Congresso Nacional
Câmara dos Deputados
Comissão Especial - PEC 325/2009
Audiência Pública 03/06/2014
Carlos Antônio Almeida de Oliveira
Perito Criminal Federal
Presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais-APCF
Polícias Civis e Federal
Exame Pericial
(metodologia científica)
POLÍCIA
OPERACIONAL
POLÍCIA
CIENTÍFICA
Padronização
Reprodutibilidade
POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
Isenção
Auxiliar a Justiça
Menções ao perito oficial de natureza criminal
CPP e Lei 12030/2009
Art 158 CPP: Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Art 159: “o exame de corpo de delito e
outras perícias serão realizadas por perito
oficial, portador de diploma de curso
superior”
Não
há
normativo
federal
que
regulamente a existência das polícias
científicas, institutos de criminalística,
etc. e delineie sua posição em relação
às polícias civis e federal.
Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil - Ministério da Justiça
2012
a “pericia no Brasil carece de uma estrutura
minimamente padronizada, o que faz com que se
desenhe de forma diferente em cada Estado e no Distrito
Federal”.
Manifestações sobre a autonomia das
Perícias Criminais
Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura,
elaborado pelo Grupo de Trabalho “Tortura e Perícia Forense”
instituído pela portaria de junho de 2003, da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
2003 - Relator Especial da ONU - Nigel Rodley
“Segundo constatou o Relator Especial da ONU, Nigel Rodley, quando esteve em
visita oficial no Brasil, no ano de 2000, os delegados de polícia e agentes policiais que
encaminham uma vítima de tortura ao Instituto Médico-Legal - IML - muitas vezes
buscam induzir o perito médico-legista na realização do exame pericial. Nas entrevistas
de detentos concedidas ao Relator Especial, eles informaram que, por medo de
represálias, não se queixavam, quando examinados no IML, dos maus-tratos a que
haviam sido submetidos; e, muitas vezes, reclamavam de ter sido levados ao referido
Instituto por seus próprios torturadores e de serem intimidados e ameaçados durante
os exames. Esse relato, associado aos argumentos anteriores, demonstra que a
ausência de independência e autonomia dos Institutos de Criminalística (IC) e de
Medicina Legal (IML) causa desconfiança dos exames e eventualmente falhas nos
laudos. Eis que é mister que tais órgãos forenses passem a ser autônomos (2003).”
A PERÍCIA EM CASOS DE TORTURA
Genival Veloso de França¹
(...)
Dentro deste quadro, um dos fatos mais graves e desalentadores, tem
sido a inserção dos Institutos Médico-Legais nos organismos de repressão,
quando deviam estar entre aqueles que são os verdadeiros arautos na
defesa dos direitos humanos. Isso infelizmente pode comprometer os
interesses mais legítimos da sociedade. Muitos desses Institutos estão
subordinados diretamente a Delegados de Polícia.
(...)
Ninguém de bom-senso pode assegurar que dessa vinculação possa existir
sempre qualquer forma de coação. Mas, dificilmente se poderia deixar de aceitar
a idéia de que em algumas ocasiões possa existir pressão, quando se sabe que
os órgãos de repressão no Brasil estiveram ou estão seriamente envolvidos no
arbítrio e na violência. Pelo menos, suprimiria esse grave fator de suspeição,
criado pela dependência e pela subordinação funcional.
¹ Membro Titular da Academia Internacional de Medicina Legal.
Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura
RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA A PERÍCIA OFICIAL NOS CASOS DE TORTURA:
1) Os órgãos periciais devem possuir autonomia administrativa e gerencial, e ter dotação orçamentária
que garanta a satisfatória realização dos exames forenses.
2) Todos os ambientes periciais devem criar uma unidade especializada de direitos humanos, que garanta a
agilidade na realização de perícias nos casos de tortura e outros crimes conexos.
3) O histórico e exames materiais dos locais onde houve vítimas (fatais ou não) com suspeita de
ocorrência de tortura (e dos objetos relacionados a esses casos) devem ser realizados de forma a seguir
os protocolos internacionais e nacionais nesse desiderato.
4) A vítima (ou testemunha, por exemplo) deve ser entrevistada pelo perito criminal logo após a ocorrência de
tortura ou maus-tratos, ainda quando as evidências (manchas, marcas etc) não tiverem desaparecido ou
degradado.
5) A interlocução com as vítimas (ou testemunhas) deve sempre ser feita em local reservado, sem
acompanhamento policial ou de familiares.
6) Quando o histórico relatar caso de tortura, solicitar aos Institutos próprios:
a) Exame de local por equipe aparelhada na busca, identificação, colheita, acondicionamento e
preservação de fluidos, tecidos e anexos corporais, entre outros;
b) Exame de objetos, visando determinar, por exemplo: natureza, eficiência/eficácia e compatibilidade
com as lesões verificadas;
c) Exame de vestes e acessórios correlatos; e
d) Exames diversos visando comprovar a relação entre a(s) pessoa(s) envolvidas e o local/objeto examinado
(DNA, sangue, pêlos, marcas e impressões etc.).
Manifestações sobre a autonomia das
Perícias Criminais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2009
PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS, CIVIS,
POLÍTICOS, ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS INCLUINDO O DIRETO
AO DESENVOLVIMENTO
Relatório do Relator Especial de execuções extrajudiciais, sumárias ou
arbitrárias
Dr. Philip Alston
MISSÃO AO BRASIL
“Os Institutos Médicos Legais dos Estados precisam ser totalmente independentes das Secretarias de
Segurança Pública, e os peritos devem receber garantias profissionais que assegurem a
imparcialidade de suas investigações. Recursos e treinamento técnico adicional também devem ser
fornecidos”.
Manifestações sobre a autonomia das
Perícias Criminais
Plano Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3)
Decreto Presidencial nº 7.037/09 de 21/12/2009
Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência
Diretriz 11 – Democratização e modernização do sistema de segurança pública
“Assegurar a autonomia funcional dos peritos e a modernização dos órgãos periciais oficiais, como
forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova
material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos Direitos
Humanos”.
1ª CONSEG - CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA-2009
Manifestações sobre a autonomia das
Perícias Criminais
1ª CONSEG - CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
RELATÓRIO FINAL
4.1.6 - Promover a “autonomia e a modernização dos órgãos periciais
criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua
estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material,
bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos
direitos humanos”.
Manifestações sobre a autonomia das
Perícias Criminais
American Academy of Forensic Science
Strengthening Forensic Sciences in The United States: A Path Forward
Committee on Identifying the Needs of the Forensic Science Community
Committee on Science, Technology, and Law
Policy and Global Affairs
Committee on Applied and Theoretical Statistics
Division on Engineering and Physical Sciences
...os laboratórios de ciências forenses devem ser
autônomos nos órgãos de segurança pública ou deles
independentes””
A perícia criminal oficial no âmbito dos órgãos de investigação
Judiciário
Defensoria
Pública
MP
Órgão de
Perícias
Pol. Civil e
Federal
PRF
PM
Outros
Obrigado
Download

Sr. Carlos Antônio Almeida de Oliveira