RESOLUÇÃO Nº. 181/2008 - TCE – PLENO
1. Processo n.º: 10050/2007
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2. 1. Assunto: 01 – Aquisição de Peças de Reposição para Roçadeiras
3. Responsável: José Edmar Brito Miranda – Representante da Contratante e
FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda – Contratada
4. Entidade: Estado do Tocantins
5. Órgão: Secretaria de Estado da Infra Estrutura - SEINF
6. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
7. Ministério Público de Contas: Procurador Geral João Alberto Barreto Filho
Ementa: Contrato Administrativo. Vinculação ao Instrumento Convocatório. Edital
de Pregão Presencial analisado pelo TCE-TO. Não há irregularidades que
comprometam a execução do contrato implica manifestação pela legalidade do
instrumento. Recomendação ao gestor para observância ao fiel cumprimento das
cláusulas contratuais. Remessa a origem.
8. Resolução:
VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 10050/2007, versando sobre
análise da legalidade do Contrato nº 238/2007, derivado do Pregão Presencial n.º
010/2007, firmado entre o Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado
da Infra-Estrutura, representada pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, e a
empresa FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda,
representada pelo Senhor Ivan Ricardo Naves Inácio, tendo como objeto a
aquisição de peças para roçadeiras, quais sejam: 14 (quatorze) bombas, 14
(quatorze) motores hidráulicos, 07 (sete) caixas multiplicadoras completa, 07
(sete) travessas da navalha, 140 (cento e quarenta) navalhas roçadeiras, 140
(cento e quarenta) parafusos das navalhas, 140 (cento e quarenta) porcas
sextavadas castelo PR MB 22 x 15, 28 (vinte e oito) parafusos de fixação da
travessa, 28 (vinte e oito) luvas estriadas, 14 (quatorze) cilindros hidráulicos do
levante, 07 (sete) comandos hidráulicos dos cilindros, 28 (vinte e oito) chavetas,
56 (cinqüenta e seis) filtros hidráulicos (elemento) e 07 (sete) comandos
hidráulicos do motor.
Considerando o atendimento aos princípios necessários à contratação.
Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público junto ao Especial junto à este Tribunal.
RESOLVEM, por unanimidade dos membros que compõem o Tribunal Pleno e,
em cumprimento ao disposto no art. 10, IV da Lei Orgânica deste TCE c/c art. 12
e 13, da Instrução Normativa n° 004/2002:
8.1 Considerar legal, Contrato nº 238/2007, no valor de R 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), derivado do Pregão Presencial n.º 010/2007, firmado entre o
Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
representada pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa FERPAM Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda, representada pelo Senhor
Ivan Ricardo Naves Inácio, tendo como objeto a aquisição das peças para
roçadeiras acima citadas.
8.2 – Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução do respectivo Contrato, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias.
8.3 – Dar ciência, ao Ordenador, da presente decisão e que nos procedimentos
futuros observe os prazos legais pertinentes à apresentação da documentação
exigida.
8.4 – Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos
devidos assentamentos e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para
remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 02 dias do mês de abril de 2008.
RELATÓRIO
Processo n.º: 10050/2007
Classe de Assunto: 10 – Contrato
Assunto: 01 – Aquisição de Peças de Reposição para Roçadeiras
Responsável: José Edmar Brito Miranda – Representante da Contratante e
FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda. – Contratada
Entidade: Estado do Tocantins
Órgão: Secretaria de Estado da Infra Estrutura - SEINF
Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
Ministério Público de Contas: Procurador Geral João Alberto Barreto Filho
Versam os presentes autos sobre análise da legalidade do Contrato nº 238/2007,
derivado do Pregão Presencial n.º 010/2007, firmado entre o Estado do Tocantins
por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, representada pelo Senhor
José Edmar Brito Miranda, e a empresa FERPAM - Comércio de Ferramentas,
Parafusos e Máquinas Ltda, representada pelo Senhor Ivan Ricardo Naves Inácio,
tendo como objeto a aquisição de peças para roçadeiras, quais sejam: 14
(quatorze) bombas, 14 (quatorze) motores hidráulicos, 07 (sete) caixas
multiplicadoras completa, 07 (sete) travessas da navalha, 140 (cento e quarenta)
navalhas roçadeiras, 140 (cento e quarenta) parafusos das navalhas, 140 (cento e
quarenta) porcas sextavadas castelo PR MB 22 x 15, 28 (vinte e oito) parafusos
de fixação da travessa, 28 (vinte e oito) luvas estriadas, 14 (quatorze) cilindros
hidráulicos do levante, 07 (sete) comandos hidráulicos dos cilindros, 28 (vinte e
oito) chavetas, 56 (cinqüenta e seis) filtros hidráulicos (elemento) e 07 (sete)
comandos hidráulicos do motor.
O presente contrato decorre do procedimento licitatório modalidade pregão
presencial nº 010/2007, homologado nos termos do despacho fl. 62. Enviado ao
Tribunal de Contas para análise recebeu manifestação pela legalidade nos termos
da Resolução n.º 409/2007 – TCE-Pleno.
A Coordenadoria Técnica-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
por meio do Parecer Técnico Jurídico n.º 42/2008, fls. 79/81, concluiu que o
processo encontra-se regularmente formalizado e instruído com documentação
exigida pelas normas legais que regulamentam a matéria, preenchendo assim,
todos os requisitos.
O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 115/2008, fl. 82, é
favorável que o Tribunal de Contas considere legal o instrumento contratual em
análise.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº
494/2008, fls. 83/85, nos termos do artigo 145, V, da Lei n.º 1.284/2001, opina
para pela legalidade do contrato nº. 0238/2007, derivado do Pregão Presencial nº.
010/2007, celebrado entre o Estado do Tocantins, através da Secretaria da InfraEstrutura, e empresa FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e
Máquinas Ltda. e Peças Ltda.
É o Relatório.
VOTO
O contrato ora em análise, é decorrente do procedimento licitatório modalidade
Pregão Presencial nº 010/2007 já analisado e considerado legal por este Tribunal
consoante os termos da Resolução n.º 409/2007 TCE-1.ª Câmara. Ao apreciar as
peças processuais constata-se que o mesmo vincula-se ao instrumento
convocatório e que foi elaborado em observância às especificações constantes da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Saliente-se que a Administração juntou
ao processo o comprovante de publicação do extrato no Diário Oficial do Estado,
cumprindo desta feita a condição de eficácia.
É necessário, alertar ao ordenador para a fiel observância às cláusulas editalícias,
de forma a evitar danos ou prejuízos à Administração quando da entrega do
objeto proposto, bem como, o cumprimento dos prazos de tramitação processual
de acordo com a Instrução Normativa - TCE 004/2002.
O inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal desenha, entre os princípios
fundamentais, a que o caput desse preceito submete a administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, a proposição de que "as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações".
A professora Maria Zanella Di Pietro, em sua obra expõe:
“A expressão Contrato da Administração é utilizada, em sentido amplo, para
abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob
regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão
Contrato Administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que a
administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, para consecução de fins públicos, segundo regime jurídico
de direito público.
Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a administração se nivela
ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e
que, nos contratos administrativos, a administração age como poder público, com
todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação
jurídica pelo traço da verticalidade”. (grifei)
Fundamentado no acima exposto, e em consonância com o Corpo Especial de
Auditores e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e ainda com base no
que dispõe o artigo 10, IV da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 12 e 13, da
Instrução Normativa n° 004/2002, VOTO no sentido de que este Tribunal adote as
seguintes providências:
I - Considerar legal o Contrato nº 238/2007, no valor de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), derivado do Pregão Presencial n.º 010/2007, firmado entre o
Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
representada pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa FERPAM Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda, representada pelo Senhor
Ivan Ricardo Naves Inácio, tendo como objeto a aquisição de peças para
roçadeiras, quais sejam: 14 (quatorze) bombas, 14 (quatorze) motores
hidráulicos, 07 (sete) caixas multiplicadoras completa, 07 (sete) travessas da
navalha, 140 (cento e quarenta) navalhas roçadeiras, 140 (cento e quarenta)
parafusos das navalhas, 140 (cento e quarenta) porcas sextavadas castelo PR
MB 22 x 15, 28 (vinte e oito) parafusos de fixação da travessa, 28 (vinte e oito)
luvas estriadas, 14 (quatorze) cilindros hidráulicos do levante, 07 (sete) comandos
hidráulicos dos cilindros, 28 (vinte e oito) chavetas, 56 (cinqüenta e seis) filtros
hidráulicos (elemento) e 07 (sete) comandos hidráulicos do motor.
II - Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à
fiscalização quando da execução do respectivo Contrato, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias.
III - Dar ciência, ao Ordenador, da presente decisão e que nos procedimentos
futuros observe os prazos legais pertinentes à apresentação da documentação
exigida.
IV - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos
devidos assentamentos e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para
remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 02 dias do mês de abril de 2008.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Relator
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RESOLUÇÃO Nº. 181/2008 - TCE – PLENO 1. Processo n.º: 10050