PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: (41)
3363-2914
Autos nº. 0003711-52.2014.8.16.0179
1. Defiro, por ora, ao impetrante, os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se a concessão junto ao cadastro das partes no processo.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião Antonio
dos Santos, em face do Coronel QOPM Douglas Sabatini Dabul, e Coronel QOPM Milton
Isack Fadel Junior.
Aduziu, em síntese, que ocupa o cargo de soldado de primeira classe, e se
inscreveu para o procedimento interno de seleção e convocação do curso de formação de
cabos policiais militares - turma 2014. Salientou que o certame é composto de sete fases, e o
preenchimento das vagas titulares ocorre por dois critérios, por antiguidade e merecimento.
Afirmou que nos termos do item 4.1 do edital 001/CFC – PM 2014 o
preenchimento da inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato, e que
incorreções ou omissões de dados da inscrição acarretariam na desclassificação do mesmo.
Do mesmo modo previu o item 4.1.4.2 que o não preenchimento dos campos exigidos, ou o
preenchimento dos dados incorretos, importariam em desclassificação do candidato.
Não obstante, o impetrado determinou posteriormente, por meio do edital
014/CFC – PM 2014, que os oficiais P/1 avaliassem os dados inseridos pelos candidatos
classificados, e validassem ou invalidassem as respectivas inscrições. Tal previsão, para o
impetrante, afrontaria o edital de abertura, o qual previu a responsabilidade exclusiva do
candidato para o preenchimento da inscrição junto ao sistema eletrônico.
Diante disso, o impetrante vislumbrou ofensa aos princípios da vinculação
ao instrumento convocatório, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia.
Requereu, assim, a concessão da medida liminar a fim de que: a) seja
oficiada a Diretoria de Ensino e Pesquisa da PMPR para que convoque o impetrante para as
próximas fases do concurso; b) seja determinada a republicação das inscrições validadas e
invalidadas, nos termos do edital de abertura, com a desclassificação dos candidatos melhores
colocados que não preencheram corretamente os dados da ficha funcional, assegurada a
participação nas fases subsequentes do certame
É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 para
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PROJUDI - Processo: 0003711-52.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristine Lopes:12864,
24/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento, com a
aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito
venha a ser reconhecido em final julgamento.
De acordo com o item 4.1 do Edital 001/CFC – PM/2014 todo o processo
de inscrição é de responsabilidade do candidato, sendo que as incorreções ou omissões no
preenchimento dos dados da inscrição a qualquer momento do concurso acarretarão a
desclassificação do candidato.
Os itens 4.1.4.3 e 4.1.6a. do edital de abertura preveem, ao seu turno, que:
4.1.4.3 O P/1 deverá providenciar o auxílio necessário e prestar todas as
informações para o candidato preencher a ficha de inscrição, sendo que se não
houver informações suficientes ou houver dúvidas em relação aos dados
existentes nos assentamentos funcionais, a Seção de Pessoal da OPM deverá
conferir os dados constantes no dossiê histórico funcional do sistema Meta4 e das
publicações nos Boletins Gerais.
4.1.6 a. A RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO DOS DADOS INSERIDOS
NA INSCRIÇÃO, realizada através do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento de
Concursos”, na Intranet PMPR, É EXCLUSIVA DO CANDIDATO, bem como a
entrega deste documento com todas as informações necessárias, em
conformidade com os registros funcionais da PMPR e dossiê histórico funcional
(meta4), para a validação pelo P/1 da OPM onde está classificado.
No que concerne à validação das inscrições dispõe o item 4.3.3 do mesmo
edital:
4.3.3 Na próxima página, o P/1 deverá localizar no sistema eletrônico de
concursos, todos os militares de sua Unidade que tenham obtido nota igual ou
superior a 50% do Exame Intelectual e, um a um, clicar no link “verificar dados”
para conferir a veracidade. Na tela, aparecerá a Ficha de Inscrição do Candidato,
devendo o responsável pela Seção de Pessoal conferir:
a) os dados da ficha impressa e entregue,
b) os dados constantes do sistema eletrônico,
c) as informações constantes no sistema Meta4,
d) a pasta funcional de cada candidato.
Posteriormente foi lançado o Edital 014/CFC – PM/2014 (mov. 1.13), o qual
determinou a complementação das validações pelos oficiais P/1, mediante a verificação dos
dados de todas as inscrições dos candidatos classificados para a terceira fase do concurso. O
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impetrante se insurge contra esse edital, sob o argumento de que a determinação de
verificação das validações afronta as disposições do edital de abertura.
Não obstante, da análise da justificativa apresentada no Edital 014/CFC,
verifica-se que a complementação da validação das inscrições mostrou-se necessária, a fim de
evitar incongruências eventualmente existentes nos assentamentos funcionais dos candidatos,
bem como no sistema Meta4.
Ademais, a correção dos dados determinada pelo Edital 014/CFC PM 2014
diz respeito apenas a alguns dados, quais sejam última promoção, classificação no CFSd, VR
(quantidade de verificações de recuperação no CFSd), média (nota final no CFSd), data do
termo de encerramento, data de inclusão e tempo de serviço.
Não vislumbro, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade do ato
administrativo consubstanciado no Edital 014/CFC PM 2014, o qual está revestido dos seus
requisitos legais, com destaque para o motivo. No caso em tela, a autoridade administrativa
externou sua motivação ao elencar, dos itens a até j do referido edital, todas as circunstâncias
de fato que ensejaram a prática do ato.
Além disso, ao contrário do que faz crer o impetrante, não se constata a
violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, pois a complementação das validações
foi realizada em todas inscrições visando o tratamento igualitário dos candidatos, bem como
impedindo que eventuais discrepâncias nos registros funcionais dos servidores favorecessem
alguns em detrimento dos demais.
O citado item 4.1.4.3 do edital de abertura já tinha previsto a possibilidade
de verificação dos dados dos assentamentos funcionais e do sistema Meta4 pelo P/1 e pela
Seção de Pessoal da OPM. Ocorre que tal verificação somente veio a ocorrer na terceira fase
do concurso, nos termos previstos no edital de abertura. Dessa forma, não se verifica
incompatibilidade entre os editais 001/CFC – PM/2014 e 014/CFC – PM2014.
Por fim, em que pese o fato de o edital de abertura ter previsto que o
preenchimento da inscrição era de responsabilidade única e exclusiva do candidato, não se
pode imputar ao servidor o preenchimento de informações eventualmente equivocadas, em
virtude da desatualização dos sistemas e assentamentos funcionais. Com isso, a
complementação das validações das inscrições mostrou-se necessária e atendeu ao princípio
eficiência, disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Não vislumbro, assim, por ora, a possibilidade da concessão da medida
liminar solicitada pela ausência do requisito da relevância do fundamento com a aparência do
direito pleiteado. Indefiro, portanto, a medida liminar solicitada na inicial.
3. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com as cópias necessárias,
para prestar informações nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12016/2009.
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4. Cientifique-se o Estado do Paraná, para, querendo, ingressar no feito,
nos termos da disposição contida no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
5. Prestadas as informações, intime-se o impetrante para replicar, em
cinco dias, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 177, 2ª parte, do
Código de Processo Civil.
6. Apresentados documentos novos, intimem-se os impetrados para se
manifestar, querendo, em cinco dias, conforme estabelece o artigo 398 do Código de Processo
Civil.
7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de julho de 2014.
CRISTINE LOPES
Juíza de Direito Substituta
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