PROCESSO CONSULTA CRM PB Nº 07/2012
Aprovado em sessão plenária de 02/05/2012
INTERESSADO: E. P.
ASSUNTO: Mesmo sendo médico assistencialista do Hospital Regional Estadual de
Itabaiana-PB, vem sendo obrigado por Delegados e pelo Ministério Público a realizar exames de
corpo delito, tendo com muita frequência de interrompe o atendimento a pacientes internados e do
ambulatório para fazer o referido atendimento. Que se sente inseguro ao realizar estes exames.
RELATOR: Dr. ALBERTO LUIZ DUARTE MARINHO
EMENTA. O médico ao ser nomeado perito não oficial tem os
mesmos deveres do perito oficial, não podendo se negar a fazer
a pericia exceto nos impedimentos legais. Deve sempre realizar
o exame junto com outro perito também nomeado, em ambiente
adequado e considerando o limite de seu conhecimento, havendo
dúvida, recomendar que o peritado seja novamente examinado
por Médico Perito Oficial.
I - PARTE EXPOSITIVA
O Dr. E.P, médico concursado pelo MS, atualmente é plantonista na especialidade de
Anestesia no Hospital Regional Estadual de Itabaiana-PB, por vezes, ajuda aos colegas clínicos de
plantão ou os substitui na falta destes.
Em um destes momentos atendeu a três pessoas algemados, representantes do Movimento
Sem Terra, trazidas por policiais, para que fossem submetidos a exame de corpo delito. Por não ter
sido constatado lesões superficiais de pele e mucosas nos mesmos, forneci laudo informando a
ausência de lesões. Chamou a atenção que os mesmos eram portadores de tatuagem.
Alega o Dr. E. P. que este tipo de atendimento tem se tornado rotineiro e que o Ministério
Público ameaça punir os médicos que não de dispuserem a realizar exames de corpo delito.
Informa que muitas vezes interrompe o atendimento de caráter assistencialista a pacientes
internados ou no ambulatório para fazer este tipo de perícia.
Salienta que no momento destes atendimentos já havia ultrapassado horário de término do
seu plantão e estava aguardando o plantonista que o iria substituir.
Refere está preocupado ao tomar conhecimento que o advogado dos circunstantes vai
contestar os laudos por omissão de detalhes, baseado em fotografias onde mostram lesões torácicas
sofrida pelos seus clientes.
DA JURISPRUDÊNCIA
A perícia médica caracteriza-se como ato médico que exigir conhecimento técnico pleno e
integrado a profissão. Trata-se de atividade médico legal responsável pela produção da prova
técnica em procedimentos administrativos e ou em processos judiciais. Portanto, deve ser realizada
por médico regularmente habilitado.
“A pericia deve ser considerada um ato médico posto que, para levar-se a cabo, deve se
realizar um diagnóstico, um prognóstico e muitas vezes uma análise da adequação ou não de uma
terapêutica realizada. Entretanto, a relação perito-peritado é diferente da relação médico-paciente
porque na atividade pericial é possível que os interesses dos envolvidos estejam colocados em
lugares opostos” (Curbelo, C.).
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“O dever de um perito é dizer a verdade, no entanto, para isso é necessário saber encontrá-la
e depois querer dizê-la. O primeiro é um problema científico, o segundo é um problema moral”
(Nerio Rojas).
O médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do Código de Processo Civil,
Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, do Código de Ética Médica.
O Código de Ética Médica estabelece:
A responsabilidade ética se configura na violação dos deveres ou obrigações contidas no
Código de Ética Médica, normas ou resoluções emanadas dos Conselhos de Medicina.
Capítulo I - Princípios fundamentais
“VIII. O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir que quaisquer restrições ou imposições
possam prejudicar a eficiência e correção de seu trabalho".
Capítulo XI - Auditoria e perícia médica
É vedado ao médico:
"Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como
perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência."
Portanto, o item VIII dos princípios fundamentais e o Art. 98 do CEM balizam a conduta do
médico, do médico legista servidor público, ou do médico perito extemporaneamente nomeado.
MÉDICO PERITO JUDICIAL (MPJ)
O médico torna-se perito judicial quando nomeado pelo Juízo ou por autoridade competente,
para atuar como perito de confiança em processo judicial e ou procedimento administrativo.
A finalidade da MPJ é produzir provas, elemento demonstrativo do fato. A perícia contribui
para a revelação da existência ou não de um fato, dando ao magistrado oportunidade de perceber a
verdade e forma sua convicção. O perito aponta a evidência biológica para o discernimento judicial.
A responsabilidade penal do MPJ tem como pressuposto a defesa dos bens jurídicos
fundamentais. Ação imperfeita da prova técnica produzida podem gerar prejuízo ou dano a pena
aplicável à pessoa.
Segundo Afrânio Peixoto, a Pericia médico judicial é o exame de caráter técnico
especializado praticado por médicos para esclarecer as autoridades judiciais sobre eventos, fatos
mórbidos ou questões que envolvem a saúde humana e seus agravos naturais ou extra-naturais. A
medicina legal (disciplina mãe) estuda a aplicação de conhecimentos científicos aos misteres da
justiça.
Ressalte-se que o MPJ responde pela imperfeição da prova técnica produzida. Vigilância e
atenção continuada podem aprimorar juízos de valor. A diligencia do perito cuidadoso e atento à
sua atividade, evita danos ou prejuízos que possam ser configurados como atos negligentes.
A atividade do MPJ não pode ser confundida com atividade assistencial em medicina, posto
que é um ato médico e processual, diferindo da assistência técnica às partes, além de nascer por
determinação da autoridade judicial.
Quanto ao dever de informação, deve o MPJ oferecer ao periciado esclarecimentos sobre a
natureza da pericia, objetivo e foco da atividade médica. Aqui sobressai o principio da transparência
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e vulnerabilidade da vítima na obtenção do consentimento informado (ninguém é obrigado a
produzir provas contra si mesmo). Há também de se requerer deste médico um aprimoramento
sempre continuado, dispõe França. G. V.
MÉDICO PERITO OFICIAL
As condições para ser perito oficial e a preparação técnica e a moralidade. Não se pode ser
bom perito se falta uma destas condições. Dever o perito aprimorar sua arte profissional na busca do
mais-que-perfeito.
O Médico Perito Oficial (MPO) deve exercer seu mister livre de constrangimentos, coações
ou pressões de quaisquer espécies, mantendo o respeito incondicional pelo homem. O médico
legista, como qualquer outro médico, está preso ao juramento de fidelidade aos princípios éticos que
norteiam o exercício da Medicina, devendo obedecer às normas oriundas dos CRMs e CFM.
Ressalta-se que o médico legista é o profissional que faz o elo entre a ciência médica e a
ciência jurídica. Dele exige-se aprimoramento constante dos conhecimentos técnico-científicos e
total independência no exercício de sua arte.
O médico legista tem o direito de recusar-se a trabalhar em locais que sejam inadequados ou
impróprios para o bom exercício ético da profissão.
“O médico legista que se submete ou dá ordens para realizar exames periciais em locais
eticamente impróprios ou inadequados estará violando os preceitos éticos contidos no CEM e,
por conseguinte, fica sujeito às sanções cabíveis” (RESOLUÇÃO CREMERS Nº 12/2009).
O MPO tem inteira autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial, desde que
esteja devidamente capacitado e atualizado.
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
“Atualização Profissional continuada consiste em buscar conhecimentos atualizados. Há
também de se requerer deste médico um aprimoramento sempre continuado” dispõe França.
A Resolução CFM nº 1.845/08, celebra o convênio de reconhecimento de especialidades
médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira
(AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
IDENTIFICAÇÃO
Antes da realização do exame pericial, é de fundamental importância a identificação da
pessoa a ser examinada, solicitando sua cédula de identidade, ou documento equivalente, para
conferência. Caso a pessoa não possua documento de identidade, o médico deve registrar, no laudo,
dados que permitam confronto ante qualquer dúvida futura, tais como: sexo, cor da pele, dos olhos,
idade aparente, estatura, sinais particulares.
LAUDO MÉDICO PERICIAL
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O laudo médico pericial é utilizado como prova técnica, devendo estar isento de tendências,
vícios e distorções, condição básica para atingir seu objetivo principal: descrever e interpretar fatos
médicos para a correta aplicação da Justiça.
Deve o perito obedecer às regras técnicas indicadas para o caso, descrever adequadamente o
que observou e responder aos quesitos, oficiais ou elaborados pela autoridade.
O Art. 160 (Lei n° 8.862, de 28/3/94) assim reza: “Os peritos elaborarão o laudo
pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos
formulados.”
No caso de perícias procedidas em pessoas, deve o perito colher informações comumente
registradas no "histórico", equivalentes à anamnese numa consulta.
“Os dois peritos devem estar presentes ao ato pericial, ainda que um redija o laudo. É
um trabalho a ‘duas mãos’.” PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2426/95 - PC/CFM/Nº40/95
§ Primeiro. Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do exame (Lei nº 8.862, de 28/3/94).
§ Segundo. Os peritos não-oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo.
Art. 180. “Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame
as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo,
e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame, por outros peritos.”
Segundo Alves Menezes: “O laudo médico pericial é o cartão de visita do profissional
legista, a sua ficha de identidade técnica, o repositório da sua sabedoria, o estojo da sua experiência,
a chave do seu prestígio e o passaporte para sua glória. Mas como punhal traiçoeiro e bi-cortante
poderá ser também o óbito da sua fama e o epitáfio da sua reputação”.
O exame médico de um cadáver, ou pessoa que sofreu lesão corporal, poderá indicar a
natureza da lesão, qual o meio ou instrumento que a produziu, e suas conseqüências, permitindo à
autoridade policial conduzir investigações pertinentes, e ao magistrado obter seu convencimento
judicante.
O Código de Processo Penal estabelece:
Art. 158 – “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado;”
Art. 159 – “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois
peritos oficiais” (Lei n° 8.862, de 28/3/94).
PRIVACIDADE
O exame devera ser efetuado reservadamente, com privacidade, ou seja, presentes somente o
indivíduo a ser examinado e os peritos, em local adequado, preferencialmente no consultório
médico-legal. Quando menor, seu representante legal poderá estar presente. Nos processos civis,
quando nomeado peritos assistentes, obviamente estes participarão do ato.
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A intimidade e o pudor do ser humano devem ser respeitados. Se a presença de outras
pessoas, aqui incluídas a autoridade policial ou seu agente, puder de qualquer forma constranger a
pessoa a ser submetida a exame, é dever inalienável do perito exigir a privacidade necessária para o
desempenho de sua função. Pode também exigir que sejam removidas quaisquer formas de
contenção, algemas, por exemplo, (Lei n° 8.862, de 28/3/94).
A Resolução CFM Nº 1.635 (de 9 de maio de 2002), no Art. 2º assim refere: “É vedado ao
médico realizar exames médicos-periciais de corpo de delito em seres humanos contidos
através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco aos
peritos”.
AUTONOMIA JUDICANTE E PERICIAL
O agente da autoridade quer judiciária, quer policial pode determinar ao seu agente,
comissário de policia, por exemplo, que proceda a uma diligência dessa ou daquela forma, pode
determinar exatamente como fazer, o juiz também pode, da mesma forma, determinar ao oficial de
justiça como proceder. Mas ninguém pode determinar ao perito como efetuar esta ou aquela perícia.
O salutar entrosamento entre a autoridade requisitante e os peritos - aquela fornecendo dados
obtidas em sua investigação, estes solicitando - é muitas vezes útil para a confecção de um laudo
verdadeiramente esclarecedor, quer para conduzir ulteriores investigações policiais, quer para
consolidar a prova e o convencimento do magistrado.
A criação de Departamento Médico Legal (DML) permitiria sua estruturação e a introdução
de unidade propiciaria recursos materiais e, talvez o mais importante, exerceria efetiva fiscalização
e cobrança de laudos periciais à altura de sua importância.
CONSENTIMENTO INFORMADO
Segundo França, Genival o dever de informação consiste em oferecer ao periciado
esclarecimentos sobre a natureza da pericia, objetivo e foco da atividade médica. Aqui sobressai o
principio da transparência e vulnerabilidade da vítima na obtenção do consentimento informado
(ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).
Qualidades Essenciais do Perito:
Honestidade, paciência (tolerância), justiça,
imparcialidade, perspicácia, independência e competência.
respeito,
diligência,
discrição,
Deveres do medico perito-judicial
Agir com uniformidade de critérios, não resolver questões sociais, distinguir doença de
incapacidade, avaliar os antecedentes do periciado (contextualizar), ter cuidado com simulações,
Não comentar sobre terapêutica instituída e manter boa relação perito/peritado.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER
Qualquer que seja a subordinação hierárquica que tiver submetido o médico perito, oficial ou
nomeado, esta será somente administrativa. Assim sendo, do ponto de vista técnica, ética e legal ele
tem inteira autonomia e liberdade para conduzir o ato pericial, não permitindo que qualquer
restrição ou imposição possa prejudicar a eficiência e a correção do seu trabalho.
A Resolução CFM nº 1.845/08 recomenda que o MPO além de ser obrigado à atualização
profissional, deve galgar Título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. Entretanto o
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perito nomeado, por não ter esta obrigação deve sempre usar o dom senso, evitando ultrapassar os
limites de sua atribuição, competência e conhecimento, procurando deixar claro, em caso de dúvida,
da necessidade que o exame pericial seja feito por profissionais especializados.
Com referência ao parágrafo único do Art. 98 “O médico tem direito a justa remuneração
pela realização do exame pericial”. Trata-se de um assunto muito controverso. Os médicos nas
cidades do interior são contratados para atender aos pacientes em atividades assistencialistas. Ao
atender as solicitações para fazer exame de corpo delito não recebem honorários por este serviço.
Os exames de corpo de delito, conforme consta Art. 159 da Lei n° 8.862, de 28/3/94 serão feitos por
dois peritos oficiais e excepcionalmente por peritos nomeados que na maioria das vezes não estão
capacitados para esta função. Com o aumento da incidência da violência e a exigência da sociedade
estes exames estão sendo mais requisitados. Entendo que estes exames realizados nas condições
atuais, aumenta consideravelmente o risco de erro com consequências para todos os envolvidos.
Entendo que a melhor solução para atendimento desta demanda seria ampliar e expandir os
Departamentos Médicos Legais.
Fica claro que a instituição, através do diretor técnico devera preparar ambiente adequado,
evitando que exames periciais sejam realizados em locais eticamente impróprios ou inadequados,
obedecendo aos preceitos éticos contidos no CEM.
Caso a instituição seja pública deve seus gestores analisar o contrato com os órgãos
financiadores dos serviços médicos prestados e providenciar para que os exames de corpo delito
sejam remunerados por quem de direito, obedecendo ao que preceitua o
Parágrafo único do Art. 89 do CEM. “O médico tem direito a justa remuneração pela realização do
exame pericial.”
III – CONCLUSÃO
O médico perito, como qualquer outro médico, está preso ao juramento de fidelidade aos
princípios éticos que norteiam o exercício da Medicina, devendo obedecer às normas oriundas dos
CRMs e CFM.
O médico perito oficial ou extemporaneamente nomeado não deve admitir qualquer
interferência na condução das perícias por outros profissionais não-médicos ligados à Segurança
Pública (delegados, agentes, etc.).
Os médicos nomeados peritos pela autoridade competente estão obrigados a aceitar o ônus
de perito, exceto nos casos previstos em Lei, devendo, entretanto, se assim for o seu entendimento,
cobrar da instituição em que trabalha e esta do Estado e não da vítima, a justa remuneração pelo ato
médico realizado.
O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa,
salvo escusa atendível (Art. 277 - Código de Processo Penal).
As partes poderão também arguir de suspeitos, os intérpretes e os serventuários ou
funcionarias de Justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova
imediata (Art. 105 - Código de Processo Penal). Esta suspeição também recairá sobre peritados que
foram seus pacientes.
Os exames de corpo de delito e outras perícias são, em regra, feitos por peritos oficiais
(médico legisla concursado) e, na falta destes, a autoridade competente, representada por Delegado
de Policia, Promotor de Justiça e Juiz de Direito, pode nomear qualquer outro médico na localidade
(perito ad hoc), estando este sujeito às mesmas obrigações jurídicas aplicadas aos peritos oficiais.
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Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior, escolhidas e nomeados, de preferência, entre as que tiverem habilitação
técnica relacionada à natureza do exame.
O médico legista tem o direito de recusar-se a trabalhar em locais que sejam inadequados ou
impróprios para o bom exercício ético da profissão. Quem se submete ou dá ordens para realizar
exames periciais em locais eticamente impróprios ou inadequados estará violando os preceitos
éticos contidos no CEM e, por conseguinte, fica sujeito às sanções cabíveis.
O diretor técnico devera preparar ambiente adequado para realização de exames periciais,
obedecendo aos preceitos éticos contidos no CEM.
Também deve recusar-se a trabalhar no interior de delegacias policiais e afins, porque tais
locais, além de serem incompatíveis com a prática ética da Medicina, não permitem correta
avaliação do periciado.
Estes exames devem ser realizados mediante agendamento, exceto em caráter excepcional,
considerando a gravidade do caso como exemplos no estado de embriaguez.
É obrigatório constar o nome do perito nomeado (Ad hoc) na guia de solicitação dos exames
de perícia forense. Caso contrário, o médico deverá comunicar-se com a autoridade solicitante para
que faça, oficialmente, a sua designação (Parecer consulta CREMEC Nº 33.2010).
O perito devera tomar o cuidado de identificar da pessoa a ser examinada, solicitando sua
cédula de identidade, ou documento equivalente, para conferência ou registrando no laudo dados
como: sexo, cor da pele, dos olhos, idade aparente, estatura, sinais particulares.
Nos caso de dúvida ou divergência entre os dois peritos nomeados a autoridade devera
nomeará Médicos Peritos Oficiais para mandar proceder a novo exame no DML. (Art. 180 do
Código de Processo Penal).
A identificação da pessoa a ser submetido a exame de corpo delito será feita pelo documento
de identidade e por dados tais como: sexo, cor da pele, dos olhos, idade aparente, estatura, sinais
particulares.
Deve o perito informar ao periciado sobre a natureza da pericia, qual sua especialidade e a
atividade médica que esta a exerce, objetivando o seu esclarecimento e consentimento. (ninguém é
obrigado a produzir provas contra si mesmo).
Este é meu parecer.
Salvo melhor juízo,
João Pessoa, 27 de março de 2012
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