Requerimento nº 59/2007
Comunicação ao
cadastrado
e
Cadastro Positivo
Silvânio Covas
Brasília, 16 de outubro de 2007
Agenda
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Bancos de dados de proteção ao crédito
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Classificação das informações
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Informações positivas
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O dever da comunicação - conceito e utilidade
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Postagem comprovada
Bancos de dados de proteção ao crédito
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Visam a apoiar as decisões de concessão de crédito e de realização de
negócios;
Princípios da legalidade (art. 5º, inc. II, CF), da informação (art. 5º, incs.
XIV, XXXIII e LX) e da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, CF);
Atividades disciplinadas pelo art. 43 do CDC;
Bancos de dados devem assegurar a integridade das informações tais como
recebidas de suas fontes;
Fontes têm o dever de assegurar a exatidão e a veracidade das informações
(acesso aos documentos comprobatórios).
Classificação das informações
nome ou razão social
dados de localização (endereço e telefone)
Cadastrais
números de documentos públicos
outras informações não relacionadas a obrigações
contratadas e que identificam o cadastrado
protestos
distribuição de ações judiciais
Negativas
cheques sem fundos, roubados, sustados ou extraviados
demais obrigações não pagas,
art. 397 do Código Civil
histórico de consumo de crédito
Positivas
compromissos assumidos
obrigações pagas
nos
termos
do
Informações positivas
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Observância dos princípios da legalidade, art. 5º, inc. II, CF; da informação, art.
5º, incs. XIV, XXXIII e LXXII, CF; e da livre iniciativa, art. 170, parágrafo único,
CF;
Contam com expressa previsão legal no caput do art. 43 do CDC (“O consumidor
... terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele...”);
Abrangem os dados de histórico de consumo de crédito, de compromissos
assumidos e de pagamentos realizados, provenientes de fontes privadas;
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Têm natureza benéfica ao cadastrado e ao desenvolvimento da economia
nacional, e viabilizam a concessão de crédito com taxas de juros diferenciadas,
segundo o perfil de cada tomador – princípio da isonomia, art. 5º, caput e inc. I,
CF;
Dispensam a comunicação mediante a prévia autorização pelo cadastrado. Caso
não tenha autorizado, deverá o cadastrado ser comunicado sobre a abertura do
cadastro no endereço por ele fornecido à fonte (art. 43, § 2º do CDC).
O dever de comunicação - conceito e utilidade
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Conceito: a comunicação consiste em dar conhecimento ao cadastrado de
que a informação será anotada pelo banco de dados - art. 43, §2º, CDC.
Utilidade: possibilitar ao cadastrado o exercício do direito à oposição
fundamentada.
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Direito à oposição: direito de o cadastrado opor-se à anotação se
constatar que a informação não é verídica ou exata - art. 43, §3º, CDC;
art. 5º, inc. LXXII, CF e arts. 4º e 7º, Lei nº 9.507/97;
Dever de fundamentação: dever de o cadastrado instruir o pedido de
retificação com os documentos que comprovem as suas alegações - art.
4º, caput, Lei nº 9.507/97.
A comunicação não visa a legitimar a anotação, caracterizando-se como
dever acessório ao princípio da veracidade - art. 43, §1º, CDC.
Obrigações das partes na comunicação
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Cadastrado: informar e manter atualizado o seu endereço perante os
seus credores – princípio da boa-fé contratual, art. 422, CC;
Fontes: incluir corretamente, nos bancos de dados, o endereço que
lhes for informado pelo cadastrado;
Bancos de dados: remeter o comunicado para o endereço que lhes for
informado pela fonte;
O envio de comunicado com A.R. não elidiria os principais motivos de
devolução das correspondências.
Comum. emitidos Comum. devolvidos
47.674.394
4.725.932
Endereço insuficiente 1.286.005
Mudou-se
1.110.161
Número inexistente
890.633
Devolução
total: 9,91%
70%
Fonte: Serasa S. A.
Postagem comprovada
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Comprova a postagem e a entrega do comunicado no endereço fornecido
pelo cadastrado à fonte;
Permite a verificação da data de entrega do comunicado, a qual pode ser
informada pelos Correios, para a contagem do prazo para inclusão da
informação nas bases de dados;
Procedimento mais simples e cerca de sete vezes mais barato do que o
A.R.;
Não exige a identificação do remetente da correspondência, preservando a
intimidade do cadastrado;
Possibilidade de tratamento dos comunicados devolvidos;
Carta simples - utilizada, com êxito, para o envio de notificações
trabalhistas, multas de trânsito, comunicados de Prefeituras e
concessionárias de serviços públicos.
Comunicação - art. 43, §2º, CDC
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O Código de Defesa do Consumidor não estabelece a forma ou a
antecedência de envio da comunicação; apenas determina que seja
feita por escrito;
Princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, CF): ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
É majoritária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que é desnecessário o A.R. para comprovar o
cumprimento da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC;
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A correspondência encaminhada pelos Correios, independentemente da
modalidade de entrega, será efetivamente entregue ao destinatário em
quase a totalidade dos casos, tendo em vista a eficiência reconhecida
da nossa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Obrigado!
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