Alteração de prazo para pagamento do ICMS
O prazo para pagamento do ICMS normal correspondente aos meses de abril
a dezembro de 2015 é até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do encerramento da
apuração, conforme Instrução Normativa 1.216/2015-GSF que altera, excepcionalmente
para esses períodos, o inciso I do art. 2º da Instrução Normativa 155/94-GSF.
Esse prazo deve ser observado por todo contribuinte que apure ICMS pelo
regime normal, exceto pelo:
 substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, que deve observar os
prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja
signatário;
 empresa optante pelo Simples Nacional, que deve observar o prazo previsto na
legislação específica desse regime diferenciado;
 produtor ou extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e
pagamento do ICMS, nos termos da I.N. 673/2004-GSF, que tem até o 10º
(décimo) dia do mês seguinte, conforme alínea “a” do inciso III do art. 2º da I.N.
155//94-GSF;
 produtor ou extrator que não adotem regime periódico de apuração (não
credenciados nos termos da I.N. 673/2004-GSF), que efetuam pagamento
operação por operação;
 prestador autônomo de serviço de transporte ou de comunicação, que efetuam
pagamento operação por operação;
 contribuintes abrangidos pelo disposto nas Instruções Normativas 1.206/2014;
1.208/2015; 1.209/2015 e 1.213/2015, os quais devem observar os prazos
previstos no Anexo I das respectivas instruções com a redação dada pela I.N.
1216/2015.
O prazo previsto na I.N. 1.216/2016-GSF deve ser observado também para
o pagamento do adicional de alíquotas do PROTEGE (adicional de 2% previsto na I.N.
784/2006-GSF), mas não afeta o pagamento relativo a:
 contribuição ao PROTEGE no percentual de 5% sobre o imposto não pago em
função de aplicação de benefícios fiscais nos termos previstos na I.N. 639/ 2003;
 diferencial de alíquota devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional ou
produtor rural e extrator mineral que não apurem ICMS pelo regime normal (não
credenciados nos termos da I.N. 673/2004-GSF;
 pagamento antecipado nas entradas interestaduais previstas no Decreto
6.716/2008;
 pagamento antecipado nas saídas interestaduais previstas na I.N. 598/2003-GSF;
 ICMS devido pela importação de bens e mercadorias;
 ICMS devido na entrada de mercadoria a vender no Estado de Goiás originada de
outra UF:
Os contribuintes abrangidos pelas instruções normativas abaixo são:
1- 1.206/2014: gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e o
prestador de serviço de telecomunicação;
2- 1.208/2015: todo industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou
PRODUZIR que não se enquadre nos critérios estabelecidos nas I.N. 1.209
ou 1.213/2015;
3- 1.209/2015: industriais, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR
que sejam fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso
XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE e o beneficiário de crédito especial para
investimento previsto na Seção II do Anexo IX do RCTE;
4- 1.213/2015: industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
abrangidos pelos dispositivos a seguir especificados:
a) Lei 13.194, alínea “l”, inciso II, art. 2º, revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286, de
30 de junho de 2008, e mantido, para os regimes especiais em vigor em 30 de
junho de 2008 (industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR);
b) Lei 16.671 (empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de
veículo automotor no Estado de Goiás);
c) Lei 17.441 (industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do
PRODUZIR).
Orientações adicionais podem ser obtidas diretamente nas Delegacias
Regionais de Fiscalização ou pelo telefone 0300-2101994.
Download

Comunicado alteração de prazo para pagamento ICMS