PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: (41)
3561-7960
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Processo nº: 0001643-95.2015.8.16.0179
Impetrante(s): SAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Impetrado(s): Câmara Municipal de Curitiba
DECISÃO
Acolho a emenda a inicial. Procedam-se as anotações necessárias.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Sal Aluguel De Carros
Ltda., em face da Ilma. Diretora de Licitação vinculada à Câmara Municipal de Curitiba.
Alegou em síntese, que a Câmara Municipal de Curitiba realizou pregão
presencial sob o nº. 006/2015, o qual declarou como vencedora a empresa Santa Cruz Ltda.
Afirma que tal contratação foi feita de forma equivocada, uma vez que a
vencedora não atendeu aos requisitos impostos pelo edital.
Desta forma, requereu ao final que se suspenda o Pregão nº. 005/2015 e dos
efeitos da decisão da autoridade coatora, sem prejuízos dos demais atos que se sucederem.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
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for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009, disciplinando o mandado de
segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará
“suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica”.
Noto no caso em análise que se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida de urgência pleiteada.
Isso porque, a exigência 8.1.3.1 do Pregão Presencial n.º 006/2015, o qual
dispõe que é necessária a “Certidão Negativa de Falência, Concordada ou Recuperação
Judicial, expedida pelo Distribuidor da sede da Empresa proponente. As empresas com sede
fora do Estado do Paraná deverão, ainda, anexar certidão do cartório distribuidor do
respectivo Estado, bem como da respectiva Corregedoria para que sejam indicados todos os
cartórios e distribuidores do Estado” percebe-se, prima facie, que não foi atendida.
A empresa vencedora Santa Cruz Ltda. pelo que se observa, limitou-se a
juntar a Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial, entretanto, a
mesma possui sede em Estado diverso do Estado do Paraná, logo, deveria acostar documentação
exigida conforme edital, ou seja, a certidão do cartório distribuidor do respectivo Estado.
Ainda, no que se refere à exigência do Edital nº. 8.1.3.2, que determina que
“Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices
oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de entrega dos envelopes. No caso
de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço
patrimonial e 8.1.3.3. Comprovação de possuir patrimônio líquido mínimo em valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor global estimado da contratação”, também à
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princípio não foi atendida, uma vez que seus livros obrigatórios não foram autenticados no
Registro Público de Empresas Mercantis (Mov. Projudi nº. 1.12 a 1.14), conforme determina o
art. 1.181 do Código Civil.[1]
Diante disso, considero presente a relevância do fundamento da demanda. O
perigo na demora também se encontra presente, pois o certame encontra-se em andamento, com
o risco da empresa sagrada vencedora iniciar os trabalhos referentes ao objeto da licitação.
Ante o Exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a
suspensão do ato de inabilitação da empresa Santa Cruz Ltda., determinando à autoridade
coatora que se abstenha de celebrar contrato com a empresa vencedora, e, caso já tenha sido
celebrado, que suspenda a sua execução até o julgamento final da demanda.
I – Expeça-se mandado de intimação à autoridade coatora para que cumpra
imediatamente a liminar concedida.
II – Notifique-sea autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias,
prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
III -Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, Câmara Municipal de Curitiba, para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II,
Lei n.º 12.016/2009.
IV - Cientifique-se, ainda, a empresa Santa Cruz Ltda. e o Município de
Curitiba, para que, querendo, ingressem no feito na qualidade de litisconsórcio passivo e
apresente sua defesa.
V - Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no
segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de junho de 2015.
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PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE
Juíza de Direito
[1] Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de
postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
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