Informe
Legislativo
MUNICIPAL
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Novembro/2014
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Informe Legislativo Municipal
- ÍNDICE -
1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo - Assuntos de interesse geral
01
2. Direito do Consumidor
06
3. Meio Ambiente
09
Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições municipais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ.
NOVEMBRO 2014
Informe Legislativo Municipal
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de interesse geral
1.
Projeto de Lei nº 1.007/2014
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
óculos de grau para os portadores de
retinopatia.
2.
Projeto de Lei nº 1.009/2014
Obriga
os
supermercados
e
estabelecimentos similares, de varejo ou
atacado, a divulgarem a data de validade
dos produtos por meio do código de
barras.
3.
Projeto de Lei nº 1.025/2014
Institui incentivos e benefícios fiscais para
o desenvolvimento da implantação de
coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica em edificações residenciais
ou comerciais no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
NOVEMBRO 2014
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Informe Legislativo Municipal
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de interesse geral
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de novembro de 2014
1.
Projeto de Lei nº 1.007/2014
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
óculos de grau para os portadores de
retinopatia.
EDSON ZANATA
Vereador
_________________________________
ÍNTEGRA:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Os portadores de retinopatia
provocada por diabetes, hipertensão
arterial
e
anemia
falciforme,
comprovadamente
com
renda
insuficiente, terão direito a receber
gratuitamente óculos de grau do Sistema
Público Municipal de Saúde, conforme
especificação médica.
§ 1.º O diagnóstico da retinopatia deverá
ser
assinado
por
oftalmologista
credenciado no Sistema Único Saúde SUS ou no Sistema Público Municipal de
Saúde.
§ 2.º Os diagnósticos assinados por
oftalmologistas não credenciados terão
que ser ratificados por juntas médicas
pertencentes aos sistemas definidos no
parágrafo anterior.
Art. 2.º O órgão responsável pela
execução das políticas públicas de saúde
definirá o procedimento a ser seguido
pelos pacientes para obtenção dos óculos
de grau.
Art. 3.º O Poder Executivo terá um prazo
de noventa dias para regulamentar a
presente Lei.
NOVEMBRO 2014
2
Informe Legislativo Municipal
2.
Projeto de Lei nº 1.009/2014
Obriga
os
supermercados
e
estabelecimentos similares, de varejo ou
atacado, a divulgarem a data de validade
dos produtos por meio do código de
barras.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor seis
meses após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 05 de Novembro de 2014
MARCELO PIUÍ
Vereador
ÍNTEGRA:
_________________________________
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos que
comercializam
produtos
alimentícios,
incluindo
os
hipermercados,
supermercados e similares de varejo ou
atacado, que utilizem o sistema de código
de barras para apreçamento, deverão
inserir nesse sistema a data de validade
dos produtos.
Art. 2.º As informações inseridas no
código de barras dos produtos - preço e
data de validade - devem ser visualizadas
pelos
consumidores
nas
caixas
registradoras, antes do pagamento.
Art. 3.º Deverá ser possível aos
consumidores consultar a data de
validade dos produtos nos equipamentos
de leitura ótica fornecidos pelos
estabelecimentos para consulta de preço,
os quais deverão estar localizados na
área de vendas, com fácil acesso.
Art. 4.º Os produtos que não têm código
de barras não estão sujeitos ao
cumprimento das determinações desta
Lei.
Art. 5.º O descumprimento desta Lei
acarretará ao infrator as penalidades
previstas no art. 56 do Código de Defesa
do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 - e aplicáveis na
forma de seus arts. 57 a 60.
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Informe Legislativo Municipal
3.
Projeto de Lei nº 1.025/2014
Institui incentivos e benefícios fiscais para
o desenvolvimento da implantação de
coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica em edificações residenciais
ou comerciais no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
Art. 4.º Ficam isentas do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter
Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, as
aquisições de imóveis residenciais ou
comerciais, desde que contenham em
seus projetos coletores ou painéis solares
para aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica, até a compensação do valor
pago pela instalação.
ÍNTEGRA:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Esta Lei institui, nos termos em
que especifica, incentivos e benefícios
fiscais visando desenvolver a implantação
de coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e/ou placa
fotovoltaica em edificações residenciais
ou comerciais no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
Art. 2.º Ficam remitidos os créditos
tributários
do
Imposto
sobre
a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo - TCL, inscritos ou não em dívida
ativa, constituídos até a data de
publicação da presente Lei, para as
edificações residenciais ou comerciais que
implantarem coletores ou painéis solares
para aquecimento de água e/ou placa
fotovoltaica, no valor total das despesas
comprovadas com a instalação desse
aparato.
§ 1.º A remissão de que trata o caput
não dará direito à restituição de valores
porventura pagos.
§ 2.º Se permanecer crédito em favor do
contribuinte, nos exercícios seguintes
haverá o abatimento no IPTU e TCL.
Art. 3.º Ficam isentos do IPTU e da TCL
os imóveis residenciais ou comerciais, a
partir do exercício seguinte à instalação
de coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica, até a compensação do valor
pago pela instalação.
Art. 5.º Os incentivos fiscais de que
tratam os arts. 2.º, 3.º e 4.º somente se
aplicarão se as unidades residenciais ou
comerciais tiverem um coletor ou painel
solar para aquecimento de água em
edificação e ou placa fotovoltaica.
§ 1.º Os incentivos fiscais serão
reconhecidos pelo órgão municipal
competente, na forma do Regulamento,
sob condição de posterior comprovação
das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2.º Verificando-se o não atendimento
das condições estabelecidas neste artigo,
os tributos deverão ser recolhidos com os
devidos acréscimos legais.
Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os
serviços de que tratam os subitens 7.01 e
7.02 da lista do art. 8.º da Lei nº 691, de
24 de dezembro de 1984, quando
vinculados à implantação de coletores ou
painéis solares para aquecimento de água
e ou placa fotovoltaica em edificações
residenciais ou comerciais.
Art. 7.º Sem prejuízo dos demais
requisitos e condições estabelecidos
nesta Lei, o interessado, para ter direito à
fruição dos incentivos fiscais, deverá, no
prazo máximo de cinco anos a contar da
sua publicação:
I - protocolizar pedido de remissão, no
caso do art. 2.º;
II
protocolizar
pedido
de
reconhecimento de isenção, nos casos
dos arts. 3.º e 4.º.
§ 1.º A concessão dos incentivos cessará
quando o conjunto das unidades
imobiliárias residenciais ou comerciais
atingirem o limite de cinquenta por cento
do total do Município do Rio de Janeiro.
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Informe Legislativo Municipal
§ 2.º Ato do Chefe do Poder Executivo
determinará a cessação da expedição de
licenças de obras, pelo órgão competente
da SMU, com os incentivos de que trata
esta Lei, em decorrência do atingimento
do percentual a que se refere o § 1.º.
Art. 8.º A concessão dos incentivos e
benefícios fiscais de que trata esta Lei
não gera direito adquirido e será
cancelada de ofício sempre que se apurar
que o beneficiado não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para sua fruição,
caso em que os tributos serão cobrados
com todos os acréscimos legais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de novembro de 2014
JEFFERSON MOURA
Vereador
_________________________________
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DIREITO DO CONSUMIDOR
1.
Projeto de Lei nº 1.007/2014
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
óculos de grau para os portadores de
retinopatia.
2.
Projeto de Lei nº 1.009/2014
Obriga
os
supermercados
e
estabelecimentos similares, de varejo ou
atacado, a divulgarem a data de validade
dos produtos por meio do código de
barras.
NOVEMBRO 2014
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DIREITO DO CONSUMIDOR
1.
Projeto de Lei nº 1.007/2014
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
óculos de grau para os portadores de
retinopatia.
ÍNTEGRA:
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de novembro de 2014
EDSON ZANATA
Vereador
_________________________________
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Os portadores de retinopatia
provocada por diabetes, hipertensão
arterial
e
anemia
falciforme,
comprovadamente
com
renda
insuficiente, terão direito a receber
gratuitamente óculos de grau do Sistema
Público Municipal de Saúde, conforme
especificação médica.
§ 1.º O diagnóstico da retinopatia deverá
ser
assinado
por
oftalmologista
credenciado no Sistema Único Saúde SUS ou no Sistema Público Municipal de
Saúde.
§ 2.º Os diagnósticos assinados por
oftalmologistas não credenciados terão
que ser ratificados por juntas médicas
pertencentes aos sistemas definidos no
parágrafo anterior.
Art. 2.º O órgão responsável pela
execução das políticas públicas de saúde
definirá o procedimento a ser seguido
pelos pacientes para obtenção dos óculos
de grau.
Art. 3.º O Poder Executivo terá um prazo
de noventa dias para regulamentar a
presente Lei.
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Informe Legislativo Municipal
2.
Projeto de Lei nº 1.009/2014
Obriga
os
supermercados
e
estabelecimentos similares, de varejo ou
atacado, a divulgarem a data de validade
dos produtos por meio do código de
barras.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor seis
meses após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 05 de Novembro de 2014
MARCELO PIUÍ
Vereador
ÍNTEGRA:
_________________________________
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos que
comercializam
produtos
alimentícios,
incluindo
os
hipermercados,
supermercados e similares de varejo ou
atacado, que utilizem o sistema de código
de barras para apreçamento, deverão
inserir nesse sistema a data de validade
dos produtos.
Art. 2.º As informações inseridas no
código de barras dos produtos - preço e
data de validade - devem ser visualizadas
pelos
consumidores
nas
caixas
registradoras, antes do pagamento.
Art. 3.º Deverá ser possível aos
consumidores consultar a data de
validade dos produtos nos equipamentos
de leitura ótica fornecidos pelos
estabelecimentos para consulta de preço,
os quais deverão estar localizados na
área de vendas, com fácil acesso.
Art. 4.º Os produtos que não têm código
de barras não estão sujeitos ao
cumprimento das determinações desta
Lei.
Art. 5.º O descumprimento desta Lei
acarretará ao infrator as penalidades
previstas no art. 56 do Código de Defesa
do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 - e aplicáveis na
forma de seus arts. 57 a 60.
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MEIO AMBIENTE
1.
Projeto de Lei nº 1.025/2014
Institui incentivos e benefícios fiscais para
o desenvolvimento da implantação de
coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica em edificações residenciais
ou comerciais no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
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MEIO AMBIENTE
1.
Projeto de Lei nº 1.025/2014
Institui incentivos e benefícios fiscais para
o desenvolvimento da implantação de
coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica em edificações residenciais
ou comerciais no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Esta Lei institui, nos termos em
que especifica, incentivos e benefícios
fiscais visando desenvolver a implantação
de coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e/ou placa
fotovoltaica em edificações residenciais
ou comerciais no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
Art. 2.º Ficam remitidos os créditos
tributários
do
Imposto
sobre
a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo - TCL, inscritos ou não em dívida
ativa, constituídos até a data de
publicação da presente Lei, para as
edificações residenciais ou comerciais que
implantarem coletores ou painéis solares
para aquecimento de água e/ou placa
fotovoltaica, no valor total das despesas
comprovadas com a instalação desse
aparato.
§ 1.º A remissão de que trata o caput
não dará direito à restituição de valores
porventura pagos.
§ 2.º Se permanecer crédito em favor do
contribuinte, nos exercícios seguintes
haverá o abatimento no IPTU e TCL.
Art. 3.º Ficam isentos do IPTU e da TCL
os imóveis residenciais ou comerciais, a
partir do exercício seguinte à instalação
de coletores ou painéis solares para
aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica, até a compensação do valor
pago pela instalação.
Art. 4.º Ficam isentas do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter
Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, as
aquisições de imóveis residenciais ou
comerciais, desde que contenham em
seus projetos coletores ou painéis solares
para aquecimento de água e ou placa
fotovoltaica, até a compensação do valor
pago pela instalação.
Art. 5.º Os incentivos fiscais de que
tratam os arts. 2.º, 3.º e 4.º somente se
aplicarão se as unidades residenciais ou
comerciais tiverem um coletor ou painel
solar para aquecimento de água em
edificação e ou placa fotovoltaica.
§ 1.º Os incentivos fiscais serão
reconhecidos pelo órgão municipal
competente, na forma do Regulamento,
sob condição de posterior comprovação
das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2.º Verificando-se o não atendimento
das condições estabelecidas neste artigo,
os tributos deverão ser recolhidos com os
devidos acréscimos legais.
Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os
serviços de que tratam os subitens 7.01 e
7.02 da lista do art. 8.º da Lei nº 691, de
24 de dezembro de 1984, quando
vinculados à implantação de coletores ou
painéis solares para aquecimento de água
e ou placa fotovoltaica em edificações
residenciais ou comerciais.
Art. 7.º Sem prejuízo dos demais
requisitos e condições estabelecidos
nesta Lei, o interessado, para ter direito à
fruição dos incentivos fiscais, deverá, no
prazo máximo de cinco anos a contar da
sua publicação:
I - protocolizar pedido de remissão, no
caso do art. 2.º;
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II
protocolizar
pedido
de
reconhecimento de isenção, nos casos
dos arts. 3.º e 4.º.
§ 1.º A concessão dos incentivos cessará
quando o conjunto das unidades
imobiliárias residenciais ou comerciais
atingirem o limite de cinquenta por cento
do total do Município do Rio de Janeiro.
§ 2.º Ato do Chefe do Poder Executivo
determinará a cessação da expedição de
licenças de obras, pelo órgão competente
da SMU, com os incentivos de que trata
esta Lei, em decorrência do atingimento
do percentual a que se refere o § 1.º.
Art. 8.º A concessão dos incentivos e
benefícios fiscais de que trata esta Lei
não gera direito adquirido e será
cancelada de ofício sempre que se apurar
que o beneficiado não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para sua fruição,
caso em que os tributos serão cobrados
com todos os acréscimos legais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de novembro de 2014
JEFFERSON MOURA
Vereador
_________________________________
NOVEMBRO 2014 11
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