REGULAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO E DE PROMOÇÃO
DOS DOCENTES PERTENCENTES AO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
DO MAGISTÉRIO FEDERAL DA UTFPR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente regulamento destina-se a normatizar a Progressão Funcional e a Promoção dos
docentes pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal da UTFPR, nos termos
do disposto na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e Portaria/MEC nº 554, de 20 de junho
de 2013.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 2º - O desenvolvimento nas Carreiras do Magistério Superior e do Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor
para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, e promoção é a
passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 3º - A progressão funcional observará, cumulativamente:
I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, conforme
estabelece o art. 102 da Lei nº 8.112/90, em cada nível; e
II – aprovação em avaliação de desempenho.
Art. 4º - A avaliação de desempenho do docente será realizada conforme Programa de Avaliação de
Desempenho dos Servidores da UTFPR, aprovado pela Deliberação/COUNI nº 4, de 30 de julho de
2004.
Art. 5º - Para estar apto à progressão funcional, o docente deverá obter média igual ou superior a 60
(sessenta) pontos na avaliação de desempenho do ano, bem como possuir menos de 50% da carga
horária do seu regime de trabalho de faltas injustificadas no interstício.
§ 1º - Havendo alteração do regime de trabalho durante o interstício considerado para fins
avaliativos, deverá ser utilizada a média ponderada do lapso temporal correspondente a cada regime
de trabalho em relação ao número de faltas injustificadas.
§ 2º – No período avaliativo será observada a média das avaliações do interstício.
§ 3º - Na hipótese em que na data do fechamento do interstício do docente ainda não se tenha
concluído a avaliação do exercício, em virtude do calendário avaliativo, deverá ser utilizada a
pontuação obtida no exercício anterior, para fins de aquisição do direito à progressão.
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§ 4º - Ocorrendo afastamentos legais, que caracterizem o efetivo exercício, durante o interstício, e
que impeçam a realização das atribuições ordinárias do docente, deverá ser utilizada a pontuação
anterior do exercício ou do interstício.
§ 5º - A progressão dentro da Classe D, com a denominação de Professor Associado, na Carreira do
Magistério Superior, segue regulamentação própria, de que trata a Deliberação/COUNI nº 7, de 28
de junho de 2013.
§ 6º - Considerando a natureza da função de Reitor, no que se refere à inexistência de avaliador
hierarquicamente superior no âmbito institucional, esse estará habilitado automaticamente para as
progressões de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, desde que
cumprido o interstício de efetivo exercício no nível em que estiver posicionado, exceto na hipótese
da Classe D, com a denominação de Associado, que segue as regras previstas na
Deliberação/COUNI nº 7, de 28 de junho de 2013.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 6º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no
último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e a aprovação em
Processo de Avaliação de Desempenho para Fins de Promoção:
I – na Carreira do Magistério Superior:
a) para a Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
b) para a Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
II – na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
a) para a Classe DII;
b) para a Classe DIII;
c) para a Classe DIV.
Parágrafo único - A promoção para a Classe D, com a denominação de Professor Associado, na
Carreira do Magistério Superior, segue regulamentação própria, de que trata a Deliberação/COUNI
nº 7, de 28 de junho de 2013.
Art. 7º O Processo de Avaliação de Desempenho para Fins de Promoção consiste em avaliação do
relatório de atividades docentes, contendo a descrição das atividades desenvolvidas no respectivo
interstício, devidamente assinado e acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 1º – Para protocolizar o processo de avaliação de desempenho para fins de promoção, o docente
deve ter cumprido os critérios estabelecidos no art. 5º.
§ 2º - O processo deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
do respectivo Câmpus de lotação.
Art. 8º - O relatório de atividades docentes deve abranger somente a produção intelectual e
institucional, constando somente o período do interstício sob análise, que corresponde à da data de
ingresso no último nível da classe em que se encontra posicionado até a data da solicitação da
promoção.
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§ 1º – A pontuação de cada documento corresponderá àquelas constantes do Programa de Avaliação
de Desempenho dos Servidores da UTFPR, aprovado pela Deliberação/COUNI nº 4, de 30 de junho
de 2004, devendo obter média aritmética da pontuação no interstício de avaliação igual ou superior
a 60 (sessenta) pontos.
§ 2º – Os efeitos financeiros decorrentes da promoção corresponderão à data em que o solicitante
houver atendido os requisitos constantes no art. 6º deste Regulamento, ou a contar do protocolo,
quando for intempestivo.
Art. 9º – A análise do Processo de Avaliação de Desempenho para Fins de Promoção será realizada
pelo Núcleo Permanente de Pessoal Docente – NPPD – do respectivo Câmpus de lotação do
servidor.
Art. 10 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem aos
seguintes requisitos de titulação farão jus, mediante requerimento, à aceleração da promoção,
sempre para o nível 1 da nova Classe:
I – pela apresentação do título de Mestre: de quaisquer níveis da Classe A, com as denominações de
Professor Auxiliar ou de Professor Assistente A, para a Classe B, com a denominação de Professor
Assistente;
II – pela apresentação do título de Doutor: de quaisquer níveis da Classe A, com as denominações
de Professor Auxiliar, de Professor Assistente A, de Professor Adjunto A, ou da Classe B, com a
denominação de Professor Assistente, para a Classe C, com a denominação de Professor Adjunto.
III – pela apresentação do título de Especialista: de quaisquer níveis da Classe DI, para o nível 1 da
Classe DII.
IV – pela apresentação do título de Mestre ou de Doutor: de quaisquer níveis das Classes DI ou DII,
para o nível 1 da Classe DIII.
§ 1º– Para efeito do disposto nos incisos I, II e IV, os títulos de Mestre e Doutor expedidos por
instituições de ensino superior, nacionais – cujos cursos estejam credenciados pelo Conselho
Nacional de Educação – ou estrangeiras, deverão estar devidamente reconhecidos e registrados, na
forma da legislação vigente, conforme o caso.
§ 2º - Para fins de protocolização de pedido de aceleração da promoção, no caso de diploma
nacional, poderá ser utilizada declaração que ateste que está em trâmite; no caso de diplomas
estrangeiros, serão aceitos para protocolização desde que acompanhados do respectivo comprovante
de aceite, em universidade brasileira, do pedido de reconhecimento. Em ambos os casos, o docente
possuirá o prazo de um ano para juntada do diploma ou do diploma devidamente reconhecido, sob
pena de devolução ao erário dos valores que tenha auferido em virtude desse título. Na hipótese de
indeferimento da validação, que deverá ser imediatamente comunicada à UTFPR, também haverá
devolução ao erário.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 11 – Caso o docente não concorde com sua avaliação de desempenho, poderá solicitar
reconsideração ao seu avaliador e, se for mantida a decisão, recorrer ao Núcleo Permanente de
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Pessoal Docente, juntando, ao seu pedido, uma justificativa detalhada sobre os elementos da
avaliação dos quais discorde.
§ 1º – O Núcleo Permanente de Pessoal Docente emitirá parecer e o submeterá à homologação do
Diretor-Geral do Câmpus.
§ 2º - Quando o ente avaliador for o Núcleo Permanente de Pessoal Docente, o pedido de
reconsideração será dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente, que
submeterá seu parecer à homologação do Reitor ou à autoridade por ele designada.
§ 3º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – Quando a data do interstício tiver sido completada anteriormente à aprovação deste
Regulamento, o efeito financeiro decorrente de sua aplicação retroagirá à data em que o docente o
houver completado, para efeito da progressão funcional ou promoção.
Art. 13 – Para os docentes ocupantes de cargos da Carreira do Magistério de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, na data de 1º de março de 2013, será aplicado o interstício de 18 (dezoito)
meses, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na
carreira de que trata a presente regulamentação.
Art. 14 – Para os docentes ocupantes de cargos do Magistério Federal da UTFPR, em 1º de março
de 2013, é permitida a aceleração da promoção ainda que se encontrem em estágio probatório no
cargo.
Art. 15 – Nas hipóteses de afastamento para mandato classista ou para mandato eletivo federal,
estadual e municipal apliquem-se as disposições da Lei nº 8.112/90.
Art. 16 – Aquele que der causa a não realização da avaliação responderá administrativamente nos
termos da Lei nº 8.112/90.
Art. 17 – As diretrizes para promoção à classe de professor titular da Carreira de Magistério
Superior e da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão
regulamentadas em ato específico, pelo Ministério da Educação.
Art. 18 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão
Permanente de Pessoal Docente ou autoridade por ele designada.
Art. 19 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Universitário, revogadas as disposições em contrário, e estará disponível no Portal da UTFPR.
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