PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTO ALEGRE
23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Número de processo: 0021100-81.2015.5.04.0023 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
RÉU: LUIS AFONSO MARTINS e outros (3)
Vistos, etc.
Trata-se
de
interdito
proibitório
proposto
por
COMPANHIA
CARRIS
PORTO-ALEGRENSE em face de Comissão de Greve que decidiu, por votação de menos de 1/5 dos
empregados (conforme imagens do DVD depositado em Secretaria), a paralisação das atividades do
serviço público essencial de transporte coletivo da Capital realizado pela CARRIS - art. 334, inciso I, do
CPC, c/c o art. 769 da CLT.
Sustenta a parte autora que o Sindicato da categoria manifestou-se contrariamente à
referida paralisação, que sequer foi previamente comunicada com a antecedência mínima de 72 horas,
conforme determina o art. 13 da Lei de Greve, de modo que se configura absolutamente ilegal.
Aduz que, a partir das 04h30 de hoje (03/08/2015), os portões principal e secundário da
CARRIS (Rua Albion nº 385 e Rua Ceres esquina Rua Albion) foram bloqueados por empregados da
empresa, apoiados por militantes de Centrais Sindicais e de Partidos Políticos, impedindo a saída dos
ônibus e suas tripulações (motoristas e cobradores), que se apresentaram para o trabalho - movimento que
se mantém até o presente momento.
Requer assim a expedição de mandado liminar de interdito proibitório, inaudita altera
parte, para o fim de que a denominada "Comissão de Greve" e os empregados da CARRIS que integram o
movimento paredista abstenham-se de bloquear os portões de entrada e saída da requerente, sob pena
pecuniária.
Passo à análise.
Inicialmente, observa-se que não se trata de movimento paredista puro e simples. A
paralização não decorre da busca de melhores condições de trabalho e sim em face do aquartelamento da
brigada militar na data de hoje. Assim, a paralização tem esteio em fato público e notório que atinge o
Estado na data de hoje, qual seja, a paralização dos serviços públicos em geral, em face do parcelamento
dos salários do funcionalismo.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO
http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15080311134466500000011969434
Número do documento: 15080311134466500000011969434
Num. d1a0f95 - Pág. 1
Dito isto, entendo que não se aplica o art. 13 da Lei de Greve ao caso.
Observa-se que diversamente do sustentado pela parte autora não foi acostado DVD, não
havendo comprovação acerca das alegações formuladas na peça inicial, maxime no que diz respeito às
alegações de que são poucos empregados que aderiram à paralização, mas que estariam impedindo aos
demais. As notícias mais atuais dos meios de comunicação dão conta de que o Sindicato e não os
demandados, tão-somente, teria decidido pela paralização de 24 horas, a fim de garantir a segurança dos
empregados.
De qualquer sorte, não olvida este Juízo que a situação enfrentada no dia de hoje é séria e
importa em risco não somente aos empregados da autora, mas a toda a população. No entanto, o
transporte público é atividade essencial e não pode parar 100% da frota, sob pena de inviabilizar o direito
de ir e vir da população, gerando o risco de causar prejuízos de proporções maiores à população, que
necessita de tal serviço.
Sinala-se que o direito à greve está previsto no art. 9º as CF/88, aplicando-se o mesmo para
a paralização. A Lei 7783/89, que regulamentou o direito de greve prevê no seu art. 6º que é permitido o
emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
Já o § 3º do mesmo artigo dispõe que: As manifestações e atos de persuasão utilizados
pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou
pessoa.
Já o art. 932 do CPC reconhece que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio
de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o
preceito.
No caso em tela o interdito visa somente garantir o direito da autora de ver a desobstrução
da entrada e saída de veículos para que os empregados que desejem trabalhar assim o façam.
Assim, sopesando todos os direitos postos em conflito, entendo evidenciada a turbação
mencionada, razão pela qual defiro a liminar postulada para que não sejam impedidos de sair os veículos
com os empregados que entenderem que não devem participar da paralização.
Determino a expedição de mandado proibitório, a fim de que a comissão sindical ré e os
empregados da demandada que a integram se abstenham de bloquear os portões de entrada e saída da
requerente, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, por eventual descumprimento desta determinação
judicial, autorizada a requisição de força policial.
No mesmo ato, citem-se os réus para que contestem, querendo, no prazo legal.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO
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PORTO ALEGRE, 3 de Agosto de 2015.
Fabíola Schivitz Dornelles Machado
Juíza do Trabalho Substituta
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO
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