Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão Sigilosa 155/93 - Plenário - Ata 51/93
Processo nº TC 003.202/93-3
Interessado: Deputado Federal JAQUES WAGNER
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Vinculação: Ministério das Comunicações
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr.
Francisco de Salles Mourão Branco
Órgão de Instrução: 9ª IGCE
Assunto:
Denúncia acerca de irregularidades em contratos firmados pela ECT
Ementa:
ECT. Denúncia de parlamentar sobre irregularidades na contratação
continuada, com a mesma empresa, de serviços técnicos de
informática, sob o argumento da notória especialização.
Esclarecimentos prestados pela ECT. Conhecimento da denúncia.
Ciência às partes interessadas. Juntada do processo às contas da
ECT, exercício de 1993. Levantado o sigilo.
Data DOU:
27/10/1993
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 003.202/93-3 - SIGILOSO
Solicitação
Na peça vestibular dos autos (cf. fls. 02), o ilustre Deputado
Federal JAQUES WAGNER envia cópia do Diário Oficial de 08-3-1993,
em que consta haver a E.C.T. contratado os serviços de uma mesma
empresa, "por duas vezes sem a necessária concorrência pública,
conforme Portaria 5009 da S.A.F.".
2. O eminente Ministro-Relator PAULO AFFONSO MARTINS DE
OLIVEIRA em seu v. despacho de 19-3-1993, às fls. 05, recebeu o
expediente como denúncia, remetendo-o à zelosa 9ª IGCE, para a
devida instrução.
3. Distingue-nos, agora, S. Exa., com a audiência que
solicita, mediante o v. despacho de 28 de julho último, às fls. 169.
4. Após minuciosa análise do feito, a Inspetoria Técnica, não
sem consignar, de um lado, que a Empresa "descumpriu, por diversas
vezes, as disposições do Decreto-lei nº 2.300-86", mas
reconhecendo, de outro lado "que se pode reputar a boa fé dos
dirigentes no episódio, advinda de equívocos na interpretação do
alcance da Decisão deste Tribunal (proc. TC 004.165/89, D.O. de
05-01-1990), em face dos princípios legais que regem a matéria",
conclui, propondo, "verbis":
"1 - o presente processo seja conhecido como denúncia;
2 - seja determinado à ECT que não renove os atuais contratos
que mantém com a SGA nem efetue novas contratações com a referida
empresa, fundamentadas em inexigibilidade de licitação por notória
especialização;
3 - o presente processo seja juntado às contas da Empresa
relativas ao exercício de 1993, para exame em confronto;
4 - seja dado ciência da decisão à Secretaria de Controle
Interno do Ministério das comunicações, para acompanhamento das
providências adotadas, solicitando-lhe pronunciamento acerca do
fato, quando da elaboração do parecer sobre as contas da ECT;
5 - seja dado conhecimento da decisão ao denunciante".
5. Entendemos oportunas as medidas enumeradas na proposição da
Nona Inspetoria-Geral, desde a primeira que acena para o
conhecimento do expediente de fls. como denúncia, máxime porque o
próprio Relator assim o acolheu em seu v. despacho de fls., sendo
de ressaltar que a proposta de juntada dos autos às contas da
Empresa, relativas ao presente exercício, tem amparo regimental
(cf. R.I. art. 203, § 3º, c/c art. 188, § 1º).
6. Por derradeiro, pensamos que poderá este Tribunal
determinar, nos termos regimentais (cf. R.I., art. 209, § 1º), o
cancelamento da chancela de sigiloso observada desde o v. despacho
de fls. 05, de vez que a matéria objeto da presente denúncia é do
conhecimento público, havendo, até, sido publicada no Diário
Oficial.
Página DOU:
16196
Data da Sessão:
13/10/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário; TC 003.202/93-3 - SIGILOSO c/1
volume anexo
Interessado: Deputado Federal JAQUES WAGNER
Assunto: denúncia acerca de irregularidades em contratos
firmados pela ECT
EMENTA: conhecimento da denúncia; juntada deste processo às
contas da ECT, exercício de 1993; determinação à empresa acerca de
normas a serem seguidas referentes à matéria dos autos e ciência ao
denunciante e à CISET/MC
O presente processo originou-se de expediente encaminhado ao
Exmº Sr. Presidente deste Tribunal, pelo interessado acima
indicado, com o objetivo de informar a esta Corte a respeito de
irregularidade que estaria ocorrendo na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a contratação da mesma
empresa, por duas vezes, sem a necessária concorrência pública,
conforme publicação no D.O.U. de 08 de março de 1993.
2. Preliminarmente, enviei o processo à 9ª IGCE para que
informasse a respeito da matéria objeto da denúncia (fl. 05).
3. Em atenção ao Despacho acima referido foram juntados aos
autos os elementos analisados pela Inspetoria-Geral competente,
conforme instrução de fls. 131 a 136.
4. O informante ressalta inicialmente que "..., desde 1989, a
ECT vem firmando com a SGA - Sistemas e Serviços de Informática
Ltdª, contratos de prestação de serviços técnicos, todos com
inexigibilidade de licitação."
5. Examinando os contratos firmados a partir de 1991, o
Analista relaciona 6 (seis) casos, indicando: objeto, prazo e preço
de cada um, cuja totalidade (fl. 133) atinge o montante de Cr$
180.896.053.900,00 (cento e oitenta bilhões, oitocentos e noventa e
seis milhões, cinquenta e três mil e novecentos cruzeiros).
6. Dentro desse enfoque, o informante observa que, dos
contratos acima, três restavam ainda em vigor, na ocasião do exame
procedido, representando um custo normal, calculado em março de
1993, de Cr$ 4,2 bilhões.
7. Da análise realizada a respeito das justificativas da
empresa, especialmente os pareceres jurídicos e relatórios da
Diretoria que acompanham as mencionadas contratações, a 9ª IGCE
apresentou, preliminarmente, proposta no sentido de que (fl. 136):
"1. o presente processo seja recebido como denúncia; e
2. seja fixado prazo para que os responsáveis pronunciem-se,
em audiência, acerca da contratação da firma SGA - Sistemas e
Serviços de Informática Ltda, por várias vezes consecutivas, sem os
devidos processos licitatórios."
8. Determinei a audiência proposta pelo órgão técnico, fixando
o prazo de 30 (trinta) dias para o seu atendimento (fl. 137).
9. Novos elementos foram juntados ao processo (fls. 146 a
161), ensejando outro parecer da 9ª IGCE (fls. 162 a 168), o qual
passo a examinar.
10. O Analista observa que as "justificativas dos responsáveis
vieram acrescer novos elementos aos autos, que, se não são hábeis
para alterar nosso posicionamento anterior, são suficientes, pelo
menos, para influenciar a proposição de que sejam amenizadas as
conseqüências dos atos praticados."
11. Assim, as informações demonstram que foram dez contratos
firmados entre a ECT e a SGA, envolvendo os seguintes objetos (fls.
162/163):
" - desenvolvimento físico do projeto e implantação de um novo
ambiente de teleinformática;
- expansão da rede de teleprocessamento;
- assistência técnica necessária à implantação e à
complementação do novo ambiente de teleinformática;
- desenvolvimento do modelo de automação de serviços postais;
- implantação de uma rede digitalizada de telecomunicações;
- implantação do ambiente integrado de teleinformática;
- implantação da função administradora de dados na ECT;
- assistência técnica do plano de implantação do ambiente
integrado de teleinformática;
- elaboração de um estudo para análise da viabilidade técnica
do emprego maciço da via satélite;
- implantação da via satélite na rede básica da ECT;
- desenvolvimento dos serviços de valor agregado, que
compreendem correio eletrônico e troca eletrônica de informações;
- desenvolvimento do projeto de criação da base de dados da
Diretoria de Sistemas e Engenharia; e
- assistência técnica do plano de implantação do ambiente
integrado de teleinformática.
12. Como alegação de defesa, os responsáveis invocam a
notoriedade da firma SGA e, para tanto, apresentam uma relação de
clientes com trabalhos por ela realizados, tais como: - o Banco do
Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Ministério da Fazenda,
além de outros (fl. 10 do vol. anexo).
13. O informante da 9ª IGCE destaca ainda das justificativas
apresentadas pela ECT a invocação no sentido de que: "O Tribunal de
Contas da União, ao apreciar o conteúdo do processo TC 004.165/89,
relatado pelo Ministro JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO, em julgamento
publicado no DOU de 05.01.90, pág. 361, convalida o seu
reconhecimento de "notória especialização", junto à SGA-Sistemas e
Serviços de Informática Ltda, em contrato pactuado com o Ministério
da Fazenda (...)."
14. Além de analisar as justificativa e esclarecimentos
apresentados pela ECT, o Analista faz um reexame da situação da
empresa ressaltando, dentre outros, os seguintes aspectos:
"..., convém reafirmar o nosso posicionamento anterior de que
o fato de o Ministério da Fazenda ter contratado a SGA, sem
licitação, de forma alguma autoriza a ECT ou qualquer outro órgão
ou entidade a fazê-lo. (...)"
"Por outro lado, a aceitação pelo TCU da inexigibilidade de
licitação para o contrato da SGA com o Ministério da Fazenda,
apesar de posterior ao primeiro contrato com a ECT, datado de
19.07.89, influenciou as decisões posteriores da entidade, levada
pela convicção de que estaria convalidado, em termos abstratos, o
reconhecimento da notória especialização da SGA, conforme alegado
por seus administradores. (...)."
15. E, prosseguindo em sua análise, o informante enfatiza:
"A própria consultoria jurídica da ECT, que antes demonstrava
plena convicção da pertinência da inexigibilidade da licitação, foi
reticente em seu parecer datado de 24.01.92, ao reconhecer não
possuir "capacidade técnica para deliberar sobre notória
especialização na área de engenharia." (fl. 224 do Volume).
"Assim é que, com o passar do tempo a SGA passou a dever-se
mais ao seu conhecimento específico da ECT do que à sua
especialização a nível de mercado, (...).
Outra regra a ser citada é a contida no art. 8º e seu inciso I
do Decreto-lei nº 2.300/86, repetida no subitem 10.3, alínea "a" do
Regulamento de Licitações da ECT: "Não poderá participar da
licitação ou da execução de obra ou serviço (...) o autor do
projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação
direta."
16. Finalizando, o Analista afirma:
"Tratando-se de notória especialização, que como tal é
decorrente da inviabilidade de competição, seriam raros os casos em
que uma empresa, com características singulares, pudesse desenvolver
o estudo ou o projeto e existisse outra empresa com condições de
executá-lo a contento. Entretanto, existindo mais de uma empresa
que possa prestar ambos os serviços, incorre-se na citada vedação.
Nessa seqüência de contratações levadas a efeito pela ECT, o
que se pode observar pelos contratos e justificativas da Empresa é
que um estudo ou projeto deu origem a um serviço de que decorreu um
novo projeto, que gerou uma execução, e assim por diante, sendo em
todos os casos contratada a SGA, constituindo-se uma cadeia quase
que inextricável, em detrimento da competição licitatória e do
desenvolvimento dos recursos humanos internos."
17. Diante do exposto e considerado, o informante propõe que:
"1. o presente processo seja conhecido como denúncia;
2. seja determinado à ECT que não renove os atuais contratos
que mantém com a SGA nem efetue novas contratações com a referida
empresa, fundamentadas em inexigibilidade de licitação por notória
especialização;
3. o presente processo seja juntado às contas da Empresa
relativas ao exercício de 1993, para exame em confronto;
4. seja dado ciência da decisão à Secretaria de Controle
Interno do Ministério das Comunicações, para acompanhamento das
providências adotadas, solicitando-lhe pronunciamento acerca do
fato, quando da elaboração do parecer sobre as contas da ECT;
5. seja dado conhecimento da decisão ao denunciante."
18. Em atenção ao meu pedido de audiência, o douto
Procurador-Geral emite parecer de fls. 170/172, concordando com as
conclusões da 9ª IGCE e aduzindo, ainda, sugestão no sentido de que
o Tribunal poderá determinar o cancelamento da chancela de sigiloso
do processo, com fundamento no art. 209, § 1º do Regimento Interno
desta Corte. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
19. O assunto trazido ao conhecimento do Tribunal por intermédio
da presente denúncia mereceu cuidadoso exame da 9ª IGCE, que
ressaltou todos os aspectos considerados importantes ao desate da
matéria.
20. Não se trata aqui de colocar à prova a notoriedade da
firma SGA, mas sim de se verificar a legalidade dos contratos
firmados pela ECT, sem licitação com fundamento no então vigente DL
nº 2.300/86 (art. 23 inciso II).
21. Como bem ressaltou o Analista da Inspetoria-Geral
competente, houve um significativo desenvolvimento no setor de
informática, a partir de 1989, cuja enorme expansão do respectivo
mercado veio contribuir para implementar a salutar concorrência
entre empresas competentes e em perfeitas condições de participarem
de processos licitatórios do referido ramo, sem a necessidade de se
invocar a "notória especialização" como fundamento para a
inexigibilidade da licitação.
22. Entretanto, as justificativas e esclarecimentos
apresentados pelos manifestantes demonstram que a empresa agiu com
o intuito de manter o bom nível dos serviços técnicos de
informática que vinham sendo executados pela SGA, optou pela não
realização de procedimentos licitatórios, com fundamento na
ocorrência de "notória especialização", evitando-se, dessa forma, o
risco de contratar uma nova prestadora de serviços. Isso demonstra
certa acomodação administrativa que deve ser evitada, pois a
experiência comprova que o processo licitatório feito com
observância rigorosa de todos os princípios e normas em vigor só
traz benefícios às partes envolvidas, principalmente ao órgão
contratante.
23. A partir de junho do corrente ano, foi editada a Lei nº
8.666/93, que veio substituir o então estatuto das licitações e
contratos (DL nº 2.300/86). Apesar de diversas inovações
apresentadas pelo novo dispositivo legal, foram mantidos os
princípios básicos anteriormente previstos, valendo ressaltar que a
questão relativa à inexigibilidade de licitação, ante a ocorrência
de "notória especialização", permanece praticamente inalterada,
conforme se depreende dos artigos 13 (incisos e parágrafos) e 25
(inciso II e § 1º) da citada lei.
24. Diante disso, é importante que os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal observem rigorosamente o dispositivo
constitucional inserido no inciso XXI do art. 37, da Constituição
Federal bem como todas as normas para licitações e contratos
previstas na Lei nº 8.666/93, procurando sempre realizar processos
licitatórios com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para
a respectiva Administração, evitando-se procedimentos que envolvam
situações de excepcionalidade.
Isso posto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto a este egrégio Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer do presente processo como denúncia para determinar
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que não renove
os atuais contratos que mantém com a firma Sistemas e Serviços de
Informática Ltda - SGA, nem efetue novas contratações com a
referida empresa fundamentadas em inexigibilidade de licitação por
"notória especialização", cumprindo os princípios e normas
estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 a respeito do assunto;
2. enviar cópia do inteiro teor desta Decisão, bem como do
Relatório/Voto que a fundamentam, à Secretaria de Controle Interno
do Ministério das Comunicações para que acompanhe as providências
adotadas pela empresa e se pronuncie a respeito das ocorrências em
destaque quando da elaboração do parecer sobre as contas da ECT
relativas ao exercício de 1993;
3. determinar a juntada deste processo às contas da empresa,
exercício de 1993, para exame em conjunto e em confronto, nos
termos do art. 188, § 1º do RI-TCU;
4. dar conhecimento ao denunciante do inteiro teor desta
Decisão; e
5. cancelar a chancela de "sigiloso", que recai sobre o
presente processo (§ 1º do art. 209 do RI-TCU).
Indexação:
Empresa Pública; ECT; Denúncia; Parlamentar; Informática;
Inexigibilidade de Licitação; Contrato; Empresa Estatal;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão Sigilosa 155