20 – São Paulo, 124 (51)
Diário Oficial Poder Legislativo
Artigo 2º - Os anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de
29 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme constam
na presente Lei Complementar.
Artigo 3º - Os vencimentos dos servidores com efetividade
assegurada por lei que tiveram os cargos de Auxiliar Legislativo
Chefe e Auxiliar Legislativo Encarregado transformados em
Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, conforme Anexo XI, da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996,
e que atualmente são denominados Técnico Legislativo, tendo
em vista o artigo 17, inciso I, da Resolução 878, de 02 de fevereiro de 2012, ficam fixados, respectivamente, na razão de 85%
(oitenta e cinco por cento) e 78% (setenta e oito por cento) dos
vencimentos do cargo de Coordenador de Serviço.
Artigo 4º - O valor devido aos servidores que fazem jus à
vantagem de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado
de São Paulo, em razão do exercício dos cargos a que se refere
o artigo 3º da presente Lei Complementar, será calculado sobre
o valor correspondente aos vencimentos do cargo de Coordenador de Serviço, aplicando-se os percentuais estabelecidos no
mencionado artigo 3º.
Artigo 5º - O salário-base dos servidores relacionados
no Anexo I da presente Lei Complementar fica corrigido em
11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único – O percentual de que trata o artigo 1º
desta Lei Complementar incidirá sobre o percentual estipulado
no caput do presente artigo.
Artigo 6º - Fica criada no âmbito da Assembleia Legislativa
a Gratificação por Realização de Perícia Médica, fixada em 12%
(doze por cento) do vencimento do nível I do cargo de Analista
Legislativo.
§1º – A gratificação poderá ser atribuída aos servidores
nomeados para o cargo de Analista Legislativo – Médico e Analista Legislativo – Dentista, lotados e em exercício na Divisão
de Saúde e Assistência ao Servidor, desde que realizem perícias
médicas e exames para a admissão de servidores.
§2º - O valor da Gratificação por Realização de Perícia
Médica não se incorpora aos vencimentos, remuneração, subsídio ou proventos para quaisquer efeitos, e sobre o ele não
incidirá contribuição para a SPPREV ou IAMSPE.
§3º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a Mesa editará ato
regulamentando a atribuição da Gratificação por Realização de
Perícia Médica.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei Complementar correm à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.
JUSTIFICATIVA
Diante do disposto no inciso XI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e em face das disponibilidades
do orçamento da Assembleia Legislativa, a presente proposição
tem por escopo primordial reajustar os vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa. Cuida,
ainda, da valorização dos servidores que tiveram seus cargos
de Auxiliar Legislativo Chefe e Auxiliar Legislativo Encarregado
transformados em Agente Legislativo de Serviços Técnicos e
Administrativos, conforme Anexo XI da Resolução nº 776, de 14
de outubro de 1996, e que atualmente são denominados Técnico Legislativo, corrige o salário-base dos servidores nominados
no Anexo I do presente projeto e cria, no âmbito da Alesp, a
Gratificação por Realização de Perícia Médica, que poderá ser
atribuída aos servidores nomeados para os cargos de Analista
Legislativo – Médico e Analista Legislativo – Dentista, lotados e
em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, que
realizem perícias médicas e exames para a admissão de servidores. Nesse sentido, contamos com o apoio dos demais pares
para a aprovação do presente projeto de lei complementar.
a) SAMUEL MOREIRA- Presidente
a) ENIO TATTO- 1º Secretário
a) EDMIR CHEDID- 2º Secretário
ANEXO II a que se refere o artigo 2º da L.C. nº
Gratificação Legislativa - Vigência 01/03/2014 -
MATRÍCULA
3.458
3.716
3.791
3.822
4.084
5.324
5.539
6.463
3.481
3.484
NOME
Lourivaldo José Silva
Maria Alvina de Souza
Norival Lopes da Silva
Antonia Fernandes de Medeiros
Yarai bezerra de Lima
Flugêncio Ribeiro Filho
Jairo Leite Brito (falecido)
Araceli Albino
José Oséas Bernardino de Albuquerque
(falecido)
José Antonio Coelho de Oliveira (falecido)
de
de março de 2014.
FUNÇÃO-ATIVIDADE
Função Especial Área Comissões
Auxiliar de Acabamento
Impressos Off-set em Cores
Função Especial Área Comissões
Técnico de Natureza Especializada
Técnico de Natureza Especializada
Função Especial Área Comissões
Função Especial Área Comissões
Programador de Gravação
Programador de Impressão
ANEXO I a que se refere o artigo 2º da L.C. nº Gratificação de Representação - Vigência 01/03/2014 Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
H1
I
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
W
X
Y
Z
GRATIFICAÇÃO
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Agente de Segurança Parlamentar
Assistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Assessor Especial I
Educador Infantil
Auxiliar Militar I - Cabo e Soldado
Auxiliar Militar II - Subtenente e Sargento
Investigador - Polícia Civil
Auxiliar I - Polícia Civil
Técnico Legislativo
Assistente Legislativo Administrativo
Auxiliar Parlamentar
Secretário Parlamentar I
Chefe dos Investigadores - Polícia Civil
Assistente de Gabinete
Secretário Parlamentar II
Assistente Militar I - Tenente
Auxiliar II - Polícia Civil - Nível Univ.
Analista Legislativo
Assistente Técnico Legislativo I
Jornalista
Assistente Militar II - Capitão
Delegado - Polícia Civil
Assistente Técnico Legislativo II
Assistente Técnico Parlamentar
SOS - Racismo
Chefe de Segurança e Planejamento - Major
Assessor Técnico
Assessor Técnico de Gabinete
Coordenador de Serviço
Assessor Especial Parlamentar
Assessor Técnico Parlamentar
Procurador da Alesp
Assessor Técnico Legislativo - Procurador
Assistente Técnico Legislativo III
Subchefe da Assist. Pol. Militar
Subchefe da Assist. Pol. Civil
Consultor Técnico
Coordenador SOS - Racismo
Núcleo de Fiscalização e Controle
Gestor de Divisão
Assessor de Relações Institucionais
Chefe da Assist. Pol. Militar
Chefe da Assist. Pol. Civil
Gerente do Sistema da Qualidade
Diretor de Departamento
Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle
Assessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Legislativo Planejamento e Organização
Procurador-Chefe
Assessor Chefe Gabinete
Secretário Geral Parlamentar
Secretário Geral de Administração
Assistente Parlamentar I
Assistente Parlamentar II
Assistente Parlamentar III
Assistente Parlamentar IV
Assistente Parlamentar V
Assistente Parlamentar VI
Assistente Parlamentar VII
Valor (R$)
A
B
C
D
D1
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
P
Q
1.046,29
R
S
1.047,91
T
1.137,72
1.164,90
1.364,44
1.478,97
1.526,27
1.573,25
1.694,68
1.721,59
1.763,34
1.858,79
1.946,10
2.132,76
2.222,64
2.320,31
2.374,66
2.774,53
2.937,16
4.112,03
523,14
582,45
847,34
763,13
881,67
1.066,38
Classes de Cargo
Descrição
Referência
ANEXO I
De que trata o Artigo 5º da Lei Complementar nº
terça-feira, 18 de março de 2014
Valor (R$)
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Agente de Segurança Parlamentar
Auxiliar Parlamentar
Assessor Especial I
Assistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Educador Infantil
Assistente Legislativo Administrativo
Técnico Legislativo
Analista Legislativo
Assistente de Gabinete
Assistente Técnico Legislativo I
Secretário Parlamentar I
Jornalista
Assistente Técnico Legislativo II
Secretário Parlamentar II
Assistente Técnico Legislativo III
Assistente Técnico Parlamentar
Assessor Técnico Parlamentar
Assessor Legislativo Planejamento e Organização
Assessor Técnico
Assessor de Relações Institucionais
Assessor Técnico de Gabinete
Assessor Especial Parlamentar
Coordenador de Serviço
Gestor de Divisão
Procurador da Alesp
Diretor de Departamento
Assessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
Assessor Técnico Legislativo - Procurador
Procurador-Chefe
Assessor Chefe Gabinete
Secretário Geral de Administração
Secretário Geral Parlamentar
Assessor Procurador - Chefe
Assistente Parlamentar I
Assistente Parlamentar II
Assistente Parlamentar III
Assistente Parlamentar IV
Assistente Parlamentar V
Assistente Parlamentar VI
Assistente Parlamentar VII
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 11, DE 2014
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 1.062, de
13 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão
aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ...
II - ...
III - ...
“ Parágrafo único – Será assegurada a aposentadoria, além
dos requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, na
classe em que estiver o policial civil na data de sua concessão,
independentemente do tempo em que nela fosse titular.”
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar trata simplesmente
de consolidar, na letra da lei, situação plenamente reconhecida
pela Justiça, mas infelizmente contestada pelo órgão previdenciário do Estado, que é a aposentadoria do servidor público
policial civil na classe em que se encontrava na data da concessão desse direito.
Há um flagrante erro de interpretação, por parte do Poder
Público, quanto ao que determina o inciso III do § 1º do artigo
40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Referido diploma assegura a aposentadoria de servidor
público desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
Depreende-se, do alegado princípio, que a Carta Magna
não distingue a exigência de tempo em determinada classe de
uma carreira, mas simplesmente no cargo efetivo, e, no caso
do policial civil, vinte anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial.
Por conta de tal erro, a Previdência do Estado não tem
concedido aposentadoria aos policiais civis que não estivessem,
pelo menos, cinco anos em determinada classe, confundindo a
terminologia de cargo, que é o principal, com o de classe, que
é acessório.
É de salientar, desde logo, uma situação injusta por que
passam os policiais civis, eis que os integrantes da Polícia
Militar, ao passarem para a reserva, são beneficiados com promoção à patente superior, ao passo que aqueles, além de não
receberem promoção nenhuma, ainda se veem prejudicados
com tal ilegalidade praticada pela previdência estadual.
Assim sendo, e fazendo valer uma justíssima reivindicação
dos policiais civis quanto ao ora proposto neste projeto de lei
complementar, é que esperamos a aprovação dos demais pares
deste Poder Legislativo.
Sala das Sessões, em 14-3-2014
a) Campos Machado - PTB
1.427,49
1.785,23
1.787,56
2.451,32
2.668,02
2.776,09
3.891,66
4.364,74
4.682,47
5.317,91
5.607,42
5.946,09
6.631,24
7.146,60
7.443,18
9.966,40
713,74
1.334,01
1.388,04
1.945,83
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 170, DE 2014
Dá denominação de "Professor Marcos de Afonso
Marins", ao dispositivo de acesso localizado no Km 110
da Rodovia João Leme dos Santos - SP 264, no município
de Sorocaba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Professor Marcos de
Afonso Marins”, o dispositivo de acesso localizado no Km 110,
da Rodovia João Leme dos Santos – SP 264, no município de
Sorocaba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Marcos de Afonso Marins nasceu em Sorocaba no dia 26
de agosto de 1940. Fez a sua graduação no curso de História
Natural (atual Geologia), na Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras de Rio Claro (atual Unesp). Foi professor na Escola
Estadual "Dr. Júlio Prestes de Albuquerque", em Sorocaba, e
ingressou como Auxiliar de Ensino, em 1971, na Universidade
Federal de São Carlos (UFSCar). Concluiu os cursos de Mestrado
e Doutorado em Biologia, respectivamente em 1972 e 1975, na
Universidade de São Paulo (USP).
Na UFSCar, Marins se dedicou à vida acadêmica de forma
exemplar, colaborando na implantação de importantes unidades da Instituição. Um ano depois de sua chegada na Universidade, em 1972, foi o responsável pela implantação do Curso de
Licenciatura Plena em Ciências Biológicas e, em 1975, do Curso
de Bacharelado em Ciências Biológicas, com ênfase em Ecologia. O Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Recursos
Naturais (PPGERN) teve início em 1976, também com a valiosa
colaboração do professor Marins, que foi chefe do Departamento de Biologia por mais de uma vez, diretor do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS) e coordenador do Programa
de Pós-Graduação.
O Professor Marins foi também o orientador da primeira
dissertação de mestrado defendida na UFSCar, realizada pela
aluna Marilene Cruz Barbieri, que estudou "Alguns Aspectos
da Reprodução de Geophagus Brasilienses na Represa do Lobo,
Estado de São Paulo". Em fevereiro de 2011, foi convidado de
honra na primeira defesa de mestrado do Programa de PósGraduação em Diversidade Biológica e Conservação, do campus
Sorocaba.
Depois de 21 anos na UFSCar, no dia 7 de julho de 1992,
Marins se aposentou como Professor Titular. Sua atuação em
prol do ensino e da Educação, porém, não parou. De volta à
sua cidade natal, Marins se dedicou na implantação da Universidade de Sorocaba (Uniso) e na criação do primeiro curso de
pós-graduação dessa universidade, o "Mestrado em Educação".
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terça-feira, 18 de março de 2014 às 02:32:34.
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