MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, no exercício de suas
atribuições
constitucionais
e
legais,
com
base
no
Inquérito
Civil
Público
nº
1.24.000.000440/2010-50 e nos arts. 37, § 4º, 127 e 129, II e III, da Constituição Federal; art.
6º, XIV, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 75/93 e arts. 7º e 17 da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra:
PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, ex-prefeito do
Município de Marcação/PB*, nascido em 13/11/1980, portador do
CPF nº 959.979.115-00, residente e domiciliado na Rua Aluízio
Bezerra Silva, nº 52, Q 734, L, 411, Portal do Sol, CEP 58.046720,
João
Pessoa/PB
OU
Rua
Principal,
107,
Centro,
Marcação/PB;
ADALBERTO LINO FERREIRA, brasileiro, casado, vendedor
autônomo*, RG n° 155.298-SSP/PB, CPF n° 095.650.434-53,
nascido em 23/04/1951, natural de Itapororoca/PB, residente na
Av. Guarabira, 621 – Manaíra, CEP 58017-140, João Pessoa/PB
OU Av. Monteiro da Franca, 453, Manaíra, CEP 58.038-320, João
Pessoa/PB;
L. T. C. CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica* de direito
privado, CNPJ Nº 06.639.722/0001-77, localizada na Av. Júlia
Freire, 617, Sala 05, CEP 58040-040, João Pessoa/PB.
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1/4
JBS
13099/2013
Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240
CFS 1.24.000.000440/2010-50
Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260
João Bernardo da Silva
Procurador da República
DOS FATOS
Em 08 de fevereiro de 2006, o governo municipal de Marcação/PB,
representado pelo primeiro réu, PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO, firmou o contrato nº
00010/2006-CPL (fls. 123/124, do Anexo I) com a empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA, de
propriedade do segundo réu, ADALBERTO LINO FERREIRA, tendo em vista que esta empresa
consagrou-se vencedora na Licitação Carta Convite nº 0005/2006 (Anexo I).
O referido contrato, com valor total de R$ 54.970,77 (cinquenta e quatro
mil, novecentos e setenta reais e setenta e sete centavos), previa a construção de 28 (vinte e
oito) módulos sanitários domiciliares com sistema de abastecimento d'água em diversas
localidades do município de Marcação/PB (cláusula segunda).
Os recursos foram provenientes do convênio nº 289/2004 (SIAFI
524045), firmado entre a prefeitura de Marcação/PB e a Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA, tendo esta repassado os recursos à conta corrente nº 11.354-9, agência nº 2.547-X,
do Banco do Brasil, mediante três ordens bancárias, sendo duas no valor de R$ 21.598,08
(vinte e um mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos) e uma no valor de 10.799,05
(dez mil setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos), conforme extrato à fl. 95.
Em que pese a empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA, ora ré, ter sido
constituída em nome de Manoel Alves da Silva e Severino Ramos Guedes, o verdadeiro
proprietário dela é o segundo demandado, ADALBERTO LINO FERREIRA.
Com efeito, em depoimento nesta Procuradoria da República (fls. 87/88),
o Sr. Severino Ramos Guedes informou que trabalhou como zelador em uma firma de
propriedade do Sr. Adalberto Lino Ferreira, tendo este lhe proposto abrir a empresa citada, “sob
a justificativa de que alguns prefeitos de cidades do interior estavam precisando de firmas para
construir umas casas”. Disse, ainda, o Sr. Severino, que a firma foi constituída mas ele
continuou exercendo a função de zelador em outra empresa do Sr. Adalberto Lino Ferreira, e
que este é quem administrava a empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA.
Ademais, o Sr. Severino Ramos Guedes informou que nunca participou
de qualquer licitação em nome da empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA, no entanto assinava
vários documentos em nome da firma a mando do Sr. Adalberto, não sabendo o teor dos
mesmos, “pois lê muito pouco”.
Às fls. 66/69, consta cópias dos cheques que foram emitidos pelo então
prefeito do referido município, PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO, em favor da citada
empresa.
2/4
JBS
13099/2013
Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240
CFS 1.24.000.000440/2010-50
Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260
João Bernardo da Silva
Procurador da República
Conforme se vê às fls. 11 do Anexo II, o primeiro cheque, no valor de R$
29.655,82 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), foi
descontado pela empresa em 23.02.2006, apenas 15 (quinze) dias após a autorização do
início da obra, que ocorreu em 08.02.2006 (fl. 126 do Anexo I). Tal pagamento violou
frontalmente a cláusula oitava do contrato firmado, que previa o óbvio: o pagamento só poderia
ser efetuado após a execução dos serviços efetivamente realizados.
Por outro lado, também é de se reconhecer que a conduta do exprefeito não obedeceu às normas atinentes à liberação de recursos pelos agentes
públicos. Com efeito, segundo a lei nº 4.320/64, qualquer pagamento a ser feito pela
administração pública “só será efetuado quando ordenado em regular liquidação” (art.
62). Como já assinalado, PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO olvidou desse dever,
liberando verbas sem a exigida apuração da efetiva realização dos serviços
contratados pela empresa detentora daquele crédito pago.
Não se impôs, portanto, qualquer exigência para que fossem
liberadas as mencionadas receitas públicas à pessoa jurídica contratada, quando a
esta deveria ter sido estabelecida uma clara condicionante: o acesso à verba pública
só poderia ser concedido com o consequente andamento da obra a que estava
encarregada de realizar.
Após análise da prestação de contas e vistorias in loco realizadas pela
FUNASA, esta emitiu o PARECER FINANCEIRO Nº 105/2010 (Não Aprovação), fls. 54/55, em
cujo item 10 fica evidenciado o prejuízo sofrido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
No referido parecer consta ainda que “o percentual de execução física do objeto pactuado
é zero” (item 8, a).
Por fim, consta às fls. 132/133 o Parecer Técnico Final Conclusivo nº
314/2013, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da FUNASA, segundo o qual “A
empresa contratada deixou de executar 08 unidades – MSD – II”.
A correlação entre contraprestação devida e efetiva execução daquilo
pactuado é máxima do direito civil disseminada no senso comum das pessoas, razão pela qual
o elemento volitivo de desviar recursos públicos resta presente em ambos os demandados de
forma irrefutável.
Conclui-se, portanto, que houve desvio de rendas públicas em
proveito da empresa L. T. C. CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 06.639.722/0001-77,
provenientes do convênio nº 289/2004 (SIAFI 524045), firmado entre a prefeitura de
Marcação/PB e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
3/4
JBS
13099/2013
Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240
CFS 1.24.000.000440/2010-50
Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260
João Bernardo da Silva
Procurador da República
Assim agindo, os réus praticaram atos de improbidade administrativa
previstos nos arts. 9º, caput e inciso XI; 10, caput e incisos I, XI e XII; 11, caput e inciso I; todos
da Lei nº 8.429/92:
Aos réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12,
I,II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo
Procurador da República que esta subscreve:
a) seja a presente petição inicial autuada, determinando-se a notificação dos réus para
responderem, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92);
b) após, seja recebida a exordial, determinando-se a citação dos mesmos para,
querendo, apresentarem contestação;
c) seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a condenação dos réus nas
sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente pela juntada de cópia do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.000440/2010-50,
com a qual ora instruímos a presente inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 53.995,21.
Pede deferimento.
João Pessoa/PB, ___ de dezembro de 2013.
JOÃO BERNARDO DA SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rol de Testemunhas:*
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III,
da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de
Comunicação Social do Ministério Público Federal.
4/4
JBS
13099/2013
Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240
CFS 1.24.000.000440/2010-50
Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260
João Bernardo da Silva
Procurador da República
Download

PAULO SERGIO DA SILVA ARAUJO