Conselho Municipal de Tributos
RECURSOS ORDINÁRIOS JULGADOS:
RECURSO ORDINÁRIO: PA 2005-0.113.582-7
Recorrente: EPT ENGENHARIA E PESQUISAS TECNOLÓGICAS S.A.
Créditos tributários recorridos: AII 6.263.379-1, AII 6.263.385-6 e AII 6.263.3929.
EMENTA: 2005-0.113.582-7
ISS. EXERCÍCIO: 2001. SONDAGEM DE SOLO. Na presente fiscalização, os
serviços de sondagem de solo mostraram-se vinculados às respectivas obras
de construção civil. Portanto, a competência tributária, in casu, pertence aos
Municípios onde se efetuaram tais obras (AUTO DE INFRAÇÃO nº 6.263.3791). NOS AUTOS DE INFRAÇÃO nº 6.263.392-9 e 6.263.385-6, NÃO
CONHECIDO O RECURSO. DADO PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO: 2005-0.113.582-7
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª
Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A 4ª Câmara, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos
termos do voto do Conselheiro Relator CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES
PEREIRA, com Declaração de Voto do Conselheiro Relator JOSÉ ALBERTO
OLIVEIRA MACEDO, Declaração esta acompanhada por todos os
Conselheiros, exceto o Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Conselheiros: NATALIA DE NARDI
DACOMO (Presidente), JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO (VicePresidente), ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES,
CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, JOSÉ MARCOS SEQUEIRA
DE CERQUEIRA e RODRIGO MAITTO DA SILVEIRA.
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei
14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29
de dezembro de 2006, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei
14.107 de 12 de dezembro de 2005, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de
30 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de
dezembro de 2005).
RECURSO ORDINÁRIO: PA 2007-0.343.302-0
Recorrente: Antonio Boni (Auto Taxi Belem)
Créditos tributários recorridos: AII 6.481.375-4, AII 6.481.376-2, AII 6.481.3770, AII 6.481.378-9, AII 6.481.379-7, AII 6.481.380-0, AII 6.481.381-9, AII
6.481.382-7, AII 6.481.383-5, AII 6.481.384-3, AII 6.481.581-1, AII 6.481.582-0,
AII 6.481.583-8, AII 6.481.597-8, AII 6.481.598-6 e AII 6.481.599-4.
EMENTA: 2007-0.343.302-0
ISS.
EXERCÍCIOS 2001, 2002 e 2003.
CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
- DECADÊNCIA - VARIAÇÃO DO SEU TERMO A QUO. A interpretação do
art.150, caput com o art.149, V, ambos do CTN, é a de que a modalidade de
formalização do crédito não está ligada à natureza específica do tributo, pois,
por exemplo, se for constatada a omissão ou inexatidão do responsável pela
constituição do crédito tributário, no lançamento por homologação, (sem ter
havido qualquer ato comunicacional do contribuinte para com o Fisco) a
modalidade de formalização do referido crédito passa a ser a de ofício,
alterando-se o correspondente termo a quo de prazo decadencial para
“primeiro dia do exercício seguinte” (art.173, I, CTN).
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS (TÁXIS) - Empresa que apenas loca
os veículos, táxis, não é prestadora de serviço de transporte de passageiros.
Não há vínculo entre os motoristas e a empresa, exceto quanto ao contrato de
locação. Incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. Não se aplica à
empresa a isenção prevista na lei 12.286/96, isenção esta exclusiva para
empresas que prestem serviços de transporte por táxis. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS - O conceito constitucional de serviços, para efeito de tributação pelo
ISS é mais amplo que o conceito utilizado na seara do Direito Privado, de
obrigação de fazer, abrangendo, sim, a locação de bens móveis.
Incompetência do Conselho Municipal de Tributos de afastar a legislação
tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, à luz do parágrafo único do
art.53, da lei 14.107/2005.
ACÓRDÃO: 2007-0.343.302-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4 ª
Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A 4ª Câmara CONHECEU do recurso e, por maioria (3 votos, incluso o voto de
desempate, nos termos do art.60, §2º, da Lei nº 14.107/05 e do art.14, II, do
RICMT), NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto Divergente
do Conselheiro Julgador JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO.
Acompanharam o Voto Divergente Vencedor os Conselheiros NATALIA DE
NARDI DACOMO (Presidente) e JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE
CERQUEIRA.
Participaram do julgamento os Srs. Conselheiros: NATALIA DE NARDI
DACOMO (Presidente), JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO (VicePresidente), CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, JOSÉ MARCOS
SEQUEIRA DE CERQUEIRA, PEDRO ANAN JÚNIOR e RODRIGO MAITTO
DA SILVEIRA. INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art.
50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei
14.256 de 29 de dezembro de 2006, para eventual interposição, nos termos do
art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, de RECURSO DE REVISÃO
no prazo de 30 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de
12 de dezembro de 2005).
RECURSO ORDINÁRIO: PA 2007-0.354.713-1
Recorrente: Aires Fernandino Barreto
Créditos tributários recorridos: IPTU SQL 010.068.0810-8 EX 2007 NL 1 e IPTU
SQL 010.068.0811-6 EX 2007 NL 1.
EMENTA: 2007-0.354.713-1
IPTU - 2007 - Pedido Deferido Parcialmente - Cancelamento do Lançamento
Original - Recurso não Conhecido. A autoridade julgadora de primeira
instância deferiu parcialmente o pedido da Recorrente revendo a base de
cálculo do IPTU, tendo como conseqüência o cancelamento do Lançamento
original - desta forma o recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO: 2007-0.354.713-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4 ª
Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A 4ª Câmara, por unanimidade de 6 (seis) votos, Não Conheceu do recurso
referente às Notificações de Lançamento Exercício 2007, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento os Srs. Conselheiros: NATÁLIA DE
NARDI DACOMO (Presidente em Exercício) FLÁVIO SAMPAIO DANTAS,
JOSÉ MARCOS S. DE CERQUEIRA, CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES
PEREIRA, PEDRO ANAN JÚNIOR e ALEXANDRE TADEU NAVARRO
PEREIRA GONÇALVES.
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei
14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29
de dezembro de 2006, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei
14.107 de 12 de dezembro de 2005, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de
30 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de
dezembro de 2005).
Download

Recursos Ordinários Julgados do Conselho Municipal De