FAQ - FÓRUM DE CONTRIBUINTES DA RFB
QUESTÃO 1 - TRIBUTAÇÃO DAS ENTIDADES ISENTAS
DÚVIDA
Qual o tratamento fiscal para Receitas não Próprias à Atividade, Prestação onerosa de serviços nas
Associações Recreativas sem fins Lucrativos , Isentas de IRPJ a que se refere o Art 15 da Lei
9.532/1997?
Em relação a COFINS a legislação só especificou que permanecem na cumulatividade as receitas
Imunes Conforme Art 10 da Lei 10.833 inciso IV; a Solução de Consulta 44/ 28/09/ 2011 mostra o
entendimento que as receitas não próprias da atividade, de Pessoas Jurídicas Isentas seriam então
tributadas pela não cumulatividade;
Em relação ao IRPJ , há contradições pois a SC nº 96/2011 diz que "A percepção de receitas oriundas
da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma
concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal." Não
podendo portanto serem tributadas na não cumulatividade tendo em vista que não podem coabitar.
Surge então a dúvida de qual o correto tratamento para essas Receitas?
ESCLARECIMENTO
1. PIS/Pasep: A MP nº 2.158-35, de 2001, em seu art. 13, diz textualmente que as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997, que a contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na
folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). Essa norma era aplicada somente à
apuração cumulativa da contribuição, tendo em vista que, na época, não existia a apuração
não cumulativa;
2. Cofins: A MP acima, em seu art. 14, isenta de tributação as receitas obtidas pelas entidades
enumeradas no art. 13, em que se incluem as entidades acima. Por outro lado, o inciso X do
referido art. 14 diz, em termos gerais, que são isentas da contribuição para a Cofins somente
às receitas relativas às atividades próprias, ou seja, as receitas estranhas ao objeto da
entidade serão tributadas pela Cofins, na época, a razão de 3% (três por cento);
Quanto a referida contribuição passou a ser tributada pelo regime não cumulativo, por força
da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 10, inciso IV, excluiu do regime da não cumulatividade as
entidades imunes a impostos. Portanto, as entidades isentas passaram a ser tributadas pelo
regime da não cumulatividade, no que se refere às receitas não próprias.
- Exemplos de receitas não próprias nas entidades isentas:
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Ceará.
Rua Eduardo Sabóia, 399 Papicu | Fortaleza-CE | CEP: 60175-145
Telefone: 0800 601 2013/85 3273-2255 | [email protected]
a) Receita Financeira: Essa não é tributada, independentemente de o sistema de apuração
ser cumulativo ou não;
b) Receita de Aluguéis: Essa receita será tributada na forma não cumulativa, a razão de 7,6%,
podendo deduzir créditos, na forma da legislação de regência;
c) Outras receitas não próprias de sua atividade: Serão tributadas na forma do item “b”
anterior.
3. Imposto de Renda (IR): Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art.15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou,
caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, §
3º, alterado pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10).
Esses conceitos foram extraídos do quesito nº 025 do arquivo Perguntas e Respostas – PJ - da
Receita Federal do Brasil (RFB).
É evidente que não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo
em vista não ser possível o gozo de isenção em somente parte de suas receitas, sendo
tributadas as demais.
Não se aplica ao caso, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e variável, os quais não estão abrangidos pela isenção (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 15, § 2º). Nesses casos, a tributação é exclusivamente na fonte, também
chamada de tributação definitiva.
Entendo, pessoalmente, que em algumas associações que explorem atividades estranhas aos
objetos da entidade, tais como a exploração de lanchonete com os associados, ou faça um
arrendamento de parte de suas instalações para exploração de um restaurante, ou alugue um
imóvel para estacionamento, ou promova uma pequena atividade comercial diretamente com
os associados, não descaracterizam a perda da isenção, desde que a entidade cumpra as
determinações legais, na forma disciplinada no art. 12 da Lei nº 12.532, de 1997, tais como:
a. não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais;
c. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
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e. apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
Portanto, essas receitas não próprias cabe a incidência da Cofins não cumulativa, mas a
entidade continua isenta de imposto de renda, na forma como se propõe.
É evidente que a entidade isenta não pode concorrer com as atividades que tenham por
objeto o lucro, sob pena de tratar-se de concorrência desleal. A entidade é isenta ou não. Não
existe meio termo. Portanto, inexistindo isenção, a tributação da Cofins será igual às demais
empresas comerciais, podendo ser apurada de forma cumulativa ou não cumulativa,
dependendo do produto ou da forma de tributação da pessoa jurídica.
As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I, que não
se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de
cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
Pelo que foi questionado, as soluções de consultas estão em perfeita harmonia com a
legislação fiscal, não havendo contradições entre elas.
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