MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil Público nº 1.24.000.000440/2010-50 e nos arts. 37, § 4º, 127 e 129, II e III, da Constituição Federal; art. 6º, XIV, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 75/93 e arts. 7º e 17 da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra: PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, ex-prefeito do Município de Marcação/PB*, nascido em 13/11/1980, portador do CPF nº 959.979.115-00, residente e domiciliado na Rua Aluízio Bezerra Silva, nº 52, Q 734, L, 411, Portal do Sol, CEP 58.046720, João Pessoa/PB OU Rua Principal, 107, Centro, Marcação/PB; ADALBERTO LINO FERREIRA, brasileiro, casado, vendedor autônomo*, RG n° 155.298-SSP/PB, CPF n° 095.650.434-53, nascido em 23/04/1951, natural de Itapororoca/PB, residente na Av. Guarabira, 621 – Manaíra, CEP 58017-140, João Pessoa/PB OU Av. Monteiro da Franca, 453, Manaíra, CEP 58.038-320, João Pessoa/PB; L. T. C. CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica* de direito privado, CNPJ Nº 06.639.722/0001-77, localizada na Av. Júlia Freire, 617, Sala 05, CEP 58040-040, João Pessoa/PB. pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1/4 JBS 13099/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 CFS 1.24.000.000440/2010-50 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República DOS FATOS Em 08 de fevereiro de 2006, o governo municipal de Marcação/PB, representado pelo primeiro réu, PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO, firmou o contrato nº 00010/2006-CPL (fls. 123/124, do Anexo I) com a empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade do segundo réu, ADALBERTO LINO FERREIRA, tendo em vista que esta empresa consagrou-se vencedora na Licitação Carta Convite nº 0005/2006 (Anexo I). O referido contrato, com valor total de R$ 54.970,77 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e setenta e sete centavos), previa a construção de 28 (vinte e oito) módulos sanitários domiciliares com sistema de abastecimento d'água em diversas localidades do município de Marcação/PB (cláusula segunda). Os recursos foram provenientes do convênio nº 289/2004 (SIAFI 524045), firmado entre a prefeitura de Marcação/PB e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, tendo esta repassado os recursos à conta corrente nº 11.354-9, agência nº 2.547-X, do Banco do Brasil, mediante três ordens bancárias, sendo duas no valor de R$ 21.598,08 (vinte e um mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos) e uma no valor de 10.799,05 (dez mil setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos), conforme extrato à fl. 95. Em que pese a empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA, ora ré, ter sido constituída em nome de Manoel Alves da Silva e Severino Ramos Guedes, o verdadeiro proprietário dela é o segundo demandado, ADALBERTO LINO FERREIRA. Com efeito, em depoimento nesta Procuradoria da República (fls. 87/88), o Sr. Severino Ramos Guedes informou que trabalhou como zelador em uma firma de propriedade do Sr. Adalberto Lino Ferreira, tendo este lhe proposto abrir a empresa citada, “sob a justificativa de que alguns prefeitos de cidades do interior estavam precisando de firmas para construir umas casas”. Disse, ainda, o Sr. Severino, que a firma foi constituída mas ele continuou exercendo a função de zelador em outra empresa do Sr. Adalberto Lino Ferreira, e que este é quem administrava a empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA. Ademais, o Sr. Severino Ramos Guedes informou que nunca participou de qualquer licitação em nome da empresa LTC CONSTRUÇÕES LTDA, no entanto assinava vários documentos em nome da firma a mando do Sr. Adalberto, não sabendo o teor dos mesmos, “pois lê muito pouco”. Às fls. 66/69, consta cópias dos cheques que foram emitidos pelo então prefeito do referido município, PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO, em favor da citada empresa. 2/4 JBS 13099/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 CFS 1.24.000.000440/2010-50 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República Conforme se vê às fls. 11 do Anexo II, o primeiro cheque, no valor de R$ 29.655,82 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), foi descontado pela empresa em 23.02.2006, apenas 15 (quinze) dias após a autorização do início da obra, que ocorreu em 08.02.2006 (fl. 126 do Anexo I). Tal pagamento violou frontalmente a cláusula oitava do contrato firmado, que previa o óbvio: o pagamento só poderia ser efetuado após a execução dos serviços efetivamente realizados. Por outro lado, também é de se reconhecer que a conduta do exprefeito não obedeceu às normas atinentes à liberação de recursos pelos agentes públicos. Com efeito, segundo a lei nº 4.320/64, qualquer pagamento a ser feito pela administração pública “só será efetuado quando ordenado em regular liquidação” (art. 62). Como já assinalado, PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO olvidou desse dever, liberando verbas sem a exigida apuração da efetiva realização dos serviços contratados pela empresa detentora daquele crédito pago. Não se impôs, portanto, qualquer exigência para que fossem liberadas as mencionadas receitas públicas à pessoa jurídica contratada, quando a esta deveria ter sido estabelecida uma clara condicionante: o acesso à verba pública só poderia ser concedido com o consequente andamento da obra a que estava encarregada de realizar. Após análise da prestação de contas e vistorias in loco realizadas pela FUNASA, esta emitiu o PARECER FINANCEIRO Nº 105/2010 (Não Aprovação), fls. 54/55, em cujo item 10 fica evidenciado o prejuízo sofrido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. No referido parecer consta ainda que “o percentual de execução física do objeto pactuado é zero” (item 8, a). Por fim, consta às fls. 132/133 o Parecer Técnico Final Conclusivo nº 314/2013, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da FUNASA, segundo o qual “A empresa contratada deixou de executar 08 unidades – MSD – II”. A correlação entre contraprestação devida e efetiva execução daquilo pactuado é máxima do direito civil disseminada no senso comum das pessoas, razão pela qual o elemento volitivo de desviar recursos públicos resta presente em ambos os demandados de forma irrefutável. Conclui-se, portanto, que houve desvio de rendas públicas em proveito da empresa L. T. C. CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 06.639.722/0001-77, provenientes do convênio nº 289/2004 (SIAFI 524045), firmado entre a prefeitura de Marcação/PB e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. 3/4 JBS 13099/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 CFS 1.24.000.000440/2010-50 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República Assim agindo, os réus praticaram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput e inciso XI; 10, caput e incisos I, XI e XII; 11, caput e inciso I; todos da Lei nº 8.429/92: Aos réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, I,II e III, da Lei de Improbidade Administrativa. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve: a) seja a presente petição inicial autuada, determinando-se a notificação dos réus para responderem, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92); b) após, seja recebida a exordial, determinando-se a citação dos mesmos para, querendo, apresentarem contestação; c) seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de cópia do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.000440/2010-50, com a qual ora instruímos a presente inicial. Dá-se à causa o valor de R$ 53.995,21. Pede deferimento. João Pessoa/PB, ___ de dezembro de 2013. JOÃO BERNARDO DA SILVA PROCURADOR DA REPÚBLICA Rol de Testemunhas:* *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. 4/4 JBS 13099/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 CFS 1.24.000.000440/2010-50 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República