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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO
NORMAS PARA CRIAÇÃO DE CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO E DE
GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA GOIANO
Dispõe sobre Normas para criação de cursos
Técnicos de Nível Médio e de Graduação no
âmbito do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Goiano
Art. 1º Atendidos os dispositivos da legislação superior, a proposta de criação de cursos
técnicos de nível médio e de graduação dar-se-á com base em projeto originário dos Câmpus,
encaminhado à Diretoria de Ensino ou órgão equivalente, que o submeterá ao Conselho
Técnico-Consultivo do Câmpus, à Pró-Reitoria de Ensino (PROEN), ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEPE) e ao Conselho Superior (CS) e, deve constar, no mínimo, dos
seguintes itens:
I - justificativa da pertinência e da relevância do curso, nas dimensões acadêmico científica e
social;
II - comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:
a. adequação do curso às demandas do mundo do trabalho;
b. disponibilidade de pessoal (docentes e técnico-administrativos), de infraestrutura física,
incluindo instalações, biblioteca e equipamentos disponibilizados aos professores e alunos do
curso e de recursos materiais para manutenção e desenvolvimento das atividades do curso ou
programa;
c. compatibilidade dos objetivos do curso com os objetivos e finalidades do Instituto.
III - Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Art. 2º Aprovada a criação do curso e de seu respectivo projeto pedagógico no Conselho
Técnico-Consultivo do Câmpus, o Diretor-Geral do câmpus protocolará o processo para a
Pró-Reitoria de Ensino, de acordo com o cronograma divulgado periodicamente no site
institucional da Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 3º A Pró-Reitoria de Ensino enviará o processo para a Assessoria de Ensino Médio e
Técnico ou de Ensino Superior da PROEN.
§ 1º A Assessoria competente emitirá, ao responsável pelo processo no câmpus, parecer
parcial, no qual poderão constar alterações obrigatórias e/ou sugestões a serem contempladas
na proposta, de acordo com as datas previstas no cronograma.
§ 2º As possíveis alterações deverão retornar à Assessoria de Ensino competente no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data de emissão do parecer parcial. O não cumprimento das
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alterações obrigatórias no prazo determinado impedirá a tramitação da proposta no
cronograma vigente, podendo ser submetida a partir do próximo período.
§ 3º Após o cumprimento das etapas anteriores, será designada pela Pró-Reitoria de Ensino,
uma comissão de avaliação in loco a fim de analisar a proposta de criação do curso.
§ 4º A comissão de avaliação in loco será composta por três membros, sendo:
I - um representante da PROEN;
II - um especialista da área de criação do curso, oriundo de outra Instituição, no caso de curso
de graduação;
III - um docente especialista da área de criação do curso, oriundo de outro câmpus do IF
Goiano, no caso de curso de graduação; e, dois docentes especialistas, no caso de cursos
técnicos.
§ 5º Após análise da comissão de avaliação in loco, a Assessoria de Ensino competente
emitirá Parecer Final do processo à Pró-Reitoria de Ensino que o encaminhará ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 4º O processo após ser submetido ao CEPE será encaminhado pela Pró-Reitoria de
Ensino ao Conselho Superior (CS).
Art. 5º Após a apreciação do CS, será emitida a Resolução, a qual poderá ser favorável ou não
à solicitação contida no processo.
Art. 6º Os casos omissos nesta Norma serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 7º Fazem parte desta Resolução, os seus anexos, que estarão disponíveis no sítio
eletrônico do IF Goiano.
Art. 8º Estas Normas foram aprovadas pela Resolução 055/2012/CS de 18 de dezembro de
2012, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I: FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
FORMULÁRIO 1
IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
IF GOIANO – Câmpus:
CNPJ:
Endereço completo:
Fone/Fax de contato:
Diretor Geral:
Fone:
E-mail:
Responsável pelo Processo
Nome:
Formação:
Titulação:
Fone:
E-mail:
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ANEXO II: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
FORMULÁRIO 2
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO PROCESSO
1. Parecer do Conselho Técnico-Consultivo do Câmpus (antes do encaminhamento à Pró-Reitoria
de Ensino)
2. Parecer da Assessoria de Ensino Médio e Técnico ou de Ensino Superior da PROEN.
(antes do encaminhamento ao CEPE)
3. Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE (antes do encaminhamento ao
CS)
4. Resolução do Conselho Superior – CS (ao final da avaliação do processo)
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ANEXO III: REGULAMENTAÇÃO LEGAL
FORMULÁRIO 3
REGULAMENTAÇÃO LEGAL REFERENTE AO CURSO
Cursos Técnicos de Nível Médio
Denominação de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC – Portaria nº 870, de 16 de julho de
2008 e Resolução nº 04 de 6 de junho 2012.
Se a denominação e perfil do curso estiverem destoantes do Catálogo, deve ser precedida de consulta ao órgão
competente do sistema de ensino (SETEC), que opinará sobre a sua manutenção como curso experimental, pelo prazo
máximo de 3 anos. Após esse prazo, caso a denominação do curso não tenha sido incluída no Catálogo, a oferta dele
deverá ser suspensa.
A oferta de cursos Técnicos de Nível Médio deverá obedecer ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, no Decreto no 5.840, de 14 de julho de 2006, na Resolução CNE/CEB nº
06/12, de 20 de setembro de 2012, no Parecer nº 16, de 05 de outubro de 1999, no Parecer CNE/CEB nº 39/04, de 08 de
dezembro de 2004, na Resolução CEB nº 3, de 26 de junho de 1998, no Parecer CNE/CEB 15/98, de 01 de junho de 1998,
legislações pertinentes e nas demais normas específicas, expedidas pelos órgãos competentes.
Cursos de Tecnologia
Denominação de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC - Portaria nº 10, de 28 de
julho de 2006.
Se a denominação e perfil do curso estiverem destoantes do Catálogo, deve ser precedida de consulta ao órgão
competente do sistema de ensino (SETEC), que opinará sobre a sua manutenção como curso experimental, pelo prazo
máximo de 3 anos. Após esse prazo, caso a denominação do curso não tenha sido incluída no Catálogo, a oferta dele
deverá ser suspensa.
Os cursos de tecnologia deverão ter oferta obrigatória de Libras nas disciplinas optativas da sua matriz curricular. (LEI
Nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e Decreto Federal Nº 5626/2005).
Cursos de Bacharelado e Licenciatura
Denominação de acordo com os Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura/SESU.
Se a denominação não estiver contemplada no documento supracitado, deverá optar por um dos cursos que sejam
correlatos ou manter a nomenclatura proposta, com apresentação de justificativa, a qual estará sujeita a avaliação
feita pela secretaria competente (SESU).
Os cursos de licenciatura deverão ter oferta obrigatória da disciplina de Libras em sua matriz. (LEI Nº 10.436, de 24 de
abril de 2002 e Decreto Federal Nº 5626/2005).
Para os cursos de bacharelado, a disciplina Libras deverá ser oferecida como opcional.
Obedecer as Diretrizes Curriculares Nacionais, quando houver.
Legislação que regulamenta a Profissão
(lei, decreto, portaria, e etc..)
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ANEXO IV: PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO
FORMULÁRIO 4
DADOS DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO
(O PPC deve ser elaborado de acordo com o modelo padrão disponível no site institucional e deverá passar por
revisão linguística antes da submissão da proposta)
Número do Processo no Câmpus:
Nome do Curso:
4.1. Contexto Geral
4.1.1 – Apresentação (máximo de 1 página)
4.1.2 – Histórico da Instituição (máximo de 1 página)
4.2. Justificativa
A justificativa deverá conter estudo de demanda de natureza social, econômica e institucional, elaborado a partir dos
aspectos:
a) inserção regional
b) localização geográfica (área de abrangência)
c) enfoque dos Arranjos Produtivos Locais (APLs ) – economia, serviços
d) Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
e) Verticalização
O estudo de demanda deve ser fundamentado em dados obtidos junto ao IBGE, IPEA, Secretaria Estadual de Educação
SEE, Superintendências Regionais de Ensino – SRE's, Secretarias Municipais e outros órgãos de pesquisa. (máximo de 2
páginas)
4.3. Área do Conhecimento/Eixo Tecnológico:
Para essa informação consultar Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou Tecnológicos ou Diretrizes Curriculares da
SESU.
4.4. Nível:
Nível Médio: Subsequente, Concomitante, Integrado e PROEJA.
Nível Superior: Licenciatura ou Bacharelado ou Tecnólogo.
4.5. Modalidade: Presencial/Distância
4.6. Carga Horária Total:
Informar o quantitativo. Observar que a carga horária total (de disciplinas da habilitação profissional) não poderá
ultrapassar a 20% do previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e Superiores de Tecnologia e nas Diretrizes
curriculares, exceto em casos excepcionais devidamente justificados.
Para cursos de graduação:
- Licenciatura: conforme resolução CNE/CP 02/2002 e Parecer 28/2001
- Bacharelado: conforme resolução CNE/CES 02/2007 e Parecer 08/2007 + Resolução CNE/CES Nº 4/2009
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- Tecnólogo: conforme resolução CNE/CP 03/2002 e Parecer CNE/CP 29/2002 + Portaria Nº 1024/2006, Portaria Nº
10/2006
Para cursos técnicos subsequente/concomitante/Integrado:
A carga horária mínima de cada curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é indicada no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, segundo cada habilitação profissional. A carga horária destinada à realização de
atividades de estágio profissional supervisionado ou atividades complementares deve ser adicionada à carga horária
mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação ou prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a
duração do respectivo curso técnico de nível médio ou correspondente qualificação ou especialização profissional. A
carga horária mínima do curso poderá ser acrescida de atividades complementares e/ou estágio. Em ambos os casos,
torna-se obrigatório o registro dos mesmos.
Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total, o plano de curso técnico de nível médio pode
prever atividades não presenciais, até 20% (vinte por cento) da carga horária diária do curso, desde que haja suporte
tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores conforme a Resolução CNE/CEB nº06/2012, Art.
26, parágrafo único.
4.7. Duração Prevista:
4.8. Tempo de Integralização do curso: mínimo e máximo
4.9. Habilitação: Técnico/Tecnólogo/Bacharel /Licenciado
4.10. Periodicidade de Oferta: Semestral /Anual
4.11. Turno: Matutino/Vespertino/Noturno/Integral (Não se aplica a EAD)
4.12. Número de vagas ofertadas por turma: (Não se aplica a EAD)
4.13. Períodos: (números inteiros)
4.14. Requisitos de acesso ao curso (características do processo seletivo);
4.15. Local de Funcionamento:
(Para EAD informar os pólos propostos)
4.16. Organização Curricular
4.16.1. Objetivo Geral:
4.16.2. Objetivos Específicos:
4.16.3. Perfil Profissional: (o perfil profissional de conclusão deve definir claramente as competências
profissionais a serem desenvolvidas e conter a explicitação do diploma e/ou certificados a serem expedidos)
4.17. Matriz Curricular (EM ANEXO)
Obs: Nos cursos de bacharelado os estágios e atividades complementares não deverão exceder a 20% da carga
horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário (Resolução CNE/CES nº 2/2007 Art. 1º)
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4.18. Componentes Curriculares
Listar todos os componentes curriculares da matriz e informações referentes a cada um deles, segundo modelo
abaixo:
a) Nome da Disciplina
b) Período no qual é ofertado
c) Carga Horária e hora/aula
d) Ementa
e) Bibliografia Básica: mínimo de 03 títulos os quais devem constar no acervo da biblioteca na proporção de 01
exemplar para menos de 05 alunos. (Citar de acordo com as normas da ABNT)
f) Bibliografia Complementar: mínimo de 05 títulos os quais devem constar no acervo da biblioteca, sendo 02
exemplares de cada (Citar de acordo com as normas da ABNT)
4.19. Atividades Acadêmicas
4.19.1. Estágio Supervisionado (Quando houver)
O estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional em situação real de trabalho, deve ser
assumido como ato educativo, quando previsto à luz da Lei nº 11.788/2008 e, conforme Diretrizes específicas
editadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Informar as normas, regulamentos e os requisitos para que a carga horária despendida integre a carga horária total
do curso. O estágio curricular deve constar da matriz curricular e a carga horária destinada a sua realização conta
para a integralização da carga horária total do curso. O plano de realização do estágio profissional supervisionado
deve ser explicitado na organização curricular e no plano de curso, uma vez que é ato educativo de responsabilidade
da instituição educacional. (texto máximo permitido - uma página)
4.19.2. Atividades Complementares (Quando houver)
Informar as normas para a realização de atividades complementares. As atividades complementares devem constar
da matriz curricular e a carga horária destinada a realização destas, conta para a integralização da carga horária total
do curso. (texto máximo permitido – uma página)
4.19.3. Trabalho de Conclusão de Curso (Quando houver)
Informar as normas de elaboração do TCC ou equivalente. A carga horária destinada a sua realização deverá constar
na matriz curricular. Conta para a integralização da carga horária total do curso. (texto máximo permitido – uma
página)
4.19.4. Programas de Iniciação Científica e Projetos de Pesquisa (Quando houver)
Apresentar informações gerais.
4.20. Avaliação
4.20.1. Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem
A avaliação da aprendizagem dos estudantes visa à sua progressão para o alcance do perfil profissional de
conclusão, sendo contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como
dos resultados ao longo do processo sobre os de eventuais provas finais.(Informar como será avaliado o desempenho
acadêmico do aluno).
OBS: Nos cursos superiores de tecnologia é facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais
anteriormente desenvolvidas. Neste caso, deverão ser contemplados no PPC os critérios de aproveitamento e
procedimento de avaliação de competências profissionais anteriormente desenvolvidas. Verificar Resolução CNE/CP
Nº 3/2002 – Art. 9º § 1º e 2º.
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Nos cursos técnicos subsequente/concomitante/Integrado é facultado ao aluno o aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional
de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, que tenham sido desenvolvidos. Neste caso,
deverão ser contemplados no PPC os critérios de aproveitamento e procedimento de avaliação de competências
profissionais anteriormente desenvolvidas. Verificar Resolução CNE/CEB Nº06/2012 – Art. 36.
4.20.2. Conclusão do Curso (Certificados e diplomas)
(Descrever como serão expedidos os diplomas e certificados).
Os diplomas de técnico de nível médio e Ensino Superior devem explicitar o correspondente título de técnico e
graduação na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula.
Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar os componentes curriculares
cursados, de acordo com o correspondente perfil profissional de conclusão, explicitando as respectivas cargas
horárias, frequências e aproveitamento dos concluintes.
Os cursos técnicos de nível médio poderão contemplar ao concluinte de etapa com terminalidade que caracterize
efetiva qualificação profissional técnica para o exercício no mundo do trabalho e que possibilite a construção de
itinerário formativo é conferido certificado de qualificação profissional técnica, no qual deve ser explicitado o título da
ocupação certificada.
4.20.3. Avaliação da Qualidade do Curso
No caso de cursos técnicos
- Informar o processo de avaliação da qualidade do curso, ou seja, quais os instrumentos utilizados para proceder a
sua avaliação e a periodicidade que esta avaliação ocorre incluindo a adequação do projeto pedagógico do curso,
para atendimento ao disposto na Resolução CNE/CEB Nº 06/2012, Art.39, garantida a divulgação dos resultados.
No caso de cursos de graduação:
a) Informar o processo de avaliação da qualidade do curso, incluindo a adequação do projeto pedagógico do curso,
para atendimento ao disposto no Art. 3º, inciso VII da Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que Institui o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências.
Art.3º. A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de
sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes
dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
“VII – infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e
comunicação”
b) Apresentar a constituição do Núcleo Docente Estruturante – NDE do Curso de acordo com a Resolução do CONAES
nº 1 de 17 de junho de 2010 e respectivo Parecer nº 4 de 17 de junho de 2010.
(texto máximo permitido – uma página)
4.21.Corpo Docente
4.21.1.Coordenador (informar: formação acadêmica, titulação, experiência docente, regime de trabalho)
4.21.2. Docentes (informar de cada um: a formação acadêmica, a titulação, regime de trabalho)
(informar de todas as disciplinas constantes na matriz curricular, o respectivo professor responsável)
(informar a projeção de carga horária dos docentes, incluindo disciplinas que lecionará em outros cursos. Este
documento deve ser anexado à proposta)
4.22. Núcleo Docente Estruturante – NDE
Nos cursos de graduação observar no Regulamento dos Cursos de Graduação do IF Goiano - capítulo VI.
(texto máximo permitido – uma página)
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4.23. Infraestrutura
Dos itens a seguir informar: a quantidade, descrição sucinta dos equipamentos e, no caso de espaço físico, a área.
Informar também a projeção de infraestrutura necessária para integralização do curso.
4.23.1. Gabinete de trabalho para os Professores
4.23.2. Sala de Professores
4.23.3. Sala de Aula
4.23.4. Sala de coordenação
4.23.5. Laboratórios a serem utilizados no curso
4.23.6. Biblioteca (descriminar o acervo bibliográfico que atenderá ao curso. Observar Instrumento de Avaliação
de Cursos de Graduação presencial e a distância elaborado pelo Ministério da Educação (MEC), através do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
4.23.7. Atendimento as pessoas portadores de necessidades específicas e/ou de mobilidade
reduzida
4.23.8. Recursos Audiovisuais
4.23.9. Área de Lazer e circulação
4.23.10. Serviços
(Informar a qualidade e a oferta de serviços de: saúde, odontológico, gráfica, Xerox, transporte e etc. Se for o caso,
citar quais precisam ser providenciados)
4.24. Referências Bibliográficas do Projeto (de acordo com as normas da ABNT)
4.25. Anexos:
Os documentos abaixo deverão ser anexados ao PPC.
(minuta de regulamento das atividades complementares, regulamento de estágio supervisionado, regulamento do
trabalho de conclusão de curso)
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Normas para Criação de Cursos - SUAP