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e,
após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com
as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
segunda-feira, 19/11/2007
índice
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.044818-4/0000-00 Jaraguá do Sul
Agravantes: Osmar José Vailatti e outro
Advogados : Rogério Sprotte de Sales e outro
Agravadas : Cacilda Maria Baehr e outro
Advogados : Sávio Murillo Piazera de Azevedo e outros
DESPACHO
OSMAR JOSÉ VAILATTI E ROSANE TEREZINHA JANKE VAILATTI
interpuseram agravo de instrumento contra o interlocutório proferido
pelo i. Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que,
nos autos do processo de Execução de Sentença n. 036810000437,
ajuizado por CACILDA MARIA BAEHR E WALDEMIRO BAEHR,
determinou o prosseguimento, apenas no tocante ao valor devido
a título de perdas e danos, ordenando fosse, liquidados por artigos,
na forma do artigo 475-E do Código de Processo Civil.
Requereram fosse processado o recurso na forma de instrumento, nos
moldes autorizados pelo caput do artigo 522 do Código de Processo
Civil e a concessão do efeito suspensivo, ao argumento de estarem
presentes os permissivos do artigo 558 do mesmo Codex.
Sustentaram, em linhas gerais, ter efetuado o pagamento da dívida,
mediante depósito da importância de Cr$ 7.500.000,00, o que
representaria na época 80% (oitenta por cento) a mais do que o valor
apurado, que era de Cr$ 4.153.473,00, tendo sido determinado pelo
Magistrado o depósito do cheque em conta vinculada ao Juízo.
Os recorridos, depois de manifestarem sua discordância sobre a
insuficiência do depósito efetuado, requereram sua atualização,
bem como o prosseguimento do feito na execução por artigos de
liquidação e arbitramento das perdas e danos.
Sem aguardar pela referida atualização, os agravados requereram o
levantamento do depósito, o que foi deferido, e efetuaram o saque
dos valores mediante Alvará Judicial.
Dessa forma, os agravantes alegam que esse ato determinou a
extinção do processo de execução pelas perdas e danos, ou seja,
a parte que deveria ser liquidada por artigos.
É o relato.
O recurso é tempestivo, está preparado e exibe os documentos
mencionados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento,
o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo
522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o
agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.”
Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação
de risco para o recorrente, ocorreria a conversão do recurso para a
forma retida, com remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que
o julgamento se fizesse juntamente com a apelação.
Entretanto, interposto o agravo contra decisão proferida em sede
de processo de execução, não se pode cogitar de sua conversão
à modalidade retida, pois a sentença que põe fim ao processo
de execução apenas declara uma causa extintiva preexistente (o
encerramento das medidas executivas, com a satisfação do credor;
o cumprimento espontâneo da obrigação etc.).
De tal maneira, eventual recurso interposto contra essa sentença
não reabriria discussão acerca da validade dos atos expropriatórios
perfeitos e acabados, sobre os quais já operada a preclusão.
Assim, admite-se o processamento do presente agravo em sua forma
de instrumento.
Contudo, para a concessão do pretendido efeito suspensivo, é
necessário que os agravantes demonstrem a existência, concomitante,
do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos exigidos pelo
artigo 558 do Código de Processo Civil.
A fumaça do bom direito traduz-se na argumentação relevante,
plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de
probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar aos agravantes, em tese, um provimento de mérito
favorável.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
143
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No caso em tela, não se vislumbra verossimilhança no alegado
direito dos agravantes, pois, conforme bem observou o M.M. Juiz de
Direito Márcio Renê Rocha em seu interlocutório (fl. 95), o agravo
de instrumento, exitoso, interposto anteriormente pelos agravantes,
que declarou a quitação da execução, tratou apenas da execução
da primeira fase da condenação, eis que a segunda fase, ainda
suspensa, seria efetuada por artigos.
Ademais, o argumento de que, tendo os agravados efetuado o
saque dos valores da execução de sentença proposta, descaberia
o prosseguimento da execução pelas perdas e danos, não merece
prosperar, porquanto, conforme o pedido de fl. 69, os agravados
fizeram a ressalva de que aquele valor “possivelmente não cubrirá
o débito líquido e certo”.
Destarte, essa Corte já decidiu no sentido de que quando “o credor
solicita o levantamento do valor do crédito depositado pelo devedor,
sem lançar qualquer impugnação ou ressalva de eventual insuficiência,
a solução natural é que o juiz decrete a extinção do processo pelo
pagamento, revelando-se verdadeiramente exdrúxula a argumentação
de que essa providência estaria condicionada à transferência
bancária do numerário.” (Apelação Cível n. 2005.020326-1, de São
Joaquim, Relator Desembargador Substituto Newton Janke, j. Em
26/04/2007).
Todavia, esse não é o caso, eis que os recorridos requereram, no
pedido de levantamento do depósito bancário, fosse atualizada a
conta para fixar o valor correspondente ao pagamento inicial, mais
juros, correção monetária e honorários advocatício e custas, deduzido
da importância o quantum sacado.
Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta
fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito
imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo
pelos agravantes.
Assim, deve-se admitir o processamento do presente recurso como
agravo de instrumento, pois, ordinariamente, o processo de execução
não é submetido ao duplo grau de jurisdição, restando o agravo, caso
convertido para retido, sem análise pelo órgão colegiado.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas
pela Lei n. 11.187/2005.
Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.044059-7/0000-00 Balneário Camboriú
Agravantes: Abílio Francisco da Rosa Netto e outros
Advogado: Alfredo Marin Júnior
Agravados : Osvaldo João Ranzi e outro
Advogado: Adilson Alexandre Simas
DESPACHO
ABÍLIO FRANCISCO DA ROSA NETTO, VALDIMOR TORTELLI,
MARIA LAURA TORTELI E JACKSON WALTRICK interpuseram agravo
de instrumento contra o interlocutório proferido pela i. Magistrada da
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da
Ação Indenizatória n. 005060121879, ajuizada por OSVALDO JOÃO
RANZI E CLEUSA RANZI, indeferiu o requerimento de denunciação da
lide à Cecrisa Revestimentos Cerâmicos e Granacon Sul Construções
Civis Ltda.
Requereram fosse processado o recurso na forma instrumental, ex
vi do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão
do efeito suspensivo, por ver presentes os requisitos do artigo 558
do mesmo Codex.
Sustentaram, em síntese, que a denunciação da lide seria necessária,
na hipótese, tendo em vista o exercício do direito de regresso no
caso de procedência dos pedidos iniciais formulados.
Destacaram estar a obrigação das litisdenunciadas evidenciada
através dos contratos de compromisso de compra e venda/cessão
de direitos/aditivo contratual colacionados aos autos, os quais
comprovariam a relação jurídica existente entre denunciantes e
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índice
denunciadas, bem como o dever ressarcitório destas.
É o relato.
O recurso é tempestivo, preparado e exibe os documentos mencionados
no inciso I, do artigo 525, Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento,
o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo
522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que os
agravantes comprovem a possibilidade de vir a sofrer lesão grave
e de difícil reparação.
Soa o dispositivo:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente
no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto
a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se
o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da
tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes
mencionado. (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2000. p.77).
No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
está configurado, pois o início da produção das provas sem definição
da denunciação da lide poderá importar em posterior anulação
dos atos instrutórios levados a efeito, sem a participação das
litisdenunciadas.
Além disso, o tema não mais será abordado na futura sentença,
de sorte que um agravo retido ou seu equivalente, convertido em
retido, seriam absolutamente inócuos.
Essas circunstâncias justificam o processamento do agravo na forma
de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum
in mora, necessário para a concessão da pretendida antecipação
dos efeitos da tutela recursal , na forma do artigo 558 do mesmo
diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação é relevante, plausível e
verossímil, acarretando senão um juízo de certeza, mas de alta
probabilidade de obtenção de provimento favorável.
Com efeito, na hipótese dos autos, parece não assistir razão aos
recorrentes.
Como bem destacou a i. Magistrada Dra. Marisa Cardoso de Medeiros,
a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações do art. 70,
III, do CPC, haja vista não terem as litisdenunciadas a obrigação,
seja contratual ou legal, de ressarcir os recorrentes pelos danos
sofridos em razão de eventual procedência dos pedidos contidos
na exordial.
É da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
“A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros,
busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega
da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando
susceptível de por em risco tais princípios’ (Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira)” (AI n. 99.009492-8, Des. Eder Graf).
Assim também é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL.
DENUNCIAÇÃO
DA
LIDE.
INADMISSIBILIDADE.
Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso
III do art. 70 do Código de Processo Civil se o seu desenvolvimento
importar, como no caso, na necessidade de o denunciado invocar fato
novo ou fato substancial distinto do que foi veiculado na defesa da
demanda principal, como no caso, não estando o direito de regresso
comprovado de plano, nem dependendo apenas da realização de
provas que seriam produzidas em razão da própria necessidade
instrutória do feito principal. Recurso não conhecido. (STJ-Resp
n. 299108/RJ 2001/0002565-0 Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha Órgão Julgador
T4 - DJU 05/06/2001).
Ademais disso, ao contrário do alegado pelos agravantes, os
contratos firmados entre as partes (cessão e transferência de direitos
sobre apartamento e box/garagem em construção), referentes aos
imóveis objeto do litígio, transferem aos próprios recorrentes a
responsabilidade perante os cessionários/agravados, pelo eventual
inadimplemento contratual, tanto por parte da construtora, quanto,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
144
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
por parte da primitiva promissária compradora (litisdenunciadas),
pelo descumprimento das obrigações assumidas no contrato primitivo
com referência aos referidos imóveis (cláusula primeira, § 3º - fls.
41 e 77, destes autos).
Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta
fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito
imprescindível para a concessão da almejada antecipação dos efeitos
da tutela recursal pelos agravantes.
Assim, admite-se o processamento do presente recurso como
agravo de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano aos
recorrentes, mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal.
Intimem-se os agravados, conforme determina o artigo 527, inciso V,
do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas
pela Lei n. 11.187/2005.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.046400-9/0000-00 Xanxerê
Agravante : Pagno Transportes Ltda-ME
Advogados : Cássio Vieceli e outros
Agravado : Iloir Bento de Moraes
Advogado: Wilson Martins dos Santos
DESPACHO
PAGNO TRANSPORTES LTDA-ME interpôs agravo de instrumento
contra o interlocutório proferido pelo i. Magistrado da 1ª Vara da
Comarca de Xanxerê que, nos autos da Ação de Ressarcimento
de Danos Causados Em Acidente de Veículos n. 080060027967,
ajuizada por ILOIR BENTO DE MORAES, decidiu pela validade da
citação realizada.
Requereu o processamento na forma instrumental, ex vi do caput
do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão do efeito
suspensivo, ao argumento de estarem presentes os permissivos do
artigo 558 do mesmo Codex.
Sustentou a recorrente, em linhas gerais, nulidade dos atos
processuais, haja vista a irregularidade da citação efetivada, uma
vez que a assinatura de recebimento aposta no chamado “AR”,
juntado à fl. 79, não pertenceria aos sócios e representantes legais da
empresa, tampouco a algum dos seus funcionários, aduzindo, ainda,
que esses teriam a competência para dar recebimento à citação.
É o relato.
O recurso é tempestivo, está preparado e exibe os documentos
mencionados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento,
o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo
522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o
agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.”
A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente
no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto
a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se
o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da
tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes
segunda-feira, 19/11/2007
índice
mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2000. p.77).
No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está
configurado na decretação da revelia da agravante na audiência de
conciliação, sem, contudo, ocorrer a incidência de seus efeitos.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma
de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in
mora, necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo,
na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação deduzida mostra-se relevante,
plausível e verossímil, acarretando senão um juízo de certeza, mas
de probabilidade, em tese, de um provimento favorável.
Com efeito, na hipótese dos autos, com a devida venia, as razões
apresentadas pela agravante não devem preponderar.
Conforme bem observou o M.M. Juiz de Direito Geonir Roland Paul
em seu interlocutório (fls. 160/162), “obsevando-se os dados do AR
da citação, tem-se que o mesmo foi regularmente enviado à sede
da empresa, consoante análise do endereço transcrito, bem assim,
a legítima assinatura do recebedor, devidamente identificado no AR
como sendo ‘Laurindo Pagno’ (com a singular coincidência de seu
sobrenome com a identificação empresarial da requerida, ‘PAGNO’
TRANSPORTES), sendo que a data de recebimento traduz-se no
dia 23/08/2006”.
Destarte, verifica-se do documento de fl. 79 destes autos que a
citação ocorreu sem maiores percalços. Ademais, o fato de não ter
sido recebida por pessoa que figure no contrato social da empresa,
como sustenta a agravante, não invalida o ato.
Esse é o entendimento desta Corte:
“EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO
POR FUNCIONÁRIO GERENTE, PORÉM, SEM PODERES PARA O
ATO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - NULIDADE AFASTADA - DUPLICATA
INACEITA - PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS PRESENTES - TÍTULO HÁBIL - PENHORA - PEDIDO
DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR
AFERIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E AQUELE APONTADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - ART. 683 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
‘É válida a citação de pessoa jurídica, mesmo não tendo sido
efetivada na pessoa de seu representante legal, se o ato atinge o
seu objetivo. Pela teoria da aparência, reputa-se válida a citação
de sociedade comercial, na pessoa de empregado com evidência
de representante, sem se infringir o art. 215 do CPC (RT 725/237).”
(Agravo de instrumento n. 2004.035668-6, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Alcides. Aguiar. Data da decisão: 30/03/2006).
Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta
fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito
imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo
pela agravante.
Assim, admite-se o processamento do presente recurso como agravo
de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano à recorrente,
mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo à interlocutória agravada.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas
pela Lei n. 11.187/2005.
Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.053850-0/0000-00 Urussanga
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador: André Doumid Borges (Procurador do Estado)
Agravado : Angelo Ferrarezi Neto
Advogados : July Maciel Cardoso e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE
SANTA CATARINA contra decisão da Mma. Juíza de Direito da
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
145
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Comarca de Urussanga.
Naquele Juízo, nos autos de “ação ordinária” deflagrada por ANGELO
FERRAREZI NETO, a Magistrada de Primeiro Grau deferiu o pedido
de antecipação da tutela “para determinar que o réu forneça ao autor
os medicamentos: interferon peguilado 2b 80 mcg (48 frascos) e
ribavirina 250 mg (2 caixas mensais), em quantidades necessárias
para a realização do tratamento, até a data em que seja necessário
por prescrição médica, tendo como prazo máximo para início da
entrega dos medicamentos o prazo de 30 (trinta) dias, isso sob pena
de bloqueio das verbas públicas em quantidade necessária para a
realização do tratamento, devendo o autora, para tanto, comprovar
nos autos mediante documentação idônea nesse mesmo prazo os
valores gastos com a medicação. O dies a quo para cumprimento
da obrigação por parte do réu será o décimo primeiro dia decorrido
de sua intimação, até o efetivo cumprimento.”
Em suas razões recursais, disse ser o vírus da Hepatite Crônica C
classificado de acordo com seu genótipo – 1, 2 ou 3 – e que nos
autos não constaria essa classificação, a qual seria “imprescindível
para a correta análise do medicamento a ser utilizado no tratamento
da doença”.
Sustentou que o SUS disporia do medicamento em questão, o qual
seria padronizado no Programa de Medicamentos Excepcionais
e distribuído apenas para as pessoas portadoras de Hepatite C
Genótipo I.
Relevou que a falta do exame de genotipagem inviabilizaria o
deferimento da liminar, bem como sustentou não haver diferença
entre o interferon peguilado e o interferon convencional.
Após outras considerações, citou precedentes aplicáveis e pugnou
pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com final provimento
do agravo.
O recurso é tempestivo, dispensado do preparo (artigo 511, § 1º, do
Código de Processo Civil) e instruído com os documentos relacionados
no artigo 525, inciso I, do mesmo codex.
Para efeitos do exame referido nos artigos 522 e 527, inciso II, da
Lei Adjetiva Civil, conclui-se que da decisão recorrida importa ao
agravante risco de lesão grave e de difícil reparação, pois que lhe
fora imputado o fornecimento, ao agravado, de fármacos orçados
mensalmente em R$ 5.486,86.
De outra parte, merece acolhida o pedido de suspensão dos efeitos
da decisão agravada.
Notória é a situação precária dos serviços públicos de saúde em
nosso país, decorrência, dentre outros motivos, da escassez de
recursos, o que impõe ao administrador público o uso racional das
verbas, visando ao atendimento do maior número de necessitados
e a promoção do tratamento das doenças que atingem a maior
parte da população.
Impor ao Estado o custeio de tratamento de elevado valor à paciente
determinado é medida incompatível com o acesso universal e
igualitário preconizado pelo constituinte às políticas sociais e
econômicas que visem a garantia do direito à saúde (artigo 196 da
Constituição Federal).
Em casos como o presente, os interesses em conflito não permitem
seja a questão tratada com ligeireza, tampouco autorizam que se
ordene ao Estado suportar tão pesado ônus financeiro, fulcrando-se
a providência, essencialmente, numa opinião médica.
O olhar limitado sobre a questão, que não toma em conta os fatores
mencionados, tem produzido, copiosamente, um sem-número de
decisões judiciais que não apreciam de modo criterioso os valores
constitucionais em conflito e que findam por descurar o princípio
da “reserva do possível”, desenvolvido pela prestigiosa Corte
Constitucional Alemã (Bundesverfassungsgericht) e tratado brevemente
pelo Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, Araken de Assis, como “princípio da realidade [...]
segundo o qual não se pode pretender o impossível”.
E continua o douto Desembargador:
Não há prova alguma de que o autor, realmente, necessite do
medicamento indicado na inicial, e na posologia prescrita, exceto a
opinião de seu médico assistente. Mas, qual o valor dessa prescrição?
A única lealdade desse médico é com o seu paciente. Daí, para
ele pode pretender o impossível: medicamentos não fornecidos
pela rede pública, ou de preço muito elevado, ou sequer ainda
aprovados pelo Ministério da Saúde. Também pode ter a preferência
por algum laboratório em especial , ou em relação a alguma marca,
em detrimento do mesmo fármaco genérico, confeccionado no
laboratório estatal.
[...] O Estado do Rio Grande do Sul não se obrigou apenas perante o
segunda-feira, 19/11/2007
índice
autor, nem a Constituição o obriga a prestar tratamento de excelência
somente a ele, e aquinhoá-lo com o impossível, olvidando todos
os demais cidadãos. É preciso buscar, simultaneamente, dois
objetivos convergentes perante a Constituição: o atendimento ao
necessitado e a economia de meios. Est última é essencial para
que, resolvido o caso particular do autor, sobrem recursos para os
demais necessitados.
[...]
Estimo que ninguém tenha direito ao melhor tratamento (e ao mais
exato diagnóstico), mas ao tratamento possível para evitar risco à
vida. (Apelação Cível n. 70015098361. Rel. Des. Araken de Assis.
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
[sem grifos no original]
A situação, no caso, espelha igual preocupação: impor-se ao Estado
de Santa Catarina gastar com medicamento específico para um
paciente determinado, implicará o abandono de todos os demais
que necessitem proteção não só na área da saúde e assistência
social, como nos demais serviços públicos.
Não se desconfia que o recorrido precise de tratamento médico.
Igualmente, tem-se por verossímil a alegação da falta de condições
financeiras para seu custeio.
Entretanto, há de se relevar que o acesso aos serviços de saúde deve
ser assegurado a todos de modo igualitário (artigo 196 da Constituição
da República). Deve-se sopesar que garantido com exclusividade
o tratamento do recorrido, estar-se-á onerando demasiadamente
o Poder Público em benefício de uma só pessoa e em prejuízo às
demais que necessitem do mesmo serviço público.
Como bem observa Gustavo Amaral (apud BIGOLIN, Giovani. A
reserva do possível como limite à eficácia e efetividade dos direitos
sociais. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/
artigos/constitucional/giovani_ bigolin.htm>. Acesso: 24 abr. 2007),
reconhecer-se a existência de direito subjetivo ao recebimento de
tratamento médico sem qualquer consideração orçamentária é
omitir-se de enfrentar a questão microjustiça versus macrojustiça,
desconsiderando-se a escassez de recursos, sobretudo na área
da saúde.
Vale repetir o teor do voto vencido proferido pelo Des. José Maria
Rosa Tescheiner, em 5 de março de 1993, no julgamento do agravo
regimental n. 59012578, do qual foi relator o Des. Milton dos Santos
Martins, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS:
Nem tudo tem solução jurisdicional. Fala-se, de um modo muito
impreciso, em direito à alimentação, direito à habitação, direito
à saúde, direito à uma vida digna. Podem-se conceituar esses
ditos direitos como verdadeiros direitos subjetivos, amparáveis
jurisdicionalmente?
Penso que não. Hoje temos aqui um caso isolado (observação minha,
fornecimento de remédios a uma pessoa) e a concessão da segurança
não criará problema maior. Mas como nos veremos, se tivermos uma
avalanche de mandados de segurança, uns pedindo medicamentos,
outros pedindo –arroz, outros pedindo habitação?
Vamos resolver os problemas da pobreza, da dor e do sofrimento
através de decretos judiciais?
Atualmente há uma certa resistência a se reconhecer que há na
Constituição normas meramente programáticas mas a verdade é esta:
há na Constituição normas que não podem senão ser interpretadas
como declarações de objetivos a atingir, não como outorgadas de
direitos subjetivos, exigíveis judicialmente.
Cite-se, ainda, recente decisão da presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministra Ellen Gracie, proferida no julgamento de Suspensão
de Tutela Antecipada - STA n. 91, que obstou os efeitos de decisão em
sede de ação civil pública que determinava ao estado de Alagoas o
fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de pacientes
renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados.
Segundo afirmou a Excelentíssima Ministra, “a gestão da política
nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca maior
racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que
devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maio número
possível de beneficiários”.
Destacou, ainda, que a norma do artigo 196 da Constituição da
República, ao assegurar o direito à saúde, “refere-se, em princípio,
à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como
um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em
situações individualizadas”.
Em contrapartida, não se pode dizer, por ora, que o tratamento
pretendido seja, de fato, o mais pertinente ou o único adequado às
necessidades do recorrido. Não soa razoável, nem mesmo em sede
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
146
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
de cognição sumária, impor-se ao Estado tão pesado ônus, com
esteio, ao fim e ao cabo, tão-somente numa opinião médica
A prescrição médica há de ser avaliada no ambiente do contraditório
e da prova judicial, não podendo servir como único elemento de
convicção (como de fato o é) a justificar o deferimento da medida.
Noutro ponto, nenhuma evidência há acerca da urgente necessidade
do uso dos medicamentos solicitados ao tratamento da doença.
No entretanto, mesmo diante de tudo isso, é dever do Poder Público
fornecer àquelas pessoas que necessitem os medicamentos que
estiverem disponíveis em seus órgãos de atendimento à saúde.
Desse modo, caso existam no rol dos medicamentos a serem
disponibilizados gratuitamente, fármacos similares ao reclamado
pelo agravado e desde que esta preencha os requisitos necessários,
tais deverão ser-lhe fornecidos.
Em suma, neste exame sumário, apura-se faltarem elementos a
fundamentar o decreto antecipatório deferido em Primeiro Grau,
o que impõe, demonstradas as condições exigidas pelo artigo
558 do Código de Processo Civil, sejam suspensos dos efeitos da
interlocutória recorrida.
Por todo o exposto, admite-se o processamento deste agravo em
sua forma de instrumento e defere-se o pedido de suspensão dos
efeitos da decisão agravada.
Intime-se o recorrido, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do
Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 6 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.045331-2/0000-00 Balneário Camboriú
Agravantes: Soeli Tomasi Rosa e outro
Advogado: Israel Jonas Fleith
Agravado : Ralf Marcos Ehmke
Advogado:
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOELI TOMASI
ROSA e ALBERTO MURILO ROSA contra decisão proferida pela
MMª Juíza de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú.
Naquele Juízo, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.
005.07.011566-9, deflagrada contra ROLF MARCO EHMKE e sua
mulher, a d. Togada indeferiu a liminar de manutenção de posse
dos ora agravantes sobre o imóvel descrito na inicial, por entender
ausente a comprovação dos requisitos do art. 927 do Código de
Processo Civil.
No recurso, disseram a respeito dos pressupostos de admissibilidade
recursal, inclusive acerca do previsto no artigo 522, caput, do Código
de Processo Civil.
Alegaram, em suma, que durante os últimos 23 anos: “As únicas
pessoas que ocuparam o imóvel nesse período consistiram nos
locatários de Francisco Tadeu Genovezzi e num comprador (Raul
Stuar Filho, que após distratar o compromisso de compra e venda,
devolveu-o ao vendedor Francisco Tadeu Genovezzi)” (fl.03) .
Relataram, ainda, que “o prazo da posse mantida no imóvel propicia
a usucapião extraordinária requerida, independentemente de boa
ou má fé, nos termos do art. 1.238 do CC.” (fl. 03).
Aduziram que a prova de sua posse no imóvel estaria na ação
reinvindicatória movida pelos herdeiros, em que, na inicial declarase, afirma-se a posse dos agravantes no imóvel.
Referiram, então, que a posse do imóvel vem sendo turbada, restanto
caracterizado o periculum in mora, na intranqüilidade decorrente de
futuras e novas invasões orquestradas pelos agravados.
Pugnaram pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com
final provimento do agravo.
É o relato.
O recurso é tempestivo, preparado e instruído com os documentos
mencionados no inciso I do artigo 525, do Código de Processo
Civil.
Segundo argumentou o agravante, a lesão grave (artigo 525, inciso I,
do Código de Processo Civil) decorre do fato de não estar amparado
pela manutenção de posse no imóvel.
Nessa senda, tem-se por justificável a manutenção do agravo em
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sua forma de instrumento.
No entretanto, embora não se tenha por recomendável aguardar-se
o final julgamento da demanda originária para, só então, julgar-se o
presente agravo (procedimento típico do regime de retenção desta
espécie recursal), não se vislumbram razões para o deferimento do
pedido de efeito suspensivo.
Como bem explicitam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda
Alvim e José Miguel Garcia Medina (In: Breves Comentários à Nova
Sistemática Processual Civil. Vol. II. São Paulo : Revista dos Tribunais.
2006, p. 256), há distinção entre a urgência que serve de critério à
fixação do regime do agravo e a urgência que autoriza a atribuição
de efeito suspensivo. In verbis:
“A urgência, a que se está referindo, que serve de critério para a
determinação do regime aplicável ao agravo, e para a conversão
do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, inc. II), não
é idêntica à urgência exigida pela lei para a concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento (art. 558). É que tal urgência,
cuja demonstração se exige do recorrente, que se requer para que o
agravo seja de instrumento, não é a mesma, sob o ponto de vista da
intensidade, que se espera ver demonstrada pela parte, para obter
efeito suspensivo. Se assim fosse, a todo agravo de instrumento
dever-se-ia conceder efeito suspensivo. A urgência para a obtenção
de efeito suspensivo há de ser mais aguda.”
Frente à essa distinção, apura-se inviável a suspensão dos efeitos
da decisão recorrida. É que, não lograram os recorrentes demonstrar
qualquer dano premente, concreto e objetivo, que nasça do
indeferimento da liminar em primeiro grau, limitando-se a fazer menção
a respeito de um genérico prejuízo pelo futuro desapossamento do
seu imóvel.
Na lição do eminente Ministro Teori Zavascki (in Antecipação da
Tutela. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva. 2000, p.77), o
risco de dano que fundamenta a antecipação da tutela assecuratória
“é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja,
o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale
dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito
afirmado pela parte)” [sem grifos no original].
De outra banda, toma-se em linha de conta que as demandas
possessórias têm por escopo exclusivo a defesa da posse enquanto
situação de fato protegida pelo direito, não admitindo-se, em seu
âmbito, discussão referente a domínio, matéria reservada às ações
petitórias.
No mesmo diapasão: “denominam-se petitórias as ações que têm
por fim a garantia da propriedade, diferenciado-se e distinguindo-se
das possessórias que têm por fim a proteção da posse” (Enciclopédia
Saraiva de Direito, São Paulo, Saraiva, 1977, vol. 3, verbete Ação
Possessória, p. 432).
Nessa senda, as alegações e documentos apresentados pelos
recorrentes não assumem maior relevância no caso, pois que se
referem apenas e tão-somente a seu alegado direito de propriedade
sobre a área em questão, nada dizendo a respeito de eventual
posse.
Assim, não demonstrados no decisum recorrido os elementos do
mencionado artigo 927, como observou a MMª Magistrada, Dra.
Dayse Herget de Oliveira Marinho, resta apenas o indeferimento
do pedido de efeito suspensivo à decisão.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo em sua forma
de instrumento e indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da
decisão recorrida.
Intimem-se os agravados, na forma prevista no artigo 527, inciso V,
do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do
Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.046196-2/0000-00 Capital
Agravante : CEAC Painéis - Floridoor
Advogados : Rodrigo Duarte da Silva e outro
Agravado : Município de Florianópolis
Advogados : Lilia A. da S. Maryama (Procuradora) e outros
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CEAC Painéis
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147
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– Floridoor, da decisão que negou o efeito suspensivo.
O único novo argumento trazido pelo agravante é que “se o Cartório
não procedeu à expedição do competente Mandado de penhora, a
Fazenda Pública, ora Exeqüente, poderia muito bem manifestar-se
nos autos, exigindo tal ato, o que, em nenhum momento, foi feito”.
(fls.55/56)
De fato, a Fazenda Pública poderia ter se manifestado nos autos.
Contudo, não o fez. Mas isso não era sua obrigação legal, nem
pode-se imputar à essa atitude o fato do processo ter ficado parado
por tanto tempo. A Fazenda Pública, ao que tudo indica, cumpriu
com todas as suas obrigações legais. Novamente, não parece ter
havido a alegada prescrição intercorrente.
Assim, mantenho o despacho de fls.45/47.
Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso
V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações
procedidas pela Lei n.11.187/2005. Por fim, encaminha-se o recurso
à redistribuição, na forma do Ato Regimental n.41/2000, com suas
alterações posteriores.
Florianópolis, 11 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.048001-0/0000-00 Blumenau
Agravante : Banco Citicard S/A
Advogadas : Carmem Lúcia Villaça de Veron e outros
Agravada : Andréa Luíza Deggerone
Advogada : Jocéia Deggerone
I – BANCO CITICARD S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido
de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na
Ação Declaratória que lhe move ANDRÉA LUÍZA DEGGERONE, não
recebeu os embargos de declaração, bem como o recurso interposto
na forma do artigo 41 da Lei 9.099/95.
Alega, em síntese, que interpôs Recurso Inominado contra a sentença
proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos
autos da Ação Declaratória ajuizada pela Agravada, originalmente
no Juizado Especial Cível. Aduz, contudo, que a competência foi
declinada para a Justiça Comum em audiência e homologada
posteriormente.
Asseverando que todos os pressupostos necessários ao recebimento
do recurso pelo princípio da fungibilidade estão presentes, postula a
antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso,
com a reforma em definitivo da decisão objurgada.
II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
Neste caso, a decisão agravada refere-se ao não recebimento da
apelação interposta no processo originário. Cabível, portanto, o
agravo interposto por instrumento.
IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, as razões expostas evidenciam que o Agravante pretende
que seja recebido o “Recurso Inominado” – interposto contra a
sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de
Blumenau (fls. 188/200), na forma do artigo 41 da Lei 9.099/95 – como
apelação, pois o feito tramitava anteriormente no Juizado Especial.
Ora, evidentemente que a inconformidade contra essa sentença
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deveria se dar em recurso de apelação nos termos do art. 513 do
CPC, in verbis: “Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”.
Todavia, não há óbice em se admitir a fungibilidade recursal ao
caso.
Segundo Joel Dias Figueira Júnior:
[...] a circunstância de os sistemas apresentarem algumas distinções,
notadamente procedimentais/administrativas, tais como diferenciação
de prazos e preparo, ou mesmo processuais, como os efeitos recursais
e objeto da cognição, não desnatura a sua essência como meio hábil
de impugnação contra decisão extintiva do processo regido pela
Lei 9.099/95 (in Juizados especiais estaduais cíveis e criminais:
comentários à Lei 9.099/1995, 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 289)
Aliás, segundo as palavras de Nelson Nery Júnior, configura erro
grosseiro “a interposição do recurso errado, quando o correto se
encontra indicado expressamente no texto da lei” (in Princípios
Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1990, p. 186).
O MM. Juiz deixou de receber os Embargos Declaratórios, por
intempestivos (certidão de fl. 210), o que fatalmente não interrompeu
o prazo para os recursos, ou seja, “Os embargos de declaração,
quando manifestados intempestivamente, não interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos (RESP n.º 230750/RJ, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). Contudo, a não interrupção pode
ser desconsiderada no caso, pois o recurso foi interposto dentro do
prazo para apelar, nos termos do art. 513, do CPC (fls. 203 e 211),
e o preparo foi recolhido (fl. 230).
Portanto, repise-se, é viável a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal ao caso em tela.
V – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal para
que o recurso de apelação seja recebido, caso estejam presentes
os demais requisitos de admissibilidade.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.052811-4/0000-00 - São
José do Cedro
Agravantes Ana Arlete Boff Waschburger e outros
Advogado: Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Agravada Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada : Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Agravada Caixa Seguradora S/A
Advogado: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)
I – ANA ARLETE BOFF WASCHBURGER e outros interpuseram Agravo
de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de
São José do Cedro que, na Ação Ordinária que movem em face de
CAIXA SEGURADORA S/A, declinou da competência e determinou
o envio dos autos à Justiça Federal.
Alegam, em síntese, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no
feito já foi afastada em outras oportunidades, sendo a competência,
portanto, da Justiça Comum Estadual. Sustentam, ainda, que não
há litisconsórcio passivo necessário tendo em vista o já consolidado
posicionamento desta Corte e da Justiça Federal neste sentido; e
a manifestação da CEF nos autos afirmando interesse na ação é
ausente de fundamento jurídico, não sendo o caso de se aplicar a
Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Postulam, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
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Neste caso, conforme será exposto adiante, há grande probabilidade
de a pretensão recursal ser acolhida quando do julgamento final do
reclamo, o que acarretará a nulidade do atos que lhe seguirem.
Ora, se assim é, postergar a análise do agravo para o momento do
julgamento da apelação é medida que, além de acarretar evidentes
prejuízos às partes, que terão de arcar com as despesas advindas
da prática de atos que provavelmente terão de ser repetidos (ou não
terão razão de ser, conforme o caso), ferindo o princípio da economia
processual, afronta o novel princípio da celeridade processual,
estampado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, segundo
o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”.
Assim, porque a conversão deste instrumento em agravo retido
foge, em princípio, à razoabilidade, reconhece-se o cabimento do
reclamo e, em conseqüência, dele se conhece.
IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
O periculum in mora está devidamente demonstrado, tendo em vista
a iminente remessa dos autos à Justiça Federal, o que certamente
implicará transtornos processuais. Além disto, é prudente a suspensão
da decisão e o prosseguimento normal do processo nesta Justiça até o
julgamento do recurso pela Câmara competente, pois a fundamentação
expendida possui relevância.
A Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça já afastaram
anteriormente, em outros processos, a necessidade da participação
da CEF em lides desta natureza, reconhecendo a competência da
Justiça Comum.
Com efeito, a princípio, não se verifica a necessidade da Caixa
Econômica Federal compor a lide em seu pólo passivo, pois não é
caso de litisconsórcio passivo necessário. Assim, ficaria a critério
dos mutuários demandá-la ou não, tendo em vista a sua possível
responsabilidade frente à sistemática do Código de Defesa do
Consumidor.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA
SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional
de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem
prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. (CC 46309/SP,
rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª S., j. 23.02.05)
No mesmo norte, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se
manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS
DO BRASIL. VEDAÇÃO. ARTIGO 101, INCISO II, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA EMPRESA SECURITÁRIA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Por expressa disposição legal constante do inciso II do art. 101
do Código de Defesa do Consumidor, o IRB - Brasil RESSEGUROS
S/A não pode intervir em ações de responsabilidade civil atinentes à
prestação de serviços e, dessa forma, sujeita às regras peculiares
do microssistema de defesa do consumidor e, em face dessa
circunstância, é impossível a intervenção da Caixa Econômica
Federal - CEF, sucessora do IRB nas obrigações decorrentes dos
seguros realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
sob pena de, por um modo transverso, negar-se vigência ao citado
dispositivo legal.
2. Competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a lide.
3. Agravo improvido. (AG 193143/SP, rel. Juiz Johonsom Di Salvo,
j. 02.08.05)
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índice
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES
DECORRENTES DOS SEGUROS REALIZADOS NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A controvérsia reside na existência ou não de competência da Justiça
Federal sobre a ação originária, questão que tem por pressuposto a
possibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF no
feito, porquanto nos termos do art. 109, I da Constituição Federal,
a jurisdição federal apenas tem ascendência naquelas causas em
que figure como parte ou interveniente a União, suas autarquias ou
empresas públicas federais.
2. A ação originária tem por objeto contrato de seguro firmado em
decorrência de mútuo para aquisição de casa própria pelo Sistema
Financeiro Habitacional, no qual a empresa BRADESCO SEGUROS
S/A figura como fornecedora do serviço.
3. Trata-se de relação de consumo por versar inequívoca prestação de
serviço a cargo de fornecedor (art. 3º; fine, Lei 8.078/90) sendo certo
que a Lei define dentre os serviços a atividade bancária, financeira,
de crédito e securitária desde que remunerada (§ 2º; do art. 3º) e
como o seguro entre o adquirente e a BRADESCO SEGUROS S/A
é remunerado não há como deixar de inserir essa relação entre as
de consumo.
4. Sucede que o artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor impede a intervenção do IRB - Brasil RESSEGUROS
S/A nessas causas em que se discute a responsabilidade civil do
fornecedor de serviços.
5. Essa circunstância, inclusive, impede a intervenção da Caixa
Econômica Federal - CEF, sucessora do IRB nas obrigações
decorrentes dos seguros realizados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, sob pena de, por um modo transverso, negar-se vigência
ao citado dispositivo legal.
6. Demonstrada a impertinência da intervenção da Empresa Pública
Federal na ação originária, não se entrevê elementos suficientes na
minuta a infirmar a decisão que declinou a competência e determinou a
restituição dos autos à 4ª; Vara Cível da Comarca de Santos - SP.
7. Agravo de instrumento improvido. (AG 223649/SP, rel. Juiz
Johonsom Di Salvo, j. 21.06.05)
Esta Corte não discrepa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE
COBERTURA SECURITÁRIA – REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA FEDERAL – SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO –
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
Perfilhando a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de
Justiça, em se tratando de litígio que versa exclusivamente sobre
o contrato de seguro habitacional obrigatório, a competência para
o processamento do feito é da Justiça Estadual.
Pouco importa, no caso, que os recursos atinentes ao fundo de
reserva sejam administrados pela Caixa Econômica Federal, não
se vislumbrando interesse jurídico a ponto de ensejar a participação
do ente financeiro na presente lide.
Inexistindo intervenção da União no feito que tramita perante a
Justiça Estadual, não há falar na adoção da Súmula 150 do STJ
como fundamento jurídico a ensejar a remessa dos autos à Justiça
Federal. (AI n. 2007.012159-4, de Criciúma, relª. Desª. Salete Silva
Sommariva, j. 22.5.07)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA
SEGURADORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO
SECURITÁRIA DIVERSA E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE
MÚTUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, QUE NÃO DEVE COMPOR O PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS SECURITÁRIOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA POSTULADA POR AMBAS AS
PARTES. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADIANTAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PERICIAIS PELA
DEMANDADA. VIABILIZAÇÃO DA PROVA E EFETIVIDADE DO
PROCESSO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS NARRADOS PELOS CONSUMIDORES. (AI n. 2007.006712-8,
de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.12.4.07)
SEGURO HABITACIONAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 333
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DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. AGRAVO
PROVIDO.
1. Como agente financeiro do SFH, a CEF se envolve com os mutuários
numa relação jurídica de financiamento para a aquisição da casa
própria, esgotando-se tal relação nos contornos desse financiamento.
O seguro, contrato embutido, constitui relação à parte, enredando,
agora, a Caixa Seguradora e os segurados, por ele não respondendo
o agente financeiro. Sendo o seguro a causa única de pedir, não
há falar, portanto, em imprescindibilidade na integração da CEF à
lide, porque a prestação jurisdicional não vem para o efeito direto
de acarretar-lhe obrigações perante os sujeitos ativos do processo,
tampouco há interesse jurídico próprio a defender-se pela via da
assistência, devendo as relações internas entre CEF e seguradora
discutir-se em sede própria.
2. Não havendo, em tal cenário, espaço à atuação da empresa
pública federal no processo, a Justiça Federal é incompetente
para processar e julgar o feito, firmando-se, por conseqüência, a
competência residual da Justiça Estadual.
3. Recurso provido. (AI n. 2006.047633-1, de Criciúma, relª. Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24.4.07)
V – Por tais razões, concedo o efeito suspensivo almejado, para manter,
por ora, a competência do Juízo onde proposta a demanda.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo
Civil.
Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.051658-0/0000-00 Joinville
Agravante : R. C.
Advogado: Ismael Alves dos Santos
Agravado : R. C.
Advogado: Jossoé do Amaral Campos
I – R. C. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação
da tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na Ação de Execução
de Prestação Alimentícia que move em face de R. C., indeferiu
pedido de penhora on-line.
Alega, em síntese, que é possível o imediato bloqueio das contas
bancárias do Agravado, pois este não cumprirá a obrigação de forma
voluntária.
Postula, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o
duplo grau de jurisdição no tocante ao ato impugnado, com flagrante
violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da
Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente,
desmerecendo maiores digressões a respeito.
Com efeito, o art. 794 do CPC prevê que a extinção da execução,
salvo algum vício que a macule de nulidade, somente tem lugar
quando o devedor satisfaz a obrigação (I) ou obtém, por transação
ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II), ou então
se o credor renunciar ao crédito (III).
O andamento processual, portanto, não prevê a superveniência de
uma sentença de julgamento da lide que dê ensejo à apelação do
sucumbente e, pois, à reiteração do agravo (retido) nas razões ou
na resposta da apelação (art. 523, § 1º).
Nesse contexto, postergar a apreciação da pretensão aqui deduzida
ao momento do julgamento da apelação foge à lógica, sendo evidente
que não há interesse em recorrer na forma retida.
IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
segunda-feira, 19/11/2007
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da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(sem grifo no original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória,
pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela
de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, não entendo presentes tais requisitos.
De início, importa registrar que com o advento da Lei n. 11.382/06,
que acrescentou o art. 655-A ao Código de Processo Civil, é possível
a constrição de dinheiro em contas bancárias através de meio
eletrônico. No entanto, a matéria ainda é controversa neste Tribunal,
especialmente quanto à necessidade de exaurimento dos meios de
pesquisa de bens passíveis de penhora por parte do exeqüente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA –
PEDIDO PARA A PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN JUD
– EXECUTADAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – NECESSIDADE DE
ANÁLISE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS
E AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – MEDIDA
SEMELHANTE À PENHORA DE FATURAMENTO MENSAL –
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
EXAUSTIVAS – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
“Sopesando-se o princípio da menor onerosidade do devedor (art.
620 do CPC), assim como a relevante função social desempenhada
pelas empresas, conclui-se que o bloqueio de numerário de pessoa
jurídica em conta corrente deve, mutatis mutantis, ser tratado de modo
similar aos casos em que pretendida a constrição do faturamento
bruto ou líquido, ou quando o credor pleiteia a expedição de ofícios
a repartições públicas e privadas (instituições bancárias) visando
obter informações acerca da vida financeira da executada, devendo
somente ser adotada referida prática após o exeqüente haver esgotado
todas as tentativas de proceder a penhora de outros bens do devedor
passíveis de alienação judicial.” (AI n. 2006.028371-2, da Capital, Rel.ª
Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 10.10.06). (AI n. 2007.012414-3,
de Tubarão, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 28.06.07)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFERTA
DE BENS À PENHORA. RECUSA DO EXEQÜENTE. PENHORA ON
LINE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. “De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte superior,
a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com a finalidade
de se obter informações sobre contas bancárias de devedores,
conquanto não constitua quebra de sigilo bancário, é medida
excepcional, admitida apenas quando esgotados e frustrados os meios
extrajudiciais expendidos para localizar tais bens” (REsp 864338,
rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2006).
2. “‘(...) permitir-se a penhora dos saldos bancários de uma empresa
é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação
não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento
prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de
aquisição de matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade
absoluta pelo caráter alimentar dos salários.’ (REsp nº 578.824/RN,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 15.08.2005)” (MC n. 012012, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 27-9-2006). (AI n. 2006.032529-2,
de Itajaí, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 30.11.06)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE VALORES
DISPONÍVEIS EM CONTAS BANCÁRIAS DO REQUERIDO
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – MEDIDA
EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DE
QUE JÁ EXAURIU OS MEIOS DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
A penhora ou mesmo a requisição de informações a entidades
públicas ou privadas (instituições financeiras) só é possível após a
comprovação pelo credor de que seus esforços na localização de
bens em nome do devedor restaram infrutíferos. (AI n. 2005.022837-3,
de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
em 21.02.06)
Saliente-se que não há prova de que a Agravante tenha diligenciado
no sentido de procurar bens passíveis de penhora, o que desautoriza,
em tese, a concessão da medida postulada.
Por outro lado, não verifico possibilidade de incorrer em prejuízo
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irreparável em decorrência da decisão agravada. Com efeito, com
eventual provimento do presente recurso a penhora on-line ocorrerá
sem maiores percalços. Note-se, também, que não existe nenhum
indício de que o Agravado esteja se desfazendo de eventuais valores
no intuito de fraudar a execução.
Destarte, considerando que a matéria ainda é bastante controversa,
aliada à ausência de comprovação do periculum in mora, mais razoável
se aguardar o julgamento do recurso pela Câmara competente, sem
prejuízo do Juízo a quo rever sua decisão, caso a Agravante traga
novos fatos que evidenciem tal necessidade.
V – Por tais razões, nego a antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.049324-4/0000-00 Criciúma
Agravante : Marta Maria Loch Silveira
Advogado: Randerson Peruchi Ribeiro
Agravados : Município de Criciúma e outro
Advogado: Miguel Augusto Colombi Villain
DESPACHO
MARTA MARIA LOCH SILVEIRA interpôs agravo de instrumento
contra o interlocutório proferido pela i. Magistrada da Vara da Faz.,
Acid. de Trab. e Registros Públicos da Comarca de Criciúma que,
nos autos da Anulação de Ato Jurídico n. 020070223793, ajuizada
contra o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E PAULO CESAR TEIXEIRA
TIBURCIO, indeferiu provimento antecipatório consistente na sustação
de cumprimento da ordem de imissão na posse, expedida em favor
de arrematante.
Requereu fosse processado o recurso na forma instrumental, ex vi do
caput do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão do
efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes os permissivos
do artigo 558 do mesmo Codex.
Sustentou a recorrente, em linhas gerais, a arrematação procedida no
imóvel, que seria de sua propriedade e serviria para sua residência,
fora inquinada de nulidade, porque inocorrente sua intimação para
os atos de constrição, alienação e adjudicação do bem.
Após essas e outras considerações sobre o tema, com excertos de
doutrina e jurisprudência entendidas aplicáveis, culminou requerendo
provimento liminar de urgência, para obstar o cumprimento da ordem
de imissão na posse do imóvel, assim como o integral acolhimento
do apelo.
É o relato.
O recurso é tempestivo, preparado e exibe os documentos mencionados
no inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento,
o legislador passou a exigir, alterado o caput do artigo 522 do Código
de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove
a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Soa o dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.”
A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente
no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto
a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se
o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da
tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes
mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2000. p.77).
No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está
configurado pela iminência de ser a recorrente desalojada do imóvel
em que reside, com as funestas conseqüências daí decorrentes.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma
de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in
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mora, necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo,
na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal.
Resta averiguar, porém, se a fundamentação deduzida mostra-se
relevante, plausível e verossímil, acarretando senão um juízo de
certeza, mas de alta probabilidade, em tese, de um provimento
favorável.
Com efeito, na hipótese dos autos, parece não assistir razão à
recorrente.
Em breve retrospectiva temos que em dezembro do ano 2000 o
agravado Município de Criciúma ajuizou executivo fiscal contra
VALDECIR SILVEIRA, substituído por ELIANA FONSECA PUGGINA,
cobrando valores relativos ao IPTU do apartamento 303, Matrícula
40.149, do Cartapácio Real da Comarca.
Eliana foi citada em 10 de maio de 2004, houve a penhora do
apartamento na mesma data, sem que se esboçasse defesa.
Designadas hastas públicas para 22 de março de 2007 e 04 de
abril de 2007, Eliana e seu marido Valdecir foram intimados em 19
de março.
O imóvel foi arrematado por Paulo Cesar Teixeira Tibúrcio não sendo
opostos embargos à arrematação e nem feito pedido de remissão.
Atendendo à solicitação do arrematante, foi deferida a imissão de
posse, com o uso de força policial se necessária e então em 10 de
outubro a ora agravante ingressou com ação anulatória de ato jurídico,
contra o arrematante e o Município de Criciúma, requerendo, em
antecipação de tutela, que foi negada, a sustação da ordem.
Ora em que pese a recorrente se afirme proprietária do apartamento
a verdade é que a titularidade do bem pertence a Eliane. Não há,
na matrícula imobiliária, sequer, averbação da alegada promessa
de compra e venda do bem.
Contribuinte do IPTU é o proprietário e proprietário é quem consta
como tal no Registro Imobiliário.
A recorrente sustenta, também, que pretende defender a sua posse
mas não há elementos que a confirmem.
Por fim, sempre prudente exercitar o princípio da confiança no juiz
da causa, que, próximo aos fatos e às partes e tendo dirigido o
processo em que ocorreu a arrematação, melhores condições tem
de proferir decisão justa.
Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta
fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito
imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo
pelo agravante.
Assim, admite-se o processamento do presente recurso como agravo
de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano à recorrente,
mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo à interlocutória agravada.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas
pela Lei n. 11.187/2005.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.055017-3/0000-00 Trombudo Central
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas : Leilla Cristina Vicente Lopes e outros
Agravado : Marcio Larsen
Advogado:
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, em face da decisão proferida pela MM. Juíza
de Direito da Comarca de Trombudo Central que, na ação de busca
e apreensão (autos n. 074.07.000299-5) ajuizada contra MÁRCIO
LARSEN, indeferiu o requerimento para conversão da actio em ação
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de depósito.
Sustentou, em suma, acerca da legalidade e legitimidade da conversão
de ação de busca e apreensão em depósito, colacionou diversos
julgados que entendeu pertinentes ao caso e pugnou, ao final, pela
reforma da decisão vergastada.
É o breve relato.
O reclamo é tempestivo, está preparado e veio instruído com os
documentos referidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento,
o artigo 522 do codex processual exige que o agravante comprove
a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, o mencionado risco restou configurado, visto que,
na posse do veículo automotor, cujo valor em débito está sendo
discutido judicialmente, poderá o agravado promover sua ocultação
ou depreciação, já que há o risco de perdê-lo, caso não honre a
dívida que possui com a recorrente.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma
de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 522, caput), bem
como o periculum in mora, necessário para a concessão do efeito
suspensivo à decisão interlocutória agravada, na forma do artigo
558 do mesmo diploma legal.
Em relação à tutela de urgência pleiteada, denota-se que seus
requisitos consubstanciam-se na relevância da fundamentação, assim
como, também, o periculum in mora, os quais estão estampados no
artigo 558 do codex processual civil.
Fundamentação relevante é a plausível, verossímil, é o que se
convencionou denominar fumus boni iuris.
Em que pese a existência de respeitosos posicionamentos no sentido
contrário, este Relator, também na linha de recentes julgados do
Superior Tribunal de Justiça, sempre entendeu perfeitamente cabível
a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito,
inclusive em virtude da expressa previsão no corpo do Decreto-lei
n. 911/69.
O que não poderia ser admitido, sob pena de grave afronta à
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, seria a prisão
civil do devedor, no caso de não devolver o bem, haja vista que
a figura deste não se confunde com a do depositário infiel, única
hipótese, ao lado do devedor de prestação alimentícia, em que se
admite aquela modalidade de cerceamento da liberdade.
É de se ressaltar que a prisão civil do devedor não é a única providência
que pode ser solicitada na ação de depósito, o que justificaria
entender-se incabível a conversão da busca e apreensão.
Da leitura dos artigos 901 e seguintes do Código de Processo Civil,
observa-se que, além da prisão e da própria expedição de mandado
para entrega da coisa em 24 horas, existem outras medidas de caráter
executivo de que se pode valer o autor, em caso de frustração da
ordem judicial de restituição do bem: o mandado de busca e apreensão
(artigo 905) e a execução por quantia certa (artigo 906).
Nesse norte, não se consideraria ausente o interesse de agir do
credor para a ação de depósito, em razão da simples impossibilidade
de se decretar a prisão civil do devedor.
No entanto, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em
Sessão Ordinária ocorrida em 8 de agosto de 2007, houve por bem
editar o seguinte Enunciado, verbis:
IX – Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada
com base no DL n. 911 de 1/09/1969, em ação de depósito, sendo
facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na
forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão,
preservado o andamento das demandas nas quais já houve a
conversão e a citação do devedor.
Destarte, 
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