20 – São Paulo, 124 (51) Diário Oficial Poder Legislativo Artigo 2º - Os anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme constam na presente Lei Complementar. Artigo 3º - Os vencimentos dos servidores com efetividade assegurada por lei que tiveram os cargos de Auxiliar Legislativo Chefe e Auxiliar Legislativo Encarregado transformados em Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, conforme Anexo XI, da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996, e que atualmente são denominados Técnico Legislativo, tendo em vista o artigo 17, inciso I, da Resolução 878, de 02 de fevereiro de 2012, ficam fixados, respectivamente, na razão de 85% (oitenta e cinco por cento) e 78% (setenta e oito por cento) dos vencimentos do cargo de Coordenador de Serviço. Artigo 4º - O valor devido aos servidores que fazem jus à vantagem de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, em razão do exercício dos cargos a que se refere o artigo 3º da presente Lei Complementar, será calculado sobre o valor correspondente aos vencimentos do cargo de Coordenador de Serviço, aplicando-se os percentuais estabelecidos no mencionado artigo 3º. Artigo 5º - O salário-base dos servidores relacionados no Anexo I da presente Lei Complementar fica corrigido em 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). Parágrafo único – O percentual de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar incidirá sobre o percentual estipulado no caput do presente artigo. Artigo 6º - Fica criada no âmbito da Assembleia Legislativa a Gratificação por Realização de Perícia Médica, fixada em 12% (doze por cento) do vencimento do nível I do cargo de Analista Legislativo. §1º – A gratificação poderá ser atribuída aos servidores nomeados para o cargo de Analista Legislativo – Médico e Analista Legislativo – Dentista, lotados e em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, desde que realizem perícias médicas e exames para a admissão de servidores. §2º - O valor da Gratificação por Realização de Perícia Médica não se incorpora aos vencimentos, remuneração, subsídio ou proventos para quaisquer efeitos, e sobre o ele não incidirá contribuição para a SPPREV ou IAMSPE. §3º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a Mesa editará ato regulamentando a atribuição da Gratificação por Realização de Perícia Médica. Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei Complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014. JUSTIFICATIVA Diante do disposto no inciso XI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e em face das disponibilidades do orçamento da Assembleia Legislativa, a presente proposição tem por escopo primordial reajustar os vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa. Cuida, ainda, da valorização dos servidores que tiveram seus cargos de Auxiliar Legislativo Chefe e Auxiliar Legislativo Encarregado transformados em Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, conforme Anexo XI da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e que atualmente são denominados Técnico Legislativo, corrige o salário-base dos servidores nominados no Anexo I do presente projeto e cria, no âmbito da Alesp, a Gratificação por Realização de Perícia Médica, que poderá ser atribuída aos servidores nomeados para os cargos de Analista Legislativo – Médico e Analista Legislativo – Dentista, lotados e em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, que realizem perícias médicas e exames para a admissão de servidores. Nesse sentido, contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação do presente projeto de lei complementar. a) SAMUEL MOREIRA- Presidente a) ENIO TATTO- 1º Secretário a) EDMIR CHEDID- 2º Secretário ANEXO II a que se refere o artigo 2º da L.C. nº Gratificação Legislativa - Vigência 01/03/2014 - MATRÍCULA 3.458 3.716 3.791 3.822 4.084 5.324 5.539 6.463 3.481 3.484 NOME Lourivaldo José Silva Maria Alvina de Souza Norival Lopes da Silva Antonia Fernandes de Medeiros Yarai bezerra de Lima Flugêncio Ribeiro Filho Jairo Leite Brito (falecido) Araceli Albino José Oséas Bernardino de Albuquerque (falecido) José Antonio Coelho de Oliveira (falecido) de de março de 2014. FUNÇÃO-ATIVIDADE Função Especial Área Comissões Auxiliar de Acabamento Impressos Off-set em Cores Função Especial Área Comissões Técnico de Natureza Especializada Técnico de Natureza Especializada Função Especial Área Comissões Função Especial Área Comissões Programador de Gravação Programador de Impressão ANEXO I a que se refere o artigo 2º da L.C. nº Gratificação de Representação - Vigência 01/03/2014 Referência A B C D E F G H H1 I J L M N O P Q R S T U V W X Y Z GRATIFICAÇÃO Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos Agente de Segurança Parlamentar Assistente Legislativo I Assistente Legislativo II Assessor Especial I Educador Infantil Auxiliar Militar I - Cabo e Soldado Auxiliar Militar II - Subtenente e Sargento Investigador - Polícia Civil Auxiliar I - Polícia Civil Técnico Legislativo Assistente Legislativo Administrativo Auxiliar Parlamentar Secretário Parlamentar I Chefe dos Investigadores - Polícia Civil Assistente de Gabinete Secretário Parlamentar II Assistente Militar I - Tenente Auxiliar II - Polícia Civil - Nível Univ. Analista Legislativo Assistente Técnico Legislativo I Jornalista Assistente Militar II - Capitão Delegado - Polícia Civil Assistente Técnico Legislativo II Assistente Técnico Parlamentar SOS - Racismo Chefe de Segurança e Planejamento - Major Assessor Técnico Assessor Técnico de Gabinete Coordenador de Serviço Assessor Especial Parlamentar Assessor Técnico Parlamentar Procurador da Alesp Assessor Técnico Legislativo - Procurador Assistente Técnico Legislativo III Subchefe da Assist. Pol. Militar Subchefe da Assist. Pol. Civil Consultor Técnico Coordenador SOS - Racismo Núcleo de Fiscalização e Controle Gestor de Divisão Assessor de Relações Institucionais Chefe da Assist. Pol. Militar Chefe da Assist. Pol. Civil Gerente do Sistema da Qualidade Diretor de Departamento Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle Assessor Chefe Gabinete - Liderança Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa Assessor Chefe Gabinete - SGA Assessor Chefe Gabinete - SGP Assessor Legislativo Planejamento e Organização Procurador-Chefe Assessor Chefe Gabinete Secretário Geral Parlamentar Secretário Geral de Administração Assistente Parlamentar I Assistente Parlamentar II Assistente Parlamentar III Assistente Parlamentar IV Assistente Parlamentar V Assistente Parlamentar VI Assistente Parlamentar VII Valor (R$) A B C D D1 E F G H I J L M N O P Q 1.046,29 R S 1.047,91 T 1.137,72 1.164,90 1.364,44 1.478,97 1.526,27 1.573,25 1.694,68 1.721,59 1.763,34 1.858,79 1.946,10 2.132,76 2.222,64 2.320,31 2.374,66 2.774,53 2.937,16 4.112,03 523,14 582,45 847,34 763,13 881,67 1.066,38 Classes de Cargo Descrição Referência ANEXO I De que trata o Artigo 5º da Lei Complementar nº terça-feira, 18 de março de 2014 Valor (R$) Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Parlamentar Assessor Especial I Assistente Legislativo I Assistente Legislativo II Educador Infantil Assistente Legislativo Administrativo Técnico Legislativo Analista Legislativo Assistente de Gabinete Assistente Técnico Legislativo I Secretário Parlamentar I Jornalista Assistente Técnico Legislativo II Secretário Parlamentar II Assistente Técnico Legislativo III Assistente Técnico Parlamentar Assessor Técnico Parlamentar Assessor Legislativo Planejamento e Organização Assessor Técnico Assessor de Relações Institucionais Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial Parlamentar Coordenador de Serviço Gestor de Divisão Procurador da Alesp Diretor de Departamento Assessor Chefe Gabinete - Liderança Assessor Chefe Gabinete - SGA Assessor Chefe Gabinete - SGP Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa Assessor Técnico Legislativo - Procurador Procurador-Chefe Assessor Chefe Gabinete Secretário Geral de Administração Secretário Geral Parlamentar Assessor Procurador - Chefe Assistente Parlamentar I Assistente Parlamentar II Assistente Parlamentar III Assistente Parlamentar IV Assistente Parlamentar V Assistente Parlamentar VI Assistente Parlamentar VII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 2014 Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ... II - ... III - ... “ Parágrafo único – Será assegurada a aposentadoria, além dos requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, na classe em que estiver o policial civil na data de sua concessão, independentemente do tempo em que nela fosse titular.” Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei complementar trata simplesmente de consolidar, na letra da lei, situação plenamente reconhecida pela Justiça, mas infelizmente contestada pelo órgão previdenciário do Estado, que é a aposentadoria do servidor público policial civil na classe em que se encontrava na data da concessão desse direito. Há um flagrante erro de interpretação, por parte do Poder Público, quanto ao que determina o inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Referido diploma assegura a aposentadoria de servidor público desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Depreende-se, do alegado princípio, que a Carta Magna não distingue a exigência de tempo em determinada classe de uma carreira, mas simplesmente no cargo efetivo, e, no caso do policial civil, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Por conta de tal erro, a Previdência do Estado não tem concedido aposentadoria aos policiais civis que não estivessem, pelo menos, cinco anos em determinada classe, confundindo a terminologia de cargo, que é o principal, com o de classe, que é acessório. É de salientar, desde logo, uma situação injusta por que passam os policiais civis, eis que os integrantes da Polícia Militar, ao passarem para a reserva, são beneficiados com promoção à patente superior, ao passo que aqueles, além de não receberem promoção nenhuma, ainda se veem prejudicados com tal ilegalidade praticada pela previdência estadual. Assim sendo, e fazendo valer uma justíssima reivindicação dos policiais civis quanto ao ora proposto neste projeto de lei complementar, é que esperamos a aprovação dos demais pares deste Poder Legislativo. Sala das Sessões, em 14-3-2014 a) Campos Machado - PTB 1.427,49 1.785,23 1.787,56 2.451,32 2.668,02 2.776,09 3.891,66 4.364,74 4.682,47 5.317,91 5.607,42 5.946,09 6.631,24 7.146,60 7.443,18 9.966,40 713,74 1.334,01 1.388,04 1.945,83 PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 170, DE 2014 Dá denominação de "Professor Marcos de Afonso Marins", ao dispositivo de acesso localizado no Km 110 da Rodovia João Leme dos Santos - SP 264, no município de Sorocaba. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Passa a denominar-se “Professor Marcos de Afonso Marins”, o dispositivo de acesso localizado no Km 110, da Rodovia João Leme dos Santos – SP 264, no município de Sorocaba. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Marcos de Afonso Marins nasceu em Sorocaba no dia 26 de agosto de 1940. Fez a sua graduação no curso de História Natural (atual Geologia), na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro (atual Unesp). Foi professor na Escola Estadual "Dr. Júlio Prestes de Albuquerque", em Sorocaba, e ingressou como Auxiliar de Ensino, em 1971, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Concluiu os cursos de Mestrado e Doutorado em Biologia, respectivamente em 1972 e 1975, na Universidade de São Paulo (USP). Na UFSCar, Marins se dedicou à vida acadêmica de forma exemplar, colaborando na implantação de importantes unidades da Instituição. Um ano depois de sua chegada na Universidade, em 1972, foi o responsável pela implantação do Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas e, em 1975, do Curso de Bacharelado em Ciências Biológicas, com ênfase em Ecologia. O Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Recursos Naturais (PPGERN) teve início em 1976, também com a valiosa colaboração do professor Marins, que foi chefe do Departamento de Biologia por mais de uma vez, diretor do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS) e coordenador do Programa de Pós-Graduação. O Professor Marins foi também o orientador da primeira dissertação de mestrado defendida na UFSCar, realizada pela aluna Marilene Cruz Barbieri, que estudou "Alguns Aspectos da Reprodução de Geophagus Brasilienses na Represa do Lobo, Estado de São Paulo". Em fevereiro de 2011, foi convidado de honra na primeira defesa de mestrado do Programa de PósGraduação em Diversidade Biológica e Conservação, do campus Sorocaba. Depois de 21 anos na UFSCar, no dia 7 de julho de 1992, Marins se aposentou como Professor Titular. Sua atuação em prol do ensino e da Educação, porém, não parou. De volta à sua cidade natal, Marins se dedicou na implantação da Universidade de Sorocaba (Uniso) e na criação do primeiro curso de pós-graduação dessa universidade, o "Mestrado em Educação". A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br terça-feira, 18 de março de 2014 às 02:32:34.