MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 2.113, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7003, de 09/11/2009, que
regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os artigos 202 a 205, da Lei
nº 8.112/90;
CONSIDERANDO que o inciso I, do artigo 2º, do Decreto supra,
normatiza a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião dentista
formalmente designados;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 3º, que dispõe sobre
a concessão da licença para tratamento de saúde, concedida ao servidor, até cento e vinte
dias no período de doze meses;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Orientação Normativa
SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010, sobre a realização de perícia
singular e perícia por junta oficial,
RESOLVE:
DESIGNAR, de acordo com o inciso I, do Art. 2º, do Decreto nº 7003,
09/11/2009, os médicos deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo, abaixo relacionados, como peritos oficiais singulares.
NOME
Marcel Langer
Stela Cybele Costa Moreira
Maria del Pilar Dominguez Estevez
Edison José de Aguiar
CRM
108.162
127.486
65.180
52.403
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DESIGNAR, de acordo com o inciso I, do Art. 2º, do Decreto nº 7003,
09/11/2009, a cirurgiã-dentista deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de São Paulo, abaixo relacionado, como perito oficial singular.
NOME
Maurícia Maria Cintra Rosa
CROSP
17.018
ARNALDO AUGUSTO CIQUIELO BORGES
REITOR
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
Regulamenta a licença para tratamento de saúde,
de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a
205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do
servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que
poderá ser dispensada a perícia oficial.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgiãodentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no
tocante ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou
de três cirurgiões-dentistas; e
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um
cirurgião-dentista.
Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de
ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de
cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo
indicado no inciso I.
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Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser
solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu
afastamento.
Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para
tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses
anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado
médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo de Saúde.
§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e
do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda
que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
§ 4º O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade
no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor.
§ 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo
justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
§ 6º A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá
encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro dos dados
indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das
informações.
§ 7º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos
nos incisos I e II do caput, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento,
mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de
recursos humanos do órgão ou entidade.
Art. 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será
realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.
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Art. 6º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no local
onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de
cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará convênio
com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de
saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que deverá
ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei nº 8.112, de
1990.
Art. 7º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e
respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de
1990.
Art. 8º A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas
hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por
cirurgiões-dentistas.
Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por
motivo de doença em pessoa da família de que trata o art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990,
desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação de atestado
médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade
de acompanhamento por terceiro.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições
deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009
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SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010 (*)
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal quanto à aplicação do Decreto Nº
7.003, de 9 de novembro de 2009, que
regulamenta a licença para tratamento de saúde de
que tratam os arts. 202 a 205, da Lei Nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 35 do Anexo I do Decreto Nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar
procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil SIPEC, acerca da aplicação do Decreto Nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, publicado no
Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para
tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e também a licença por motivo de doença em pessoa da família, de que trata o art.
83 da Lei Nº 8.112, de 1990.
Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial
realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a
fundamentar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Orientação.
Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput deste artigo
pode ser realizada por junta oficial composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiõesdentistas, e por perícia singular quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico
ou 1 (um) cirurgião-dentista.
Art. 3º Será realizada perícia oficial singular, em caso de licenças para
tratamento da própria saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no
período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e, perícia por junta
oficial, em caso de licenças que excederem o prazo anteriormente referido ou nas demais
hipóteses previstas na Lei Nº 8.112, de 1990.
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Art. 4º Nos casos de perícia oficial, o servidor deverá solicitar a sua
realização no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, salvo
excepcionalidades devidamente justificadas.
Art. 5º O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a
concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde
que sua licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas
licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou
não, nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 6º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da
família, por razões médicas ou odontológicas, poderá ser dispensada de perícia oficial,
desde que a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas
licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou
não, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família
exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor.
§ 2º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação ou
encaminhamento de atestado médico ou odontológico, que deverá ser entregue na unidade
de atenção à saúde do servidor ou na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade
em que esteja em exercício, até 5 (cinco) dias a contar do início do seu afastamento.
§ 3º Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa da
família deverão tramitar em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia
trabalhado, telefone para contato e órgão/entidade de exercício do servidor, bem como,
informado o tipo de documento, e marcado como confidencial.
Art. 7º Nos atestados deverão constar a identificação do servidor ou da
pessoa da família, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de
classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças
- CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível.
§ 1º Na hipótese do pleito não atender aos requisitos da regulamentação, a
unidade de atenção à saúde do servidor, responsável pela apreciação dos atestados,
comunicará à unidade de recursos humanos do servidor sobre a inconformidade, devendo
solicitar sua avaliação pericial.
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§ 2º Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID
em seu atestado ou da pessoa da família, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial,
ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento.
Art. 8º O cômputo dos 12 (doze) meses, para as licenças para tratamento
da própria saúde inferiores a 15 (quinze) dias, inicia-se no dia 10 de novembro de 2009,
data da publicação do Decreto Nº 7.003, de 2009, e para as licenças por motivo de doença
em pessoa da família inferiores a 15 (quinze) dias, no dia 29 de dezembro de 2009, nos
termos do art. 24 da Medida Provisória No- 479, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 9º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por
motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei Nº 8.112,
de 1990.
Art. 10. Os atestados médicos e odontológicos inferiores a 15 (quinze)
dias serão incluídos no sistema informatizado de perícia oficial no SIAPE - Saúde, em
funcionalidade específica para este cadastramento.
§ 1º As unidades de atenção à saúde do servidor receberão e apreciarão os
atestados quanto à conformidade com o que estabelece o regulamento, cabendo a estas
unidades comunicar à unidade de recursos humanos do servidor, sobre o afastamento, para
fins de registro no módulo de afastamento do SIAPECAD.
§ 2º No comunicado deverá constar a fundamentação legal referente ao
pleito atendido, os dias de licença concedidos, sendo vedada a anexação do atestado em
folha de ponto.
§ 3º Os órgãos e entidades deverão incluir as licenças inferiores a 15 dias
no SIAPECAD, sob os códigos de afastamento Nº 248, para licença para tratamento da
própria saúde e Nº 249, para licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 11. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia
oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante
recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade.
Art. 12. Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor, a
perícia realizar-se-á em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar
internado.
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Art. 13. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde do órgão ou
entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará
acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará
convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da
área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, e somente na total
impossibilidade das hipóteses anteriores e mediante justificativa, poderá haver contratação
da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da
Lei Nº 8.112, de 1990.
Art 14. Os servidores que apresentarem atestados médicos ou
odontológicos para justificativa de licenças por motivo de acidentes em serviço ou doença
profissional devem ser submetidos à perícia oficial independentemente do quantitativo de
dias de licença.
Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
(*) Republicada por ter saído no DOU No- 36, de 24-2- 2010, seção 1, pág. 128, com
incorreção no original.
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