PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE Número de processo: 0021100-81.2015.5.04.0023 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE RÉU: LUIS AFONSO MARTINS e outros (3) Vistos, etc. Trata-se de interdito proibitório proposto por COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE em face de Comissão de Greve que decidiu, por votação de menos de 1/5 dos empregados (conforme imagens do DVD depositado em Secretaria), a paralisação das atividades do serviço público essencial de transporte coletivo da Capital realizado pela CARRIS - art. 334, inciso I, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Sustenta a parte autora que o Sindicato da categoria manifestou-se contrariamente à referida paralisação, que sequer foi previamente comunicada com a antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o art. 13 da Lei de Greve, de modo que se configura absolutamente ilegal. Aduz que, a partir das 04h30 de hoje (03/08/2015), os portões principal e secundário da CARRIS (Rua Albion nº 385 e Rua Ceres esquina Rua Albion) foram bloqueados por empregados da empresa, apoiados por militantes de Centrais Sindicais e de Partidos Políticos, impedindo a saída dos ônibus e suas tripulações (motoristas e cobradores), que se apresentaram para o trabalho - movimento que se mantém até o presente momento. Requer assim a expedição de mandado liminar de interdito proibitório, inaudita altera parte, para o fim de que a denominada "Comissão de Greve" e os empregados da CARRIS que integram o movimento paredista abstenham-se de bloquear os portões de entrada e saída da requerente, sob pena pecuniária. Passo à análise. Inicialmente, observa-se que não se trata de movimento paredista puro e simples. A paralização não decorre da busca de melhores condições de trabalho e sim em face do aquartelamento da brigada militar na data de hoje. Assim, a paralização tem esteio em fato público e notório que atinge o Estado na data de hoje, qual seja, a paralização dos serviços públicos em geral, em face do parcelamento dos salários do funcionalismo. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15080311134466500000011969434 Número do documento: 15080311134466500000011969434 Num. d1a0f95 - Pág. 1 Dito isto, entendo que não se aplica o art. 13 da Lei de Greve ao caso. Observa-se que diversamente do sustentado pela parte autora não foi acostado DVD, não havendo comprovação acerca das alegações formuladas na peça inicial, maxime no que diz respeito às alegações de que são poucos empregados que aderiram à paralização, mas que estariam impedindo aos demais. As notícias mais atuais dos meios de comunicação dão conta de que o Sindicato e não os demandados, tão-somente, teria decidido pela paralização de 24 horas, a fim de garantir a segurança dos empregados. De qualquer sorte, não olvida este Juízo que a situação enfrentada no dia de hoje é séria e importa em risco não somente aos empregados da autora, mas a toda a população. No entanto, o transporte público é atividade essencial e não pode parar 100% da frota, sob pena de inviabilizar o direito de ir e vir da população, gerando o risco de causar prejuízos de proporções maiores à população, que necessita de tal serviço. Sinala-se que o direito à greve está previsto no art. 9º as CF/88, aplicando-se o mesmo para a paralização. A Lei 7783/89, que regulamentou o direito de greve prevê no seu art. 6º que é permitido o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Já o § 3º do mesmo artigo dispõe que: As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Já o art. 932 do CPC reconhece que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. No caso em tela o interdito visa somente garantir o direito da autora de ver a desobstrução da entrada e saída de veículos para que os empregados que desejem trabalhar assim o façam. Assim, sopesando todos os direitos postos em conflito, entendo evidenciada a turbação mencionada, razão pela qual defiro a liminar postulada para que não sejam impedidos de sair os veículos com os empregados que entenderem que não devem participar da paralização. Determino a expedição de mandado proibitório, a fim de que a comissão sindical ré e os empregados da demandada que a integram se abstenham de bloquear os portões de entrada e saída da requerente, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, por eventual descumprimento desta determinação judicial, autorizada a requisição de força policial. No mesmo ato, citem-se os réus para que contestem, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15080311134466500000011969434 Número do documento: 15080311134466500000011969434 Num. d1a0f95 - Pág. 2 PORTO ALEGRE, 3 de Agosto de 2015. Fabíola Schivitz Dornelles Machado Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15080311134466500000011969434 Número do documento: 15080311134466500000011969434 Num. d1a0f95 - Pág. 3