GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR
Orientação Básica e Dúvidas Comuns sobre Licenças
para Tratamento de Saúde
1ª Edição
Belo Horizonte
2015
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DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR
Orientação Básica e Dúvidas Comuns sobre Licenças para Tratamento de Saúde – 1ª Edição
Introdução
O material aqui apresentado foi baseado na legislação e orientações de serviço vigentes à
época e tem como objetivo facilitar o acesso à informação.
Conforme Catálogo de Orientações Básicas – SCAP (Superintendência Central de
Administração de Pessoal) e legislações específicas, a Licença para Tratamento de Saúde caracterizase como o afastamento temporário do servidor ao trabalho por incapacidade física/mental motivado
por doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, constatada com base em perícia médica
oficial, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração.
Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e suas respectivas Regionais de Perícia
Médica, a realização de exames médicos e concessão dos afastamentos acima descritos.
Para concessão da licença é indispensável a realização de inspeção médica para emissão de
laudo médico e a presença de, pelo menos, uma das seguintes ocorrências:
• Impossibilidade do desempenho das funções inerentes ao cargo ou aproveitamento
em outras, por razões de saúde;
• Possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença;
• Risco para terceiros.
A inspeção poderá ser realizada mediante solicitação feita pelo servidor ou pela chefia
imediata ou ainda pelo órgão competente para realizá-la. Durante a Inspeção Médica o perito
poderá, a critério clínico, solicitar a realização de exames e testes complementares que possam
subsidiar o diagnóstico da ocorrência alegada.
O procedimento acima se refere tanto ao servidor efetivo como o não efetivo, ou seja,
contratado mediante a Lei 18185 de 2009 ou ocupante exclusivo de cargo em recrutamento amplo. É
importante ressaltar que, neste âmbito, os vínculos se diferenciam apenas por seu regime de
previdência social.
Os servidores efetivos encontram-se sob o Regime Próprio de Previdência de Minas Gerais.
Desse modo, todo o período de afastamento do trabalho por motivo de doença será custeado pelo
Estado, mediante homologação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
– SCPMSO.
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Já os não efetivos estão sob o Regime Geral de Previdência Social (vinculados ao INSS –
Instituto Nacional de Seguridade Social). Sendo assim, o custeio do período de licença para
tratamento de saúde será dividido entre o Estado e o INSS, mediante homologação sob perícia
médica em ambos os órgãos, conforme RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 119 DE 09/01/2014:
Art. 5º - Os períodos de afastamento superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados,
decorrentes de doenças correlatas, concedidos dentro de 60 (sessenta) dias, serão
encaminhadas à perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Procedimento para agendamento de perícia médica
O servidor deve agendar perícia médica em até 03 dias úteis, a contar da data de emissão do
atestado, na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG
através do telefone 155 ou respectiva Regional de Perícia Médica, lembrando que o agendamento
fora do prazo, poderá acarretar perda total do direito de LTS.
Quanto à documentação, apresentar no ato da perícia:
•
Boletim de Inspeção Médica – BIM preenchido e assinado pela chefia;
•
Atestado e/ou laudo médico original;
•
Exames complementares recentes se houver, como por exemplo: sumário de
alta, ultrassom, raios-X, dentre outros;
•
Para
acessar
Documento oficial de identificação com foto e assinatura (Original).
o
Formulário
BIM
–
Boletim
de
Inspeção
Médica
acesse
www.portaldoservidor.mg.gov.br, aba Acesso à informação > Lista de formulários.
Como resultado da perícia, será emitido o RIM - Resultado de Inspeção Médica que será
entregue ao servidor e apresentado para a chefia imediata, como justificativa da licença para
tratamento de saúde, onde consta "Destacar e devolver à Diretoria de Recursos Humanos do
Órgão/Entidade de lotação".
Para os casos de município que não possuem Regional de Perícia Médica ou casos de
internação e impossibilidade de comparecer à perícia médica, os servidores devem seguir o disposto
no Art. 4º do Decreto nº 46.061 de 2012 e Art. 6º da Resolução SEPLAG nº 119 de 2014:
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Art. 4° A concessão de licença para tratamento de saúde mediante homologação de laudo médico, a que
se refere o § 4° do art. 2°, ocorrerá:
I - por até cinco dias, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial no
município de residência e de lotação do servidor; e
II - por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.
§ 1º O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de indeferimento, ser enviado para
homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da
sua emissão, juntamente com formulário próprio estabelecido pela Superintendência Central
de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2° Cabe ao servidor comprovar o envio dos documentos de que trata o § 1°.
§ 3° Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, a unidade pericial poderá:
a) convocar o servidor para avaliação pericial;
b) solicitar esclarecimentos ao médico assistente;
c) solicitar, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§ 4° A licença para tratamento de saúde concedida mediante homologação de laudo médico
que não observe os limites estabelecidos nos incisos do caput terá seu prazo reduzido pela
avaliação pericial.
§ 5° Para a prorrogação da licença para tratamento de saúde concedida nos termos do inciso I,
o servidor deverá comparecer à unidade pericial competente, observada a área de abrangência
estabelecida no Anexo (Art. 4º do Decreto nº 46.061 de 2012).
Art. 6º - O afastamento do trabalho de até 5 dias poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante
homologação de laudo emitido por médico assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja
vinculado, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial no município de residência e de
lotação do servidor.
§1º Considera-se inicial o período de até 5 dias, dentro de 60 dias, independente da ocorrência
que tenha gerado o afastamento.
§2º O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de indeferimento, ser enviado para
homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da
sua emissão, juntamente com formulário próprio estabelecido pela Superintendência Central
de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§3° Cabe ao servidor não titular de cargo de provimento efetivo comprovar o envio dos
documentos de que trata o §2°.
§4° Na hipótese de que trata o caput, a unidade pericial poderá:
a) convocar o servidor para avaliação pericial;
b) solicitar esclarecimentos ao médico assistente;
c) solicitar, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§5° O afastamento do trabalho concedido mediante homologação de laudo médico que não
observe os limites estabelecidos no §1º terá seu prazo reduzido pela avaliação pericial.
§6° Para a prorrogação do afastamento do trabalho concedido nos termos deste artigo, o
servidor deverá comparecer à unidade pericial competente, observada a área de abrangência
estabelecida no Anexo.
§7º Considera-se prorrogação de afastamento do trabalho aquela concedida dentro de
sessenta dias, contados do término da anterior, independentemente da ocorrência que tenha
gerado a incapacidade.
§8º Quando o servidor não titular do cargo de provimento efetivo se encontrar hospitalizado ou
restrito ao leito a concessão de afastamento do trabalho poderá ser concedida mediante
homologação, observados os procedimentos descritos neste artigo (Art. 6º da Resolução
SEPLAG nº 119 de 2014).
Legislação:
Decreto Nº 46061, de 09/10/2012.
Resolução SEPLAG Nº 119, de 09/01/2014.
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Dúvidas comuns
1. O que faço caso precise me afastar do trabalho por motivo de doença? .......................................... 6
2. Preciso fazer perícia médica para apenas 01 dia de afastamento? .................................................... 6
3. É obrigatório conter o CID-10 no Atestado Médico e/ou Odontológico?........................................... 6
4. Sou obrigado a entregar o meu atestado médico/odontológico na unidade ou deixar uma cópia? . 7
5. É obrigatório entregar o Resultado de Inspeção Médica na minha unidade? .................................... 7
6. Tive a minha licença negada. O que devo fazer? ................................................................................ 7
7. A quantidade de dias concedidos pelo atestado médico e/ou odontológico emitido por meu
médico particular (médico assistente) poderá ser alterada pelo médico perito do Estado? ................. 8
8. O atestado médico de acompanhamento de um parente ou dependente é válido? ......................... 8
9. O dia em que compareço na perícia médica da SEPLAG é abonado? ................................................. 9
10. Se o meu atestado acabar antes do dia da perícia da SEPLAG, devo voltar ao trabalho? .............. 10
11. Em caso de não poder comparecer à pericia médica da SEPLAG, o que eu faço?.......................... 10
12. Se eu estiver de férias regulamentares, posso pegar um atestado médico e/ou odontológico e
interromper minhas férias? .................................................................................................................. 11
13. Se me afastar por mais de 15 dias, sou encaminhado para o INSS? ............................................... 11
14. Fui encaminhado para o INSS. O que devo fazer? .......................................................................... 11
15. Durante o meu afastamento pelo INSS, preciso entregar algum documento na minha unidade? 12
16. Quando cessar meu benefício do INSS e eu retornar ao trabalho, preciso fazer alguma coisa? ... 12
17. Quando sou encaminhado ao INSS, sou obrigado a agendar perícia no INSS ou posso escolher
voltar ao trabalho? ................................................................................................................................ 13
18. Meu pedido de Auxílio-Doença no INSS foi indeferido. O que devo fazer? ................................... 13
19. Enquanto estiver afastado pelo INSS vou receber meu pagamento integral? O valor será maior ou
menor? .................................................................................................................................................. 13
20. Se uma servidora não efetiva gestante estiver pelo INSS, como proceder para encerrar a sua
Licença para Tratamento de Saúde e iniciar a Licença Maternidade?.................................................. 13
21. Quando o servidor estiver internado e não puder comparecer à perícia médica da SEPLAG, como
devemos proceder?............................................................................................................................... 14
22. Posso comparecer portando arma de fogo na perícia médica? ..................................................... 15
Legislação sobre o assunto.................................................................................................................... 16
Links importantes .................................................................................................................................. 17
Contatos: ............................................................................................................................................... 17
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1. O que faço caso precise me afastar do trabalho por motivo de doença?
Após obter o atestado médico, você deve agendar perícia médica em até 03 dias úteis a contar do
primeiro dia de afastamento do trabalho na SEPLAG através do telefone 155 ou respectiva Regional
de Perícia Médica e apresentar no ato da perícia:
•
Boletim de Inspeção Médica – BIM preenchido e assinado pela chefia; (disponível no
www.portaldoservidor.mg.gov.br)
•
Atestado e/ou laudo médico original
•
Exames complementares recentes se houver, como por exemplo: sumário de alta, ultrassom,
raios-X, dentre outros;
•
Documento oficial de identificação com foto e assinatura (ORIGINAL).
Como resultado da perícia, será emitido o Resultado de Inspeção Médica (RIM) que será entregue ao
servidor e apresentado para a chefia, como justificativa da licença para tratamento de saúde.
2. Preciso fazer perícia médica para apenas 01 dia de afastamento?
Depende. O atestado médico de 01 dia pode ser utilizado para abono de até uma jornada de
trabalho, ou seja, de 01 dia no mês caso seja autorizado pela chefia imediata. Se não for autorizado,
o servidor deve agendar perícia médica ou mesmo compensar de outra forma sob pena de ser
considerado falta, caso o servidor/contratado não compense. Podem ser aceitos também atestados
de horas de comparecimento que somem até uma jornada diária de trabalho no mês.
3. É obrigatório conter o CID-10 no Atestado Médico e/ou Odontológico?
Para apresentação à sua chefia imediata não é obrigatória a informação do CID-10. No entanto, para
submissão à perícia médica do Estado, são requisitos, de acordo com RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 02, DE
27 DE JANEIRO DE 2015, os seguintes itens:
§1º No comprovante de tratamento de que trata este artigo deverá constar, em conformidade
com a Resolução CFM nº 1.658/2002:
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I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares, se for o caso;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do periciando;
VI - o provável tempo estimado necessário para a recuperação do periciando, que
complementará o parecer fundamentado do médico perito a quem cabe legalmente a decisão
quanto à concessão do benefício;
VII - registro dos dados de maneira legível;
VIII - identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro o órgão
responsável, bem como carimbo identificador do profissional da saúde.
§2º O comprovante de tratamento apresentado fora do padrão estabelecido neste artigo
poderá acarretar perda total ou parcial do direito pleiteado.
4. Sou obrigado a entregar o meu atestado médico/odontológico na unidade
ou deixar uma cópia?
A apresentação do atestado médico e/ou odontológico na unidade de exercício é obrigatória apenas
para os casos de abono administrativo até 01 jornada de trabalho no mês, já que ocorre a critério da
chefia imediata. Para os demais casos, cabe ao servidor informar o período que ficará afastado e
solicitar o Boletim de Inspeção Médica – BIM à sua unidade, para que, após a perícia médica do
Estado, apresente o Resultado de Inspeção Médica – RIM à sua chefia, como comprovante e
justificativa de sua ausência.
5. É obrigatório entregar o Resultado de Inspeção Médica na minha unidade?
O Resultado da Inspeção Médica é documento que se destina ao órgão do servidor, conforme
anotado no próprio formulário do Boletim de Inspeção Médica. Consta a seguinte informação no RIM
"Destacar e devolver à Diretoria de Recursos Humanos do Órgão/Entidade de lotação." O contratado
ou efetivo deve apresentar o documento que justifique sua ausência ao seu departamento de
pessoal.
6. Tive a minha licença negada. O que devo fazer?
A licença poderá ser concedida ou negada. Quando houver denegação da licença médica, o servidor
deverá apresentar o Resultado de Inspeção Médica – RIM à sua chefia imediata da mesma forma, e o
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período do afastamento poderá ser considerado faltoso, caso não exista acordo para compensação.
Da denegação de LTS caberá recurso ao chefe da SCPMSO, observados:

Requerimento fundamentado;

A juntada de documentos ao requerimento é facultativa;

Prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ou da ciência da decisão.
O recurso deverá ser protocolizado em qualquer das unidades de perícia ou encaminhado via
correios diretamente à unidade central – Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional.
7. A quantidade de dias concedidos pelo atestado médico e/ou odontológico
emitido por meu médico particular (médico assistente) poderá ser alterada
pelo médico perito do Estado?
Sim. Cabe apenas ao médico perito do Estado manter, aumentar ou diminuir o período de
afastamento concedido na Licença para Tratamento de Saúde, ou seja, se o servidor apresentar um
atestado de 05 (cinco) dias, poderá ter sua licença concedida pelo mesmo período, diminuída,
ampliada ou até mesmo indeferida. A chefia imediata deve considerar o Resultado de Inspeção
Médica – RIM emitido pela SCPMSO. É importante ressaltar ainda que, quanto ao encaminhamento
do servidor não efetivo para o INSS, a decisão do médico perito da SEPLAG também é a que
prevalece, mesmo que o seu médico assistente tenha dito o contrário.
8. O atestado médico de acompanhamento de um parente ou dependente é
válido?
Não. Como a perícia médica é realizada apenas para capacidade laborativa do próprio servidor, o
atestado de acompanhamento não é aceito. A orientação é que seja acordado o período com a
chefia imediata, utilizando saldo de férias ou compensando posteriormente, no caso de
afastamentos mais longos.
No entanto, o atestado de acompanhamento pode ser utilizado para abono de até uma jornada de
trabalho mensal se for de interesse da chefia, mesmo assim não consta especificamente essa
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informação na legislação. De acordo com o DECRETO nº 46061, DE 09/10/2012 e a RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 que dispõem sobre a concessão de
licença para tratamento de saúde e carga horária,
Art. 9° A chefia imediata poderá conceder abono administrativo para o servidor afastar-se do
trabalho, por razão de saúde, por período de até uma jornada por mês, mediante a
apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 25º Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do
Agente Público ao trabalho pelos seguintes motivos:
IV– comparecimento a consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de
comprovante, podendo ser utilizado, em um mesmo mês, até o limite de horas
correspondente à jornada diária de trabalho do agente público;
A única licença prevista para acompanhamento de pessoa doente, acima de 01 dia nesse caso, é para
o servidor efetivo, que é a LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, que é
afastamento não remunerado concedido ao servidor, por recomendação médica, em razão de
doença na pessoa de pai, mãe, filhos ou cônjuge. No entanto, é pelo período mínimo de 30 dias,
conforme disposto na RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 59, de 28 de novembro de 2005:
Art.3º O período de licença será determinado pelo médico-perito do Serviço Pericial, com base
nas informações contidas no relatório do médico assistente.
§ 1º O período mínimo de licença será de 30 (trinta) dias.
Desta forma, entende-se que a unidade de RH poderá receber o atestado de acompanhamento à
consulta médica ou odontológica (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ao
médico) e abonar administrativamente as horas correspondentes à jornada diária de trabalho do
servidor, no limite de cada mês. A critério da chefia.
9. O dia em que compareço na perícia médica da SEPLAG é abonado?
Não necessariamente. Ressaltamos que apenas o período de comparecimento à perícia médica deve
ser abonado, assim como os respectivos deslocamentos, a não ser que o médico perito inclua o dia
de comparecimento no período de licença concedido. Exemplo: se o servidor trabalha de 08h às 18h
e comparece à perícia marcada às 9h da manhã, sendo liberado às 11h, deve retornar ao trabalho,
tendo apenas o período da perícia abonado, mediante atestado de comparecimento emitido pela
SCPMSO – Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.
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Já em relação à formalização ou publicação da informação sobre o abono somente do período de
comparecimento e respectivos deslocamentos, não há, até o momento, resolução ou instrução que
esclareça a questão. O trecho abaixo da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2014 regulamenta o abono.
“Art. 25 Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do
Agente Público ao trabalho pelos seguintes motivos:
V– submissão à perícia médica, mediante apresentação do Resultado de Inspeção Médica –
RIM, ou atendimento ao disposto em Instrução Normativa da SEPLAG, vigente à época.”
Ressalto ainda que, conforme resposta a consulta feita à SEPLAG por meio da demanda 283681 em
Agosto/2015, se o tempo gasto com o deslocamento e a consulta ultrapassarem o tempo da jornada
diária do servidor, não existindo como este comparecer ao seu local de trabalho naquele dia, o RIM
deverá abonar o dia integral de trabalho do servidor.
10. Se o meu atestado acabar antes do dia da perícia da SEPLAG, devo voltar
ao trabalho?
Sim. Caso o atestado emitido pelo médico particular acabe antes do dia da perícia médica do Estado,
você deve retornar ao trabalho normalmente e então comparecer na data marcada para realizar a
perícia da SEPLAG.
11. Em caso de não poder comparecer à pericia médica da SEPLAG, o que eu
faço?
Caso não possa comparecer ao horário agendado, o servidor deve entrar em contato com o 155 ou
Regional de Perícia Médica de sua cidade e providenciar o reagendamento, tendo em vista que
nesses casos, assim como em marcações fora do prazo de 03 dias úteis, não há garantia que a licença
será concedida.
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12. Se eu estiver de férias regulamentares, posso pegar um atestado médico
e/ou odontológico e interromper minhas férias?
Não. O período de férias regulamentares que estiver sendo usufruído NÃO poderá ser interrompido
por licença para tratamento de saúde, consulta/exame médico ou odontológico. Caso o servidor
enfrente problemas de saúde durante o período de férias regulamentares, suas férias prosseguirão
normalmente até o término do período que estava programado para ser usufruído; neste caso, o
servidor só poderá fazer uso da licença médica ou outro afastamento após o término do período de
férias regulamentares que já estiver em curso;
Nos casos em que a licença para tratamento de saúde ocorrer antes do início do período marcado
para a fruição das férias regulamentares, estas poderão ser reprogramadas, porém sua fruição deve
se dar dentro do ano vigente.
13. Se me afastar por mais de 15 dias, sou encaminhado para o INSS?
Apenas o servidor contratado ou ocupante exclusivo de cargo de recrutamento amplo é
encaminhado ao INSS, uma vez que é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS. Os
períodos de afastamento superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados, decorrentes de
doenças correlatas, concedidos dentro de 60 (sessenta) dias, serão avaliados pela perícia médica da
SEPLAG e feito o encaminhamento ao INSS se for necessário. A decisão do médico perito da SEPLAG
é a que prevalece, mesmo que o seu médico assistente tenha dito o contrário.
14. Fui encaminhado para o INSS. O que devo fazer?
São dois passos:
1. Você deve apresentar o Resultado de Inspeção Médica – RIM à sua chefia imediata e solicitar
o preenchimento do Requerimento de Benefício por Incapacidade (Ou Declaração do Último
dia
Trabalhado
–
“DUT”).
A
sua
unidade
enviará
um
e-mail
para
[email protected] informando o seu NOME, MASP, ENDEREÇO RESIDENCIAL
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COMPLETO COM CEP, A DATA DO ÚLTIMO DIA DE TRABALHO e o RIM DIGITALIZADO. O
Núcleo de Gestão das Licenças para Tratamento de Saúde irá emitir o Requerimento de
Benefício por Incapacidade e responder o e-mail da unidade, fornecendo as devidas
orientações.
2. Agende sua perícia médica no INSS por meio do telefone 135, site da Previdência Social ou
Unidade de Atendimento.
15. Durante o meu afastamento pelo INSS, preciso entregar algum
documento na minha unidade?
Sim. É obrigação do contratado e ocupante de cargo em comissão apresentar os documentos que
comprovem o recebimento do benefício de Auxílio Doença pelo INSS e a data prevista de retorno ao
trabalho (Data de Cessação de Benefício). Este documento é a COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DO INSS.
Já para novos atestados médicos e/ou odontológicos para prorrogação do benefício, estes devem ser
apresentados somente na perícia médica do INSS.
16. Quando cessar meu benefício do INSS e eu retornar ao trabalho, preciso
fazer alguma coisa?
Sim. Quando encaminhado (a) ao INSS, o (a) não efetivo (a) tem seu pagamento bloqueado no SISAP
e para que seja liberado quando retorna ao trabalho é necessário o envio da seguinte
documentação: TODOS os Comunicados de Decisão do INSS + Declaração de Retorno ao Trabalho
assinada, carimbada e datada pela chefia imediata do servidor.
Todos os documentos necessários devem ser enviados obrigatoriamente e exclusivamente
digitalizados, para o e-mail [email protected]
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17. Quando sou encaminhado ao INSS, sou obrigado a agendar perícia no
INSS ou posso escolher voltar ao trabalho?
Não é uma questão de escolha do servidor passar ou não pela perícia do INSS, uma vez que a própria
perícia da SCPMSO avaliou e o considerou incapacitado para o retorno ao trabalho, encaminhando-o
assim ao INSS. O contratado ou ocupante de cargo em comissão deve passar pela perícia do INSS e se
manter afastado do trabalho até que receba a decisão do INSS.
18. Meu pedido de Auxílio-Doença no INSS foi indeferido. O que devo fazer?
Se após passar pela perícia do INSS o seu pedido for indeferido, ou seja, sem concessão do benefício,
o servidor não efetivo tem duas opções: retornar ao trabalho no dia seguinte ou recorrer da decisão
junto ao INSS. A partir da Data de Cessação do Benefício ou data do indeferimento do pedido, o
servidor poderá pelo prazo de 30 (trinta) dias, interpor Pedido de Reconsideração ou Recurso à Junta
de Recurso da Previdência Social. O requerimento pode ser feito ligando para o número 135 da
Central de Atendimento do INSS, no site da Previdência Social ou em uma agência. Todos esses
procedimentos deverão ser informados e documentados à chefia imediata do servidor, a fim de
justificar sua ausência e resguardá-lo do eventual lançamento de faltas injustificadas.
19. Enquanto estiver afastado pelo INSS vou receber meu pagamento
integral? O valor será maior ou menor?
Durante seu afastamento pelo INSS, o contratado ou ocupante de cargo em comissão tem seu
pagamento do Estado bloqueado e irá receber um valor calculado pela média de suas contribuições
pelo INSS. O valor pago pelo INSS depende das contribuições feitas pelo trabalhador ao longo de sua
vida profissional e deverá ser verificado diretamente com o INSS.
20. Se uma servidora não efetiva gestante estiver pelo INSS, como proceder
para encerrar a sua Licença para Tratamento de Saúde e iniciar a Licença
Maternidade?
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Orientação Básica e Dúvidas Comuns sobre Licenças para Tratamento de Saúde – 1ª Edição
A contratada ou ocupante exclusiva de cargo em comissão que estiver afastada recebendo benefício
auxílio-doença do INSS deverá proceder da seguinte forma para iniciar sua Licença Maternidade, sem
retornar ao trabalho:

Apresentar à sua chefia imediata todos os Comunicados de Decisão do INSS e o atestado
médico indicando Licença Maternidade. A unidade deverá enviar os dois documentos
digitalizados para o e-mail [email protected], para que sua LTS seja
encerrada e dê início à Licença Maternidade.
Quando a servidora não efetiva/contratada da Lei nº 18.185/09 estiver afastada por motivo de LTS,
já tiver passado pelo INSS e afastar-se por motivo de Licença Maternidade, sendo que o benefício foi
concedido em período que ultrapassa o início da Licença Maternidade, deverá procurar pelo INSS e
solicitar a antecipação da cessação do benefício para a data anterior ao início da Licença
Maternidade; posteriormente, a unidade de trabalho deverá encaminhar à Diretoria de Saúde do
Servidor, o Comunicado de Decisão do INSS já alterado e o atestado médico referente à Licença
Maternidade.
21. Quando o servidor estiver internado e não puder comparecer à perícia
médica da SEPLAG, como devemos proceder?
Nesse caso, algum responsável ou familiar deverá protocolar a documentação na sua Regional de
Perícia Médica ou enviar a documentação em até dois dias úteis, sem necessidade de agendamento,
para que sejam avaliados. O responsável deve providenciar a seguinte documentação: Declaração
que o servidor está internado emitida pelo médico ou hospital; Boletim de Inspeção Médica – BIM; e
atestado/relatório médico - exames complementares recentes se houver, como por exemplo:
sumário de alta, ultrassom, raios-X, dentre outros; (original e copia).
Art. 4° A concessão de licença para tratamento de saúde mediante homologação de laudo
médico, a que se refere o § 4° do art. 2°, ocorrerá:
[...]
II - por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.
§ 1º O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de indeferimento, ser enviado para
homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados
da sua emissão, juntamente com formulário próprio estabelecido pela Superintendência
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Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão.
§ 2° Cabe ao servidor comprovar o envio dos documentos de que trata o § 1°.
22. Posso comparecer portando arma de fogo na perícia médica?
Não. Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciário não serão submetidos
a perícia médica se comparecerem portando arma de fogo. Nos casos em que o servidor assim
comparecer, a perícia deverá ser remarcada, sendo que a remarcação não é garantia da retroação do
benefício. (RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 9208, DE 30/10/2014).
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Legislação sobre o assunto

DECRETO Nº 46061, DE 09/10/2012, Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de
saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SCAP Nº 003/2014, Orienta os procedimentos operacionais de
retorno do segurado do RGPS ao trabalho.

ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SCAP Nº 010/2014, orienta os procedimentos para a concessão e a
fruição das férias regulamentares.

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 119, DE 09/01/2014, Estabelece procedimento para a concessão de
afastamento do trabalho por motivo de saúde a servidor não titular de cargo de provimento
efetivo em exercício no serviço público estadual.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92, DE 12/12/2014, Estabelece normas
complementares relativas ao registro, controle e apuração da frequência.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 9208, DE 30/10/2014, Restringe aos ocupantes do
cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário da Secretaria de Estado de Defesa Social,
o porte de arma de fogo em perícia médica.

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 59, de 28/11/2005, Regulamenta a concessão de licença por motivo
de doença em pessoa da família.

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 02, DE 27/01/2015, Estabelece os exames complementares e os
documentos necessários para realização de avaliação pericial e dá outras providências.
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Links importantes
Portal do Servidor - https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/

Catálogo de Orientações Básicas Relativas à Administração de Pessoal

Cartilha Administrativa Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO)
Intranet SEDS - http://intranetseds.mg.gov.br/index.php
Contatos:
Michelle Andrade Henriques
Diretora de Saúde do Servidor
3915-5879 – [email protected]
Rodrigo Padrini Monteiro
Coordenador do Núcleo de Gestão das Licenças para Tratamento de Saúde
3915-5893 – [email protected]
Adriana Alvarina Laudares
3915-5861 – [email protected]
Sylvia Vignoli Cordeiro
3915-5858 - [email protected]
E-mail do Núcleo de Gestão das Licenças para Tratamento de Saúde
[email protected]
Superintendente de Recursos Humanos
JANAISSA LUIZA DEL BISONI
Diretora de Saúde do Servidor
MICHELLE ANDRADE HENRIQUES
BELO HORIZONTE
2015
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Orientação Básica e Dúvidas Comuns sobre Licenças - Sindasp-MG