PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 430253 PB (2003.82.01.006671-7)
APTE
: INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO
: WANDERLEY AGROPECUARIA S/A
ADV/PROC : PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA - PB
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI: O INCRA – INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ajuizou, em 12.11.2003,
ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, contra a
empresa WANDERLEY AGROPECUÁRIA S/A (representante legal: SEVERINO
BATISTA AMORIM), indicando como em expropriação o imóvel rural JACU, situado
no Município de Patos/PB, apresentado como tendo 2.239,6000 hectares, segundo o
registro cartorário (“área planimetrada sistema GPS”: 2.337,6398 hectares).
Disse que o imóvel seria improdutivo (GUT = 13,07% e GEE = 66,91%)
e que fora expedido decreto expropriatório de 22.05.2002.
Ofereceu, a título de justa indenização, o importe de R$501.244,87
(R$59.116,18, em terra nua, e R$442.128,69, em benfeitorias e sobra de TDA’s em
espécie).
Imissão de posse determinada às fls. 175/179, em 17.11.2003.
Imissão de posse efetivada em 05.12.2003 (fl. 187).
O expropriado apresentou contestação, sustentando: a) que o feito
deveria ser extinto, por impossibilidade jurídica do pedido, ante a dicção do art. 2o, § 6o,
da Lei nº 8.629/93, com as alterações da MP nº 2.183/2001, porquanto teria sido
invadido pelos sem-terra; b) que o quantum oferecido pelo INCRA não corresponderia à
justa indenização, tendo sido ofertados valores insignificantes; c) que o INCRA teria
deixado de avaliar benfeitorias, além de conferir preço aquém da realidade, o que seria
comprovável mediante realização de perícia judicial; d) que o INCRA teria avaliado o
imóvel muito abaixo dos valores reais, “que lastram os projetos da SUDENE e BNDES,
que são refletidos na declaração de imposto sobre propriedade territorial rural:/VALOR
DO IMÓVEL: R$3.076.081,62/TERRA NUA: R$1.343.760,00”; e) que o INCRA não
teria se utilizado de dados amostrais obtidos no mercado; f) que o laudo administrativo
de reconhecimento da improdutividade do imóvel seria “deficitário e não condiz com a
realidade do imóvel e da região”; g) que deveria ser conferida urgência na designação
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da perícia, para que ela não fosse prejudicada com a descaracterização do imóvel, com
sustação da imissão provisória na posse.
Publicados editais de citação de terceiros interessados (fls. 456/459).
Juntada da carta precatória citatória em 30.03.2004 (fls. 474/481.).
O BANCO BANORTE S/A, em liquidação extrajudicial, comunicou a
cessão dos seus créditos ao BANCO BANDEIRANTES S/A, atualmente UNIBANCO
(fls. 486/487).
Determinada a realização de audiência de conciliação, bem como de
prova pericial (fls. 499/500).
O perito apresentou proposta de honorários (R$5.500,00), com o que não
concordou o INCRA, que pugnou pela fixação da verba em R$4.000,00.
Laudo pericial juntado às fls. 541/654, segundo o qual: a área registrada
seria de 2.239,60ha, a área real seria de 2.339,67, a indenização deveria ser de
R$965.654,92 (terra nua: R$155.883,55; benfeitorias: R$687.370,64; pastagem nativa:
R$7.163,10; cobertura florística natural: R$115.237,63).
Os honorários periciais foram fixados em R$5.000,00 (fl. 656).
O assistente técnico indicado pelo INCRA se manifestou sobre o laudo
pericial, dele discordando (fls. 660/670).
O expropriado também se pronunciou sobre o laudo oficial e pugnou pela
liberação do percentual de 80% dos valores depositados (fls. 677/683).
Em petição de fls. 704/705, o expropriado pleiteou ordem judicial, para
fins de imediata devolução dos equipamentos (bens móveis não indenizados), que
descreveu, ainda localizados na propriedade.
O INCRA, diante do pedido, pugnou pela aplicação de multa, o que foi
indeferido, segundo decisão de fl. 733.
Em decisão de fls. 741/744, foi indeferido o pleito do expropriado de
resposta de quesitos apresentados às fls. 699/703; julgadas preclusas as oportunidades
de formulação de quesitos complementares e de apresentação de laudo de assistente
técnico por parte do expropriado; indeferido o requerimento do expropriado de nulidade
da perícia judicial realizada; julgado prejudicado o exame das informações trazidas pelo
expropriado, porquanto extemporâneas; determinada a intimação dos expropriado a
apresentar certidões negativas de tributos em relação ao imóvel expropriado; adiada a
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apreciação do pleito de levantamento de 80% dos valores; designada audiência de
instrução.
O perito do Juízo apresentou esclarecimento (fls. 766/767).
Audiência remarcada (fl. 769).
Em audiência, o Juízo a quo determinou, em complemento ao laudo
pericial já existente, a “reavaliação das benfeitorias do imóvel desapropriado, levandose em consideração estimativa do valor do custo de construção da qual diminuída a
valorização dos materiais de construção ocorrida entre a data do laudo do INCRA e a
data do laudo judicial” (fl. 798).
Depoimento do perito (fls. 800/802).
Laudo pericial oficial complementar às fls. 815/819, do qual decorreu a
reavaliação do imóvel (total: R$843.254,19; terra nua: R$380.117,25; benfeitorias:
R$463.136,94).
Indeferido o pedido de liberação do montante correspondente a 80% dos
valores depositados (fls. 835/836).
Indeferido pedido de invalidação de intimação da expropriada (fls.
843/844).
Interposição de agravo de instrumento comunicada.
Manifestação do INCRA sobre o laudo pericial oficial complementar (fls.
858/864).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que o laudo
complementar do perito oficial estaria de conformidade com a legislação de regência,
devendo ser acatado.
Juntada cópia da sentença de improcedência do pedido, exarada na ação
ordinária de invalidação do decreto presidencial expropriatório (Processo nº
2004.82.01.000344-0).
O MM. Juiz Federal a quo, em sua sentença, acatou o laudo pericial
(especialmente o complementar), quanto ao valor total de mercado do imóvel em
expropriação (R$843.254,19), fixando o valor das benfeitorias indenizáveis em
R$463.136,94 e o valor da terra nua em R$380.117,25, mas afastando a possibilidade de
indenização em separado da cobertura vegetal natural. Determinou, outrossim: a) a
incidência de juros compensatórios, desde a imissão na posse, no percentual de 12% ao
ano sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor
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dessa indenização fixado na sentença; b) a incidência de juros de mora no percentual de
6% ao ano a partir do dia primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito; c) o cômputo de correção monetária com base no IPCA-E,
a partir da data a que remissiva a indenização fixada pelo laudo pericial judicial
(setembro/2002); d) a condenação da expropriante em honorários advocatícios no
percentual de 5% sobre a diferença entre o preço fixado na sentença e o ofertado pela
autarquia.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
O INCRA apelou, sustentando: a) que a diferença entre o preço ofertado
pelo apelante e o encontrado pelo perito do Juízo, para as benfeitorias, resultaria do fato
de o perito judicial ter se utilizado “de índice do IBGE para aferir os preços praticados
em áreas urbanas, o que terminou por originar um valor absolutamente incompatível
com a realidade de preços de áreas rurais”, ao passo que o INCRA teria procedido à
avaliação “utilizando-se o custo da reposição em áreas rurais, ou seja, é realizado um
levantamento de preços dos materiais destinados a construções rústicas no próprio
Município do imóvel desapropriado”; b) que a sentença, ao fixar a indenização, teria
descumprido a regra segundo a qual o justo preço deveria corresponder ao praticado no
mercado imobiliário, porquanto “considerou o maior limite superior para calcular o VTI
(valor total do imóvel)”, sendo que esse “maior valor superior foi calculado
incorretamente”, gerando a diferença de valores em relação à terra nua; c) que não
haveria confirmação de que o perito realizou o devido tratamento estatístico em função
da localização e da aptidão agrícola do imóvel; d) que não se justificaria a incidência de
juros compensatórios em desapropriação decorrente de improdutividade do imóvel; e)
que não se poderiam aplicar, in casu, juros moratórios de 1% ao mês, como
determinado na sentença, sob pena de violação à legislação de regência; f) que a
execução do valor excedente ao ofertado deveria se efetivar segundo a regra do art. 100,
da CF/88.
A apelada não apresentou contra-razões.
Chegando os autos a esta Corte Regional, a apelada requereu a juntada de
certidão de inexistência de ônus sobre o imóvel em expropriação, bem como afirmou já
ter havido a juntada de certidão de regularidade fiscal, no tocante ao período em que o
bem estivera sob sua responsabilidade, pugnando pela liberação dos valores atinentes a
80% do depósito efetivado pelo INCRA.
Determinou-se, então, a ouvida do INCRA e do Ministério Público.
O Parquet opinou pelo parcial provimento da apelação, para: “1) que seja
considerado como justa indenização o montante da propriedade demonstrado no laudo
pelo perito oficial, adotando-se, contudo, como valor do hectare o valor médio por ele
encontrado, ou seja, R$355,13 [...], reduzindo, desta feita, o valor total do imóvel
expropriado para R$795.349,14 [...]; 2) por último, autorizar o levantamento de 80% do
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valor depositado em Juízo pelo INCRA, uma vez que não existente o ônus real recaído
sobre o imóvel objeto deste processo de desapropriação”.
Houve manifestação do INCRA (fls. 965/966), propugnando pelo
cumprimento do art. 6o, da LC nº 76/93.
Indeferido o pedido de liberação de 80% do depósito, a teor da decisão
de fls. 971/973.
Formulado pedido de reconsideração, também indeferido segundo
decisão de fl. 981.
Novo pedido de liberação, com a juntada de novos documentos (fls.
985/991).
Como o feito havia sido incluído em pauta, determinou-se sua exclusão,
para fins de ouvida do INCRA e do Ministério Público, devendo, com o retorno, os
autos serem novamente incluídos no rol para julgamento.
O INCRA opôs-se ao levantamento, ao passo que o MPF reiterou
opinativo de liberação dos valores respeitantes a 80% do depósito.
Ratificação do pedido de liberação, formulada pela expropriada.
É o relatório.
Dispensada a revisão. Incluído em pauta de julgamento.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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REFORMA AGRÁRIA
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: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO
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RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA
AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
ACESSÓRIOS.
LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO. DEFERIMENTO
CONDICIONADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela autarquia expropriante contra sentença, nos
termos da qual se definiu a justa indenização a partir do acatamento
do laudo complementar do perito oficial, investindo a recorrente
contra o quantum indenizatório (buscando o acatamento dos valores
inicialmente ofertados), bem como contra a aplicação de juros
compensatórios e moratórios, ao lado de postular, caso mantida a
condenação, nos termos em que posta, a obediência, na execução, ao
art. 100, da CF/88.
2. O Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha
chegado o perito por ele designado. De fato, segundo a dicção do art.
436, do Código de Processo Civil, “o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos”. Não poderia ser de outra forma, sob pena
de se converter o perito no verdadeiro Julgador.
3. De acordo com o art. 12, da Lei nº 8.629/93, com a redação
determinada pela MP nº 2.183-56/2001, justa é a indenização
refletora do preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade,
considerados os aspectos que menciona (localização do imóvel,
aptidão agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada e ancianidade
das posses e funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação
das benfeitorias). A norma legal explica, ainda, que, verificado o
montante total da propriedade, deve-se proceder à dedução do valor
das benfeitorias indenizáveis.
4. O perito judicial, in casu, seguiu as regras constitucionais e legais,
atinentes à sistemática de feitura do laudo oficial de avaliação (“regra
da porteira fechada”), não merecendo, contudo, acatamento integral a
perícia telada, em especial no pertinente ao VTI (valor total do
imóvel) encontrado, especificamente e apenas em função de ter o
perito aplicado, a partir da definição de limites máximo e mínimo
(intervalo de R$376,52, o máximo, a R$335,72, o mínimo) de valor
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por hectare, o valor máximo (R$376,52) e não o médio (R$355,13).
Imposição de redução do valor de referência, reduzindo-se, pois, o
valor da indenização, de R$843.254,19 (R$376,52 x 2.239,60ha),
para R$795.349,14 (R$355,13 x 2.239,60ha).
Do valor total do imóvel (ora corrigido) se extraiu o das benfeitorias,
calculado corretamente pelo perito do Juízo (R$463.136,94), para se
chegar ao da terra nua (que, agora, com o novo VTI, passa a ser de
R$332.212,20). A quantidade de benfeitorias englobadas pelo valor
da indenização em questão é expressiva, e não se separa da
reconhecida funcionalidade de tais bens, especialmente os que
revelam uma capacidade de captação e acúmulo de água (como a
dezena de açudes existente no imóvel) que contrasta com o perfil
comum da área, de patente restrição de acesso a esse recurso natural.
Interessante sublinhar, inclusive, que, em seu recurso, o INCRA não
traz mais qualquer discordância em relação ao número e à
identificação das benfeitorias pelo perito judicial, limitando-se a
aventar tese genérica, de inadmissibilidade de aplicação de índice
(redutor) de aferição de preços na área urbana, para fins de
especificação de indenização de benfeitorias de imóvel rural, sem
sequer demonstrar – muito ao contrário, nega, através de seu
assistente técnico – a ocorrência de diferenças prejudiciais ao
interesse público. Em verdade, a diferença, quanto às benfeitorias,
entre a oferta do INCRA e o achado do perito, é de apenas pouco
mais de R$20.000,00.
“É pacífico no STJ o entendimento de que os juros compensatórios
são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo,
pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a
imissão ocorreu em 25.02.2003, posterior à data da liminar proferida
na ADIn 2.332/DF (13/09/2001), são devidos, portanto, juros à taxa
de 12% (doze por cento) ao ano” (REsp 997.192/PA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009,
DJe 16/04/2009).
Com o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, os juros moratórios no
percentual de 6% ao ano passaram a ser devidos a partir de 1o de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100, da CF/88, incidindo apenas sobre a
diferença entre a oferta e o definido no comando judicial. Tendo, a
sentença, assim determinado, não merece reparo.
A execução do julgado há que obedecer aos ditames do art. 100 da
Constituição Federal, tendo em vista a inconstitucionalidade do art.
14, da Lei Complementar nº 76/93, segundo precedentes
jurisprudenciais (STF, Pleno, RE nº 247.866-CE, Rel. Min. Ilmar
Galvão, jul. 09.08.2000, p. maioria; Primeira Turma, Ac-AgR nº
1546/GO, Rel. Min. Carlos Britto, jul. 26.04.2007, unânime).
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9. Pelo parcial provimento da apelação, para: a) fixar o valor total da
indenização em R$795.349,14 (cada hectare: R$355,13), sendo de
R$463.136,94, a título de benfeitorias, e R$332.212,20, para
pagamento pela terra nua; b) determinar que a execução do julgado
obedeça aos ditames do art. 100, da CF/88.
10. O pedido de levantamento de 80% dos valores depositados,
formulado pela parte expropriada merece deferimento, mas sua
efetivação fica condicionada à apresentação de certidão cartorária
negativa de ônus.
VOTO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI: Trata-se de apelação interposta
pelo INCRA contra sentença que, em sede de ação de desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária, fixou a indenização devida em R$843.254,19 (valor
total do imóvel expropriado), sendo R$463.136,94, pelas benfeitorias, e R$380.117,25,
pela terra nua, seguindo, no fundamental, o laudo pericial oficial complementar, não
tendo sido acatada a possibilidade de indenização da cobertura vegetal nativa em
separado da terra nua.
A insurgência limita-se ao quantum indenizatório fixado na sentença, que
seguiu os valores encontrados em perícia judicial oficial complementar, buscando o
apelante a consagração, como justa indenização, do importe inicialmente oferecido. Há
debates, outrossim, sobre a incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como
sobre a forma de execução da diferença entre a oferta e a definição judicial da
indenização.
A par de tais questões, ao final, será também objeto de consideração o
pedido da parte expropriada de levantamento de 80% do depósito.
Ab initio, diga-se que o Magistrado não está obrigado a acatar as
conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado. De fato, segundo a dicção
do art. 436, do Código de Processo Civil, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
Não poderia ser de outra forma, sob pena de se converter o perito no verdadeiro
Julgador.
Ademais, reza a Lei nº 8.629/93, com as alterações promovidas pela MP
nº 2.183-56/2001:
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado
do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e
florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
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II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-seá à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro,
obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer
outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em
qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
§ 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com
registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o
subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada
ou fraude na identificação das informações.
Essas, as balizas normativas fundamentais ao desate do litígio.
Vejam-se, agora, por oportunas de registro, as diferenças numéricas:
Oferta
INCRA
do Primeira
Laudo
avaliação do complementar
Perito Oficial (reavaliação
Sentença
pela
aplicação
de
índice
redutor
para
as
benfeitorias) do Perito
Oficial
(real)
(real) 2.337,69ha
(real) 2.337,69ha
2.337,69ha
(mas o cálculo se fez pela (mas o cálculo se
fez pela registrada:
(mas o cálculo se registrada: 2.239,60ha)
2.239,60ha)
fez pela registrada:
2.239,60ha)
Valor
do R$223,81
(em R$376,52 (em R$376,52
(em R$376,52 (em
hectare
intervalo
de intervalo
de intervalo
de intervalo
de
R$237,80
a R$376,52
a R$376,52
a R$376,52
a
R$209,82)
R$335,72)
R$335,72)
R$335,72)
Total
R$501.244,87
R$965.654,92 R$843.254,19
R$843.254,19
Terra nua
R$59.116,18
R$155.883,55 R$380.117,25
R$380.117,25
Benfeitorias R$442.128,69
R$687.370,64 R$463.136,94
R$463.136,94
Pastagem
R$7.163,10
nativa
Cobertura
R$115.237,63
florística
natural
Área
(registrada)
2.239,60ha
Ante esse quadro fático-jurídico, passo à análise das alegações do
apelante.
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O INCRA apelou, sustentando:
a)
que a diferença entre o preço ofertado pelo apelante e o
encontrado pelo perito do Juízo, para as benfeitorias,
resultaria do fato de o perito judicial ter se utilizado “de
índice do IBGE para aferir os preços praticados em
áreas urbanas, o que terminou por originar um valor
absolutamente incompatível com a realidade de preços
de áreas rurais”, ao passo que o INCRA teria procedido
à avaliação “utilizando-se o custo da reposição em
áreas rurais, ou seja, é realizado um levantamento de
preços dos materiais destinados a construções rústicas
no próprio Município do imóvel desapropriado”;
b)
que a sentença, ao fixar a indenização, teria
descumprido a regra segundo a qual o justo preço
deveria corresponder ao praticado no mercado
imobiliário, porquanto “considerou o maior limite
superior para calcular o VTI (valor total do imóvel)”,
sendo que esse “maior valor superior foi calculado
incorretamente”, gerando a diferença de valores em
relação à terra nua;
c)
que não haveria confirmação de que o perito teria
realizado o devido tratamento estatístico em função da
localização e da aptidão agrícola do imóvel;
d)
que não se justificaria a incidência de juros
compensatórios em desapropriação decorrente de
improdutividade do imóvel;
e)
que não se poderiam aplicar, in casu, juros moratórios
de 1% ao mês, como determinado na sentença, sob
pena de violação à legislação de regência;
f)
a execução do valor excedente ao ofertado deveria se
efetivar segundo a regra do art. 100, da CF/88.
Analiso o primeiro argumento, atinente à diferença de valores no cotejo
entre a oferta inicial da autarquia expropriante e o definido na sentença com base no
laudo pericial oficial complementar, no que toca às benfeitorias.
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Inicialmente, é de se enfatizar que a diferença, nesse ponto, é
relativamente pequena. Note-se:
Oferta do INCRA
Benfeitorias R$442.128,69
Sentença
Diferença
R$463.136,94 (o do laudo pericial oficial R$21.008,25
complementar, resultante da aplicação de
redutor, para fins de supressão do equivalente
à valorização dos materiais de construção
entre a data da avaliação efetivada pelo
INCRA e a levada a efeito pelo perito
judicial)
O MM. Juiz Federal a quo enfrentou o ponto em debate, de modo
correto, diga-se, de logo, no sentido de que “a impugnação do INCRA de fls. 858/864
quanto à utilização pelo Perito Judicial no laudo de reavaliação das benfeitorias
indenizáveis de fls. 816/827 de índice redutor baseado no aumento de preço da
construção civil divulgado pelo IBGE não merece acolhida por não ter o INCRA
demonstrado que esse índice é incompatível com a valorização dos preços dos materiais
de construção, também, na área rural e porque, mesmo que fosse seguido o raciocínio
do INCRA de que a construção rural é realizada com materiais rústicos e sem custos de
encargos sociais, referido redutor seria, de qualquer modo, mais benéfico ao INCRA,
vez que seria de esperar-se uma variação menor do custo de construção na área rural”.
Igualmente pertinente, não merecendo, portanto, reforma, a compreensão
do Magistrado de Primeira Instância de que o próprio INCRA reconhecera, à fl. 863,
que “os valores encontrados pelo Perito Judicial em relação às benfeitorias avaliadas
com a utilização desse redutor impugnado foram compatíveis com os encontrados pelo
INCRA, sendo a discordância deduzida meramente baseada em aspecto
mercadológico”. Realmente, é o que consta à fl. 863, verbis:
Sendo assim, mesmo ficando os valores reavaliados pelo Jurisperito,
compatíveis com os praticados pelo INCRA em referências aos itens:
instalações habitacionais e similares e instalações pecuárias e as benfeitorias
hídricas construídas em alvenaria [...], discordamos tecnicamente quanto à
metodologia utilizada.
Acresça-se que a quantidade de benfeitorias englobadas pelo valor da
indenização em questão é expressiva, e não se separa da reconhecida funcionalidade de
tais bens, especialmente os que revelam uma capacidade de captação e acúmulo de água
(como a dezena de açudes existente no imóvel) que contrasta com o perfil comum da
área, de patente restrição de acesso a esse recurso natural. Interessante sublinhar,
inclusive, que, em seu recurso, o INCRA não traz mais qualquer discordância em
relação ao número e à identificação das benfeitorias pelo perito judicial, limitando-se a
aventar tese genérica, de inadmissibilidade de aplicação de índice de aferição de preços
na área urbana, para fins de especificação de indenização de benfeitorias de imóvel
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rural, sem sequer demonstrar – muito ao contrário, nega, através de seu assistente
técnico – a ocorrência de diferenças prejudiciais ao interesse público.
Não há, pois, como se entender de forma diversa da consignada na
sentença guerreada, devendo ser mantida, destarte, nesse ponto.
Passo ao segundo e ao terceiro argumentos, que trazem, aí sim, a
significativa discrepância entre o valor ofertado pelo INCRA e o encontrado pelo perito
do Juízo.
Segundo o INCRA, a sentença, ao fixar a indenização, teria descumprido
a regra segundo a qual o justo preço deveria corresponder ao praticado no mercado
imobiliário, porquanto “considerou o maior limite superior para calcular o VTI (valor
total do imóvel)”, sendo que esse “maior valor superior foi calculado incorretamente”,
gerando a diferença de valores em relação à terra nua. Disse, ainda, o expropriante, que
não haveria confirmação de que o perito teria realizado o devido tratamento estatístico,
em função da localização e da aptidão agrícola do imóvel.
O perito oficial, em seu primeiro laudo, assim justificou a adoção do
valor de R$376,52, para cada hectare da terra:
O intervalo de confiança representa a faixa de arbítrio na qual o avaliador pode
optar por qualquer valor para definir o preço final o imóvel. Devendo
entretanto, adotar um valor unitário que seja coerente com as qualidades totais
do imóvel em avaliação, de modo a encontrar o valor de mercado atual do
mesmo. No caso em questão, em virtude de o imóvel avaliado, possuir algumas
áreas de baixo, nem sempre presentes na grande maioria das propriedades
locais; possuir também, uma razoável infra-estrutura, sobretudo no tocante a
recursos hídricos e instalações pecuárias; bem como ser localizado nas margens
da BR; o mesmo pode ser classificado acima da média da região para fins
agropecuários. Em virtude dessas características, vamos admitir na avaliação
atual, o maior valor indicado no intervalo de confiança [...].
O Juízo a quo entendeu razoáveis as ponderações feitas pelo perito e
acrescentou que ele teria partido de um universo mais amplo de amostras. De fato, tanto
o expropriante, quanto o perito do Juízo, adotaram a mesma metodologia, na ausência
de negócios recentes entabulados em relação a propriedades similares. Optaram, ambos,
pela colheita de informações sobre estimativas do valor do hectare de imóveis
semelhantes, via questionário. A diferença estaria em que o INCRA teria colhido apenas
9 amostras, para a feitura de seu laudo administrativo, enquanto o perito judicial teria
reunido 27 amostras, o que, nas palavras do Juízo de Primeiro Grau, “demonstra a maior
representatividade do universo amostral por ele utilizado e, portanto, a melhor
adequação estatística do resultado por ele encontrado quanto ao valor do imóvel
desapropriado [...]”. Enfatizou, ademais, o Julgador, que a diferença entre o VTI
encontrado pelo INCRA (R$223,81) e o VTI de referência encontrado pelo perito do
Juízo (R$376,51) decorreria exatamente do maior número de amostras e da maior
amplitude do valor dessas, “sem que, no entanto, tal fato, em face do tratamento
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estatístico imposto aos dados, represente qualquer juízo negativo quanto à idoneidade
da coleta desses dados, sendo atribuível, apenas, às peculiaridades próprias da avaliação
de terras [...]”.
Já o Ministério Público enfrentou a questão, para sustentar que,
realmente, na linha da argumentação do INCRA, não se poderia acatar o VTI
encontrado pelo perito, pois não haveria “demonstração clara da homogeneização dos
preços com as características do imóvel objeto da perícia”. De todo modo, o Parquet
ressalta que a perícia oficial não poderia ser acatada, por ofensiva do comando do art.
12, incisos I a IV, da Lei nº 8.629/93, mas “apenas no tocante à crítica do conteúdo da
pesquisa de opinião por ele desenvolvida”, estando, no mais, perfeita e de conformidade
com as normas jurídicas que impõem a justa indenização em sede de desapropriação.
Consignou, em acréscimo, o custus legis, que, segundo assessor técnico-pericial do
Ministério Público, “o valor médio encontrado para o hectare foi de R$355,13, o qual
encontra-se dentro do intervalo de confiança obtido com os cálculos estatísticos,
guardando características mais conservadoras, que mais se aproximam do conceito de
justa indenização [...]”.
Penso que foram acertadas as considerações feitas pelo Ministério
Público. De fato, a perícia oficial deve ser mantida, por consentânea com os ditames
constitucionais e legais, exceto no que diz respeito ao VTI encontrado, que deve ser
reduzido de R$376,51 (valor máximo) para R$355,13 (valor médio), por hectare, como
sustentado pelo Parquet, em compasso com as alegações do INCRA, no que tange à
ausência de consideração de todos os aspectos do art. 12, da Lei nº 8.629/93. Nessa
linha, comparando-se, por exemplo, os questionários aplicados pelo INCRA (fls.
97/105), com os expedidos pelo perito oficial (fls. 629/652), vê-se a diferença de
detalhamento quanto à caracterização do imóvel, mormente quanto ao tipo de solo, ao
lado do que não se apresentou, claramente, a homogeneização dos valores encontrados
pelo perito, para ajustá-los maiormente às especificidades do imóvel em avaliação. Por
outro lado, não se justifica “puxar para cima” o valor de referência, fixando-o em
R$376,51 (o máximo), ao fundamento de que, exemplificativamente, o imóvel ostenta
“uma razoável infra-estrutura, sobretudo no tocante a recursos hídricos e instalações
pecuárias” (trecho das considerações do perito), já que essa nota diferencial constou,
especificamente, nos questionários aplicados pelo perito oficial, na forma da seguinte
observação: “imóvel bem [razoavelmente] estruturado”, já estando refletida para fins de
descoberta do valor médio ao qual incorporado essa característica.
Em síntese, o perito judicial, in casu, seguiu as regras constitucionais e
legais, atinentes à sistemática de feitura do laudo oficial de avaliação (“regra da porteira
fechada”), não merecendo, contudo, acatamento integral a perícia telada, em especial no
pertinente ao VTI (valor total do imóvel) encontrado, especificamente e apenas em
função de ter o perito aplicado, a partir da definição de limites máximo e mínimo
(intervalo de R$376,52, o máximo, a R$335,72, o mínimo) de valor por hectare, o valor
máximo (R$376,52) e não o médio (R$355,13).
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Impõe-se, então, a redução do valor de referência, reduzindo-se, pois, o
valor da indenização, de R$843.254,19 (R$376,52 x 2.239,60ha), para R$795.349,14
(R$355,13 x 2.239,60ha).
Sobre os acessórios, ao valor principal da indenização, o INCRA acentua
que não se justificaria a incidência de juros compensatórios em desapropriação
decorrente de improdutividade do imóvel, bem como que não se poderiam aplicar, in
casu, juros moratórios de 1% ao mês, como determinado na sentença, sob pena de
violação à legislação de regência.
Nenhum dos dois argumentos merece ser acolhido.
O primeiro, em vista do entendimento jurisprudencial pacificado no
sentido de que a incidência de juros compensatórios prescinde de considerações sobre a
produtividade ou improdutividade do imóvel. Nesse sentido, quadra transcrever as
seguintes ementas (com negritos acrescidos):
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF
– ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICOS – INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDÊNCIA – BASE
DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO : INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ –
TERMO A QUO PARA O RESGATE DE TDA COMPLEMENTAR –
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTA CORTE.
1. Aplicável a Súmula 284/STF quando o recorrente aponta violação do artigo
535 do CPC, sem indicar com precisão e clareza as teses e os dispositivos de
lei federal sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Aplica-se
também a referida Súmula quanto aos artigos 131, 165, 436, 458, inciso II do
CPC, pois o recorrente apenas se dispôs a citar os dispositivos tidos como
violados.
2. O exame da tese discutida no especial demanda o revolvimento de premissa
fática considerada pela Corte de origem, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em
fundamento essencialmente constitucional, sob pena de usurpação da
competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF).
4. Aplicação da Súmula 211/STJ em relação à base de cálculo dos juros
moratórios.
5. É pacífico no STJ o entendimento de que os juros compensatórios são
devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela
perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão
ocorreu em 25.02.2003, posterior à data da liminar proferida na ADIn
2.332/DF (13/09/2001), são devidos, portanto, juros à taxa de 12% (doze
por cento) ao ano.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 997.192/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA.
MP 1.577/97 E REEDIÇÕES. APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES
POSTERIORES ÀS SUAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA. PRAZO PARA RESGATE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Esta eg. Corte de Justiça já tem firme posicionamento no sentido do
cabimento dos juros compensatórios nas desapropriações, a despeito da
produtividade ou não do imóvel, uma vez que eles visam remunerar o
capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não
os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do
bem expropriado.
3. Na espécie, ajuizada a ação em 17 de dezembro de 1998 (fl. 1 - verso), e
efetivada a imissão no dia 26 de agosto de 1999 (fl. 242), quando já vigia a MP
1.577/97, publicada no DOU de 12 de junho de 1997, incide, na hipótese, o
novo percentual dos juros compensatórios de que trata o art. 15-A do DecretoLei 3.365/41, inserido por intermédio das mencionadas medidas provisórias,
desde a imissão na posse até a decisão proferida no julgamento da MC na ADI
2.332-2/DF (13.9.2001). A partir daí, no entanto, volta a incidir, em
conseqüência da suspensão da sua eficácia com efeitos ex nunc, o percentual
de doze por cento (12%) ao ano, a teor do disposto no enunciado sumular n.
618/STF, assim redigida: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos
juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano".
4. A 1ª Turma desta E. Corte assentou o entendimento segundo o qual o prazo
para resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada
por sentença judicial, tem como termo a quo a data da imissão provisória na
posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo
máximo de vinte anos para pagamento da indenização, nos termos do art. 184
da Constituição Federal.
5. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto
pela primeira Recorrente e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial
interposto pelo INCRA e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas
para fixar os juros compensatórios nos limites acima delineados.
(REsp 931.083/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS
IMPRODUTIVOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL
APLICÁVEL.
MP
1.577/97
E
REEDIÇÕES.
APLICABILIDADE SOMENTE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS
RESPECTIVAS VIGÊNCIAS.
1. Os juros compensatórios — que remuneram o capital que o
expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis
lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem
expropriado — são devidos nas desapropriações a partir da imissão
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provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese
de ser o imóvel.
2. As alterações promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não
alcançam as situações já ocorridas ao tempo de sua vigência.
3. Hipótese em que a imissão provisória na posse ocorreu no ano de 1995,
antes, portanto, da edição da MP 1.577/97. Manutenção dos no patamar de
doze por cento (12%) ao ano.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1099811/MA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 26/03/2009)
O segundo, porque a sentença, em verdade, não aplicou juros moratórios
de 1% ao mês, mas sim juros moratórios de 0,5% ao mês (“6% (seis por cento) ao ano a
partir do dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito nos termos do art. 100 da CF/88”).
Finalmente, importa considerar a forma de execução do julgado,
especialmente no que tange à diferença entre o valor ofertado pelo INCRA e o valor
determinado no decisum judicial, considerada a alegação da autarquia expropriante de
que deveria ser respeitada a regra do art. 100, da CF/88.
Penso que deva ser acatada essa última alegação, tendo em conta não ter
restado explícita na sentença tal forma de proceder, quanto à diferença, bem como tendo
em vista a inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Complementar nº 76/93, segundo
precedentes jurisprudenciais (STF, Pleno, RE nº 247.866-CE, Rel. Min. Ilmar Galvão,
jul. 09.08.2000, p. maioria; Primeira Turma, Ac-AgR nº 1546/GO, Rel. Min. Carlos
Britto, jul. 26.04.2007, unânime).
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, para:
a)
b)
fixar o valor total da indenização em R$795.349,14
(cada hectare: R$355,13), sendo de R$463.136,94, a
título de benfeitorias, e R$332.212,20, para pagamento
pela terra nua;
determinar que a execução do julgado obedeça aos
ditames do art. 100, da CF/88.
Agora, deve ser considerado o pedido de levantamento de 80% dos
valores depositados, formulado pela parte expropriada.
Penso que esse pleito merece deferimento, mas sua efetivação deve ficar
condicionada à apresentação de certidão cartorária negativa de ônus.
Segundo o § 1o, do art. 6o, da LC nº 76/93, “inexistindo dúvida acerca do
domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do
domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda,
inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à
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disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações
próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da
indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais, para conhecimento
de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial,
decorrido o prazo de trinta dias”.
In casu, está comprovada a titularidade do domínio, bem como foram
publicados os editais para conhecimento de terceiros (fls. 456/459), além de haver nos
autos certidões negativas de débito tributário (fls. 794/795), mas, por outro lado, não
restou juntado aos autos documento comprobatório da solução do litígio envolvendo a
expropriada e credor hipotecário (termo de transação).
Explico: havia, originariamente, segundo apontado pelo INCRA, inscrito
no registro imobiliário, um ônus hipotecário incidindo sobre o imóvel; ao longo da
tramitação do feito, tal inscrição impediu a liberação dos valores concernentes aos 80%
do depósito; foi juntada petição, pela expropriada, dando a conhecer decisão judicial,
exarada em feito que tramitava da Justiça Estadual (tendo por partes, a ora expropriada
e seu credor hipotecário), concessiva de tutela antecipada, no sentido da baixa da
hipoteca; o indeferimento do pleito de levantamento persistiu, agora sob o fundamento
de que tal decisum estadual tinha natureza provisória; em nova petição, a expropriada
informa e junta cópias de sentença da Justiça Estadual, de extinção do feito com
julgamento do mérito por motivo de transação, bem como de ofício subscrito pelo Juízo
Estadual, por meio do qual determina a promoção da exclusão e da liberação do
gravame existente sobre o imóvel rural.
Aos olhos de muitos, esse conjunto probatório poderia parecer suficiente
à determinação de pronto da liberação, pretendida pela expropriada. Contudo, penso que
documento essencial a possibilitar a apreciação e eventual deferimento da liberação é o
que traga os termos da transação ajustada entre as partes. Mas, por certo, supriria a
lacuna ora realçada a juntada de certidão negativa de ônus.
Assim, defiro o pedido de levantamento de 80% dos valores em
depósito, mas condicionando-o à apresentação de certidão negativa de ônus.
É como voto.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 430253 PB (2003.82.01.006671-7)
APTE
: INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO
: WANDERLEY AGROPECUARIA S/A
ADV/PROC : PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA - PB
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.
ACESSÓRIOS. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO. DEFERIMENTO
CONDICIONADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela autarquia expropriante contra sentença, nos termos da qual
se definiu a justa indenização a partir do acatamento do laudo complementar do perito
oficial, investindo a recorrente contra o quantum indenizatório (buscando o acatamento
dos valores inicialmente ofertados), bem como contra a aplicação de juros
compensatórios e moratórios, ao lado de postular, caso mantida a condenação, nos
termos em que posta, a obediência, na execução, ao art. 100, da CF/88.
2. O Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito
por ele designado. De fato, segundo a dicção do art. 436, do Código de Processo Civil,
“o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos”. Não poderia ser de outra forma, sob pena de se
converter o perito no verdadeiro Julgador.
3. De acordo com o art. 12, da Lei nº 8.629/93, com a redação determinada pela MP nº
2.183-56/2001, justa é a indenização refletora do preço atual de mercado do imóvel em
sua totalidade, considerados os aspectos que menciona (localização do imóvel, aptidão
agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada e ancianidade das posses e funcionalidade,
tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias). A norma legal explica, ainda,
que, verificado o montante total da propriedade, deve-se proceder à dedução do valor
das benfeitorias indenizáveis.
4. O perito judicial, in casu, seguiu as regras constitucionais e legais, atinentes à
sistemática de feitura do laudo oficial de avaliação (“regra da porteira fechada”),
merecendo acatamento integral a perícia telada. Vencido o Relator, no pertinente ao
VTI (valor total do imóvel) encontrado, especificamente e apenas em função de ter o
perito aplicado, a partir da definição de limites máximo e mínimo (intervalo de
R$376,52, o máximo, a R$335,72, o mínimo) de valor por hectare, o valor máximo
(R$376,52) e não o médio (R$355,13), manifestando-se o Relator – mas nisso ficando
vencido – no sentido da redução do valor de referência, reduzindo-se, pois, o valor da
indenização, de R$843.254,19 (R$376,52 x 2.239,60ha), para R$795.349,14 (R$355,13
x 2.239,60ha).
5. A quantidade de benfeitorias englobadas pelo valor da indenização em questão é
expressiva, e não se separa da reconhecida funcionalidade de tais bens, especialmente os
que revelam uma capacidade de captação e acúmulo de água (como a dezena de açudes
existente no imóvel) que contrasta com o perfil comum da área, de patente restrição de
acesso a esse recurso natural. Interessante sublinhar, inclusive, que, em seu recurso, o
INCRA não traz mais qualquer discordância em relação ao número e à identificação das
benfeitorias pelo perito judicial, limitando-se a aventar tese genérica, de
inadmissibilidade de aplicação de índice (redutor) de aferição de preços na área urbana,
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para fins de especificação de indenização de benfeitorias de imóvel rural, sem sequer
demonstrar – muito ao contrário, nega, através de seu assistente técnico – a ocorrência
de diferenças prejudiciais ao interesse público.
6. “É pacífico no STJ o entendimento de que os juros compensatórios são devidos
independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da
justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 25.02.2003, posterior à data da
liminar proferida na ADIn 2.332/DF (13/09/2001), são devidos, portanto, juros à taxa de
12% (doze por cento) ao ano” (REsp 997.192/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009).
7. Com o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.183-56/2001, os juros moratórios no percentual de 6% ao ano passaram a
ser devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100, da CF/88, incidindo apenas sobre a diferença
entre a oferta e o definido no comando judicial. Tendo, a sentença, assim determinado,
não merece reparo.
8. A execução do julgado há que obedecer aos ditames do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Complementar nº
76/93, segundo precedentes jurisprudenciais (STF, Pleno, RE nº 247.866-CE, Rel. Min.
Ilmar Galvão, jul. 09.08.2000, p. maioria; Primeira Turma, Ac-AgR nº 1546/GO, Rel.
Min. Carlos Britto, jul. 26.04.2007, unânime).
9. Pelo parcial provimento da apelação, apenas para determinar que a execução do
julgado obedeça aos ditames do art. 100, da CF/88.
10. O pedido de levantamento de 80% dos valores depositados, formulado pela parte
expropriada merece deferimento, mas sua efetivação fica condicionada à apresentação
de certidão cartorária negativa de ônus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e deferir o pedido de levantamento
de oitenta por cento dos valores depositados a título de indenização, condicionando, entretanto, tal
levantamento, à apresentação de certidão cartorária negativa de ônus, nos termos do voto do Relator e
das notas taquigráficas anexas (com os votos dos demais Desembargadores Federais), que passam a
integrar o presente julgado. Vencido o Relator apenas em parte, pois que dava parcial provimento, em
maior extensão, reduzindo o valor da indenização.
Recife, 02 de julho de 2009. (data do julgamento).
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
AC 430253 PB
M878
19
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1 apelação cível nº 430253 pb - Tribunal Regional Federal da 5ª