O que o Operador do Direito deve
saber sobre a Perícia Médica
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Christian Ellert
Graduado pela Faculdade de Medicina do ABC, com Título de Especialista
em Ortopedia e Traumatologia e Título de Especialista em Medicina Legal
e Perícia Médica. Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia — SBOT e da Sociedade Brasileira de Medicina de Seguro –
SBMS. Filiado à Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.
Médico de Seguro da Bradesco Vida e Previdência. Ex-Perito Oficial do
IMESC — Instituto de Medicina Social e Criminologia. Perito Judicial
nomeado em diversas Varas Cíveis do Estado de São Paulo.
Foi professor convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em
Perícia Médica da UNIFESP/Escola Paulista de Magistratura.
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Outubro, 2013
Versão impressa - LTr 4881.2 - ISBN 978-85-361-2731-6
Versão digital - LTr 7674.2 - ISBN 978-85-361-2789-7
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Ellert, Christian
O que o operador do direito deve saber sobre a perícia médica /
Christian Ellert. — São Paulo : LTr, 2013.
Bibliografia.
1. Direito — Brasil 2. Medicina do trabalho 3. Perícia Médica
I. Título.
13-10801
CDU-347.948
Índice para catálogo sistemático:
1. Direito : Perícia médica
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Sumário
Introdução ...................................................................................................................
7
Capítulo 1 — Perícia médica: importância e particularidades..................................
9
Capítulo 2 — Perícia médica baseada em evidências: noções fundamentais ...........
13
Capítulo 3 — Características pessoais, formação e titulação esperadas do perito médico
19
a) Exercício e anúncio de especialidade médica......................................................
20
b) Características pessoais recomendadas ao médico perito ...................................
23
Capítulo 4 — Responsabilidades e obrigações ético-profissionais do perito médico .
25
Resolução CFM n. 1.931/2009 (Código de Ética Médica) ......................................
25
Resolução CFM n. 1.497/1998 ................................................................................
26
Resolução CFM n. 1.810/2006 ................................................................................
26
Resolução CREMESP n. 126/2005 (Estado de São Paulo) ......................................
27
Resolução CREMAL n. 206.105/1995 (Estado de Alagoas) ....................................
28
Resolução CREMEB n. 288/2007 (Estado da Bahia) ...............................................
30
Resolução CREMERS n. 12/2009 (Estado do Rio Grande do Sul) ..........................
32
Capítulo 5 — Honorários periciais: parâmetros para estipulação e arbitramento ...
35
Capítulo 6 — Presença do advogado na perícia médica ............................................
40
Capítulo 7 — Quesitos: como otimizá-los .................................................................
43
Capítulo 8 — Exames complementares: seu papel na perícia médica ......................
47
Capítulo 9 — Impugnação do laudo pericial e assistente técnico não médico ........
52
Capítulo 10 — Relações perito/advogado e perito/magistrado: como melhorar ......
55
Apêndice — Fluxograma de procedimentos em perícias judiciais ...........................
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Introdução
Diante da atual realidade da Medicina Legal e Perícia Médica, especialidade
médica reconhecida pelo Conselho Federal da Medicina — CFM e Associação
Médica Brasileira — AMB, uma profusão de livros, cursos, jornadas e congressos,
visando à formação de novos peritos médicos e à atualização de peritos médicos já
atuantes, surge em todo o país.
Sem dúvida, tais eventos e publicações são de fundamental importância para
que a Justiça disponha de peritos médicos cada vez mais bem instruídos e atualizados.
Entretanto, um público muito especial tem sido relegado a um plano secundário,
composto por aqueles que apoiam as pretensões ou as decisões de fundamental
importância social sobre o labor do perito médico, os Operadores do Direito, que
certamente também buscam informações e mais conhecimentos a respeito da perícia
médica.
O desejo de produzir esta obra surgiu das experiências vivenciadas pelo autor
em seu trabalho pericial, das pesquisas realizadas e do interesse em compartilhar
informações de interesse do público jurídico acerca das particularidades, condições,
obrigações, recomendações e necessidades sobre as quais o trabalho médico pericial
está fundamentado.
O autor entende que a aproximação do perito médico com o lado jurídico da
interface em que está situado pode tornar as nuances do trabalho médico pericial
melhor compreendidas pelos Operadores do Direito, valorizando e favorecendo o
adequado desenvolvimento deste labor cujo objetivo final é a promoção da Justiça
e a pacificação social.
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Capítulo 1
Perícia Médica: Importância
e Particularidades
A necessidade concebeu a medicina, a habilidade pariu-a,
a razão alimentou-a, o uso fê-la progredir, por fim,
a longa experiência consumou-a e elevou-a à perfeição.
CARDOSO, Adelino. A perfeição da arte médica.
De acordo com Fernando Capez, “meio de prova compreende tudo quanto
possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no
processo” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 272).
O termo “perícia” provém do latim peritia e significa uma habilidade especial,
tratando-se, pois, “de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório
ou técnico, exercido por especialista” (CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 290).
Não é possível conceber a ideia de jurisdição sem procedimento pericial
auxiliando-a. Pode-se afirmar que a perícia é a materialização, em
documento oficial, de verificação de coisas e fatos, traduzindo-se numa
constatação juridicamente reconhecida. Consiste em exame, avaliação
ou vistoria. Os exames são realizados por indivíduo denominado perito,
que é considerado auxiliar da justiça. A perícia desempenha fundamental
papel no auxílio processual não apenas penal, mas auxilia todos os ramos
do Direito. O papel primordial da perícia é, de forma imparcial, verificar
o fato e o que veio a lhe dar causa. Muito mais que satisfazer interesses
particulares das partes, a perícia visa satisfazer os interesses da Justiça, se
materializando este fato no auxílio da formação da convicção do douto
julgador. Eis aí a grande valia da perícia para a Justiça (COÊLHO, Bruna
Fernandes. A importância da perícia médico-legal para o processo penal na
persecução da verdade real).
Ao referir-se à perícia, Dinamarco afirma que “tal é uma prova real, porque
incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem
participar das atividades de extração de informes” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2008. 3 v. p. 584).
Tal afirmação não se aplica à perícia médica em função das seguintes razões.
Medicina, derivada do latim ars medicina, significa a arte da cura. Desse modo,
o conceito de Medicina tradicional refere-se a práticas, abordagens e conhecimentos,
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incorporando conceitos materiais e espirituais, técnicas manuais e exercícios, aplicados,
individualmente ou combinados, a indivíduos ou a coletividades, de maneira a tratar,
diagnosticar e prevenir doenças, ou visando a manter o bem-estar (Traditional Medicine.
World Health Organization. Fact sheet n. 134. December 2008).
É interessante citar uma passagem de Michel Foucault em A ordem do discurso.
Diz ele, referindo-se à organização das disciplinas, dentre as quais a medicina: “[...]
uma disciplina se define por um domínio de objetos, num conjunto de métodos, um
corpus de proposições consideradas verdadeiras, um jogo de regras e de definições,
de técnicas e de instrumentos” (FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. São Paulo:
Loyola, 1996. p. 30).
Para ser um médico competente não é preciso ser brilhante, mas é necessário ser meticuloso e diligente. A boa prática médica supõe um balanço
entre a tediosa reiteração de listas de diagnósticos e o sexto sentido da
intuição (GROOPMAN, Jerome. Second opinions: stories of intuition and
choice in the changing World of Medicine).
Mais do que qualquer outra arte, a medicina é racional. A razão não se define
por oposição à experiência, sem a qual a ciência médica fica irremediavelmente
coxa: “Ora, é muito claro que tanto a razão como a experiência são necessárias à
medicina, apoiada nas quais, como que em duas pernas, avança airosa” (CARDOSO,
Adelino. A perfeição da arte médica. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2011).
A definição do que é Arte (do latim ars, significando técnica e/ou habilidade)
varia com o tempo e de acordo com as várias culturas humanas. De modo geral,
o termo arte pode ser entendido como “conjunto de técnicas para produzir algo”,
“técnica especial”, “capacidade”, “dom”, “artimanha” ou “astúcia”.
Bernard Lown, em seu livro A arte perdida de curar, afirma: “As escolas de medicina e o estágio nos hospitais os preparam (os futuros médicos) para tornarem-se
oficiais-maiores da ciência e gerentes de biotecnologias complexas. Muito pouco
se ensina sobre a arte de ser médico”.
Se a arte é uma forma de expressão humana, ela pode manifestar-se por diferentes
meios sensitivos, isto é, pelos cinco sentidos. Segundo Aristóteles, a arte só chega
à nossa alma se passar pelos nossos sentidos: audição, olfato, paladar, tato e visão.
Alguns pesquisadores tentaram definir uma região específica do cérebro responsável pela arte. O fato de pacientes de Alzheimer perderem a capacidade artística (os
desenhos ficam desorientados, e o paciente perde a perspectiva espacial) reforçou a
importância do lobo parietal direito (parte do cérebro lesionada em pacientes com
Alzheimer) para artes visuais e criatividade (CUMMINGS; ZARIT, 1987). Estudos
revisados por Ahmed e Miller apontam que o hemisfério esquerdo é mais importante
para funções relacionadas à linguagem, à leitura, à escrita e a cálculos. Por outro lado,
o hemisfério direito seria dominante para funções artísticas, emoção e habilidades
espaciais e visuais.
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A perícia médico-legal é aquela realizada aplicando-se os conhecimentos das ciências médicas ao procedimento realizado, visando apurar fato de interesse jurídico.
França a define como: “[...] Um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que
tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como
um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos,
a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de
uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou o que com ele tenha
relação” (FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit., p. 12).
Sendo a perícia médica um ato médico, esse meio de prova peculiar utiliza
técnicas especiais envolvendo não apenas os cinco sentidos, mas também razão,
experiência e até mesmo a intuição do perito para dirimir questões relacionadas à
vida e à saúde, as quais possuam relevância jurídica.
Diferente do que afirmou Dinamarco, a perícia médica incide sobre fonte ativa,
o periciando, que participa ativamente da extração de informes, a qual representa
verdadeira arte desenvolvida pelo perito médico ao longo de sua atuação.
Naturalmente, os recursos objetivos e subjetivos, inerentes à prática médica
e utilizados pelo perito médico, sofrem significativa influência das condições nas
quais a perícia médica é realizada.
Conforme Rodin, “as únicas qualidades do artista são prudência, atenção,
sinceridade, vontade” (RODIN, Auguste. El arte. Buenos Aires: El Ateneo, 1943).
Sendo a atenção, a condição emocional e o funcionamento dos órgãos dos sentidos
do perito de fundamental importância, todo o trabalho médico pericial pode ser
comprometido pela simples interferência de terceiros durante sua execução.
O silêncio, tantas vezes subestimado, é vital para o perito médico, pois “as
grandes verdades só se comunicam através do silêncio” (CLAUDEL, Paul. A Minha
Conversão, 1913). Igualmente significativo para o perito médico é o tempo necessário
ao exame pericial. (retirar aspas desta frase anterior)”A postura de produzir o máximo
possível no menor tempo possível, defendida pela atual sociedade capitalista e
mecanicista, pode revelar-se eficiente, mas mostra-se igualmente incompatível com
o exercício de uma medicina baseada nos princípios que orientam as ações bioéticas
do médico” (SALLES A. A. Transformações na relação médico-paciente na era da
informatização). Davi, uma das esculturas mais famosas do artista renascentista
Michelangelo, demandou três anos para ser concluída (1501 a 1504) de forma que
o que comprova que a arte médica pericial é incompatível com a privação de tempo.
O Operador do Direito, apesar de ser onipresente, não é onisciente, valendo-se
de meios alheios à sua área de estudo e auxiliando-se das Ciências e de profissionais que
colaborem para o alcance de seu objetivo. Dentre as Ciências nas quais o Operador
do Direito busca auxílio, está a Medicina a fim de verificar que o auxilia a verificar
fatos relacionados à saúde, à integridade física e/ou mental e à vida.
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Não se pode imaginar a busca de verdade médica real sem bem analisar os fatos,
de forma técnica, científica e artística, própria da prática médica. Eis o papel esperado
do Operador do Direito: proporcionar que a perícia médica ocorra dentro dos preceitos
e das condições adequadas, a maioria delas já delineadas pelos conselhos de classe,
de modo que a perícia traga para a Justiça convicções incontestáveis. Do contrário,
as inadequações que, infelizmente, permeiam a medicina assistencial, por condições
inadequadas do seu exercício, passarão a contaminar a perícia médica e a comprometer
a convicção do Magistrado.
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