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PODER JUDIClARIO- JUSTic;::A FEDERAL
SEc;::Ao JUDIClARIA DO RIO DE JANEIRO
30" VARA CfvEL
Trata-se
de
a91io
popular
proposta
por
e da UNIAO
FEDERAL, mediante a qual pretende a parte autora que sejam anulados os dois certificados
de Entidade Beneficente de Assistencia Social (CEBAS) que foram concedidos a primeira
re para os perfodos de 16/02/2004 a 15/02/2007 e 16/02/2007 a 15/02/2010 e, ainda, que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil constitua os creditos da seguridade Social referentes
aos fatos geradores ocorridos dentro do perfodo de validade do CEBAS impugnados,
suspendendo-se ap6s a constitui91io, de forma a nao gerar qualquer prejufzo a re.
Alega o autor, em apertada sfntese, que carecem de legalidade as referidas
CEBAS, uma vez que o art. 37 da MP 446/08 padeceria de constitucionalidade, alem da
necessidade de que a funda91io re esteja realmente adequada ao conceito de entidade
beneficente de assistencia social.
Decisao de fls. 109/110 indeferindo o requerimento de Antecipa91io dos Efeitos
da Tutela.
Contesta91io da Uniao pela improcedencia (fls. 132/155), com as seguintes
questoes preliminares: a) inadequa91io da via eleita; b) impossibilidade jurfdica do pedido;
c) usurpa91io de competencia privativa do STF.
Contesta91io da
pela improcedencia (fls.
200/236), com as seguintes questoes preliminares: a) falta de interesse processual e
b )impossibilidade jurfdica do pedido.
Replica (fls. 315/325).
Assinado eletronicamente. Certifica9ao digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GUERREIRORJ.
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Instadas as partes sobre a produ~ao de novas provas (fls. 343), requereu a par..
autora a juntada de decisoes proferidas e perfcia a ser realizada pela Secretaria da Receita
Federal (fls.345/349), enquanto que a primeira re informou ter interesse na produ~ao de
prova documental superveniente (fls. 369/370), e a segunda re afirmou nao haver mais
provas a produzir (fls. 373).
As fls. 374/376 parecer do MPF opinando pela realiza~ao de perfcia, a cargo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos livro contabeis, dos CNAS e dos documentos
que serviram de base para escritura~ao da Funda~ao re.
E o relat6rio. Decido.
A parte autora fixa sua insurgencia na lei em tese, sendo correto afirmar que sua
pretensao de, pura e simplesmente, ser declarado inconstitucional o art. 37 da MP 446/2008
nao pode ser respaldada na a~ao popular, que nao e sucedil.neo da a~ao direta de
inconstitucionalidade, a qual possui legitima~ao e rito peculiares.
Em abono, os seguintes precedentes do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTI<;A:
" (... ) A a~ao popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimonio
publico. Tern como destinatario, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimonio
publico. Nao serve para agredir lei em tese. (... )" (RESP no 337447/SP, DJ
19.12.2003).
" PROCESSUAL - A<;:AO POPULAR - INTIMA<;:AO - PUBLICA<;:AO QUE
NAO DECLINA OS NOMES DOS REUS - REFERENCIA AOS CARGOS ATOS INEXISTENTES- AGRESSAO DE LEI EM TESE- SUBSTITUI<;:AO
DA A<;:AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PESSOAS QUE
NAO PRATICARAM OS ATOS IMPUGNADOS - ILEGITIMIDADE FALTA DE CONDI<;:OES DA A<;:AO - EXTIN<;:AO SEM JULGAMENTO
DOMERITO.
l. No processo de a~ao popular, "as autoridades que contribufram para ato
impugnado integram o processo, como pessoas fisicas. Por isto, carece de
eficacia intimat6ria, a publica~ao que nao declina seus respectivos nomes,
limitando-se em chamar tais pessoas, pelo cargo que exercem ou exerciam.
2. A a~ao popular pressupoe a existencia de urn ato administrativo. Nao basta a
perspectiva de vir a ocorrer tal ato, mesmo frente a lei detenninando sua pratica.
3. Nao e possfvel exercer a~ao popular, para agredir determinada lei, ao
fundaruento de que lei tern potencial para gerar atos ilegais. Semelhante desafio
equivale a declarar-se a imprestabilidade, em tese, do diploma legal. Tanto
importa em fazer da a~ao popular urn sucedil.neo da a~ao direta de
inconstitucionalidade.
4. E manifesta a ilegitimidade passiva de pessoas que - mesmo em sendo
competentes - nao praticaram, autorizaram, aprovaram e nem ratificaram
qualquer ato semelhante aqueles impugnados na a~ao popular.
5. Nao adimplidas as condi~6es da a~ao, declara-se extinto o processo, sem
julgamento do merito." (RESP no 976!0/MS, DJ ll.ll.l996).
Assinado eletronicamente. Certificagao digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GU~RREIRORJ. . ..
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No mesmo diapasao, julgados do TJMG:
EMENTA: (... ) A<;Ao POPULAR MANEJADA CONTRA LEI EM TES£
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZA~AO COMO SUCEDANEO DE
A~Ao DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE
SENTEN~A
CONFIRMADA.- (... )
.- Lei em tese e supostamente inconstitucional nao e suscetfvel de ser extirpada
do mundo jurfdico via a~ao popular, que jarnais pode ser utilizada como
sucedil.neo de a~ao direta de inconstitucionalidade.- Recurso voluntiirio nao
conhecido e senten~a confirmada em reexame necessaria procedido de offcio.
(APELA~AO CfvEL W 1.0407.07.015521-0/001 - RELATOR: EXMO. SR.
DES. DIDIMO INOCENCIO DE PAULA, J. 08 de novembro de 2007)
EMENTA: APELA~AO - A~AO POPULAR - CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA EXTIN~AO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
A a~ao popular nao e a via adequada para retirar do ordenamento jurfdico a lei
de contet\do geral e abstrato, nao sendo sucedil.neo da a~ao direta de
inconstitucionalidade. (... ).
(APELA~AO CfvEL I REEXAME NECESSARIO W 1.0512.06.032941-8/002
-RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO, J., 06 de mar~o de
2008)
"EMENTA: A~AO POPULAR.
Revela-se descabido o manejo de a~ao popular com o escopo de extirpar do
ordenamento jurfdico lei municipal, tendo em vista que tal a~ao nao e
substitutiva de a~ao Direita de inconstitucionalidade.
(APELA~AO CfvEL! REEXAME NECESSARIO W 1.0693.05.039027-9/001
-RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTONIO SERVULO, J. 02 de maio de 2006)
Vale apontar que os CEBAS da re
foram
concedidos diretamente por for9a do art. 37 daMP n. 446/2008. Ao CNAS coube apenas o
trabalho de identificar os processos atingidos pelo citado dispositivo e dar publicidade aos
respectivos CEBAS.
A parte autora, assim, esta se valendo da a9lio popular para obter provimento
jurisdicional admitido, no Direito Positivo, em sede de controle abstrato de
constitucionalidade das leis, cuja competencia privativa e do STF.
Demais disso, a MP 446/2008 foi rejeitada em sua totalidade, sendo que a
mereta do Congresso Nacional em editar decreta para regular as rela96es jurfdicas
estabelecidas sob o sen lume, implicaram na convalidaylio dos atos praticados durante o
perfodo de validade desse diplomo normativo.
Outrossim, pelo exame dos autos, resta patente que a parte autora nlio apontou
qualquer violaclio a legalidade ou prejufzo causado ao erario de forma concreta,
pressupostos necessarios para a a9lio popular.
A esse respeito, ja se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justi9a:
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"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AQUISI<;::AO I '%..
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VEICULOS SEM LICITA<;:AO - A<;:AO POPULAR - LESIVIDADE NA
""'"'"""''
COMPROVADA - IMPOSS'JBILIDADE DE DAR CONTINUIDADE A
A<;::AO - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIMENTO. Na linha de orienta9ao juriprudencial prevalecente no
ambito do STJ, para a propositura da a9ao popular, nao basta a alega9ao de ser o
ato ilegal, mas e necessaria a comprova9ao da lesividade ao enlrio publico. 0
reexame de materia probat6ria nao enseja a interposi9iio de recurso especial
(Sumula no 7/STJ). Recurso nao conhecido, por maioria. (REsp 185.835/RJ, Rei.
Ministro FRANCISCO FALCAO, Rei. p/ Ac6rdao Ministro GARCIA VIEIRA,
PRIMEIRA TURMA,julgado em 28.11.2000, DJ 11.06.2001 p. 104)".
Nesse sentido decidiu o TJMG:
"A<;:AO POPULAR - REQUISITOS - ALEGA<;:OES GENERICAS E
INFUNDADAS - EXTIN<;::AO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MERITO - CARENCIA DE A<;:AO - ARTIGO 267, VI, DO CPC. - lmpoe a
extin9a0 do processo, sem julgamento do merito, quando nao COmprovados OS
Ires requisitos exigidos para a propositura da a9ao popular - condi9ao de eleitor,
ilegalidade do ato impugnado, e lesividade ao patrimonio publico." (Proc.
1.0024.05.660468-9/001, REI. Silas Vieira, p. 09/08/2007)
"A<;::AO POPULAR - INEXISTENCIA DE LESIVIDADE NO ATO
IMPUGNADO- CARENCIA DE A<;::AO- HONORAR.IOS ADVOCATICIOS
- DESCABIMENTO. A a9ao popular constitucional tern por escopo a
desconstitui9ao dos atos lesivos ao patrimonio publico, a moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio hist6rico e cultural do pais
(Constitui9ao Federal, art. 5°, inc. LXXIII). Inexistente lesividade no ato
impugnado, e de se decretar a carencia da a~ao, a mingua do interesse de agir
(C6digo de Processo Civil art. 267, inc. VI). Salvo comprovada ma-fe do autor,
sao indevidos hononirios advocaticios em a9ao popular." (Proc.
1.0000000156151-3/000, REI. Correa de Marins, p. 02/03/2000)
Isto posto, julgo extinto o processo por carencia de a.,;ao, com espeque no art.
267, VI, do CPC.
Sem custas e sem hononirios.
Ciencia ao MPF.
P.R.I
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Juiz Federal Titular
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