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de instalação temporária são suportados pelos respectivos serviços de origem.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Maio de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral
Portas — António Jorge de Figueiredo Lopes — Maria
Celeste Ferreira Lopes Cardona — José Luís Fazenda
Arnaut Duarte — Luís Filipe Pereira — António José de
Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.o 142/2004
N.o 136 — 11 de Junho de 2004
Introduzem-se normativos inovadores e dinamizadores em todas estas vertentes, procurando responder às
exigências relativas à prestação de cuidados de saúde,
bem como às do mercado e de melhoria da competitividade, promovendo o acesso à actividade e a melhoria de oferta nos novos estabelecimentos e nas termas
já em funcionamento, buscando a modernização e
requalificação das infra-estruturas e equipamentos nas
estâncias e estabelecimentos termais do País.
Para tal, procura-se adequar a actividade termal às
expectativas e exigências dos consumidores primacialmente orientados para os vectores do tratamento e prevenção, do bem-estar e do lazer, com acento tónico na
qualidade dos serviços que procuram e lhes são prestados.
Deste modo, mantém-se a essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de cuidados de saúde, mas adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no
que respeita ao acesso à sua actividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e responsabilização dos
agentes e entidades que actuam no sector.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
de 11 de Junho
Artigo 1.o
A actividade termal está, histórica e umbilicalmente,
ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados
nesta área, o que tem vindo a reflectir-se na legislação
que regula o sector há largos anos, com destaque para
o ainda parcialmente vigente Decreto n.o 15 401, de 20
de Abril de 1928, que, para além de disciplinar a indústria de exploração de águas, inclui também regras sobre
a criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais.
Este sector de actividade apresenta, contudo, outras
potencialidades associadas ao bem-estar e lazer das
populações, assumindo também um papel fundamental
na indústria do turismo.
Por seu lado, constata-se que a grande parte dos recursos hidrominerais susceptíveis de serem aproveitados
para a actividade termal e o termalismo localizam-se
nas regiões mais desfavorecidas e do Interior do País.
Assim, esta nova apetência surge como de inegável
interesse para estas localidades e para as regiões onde
se encontram tais recursos, permitindo abrir uma nova
via de desenvolvimento sectorial local ou regional,
gerando investimento e emprego, o que por si só reclama
um envolvimento directo por parte das autoridades
locais e regionais no fomento deste fenómeno.
Estando a legislação que rege o sector, em larga
medida, desadequada tendo em conta as novas valências
do termalismo, assim como os estrangulamentos verificados na prática, exige-se a revisão do regime jurídico
que regula a actividade termal.
O presente diploma estabelece, assim, novas regras
no domínio do licenciamento dos estabelecimentos termais, da organização, do funcionamento e da fiscalização do sector.
Objecto e âmbito
1 — O presente diploma regula o licenciamento, a
organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
todos os estabelecimentos termais, quer do sector
público quer do sector privado, estão abrangidos pelas
disposições previstas neste diploma.
3 — O presente diploma é aplicável aos hospitais termais públicos a título supletivo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Termas» os locais onde emergem uma ou mais
águas minerais naturais adequadas à prática de
termalismo;
b) «Termalismo» o uso da água mineral natural
e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;
c) «Estância termal» a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais
emergências de água mineral natural exploradas
por um ou mais estabelecimentos termais, bem
como as condições ambientais e infra-estruturas
necessárias à instalação de empreendimentos
turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer activo, recuperação física e
psíquica asseguradas pelos adequados serviços
de animação;
N.o 136 — 11 de Junho de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
d) «Balneário ou estabelecimento termal» a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual
se realiza o aproveitamento das propriedades
terapêuticas de uma água mineral natural para
fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo,
ainda, praticar-se técnicas complementares e
coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços
de bem-estar termal;
e) «Técnicas complementares» as técnicas utilizadas para a promoção da saúde e prevenção da
doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde
e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso
à água mineral natural e que contribuem para
o aumento de eficácia dos serviços prestados
no estabelecimento termal;
f) «Serviços de bem-estar termal» os serviços de
melhoria da qualidade de vida que, podendo
comportar fins de prevenção da doença, estão
ligados à estética, beleza e relaxamento e, paralelamente, são susceptíveis de comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade de
utilização de água mineral natural, podendo ser
prestados no estabelecimento termal ou em área
funcional e fisicamente distinta deste;
g) «Tratamento termal» o conjunto de acções terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista,
sempre sujeito à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou
reconhecidas à água mineral natural utilizada
para esse efeito;
h) «Técnica termal» o modo de utilização de um
conjunto de meios que fazem uso de água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas
complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;
i) «Hospital termal» o estabelecimento termal
com área de internamento;
j) «Termalista» o utilizador dos meios e serviços
disponíveis num estabelecimento termal;
l) «Concessionário» a entidade a quem foi atribuída a concessão da exploração da água mineral natural nos termos dos Decretos-Leis
n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março;
m) «Titular do estabelecimento termal» a entidade
a quem foi atribuída a licença de funcionamento
de um estabelecimento termal.
Artigo 3.o
Delimitação territorial da estância termal
1 — A área territorial da estância termal é definida
por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da
Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente, a requerimento do interessado apresentado
junto da câmara municipal, e sob proposta desta, a apresentar no prazo de 90 dias contados da data de recepção
do requerimento do interessado.
2 — A portaria referida no número anterior contém
a identificação das condições que devem ser asseguradas
pelo concessionário e pelo titular do estabelecimento
termal, de modo a não prejudicar a actividade termal
na área territorial delimitada.
3 — Na área territorial da estância termal, as designações «termas», «estabelecimento termal», «SPA» ou
quaisquer outras similares são utilizadas exclusivamente
pelo titular do estabelecimento termal.
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Artigo 4.o
Serviços prestados nos estabelecimentos termais
1 — Os estabelecimentos termais prestam os seguintes tipos de serviços:
a) Serviços fundamentais que são prestados mediante
técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção
da saúde;
b) Serviços complementares que utilizam técnicas
complementares e que contribuem para o
aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
c) Serviços acrescentados ou colaterais que são
independentes dos serviços fundamentais e
complementares ministrados, integrando os serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias do estabelecimento termal e
zona envolvente, podem ser ministrados com
recurso à utilização da água mineral natural e
técnicas termais.
2 — O estabelecimento termal deve garantir sempre
os serviços indicados na alínea a) do número anterior,
conferindo-lhes prioridade.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 5.o
Liberdade de escolha
No âmbito da prestação de cuidados de saúde deve
ser respeitado o princípio de liberdade de escolha do
estabelecimento termal pelos termalistas.
Artigo 6.o
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, os estabelecimentos termais e os seus profissionais devem observar
o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.
Artigo 7.o
Dever de cooperação
Os titulares dos estabelecimentos termais devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e
programas de saúde pública.
SECÇÃO II
Da actividade
Artigo 8.o
Obrigações do titular do estabelecimento termal
Constituem obrigações dos titulares dos estabelecimentos termais:
a) Contratar o director clínico e o restante corpo
clínico;
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
b) Elaborar o regulamento interno do estabelecimento termal, ouvido o director clínico;
c) Responder às reclamações apresentadas, nos
termos do artigo 15.o;
d) Enviar o relatório clínico ao delegado regional
de saúde ou ao seu adjunto, de acordo com
o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde,
até 31 de Março de cada ano;
e) Informar os termalistas das contra-indicações
da prática do termalismo no estabelecimento
termal;
f) Assegurar as condições necessárias à preservação da qualidade da água, designadamente nos
sistemas de adução, armazenamento e distribuição, bem como nos pontos de utilização da água,
e das normas de segurança no estabelecimento
termal.
Artigo 9.o
Direcção clínica
1 — Os estabelecimentos termais só podem funcionar
sob a direcção clínica de um médico hidrologista, reconhecido pela Ordem dos Médicos, devendo a Direcção-Geral da Saúde ser informada da respectiva contratação.
2 — O director clínico é contratado e exerce as suas
funções sujeito às regras do direito privado, sem prejuízo
da sua autonomia técnica.
3 — O director clínico assume a responsabilidade clínica do estabelecimento termal, o que implica presença
física que garanta a qualidade dos cuidados de saúde
dispensados, devendo ser substituído, nas suas ausências
e impedimentos, por um dos médicos hidrologistas que
prestem serviço no estabelecimento termal e reconhecido pela Ordem dos Médicos, devendo dar-se conhecimento dessa substituição à Direcção-Geral da Saúde
quando aquela se prolongar por mais de 30 dias.
4 — A substituição referida no número anterior é
improrrogável, não podendo ultrapassar o período de
um ano.
5 — O director clínico poderá assumir a responsabilidade de mais do que um estabelecimento termal,
sem prejuízo do previsto no n.o 3 do presente artigo.
6 — Em caso de morte ou incapacidade permanente
do director clínico ou qualquer outro impedimento para
o exercício das funções superior ao prazo de um ano,
deve o titular do estabelecimento termal proceder à sua
substituição e informar a Direcção-Geral da Saúde, nos
termos do n.o 1 do presente artigo.
7 — A substituição do director clínico deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias contados do conhecimento dos factos a que alude o número anterior.
8 — É da responsabilidade do director clínico zelar
pela qualidade dos tratamentos termais e cuidados clínicos a prestar, bem como pelo cumprimento das normas
ético-deontológicas pelo corpo clínico, e ainda:
a) Assegurar a direcção clínica dos serviços prestados;
b) Assegurar a correcta execução e aplicação dos
tratamentos e das técnicas termais no estabelecimento termal, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural,
de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando o titular do
estabelecimento termal das anomalias verificadas;
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c) Avaliar e definir as contra-indicações da água
utilizada no estabelecimento termal, independentemente das suas finalidades e respectivas
práticas;
d) Zelar pela organização e actualização do arquivo
clínico do estabelecimento termal;
e) Assegurar que fiquem registadas na ficha de
cada utilizador as prescrições médicas que lhe
foram feitas bem como as suas alterações, a evolução clínica observada, os resultados dos tratamentos termais e quaisquer outros dados relevantes colhidos na observação clínica;
f) Velar pela higiene das instalações e equipamentos clínicos, alertando imediatamente o titular
do estabelecimento termal para as reparações
e modificações que se mostrem necessárias;
g) Propor ao titular do estabelecimento termal o
encerramento provisório das instalações ou a
suspensão da utilização dos equipamentos clínicos nos casos em que possa ser posto em causa
o normal funcionamento do estabelecimento
termal;
h) Dar cumprimento às disposições relativas às
doenças de declaração obrigatória bem como
de vigilância epidemiológica;
i) Elaborar o relatório clínico de acordo com o
modelo aprovado pelo Ministério da Saúde e
submetê-lo à apreciação do titular do estabelecimento termal;
j) Providenciar para que na área da estância termal, durante a época termal, esteja assegurada
a permanente disponibilidade de, pelo menos,
um elemento do seu corpo clínico durante o
período de funcionamento dos estabelecimentos
termais;
l) Assegurar e garantir a prioridade dos serviços
fundamentais no estabelecimento termal.
Artigo 10.o
Pessoal médico
1 — O estabelecimento termal deverá dispor, para
além do director clínico, de um número de médicos
hidrologistas que, em função da frequência do estabelecimento termal, seja suficiente para assegurar a qualidade dos tratamentos termais e cuidados clínicos a
prestar.
2 — A contratação dos médicos hidrologistas é efectuada pelo titular do estabelecimento termal, ouvido
o director clínico.
3 — No estabelecimento termal podem ainda exercer
funções médicos de outras especialidades.
4 — A relação contratual entre o titular do estabelecimento termal, os médicos hidrologistas e os médicos
de outras especialidades rege-se pelas regras do direito
privado.
Artigo 11.o
Outro pessoal
1 — Os estabelecimentos termais devem dispor de
pessoal técnico com as qualificações adequadas ao
desempenho das respectivas funções.
2 — A contratação do pessoal técnico é efectuada
pelo titular do estabelecimento termal.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 12.o
Regulamento interno
Os estabelecimentos termais devem dispor de regulamento interno, elaborado pelo seu titular e ouvido
o director clínico, do qual deve constar, designadamente,
o seguinte:
a) Identificação do director clínico e dos membros
do corpo clínico;
b) Estrutura organizacional do estabelecimento
termal;
c) Normas de acesso e de funcionamento;
d) Normas relativas aos termalistas.
Artigo 13.o
Identificação
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durante 10 anos, sem prejuízo de imposição legal que
obrigue a prazo superior, os seguintes documentos:
a) Os processos clínicos dos termalistas;
b) O registo dos tratamentos termais e das técnicas
complementares efectuadas;
c) Os resultados dos programas analíticos realizados;
d) Os relatórios das vistorias efectuadas;
e) Os contratos celebrados relativos à recolha de
resíduos;
f) Os relatórios anuais.
CAPÍTULO III
Licenciamento de estabelecimentos termais
Artigo 18.o
1 — Os estabelecimentos termais devem ser identificados por meio de sinalética adequada afixada nas instalações, em local bem visível.
2 — A sinalética referida no número anterior é definida em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e
da Economia.
3 — A identificação do director clínico bem como dos
restantes membros do corpo clínico deve ser afixada,
de forma visível, na entrada do estabelecimento termal.
Os processos respeitantes à instalação de novos estabelecimentos termais são regulados pelo Decreto-Lei
n.o 555/99, de 16 de Dezembro, competindo às câmaras
municipais ou aos respectivos presidentes, conforme os
casos, o seu licenciamento ou autorização, de acordo
com as especificidades estabelecidas no presente
diploma.
Artigo 14.o
Artigo 19.o
Informações ao público
Pedido de licenciamento
Os estabelecimentos termais devem afixar em local
bem visível e acessível ao público o horário de funcionamento, a tabela de preços, a indicação da existência
de livro de reclamações e a licença de funcionamento.
1 — O pedido de licenciamento do funcionamento
de um novo estabelecimento termal é efectuado
mediante a apresentação de requerimento dirigido ao
Ministro da Saúde, devendo o mesmo dar entrada na
Direcção-Geral da Saúde, do qual devem constar:
Artigo 15.o
Livro de reclamações
1 — Os estabelecimentos termais devem dispor de
livro de reclamações, de modelo normalizado, com
termo de abertura datado e assinado pelo delegado
regional de saúde, devendo ser disponibilizado ao termalista ou a qualquer interessado sempre que solicitado.
2 — Os titulares dos estabelecimentos termais devem
enviar mensalmente ao delegado regional de saúde territorialmente competente as reclamações efectuadas
pelos seus utilizadores.
3 — O modelo de livro de reclamações é o aprovado
para as unidades privadas de saúde.
o
Artigo 16.
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil profissional bem como a responsabilidade pelas actividades dos estabelecimentos
termais devem ser transferidas, total ou parcialmente,
para empresas de seguros.
Artigo 17.o
Conservação e arquivo
Os titulares dos estabelecimentos termais devem conservar relativamente a qualquer processo, e pelo menos
Licença ou autorização de construção
a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos da entidade requerente;
b) A indicação da residência ou da sede da entidade requerente;
c) O número fiscal de contribuinte ou de pessoa
colectiva;
d) A identificação do director clínico a contratar;
e) O tipo de serviços que se propõe prestar no
estabelecimento termal, identificando a tipologia dos tratamentos termais abrangidos pelos
serviços fundamentais;
f) A localização do estabelecimento termal e a sua
designação.
2 — O requerimento é acompanhado pelos seguintes
documentos:
a) Documento comprovativo do direito de exploração de uma água mineral natural para efeitos
termais;
b) Documento comprovativo das indicações terapêuticas da água mineral natural a utilizar;
c) Cópia do bilhete de identidade do requerente
e do respectivo cartão de contribuinte ou do
cartão de pessoa colectiva, que podem ser certificados pelo serviço receptor;
d) Certidão actualizada do registo comercial;
e) Certificado do registo criminal do requerente
ou dos administradores ou gerentes da entidade
requerente;
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f) Projecto do corpo clínico a admitir e do quadro
de pessoal a afectar aos tratamentos termais;
g) Programa funcional, memória descritiva, projecto das instalações em que o estabelecimento
termal deverá funcionar e informação prévia,
nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei
n.o 555/99, de 16 de Dezembro;
h) Projecto de regulamento interno.
3 — No âmbito do processo de licenciamento, o director-geral da Saúde pode solicitar à entidade requerente
os esclarecimentos e elementos adicionais que considerar necessários, o que deverá ser feito por uma única
vez, salvo motivo fundamentado.
4 — O processo de licenciamento deve ser concluído
no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do
pedido do requerente na Direcção-Geral da Saúde.
5 — Os emolumentos e taxas a pagar pelo requerente
são fixados por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças, da Economia e da Saúde.
Artigo 20.o
Atribuição da licença de funcionamento
1 — A licença de funcionamento de um novo estabelecimento termal é concedida por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde.
2 — A licença prevista no número anterior deve
especificar:
a) O tipo de estabelecimento termal;
b) A identificação das indicações terapêuticas que
o estabelecimento termal pode prosseguir;
c) O tipo de serviços a prestar no estabelecimento
termal, identificando a tipologia dos tratamentos abrangidos pelos serviços fundamentais.
3 — É condição de atribuição da licença de funcionamento:
a) O cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos no presente diploma, nomeadamente em
matéria de instalações, organização e funcionamento;
b) A adequação do corpo clínico ao tipo de serviços
a prestar no estabelecimento termal.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a licença só é atribuída se o requerente ou, caso este
seja uma pessoa colectiva, os membros do órgão de
administração que detenham a direcção efectiva do estabelecimento termal a licenciar não se encontrem abrangidos por proibição legal do exercício do comércio ou
não tenham sido alvo de condenação por sentença transitada em julgado que determine a interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade de exploração de estabelecimentos termais, salvo se houver lugar
a reabilitação ou se tiver decorrido o prazo de interdição.
5 — O disposto no n.o 4 é igualmente aplicável ao
director clínico nos casos em que este se encontre legalmente impedido do exercício daquelas funções ou judicialmente interdito do exercício da profissão, nos termos
da parte final do mesmo número.
6 — A eficácia da licença de funcionamento fica
condicionada:
a) À apresentação da licença de utilização emitida
nos termos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16
de Dezembro;
b) À declaração de conformidade do estabelecimento termal com os requisitos referidos no
n.o 3, emitida pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde, após a realização da vistoria prevista no artigo 21.o do presente diploma.
7 — O documento referido na alínea a) do número
anterior deverá ser apresentado pelo titular à Direcção-Geral da Saúde no prazo máximo de dois anos a
contar da data do despacho do Ministro da Saúde a
que se refere o n.o 1, findo o qual caduca a licença
atribuída.
8 — O prazo estabelecido no número anterior pode
ser prorrogado por um período de seis meses por despacho do Ministro da Saúde, a requerimento, devidamente fundamentado, do titular do estabelecimento
termal.
9 — A declaração de conformidade a que se refere
a alínea b) do n.o 6 é emitida após a apresentação,
pelo titular, da relação do corpo clínico, acompanhada
dos certificados de habilitações académicas e profissionais respectivas.
Artigo 21.o
Vistoria
1 — A concessão da licença ou autorização de utilização do estabelecimento termal depende de prévia
vistoria realizada pela câmara municipal, a qual, sempre
que possível, deve ser efectuada em conjunto com a
vistoria necessária à eficácia da licença de funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
câmara municipal deve comunicar ao delegado concelhio de saúde, com 15 dias de antecedência, a data,
a hora e o local da vistoria, dando disso conhecimento
ao director-geral da Saúde.
Artigo 22.o
Alterações relevantes
1 — As alterações relevantes, designadamente, da
estrutura dos estabelecimentos termais e dos sistemas
de adução, armazenamento e distribuição de água mineral natural estão sujeitas ao regime consagrado para
o licenciamento das instalações e do funcionamento dos
estabelecimentos termais previsto no presente diploma.
2 — Nos casos de alteração, remodelação ou transformação do estabelecimento termal que não provoque
modificações na estrutura do edifício deve o titular do
estabelecimento termal enviar à Direcção-Geral da
Saúde uma memória descritiva do projecto que inclua
a identificação das intervenções a realizar.
3 — A licença de funcionamento é ainda objecto de
alteração nos casos em que o estabelecimento termal
pretenda prestar outro tipo de serviços ou outra tipologia de tratamentos abrangidos pelos serviços fundamentais, para além dos constantes daquela, devendo,
para o efeito, ser apresentado requerimento dirigido
ao Ministro da Saúde, através do director-geral da
Saúde, com os seguintes elementos:
a) Identificação do estabelecimento termal;
b) Identificação do novo tipo de serviços a prestar
ou da tipologia dos novos tratamentos abrangidos pelos serviços fundamentais;
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
c) Indicação das admissões de pessoal clínico ou
afecto aos tratamentos abrangidos pelos serviços
fundamentais, se for o caso.
4 — A cessão de exploração ou qualquer forma de
alteração da titularidade do estabelecimento termal
devem ser comunicadas previamente à Direcção-Geral
da Saúde, que avaliará sobre a sua conformidade com
os requisitos previstos no presente diploma sujeitando-a,
em 30 dias, a autorização do Ministro da Saúde.
5 — O desrespeito pelo disposto nos números anteriores determina a suspensão da licença de funcionamento, sem prejuízo da aplicação do regime contra-ordenacional a que haja lugar.
Artigo 23.o
Vistoria e inspecção
1 — Compete ao delegado concelhio de saúde efectuar as vistorias necessárias:
a) Ao processo de licenciamento do funcionamento do estabelecimento termal;
b) Às alterações relevantes previstas no n.o 1 do
artigo 22.o do presente diploma;
c) Ao pedido de introdução de novos serviços termais e de novas tipologias de tratamentos abrangidos pelos serviços fundamentais;
d) Ao levantamento da suspensão de funcionamento dos estabelecimentos termais.
2 — Compete-lhe, ainda, no âmbito dos poderes de
vistoria e vigilância sanitária:
a) Verificar a satisfação dos requisitos técnicos e
legais exigidos para o funcionamento dos estabelecimentos termais;
b) Avaliar a implementação dos programas de controlo de qualidade;
c) Propor as medidas correctivas consideradas
necessárias face às deficiências detectadas;
d) Verificar as condições de funcionamento dos
equipamentos existentes;
e) Participar ao delegado regional de saúde as
infracções que constituam contra-ordenações,
com vista à aplicação das coimas previstas na
lei.
3 — Compete ao delegado regional de saúde:
a) Fazer cumprir pelos estabelecimentos termais
as normas que tenham por objecto a defesa da
saúde pública, requerendo, quando necessária,
a intervenção das autoridades administrativas
e policiais;
b) Levantar os autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos.
4 — Na fiscalização dos estabelecimentos termais,
devem as autoridades de saúde avaliar e promover a
qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados
e tratamentos prestados.
5 — No âmbito do exercício dos poderes que lhes
são atribuídos no presente diploma, podem os delegados
de saúde socorrer-se de outras entidades, organismos
ou indivíduos de diversas especialidades ou disciplinas,
designadamente da Direcção-Geral da Saúde.
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6 — O disposto nos números anteriores não prejudica
o exercício de competências próprias, no âmbito da fiscalização e inspecção, por parte das autoridades de
saúde, da Inspecção-Geral da Saúde ou de outras entidades públicas.
Artigo 24.o
Medidas correctivas
1 — Sempre que, após vistoria, se comprove que o
estabelecimento termal não dispõe de director clínico
ou dos meios humanos e materiais exigidos pelo presente
diploma, mas seja possível supri-los, deve o director-geral da Saúde propor ao Ministro da Saúde a aplicação
das medidas correctivas adequadas a esse fim.
2 — O despacho que determinar a aplicação das referidas medidas fixa o prazo, não superior a 180 dias,
dentro do qual o estabelecimento termal deve iniciar
as obras ou suprir as demais situações em falta.
CAPÍTULO IV
Da qualidade e funcionamento
Artigo 25.o
Controlo de qualidade da água
1 — As águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais estão sujeitas a controlo laboratorial, através da realização de exames bacteriológicos
e físico-químicos, nos termos da Portaria n.o 1220/2000,
de 29 de Dezembro, bem como às orientações do programa de controlo da qualidade a estabelecer anualmente pela Direcção-Geral da Saúde.
2 — No início de cada ano civil, no caso de funcionamento permanente, ou antes da abertura de cada
época termal, no caso de funcionamento sazonal, o titular do estabelecimento termal deve enviar ao delegado
regional de saúde ou ao seu adjunto um documento
assinado pelo director clínico no qual se comprove que
a água se encontra em condições de poder ser utilizada.
3 — A realização dos exames será efectuada em laboratórios acreditados, a solicitação do titular do estabelecimento termal.
4 — A Direcção-Geral da Saúde deverá, no início de
cada ano civil, divulgar os critérios a que as análises
deverão obedecer, de acordo com o programa de controlo da qualidade estabelecido, bem como indicar os
métodos de análise que deverão ser seguidos para que
haja absoluta uniformidade nos métodos de análise,
quando aplicados por qualquer dos laboratórios citados
no número anterior.
5 — Os técnicos encarregados das colheitas devem
identificar o tipo de água analisada, especificando o local
onde a colheita foi efectuada dentro do estabelecimento
termal.
6 — As autoridades de saúde, nos casos de risco para
a saúde, designadamente quando se verificar grave
poluição química ou bacteriológica da água, promovem
a suspensão da actividade nos pontos de utilização onde
se verifique, até que volte a estar assegurada a normalidade das características químicas ou bacteriológicas
da água.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 26.o
Manual de boas práticas
1 — As autoridades competentes para o exercício do
controlo oficial deverão promover e apoiar a elaboração
de manuais de boas práticas de higiene destinados à
utilização pelas entidades do sector como orientação
para a observância dos requisitos de higiene e qualidade
dos cuidados prestados.
2 — Os manuais deverão ser elaborados pelas associações sectoriais.
3 — Será sempre garantida a audição dos titulares
de interesses legítimos que possam ser afectados pela
aprovação e cumprimento dos manuais.
4 — Os projectos de manuais de boas práticas serão
apresentados à Direcção-Geral da Saúde para efeitos
de avaliação pelas entidades que forem designadas por
despacho do Ministro da Saúde.
5 — Os manuais de boas práticas que forem considerados conformes com o disposto no presente diploma
serão objecto de divulgação junto das empresas do sector
e das autoridades de saúde.
Artigo 27.o
Funcionamento
Por portaria conjunta dos Ministros da Economia e
da Saúde podem ser concretizados os requisitos técnicos
de funcionamento dos estabelecimentos termais relativos ao licenciamento e ao exercício da actividade,
designadamente quanto às instalações, equipamentos e
procedimentos técnico-organizacionais constantes do
presente diploma.
Artigo 28.o
Reconhecimento de novas indicações terapêuticas
O reconhecimento de novas indicações terapêuticas
de uma água mineral natural, que se destina a ser usada
em estabelecimentos termais, deve ser requerido pelo
interessado à Direcção-Geral da Saúde, que juntará,
para aquele efeito, o protocolo de investigação médico-hidrológica a efectuar.
Artigo 29.o
Comissão de avaliação técnica
1 — Com vista à definição da estrutura base de um
protocolo de investigação para a qualificação de novas
indicações terapêuticas de uma água mineral natural,
é criada uma comissão de avaliação técnica.
2 — A comissão de avaliação técnica tem a seguinte
composição:
a) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
b) Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Energia;
c) Um representante da Associação Nacional de
Municípios Portugueses;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante dos institutos de hidrologia;
f) Um representante da Sociedade Portuguesa de
Hidrologia Médica;
g) Um representante da Associação das Termas
de Portugal.
3 — A comissão de avaliação técnica poderá, se
entender necessário, convidar personalidades ou insti-
N.o 136 — 11 de Junho de 2004
tuições especializadas na matéria da sua competência,
com vista a integrarem a própria comissão.
4 — O mandato dos membros da comissão de avaliação técnica tem a duração de três anos, podendo ser
renovado.
5 — Compete à comissão de avaliação técnica:
a) Estabelecer normas e critérios para a elaboração
do protocolo de investigação médico-hidrológica para a qualificação de novas indicações
terapêuticas de águas minerais naturais;
b) Analisar a conformidade dos protocolos de
investigação médico-hidrológica com as normas
e os critérios estabelecidos;
c) Avaliar os benefícios terapêuticos de uma água
mineral natural;
d) Avaliar as condições de utilização da água mineral natural para a realização de estudos;
e) Apreciar os relatórios de evolução de estudos;
f) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório final
do estudo médico-hidrológico executado num
prazo de 60 dias contados de forma seguida após
a sua apresentação;
g) Propor à Direcção-Geral da Saúde o reconhecimento das indicações terapêuticas de águas
minerais naturais comprovadas pela comissão.
6 — As normas de funcionamento da comissão constarão de regulamento interno a elaborar pelos seus
membros.
7 — À comissão presidirá o representante da Direcção-Geral da Saúde.
8 — As deliberações da comissão são tomadas por
maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
9 — O secretariado da comissão é da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde.
10 — Cada entidade suportará os encargos de participação dos respectivos representantes na comissão.
Artigo 30.o
Aprovação de novas indicações terapêuticas
1 — As indicações terapêuticas atribuídas às águas
minerais naturais usadas nos estabelecimentos e estâncias termais são aprovadas por despacho do Ministro
da Saúde, após reconhecimento da Direcção-Geral da
Saúde, sob proposta da comissão de avaliação técnica,
nos termos do disposto no artigo anterior.
2 — O despacho do Ministro da Saúde, proferido nos
termos do número anterior, que atribuir novas indicações terapêuticas à água mineral natural utilizada no
estabelecimento termal deve proceder à correspondente
alteração da licença de funcionamento.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 31.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com
coima graduada de E 1250 a E 3700, no caso de o
titular do estabelecimento termal ser pessoa singular,
e de E 4000 a E 40 000, no caso de ser pessoa colectiva:
a) O funcionamento que decorra em condições de
manifesta degradação qualitativa dos cuidados
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b)
c)
d)
e)
f)
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
e dos tratamentos prestados ou em grave violação das práticas médicas ou regras deontológicas;
O funcionamento sem observância do disposto
no artigo 20.o e no n.o 2 do artigo 24.o;
Deficiências de funcionamento ou defeitos do
estabelecimento termal que produzam risco significativo para a saúde pública;
A violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o;
A inobservância do disposto nos artigos 12.o,
13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 22.o;
O incumprimento do disposto no artigo 25.o
2 — A determinação da medida da coima é feita nos
termos da lei geral.
3 — A negligência é punível, reduzindo-se a metade
os montantes máximo e mínimo das coimas previstas
no n.o 1.
Artigo 32.o
Procedimento contra-ordenacional e destino das coimas
1 — A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais compete ao delegado regional de saúde da área
onde se situe o estabelecimento termal.
2 — A aplicação das coimas previstas no artigo anterior e das sanções acessórias estatuídas nos artigos 33.o
e 34.o compete ao director-geral da Saúde.
3 — O produto das coimas reverte em 60 % para o
Estado, em 20 % para a Direcção-Geral da Saúde e
em 20 % para a entidade que instruir o procedimento.
Artigo 33.o
Suspensão de licença
1 — Sempre que se verifique que as deficiências de
funcionamento ou os defeitos do estabelecimento termal
produzem risco significativo para a saúde pública, o delegado regional de saúde deve instaurar o respectivo procedimento contra-ordenacional e propor ao director-geral da Saúde a suspensão da licença de funcionamento
do estabelecimento termal como sanção acessória.
2 — Quando se verificarem as situações previstas no
número anterior, o delegado regional de saúde pode
impor, simultaneamente, a inibição do funcionamento
do estabelecimento termal, devendo informar, de imediato, o director-geral da Saúde.
3 — A suspensão de licença, aplicada a título de sanção acessória, tem uma duração máxima de dois anos
contados da data da decisão condenatória definitiva.
4 — Logo que cessem os motivos que determinaram
a suspensão da licença de funcionamento, o titular do
estabelecimento termal pode requerer o seu termo ao
director-geral da Saúde, através do delegado regional
de saúde, o qual pode ser decidido, sob proposta deste,
após a realização de vistoria ao estabelecimento termal
pelo delegado concelhio de saúde competente.
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director-geral da Saúde pode determinar o encerramento do estabelecimento termal, a título de aplicação
de sanção acessória, mediante proposta do delegado
regional de saúde, a quem compete instaurar o respectivo processo contra-ordenacional.
2 — É aplicável às situações previstas no número
anterior o disposto no n.o 2 do artigo 33.o
3 — O encerramento do estabelecimento termal, a
título de aplicação de sanção acessória, tem uma duração
máxima de dois anos contados da decisão condenatória
definitiva.
Artigo 35.o
Legislação subsidiária
Ao presente diploma é subsidiariamente aplicável o
regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações
posteriormente introduzidas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.o
Disposições transitórias
1 — O pessoal que à data da entrada em vigor do
presente diploma esteja no exercício de funções técnicas
pode permanecer na mesma situação, com salvaguarda
das situações jurídicas constituídas.
2 — Os directores clínicos com o curso de hidrologia
médica ministrado pelos institutos de hidrologia reconhecidos e que exerçam a sua actividade nos estabelecimentos termais à data da entrada em vigor do presente diploma deverão num prazo máximo de cinco anos
disponibilizar-se para a obtenção da respectiva competência.
3 — Os estabelecimentos termais em funcionamento
à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem as indicações terapêuticas que para cada um
deles tenha sido definida através de despacho conjunto
dos Ministros do Comércio e Turismo e da Saúde de
4 de Maio de 1989 e diplomas subsequentes.
4 — Os estabelecimentos termais em funcionamento
à data da entrada em vigor do presente diploma podem,
ainda, prosseguir as indicações terapêuticas que, embora
não estejam previstas nos diplomas a que se refere o
número anterior, constem dos anuários médico-hidrológicos de Portugal, da inspecção de águas minerais da
Direcção-Geral da Saúde ou de outros documentos oficiais do Ministério da Saúde.
5 — Os estabelecimentos termais que se encontrem
em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no prazo de um ano, adaptar-se
às regras constantes nos capítulos II e IV do presente
diploma.
Artigo 34.o
Artigo 37.o
Encerramento de estabelecimento
Procedimentos pendentes
1 — Sempre que o funcionamento de um estabelecimento termal decorrer em condições de manifesta
degradação qualitativa dos cuidados e dos tratamentos
prestados, ou se verificar grave violação das práticas
médicas ou regras deontológicas, ou, ainda, se não for
respeitado o prazo previsto no n.o 2 do artigo 24.o, o
1 — Os processos que se encontrem pendentes para
efeitos de licenciamento ou alterações, transformações
ou remodelações dos estabelecimentos termais são avaliados por uma comissão de avaliação e são decididos
por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do
director-geral da Saúde.
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N.o 136 — 11 de Junho de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — A comissão de avaliação é composta por um
representante da Direcção-Geral da Saúde, da Direcção-Geral de Geologia e Energia e pelo delegado de
saúde concelhio competente.
3 — Compete à comissão de avaliação verificar do
cumprimento dos requisitos técnicos dos projectos a
licenciar, em função do regime fixado nos diplomas ao
abrigo dos quais se formulou o procedimento respectivo,
por referência ao estabelecido no presente diploma,
especialmente quanto às regras que digam respeito à
regular prestação de cuidados de saúde.
4 — No caso de incumprimento destas regras, deverá
o requerente ser notificado das medidas necessárias à
regularização da situação às exigências previstas neste
diploma.
5 — Se a situação não for regularizada em conformidade com as medidas propostas pela comissão de avaliação no prazo de um mês, o pedido formulado é
indeferido.
6 — Os processos que se encontrem pendentes para
efeitos de atribuição de novas indicações terapêuticas
em estabelecimentos já existentes ou a licenciar são
objecto de atribuição das indicações requeridas, com
carácter provisório, a serem validadas após a entrada
em vigor dos critérios dos protocolos de investigação
médico-hidrológica a realizar no presente quadro legal
pela comissão de avaliação técnica em prazo a definir
por esta.
7 — A atribuição provisória será feita por despacho
do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral
da Saúde, após parecer da comissão de avaliação técnica.
8 — Para efeitos da atribuição prevista nos n.os 6 e 7,
deverá a referida comissão verificar previamente se o
recurso é considerado como água mineral natural e se
existe tradição comprovada da sua utilização para as
vocações requeridas, devendo esta verificação ser efectuada por médico com competência reconhecida em
hidrologia.
Artigo 38.o
Adjuntos
As competências atribuídas por este diploma aos delegados regionais de saúde podem ser delegadas nos seus
adjuntos.
Artigo 39.o
Legislação subsidiária
1 — Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável, com as devidas adaptações,
a legislação relativa às unidades privadas de saúde.
2 — O previsto no número anterior não prejudica a
aplicação de regimes específicos ao licenciamento, organização e funcionamento dos serviços a prestar no estabelecimento termal.
Artigo 40.o
Norma revogatória
São revogados o Decreto n.o 15 401, de 20 de Abril
de 1928, e o despacho conjunto n.o 577/2001, de 29 de
Junho.
Artigo 41.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Abril de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira
Lopes Cardona — Carlos Manuel Tavares da
Silva — Luís Filipe Pereira — Amílcar Augusto Contel
Martins Theias.
Promulgado em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Decreto-Lei n.o 143/2004
de 11 de Junho
Mais de um ano passado sobre a entrada em vigor
do Decreto-Lei n.o 313/2002, de 23 de Dezembro,
que define o regime aplicável à construção, colocação
em serviço, exploração e respectiva fiscalização técnica das instalações por cabo para o transporte de
pessoas, e presente a experiência ganha, durante esse
período, quer com a aplicação desse diploma quer
com o entretanto publicado Regulamento sobre
Construção, Entrada em Serviço e Exploração de
Funiculares, verificou-se que o sector económico em
causa é dinâmico, existindo actualmente cerca de 15
entidades exploradoras de serviços de transporte por
cabo de pessoas.
A experiência e o conhecimento já adquiridos permitiram detectar necessidades, quer de adaptação do
regime legal quer de correcção e aproximação do mesmo
à realidade existente, designadamente através da adopção de mecanismos que possibilitem a subcontratação
de determinadas actividades.
Assim, e considerando que a adopção de tais mecanismos não viola a Directiva 2000/9/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa às
instalações por cabo para transporte de pessoas, que
o Decreto-Lei n.o 313/2002, de 23 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica portuguesa, nem implica qualquer diminuição no nível de segurança da exploração
das instalações por cabo, procedeu-se a algumas alterações no regime legal em vigor, alterando algumas das
suas normas e aditando dois novos artigos, sem perder
de vista o objectivo de segurança das instalações por
cabo para o transporte de pessoas nem o seu controlo
eficaz.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
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3632 MINISTÉRIO DA SAÚDE - Ordem dos Arquitectos Secção