TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Os limites da qualificação nos
títulos e ordens judiciais
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues
XXXVII Encontro Nacional do IRIB
Natal-RN, 15 de setembro de 2010
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Registros Públicos
(+ Serviços Notariais e Tabelionatos de Protestos)



São identificados pela CR como
funções da soberania política
Compreendidos como serviços públicos
delegados
Contextualizados no poder soberano
do Estado pela vital colaboração à
segurança jurídica
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Registros Públicos
(+ Serviços Notariais e Tabelionatos de Protestos)

Único serviço estatal totalmente
comprometido com as garantias da
autenticidade, segurança, eficácia
e publicidade dos atos jurídicos
mais importantes
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Os Registros Públicos delegados:
Integram a Administração como vertente
do Direito Público (Direito Administrativo)
Sujeitam-se aos postulados da República
e seus princípios
A República Federativa do Brasil constitui-se
em Estado Democrático de Direito cujo
balizamento ético é fundado na redução das
desigualdades sociais e regionais e na construção de
uma sociedade justa, livre e solidária (CR, art. 1º e 3º, I
a IV)
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Um dos substratos do postulado da
solidariedade:
Eticidade, da qual deriva a cláusula geral
da boa-fé, que prima pela ética, moral,
bons costumes e conduta idônea
A administração pública equivale a um
munus público para quem a exerce
Significa assumir encargos de defesa,
conservação e aprimoramento dos bens,
serviços e interesses da coletividade
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Na administração (e na função)
pública:
Não é porque a lei não proíbe que se
pode fazer;
Os fins da Administração Pública se
resumem num único objetivo: o bem
comum da coletividade administrada.
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Missão do RI
Assegurar direitos - e não os fatos mencionados na inscrição, exercitando
duplo papel – completivo e publicitário,
incorporando a tais atos a segurança, eficácia e autenticidade
oponíveis a terceiros
Acolhe:
direitos reais
2) ônus que lhes são equiparados
1)
3) alguns
atos que não operam mutação
jurídico-real e determinadas restrições
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Por que da qualificação ?
a inscrição, apesar de
constitutiva, não é saneadora, nem perante as
No direito brasileiro,
partes, nem perante terceiros. A presunção decorrente do registro
opera apenas no plano processual, invertendo o ônus da prova a
quem deseja infirmá-lo
O alienante pode transmitir só o direito que lhe
assiste. Se nenhum tem, nenhum transmite. Mas, às
vezes, são transmitidos direitos “ilegítimos”
A ação do art. 1.247 CC 02
(art. 860 CC 1916) dá
ao verdadeiro titular um meio de provar o seu direito e
tomar o lugar que “o outro” lhe subtrai no registro
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Por que da qualificação ?
Por isso adota-se um mecanismo de
filtragem no caminho entre o título e a
inscrição
O carvão deste filtro deve impedir, tanto quanto
a recepção de títulos que
rompam o tecido da lei, seja por ausência da
possível,
faculdade de dispor, seja por que a disposição apresenta vícios
O prévio exame da legalidade é
determinado na lei civil (art. 1.496 CC 2002) e ainda
na Lei Instrumental (art. 198 a 204 LRP)
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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É pela qualificação que se conforma a
segurança jurídica – Mas,
dado que a razão de ser do Cartório é
acolher os títulos, ao se examinar sua
autenticidade, higidez e conformidade
com os princípios registrários, eventuais
exigências devem se ater à razoabilidade
e proporcionalidade, observadas as
peculiaridades do caso concreto, sob o
prudente arbítrio do Registrador
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.296.052-4/00
•
A exigência feita pelo oficial deve ser razoável no sentido de
que é função do serventuário buscar encontrar soluções que
tendam viabilizar – e não a impedir – o registro; as garantias
inerentes ao registro imobiliário devem estar abertas a todos.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.296.052-4/00 – COMARCA DE BELO HORIZONTE –
APELANTE(S): DAMÁSIO HUMBERTO PEREIRA GOMES – APELADO(S):
OFICIAL 5O SERVIÇO REG. IMÓVEIS BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARREIRA MACHADO.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2003.
______________________________________
DES. CARREIRA MACHADO – Relator
NOTAS TAQUIFRÁFICAS
Marcelo Guimarães Rodrigues
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Equalização da qualificação
A formulação reiterada de exigências
inesgotáveis, a “conta-gotas” e
desarrazoadas constitui-se num paradoxo,
numa não-conformidade aos princípios da
eficiência e da organização técnicoadministrativa.
Deve-se reduzir ao mínimo o intervalo entre o título e sua inscição,
reduzindo-se os inconvenientes e abusos que se presta este estado de
pendência, do seccionamento jurídico do negócio.
Marcelo Guimarães Rodrigues
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Equalização da qualificação (2)
Lado outro, não pode o Registro
Público ser o canal legalizador de
situações ilícitas, como de resto,
responsabilizado por convenções
particulares e marcadas por operação
de conotação fraudulenta
Marcelo Guimarães Rodrigues
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Trata-se de juízo prudencial pessoal do
Registrador – assim,
A qualificação reside em ato próprio,
indelegável e imparcial
Tem natureza prática (exige conhecimento, princípios
e conclusões universais aplicados aos fatos singulares, observar
ordens e instruções superiores regulares, respeito aos limites da
própria função)
Deve ser exercitada com independência
(opinião pública, opinião publicada, Poderes, Tribunais, terceiros,
etc.)
(=) a julgamento registrário. O Registrador
é o juiz de sua efetivação
Marcelo Guimarães Rodrigues
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- Qual o alcance da qualificação?(2)
A lei é omissa
Na falta de disposições especiais, aplicamse aquelas gerais em vigor para o juiz ao
pronunciar sobre ato jurídico que apresente
vício que impeça a produção do efeito
correspondente ao seu conteúdo
Assim, pode-se proclamar as nulidades de
pleno direito do ato (art. 168 CC 2002 e 145 CC 16)
Marcelo Guimarães Rodrigues
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Mas, e quanto as anulabilidades?
Forte corrente, com apoio em vários
julgados, traduz o impedimento de a elas
estender-se o exame da legalidade
Outra corrente tem por necessário que a
qualificação incorpore o combate às
anulabilidades, afinal, a finalidade do
Registro é imprimir segurança aos
direitos reais
Marcelo Guimarães Rodrigues
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Assim, o exame da legalidade
poderá combater as anulabilidades

Desde que o vício seja visível e ostensivo
na face do título (como a qualificação das partes
ou outro defeito extrínseco do ato), tanto no
aspecto causal (causa ou fundamento do direito),
como no sentido documental (instrumento
probatório do direito).

Englobando elementos da relação jurídica
e sua exteriorização formal
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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TJMG, acórdão de 1932:
“O oficial pode levantar toda e qualquer
dúvida,
quer
com
relação
às
formalidades externas, quer internas,
do título, desde que deste, única e
exclusivamente, ela provenha”
Revista Forense, 58/406
Marcelo Guimarães Rodrigues
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O exame da anulabilidade, porém
não pode estender-se ao vício subjetivo
ou oculto à vontade das partes (erro, dolo,
simulação, fraude, etc.), cuja prova, de
natureza incerta, depende de ação própria
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Quanto ao título judicial, a qualificação:
Não se trata de função revisora de ato
judicial
Menos ainda de providência que se
constitui em ofensa à coisa julgada
Não potencializa, sequer em tese, o crime
de desobediência (art. 330 CP), por
manifesta ausência do fim especial de agir (dolo),
que pressupõe a intencional e injustificada
oposição a determinada ordem legal
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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No título judicial
Veda-se a investigação sobre os motivos,
fundamentos ou o mérito da decisão
proferida, ainda que se trate da
capacidade do interessado (quando tenha sido
objeto do julgado e dos fundamentos da decisão)
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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- Quanto ao título judicial, a
qualificação pode abranger:



A autenticidade do título e da assinatura;
A competência absoluta, em razão da
matéria ou funcional, do juízo ou do
tribunal;
A congruência do mandado ou certidão
com o procedimento ou juízo em que se
proferiu, assim como da sentença com a
pretensão exercida;
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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No título judicial, a qualificação também
pode abranger (2):


Ausência ou nulidade de citação;
Ausência de intimação do RMP, quando
exigida sua intervenção no feito

Defeitos de forma (ausência das menções
obrigatoriamente exigidas e ou das assinaturas
obrigatórias - ex.: art. 225 e 226 LRP);

Obstáculos registrários (ofensa aos
princípios que norteiam o sistema registral);
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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No título judicial, é possível examinar, ainda:

Algum direito existente no registro que
impeça a execução da sentença judicial -
exceto quando este conflito tenha sido
objeto dos fundamentos da sentença (ex.:
penhora sobre imóvel garantido por hipoteca cedular –
Dec.-lei 413, 1969 c.c. Lei 6.840, 1980)
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Penhora (1)
Penhora – requisitos do mandado judicial - Proc. 98/1187370 - Vara de Registros Públicos –Comarca de Belo Horizonte - Vistos em
Sentença. Dúvida acolhida.
O mandado deve ser instruído com auto ou termo de
penhora e assinatura do depositário, sob pena de nulidade
absoluta do título (CPC, 656, IV) e conter a avaliação do
bem. “Não há penhora enquanto não se deposita o bem
(RJTJESP 103/302, RJTAMG 18/117). E só se aperfeiçoa
o depósito em mãos do executado com a aceitação, por
este, do encargo (STF-Pleno, RTJ 110/1.049 e STF-RT
589/230)”. P.R.I.
Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Penhora (2)
Penhora no rosto dos autos – impossibilidade – Proc. 00030606-8 – Vara de Registros Públicos – Belo Horizonte - Vistos em
Sentença. Dúvida acolhida.
Mandado de registro de penhora no rosto dos autos extraído dos autos
de ação de execução da 24ª Vara Federal dessa Seção Judiciária. A
única penhora registrável perante o Serviço de Registro Imobiliário é a
que recai sobre imóvel (art.172, LRP). Somente são realizados
registros dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e
extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter
vivos ou mortis causa, quer para sua validade em relação a terceiros,
quer para sua disponibilidade. O que não modifica direito relacionado a
imóvel não é objeto de assentamento imobiliário. Esse não é o caso da
penhora no rosto dos autos, pois se trata apenas de constrição judicial
sobre direito e ação e não sobre a propriedade imobiliária. P.R.I.
JUIZ MARCELO Guimarães RODRIGUES
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Penhora (3)
•

Penhora – falha de encadeamento – Proc. 00-047.434-6. Vara
de Registros Públicos – Belo Horizonte – Vistos em Sentença. Dúvida acolhida
Título judicial prenotado - ofício n. 01418, de 1999 da 35ª Vara do Trabalho,
extraído dos autos de n. 35/90174/99, determina a “averbação da penhora,
anotando a indisponibilidade para transferência”, enfatizando que novo ofício
(n. 639, de 1999 e prenotação n. 135.563, de 14.4.00), reitera a determinação
anterior, não obstante os esclarecimentos prestados por escrito pelo aqui
suscitante à douta autoridade judicial da Justiça Laboral.
Imóvel que não é de propriedade do executado, além do que o ofício não foi
instruído com o termo ou auto de penhora e que tal imóvel é impenhorável, por
força do disposto no Decreto-lei n. 413/69 (art. 57) e da Lei n. 6.840/80 (art. 5º).
Ofensa ao disposto nos art. 195 e 237, ambos da LRP, que consagram o
princípio da continuidade do registro.
A fraude à execução, deve ser declarada na forma do art. 593 do CPC e a cópia da
decisão respectiva encaminhada ao Oficial de Registro. O título adequado (mandado ou
certidão judicial), por sua vez, deve vir instruído com cópia autêntica do auto ou termo de
penhora (art. 239 LRP).
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Penhora (3) - continuação
Quanto a ordem de indisponibilidade, frise-se que a
inscrição preventiva – e, como tal, transitória - tem eficácia
relativa (medidas preventivas + contraditas = exatamente ao instituto
da prenotação, do art. 883 do Código Civil Alemão), dado que o
executado continua titular do domínio e nessa qualidade
pode alienar o imóvel penhorado. O adquirente se sujeita a
ver decretada a ineficácia da alienação, não incumbindo ao
registrador antecipá-la.
A verdadeira eficácia do registro da penhora consiste então
em gerar um estado de má-fé por parte do terceiro
adquirente que registra seu direito após o ingresso da
penhora no fólio real. P.R.I.
Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Usucapião – sentença
Mandado de registro – requisitos - imóvel em nome de quem não foi parte
na ação – encadeamento – falha – nulidade insanável – especialidade
objetiva – incerteza - Dúvida acolhida. Proc. n. 99-039235-9 e Proc. n. 00036.326-7. Vistos em Sentença. Vara de Registros Públicos. Belo Horizonte.
Diferença de área entre o registro e o título judicial, ainda que se tratando de
anterior alienação ad corpus, significativa (+ 35%). Ainda, permanece a
incerteza quanto ao bairro em que situado tal lote, controvérsia essa a ser
dirimida através de ação retificatória, obedecido o devido processo legal, o que
é vedado ser tratado nos estreitos limites da dúvida Desafio ao princípio da
especialidade (art. 176, § 1º, II, n. 3, LRP).
O imóvel objeto da ação ostenta matrícula (n. 31.792, certidão de fl. 43) em
nome de G.Á.S., o qual não foi parte na referida ação, circunstância impeditiva
do registro por ofensa ao princípio da continuidade (art. 237 LRP). Dado que o
dono do imóvel usucapido não foi chamado para se defender na lide, há
irreparável ofensa ao disposto no art. 942, do CPC. “É ineficaz a sentença
proferida em ação de usucapião na qual não foi citado aquele em cujo
nome está transcrito o imóvel, sendo desnecessária a propositura de ação
rescisória (STF-RT 573/28). P.R.I. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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carta de adjudicação
Falhas de encadeamento e de especialização objetiva – gleba indivisa –
título que não descreve o imóvel - Proc. n. 00-062.460-1 – Vara de
Registros Públicos – Belo Horizonte - Vistos em Sentença. Dúvida Acolhida.
O título judicial apresentado - carta de adjudicação da 1ª Vara Cível local extraída dos autos de ação de imissão de posse, refere-se a imóvel (mat.
38.007), que não possui perfeita descrição, inserido em área (60.000 m²)
ainda indivisa, carecendo assim de desmembramento, mediante prévia
aprovação do Poder Público Municipal, observando-se a respeito a disciplina
prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766, de 1979). Lado
outro, a área é comum entre E.F.D., M.A.L., A.D.L., R.E.D., G.J.D. e J.M.D.,
nenhuma referência constando no fólio real em nome da interessada no
registro – M. O. -, óbice que desprestigia o princípio da continuidade (art. 237
LRP). Constata-se também que o título em apreço desatende ao igualmente
cardeal princípio da especialidade (art. 176 da LRP) pois sequer descreve e
individualiza o imóvel. P.R.I.
Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Ação demarcatória – acordo –
homologação judicial - certidão
Vara de Registros Públicos. Belo Horizonte. Proc. n. 99-091549-8. Vistos em
Sentença. Mandado ou certidão judicial - ação demarcatória – sentença
homologatória de acordo judicial - certidão judicial- acréscimo de área de
115% (de 6.840 m² para 13.926,10 m²)- divisão legal da gleba originária –
inexistência – região dos Olhos D’Àgua - loteamentos não aprovados –
área densamente povoada – título formalmente perfeito - precariedade do
controle da disponibilidade - exame da legalidade e qualificação do título,
ainda que de natureza judicial, que se insere como poder-dever do oficial
registrador - Dúvida acolhida.
(...) Acréscimo de área de tal ordem desafia tanto o princípio da continuidade
quanto o da especialidade do registro, pois mostra-se em desacordo com o
próprio título, seus característicos e confrontações, que originou a matrícula de
n. 11.584, na medida em que inclui elementos novos na descrição das divisas,
exigindo, por isso, para dizer o menos, prévia retificação judicial ( art. 213 LRP),
caso efetivamente comprovado que não se trata de aproveitamento de “sobra
de áreas” (art. 225, parág. 2º, LRP).
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Ação demarcatória – acordo –
homologação judicial – certidão - cont.
(...) Região dos Olhos D’Água, antiga Fazenda do Cercado, nesta urbe e
Comarca, local que jamais se submeteu, como deveria, a uma divisão legal
da imensa gleba originária, propiciando o surgimento de diversos bairros e
loteamentos clandestinos em sua extensa faixa de terras.
Títulos formalmente perfeitos tendo por objeto imóveis compreendidos na
referida região, porém sem a necessária correspondência quantitativa,
geodésica ou mesmo qualitativa de área. No caso em apreço, conforma já
anotado, trata-se de um condomínio de uma extensa gleba com área
correspondente a 100 alqueires geométricos em região cujo controle de
disponibilidade, seja física, seja jurídica, é dos mais precários.
(...) julgo, por sentença, procedente a Dúvida. P. R. I.
Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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sentença de interdição – averbação RI
Proc. n. 024.02.802.754-8 – Vara de Registros Públicos – Belo Horizonte Vistos em Sentença – Dúvida acolhida.
Título judicial apresentado: Mandado de Averbação (cópia), extraído do
processo n. 2001.03.1.005475-6, Ação de Interdição de L.C.A.D., da 3ª
Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de
Ceilândia – DF.
Conforme determina a LRP, a sentença de interdição deve ser
REGISTRADA (art. 92) no 1º Ofício ou no 1º Subdistrito do Serviço do
Registro Civil de Pessoas Naturais do local onde foi proferida a decisão
judicial, no livro indicado no art. 89, do referido diploma legal. Em seguida,
o Oficial respectivo, de ofício, COMUNICARÁ, com resumo do assento, ao
Oficial em cujo Cartório estiverem os registros primitivos - nascimento e/ou
casamento - o qual, sem nenhuma intervenção da autoridade judiciária,
providenciará a indispensável ANOTAÇÃO (art. 106,§ único, c.c. art. 107,
n. 11). P. R. I.
Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Mandado de segurança
Vara de Registros Públicos. Belo Horizonte. Proc. n. 00-014525-0. Registro de
Imóveis. Mandado de Segurança. Ausência de título apto a ingressar no
fólio real. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
Vistos em Sentença.
Mandado de Segurança que surge perante este Juízo deflagrado por
Condomínio do Ed. O.V. apontando como autoridade coatora o Oficial de
Registro do 1º Serviço Imobiliário desta Capital, ambas as partes nos autos
qualificadas, alegando o impetrante ter requerido à autoridade nominada como
coatora a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 e seguintes, da LRP e
dirimir questão acerca da recusa do impetrado em proceder ao registro
referente à prenotação refletida no talão n. 002943, de 18.11.99. Conclui-se a
exposição com pedido de concessão da segurança para o fim de encaminhar a
dúvida ao conhecimento e decisão deste Juízo.
Ocorre que o impetrante deixou de apresentar qualquer título apto a ingressar
perante o fólio real.
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Mandado de segurança continuação
Documentos prenotados referem-se ao lote de terreno sobre o qual,
posteriormente, consumou-se a incorporação imobiliária do prédio de unidades
de apartamentos que hoje se denomina Condomínio do Ed. O.V.
Realidade registrária atual inteiramente diferente daquela existente à época
em que tal terreno foi prometido à venda, retratada na pública forma de
21.9.53 (fl. 29/29-v.). Após o registro da incorporação, averbação da baixa da
obra e habite-se e abertura das matrículas correspondentes à cada unidade
autônoma do edifício residencial, não há que se falar em registro de promessa
de compra e venda do terreno, sob pena de ofensa ao princípio da
continuidade do registro. Unicamente, com tal título, caberia averbação no
registro anterior referente ao lote, perante o 3º Serviço de Registro de Imóveis
local.
Inexistência de exigências a serem cumpridas, simplesmente porque não há
título a ser examinado, inviável a suscitação de dúvida, pois a mesma parte do
pressuposto da existência de título material e formalmente apto a ingressar
perante o fólio real. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da
segurança. P. R. I. Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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MUITO OBRIGADO!
[email protected]
Natal, 15 de setembro de 2010.
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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As inovações da Lei 11.382, de 2006 e seus reflexos no registro de