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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
Uberlândia, 16 de abril de 2015.
De:
Profa. Dra. Paula Cristina Medeiros Rezende
Para: Conselho do Instituto de Psicologia
Senhores(as) Conselheiros(as),
Considerando a portaria nº. 029/2015/IPUFU, de 9 de abril de 2015, da Diretora
do IPUFU, constituindo uma comissão designada para tratar da consulta à
comunidade acerca dos docentes candidatos a eleição para o Cargo de Membro
do Colegiado do Curso de Graduação em Psicologia da Universidade Federal de
Uberlândia, a comissão designada, no exercício das atribuições que lhe foram
conferidas, vem apresentar:
a - Proposta de Normas e de Edital de Convocação de consulta à comunidade do
IPUFU a serem adotadas por esta Unidade para as eleições de Membros do
Colegiado do Curso de Graduação em Psicologia-UFU.
b – Proposta de datas para a escolha de três membros efetivos e quatro
membros suplentes para composição do Colegiado do Curso de Graduação em
Psicologia - UFU, biênio 2015-2017.
Atenciosamente,
Profa. Dra. Paula Cristina Medeiros Rezende
Presidente da Comissão nomeada pela Portaria 029/2015/IPUFU
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CONSULTA À COMUNIDADE DO IPUFU PARA MEMBROS DOCENTES DO CURSO DE
GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA - BIÊNIO 2015-2017
A Comissão Eleitoral composta pelos seguintes conselheiros: Prof.(a)
______________________________________________________ (Presidente),
Prof.(a)__________________________ (representante dos docentes), Psicólogo
(a)_______________________________________ (representante dos técnicos
administrativos) e aluno(a) ___________ _______________________________
(representante dos discentes), designada pela Portaria nº ___, de ___ de
____________ de 20___, do(a) Diretor(a) do IPUFU, torna público o presente
Edital de Convocação de Eleição para três (3) membros efetivos e quatro (4)
membros suplentes do Colegiado do Curso de Graduação em Psicologia, que
ocorrerá no dia 30 de abril de 2015, conforme se segue:
I. O Colegiado do Curso de Graduação será exercido, pelo Coordenador(a),
por quatro representantes do corpo docente do curso, e um representante
discente, este último, eleito pelos seus pares.
II. Terão direito a votar o universo de docentes (lotados no Instituto de
Psicologia - UFU), os técnicos administrativos (lotados na Coordenação do
Curso de Psicologia da UFU) e os discentes regularmente matriculados no
Curso de Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Uberlândia.
III. A Consulta à comunidade será realizada por escrutínio único e secreto e
será coordenada pela Comissão Eleitoral.
§ único. o(s) nome(s) do(s) candidato(s), com seus votos será(serão)
apresentado(s) na reunião do Conselho do Instituto de Psicologia onde se dará a
eleição conforme o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia,
Artigos 326º a 336°.
IV. Uma vez eleito no Conselho da Unidade, os membros do colegiado do
curso de graduação em Psicologia serão nomeados pelo Diretor da
Unidade, na forma da lei, para um mandato de dois anos, permitindo-se
uma recondução consecutiva.
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V. Individualmente, cada candidato(a) apresentará, previamente, uma
declaração de que, se escolhido, aceitará a investidura no cargo de
membro do Colegiado do Curso de Graduação em Psicologia;
VI. As inscrições dos candidatos deverão ser feitas, em requerimento próprio,
na Secretaria do IPUFU, Bloco 2C, sala 2C-34, no dia 24 de abril de 2015,
no período de 8:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 16:00 horas.
VII. Com a inscrição, o candidato firmará compromisso declarando conhecer os
termos deste edital, que estarão à disposição para consulta no ato da
inscrição;
VIII. O voto será pessoal, não sendo admitido voto por procuração, por
representação, por correspondência ou por qualquer outra forma; e será
nula de pleno direito a cédula rasurada ou inserta de escritos;
IX. Não serão aceitas
condicionada.
inscrições
com
documentação
incompleta
ou
X. A divulgação das candidaturas ocorrerá entre 25 e 28 de abril de 2015.
XI. A consulta à comunidade do Instituto de Psicologia será realizada no dia
29 de abril 2015, das 08:30 às 15:00 horas, no saguão do Bloco 2C.
XII. A apuração da consulta se dará imediatamente após seu encerramento.
XIII. Serão eleitos(as) os(as) candidatos(as) mais votados(as) para membro do
Colegiado de Curso;
XIV. O presente edital será revogado a qualquer momento desde que motivo
superveniente ou relevante assim o exigir, sem que isto venha gerar
direitos ou obrigações em relação a interessados. Para os devidos fins,
expediu-se o presente edital, que deverá ser afixado nos quadros de aviso.
XV. Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela comissão eleitoral;
O texto com a íntegra das normas que regem o presente processo de
Consulta Eleitoral encontra-se no balcão da Secretaria da Faculdade de
Psicologia.
Uberlândia, 16 de abril de 2015.
Profa Dra Paula Cristina Medeiros Rezende
Presidente da Comissão Eleitoral
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NORMAS E PROCEDIMENTOS LEGAIS DAS CONDUTAS DE CONSULTA À
COMUNIDADE DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA-UFU PARA A ESCOLHA DE TRÊS
MEMBROS EFETIVOS DOCENTES, E TRÊS MEMBROS SUPLENTES DO COLEGIADO
DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA.
A Comissão Eleitoral composta pelos seguintes conselheiros: Prof.(a)
______________________________________________________ (Presidente),
Prof.(a)__________________________ (representante dos docentes), Psicólogo
(a)_______________________________________ (representante dos técnicos
administrativos) e aluno(a) ___________ _______________________________
(representante dos discentes), encarregada de organizar e executar os
procedimentos necessários à realização da consulta à comunidade para escolha
de três membros efetivos e três membros suplentes docentes que comporão o
colegiado do Curso de Graduação em Psicologia, através de consulta ao colégio
eleitoral a ser encaminhada ao Conselho do IPUFU, Comissão essa aprovada
pelos membros do CONSIP, na __ª Reunião Ordinária/Extraordinária realizada
dia ___ de ____________ de 20____, e designada pela Portaria nº ___, de ___
de ____________ de 20___, do(a) Diretor(a) do IPUFU, elaborou e torna de
conhecimento público as seguintes normas e procedimentos legais que definem
as condutas eleitorais a serem cumpridas por todos os seguimentos acadêmicos
que integram e institucionalizam o IPUFU - Instituto de Psicologia da
Universidade Federal de Uberlândia.
I - CLÁUSULA PRIMEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Estas normas regulamentam a Consulta Eleitoral prévia junto à
comunidade acadêmica do IPUFU para subsidiar a escolha de três membros
efetivos docentes e quatro membros suplentes para compor o Colegiado do
Curso de Graduação em Psicologia;
Art. 2º. O processo de consulta será coordenado pela Comissão Eleitoral, eleita
pelo Conselho da Faculdade de Psicologia, a ser designada.
II. CLÁUSULA SEGUNDA: CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º. Os candidatos a Membros do Colegiado do Curso de Graduação em
Psicologia deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições de
elegibilidade:
a) Pertencer ao quadro efetivo de pessoal docente do Instituto de Psicologia
da UFU.
b) Estar em regime de dedicação exclusiva.
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III. CLÁUSULA TERCEIRA: REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 4º. Os candidatos a Membros do Colegiado do Curso de Graduação em
Psicologia deverão preencher termo de inscrição, junto à Secretaria do
IPUFU, Bloco C, sala 2C-34, do Campus Umuarama, no período de 8:00 às
11:00 horas e das 14:00 às 16:00 horas do dia ___ ao dia ____ de
____________de 20____, em duas vias, contendo:
a) Nome e assinatura.
b) Declaração expressa de que, se eleito, aceitará a investidura do cargo, de
acordo com os ordenamentos jurídicos da Instituição, para o exercício das
funções e competências regimentais.
c) Concordância com o disposto nas presentes normas.
§ único. Não serão aceitas inscrições com documentação incompleta ou
condicionada.
IV. CLÁUSULA QUARTA: COLÉGIO ELEITORAL
Art. 6º. O Colégio Eleitoral que constitui o universo participante da Consulta
Eleitoral será constituído:
a) pelos docentes lotados no Instituto de Psicologia.
b) pelos membros do corpo técnico-administrativo, lotados na Coordenação
do Curso de Psicologia da UFU.
c) pelo corpo discente constituído por alunos regularmente matriculados no
Curso de Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Uberlândia.
Art. 7º. As listas de votação serão fornecidas, em duas vias, até 72 horas antes
da eleição, respectivamente:
a) a dos docentes e técnicos administrativos, serão de responsabilidade da
Secretaria do IPUFU.
b) a dos discentes, será de responsabilidade da atual Coordenação do Curso.
Art. 8º. O processo da Consulta ao Colégio Eleitoral se dará da seguinte forma:
a) por voto secreto, e facultativo.
b) por voto pessoal, não sendo admitido voto cumulativo ou por procuração.
.
Art. 9º. Cada eleitor terá direito a votar com apenas uma cédula
Art. 10º. A cédula oficial, única na sua forma e composição, será impressa em
papel verde para o eleitor docente/técnico-administrativo e em papel branco
para o eleitor estudante, com o(s) nome(s) do(s) candidato(s) a membro do
Colegiado dispostos em ordem alfabética.
§1º. Na cédula oficial o eleitor assinalará, com um “X”, no quadrilátero
correspondente ao nome do candidato de sua preferência.
Art. 11º. O eleitor votará em seção eleitoral única, localizada no saguão do Bloco
2C do Campus Umuarama.
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V. CLÁUSULA QUINTA: DA SESSÃO ELEITORAL
Art. 12º. - A seção eleitoral terá uma mesa receptora constituída por um
Presidente, um Mesário, um Secretário, e seus respectivos suplentes convocados
pela Comissão Eleitoral.
§1º. A mesa receptora terá composição paritária entre docentes, técnicos
administrativos e discentes.
§2º. A seção eleitoral só poderá funcionar com a presença de pelo menos
dois de seus membros
§3º. O presidente da mesa receptora poderá convocar qualquer eleitor,
membro da comunidade acadêmica do Instituto de Psicologia, para compor o
número determinado do parágrafo anterior, obedecido ao disposto no § 1º deste
artigo.
Art. 13º. A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e
dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração e
entrega da ata dos trabalhos.
Art. 14º. Na data da consulta eleitoral, o Presidente da mesa receptora,
juntamente com os mesários, comparecerá ao local designado para o
funcionamento da sessão 30 minutos antes do inicio da votação, procedendo à
prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 15º. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais e
demais presentes, o Presidente da mesa receptora executará a conferência da
urna, que garantirá a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do
respectivo material.
Art. 16º. - Ao presidente da mesa receptora compete fiscalizar e controlar a
disciplina no recinto de votação.
§1º. Não será permitida propaganda de candidatos no recinto de votação.
§2º. Será permitida a presença, na seção eleitoral, dos candidatos inscritos,
ou de um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão
Eleitoral.
§3º. O eleitor deverá permanecer no recinto de votação durante o tempo
estritamente necessário para exercer o voto.
Art. 17º. Os procedimentos de votação serão os seguintes:
a) O eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora, mediante a
apresentação de um documento com foto, que o identifique, entregando-o
ao mesário.
b) A mesa receptora deverá localizar o nome do eleitor nas listas da seção
eleitoral, tomar a sua assinatura e entregar-lhe a cédula oficial,
correspondente à sua categoria, para votação na cabine.
c) Após o depósito do voto na urna, à vista dos mesários, será devolvido ao
eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.
§1º. A cédula oficial deverá ser rubricada pelo Presidente em exercício, e
mais um membro da mesa receptora antes de ser entregue ao eleitor.
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§2º. A não apresentação de documento de identificação, na forma citada,
poderá ser motivo de impedimento ao exercício de voto por parte de qualquer
membro da mesa ou de qualquer fiscal.
Art. 18º. Findo o período de votação estabelecido no Artigo 37o destas normas, o
Presidente da mesa receptora deverá lacrar a urna, lavrar ata eleitoral, a qual
incluirá a totalização de votos por categoria votante, constará o número de
eleitores que compareceram à urna, assinando-a com os demais membros e
fiscais, entregando-a posteriormente à Comissão Eleitoral, juntamente com todos
os documentos da seção.
VI. CLÁUSULA SEXTA: DA APURAÇÃO
Art. 19º. O processo de apuração dos votos será público e será iniciado logo após
o encerramento da Consulta eleitoral, na sala 2C 14 do Campus Umuarama
§1º. Os trabalhos de apuração serão realizados pela Comissão Eleitoral,
sem interrupção, até a proclamação do resultado, que será registrado de
imediato em ata lavrada e assinada pelos seus integrantes.
§2º. A Comissão Eleitoral poderá convocar mais um eleitor para auxiliar na
apuração.
§3º. A Presidente da Comissão Eleitoral deverá supervisionar todos os
trabalhos de apuração.
§4º. A apuração poderá ser acompanhada pelos candidatos inscritos, ou por
um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
§5º. Apenas os fiscais credenciados e os candidatos inscritos podem
apresentar impugnação, a ser decidida, de imediato, pela Comissão Eleitoral.
Art. 20º. A urna será aberta na mesa apuradora, conferindo-se inicialmente, por
categoria, o número de votos com o número de votantes constantes da ata e
listas de presença da mesa receptora, levando-se em conta o estabelecido no
Art. 11º.
Art. 21º. Somente será considerado voto, a manifestação expressa em cédula
oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulo o voto que:
a) contiver quaisquer sinais, rasuras ou anotações que não seja a indicação
do quadrilátero correspondente ao candidato da escolha.
b) contiver indicação de candidato não inscrito regularmente.
Art. 22º. Após a apuração, a Comissão eleitoral elaborará um mapa, assinado
pelos seus membros e pelos fiscais presentes.
Parágrafo único - No mapa de apuração da urna deverá constar o seguinte:
a) o número de eleitores discriminados por categoria.
b) o número de votantes discriminados por categoria.
c) o número de votos nulos e brancos, discriminados por categoria.
d) o número de votos de cada candidato(a), discriminados por categoria.
e) o fechamento aritmético dos resultados apurados nos itens anteriores,
considerando as ponderações dos votos.
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Art. 23º. O resultado final da apuração obedecerá ao critério da
proporcionalidade entre duas categorias, docente/técnico-administrativo e
discente.
§1o - O número total de eleitores do colégio eleitoral docente/técnicoadministrativo aptos a votar corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do peso
do pleito.
§2o - O número total de eleitores do colégio eleitoral discente aptos a votar
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do peso do pleito.
§3o - Os votos recebidos pelos candidatos serão ponderados para
determinar a sua pontuação de acordo com os seguintes pesos:
I.
Tp
pp 
50
: peso do voto de um professor ou técnico-administrativo, sendo
Tp
o número total de professores e técnico-administrativos aptos a votar
conforme o Artigo 6o desta resolução.
II.
pa 
50
: peso do voto de um aluno, sendo Ta
Ta
o número total de alunos
aptos a votar conforme o Artigo 6o desta resolução.
III. A pontuação obtida por um candidato será computada do seguinte
modo:
P  v p . p p  va . p a
sendo
vp
e
va
o
número
de
votos
que
o
candidato
recebeu
de
professores/técnico-administrativos e alunos que votaram, respectivamente.
§4o - Para confecção do mapa eleitoral, o número de pontos (entre 0 e 100)
obtidos pelo candidato, calculados pelas expressões do §3o deste artigo, será
arredondado para duas casas decimais.
Art. 24º. Serão vencedores a membro do Colegiado os seis (6) docentes mais
votados que obtiverem, antes do arredondamento, maior número de pontos, nos
termos do artigo anterior. Sendo que os três primeiros colocados serão os
membros efetivos e os subsequentes serão os membros suplentes.
Art. 25º. Em caso de empate, antes do arredondamento, do número de pontos
obtidos por dois ou mais candidatos, a ordem de classificação será feita
obedecendo, sucessivamente o que segue:
a) o candidato que tenha maior titulação acadêmica.
b) o candidato que tenha mais elevada posição na carreira do magistério
superior.
c) o candidato que tenha maior tempo de exercício na carreira do
magistério superior da Universidade Federal de Uberlândia.
Art. 26º. Encerrada a apuração e a pontuação dos candidatos, a Comissão
Eleitoral fará a divulgação imediata dos resultados.
Art. 27º. Os votos e documentos pertinentes deverão retornar à urna, que será
lacrada e guardada pela Comissão Eleitoral para efeito de julgamento de
eventuais recursos interpostos.
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§1º. Quaisquer interpostos devem ser encaminhados à Comissão Eleitoral
§2º. Dos resultados, poderão ser interpostos recursos pelos candidatos
num prazo máximo de duas horas, a contar do horário de divulgação constante
na ata de fechamento.
§3º. Transcorrido o prazo de duas horas e não havendo recurso, a
Comissão Eleitoral providenciará a incineração das cédulas e dos materiais
utilizados na votação, preservando a Ata dos trabalhos realizados e o mapa geral
da apuração.
Art. 28º. A Comissão Eleitoral encaminhará o resultado da consulta e a ata dos
trabalhos de apuração à Diretoria do Instituto de Psicologia.
VII. CLÁUSULA SETIMA: DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 29º. - A Comissão Eleitoral será constituída por 04 (quatro) membros da
comunidade acadêmica, considerados aptos para votar nos termos do Artigo 6o
desta resolução, sendo 02 (dois) representantes entre docentes, 01 (um)
representante do corpo técnico-administrativo e 01 (um) representante discente,
indicados pelo Conselho do IPUFU.
Art. 30º. A Comissão Eleitoral funcionará com a presença de, no mínimo, três de
seus membros, deliberado por maioria simples.
Art. 31º. À Comissão Eleitoral compete:
a) Homologar as inscrições dos candidatos.
b) Divulgar os nomes dos candidatos, imediatamente após o encerramento
das inscrições.
c) Coordenar o processo de consulta à comunidade tendo em vista a
campanha eleitoral, a votação e a apuração dos resultados.
d) Promover, se necessário, debate entre os candidatos, fixando a data, o
local e o regulamento.
e) Organizar a seção eleitoral e providenciar junto aos órgãos responsáveis,
todo o material necessário à realização da Consulta eleitoral.
f) Convocar os componentes da mesa receptora.
g) Credenciar os fiscais dos candidatos inscritos, para os processos de
votação e apuração.
h) Atuar como mesa apuradora.
i) Elaborar o mapa final com os resultados da consulta Eleitoral e
encaminhá-lo ao Diretor do Instituto de Psicologia da UFU.
j) Cancelar o registro de candidato por desrespeito a estas normas.
k) Fazer cumprir o disposto nestas normas.
l) Resolver os casos omissos.
VIII. CLÁUSULA OITAVA: DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 32º. É facultada a campanha eleitoral aos candidatos inscritos.
§1o - As atividades de campanha eleitoral dos candidatos inscritos serão
restritas ao que segue:
a) Debate entre candidatos, organizados pela Comissão Eleitoral;
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b) Reuniões dos candidatos inscritos com os três seguimentos, conforme
estabelecido no artigo 6o.
c) Divulgação de material escrito e/ou via internet, com a identificação do
candidato que o emitiu.
§2o - É vedado, aos candidatos, em campanha perturbar os trabalhos
didáticos, científicos e administrativos.
Art. 33º. A Comissão Eleitoral deve definir os locais para a fixação de
propaganda eleitoral.
IX. CLÁUSULA NONA: DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 34º. As inscrições das candidaturas serão realizadas no dia 24 de abril de
2015, das 08:00 às 11:00 horas, e das 14:00 às 16:00 horas.
Art. 35º. A divulgação e campanha das candidaturas deferidas se dará no
período de zero hora de 25/04/2015 às 24 horas de 28/04/2015.
Art. 36º. A consulta à comunidade acadêmica será realizada no dia 29 de abril de
2015, das 08:30 às 15:00 horas.
§ único. o(s) nome(s) do(s) candidato(s), com seus votos será(serão)
apresentado(s) na reunião do Conselho do Instituto de Psicologia onde se dará a
eleição.
Art. 37º. A eleição no Conselho do Instituto de Psicologia será realizada dia 30 de
abril de 2015, em reunião extraordinária específicamente convocada para este
fim.
X. CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º. Casos omissos nas presentes normas serão decididos pela Comissão
Eleitoral.
Art. 39º. Estas normas entram em vigor nesta data.
Uberlândia, 16 de abril de 2015.
A comissão eleitoral
_______________________________ - Presidente
_____________________________ - representante dos docentes
__________________________ - representante dos técnicos administrativos
_________________________ - representante dos discentes
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REQUERIMENTO DE INSCRIÇAO PARA ELEIÇÕES PARA MEMBRO DOCENTE DO
COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Ao Conselho do Instituto de Psicologia,
Eu ______________________________________________________________
docente integrante da carreira de Magistério Superior da Universidade Federal de
Uberlândia, pertencente legalmente ao quadro efetivo do Instituto de Psicologia –
IPUFU,
submetido
ao
regime
de
dedicação
exclusiva,
nível
de
____________________________________
e
portador
do
título
de
____________________, venho requerer minha inscrição como candidato (a) a
MEMBRO DO COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA, cujo
pleito será realizado nas dependências do Instituto de Psicologia no dia 29 de
abril de 2015. Declaro ainda a minha concordância com as normas e
procedimentos legais das condutas eleitorais para a escolha do IPUFU/UFU, e a
aceitação da minha nomeação caso seja o escolhido(a), conforme prevê o Edital
de Inscrição de candidatos.
Uberlândia, ------- de -------------------- de 2015.
ASSINATURA DO(A) CANDIDATO(A)
_________________________________________
____________________________
Prof (ª). Dr (ª).
Presidente da Comissão Eleitoral
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Proposta de datas da consulta eleitoral e eleição no CONSIP para a escolha dos
Membros do Colegiado do Curso de Graduação em Psicologia, biênio 2015-2017.
Inscrição: 24 de abril
Divulgação/campanha: 25 a 28 de abril
Consulta à comunidade: 29 de abril (quarta-feira)
Eleição no CONSIP: 30 de abril (quinta-feira)
Atenciosamente,
A Comissão
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