CÁLCULOS TRABALHISTAS
PARA A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
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1
CÁLCULOS TRABALHISTAS
METODOLOGIA
Parcelas Principais (Geram
Conseqüências)
Parcelas Acessórias (Conseqüências)
Parcelas Secundárias
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2
CÁLCULOS TRABALHISTAS
INFORMAÇÕES
Jurídicas:
Conseqüência
das
interpretações sobre os vários institutos
jurídicos do direito material (grande
volume).
Matemáticas:
básicas
Operações
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matemáticas
3
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Parcelas que compõem a maior remuneração
Horas Extraordinárias
Horas Noturnas e Adicional Noturno
Horas Extras Noturnas
Incidências
INSS e IRRF
Correção Monetária
Juros
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4
GORJETAS
A base de cálculo da gorjeta pode ser a
estimativa
anotada
na
CTPS
do
empregado (art. 29, § 1º, da CLT).
A estimativa prevista em norma coletiva
 ou mesmo o valor das gorjetas fixado
através das provas produzidas nos autos
do processo trabalhista.
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5
GORJETAS
As gorjetas fazem parte da remuneração,
mas não são salário, refletindo somente
nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS,
incluídos os depósitos do FGTS sobre os
reflexos das gorjetas em 13ºs salários e
nas férias, salvo quando estas forem
indenizadas.
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6
GORJETAS
Não
sendo
salário,
as
gorjetas
não
repercutem em aviso prévio indenizado,
adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado (Súmula 354/TST).
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7
GORJETAS
Pedido é feito, normalmente, assim:
Reflexos
das
gorjetas
nas
férias,
acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de
garantia e multa fundiária.
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8
GORJETAS
Total das gorjetas pagas no período ÷
Número de meses deste período
=
Média a integrar nos (13ºs salários, nas
férias + 1/3, no FGTS e na multa fundiária)
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GORJETAS
 R$ 2.760,00
÷
12 meses R$ 230,00
 13º salário
R$ 230,00
 Férias + 1/3 (R$230,00 + R$76,67) R$ 306,67
 FGTS + 40% (R$2.760,00 x 11,20%) R$ 309,12
 FGTS + 40% (R$ 230,00 x 11,20 % ) R$ 25,76
 FGTS + 40% (R$ 306,67 x 11,20 % ) R$ 34,35
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GORJETAS
Os pedidos deveriam ser feitos assim:
Reflexos
das
gorjetas
nas
férias
acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de
garantia e multa fundiária.
Incidência do FGTS e da multa de 40%,
sobre os reflexos das gorjetas nas férias e
nos 13ºs salários
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GORJETAS
Dos reflexos da irredutibilidade salarial.
Na inicial a reclamante postulou a
restituição da parcela salarial perdida
com a redução da carga horária, o que foi
reconhecido na sentença; e, em razão
desse
pedido,
postulou
reflexos
exclusivamente "nos DSR’s, 13º salário,
férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias"
(fl. 05).
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12
GORJETAS
Não há pedido de pagamento do FGTS
sobre os reflexos do principal em
descansos semanais, 13º salário, férias +
1/3.
Às fl. 148 a exeqüente utiliza como base
de cálculo para o FGTS, além do principal,
outros valores, que não fizeram parte do
pedido.
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13
GORJETAS
Por exemplo: no mês 12/99 a exeqüente
utilizou para a base de cálculo do FGTS
(R$660,59) o valor principal mais o valor
do reflexo deste em descansos semanais
e férias (R$317,97 + R$287,36 + R$55,26
(fl. 144) = 660,59 (fl. 148)).
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14
GORJETAS
 Logo, neste particular os cálculos devem ser
refeitos, por ter ocorrido excesso de
execução, com inclusão de parcela não
postulada na inicial, nem constante da
sentença condenatória, com ofensa à coisa
julgada e ao art. 879 da CLT (TRT 2ª Região –
9ª Turma – Processo 02477200007202000,
AC. 20040404727, Juiz Relator Luiz Edgar
Ferraz de Oliveira – Publicado em
27/08/2004).
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GRATIFICAÇÕES
As gratificações ajustadas integram o
salário (art. 457, § 1º, da CLT). O ajuste
pode
ser
gratificações
expresso
ou
habituais
tácito
(as
consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando
o salário, conforme Súmula 207 do STF).
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16
GRATIFICAÇÕES
O fato de constar do recibo de pagamento
da gratificação o caráter de liberalidade
não basta, por si só, para excluir a
existência
de
ajuste
tácito
(Súmula
152/TST).
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GRATIFICAÇÕES
A gratificação paga mensalmente reflete
em horas extras, adicional noturno,
DSR’s, adicionais diversos (adicional por
tempo de serviço, conforme Súmula
240/TST,
de
periculosidade
e
de
transferência), aviso prévio indenizado,
13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os
depósitos do FGTS sobre os reflexos,
salvo nas férias indenizadas.
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DIÁRIAS PARA VIAGEM
As diárias para viagem que excedam de
50% do salário percebido pelo empregado
possuem natureza salarial (art. 457, § 2º,
da CLT) e integram o salário pelo seu
valor total (Súmula 101/TST).
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DIÁRIAS PARA VIAGEM
As diárias refletem em horas extras,
adicional noturno, RSR’s, adicional de
periculosidade,
adicional
de
transferência, pela média, em aviso prévio
(art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, §
3º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec.
57.155/65) e no FGTS, incluídos os
depósitos do FGTS sobre os reflexos,
salvo nas férias indenizadas.
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PRÊMIOS
Os prêmios propriamente ditos, assim
entendidas as liberalidades fornecidas
pelo
empregador
a
um
determinado
empregado de forma não habitual, não
integram o salário do empregado.
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21
PRÊMIOS
Contudo,
as
premiações
ajustadas
(considerado o ajuste tácito em caso de
habitualidade)
integram
o
salário
do
empregado para todos os efeitos, como
as gratificações convencionadas (Súmula
nº. 207 do STF).
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PRÊMIOS
As premiações habituais refletem em
horas extras, adicional noturno, em RSR’s
de forma proporcional, no adicional de
periculosidade
no
adicional
de
transferência, pela média em aviso prévio,
13ºs salários e férias (art. 142, § 2º, da
CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos
do FGTS sobre os reflexos, salvo nas
férias indenizadas.
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23
PRESTAÇÕES “IN NATURA”
Definido
que
a
parcela é
uma
contraprestação do serviço paga pelo
empregador ao empregado, fixa-se a
natureza salarial da parcela "in natura"
fornecida ao empregado.
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24
PRESTAÇÕES “IN NATURA”
A base de cálculo do salário "in natura",
ressalvada a hipótese em que o
empregado recebe salário mínimo, é o
real valor da utilidade ( Súmula 258/ TST).
A utilidade pode ser por dia, por semana,
por mês, etc.
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PRESTAÇÕES “IN NATURA”
Se a utilidade for diária, por exemplo, o
vale-refeição, quando a empresa não faz
parte do PAT (Súmula 241/ TST), reflete
em outras parcelas como férias pela
média conforme o disposto no art. 142, §
2º, da CLT.
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PRESTAÇÕES “IN NATURA”
Se
a
utilidade
empregado
for
também
usufruída
nos
pelo
repousos
semanais e feriados, não são devidos os
seus reflexos nestes RSR’s, mas apenas
nos domingos e feriados trabalhados sem
folga compensatória.
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27
PRESTAÇÕES “IN NATURA”
Se a utilidade for usufruída pelo
empregado também nas férias gozadas
durante o contrato de trabalho (por
exemplo, aluguel mensal), a utilidade
reflete apenas no terço constitucional
sobre as férias gozadas e nas férias
indenizadas.
.
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PRESTAÇÕES “IN NATURA”
Se a utilidade é fornecida em valor fixo
mensal, não reflete em RSR’s (art. 7º, § 2º,
da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal,
reflete
em
RSR’s
(como
o
salário-
semana).
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SALÁRIO EXTRA-FOLHA
Como salário, integra as demais parcelas
trabalhistas do empregado para todos os
efeitos.
A base de cálculo do salário extra-folha
oficial vai depender da sua natureza
(comissões, salário-produção, tarefa,
valor fixo horário, diário, semanal,
quinzenal ou mensal, etc.).
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30
SALÁRIO EXTRA-FOLHA
O salário, extra-folha oficial repercute em
diferenças
salariais
decorrentes
de
equiparação salarial, em reajustes salariais
previstos em lei ou normas coletivas, em
adicionais diversos que têm o salário como
base de cálculo, em horas extras, em
adicional
noturno,
em
aviso
prévio
indenizado, em férias, em 13ºs salário e
FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre
os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
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COMISSÕES
A base de cálculo das comissões é o
preço da mercadoria ou do serviço (art.
457, § 1º, da CLT). Trata-se de parcela
com natureza nitidamente salarial cujo
cálculo é apurado com base em um
percentual
estabelecido,
entre
o
empregador e o empregado, sobre as
vendas realizadas por este.
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32
COMISSÕES
As comissões refletem nas horas extras
(Súmula 340/ TST), no adicional noturno,
nos DSR’s (Súmula 27/TST), no adicional
de periculosidade, no adicional de
transferência, pela média, em aviso
prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 3º,
da CLT) e no FGTS, incluídos os
depósitos do FGTS sobre os reflexos,
salvo nas férias indenizadas.
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COMISSÕES
O
empregado
pode
ser
pago,
exclusivamente, a base de comissões.
Neste caso a apuração das horas extras
observará o determinado na Súmula 340
do TST, conforme já salientado, que
traduzindo em números, fica assim:
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COMISSÕES
Súmula 340: O empregado, sujeito a
controle de horário, remunerado à base de
comissões, tem direito ao adicional de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo
trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número de
horas
efetivamente
trabalhadas
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COMISSÕES
Suponhamos que em um mês o
empregado tenha recebido R$ 700,00,
pagos a título de comissões, como deve
ser apurado o valor de 15 Horas Extras,
em razão da aplicação da Súmula 340?
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36
COMISSÕES
R$ 700,00
R$ 2,98
÷
x
235
50%
=
=
R$ 2,98
R$ 1,49
Portanto, o valor da H. E. do empregado
comissionado corresponde a 50% do
valor da hora normal.
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COMISSÕES
Na hipótese de empregado comissionista
misto, ou seja, que também recebe fixo
(R$465,00), além comissões, o valor da
hora extra deve ser apurado da seguinte
forma:
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38
COMISSÕES
 R$465,00 = R$2,11  R$2,11 x 1,50 = R$3,17
220
 R$700,00 = R$3,18  R$2,98 x 50% = R$1,49
235
 O Valor da hora extra desse empregado será a
soma destes dois resultados, ou seja, R$4,66
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A base de cálculo do adicional de
transferência
percebidos
são
na
os
localidade
salários
em
que
trabalhava antes da transferência ( art.
469, § 3º, da CLT).
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40
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência reflete em
horas extras (Súmula 264/TST), adicional
noturno, aviso prévio indenizado, 13ºs
salários, férias (por analogia do art. 142,
§§ 5º e 6º, da CLT ) e FGTS, incluídos os
depósitos do FGTS sobre os reflexos,
salvo nas férias indenizadas.
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41
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é saláriocondição, ou seja, o empregado recebe
enquanto exerce atividades em condições
insalubres (art. 192 da CLT).
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42
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo legal
(Súmula 228/TST), salvo nas hipóteses
em que, por força de lei, convenção
coletiva
ou
sentença
normativa,
o
empregado percebe salário profissional
(Súmula 17/TST).
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43
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
adicional
de
insalubridade
já
remunera os dias de repouso semanal
e feriados (O. J. 103 da SDI-1/TST).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como, via de regra, o salário profissional e
o salário mínimo são mensais, o adicional
de insalubridade reflete em horas extras (O.
J. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno,
adicional de transferência, aviso prévio
indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§
5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os
depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo
nas férias indenizadas.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é saláriocondição, ou seja, o empregado recebe
enquanto trabalha em condições de
periculosidade.
A sua base de cálculo é o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações (art. 193, § 1º,
da CLT).
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade reflete em
horas extras, adicional noturno (O. J. 259
da SDI-1/TST), adicional de transferência,
aviso prévio indenizado, 13ºs salários,
férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS,
incluídos os depósitos do FGTS sobre os
reflexos, salvo nas férias indenizadas.
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Constituição fala que a jornada de trabalho
legalmente permitida é de:
 08h00min diárias
E (depois, não cumulativamente)
 44 horas semanais
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48
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Isto significa.
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
S
Domingo
8
8
8
8
8
4
Folga
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49
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Assim o empregado que não tiver uma
jornada de trabalho especial, sempre
que ultrapassar um desses, ou esses
dois limites legais estará mourejando
em sobretempo.
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Em razão deste critério legal, apuramos a
quantidade de horas extras da seguinte
forma.

=
Horário de saída
Horário de entrada
Qtde de horas legais
O intervalo
Qtde de Horas Extras
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51
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Antes porém de fazermos qualquer
conta é preciso entendermos que as
*calculadoras e os **relógios de ponto
funcionam em sistemas diferentes –
*centesimal e **decimal, o que significa
que os minutos são contados em
ambos os sistemas de forma diferente.
Vejamos
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52
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Relógio
Calculadora
60
1,00
45
15
30
0,75
0,25
0,50
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53
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Dessa forma para apurarmos o volume
correto de horas extras, através da
calculadora, basta dividirmos os minutos do
relógio pelos 60 minutos de 01 hora.
Vejamos o seguinte ex.
02:45  45min / 60 = 0,75
O que nos dá
02,75 horas extras centesimais
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54
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A parte inteira do número, ou seja, as
02h, não precisa ser dividida por 60,
haja vista que o número inteiro, assim
permanece tanto no sistema decimal
do relógio quanto na calculadora
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55
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
No horário das 07h00min as 19h00min com
00h15min, temos as seguintes quantidades
de horas extras:

=
19,00
07,00
08,00
00,25
03,75
(horário de saída)
(horário de entrada)
(horas legais diárias)
(horário de almoço)
H.E. Centesimais de 2ª a 6ª
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56
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
No horário das 07h00min as 19h00min com
00h15min, temos as seguintes quantidades
de horas extras:

=
19,00
07,00
04,00
00,25
07,75
(horário de saída)
(horário de entrada)
(horas legais diárias)
(horário de almoço)
H.E. Centesimais no sábado
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57
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Vejamos como fica a jornada 07h00min as
19h00min, com escala de 6x1 ou de 2ª a
sábado.
2ª 3ª
4ª
5ª
6ª
S
D
12 12
12
12
12
12
Total de h
8
8
8
8
8
4
Limite Legal
4
4
4
4
4
8
H. Extras
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Dessa forma se no mês tivermos 22 dias de
2ª a 6ª feira, 04 sábados e 04 domingos,
teremos a seguinte quantidade de horas
extras:
22 (2ª a 6ª) x
04 (sábados) x
4 HE =
8 HE =
88 HE
32 HE
TOTAL.............................................120 HE mês
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59
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Também há outro critério de apuração,
onde das 08:00 horas extras do
sábado, retiramos 04, restando neste
sexto dia também 04 horas extras;
sendo as 04 horas extras subtraídas
divididas pelos 06 dias da semana e o
resultado obtido a eles será acrescido.
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60
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
12
8
12
8
12
8
12
8
12
8
S
D
12
T de horas
4
Limite Legal
(8)
4,67 4,67 4,67 4,67 4,67 4,67 Horas Extras
4
4 Horas extras ÷ por 6 dias da semana = 0,67
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61
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
 Por este critério, para sabermos o
volume de horas extras prestadas no
mês multiplicamos as 4,67 horas
extras diárias pelo número de dias
úteis existentes de 2ª a sábado, que
no nosso caso é de 26 dias, o que nos
da um total de 121,42 horas extras no
mês
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62
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Pelo que até aqui observamos, podemos
concluir que o critério correto, observado
o aspecto jurídico – levando-se em conta
que não exista acordo de compensação
ou banco de horas – para a apuração das
H. E. é considerarmos como tais as
excedentes da 8ª primeiro “e” depois, não
cumulativamente, as excedentes da 44ª
hora.
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63
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Assim, não podemos falar em deferimento
de horas extras excedentes apenas às 44
semanais, quando o empregado trabalha
apenas cinco dias da semana sem acordo
de compensação, pois haverá sensível
prejuízo ao empregado, senão vejamos o
seguinte exemplo.
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64
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
10
10
10
10
10
S
Domingo
5 dias x 10 horas
= 50 horas
50 horas – 44 horas
= 06 H. E.
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65
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Obedecendo a Constituição
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
10
10
10
10
10
02
02
02
02
02
S
Domingo
=
10 H. E.
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66
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Pelo exemplo acima, concluímos: Se o
empregado não possuir acordo de
compensação de horas, somente realizará
horas extras em excedimento da 44ª hora
semanal (ou excedente à 4ª no sexto dia)
se trabalhar seis dias na semana, se
trabalhar menos dias, como no exemplo
anterior o prejuízo é visível.
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67
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Vejamos
a título de exemplo duas
hipóteses, onde é possível falarmos em
excedimento 8ª hora diária ou 44ª hora
semanal, porquanto o resultado final, é o
mesmo.
1ª) Quando o empregado trabalhar 05 dias
da semana, e possuir acordo de
compensação.
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68
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
12
12
12
12
12
09
09
09
09
08
44 H. normais
03
03
03
03
04
16 H. E.
12 horas x 05 dias =
S
D
60 Horas
60 – 44...............................16 H. E.
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69
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
2ª) quando o empregado trabalhar 06
dias da semana, com uma jornada fixa
mesmo
sem
possuir
acordo
de
compensação. Vejamos.
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70
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
S
Domingo
12
12
12
12
12
12
72h. semana
08
08
08
08
08
04
44 h. legais
04
04
04
04
04
08
(04 horas extras dia x 5) + 08 = 28 H. E.
72 horas – 44 horas
= 28 H. E.
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71
HORA EXTRA DE INTERVALO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso
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72
HORA EXTRA DE INTERVALO
•
•
•
•
•
•
•
•
•
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2008
RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES
REVISOR(A): NELSON NAZAR
ACÓRDÃO Nº.: 20080599235
PROCESSO Nº.: 00199-2007-064-02-00-9 ANO: 2007
TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/07/2008
PARTES: RECORRENTE(S): DIVAÍLTO GALDINO DA
COSTA
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO PARQUE
NASSIB JACOB
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73
HORA EXTRA DE INTERVALO
Intervalo
Interjornada.
Horas
Extras.
Natureza Jurídica. A não concessão de
intervalo interjornada gera o pagamento
deste período como hora extraordinária, por
analogia do disposto no art. 71, parágrafo 4º
da CLT, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula
110 e OJ nº. 307, além da recente edição da
Orientação Jurisprudencial 355, todas do C.
TST. Recurso ordinário obreiro provido
parcialmente.
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74
HORA EXTRA DE INTERVALO
Sumula 110 - Jornada de trabalho. Intervalo
(RA
101/1980,
DJ
25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal
de 24 horas, com prejuízo do intervalo
mínimo de 11 horas consecutivas para
descanso entre jornadas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, inclusive
com o respectivo adicional.
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75
HORA EXTRA DE INTERVALO
O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT,
estabelece que a ausência de intervalo para
repouso e refeição ensejará o pagamento de
01 hora, paga como se extra fosse, ou seja,
se o empregado laborar 08 horas diárias,
sem intervalo terá direito a receber 01 hora
extraordinária.
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76
HORA EXTRA DE INTERVALO
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado
a
remunerar
o
período
correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.
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77
HORA EXTRA DE INTERVALO
Assim se o empregado laborar
08 horas
1 HE de intervalo
E assim sucessivamente
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78
HORA EXTRA DE INTERVALO
Assim se o empregado laborar
1 HE de intervalo
09 horas
1 HE excedente da 8ª
E assim sucessivamente
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79
HORA EXTRA DE INTERVALO
Assim se o empregado laborar
1 HE de intervalo
10 horas
2 HE excedente da 8ª
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80
HORA EXTRA DE INTERVALO
Assim se o empregado laborar
1 HE de intervalo
11 horas
3 HE excedente da 8ª
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81
HORA EXTRA DE INTERVALO
Assim se o empregado laborar
1 HE de intervalo
12 horas
4 HE excedente da 8ª
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82
HORA EXTRA DE INTERVALO
No que concerne ao intervalo usufruído
parcialmente existem duas interpretações
quanto a forma de pagamento
1ª Paga-se apenas diferença que falta
2ª Não atende o objetivo da lei, devendo ser
paga uma hora integral como extra (O. J.
307)
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83
HORA EXTRA DE INTERVALO
307 - Intervalo intrajornada (para repouso e
alimentação). Não concessão ou concessão
parcial. Lei nº. 8.923/94. (DJ 11.08.2003)
Após a edição da Lei nº. 8.923/1994, a nãoconcessão total ou parcial do intervalo
intrajornada
mínimo,
para
repouso
e
alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
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84
HORA EXTRA DE INTERVALO
354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §
4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui
natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §
4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº.
8.923, de 27 de julho de 1994, quando não
concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
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85
VALOR DA HORA EXTRA
Quantificado o montante de horas extras
devido
no
mês,
impende-se
agora
encontrarmos o valor devido, o qual será
procedido mediante a aplicação da seguinte
fórmula.
Salário dividido pelo nº. de horas do mês
acrescido
do
adicional
legal
ou
convencional, multiplicado pelo nº. de horas
extras realizadas.
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86
VALOR DA HORA EXTRA
 R$ 715,00 ÷ 220 h
=
R$ 3,25
 R$ 3,25 x 1,50
=
R$ 4,88
 R$ 4,88 x 121,42 h e
=
R$ 592,53
 R$ 4,88 x 120,00 h e
=
R$ 585,60
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87
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Aspectos legais
 Das 22h00min as 05h00min
 52’30”
 Valor da hora noturna superior ao da
diurna em pelo menos 20%
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88
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 A primeira conseqüência que decorre
destes dois primeiros aspectos é que no
período compreendido entre 22 e 05 horas,
muito embora tenhamos 07 horas de 60
minutos, consideramos 08 horas.
 22-------------07-------------05
 22-------------08-------------05
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89
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Isto ocorre porque a hora noturna é de
52,50 e não de 60 minutos, ou seja, a
relação entre a hora noturna e a diurna é de
1,142857 (14,28%). Resultado da seguinte
operação aritmética.
 60 min ÷ 52,50
•
=
1,142857
Fator de Redução da Hora Noturna
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90
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Assim a hora noturna é menor do que
a hora diurna em 14,28%, razão pela
qual em se tratando de descobrirmos
a quantidade de horas trabalhadas no
período
considerado
noturno,
necessário se faz acrescentarmos
àquelas este percentual.
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91
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Assim se acrescentarmos estes
14,28%, às 07 horas de 60 minutos
laboradas entre 22h00min e 05h00min
teremos as 08 horas.
 07 horas X 1,142857 = 8 horas
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92
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Na hipótese de o empregado trabalhar
das 19h00min da noite as 03h00min
da
madrugada,
para
sabermos
quantas
horas
o
empregado
realmente trabalha, utilizaremos este
Fator de Redução da Hora Noturna
(1,142857), da seguinte forma
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93
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
19h
22h
03h
|___________|_____________|
03
05
 05 horas X 1,142857 = 5,71 horas
 0,71 x 60 = 42 minutos do relógio
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94
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Nesta situação, temos que o
empregado trabalha um total de
08h42min, das quais 00h42min
minutos são extras, sem embargo do
fato de que deverá haver pagamento
de mais uma hora, como se extra
fosse, em razão da ausência de
intervalo.
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95
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
|_____|______|intervalo|______|______|
19
22
24
01
05
07
3h
2h-------( 06 )------4h 2h
x
1,142857
6,86
Total de horas laboradas (3+6,86+2) 11,86
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96
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Este fator de redução da hora noturna
é bastante importante para apurarmos
a quantidade de horas laboradas no
período noturno, quando a jornada
começa após as 22h00min e/ou se
encerra antes das 05hmin, ou ainda
quando as há prorrogações, na forma
§ 5º do artigo 73 da CLT.
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97
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 § 5º do art. 73 da CLT, diz que – “Às
prorrogações do trabalho noturno
aplica-se o disposto neste Capítulo”.
 Este dispositivo é interpretado no
sentido de que as horas trabalhadas
em prorrogação ao período noturno
devem ter o mesmo tratamento dado
ao trabalho noturno – Súmula 60 TST.
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98
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Adicional noturno. Integração no salário e
prorrogação
em
horário
diurno.
 I - O adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o salário do
empregado
para
todos
os
efeitos.
 II - Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto às horas
prorrogadas.
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99
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO –
BASE DE CÁLCULO – O adicional noturno
integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno. Revista provida.
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100
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA
REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART.
73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe
que a sobrejornada seja calculada com base na
hora reduzida de que trata o § 1º do mesmo
artigo e o adicional respectivo. Revista provida.
(TST – RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José
Alberto Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174)
JCLT.73.5
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101
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Assim se o empregado inicia o seu
trabalho as 19h00min e encerra-o as
07h00min, todas as horas laboradas
entre as 22h00min e o término da
jornada, devem ser consideradas como
de 52,50 e o seu valor deve sofrer o
acréscimo de 20%.
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102
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Assim, considerando esta orientação
jurisprudencial e doutrinária, podemos
considerar
que
entre
19h00min
e
07h00min existem
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103
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 * 09 h de 60 minutos
 19-------22----------------------07
3 +
10,29 =

13,29 h
* 09 X 1,142857 = 10,29 horas noturnas
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104
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Na prática, no dia a dia das empresas não é
isto o que ocorre, eis que é considerado
como
noturno
apenas
o
período
compreendido entre as 22h00min de um dia
as 05h00min do dia seguinte. Desta forma,
se o mês tiver 26 dias laborados o
empregado receberá 208 (8 x 26) horas de
adicional noturno, quando o correto seria o
pagamento de 267,54 (10,29 x 26)
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105
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Visto os critérios de apuração das horas
noturnas em decorrência da aplicação
dos critérios legais (das 22/05 e 52,50) e
jurisprudenciais, resta-nos ver como
apurar o quanto devido, a título de
adicional noturno.
 Para tanto, utilizamos a seguinte fórmula
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106
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Remuneração = valor do salário Hora
 220 h. mês
 Salário hora x 20% = Valor do
adicional noturno sobre uma hora
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107
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 R$ 715,00 ÷
220
=
R$ 3,25
 R$ 3,25
20%
=
R$ 0,65
x
 Tendo o empregado laborado 267,54
horas noturnas, terá ele direito de
receber como adicional noturno o
valor de R$ 173,90 (R$ 0,65 x 267,54)
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108
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 É importante não confundirmos o valor
adicional noturno que é apurado,
conforme vimos no slide anterior, com o
valor da hora noturna.
 De fato, o valor da hora noturna
corresponde ao valor da hora normal,
mais o valor do adicional noturno, ou
seja o valor da hora noturna é:
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109
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 R$ 715,00 ÷
220 =
R$ 3,25
 R$ 3,25
1.20 =
R$ 3,90
x
 Portanto, o valor do adicional noturno é
R$0,65 e o valor da hora noturna é
R$3,90
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110
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 HORAS
EXTRAS
–
ADICIONAL
NOTURNO – BASE DE CÁLCULO – O
adicional noturno integra a base de
cálculo das horas extras prestadas no
período noturno. Revista provida.
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111
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA
REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO –
CLT, ART. 73, § 5º – A regra do § 5º do
art. 73 da CLT impõe que a sobrejornada
seja calculada com base na hora
reduzida de que trata o § 1º do mesmo
artigo e o adicional respectivo. Revista
provida. (TST – RR 324267/1996 – 2ª T. –
Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU
08.10.1999 – p. 00174) JCLT.73.5
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112
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Em face desta vertente interpretativa,
temos que o empregado que trabalha em
sobrejornada no período considerado
noturno, terá direito ao tratamento
destas horas extraordinárias como
noturnas,
inclusive
as
suas
prorrogações
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113
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Assim, no nosso exemplo, considerando
que todas as horas extras laboradas
após a 8ª hora de trabalho são extras
noturnas.
 19-------22-------3---------(4,00)---------07
 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 HEN
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114
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 19-----------------------3------------(4,00)--------07
 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 H.E. Not.
 8,23 x R$ 3,25 (715,00/220) = R$ 26,74
OU
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115
LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS
 Este cálculo ainda poderia ser realizado
pelo seguinte critério:
 R$ 715,00
÷ 220
=
R$ 3,25
 R$ 3,25 x 1,20 x 1,50
=
R$ 5,85
 4,00 x 1,142857 x R$ 5,85
=
R$ 26,74
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116
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas






1.
2.
3.
4.
5.
6.
DSR’s
Férias + 1/3
13ºs Salários
Av.Prévio Indenizado
FGTS e
Multa Fundiária
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117
REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados





1.
2.
3.
4.
5.
Férias + 1/3
13ºs Salários
Av.Prévio Indenizado
FGTS e
Multa Fundiária
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118
REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE
JULGAMENTO: 01/06/1998
RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO
VAZ DA SILVA
REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES DA
SILVA
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119
REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
ACÓRDÃO Nº: 02980291840
PROCESSO Nº: 02970331106
ANO:1997
TURMA: 8ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/1998
PARTES:
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120
REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
EMENTA: Horas extras - incidência dos
reflexos em DSR’s sobre as demais verbas
contratuais
possibilidade
Tal
procedimento não implica duplicidade de
pagamento ou bis in idem.
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121
REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
As
horas
extras
prestadas
com
habitualidade devem integrar os DSRs,
atendendo ao propósito de que o obreiro,
mesmo no período de descanso, perceba
salário idêntico ao recebido em face da
prestação efetiva de trabalho.
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122
REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
 Essas horas extras decorrentes da
integração nos dias de descanso devem ser
acrescidas às horas extras de trabalho
efetivo para incidir conjuntamente nos
demais títulos salariais. Não se trata,
portanto, de bis in idem, mas de
consideração de todas as horas extras,
inclusive as decorrentes da integração nos
DSRs, para a produção dos pertinentes
reflexos salariais.
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123
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
DSR’s
Qtde de HE x Nº. De Dias Inúteis
Dias Úteis
=
Qtde de H. E. a Refletir
Qtde de H. E. a Refletir x Valor da h e = DSR
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124
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
DSR’s
121,42 x
 26
04
=
18,68 h. e.
18,68
R$ 4,88
=
R$ 91,16
x
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125
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
Apura-se a média das H. E. do período
aquisitivo – sempre dividindo por 12 meses,
ainda que as férias sejam proporcionais –
multiplicando-se o resultado pelo valor da
hora extra.
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126
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
05/2003 a 04/2004 (Período Aquisitivo)
Mai
Set
Jan
20
35
05
Jun 25
Out 40
Fev 21
Jul 22
Nov 30
Mar 74
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Ago 23
Dez 44
Abr 15
127
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
354 H. E
÷
12 meses = 29,50 H.E.
29,50 H. E.
x
R$ 4,88
= R$ 143,96
R$ 143,96
+
R$ 47,99
= R$ 191,95
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128
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
13º salário
Apura-se a média das H. E. no Ano Civil –
sempre dividindo por 12 meses, ainda que o
13º salário seja proporcional – multiplicandose o resultado pelo valor da hora extra.
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129
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
13º salário
Mai
Set
Jan
20
35
05
Jun 25
Out 40
Fev 21
Jul 22
Nov 30
Mar 74
Ago 23
Dez 44
Abr 15
354 H. E. ÷ 12 meses
=
29,50 H.E.
29,50 H. E. x R$ 4,88
=
R$ 143,96
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130
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Aviso Prévio Indenizado
Apura-se a média das Horas Extras dos 12
últimos meses que antecederam a sua
dação.
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas no
Aviso Prévio Indenizado
Mai
Set
Jan
20
35
05
Jun
Out
Fev
354 H. E.
÷
29,50 H. E. x
25
40
21
Jul
Nov
Mar
22
30
74
12 meses
=
29,50 H.E.
R$ 4,88
=
R$ 143,96
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Ago
Dez
Abr
23
44
15
132
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
Conforme salientamos anteriormente, ainda
que proporcionais sejam as férias e os 13ºs
salários, a média sempre será duodecimal,
pois do contrário teremos o acessório maior
que o principal. Vejamos o seguinte
exemplo.
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133
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
Um empregado que tenha trabalhado os 03 últimos
meses de um determinado ano, realizando em
outubro, novembro e dezembro 100, 110, 120 horas
extras respectivamente, recebendo como salário
R$800,00, se erroneamente considerarmos a média
do trimestre teremos a seguinte situação.
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134
REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
330
÷
3
=
110HE
R$ 800,00
÷
220
=
R$3,64
R$ 3,64
x
1,50
=
R$5,45
R$ 5,45
x
110HE
=
R$600,00
R$ 800,00
÷
12 x 3
=
R$200,00
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135
REFLEXOS
O cálculo correto para apuração dos reflexos
nesta parcelas (Férias e 13ºs Proporcionais)
seria o seguinte:
330
÷
12
=
27,5HE
R$800,00
÷
220
=
R$3,64
R$3,64
x
1,50
=
R$5,45
R$5,45
x
27,5
=
R$150,00
R$800,00
÷
12 x 3
=
R$200,00
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136
REFLEXOS
Neste ponto impende-se destacar os
casos em que o Aviso Prévio Indenizado
acresce 1/12 a mais no tempo de serviços
13º e nas férias proporcionais.
Desta forma, seguindo o nosso exemplo,
teremos 4/12 de 13º salário proporcional,
onde 03 meses são trabalhados e 01
decorre do aviso prévio indenizado.
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137
REFLEXOS
Nesta Hipótese teremos :
330
÷
03 meses = 110 HE
110
÷
12 x 4(API)= 36,67 HE
R$ 800,00
÷
220
= R$ 3,64
R$ 3,64
x
1,50
= R$ 5,45
R$ 5,45
x
36,67HE
= R$ 200,02
R$ 800,00
÷
12 x 4
= R$ 266,67
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138
FGTS E MULTA FUNDIÁRIA
Todos os meses as empresas creditam na
conta vinculada de seus empregados, em
seu benefício, uma importância que
corresponde a 8% por cento de sua
remuneração e, ao término do contrato,
se por forma imotivada a multa de 40%,
sobre os créditos naquela conta
realizados
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139
FGTS E MULTA FUNDIÁRIA
Assim, se multiplicarmos 8% por 40%,
teremos o percentual de 3,2%, que
somados aos 8%, nos dará 11,2%.
8% x 40%
=
8% + 3,20% =
3,20%
11,20%
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140
FGTS E MULTA FUNDIÁRIA
Desta forma, podemos realizar os cálculos do
fundo de garantia acrescido da multa fundiária
por duas formas:
R$ 715,00
R$ 57,20
R$ 57,20
x
x
+
8%
40%
22,88
=
=
=
R$ 57,20
R$ 22,88
R$ 80,08
ou
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141
FGTS E MULTA FUNDIÁRIA
R$ 715,00 x 11,2% = R$ 80,08
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142
SEGURO DESEMPREGO
Fevereiro de 2009
Até
R$ 767,60
De
R$ 767,61
 Até
80% do Salário
que exceder de R$ 767,60
multiplica-se por 50% e
R$ 1.279,46 soma-se aos 614,08.
Acima de R$ 1.279,46
R$ 870,01
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143
SEGURO DESEMPREGO
Meses Trabalhados
Nº. de parcelas
de 06 a 11 meses
de 12 a 23 meses
Mais de 24 meses
03
04
05
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Parcelas
Parcelas
Parcelas
144
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
Tanto as parcelas previdenciárias,
quanto as fiscais , quer a parte do
empregado quer a parte do empregador,
na
liquidação
da
sentença
são,
praticamente, as últimas verbas que
serão apuradas na liquidação de
sentença.
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145
TABELA DO INSS - EMPREGADO
Fevereiro de 2009
Salário de Contribuição
Porcentagem
Até 965,67
de 965,68 até 1.609,45
de 1.609,46 até 3.218,90
8,00
%
9,00
%
Teto
R$ 354,08
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11,00 %
146
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
A tabela vista no slide anterior, deve ser
aplicada, antes da atualização, pelos
índices de correção monetária,
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147
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
 Art. 876..............................................................
Parágrafo único. Serão executados ex officio
as contribuições sociais devidas em
decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes
de condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos durante o
período contratual reconhecido (Lei 11.457
de 16.03.07).
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148
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁ
RIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
EXECUÇÃO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
DECORRENTES DOS SALÁRIOS PAGOS
NO CURSO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO.
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149
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
Com a nova redação conferida pela Lei
nº. 11.457, de 16/03/2007ao parágrafo
único do art. 876 da CLT c/c parágrafo 7º
do art. 276 do Decreto nº. 3.048/1999 a
competência da Justiça do Trabalho
descrita no inciso VIII do artigo 114, da
CF,
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150
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
abrange não só as contribuições
previdenciárias oriundas das parcelas de
natureza salarial resultantes de decisão
condenatória ou homologatória, mas
também aquelas decorrentes dos salários
pagos no curso do relação empregatícia
reconhecida em juízo
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE
JULGAMENTO: 17/04/2008 RELATOR(A): MARCELO
FREIRE GONÇALVES REVISOR(A): DAVI FURTADO
MEIRELLES
ACÓRDÃO Nº.: 20080327006
PROCESSO Nº.: 01129-2007-083-02-00-6 ANO:2008
TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2008
AGRAVANTE(S):
UNIAO (FAZENDA
NACIONAL/INSS)
AGRAVADO(S):
Lojas Global LTDA
Joseilton Alves dos Santos
04/11/2015
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152152
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
ATUALIZAÇÃO
No que se refere a atualização das verbas
devidas ao INSS, o parágrafo § 4º do
artigo 879 da CLT, determina que esta
“observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária”, o que tem
ocorrido é a utilização da tabela do TRT.
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153
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
ATUALIZAÇÃO
 Artigo 879
§ 4o - A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios
estabelecidos
na
legislação
previdenciária.
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154
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
ATUALIZAÇÃO
 Existem entendimentos, tanto no sentido
de que se aplique a taxa SELIC, quanto a
TR aos recolhimentos previdenciários,
como podemos observar a seguir:
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155
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:
 TRT
da
segunda
região
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
FATO GERADOR - CORREÇÃO DO
DÉBITO - TAXA DE JUROS SELIC.
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156
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
O fato gerador do crédito devido ao INSS
é a sentença de liquidação, momento este
a partir do qual deve ser observada a
legislação previdenciária para os fins de
atualização, mormente quanto à aplicação
da taxa de juros SELIC. Exegese do artigo
879 da CLT, "caput" e § 4º.
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157
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
PREVIDÊNCIA SOCIAL Recurso do INSS
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
INSS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA "SELIC".
"Em se tratando de
descontos
previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §
4º,
do Decreto nº. 3.048/99,
que
regulamenta a Lei nº. 8.212/91 e
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158
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
determina que a contribuição
do
empregado, no caso de ações trabalhistas,
seja calculada mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art.
198,
observado o limite máximo do salário de
contribuição." Súmula 368/TST.
A taxa
"SELIC" diz respeito a recolhimento efetuado
com atraso, o que não ocorre na espécie.
TRT/SP - 01650199906902006 - AP - Ac.
11ªT
20070285629
Rel.
CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 04/05/2007
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159
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
MEDIDA PROVISÓRIA 449
A Lei nº 11.941/09, manteve a inclusão do
§ 2o ao artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, feita pela MP nº 449/08, a
qual estabelece que:
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160
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
MEDIDA PROVISÓRIA 449
“Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da
prestação do serviço".
Essa disposição se encontra dentro do
contexto de ações trabalhistas que
resultem em pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária
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161
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
Segundo o § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91,
introduzido pela MP 449, de 3.12.08, nas
ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência
de contribuição previdenciária, esta será
apurada mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços...
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162
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
...mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário de contribuição e
acréscimos legais moratórios vigentes,
relativamente a cada uma das competências
abrangidas, devendo o recolhimento ser feito
até o dia dez do mês seguinte ao da
liquidação da sentença.( TRT 3ª Região,
Processo nº 00521-2006-048-03-00-4, Quinta
Turma, 31/3/2009)
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163
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
§ 3o
As contribuições sociais serão
apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante
a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário de contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada
uma das competências abrangidas...
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164
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
... devendo o recolhimento ser efetuado no
mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo
que nesse último caso o recolhimento será
feito em tantas parcelas quantas as previstas
no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
ATUALIZAÇÃO
Com base na legislação previdenciária se
tivermos um valor de R$ 290,00 devido em
maio de 2001, para ser atualizado para
agosto de 2009 teremos a seguinte
operação.
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
 R$ 290,00
x
126,45%
=
R$ 366,71
 R$ 290,00
x
20,00 %
=
R$ 58,00
 Valor Original
R$ 290,00
 Total
R$ 708,71
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167
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
ATUALIZAÇÃO
 Com base na legislação
teremos a seguinte operação.
trabalhista
 R$ 290,00 x 1,213978244 = R$ 352,05
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168
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
Empresas Inscritas no Simples realiza o
pagamento mensal unificado de tributos,
dentre os quais o INSS, cota patronal em
percentual específico, considerado o
valor da receita bruta mensal auferida.
artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.317/96,
artigo 201, I e II, e artigo 276, parágrafo 9º,
ambos do Decreto 3.048/99
artigo 5º da Lei 9.317/96,
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169
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
Súmula Vinculante 8 - Prescrição
De um lado, a legislação previdenciária
em vigor exige dez anos; do outro, o
CTN determina cinco anos. Prevaleceu
este sobre a lei ordinária pois o
Judiciário decidiu pelos cinco anos,
conforme o teor da Súmula Vinculante
8 do STF:
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170
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.
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171
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Base de Cálculo
Alíquota
Parcela a
Deduzir
R$1.434,60 até R$2.150,00
7,50 %
R$107,59
R$2.150,01 até R$2.866,70
15,00 %
R$268,84
R$2.866,71 até R$3.582,00
22,50%
R$483,84
Acima de
27,50%
R$662,94
R$1.434,59
R$3.582,00
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172
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
 Deduções
 Por dependente
 Pensão Alimentar Integral
 Para aposentados, pensionistas transferidos
para a reserva remunerada com 65 anos ou
mais
 Despesas com instrução do contribuinte e
seus dependentes
 Contribuição a previdência social
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173
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Há entendimentos no TRT da 2ª região,
no sentido de que os juros devam ser
excluídos da base cálculo do IRRF, haja
vista que os juros de mora, pagos nesta
especializada não natureza de rendimento
do capital e sim alimentar. Veja-se a
seguinte ementa proferida no Acórdão
20070458450 nos autos do processo
01268.2002.015.02.00.7.
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174
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
EMENTA:
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS. A Lei nº. 8.541/92, em seu
artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, determina
a exclusão, da base de cálculo do
imposto de renda, dos juros de mora
incidentes sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial,
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175
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
sendo de se ressaltar que referidos juros
de mora não têm natureza de rendimento
(lucro por investimento de capital), mas
de indenização pelo não pagamento das
verbas contratuais ao reclamante no
momento oportuno (artigo 39 da lei
8.177/91), as quais, frise-se, possuem
natureza alimentar.
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176
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
 Principal Tributável R$ 25.750,93
 INSS do Empregado R$ 3.750,00
 Base de cálculo
R$ 22.000,93
 Alíquota (27,5%)
R$ 6.050,56
 Parcela a deduzir
R$
 IRRF
R$ 5.387,62
662,94
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177
JUROS
Na justiça do trabalho, vige o juros de 1%
ao mês, “pro rata die”, ou seja,
1%
÷
30 dias
=
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0,033% ao dia
178
JUROS
No caso de processos trabalhistas os
juros são apurados da data da
propositura da ação, até a data da
atualização. Dessa forma se o processo
foi distribuído, por exemplo, em 17 de
maio de 2004 e o cálculo esta sendo
atualizado para 1º de junho de 2008
utilizamos o seguinte critério para saber o
percentual de juros a ser aplicado.
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JUROS
 30 dias
 16 dias
 14 dias x
0,033 % =
0,46%
 Nº. de meses de 2004
07
 Nº. De meses de 2005
12
 Nº. De meses de 2006
12
 Nº. De meses de 2007
12
 Nº. De meses de 2008
05
 Total............................................48,46%
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