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ESCRITÓRIO: Dantas Mayer Advocacia em parceria com Wagner Advogados Associados.
Contato: Dra. Carmen Rachel Dantas Mayer.
AÇÕES POSSÍVEIS
1) Abono de permanência: pagamento aos servidores que têm direito à aposentadoria especial.
Tipo de ação: ( x ) Individual ( x ) Coletiva
FATO:
Alguns órgãos não estão pagando o abono de permanência aos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria
com base nas regras da aposentadoria especial (redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição). Entretanto, tal restrição é ilegal e
não encontra respaldo na Constituição Federal.
FUNDAMENTO: É possível buscar judicialmente o direito ao pagamento mensal do abono de permanência, bem como cobrar os valores
não pagos, uma vez que há previsão constitucional de pagamento do abono de permanência nesse caso.
2) Adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação de raios-x: alteração ilegal dos critérios para
pagamento pela orientação normativa 02/2010/SRH/MPOG.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
A Orientação Normativa n° 02/SRH/MPOG, de 19.02.2010, estabeleceu novos critérios, sem amparo na legislação que regula a
matéria, para o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e para a gratificação de raios-X, restringindo
indevidamente o direito dos servidores à percepção dessas parcelas.
FUNDAMENTO: Ao exceder ao poder regulamentar do MPOG sobre a matéria, estabelecendo condições não previstas em lei para o
pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e para a gratificação de raios-X, a Orientação Normativa n°
02/2010/SRH/MPOG, nos aspectos em que estabelece essas restrições, é ilegal, violando, portanto, o princípio da legalidade, ao qual deve
se submeter obrigatoriamente a Administração Pública.
3) Adicional noturno: divisor utilizado para fins do cálculo.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
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FATO:
O Governo Federal está calculando o adicional noturno dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga
horária semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o que significa que o
divisor deveria ser 200.
FUNDAMENTO:
de 20%.
A legislação prevê que o adicional noturno será calculado com base no valor da hora normal, acrescida de um percentual
4) Aposentadoria por invalidez: proventos integrais na forma da EC 41/2003 ( exclusão do cálculo pela média) em caso de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Nas aposentadorias por invalidez concedidas com base nas regras da EC 41/2003, a Administração tem calculado os proventos
a partir da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Ocorre que se a aposentadoria por invalidez é daquelas que se
enquadra nas hipóteses de concessão de proventos integrais (acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável), não pode ser feito o cálculo dos proventos pela média; estes devem corresponder à última remuneração do servidor quando na
ativa.
FUNDAMENTO: Segundo precedentes do STF e do STJ, a redação do art. 40, § 1º, inciso I da CF não autoriza o cálculo pela média na
hipótese de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
5) Aposentadoria: reajuste dos proventos dos aposentados pela média - índice do RGPS.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
A Emenda Constitucional nº. 41/2003 excluiu a regra da paridade anteriormente existente no regime previdenciário dos
servidores públicos. Uma vez enquadrado em tal regra, o aposentado fará jus a reajustes anuais para preservar-lhes o valor real, de acordo
com critérios definidos em lei.
Apesar de tal fato, desde 2004 até 2007, os proventos dos servidores que se aposentaram na forma acima referida não foram reajustados,
contrariando regulamentação que determinava a aplicação, a essas pessoas, dos índices de reajuste anual previstos para as aposentadorias
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).
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FUNDAMENTO:
normas.
Há normas regulamentando o reajuste, sendo possível, portanto, pleitear a aplicação dos índices previstos nessas
6) Auxílio-transporte: não pagamento ou corte - servidor que não usa transporte coletivo.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Alguns órgãos públicos suspendem ou não concedem o auxílio-transporte em razão da não utilização, pelo servidor, do
transporte coletivo no deslocamento para o serviço. Todavia, há entendimento judicial no sentido de que é devido o auxilio-transporte
independendemente do meio de transporte utilizado pelo servidor.
FUNDAMENTO: O auxílio-transporte tem como finalidade indenizar o servidor pela despesa decorrente com o deslocamento para o
serviço. Não há, pois, como vincular o pagamento ao transporte coletivo, uma vez que, pela finalidade da norma, havendo despesa, há
necessidade de ressarcimento. O corte enseja, pois, violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que os cortes não são precedidos
de processo administrativo, violação ao princípio que veda a interpretação restritiva em sede de direito de natureza social, violação ao
princípio da segurança jurídica e implica em enriquecimento sem causa da administração.
7) Exercícios anteriores: cobrança imediata de valores pendentes de pagamento.
Tipo de ação:
FATO:
recursos.
( x ) Individual
( x ) Coletiva
Em algumas situações, os órgãos públicos têm deixado de pagar determinadas vantagens, sob o argumento da falta de
FUNDAMENTO:
Tal procedimento é evidentemente ilegal, pois contraria os textos que instituíram tais vantagens.
8) Férias: acúmulo de mais de dois períodos – ausência de perda do direito ao gozo.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( ) Coletiva
FATO:
A Administração tem por praxe não permitir que servidores que tenham acumulado mais do que dois períodos de férias não
gozadas possam usufruir o período, alcançando-lhes, quando muito, os valores referentes à indenização dos períodos de descanso.
FUNDAMENTO:
Segundo o STJ, a melhor interpretação do artigo 77 da Lei n. 8.112/90 é no sentido de que o limite imposto não implica
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na perda do direito para o servidor, especialmente levando-se em conta que o objetivo da norma é resguardar a saúde do profissional e não
inspirar um cuidado com os interesses da Administração. O descanso seria essencial para repor as energias e o equilíbrio psicológico.
9) Férias: direito ao pagamento, acrescido do respectivo adicional, nos períodos de afastamento para capacitação.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
A Administração está negando o direito à marcação de férias e, consequentemente, ao respectivo adicional de férias para os
servidores que se encontram afastados para capacitação.
FUNDAMENTO: Apesar de haver possíbilidade de acumulação de até dois períodos de férias (art. 77 do RJU), após esse lapso a
Administração não pode impedir a marcação de férias e o correspondente pagamento do adicional de férias, pois é um direito do servidor,
previsto no RJU e na Constituição Federal. Uma vez negado, cabe ação pleiteando a indenização relativa às férias cujo agendamento foi
negado, acrescida do respectivo adicional.
10) Gratificação: pagamento pelo critério de pontuação previsto em lei - pagamento integral no caso de aposentadorias ou pensões
proporcionais.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Foi constatada, em alguns órgãos da Administração, a intenção de pagamento de determinadas Gratificações de desempenho
de maneira proporcional aos proventos de aposentadoria. Ocorre que há Gratificações específicas (tais como a GED, devida aos docentes
até 2008) que são pagas em razão da atribuição de pontuação estabelecida em lei e estendidas aos inativos com base nos mesmos
critérios. Assim, dadas as peculiaridades de tais Gratificações e não havendo, na legislação que as prevê, a determinação de pagamento a
menor para os servidores que tenham se aposentado com proventos proporcionais, estes devem receber seu valor integral.
FUNDAMENTO: As leis de instituição das Gratificações mencionadas não fizeram nenhuma ressalva quanto à sua percepção pelos
inativos que tenham se aposentado proporcionalmente. Além disso, a antiga redação do §8º do art. 40 da Constituição Federal, a qual regula
a grande maioria das aposentadorias, veda tal tipo de discriminação.
11) Gratificação: cobrança dos valores pagos a menor após o resultado da primeira avaliação de desempenho.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
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FATO:
Grande parte das normativas regentes de Gratificação de desempenho no serviço público determina um percentual ou valor fixo
a ser pago enquanto não acontecerem as avaliações aptas à determinação das quantias a serem pagas a cada servidor. Após a primeira
avaliação, contudo, costumam estabelecer efeitos financeiros retroativos, determinando a compensação de eventuais valores pagos a maior
ou menor. Ocorre, todavia, que os servidores que têm sido avaliados a maior do que aquele patamar fixo não têm percebido tal
compensação posterior.
FUNDAMENTO: Uma vez prevista na legislação de regência da Gratificação, a compensação se torna impositiva, obrigatória. Se os
efeitos da primeira avaliação são retroativos, igualmente deve sê-lo o pagamento no patamar alcançado após ser avaliado o servidor. A
retenção de tais valores acaba sendo claro enriquecimento ilícito da Administração.
12) Horas extras: divisor utilizado para fins do seu cálculo.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
O Governo Federal está calculando as horas extras dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária
semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o que implica em que o divisor
deveria ser 200.
FUNDAMENTO:
A legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora normal, mais um adicional de 50%.
13) Horas extras: plantonistas e trabalhadores que tenham turnos superiores a 40 horas semanais.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Os plantonistas, principalmente nos hospitais universitários trabalham turnos de 12 horas por 36 horas de descanso. Em função
disso, por vezes ultrapassam a jornada de 40 horas semanais, prevista em lei, fazendo jus ao recebimento das horas extras. A
Administração Pública, no entanto, não remunera essas horas extras, gerando prejuízos aos servidores.
FUNDAMENTO: O RJU prevê que a jornada de trabalho dos servidores é de 40 horas semanais, sendo cabível a cobrança de diferenças
em razão das horas extras realizadas e não pagas.
14) Imposto de renda: incidência sobre juros moratórios.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
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FATO:
Diversos servidores receberam valores judicialmente e tiveram o imposto de renda calculado indevidamente sobre os juros
moratórios.
FUNDAMENTO:
restituição.
Os juros de mora têm natureza indenizatória, motivo pelo qual é devido o imposto sobre eles, sendo cabível a sua
15) Imposto de renda: incidência sobre parcelas de natureza indenizatória (abono de permanência, auxílio-creche, etc).
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Algumas parcelas de natureza indenizatória são expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do
auxílio-transporte. Outras parcelas como auxílio-creche, etc., apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na base de
cálculo do imposto.
FUNDAMENTO:
As parcelas indenizatórias estão isentas do imposto de renda.
16) Indenização: férias não gozadas por servidor aposentado por invalidez ou falecido na ativa.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
O servidor público federal que se aposenta por invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não
recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento.
FUNDAMENTO:
jurídico.
O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento
17) Indenização: férias não gozadas por servidor aposentado voluntariamente.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
O servidor público federal que se aposente voluntariamente ou os pensionistas do servidor que tenha se aposentado
voluntariamente não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento.
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FUNDAMENTO:
jurídico.
O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento
18) Imposto de renda: incidência sobre juros moratórios pagos em precatório judicial.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Os juros incidentes sobre valores atrasados, pagos pela Administração, independentemente da natureza da verba principal
sobre a qual incidem, possuem caráter eminentemente indenizatório, já que se prestam a atualizar o valor do débito não pago opportune
tempore.
FUNDAMENTO: Nos termos do artigo 404 do Código Civil de 2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na
vigência daquele Estatuto, possuem natureza jurídica indenizatória e nessa condição não sofrem a incidência do imposto de renda.
19) Indenização: licença-prêmio não gozada por servidor aposentado por invalidez ou falecido na ativa.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
O servidor público federal que se aposenta por invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não
recebem qualquer indenização pelas licenças-prêmio que não tenham sido gozadas até aquele momento.
FUNDAMENTO:
jurídico.
O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento
20) Indenização: licença-prêmio não gozada por servidor aposentado voluntariamente.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
O servidor público federal que se aposente voluntariamente ou os pensionistas do servidor que tenha se aposentado
voluntariamente não recebem qualquer indenização pelas licenças-prêmio que não tenham sido gozadas até aquele momento.
FUNDAMENTO: O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico.
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21) PSSS: desconto em pagamentos administrativos quando a verba se refere a período anterior à taxação de inativos.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Alguns pagamentos administrativos de exercícios anteriores são taxados pela contribuição previdenciária, sendo que no
período em que a verba deveria ter sido paga não havia contribuição previdenciária para os inativos ou esta se dava em percentual menor
que o atual.
FUNDAMENTO:
Os créditos devem ser taxados segundo a legislação vigente na data em que deveriam ter sido adimplidos.
22) Quintos: cômputo dos períodos de substituição não remunerada para fins de incorporação.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
Os servidores que exercem funções especiais (CD,FC ,DAS ,FG...) em substituição ao titular, por período inferior a trinta dias,
não recebem retribuição pecuniária pelo exercício e também não há cômputo do tempo para fins de incorporação de quintos.
FUNDAMENTO: Como não há na lei qualquer restrição ao cômputo dos períodos de exercício de função sem remuneração, a negativa
implica em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, direito adquirido e razoabilidade.
23) Valores recebidos por força de decisão judicial: devolução administrativa.
Tipo de ação:
( x ) Individual
( x ) Coletiva
FATO:
A Administração Pública, por vezes, promove o desconto no contracheque dos servidores, de valores recebidos por força de
decisão judicial revogada, reformada ou rescindida, sem dar direito ao contraditório.
FUNDAMENTO: Tal devolução administrativa fere o princípio do devido processo legal, além de ser incabível por se tratar de verbas de
natureza alimentar.
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Dantas Mayer Advocacia em parceria com Wagner - SINDJUF-PB