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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - MATUTINO - PROJUDI AV ACM - CAMPUS DA UNIVERSIDADE SALGADO OLIVEIRA - UNIVERSO, 2728, PITUBA - SALVADOR
PROCESSO N.º: 0044565-80.2013.8.05.0001
AUTORES:
DJALMA JACOBINA NETO
RÉUS:
ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05, passo a
decidir.
A pretensão autoral busca o reconhecimento judicial da responsabilidade civil da
empresa ré em razão de defeito na prestação do serviço, visando a reparação por danos
suportados.
Alega parte autora, em síntese, que é beneficiário junto à empresa ré. Aduz que
possui dois contratos distintos, sendo que um deles atende a parte autora e sua família, e o
outro atende a família de sua irmã, mas que foi surpreendido com a cobrança em um único
boleto das duas mensalidades. Por fim, aduz que tentou solucionar a situação
administrativamente, sem êxito.
A empresa ré argui preliminar de incompetência absoluta sob o argumento de não se
tratar de matéria consumerista, que deve ser logo descartada, porquanto a relação jurídica em
discussão diz respeito à usuário do plano, a parte autora, e o prestador ou fornecedor de
serviço de assistência à saúde, a empresa ré, e tal relação se adequa perfeitamente ao
disposto no art. 3º, §2º do CDC. Vale dizer, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto
contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente à natureza jurídica da
entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém
plano de saúde remunerado. Daí porque não há o que falar na incompetência desse juizado
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especializado na matéria consumerista com a que agora se apresenta.
Assim, a situação fático-jurídica em exame se compatibiliza com uma relação
consumerista cujas regras são bastante abrangentes e de eficácia imediata, havendo previsão
legal para assegurar o direito do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor vivencia suas ações a partir do reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, procurando protegê-lo de
eventuais prejuízos ocasionados pelo fato de ocupar, na relação de natureza consumerista,
uma posição tão fraca e suscetível de ser lesada. Assim, por meio dessa filosofia, procura-se
igualar o consumidor, nas relações de consumo, ao fornecedor.
Consoante apontado, comprovou a parte autora que possui dois contratos distintos,
com vantagens diferentes, mas que a empresa ré impôs o pagamento em um único boleto das
duas mensalidades.
Ora, dentre as garantias do consumidor, e por isso constitui direito básico seu, estar
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos, direito este que se constitui instrumento legal conferido ao consumidor para a defesa
dos seus direitos e que impõe ao fornecedor arcar com a responsabilidade por conduta ilícita e
viciosa.
Vige na relação consumerista o princípio da boa-fé a exigir dos contratantes a
lealdade e a transparência. Nesse particular, observe-se que a confiança nas relações
consumeristas é garantia principiológica do sistema, daí porque mister refrear condutas que
importem em lesão a direito básico do consumidor.
Por outro lado, não obstante assegurado constitucionalmente a livre iniciativa e
concorrência, o agente econômico tem dever de assumir os riscos da atividade, vale dizer,
constitui elemento essencial da atividade à responsabilidade pela prestação do serviço, que
ademais deve ser eficiente visando sempre não causar danos ao consumidor.
Com efeito, a situação aventada nos autos inclui-se entre aquelas da
responsabilidade do fornecedor do serviço, na modalidade objetiva, vale dizer, não há o que se
perquirir sobre culpa, competindo àquele que deu causa responder pelos danos que tenha
causado ao consumidor - art. 20 do CDC, pois ilegítima a conduta da empresa ré em efetuar
cobrança de mensalidades de contratos distintos em um único boleto.
Por fim, no que tange aos danos morais reclamados, não vislumbro sua presença na
análise dos autos, na medida em que não comprova a parte autora a inclusão dos seus dados
em cadastro de mau pagadores ou interrupção do serviço pela empresa ré, não havendo que
se falar em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, interfira no
comportamento psicológico do indivíduo. Não demonstram as provas nos autos a ocorrência de
situação que tenha ocasionado no acionante estes sentimentos negativos.
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Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO
ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
(...) 2. Como já decidiu esta Corte, "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral". Precedentes. (...)
(STJ, Resp 689213/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzi, DJ 11.12.2006).
Em suma, do conjunto de provas coligido aos autos não há como afastar o
acolhimento parcial da pretensão autoral.
EX POSITIS, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos
autos, com fulcro no art. 6º, VI e 20 do CDC e JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES OS
PEDIDOS para reconhecer a má prestação da empresa ré na prestação de serviço e
condená-la a separar a cobrança dos dois contratos sob a titularidade do Autor, emitindo
boletos distintos.
Fica imposta a multa diária de R$50,00 em caso de descumprimento da obrigação
de fazer.
Sem custas e honorários. (ex vi art. 55 da lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Salvador, 06 de janeiro de 2013.
PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO
Juiz de Direito
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