REQUERIMENTO
(DO Sr. PAULO ROBERTO)
Requer o envio de Indicação ao
Ministério da Justiça, relativa ao prazo de
validade da certidão de antecedentes
criminais estabelecido pela Polícia Federal.
Autor: Deputado Paulo Roberto
Senhor Presidente:
Nos termos do Art.113, inciso I e § 1º, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência que seja
encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, sugerindo a ampliação do
prazo de validade da certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia
Federal, de noventa (90) dias para um ano (365 dias).
Sala das Sessões, em
de
Deputado Paulo Roberto
de 2009.
2
INDICAÇÃO Nº
, DE 2009.
(DO Sr. PAULO ROBERTO)
Sugere ao Ministério da Justiça,
estabelecer novo prazo de validade para as
certidões
de
antecedentes
criminais
emitidas pela Polícia Federal.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça:
Solicito a Vossa Excelência que interceda junto à Polícia
Federal a fim de alterar o prazo de validade das Certidões de Antecedentes
Criminais, estabelecido consoante o Código de Processo Penal, Art. 20,
parágrafo único; e pelo Art. 14, Inciso III, da Instrução Normativa Nº 005/2008 –
DG/DPF, de 03 de abril de 2008, pelos fatos e motivos abaixo expostos:
1. A Certidão de Antecedentes Criminais é emitida com
base em informações criminais relacionadas ao requerente e é fornecida para
fins civis, a este ou ao seu representante legalmente constituído, onde podem
constar apenas as incidências condenatórias transitadas em julgado. Dispõe a
Instrução Normativa, inclusive, que elas devem preferencialmente ser retiradas
via Internet, pelo próprio interessado, informando seus dados qualificadores
(Art. 12, § 1º);
2. Ocorre que determinadas embaixadas exigem a
referida Certidão como requisito sine qua non para que os brasileiros possam
estudar ou trabalhar durante o período um ano em seu país, e não aceitam a
Certidão de Antecedentes Criminais emitida via Internet, o que obriga o
3
brasileiro, mesmo após já encontrar-se no exterior realizando suas atividades,
a preocupar-se em reiteradamente retirar essa certidão de três em três meses,
da forma mais burocrática e penosa existente, para que possa permanecer
legalmente concluindo seus estudos no país.
3. As normas e procedimentos instituídos sobre o
SINCAC – Sistema Nacional de Certidão de Antecedentes Criminais
estabelecem o prazo de noventa dias de validade para a certidão, enquanto
nós sugerimos, para o caso específico dos estudantes e trabalhadores que
comprovadamente residam fora do Brasil, por pelo menos um ano, a ampliação
da validade para pelo menos um ano (365 dias).
4. Considerando ainda que quase a totalidade dos países
só expede visto de estudo e trabalho com prazo (mínimo) de um ano de
validade, e que de fato há demasiada demora entre a expedição pela Polícia
Federal e o efetivo recebimento da Certidão, podendo levar até um mês ou
mais, a depender do país ao qual será remetida, concluímos como justa,
prática e necessária essa modificação sugerida a Vossa Excelência.
Sala das Sessões, em
de
Deputado Paulo Roberto
de 2009.
Download

REQUERIMENTO (DO Sr. PAULO ROBERTO)