Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 45/93 - Plenário - Ata 20/93
Processo nº TC 449.052/91-5
Responsáveis: Orlando José de Souza Ramires e Romeo Rodrigues
Fialho (ordenadores de despesa)
Órgão: Diretoria Regional da SUCAM em Rondônia
Vinculação: Ministério da Saúde
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco
Órgão de instrução: IRCE/MT
Assunto:
Tomada de Contas relativa ao exercício de 1990, da Diretoria
Regional da SUCAM em Rondônia.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas,
relativas ao exercício de 1990, da Diretoria Regional da SUCAM em
Rodônia, de responsabilidade de Orlando José Ramires e Romeo
Rodrigues Fialho;
Considerando as irregularidades ressalvadas no Relatório de
Auditoria do Controle Interno;
Considerando que ouvidos os responsáveis sobre as aludidas
irregularidades, estes apresentaram justificativas que não as
elidiram plenamente, dentre elas a relativa ao pagamento de
encargos legais por atraso no recolhimento de contribuições sociais
(IAPAS E FGTS), quando a Unidade dispunha de recursos financeiros
para fazê-lo tempestivamente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator:
1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", 23
e 58, da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas, e
aplicar a cada um dos responsáveis, Orlando José de Souza Ramires
e Romeo Rodriges Fialho, multa de Cr$33.000.000,00 (trinta e três
milhões de cruzeiros), a cujo pagamento os condenam, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para o
recolhimento do valor aos cofres da União;
2 determinar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, acrescido dos
encargos legais devidos, de acordo com a legislação vigente,
contados do dia seguinte ao em que findar o prazo ora estabelecido
até o recolhimento, caso não atendida a notificação;
3 determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde em Rondônia, na condição de sucessora da Unidade a que se
referem as presentes contas, agilizar a solução dos processos
administrativos mencionados no item 41, do Relatório de Auditoria
da CISET/MS.
Ementa:
Tomada de Contas. Diretoria Regional da SUCAM RO. Pagamento de
encargos legais por atraso no recolhimento de contribuições
sociais, quando havia recursos disponíveis. Fracionamento de
despesa para evitar licitação. Contas irregulares com aplicação de
multa, nos termos da Lei 8443/92.
Data DOU:
16/06/1993
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 449.052/91-5
Tomada de Contas
Trata-se de Tomada de Contas da Diretoria Regional da SUCAMRondônia, relativa ao exercício de 1990.
2. O Relatório de Auditoria da CISET/MS (cf. fls. 62/71)
registra, entre as inúmeras impropriedades de caráter formal,
algumas de natureza grave, como o recolhimento de obrigações
sociais (IAPAS/FGTS) com atraso, acarretando juros, correção
monetária e multas, além do fracionamento de despesas para evitar a
licitação e processos inadequados de suprimentos de fundo. Daí o
Certificado de Auditoria de fls. 72/73, no sentido da regularidade
das contas dos responsáveis, com ressalva.
3. As conclusões de mérito, no âmbito da zelosa IRCE-MT, na
mais recente instrução do processo, após satisfeita a exigência de
audiência prévia, efetuada nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria
TCU nº 173-80, e à vista das justificativas oferecidas, às fls.
175/177, pelos responsáveis, são uniformes no sentido de serem as
contas julgadas irregulares, com aplicação de multa aos Srs.
Orlando José de Souza Ramires e Romeo Rodrigues Fialho, com fulcro
no inciso III do art. 16 c/c os arts. 19 e 58 da Lei nº 8.443-92,
sem prejuízo da recomendação que alvitra.
4. Ao que se infere da ponderação de fls. 205 (cf. item 23),
no pertinente aos pagamentos com incidência de acréscimos, não
houve dolo, má-fé ou locupletamento no emprego dos recursos da
Unidade. Todavia, conforme atesta a instrução, "à época do
vencimento da obrigação havia recursos disponíveis para efetuar o
pagamento sem os encargos decorrentes do atraso".
5. Pelas razões expostas, anuímos à proposição da InspetoriaRegional, acrescentando, apenas no tocante à apenação, que devem
ser observados os limites fixados pela legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos (cf. Decreto-lei nº 199-67, art. 53), cumprindo-se, inclusive, deste modo, a determinação contida no Ofício
Circular-SP nº 01/92, de 22-7-1992, da Secretaria da Presidência
desta Corte, relativamente aos critérios prevalecentes na aplicação
das multas e penalidades instituídas pela citada Lei nº 8.443, à
vista do disposto em seu art. 109, além do princípio da
irretroatividade das normas de índole penal.
Página DOU:
7948
Data da Sessão:
26/05/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II
CLASSE II
TC 449.052/91-5
Tomada de Contas - Exercício de 1990
Diretoria Regional da SUCAM em Rondônia
Responsáveis: Orlando José de Souza Ramires e Romeo Rodrigues Fialho
O Controle Interno (CISET/MS) certificou a regularidade das
presentes contas com várias ressalvas que foram objeto de audiência
dos responsáveis através da IRCE/MT, conforme o Ofício nº 617/92
(fls. 171).
Em atendimento à audiência, os gestores apresentaram, em
conjunto, os esclarecimentos e justificativas de fls. 176/177, de
cujo exame a instrução de fls. 189/205, entende merecerem
acolhimento apenas em parte. Dentre as ocorrências não justificadas
satisfatoriamente destacam-se as seguintes: fracionamento de
despesas para fugir a licitação; falhas em processos de suprimento
de fundos (prestações de contas sem assinatura dos responsáveis e
fora do prazo e notas fiscais sem identificação dos credores);
deficiência no controle de consumo de combustíveis, por defeito no
marcador da bomba dos depósitos próprios da Unidade; deficiência de
controle contábil de bens móveis e imóveis; existência de processos
administrativos sem solução, relativos a acidentes com veículos e
furto de um motor de popa; e pagamento de multas no importe de
Cr$1.371.569,78 (um milhão trezentos e setenta e um mil, quinhentos
e sessenta e nove cruzeiros e setenta e oito centavos) por atraso
no recolhimento de encargos sociais, apesar da disponibilidade de
recursos financeiros para o pagamento tempestivo.
Considerando estes fatos, a mencionada instrução conclui
opinando pela irregularidade das contas com multa aos responsáveis,
determinando-se à Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde em Rondônia (que sucedeu a Unidade cujas contas estão em
exame) agilizar a solução dos processos administrativos em
andamento.
Os demais pareceres no âmbito da IRCE/MT estão de acordo com a
instrução.
O ilustre Procurador-Geral Dr. Francisco de Salles Mourão
Branco, ao anuir-se à proposição da Inspetoria-Regional, observa
que na apenação pecuniária aos responsáveis, deve ser observado o
limite fixado na legislação vigente à época das ocorrências. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Dentre as irregularidades apontadas nestes autos, destaca-se a
relativa ao pagamento de multas por atraso no recolhimento de
encargos sociais (IAPAS E FGTS), quando a Unidade dispunha de
recursos financeiros para saldá-los tempestivamente e, assim,
evitar o prejuízo ocorrido, no importe de Cr$1.371.569,78 (um
milhão trezentos e setenta e um mil, quinhentos e sesseta e nove
mil e setenta e oito centavos), demostrado no item 40, do Relatório
de Auditoria do Controle Interno.
Esta irregularidade alinhada às demais, que caracterizam
infringências de normas de administração financeiras, justificam, a
meu ver, o julgamento pela irregularidade das contas, preconizado
pelos pareceres.
Assim, Voto por que este Plenário adote a decisão que ora
submeto à sua deliberação.
Indexação:
Tomada de Contas; SUCAM Diretoria Regional; RO; Juros; Atualização
Monetária; Multa; Pagamento com Atraso; Contribuição Social;
Aplicação; Fracionamento de Despesa; Licitação; IAPAS; FGTS; Base
de Cálculo; Legislação;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 45/93