Acórdão n.º 102 2012-2013
Nº Proc: 75/PA/2013
Tipo de processo: Sumaríssimo
Competição: Taça de Portugal da Categoria de Seniores Femininos
Jornada: Quartos de Final
Data: 2 de Junho de 2013 - Hora: 16h00m – Local: Piscina da Reboleira
Clubes:
Visitado:
Clube Natação da Amadora (CNA)
Visitante:
Centro Estrelas Aquáticas da Trofa (CEAT)
O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Natação acorda no seguinte:
É objecto da presente deliberação o jogo de Pólo Aquático em referência, relativamente ao qual foi aberto
o processo acima identificado, o qual, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 45º e 94º do
Regulamento Disciplinar, por se encontrarem reunidos os respectivos requisitos, segue a forma de
processo sumaríssimo.
1. Este Conselho analisou os seguintes documentos:
a. Acta de jogo;
b. Relatório de arbitragem, subscrito pelos árbitros Luís Vital e Raul Vital, o qual refere o
seguinte:
“Aos 0'25 do 4º período o jogo foi interrompido devido a um elemento da bancada com
ligação ao CEAT ter protestado de modo efusivo contra uma decisão da equipa de
arbitragem. O jogo reatou assim que o referido elemento saiu do complexo.
No final do jogo a jogadora A8 (Paula Sousa) p/ comportamento incorrecto, dizendo: “há
8 anos que jogo esta merda e vocês não aprendem nada”. Viu o CV. Após a amostragem
do cartão a mesma jogadora disse para o árbitro que o castigo seria para a próxima
época. Sem mais nada a assinalar.”
c. Registo biográfico da jogadora Paula Sousa
d. Intenção de protesto apresentada pelo CEAT.
Moradia Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada
+351 21 415 81 90/91
+351 21 419 17 39
[email protected]
2. Não foi apresentada qualquer defesa ao abrigo do nº 2 do artigo 95º do Regulamento Disciplinar.
3. Sobre a intenção de protesto nada há a dizer uma vez que o mesmo não foi posteriormente
formalizado, nos termos regulamentarmente previstos.
4. Nos termos das disposições conjugadas dos nºs. 3 e 5 do artigo 46º do Regulamento Disciplinar, na
sua nova redacção aprovada em 19 de Julho de 2012 e em vigor desde 1 de Outubro de 2012, a
amostragem de um cartão vermelho a um jogador, pode implicar para o mesmo a punição automática
com a pena de 1 jogo de suspensão, se verificadas as circunstâncias do referido nº 3, ou ser a situação
apreciada pelo Conselho de Disciplina e deliberar a aplicação de uma sanção, ou não, consoante as
circunstâncias do caso, ao abrigo do nº 5 do mesmo artigo.
5. No caso em apreço a conduta da jogadora do CEAT, Paula Sousa, subsume-se, sem margem para
dúvidas, na previsão normativa do artigo 48º. nº. 1 do Regulamento Disciplinar, punível com a pena
de 2 a 4 jogos de suspensão. Com efeito, com as palavras utilizadas a jogadora quis dizer que os
árbitros eram ignorantes o que naturalmente constitui palavras ofensivas da sua honra e consideração,
para mais enquanto no exercício das suas funções de árbitros. Tendo em conta que as circunstâncias
descritas, não revelam um especialmente elevado grau de culpa por parte da agente infractora,
afigura-se-nos adequado e suficiente a aplicação da pena mínima prevista na norma, sanção que
decidimos aplicar à jogadora.
6. Decisão:
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, decide este Conselho de Disciplina:

Condenar a jogadora do CEAT, Paula Sousa, na pena de 2 (dois) jogos de
suspensão.
*
Registe.
Moradia Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada
+351 21 415 81 90/91
+351 21 419 17 39
[email protected]
Notifique ambos os clubes intervenientes e a jogadora sancionada.
Elaborado em 6 de Junho de 2013, na sequência de deliberação obtida por meios electrónicos.
Moradia Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada
+351 21 415 81 90/91
+351 21 419 17 39
[email protected]
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