TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU
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PROCESSO
PCA – 07/00192743
UNIDADE
Fundo Municipal de Saúde de São Domingos
INTERESSADO
Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL
Sr. Celso Milton Gobbi - Titular da Unidade à época
ASSUNTO
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício
financeiro de 2006
RELATÓRIO N°
2517/2007
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de São Domingos está sujeito ao regime de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste
Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição
Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e
da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos
artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o
Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas
de Administrador (Processo nº PCA - 07/00192743), bem como bimestralmente, por
meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução
orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de
consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos
aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal,
com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as
irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta
Diretoria que deva ser dada ciência ao Sr. Celso Milton Gobbi - Titular da Unidade
à época, e ao Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva – Prefeito Municipal,
conforme especificado na conclusão deste Relatório.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
1.1 - Divergência na apuração do saldo da conta ‘Bens Móveis’, o que
evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei nº 4.320/64
No exame do Balanço Patrimonial evidenciou-se divergência na apuração
do saldo da conta “Bens Móveis”, eis que enquanto referido anexo registra o saldo
final de R$ 428.740,90, pelo saldo remanescente do exercício anterior acrescido da
aquisição de bens móveis no exercício em exame apura-se o saldo de R$ ( - )
291.759,50 . Vejamos:
ESPECIFICAÇÃO
Bens Móveis (Balanço Patrimonial/2005)
(+)Aquisição de Equipamentos e Material Permanente no
exercício
( + ) Recebimento de bens em doação
( + ) Reavaliação de bens
( - ) Depreciação de bens
= Saldo apurado
= Saldo da conta Bens Móveis no Balanço Patrimonial/2006
DIVERGÊNCIA
VALOR
466.360,40
15.343,90
95.112,00
11.260,10
979.835,50
( - ) 391.759,10
428.740,90
820,500,00
A divergência apurada evidencia desatendimento aos termos do art. 85 da
Lei nº 4.320/64:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
Observar a correção por lançamentos atuais, bem como a sua repercussão
nos exercícios seguintes ao sob exame.
DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006
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2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da
Lei nº 4.320/64
2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física,
podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212,
de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei
nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 9.717,80 no
elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento
de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o
registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por
ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei
Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
[...]
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestem serviços;
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
São despesas passíveis da incidência:
NE
Data
Empenho
Credor
Vl. Pago
(R$)
Histórico
Serviços de mão-de-obra prestados na instalação
70,00 da internet no posto de saude da sede deste
municipio.
ADEMIR LUIZ TROMBETTAServiços de instalação de internet, pontos de luz
252
26/04/2006
275,00
ELETRCIS
e telefone no Hospital Santa Paulina.
ADEMIR LUIZ TROMBETTAServiços de instalação internet (cabos e tomadas)
371
09/06/2006
70,00
ELETRCIS
Posto de Saúde centro.
Serviços de tomadas de rede de energia elétrica
ADEMIR LUIZ TROMBETTA418
04/07/2006
106,00 e internet p/ o equipamento de eletrocrardiograma
ELETRCIS
no Hospital Santa Paulina.
ALTAIR GRANDOServiços prestados na detetização, desinfecção e
230
17/04/2006 SANEAMENTO
350,00 limpeza de caixas D' AGUA.junto ao hospital
AMBIENTAL.
santa paulina.
538
25/08/2006 DR. CELIO JOSE PANCERA 1.900,00 Serviços médicos ref. auxilio financeiro prestado
11
DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006
105
17/02/2006
ADEMIR LUIZ TROMBETTAELETRCIS
FOTO ELITE-DE DELISIA
GALETI
247
25/04/2006
123
24/02/2006 MARCIA REGINA TOSATTI
17
09/01/2006 MARCIA REGINA TOSATTI
141
06/03/2006 MARISTELA GRISS
546
29/08/2006 MARIZETE DE ANDRADE
308
23/05/2006
214
06/04/2006
206
188
RAFAEL RICARDO
LAZZARI-DR
RICARDO MARCELUS
ARAUJO FILIPAK
RICARDO MARCELUS
03/04/2006
ARAUJO FILIPAK
RICARDO MARCELUS
28/03/2006
ARAUJO FILIPAK
369
09/06/2006
82
03/02/2006
175
22/03/2006
176
22/03/2006
64
26/01/2006
119
23/02/2006
159
13/03/2006
para tratamento de saúde para Luiza de Quadros
Jung.
Serviços fotograficos prestados (fotos aterro de
35,00
lotes) Vigilância Sanitária.
Pgto de tratamento psicoterápico a Ricardo Cesar
125,00
Capelaro e Daiane Pressi Bedin.
Serviços prestados (tratamento psicoterapico)
275,00 para Daiane Pressi Bedin e Ricardo Cesar
Capelaro.
Serviços prestados (05 sessoes fisioterapia) para
75,00
paciente Augusta Oliveira santos.
Auxilio financeiro prestado para tratamento
100,00
dentario (protese).
Serviços médicos ref. auxilio financeiro prestado
100,00 para tratamento de saúde (consulta ortopédica)
para Idacir Batista.
500,00 Pgto de cirurgia para Marcio Ribeiro dos Santos.
Pagamento de cirurgia de Taciane Martins
Ribeiro.
Pagamento de (cirurgia) para Renan Maiki
650,00
Soares.
Serviços de manutenção nos programas de
ROSA GONDOLO RIBEIRO
500,00 Saúde: SAI e FCES - computadores da secretaria
DA COSTA
municipal de Saúde.
Auxilio financeiro prestado para tratamento
SADI DE ALMEIDA LARA
100,00 ortopédico para sua esposa Marlene Matielo de
Lara.
TANAMARA F. DE VEIÇOSA
Serviços medicos (consulta psiquiatrica) para o Sr
160,00
MACHADO
Valdivino Prudente da Fonseca.
Serviços prestados no conserto centrifuga
VALDEMIR BORDIN
20,00
Hospital Santa Paulina.
Serviços de técnico em radiologia prestados no
ZELIO JOSE PINHEIRO
1.404,00 Hospital Santa Paulina referente ao mes de
Janeiro de 2006.
Serviços de técnico em radiologia prestados no
Hospital Santa Paulina referente ao mês de
ZELIO JOSE PINHEIRO
1.404,00
Fevereiro de 2006, Carta Convite n.0004/5
Proc.licitatorio n.0007/05 con. n.0020/05.
Serviços de técnico em radiologia prestados no
Hospital Santa Paulina referente parte do mes
ZELIO JOSE PINHEIRO
748,80
Março de 2006, Carta Convite n.0004/05
Proc.licitatorio n.0007/05 contrato n.0020/05.
750,00
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às
disposições legais vigentes.
DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006
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CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise
da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos,
com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA - 07/00192743,
apurou-se a seguinte restrição:
a - divergência no valor de R$ 820.500,00 na apuração do saldo da conta
„Bens Móveis‟, o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei nº
4.320/64 (item 1.1 deste Relatório);
b - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item
2.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão
de Contas Municipais 11, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II
do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº
202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício
financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos, dando quitação
ao responsável, Sr Celso Milton Gobbi - Titular da Unidade à época, nos termos da
Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições
relacionadas nos itens a e b desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº
202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de São Domingos, que adote as medidas
necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras
semelhantes.
DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006
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3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Celso Milton Gobbi - Titular
da Unidade à época, e ao Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito
Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 11, em
/
/2007
Maria do Carmo Coan Farias
Analista
Visto, em ___/___/2007
Joel de Ávila
Chefe de Divisão
De acordo.
Em___/___/2007
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006
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