PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6305007134/2010
SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 2005.63.05.001297-9 AUTUADO EM 1/4/2005
ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: MARIA BENEDITA TAKESHITA MOREIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP179459
- MÁRCIA REGINA
GUSMÃO TOUNI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 14/4/2005 16:16:30
JUIZ(A) FEDERAL: LUIS ANTONIO ZANLUCA
DATA: 07/12/2010
LOCAL: Juizado Especial Federal de Registro, 29ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à R. Cel Jeremias Muniz Jr, 272, Registro/SP.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA
1ª TESTEMUNHA:
NOME: JONAS MUNIZ
RG: 12.182.520
ESTADO CIVIL: Casado
PROFISSÃO: Agricultor
DATA DE NASCIMENTO: 05.04.1944
ENDEREÇO: Sítio Capinzal - Bairro Capinzal do Vitório, sem nº, Registro/SP.
É PARENTE DO AUTOR ( ) SIM
(x) NÃO
ALFABETIZADO
(x) SIM
( )NÃO
COMPROMISSADA NOS TERMOS DA LEI, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU:
conheço a autora desde quando era criança, uma vez que nossas famílias
sempre foram vizinhas no Bairro Capinzal do Vitório. Conheço também o
marido dela, João Moreira. Ele também foi meu colega de infância. Também é
do bairro. A autora e seu marido sempre moraram em sítio. Moram até hoje. O
marido dela já parou de trabalhar, porque se aposentou. Antes de se
aposentar, sempre trabalhou na lavoura - chá e maracujá. A esposa, autora,
parou de trabalhar faz um ano. Sempre ajudou o marido na lavoura - chá e
maracujá. Sei que eles cultivavam em terra de outra pessoa, principalmente do
Tashiro. Sei dizer que eles sempre trabalharam em família, não havia gente de
fora ajudando. O sustento deles e da família vinha apenas da agricultura, não
havia outra fonte de renda.
Sem reperguntas da advogada da parte autora.
Assinatura:
2ª TESTEMUNHA:
NOME: ANTONIO FERREIRA NEVES
RG: 11.023.114
ESTADO CIVIL: Convivente
PROFISSÃO: lavrador
DATA DE NASCIMENTO: 18.07.1948
ENDEREÇO: Sítio Neves - Bairro Capinzal do Vitório - Registro/SP.
É PARENTE DO AUTOR ( ) SIM
(X) NÃO
ALFABETIZADO
(X) SIM
( )NÃO
COMPROMISSADA NOS TERMOS DA LEI, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: nasci e
sempre morei no Bairro Capinzal do Vitório. A autora sempre morou lá,
também. O marido dela, João Moreira, também sempre morou lá. O marido da
autora, João, sempre trabalhou na lavoura. Agora está aposentado. Sempre
lidou com plantação de chá e maracujá. Plantava principalmente na terra do
Tashiro. A autora sempre ajudou seu marido na roça. Até hoje ela trabalha.
Sempre via apenas os dois trabalhando, não havia pessoas estranhas à família
ajudando o casal. Sei que o sustento deles vinha do trabalho na roça, apenas.
Sem reperguntas da advogada da parte autora.
Assinatura:
Alegações finais da parte autora: reiterou os termos da inicial, uma vez
que a prova testemunhal produzida corrobora a prova documental juntada aos
autos, assim requeiro a procedência total da ação.
SENTENÇA
MARIA BENEDITA TAKESHITA MOREIRA propôs
a presente ação, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria
por idade rural. Requereu a condenação do réu a conceder o benefício
previdenciário, no valor de um salário mínimo, desde a data de entrada do
pedido administrativo (06.12.2004). Juntou documentos.
Citado, o INSS contestou a presente ação alegando,
em preliminar, a falta de interesse de agir porque a parte, apesar de haver
ingressado com pedido anterior na esfera administrativa, frustrou sua análise
ao não dar seguimento ao procedimento quando instada a tanto.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, tendo em vista o acórdão proferido
em 11/03/2010, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora referente à sentença anteriormente proferida que extinguiu o processo sem
resolução do mérito diante das arguições promovidas pela autarquia - e, tendo
já promovido o seguimento deste feito, passo agora à análise da matéria
suscitada (de mérito), porquanto a questão alegada, em preliminar, pela
autarquia já foi objeto de análise pela Turma Recursal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, cumpre passar à análise do mérito.
Faz-se necessário analisar o preenchimento, pela
parte autora, dos requisitos necessários à concessão do benefício da
aposentadoria rural por idade, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à idade, não há dúvida do preenchimento
desse requisito, uma vez que a parte autora, nascida em 11/12/1947, já
estava com a idade mínima necessária quando pleiteou administrativamente a
concessão do benefício em tela (06/12/2004 - completou 55 anos em 2002).
Tratando-se
de
aposentadoria
por
idade
de
trabalhador rural, o § 2.º do art. 48 (parágrafo único do art. 48 na redação
original) e o art. 143 da Lei n. 8.213/91 permitem a concessão de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que
comprovada
a
imediatamente
atividade
anterior
ao
rural,
ainda
requerimento
que
do
descontínua,
benefício
(ou
no
período
no
período
contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Nos autos, a título de início de prova documental
hábil a comprovar a atividade rurícola desenvolvida pela segurada, foram
apresentados:
a) certidão de casamento com João Moreira, em
08/04/1972, ele qualificado como “lavrador” e ela como “doméstica” conforme folha 10 do arquivo “pet_provas”;
b) contratos particulares de arrendamento rural para
o cultivo de chá, nos seguintes períodos: 01/06/1985 e 31/05/1989,
01/06/1977 e 31/05/1981, 15/05/1975 e 31/05/1977 - conforme as folhas
11, 12 e 13, do arquivo “pet_provas”;
c) romaneios, em nome da autora (produção de
maracujá), para os anos de 1991 (junho) a 1994; em nome do marido, para
2004;
d) contrato de arrendamento para lavoura de chá,
referente aos anos de 2001 a 2003 (consoante documento apresentado no
PA);
e) nota fiscal da CHABRAS (entrada de folhas de chá,
em nome do marido) para março de 2004.
Conforme pesquisa efetuada pela Contadoria Judicial
junto ao sistema PLENUS/CNIS, o marido da parte autora recebeu, na condição
de segurado especial, auxílio-doença nos anos de 2003 e 2004; depois, desde
2006, passou a receber aposentadoria por idade, fundamentada na mesma
condição de trabalho (segurado especial).
A prova do tempo rural, no caso em apreço, depende
do início de prova material (documentos juntados) e de que as declarações das
testemunhas confirmem os fatos apresentados pelos documentos.
Os documentos em nome do marido, João, em se
tratando de alegação de trabalho em regime de economia família, podem
beneficiar a parte demandante.
Como início de prova material, a parte apresentou
documentos atestando fatos ocorridos em 1972 (casamento), em 1991 a 1994
(produção de maracujás) e de 2001 a 2006 (produção de maracujás e folhas
de chá).
Deixo de considerar como início de prova material os
contratos de arrendamento juntados, na medida em que não obtiveram, na
época em que supostamente foram assinados, reconhecimento de firmas.
Assim, não fazem prova para os períodos neles consignados.
Por outro lado, as testemunhas da parte autora, sem
qualquer divergência, informaram que a conhecem desde quando solteira; que
conhecem o seu marido, desde quando solteiro; que os dois sempre
trabalharam na roça, com plantação de folhas de chá e de maracujá; que a
autora ainda trabalha na roça; que sempre trabalharam em família; que o
sustento da família sempre foi obtido com o trabalho na lavoura.
Enfim, as testemunhas confirmaram, integralmente,
os fatos apresentados pelos documentos que podem ser considerados início de
prova material.
Por fim, observo que o próprio INSS, já em 2006,
reconheceu a condição de segurado especial do marido da parte autora,
quando lhe concedeu a aposentadoria por idade. Situação que ratifica o
conjunto probatório acima referido.
Assim, para o caso em tela, concluo que a parte
autora conseguiu provar exercício de trabalho na roça, em regime de economia
familiar, nos seguintes períodos:
a) 1972 a 1975 (quatro anos);
b) 1991 a 1994 (quatro anos);
c) 2001 a 2006 (seis anos).
Em síntese, a parte demandante prova 14 anos de
trabalho na lavoura, na condição de segurada especial. Mostrou, ainda, que
trabalhava na roça, na época em que completou a idade mínima (2002) e
mesmo na época em que realizou o pedido administrativo (2004).
Nos moldes do art. 142 da Lei n. 8.213/91, a parte
demandante deveria provar 126 meses de trabalho na lavoura, para ter direito
ao benefício almejado. Comprovou, dessarte, tempo superior.
Finalmente, por todo o arrazoado supra, tenho que a
parte autora provou o exercício, até a data em que completou a idade mínima,
de tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria solicitada, nos termos
do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
<#Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil, para que o INSS implante, em favor de MARIA
BENEDITA TAKESHITA MOREIRA, a aposentadoria por idade rural, desde o
requerimento administrativo (DIB = 06/12/2004), no valor de um salário
mínimo, RMI de R$ 260,00, RMA de R$ 510,00 e DIP para 01.12.2010,
observando que os valores atrasados serão pagos judicialmente.
Condeno o demandado, ainda, no pagamento das
diferenças apuradas (relativas ao período de 06.12.2004 a 30.11.2010),
conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 46.166,17
(QUARENTA E SEIS MIL E CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS
E
DEZESSETE CENTAVOS), os quais integram a presente sentença, elaborados
de acordo com os termos do Provimento n. 26 de 10 de setembro de 2001 CGJF/3ª Região e Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, bem como
com juros de mora na base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da
citação
(Lei
n.
10.406/2002),
observando-se
a
prescrição
quinquenal,
atualizados até novembro de 2010.
Sem condenação em custas e honorários nesta
Instância.#>
Em
se
tratando
de
condenação
envolvendo
a
concessão de benefício (previdenciário ou assistencial) de caráter alimentar,
reputo inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º - F
da Lei n. 9494/97 (determinou que os acréscimos legais - correção monetária
e juros - fossem equiparados àqueles destinados às cadernetas de poupança).
Os acréscimos legais incidentes sobre a quantia
objeto de condenação judicial devem ser, no mínimo, iguais aos usados pelo
próprio INSS para pagar os benefícios. Pretende a Lei n. 11.960/2009 aplicar
acréscimos legais que “rendem” menos em relação aos benefícios pagos
administrativamente.
Não há motivo para distinguir aquela pessoa que
recebe o benefício na via administrativa daquela que o recebe por intermédio
do Poder Judiciário, agravando, como pretende a inovação legislativa, a
situação da última.
Ora, onde não existe razão para distinguir, a norma,
na tentativa de criar duas sistemáticas de acréscimos legais, em se cuidando
de benefícios pagos pelo INSS, ofende o princípio da isonomia (art. 5º da
CF/88 c/c o art. 194, II, da mesma Carta - aqui, no que diz respeito ao critério
da uniformidade).
Afasto, portanto, a incidência do referido artigo no
caso em tela, mantendo-se os acréscimos legais antes relacionados.
Haja vista o caráter alimentar do benefício pleiteado
(questão do periculum in mora), presente, no meu entendimento, prova
inequívoca acerca das alegações apresentadas pela parte autora e existindo a
possibilidade da parte demandada, se for o caso, cobrar os valores
indevidamente pagos, isto é, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC c/c
o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, defiro de ofício a antecipação dos
efeitos da tutela para que o INSS implante, em 30 dias, a contar da
comunicação recebida desta sentença, o mencionado benefício, nos
moldes já tratados.
Oficie-se à GEREX/INSS/Santos, por meio eletrônico,
para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima.
Com o trânsito em julgado, tendo o valor da
condenação ultrapassado 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte
autora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
renúncia ao valor excedente (que ultrapassa os 60 salários mínimos), para fins
de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou da opção pela
requisição de precatório. No silêncio, requisite-se o pagamento por precatório.
Registrada
eletronicamente,
intimadas.
JUIZ FEDERAL:
Assinado por 10247-LUIS ANTONIO ZANLUCA
Autenticado sob o nº 0036.0BFI.0235.0000 - SRDDJEFPRE
Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª Região
PARTE AUTORA:
ADVOGADA DA PARTE AUTORA:
restam
as
partes
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testemunhas arroladas pela parte autora