GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
ICMS ANTECIPADO ESPECIAL - NÃO OPTANTES DO SIMPLES
NACIONAL
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Em que se constitui o ICMS ANTECIPADO ESPECIAL?
R= Em valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas entradas de mercadorias, não enquadradas no regime de
substituição ou antecipação tributária, adquiridas fora do Estado para
comercialização.
Atenção: Com o Decreto nº 2.238/10, a partir de 01 de abril de 2010, estão
excluídos do recolhimento do Antecipado Especial as empresas optantes do
Simples Nacional.
2. Quando entrará em vigor a Antecipação Especial?
R= Em 1º de junho de 2009, mas o primeiro recolhimento ocorrerá até o
dia10/08/2009.
3. Qual a previsão legal para cobrança do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL?
a) Lei Estadual nº 5530/89, art. 2º, § 3º, instituidora do ICMS no Estado
do Pará;
b) Regulamento do ICMS do Estado do Pará, art. 114-E e seguintes do
Anexo I, alterados pelos Decretos nº 1657/2009 e 1812/2009;
c) Instrução Normativa nº 0019/2009;
d) Decreto nº 1908, de 24 de Setembro de 2009, ajuste do Programa
Antecipado, com efeitos a partir do mês-referência outubro/2009;
e) Decreto nº 2.238, de 07 de abril de 2010, ajuste do Programa
Antecipado, com efeitos a partir do mês de abril de 2010.
4. Quando NÃO ocorre a INCIDÊNCIA do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL
(1173) para fim de cobrança antecipada na entrada em território
paraense?
a) Mercadorias isentas e não-incidência nas operações internas
subseqüentes;
b) Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual;
c) Mercadorias sujeitas ao ICMS Antecipado Integral (1145, 1146 e 1152);
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d) Mercadorias destinadas ao ativo permanente ou para uso e consumo do
estabelecimento (1141);
e) Aos Contribuintes optantes do Simples Nacional, a partir de 01 de abril
de 2010;
f) Mercadorias não destinadas à comercialização.
Atenção: As mercadorias que sejam adquiridas para fazer parte de processo
de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a
incidência de ICMS, não estão sujeitas ao pagamento da Antecipação Especial.
Contudo se uma indústria, além de adquirir mercadorias para industrialização,
adquire mercadorias diretamente para comercialização, incide a
AntecipaçãoEspecial.
O Sistema de Informática da SEFA – SIAT verifica de forma automática
atividade principal e secundária do contribuinte, identificando-o como gerador
do ICMS Especial (1173).
5. Quem está OBRIGADO ao recolhimento do ICMS Antecipado Especial?
R= O contribuinte-adquirente que exerce atividade de comércio.
Atenção: Com o Decreto nº 2.238/10 as empresas optantes do Simples
Nacional estão excluídas do recolhimento do Antecipado Especial (1173).
6. Como o contribuinte não optante do Simples Nacional irá declarar o
ICMS ESPECIAL na DIEF?
R= Em dois campos da DIEF.
No primeiro mês o valor deve ser preenchido no Anexo III da DIEF MENSAL,
no código 1173 – ICMS Antecipado Especial, devendo ter o cuidado de
transcrever os mesmos dados do DAE com a declaração DIEF referente ao
valor, mês referência e código da receita, a fim de “fechar” a conta corrente
docontribuinte.
No segundo mês o mesmo valor, no quadro de crédito do ICMS na apuração
do imposto, na linha chamada “Crédito pelo Recolhimento do ICMS
AntecipadoEspecial”.
7. Ingressaram mercadorias em meu estabelecimento de outros estados
no mês de setembro, como devo preencher as DIEF mensais?
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R= O crédito de ICMS destacado na nota fiscal de entrada é registrado
normalmente no mês de referência da DIEF mensal que neste caso é
setembro.
Contudo, como o recolhimento do ICMS Antecipado Especial se dá segundo
mês subseqüente (10 de novembro), o contribuinte deverá realizar os seguintes
registros:
- Quadro ICMS de Crédito: registrar o valor na linha “Crédito peloRecolhimento
do ICMS Antecipado Especial (DIEF, referência outubro);
- Quadro Anexo III: registrar o valor como débito no código 1173 –ICMS
Antecipado Especial (DIEF, referência setembro).
8. Em que código de receita é feito o recolhimento do ICMS Antecipação
Especial?
R= No código 1173 - ICMS Antecipado Especial, em DAE separado para
diferenciardo recolhimento do ICMS Normal (1131).
9. De que modo é feito o recolhimento?
R= Através de DAE com código 1173 a ser recolhido dia 10 do segundo mês
subseqüente às entradas. Se a empresa estiver na situação fiscal de ativo não
regular o DAE é entregue ao transportador no momento do ingresso da
mercadoria em território paraense para recolhimento imediato ou extraído
através do Portal de Serviços da SEFA pela Internet.
10. Como é calculado o valor do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL, código
1173?
• A base de cálculo é o valor total da nota fiscal, conforme exemplos abaixo:
DADOS NOTA
==> Valor base de cálculo: R$-1.000,00
==> ICMS Crédito: R$- 70,00
==> Estado: SP
==> Alíquota SP: 7%
CÁLCULO
==> Cálculo do ICMS na operação Interna 1.000,00 x 17% = 170,00
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==> Cálculo: 170,00 – 70,00 = 100,00
ICMS ANTECIPADO ESPECIAL = 100,00.
• Por se tratar de valor parcial a pagar do ICMS, o cálculo acima não deve ser
agregado margem de lucro, como é feito na Antecipação Integral (1145, 1146
e1152), utilizando-se o campo base de cálculo da NF-e.
11. Como é calculado o valor do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL COM
GLOSA DE CRÉDITO, código 1174?
DADOS NOTA
==> Valor Nota de Entrada: R$-1.000,00
==> ICMS Crédito: R$- 120,00
==> Alíquota: 12%
==> ICMS de crédito aceito pelo Pará: 1% (a título exemplificativo)
CÁLCULO
==> Cálculo do ICMS na operação Interna 1.000,00 x 17% = 170,00
==> Cálculo do ICMS aceito pelo Pará 1.000,00 x 1% = 10,00
==> Cálculo: 170,00 – 10,00 = 160,00
ICMS ANTECIPADO ESPECIAL COM GLOSA DE CRÉDITO= 160,00
• É importante o contribuinte-adquirente do Pará entrar em contato com seu
fornecedor localizado em outro estado para saber se faz uso de benefício fiscal
em desacordo com a Constituição Federal, utilizando irregularmente crédito
presumido, outorgado ou vantagens financeiras não autorizadas pelo CONFAZ.
• Melhores informações sobre este assunto consulte a Instrução Normativa nº
23,de 14 de Agosto de 2009, com destaque para seu Anexo Único, no
endereçowww.sefa.pa.gov.br, escolhendo opção legislação.
12. Qual o prazo de pagamento do ICMS Antecipado Especial?
• Para contribuinte na situação fiscal de ATIVO REGULAR: no dia 10 do
segundo mês ao mês de registro da nota fiscal no posto da SEFA;
• Para contribuintes na situação fiscal de ATIVO NÃO REGULAR: primeira
repartição fazendária do percurso de entrada no Estado (Posto Fiscal) deverá
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promover o recolhimento do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL ou na retirada
damercadoria do transportador após lavratura de Termo de Apreensão e
Depósito (TAD), no qual o transportador fica como fiel depositário;
• Para contribuintes com situação cadastral irregular (suspensos, cassados e
baixados) continuam a vigorar as mesmas regras, isto é, a mercadoria é
apreendida e o valor do imposto cobrado com margem de agregação nas
Unidades de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CECOMT).
13. O que significa a situação fiscal de ATIVO REGULAR e ATIVO
NÃOREGULAR?
R= Os critérios estão definidos na Instrução Normativa n.º 0013/2005,
constantes da página da SEFA na Internet, menu Legislação, que em resumo
pode assim ser definido:


ATIVO REGULAR – contribuinte adimplente com o pagamento do ICMS
e apresentação regular das declarações;
ATIVO NÃO REGULAR – contribuinte apresenta inadimplência com os
débitos fiscais e/ou falta de entrega das declarações.
Os critérios para classificação são realizados diariamente de forma automática
pelo Sistema de Informática da SEFA, por isso o contribuinte deve estar atento
a sua situação fiscal e cadastral, consultando pelo Portal de Serviços da SEFA.
14. O que é CLASSIFICAÇÃO DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS?
• São as modalidades de entrada do imposto que se dividem em:
a) Entradas Tributadas;
b) Entradas Não Tributadas.
• As ENTRADAS TRIBUTADAS se dividem em:
a) Entradas sujeitas ao ICMS Antecipado Integral (códigos 1145, 1146 e
1152);
b) Entradas destinadas ao Ativo Imobilizado e Consumo (código 1141);
c) Entradas sujeitas ao ICMS Antecipado Especial (código 1173);
d) Entradas sujeitas ao ICMS Antecipado Especial com Glosa Crédito
(código 1174).
• As ENTRADAS NÃO TRIBUTADAS se dividem em:
a) Entradas com Substituição Tributária Interestadual, e
b) Entradas Isentas e Não Incidência.
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15. Como fica a tributação das mercadorias enquadradas na
SUBSTITUIÇÃO? Há alguma mudança?
• Não. A mercadoria ingressando no Pará com substituição tributária não
haverá recolhimento pelo destinatário paraense, pois o imposto ficou retido no
substituto tributário;
• O sistema da SEFA irá classificar tais mercadorias como não-tributáveis nas
operações subseqüentes, exibindo a informação pelo Portal de Serviços da
SEFA.Caso apresente erro na classificação o contribuinte pode corrigir o valor
a recolher pelo próprio Portal da SEFA.
16. O recolhimento por antecipação especial do imposto gera direito ao
crédito?
• Sim, mas apenas para os contribuintes não optantes do SIMPLES NACIONAL
inscritos na condição de normal que calculem o imposto pelo regime normal
de apuração, abatendo do recolhimento do ICMS normal do período.
17. Qual o procedimento com relação às mercadorias recebidas em
transferência de outros Estados?
R= Mercadorias recebidas em transferência por filiais também serão
alcançadaspela antecipação especial do imposto, exceto nos casos de isenção,
substituição ou antecipação integral tributária.
18. Incide o ICMS Especial nas aquisições destinadas ao ativo fixo
econsumo?
R= Não. Pois o contribuinte deve recolher neste caso o ICMS Diferença de
Alíquota, encerrando a fase de tributação.
19. Qual o procedimento com relação às devoluções de mercadorias?
R= Para mercadorias com antecipação especial já paga: se for Regime Normal
credita-se.
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20. Qual o procedimento com relação às mercadorias adquiridas por
prestadores de serviços contribuintes do ICMS como transportadoras?
R= As aquisições dessas empresas geralmente destinam-se ao ativo fixo ou
consumo, não incidindo portanto o ICMS Antecipado Especial (1173) e sim o
ICMS Diferença de Alíquota (1141), destinado ao imobilizado e consumo da
empresa, cujo cálculo do imposto a pagar é idêntico (diferença entre a
alíquotainterna e interestadual). Mas se as mercadorias configurarem intuito
comercial,incidirá o ICMS ESPECIAL.
21. Como a empresa do regime normal de apuração lança o crédito em
suaescrita fiscal?
• Supondo uma nota fiscal de entrada no valor de R$-1.000,00, com crédito de
ICMS destacado no valor de R$-70,00 registrada no posto da SEFA no mês
referência de setembro, teremos:
• No Livro Registro de Apuração do mês de setembro deve lançar o crédito de
R$-70,00 no quadro Crédito do Imposto;
• Já o crédito do ICMS diferença de alíquota (17% - 7%), que é o
ICMSAntecipado Especial deve apropriar o crédito no mês seguinte ao mês de
referência (que neste caso é o mês de outubro), diretamente no livro Registro
de Apuração do ICMS, linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do
Imposto”;
• Observar que o recolhimento do ICMS Antecipado Especial (1173) deve ser
deduzido do recolhimento do ICMS Normal (1131) registrando no Livro de
Apuração.
22. Tenho saldo credor, posso deixar de recolher o ICMS
AntecipadoEspecial?
• Não. Toda vez que adquirir produtos em outros estados deve ser recolhido a
diferença de alíquota (que é o ICMS Antecipado Especial).
• Havendo saldo credor acumulado por exportação e outros motivos, o
contribuinte deve ingressar com processo na SEFA, o qual será submetido à
Diretoria de Fiscalização para apreciação.
• De outra forma o disposto abaixo no § 3º, do art. 114-E, do Anexo I, do
RICMS/PA admite a possibilidade de exclusão do recolhimento do ICMS
Antecipado Especial, in verbis:
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§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular,
poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de
antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos
fiscais.
23. Como o contribuinte irá escriturar as notas fiscais de entradas e
saídas nos livros de entradas e saídas das mercadorias sujeitas ao ICMS
antecipado especial?
• Escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na
coluna de “Operações com Crédito do Imposto” de “ICMS – Valores Fiscais”;
• Escriturar os documentos fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, na
coluna “Operações com Débito do Imposto” de “ICMS – Valores Fiscais”.
24. Na importação, é devido o pagamento da Antecipação Especial?
R= Não, pois a alíquota do ICMS aplicada na importação é a interna, não
havendo diferença a ser apurada.
25. Qual a multa pelo atraso no pagamento da Antecipação Especial?
R= Multa de 40% - nos termos do art. 78, inciso I, alínea L da Lei 5530/89.
26. Se o contribuinte normal não pagar a antecipação especial, pode ele
se creditar mesmo assim do imposto?
R= Não. O crédito é condicionado ao pagamento.
27. As mercadorias da cesta básica sofrerão o pagamento da Antecipação
Especial?
R= Não. Os produtos sujeitos à Antecipação Integral (é o caso dos produtos da
cesta básica) não estão sujeitos ao ICMS Especial (1173) e sim ao ICMS
Antecipado da Cesta Básica, código 1152, cuja carga tributária é reduzida.
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28. É necessário fazer a Antecipação do ICMS sobre os estoques
existentes no último dia do mês anterior antes do início da sistemática do
ICMS ESPECIAL?
R= Não. A antecipação especial difere da antecipação integral, pois não
encerra a fase de tributação. Neste sentido, não há o que ser recolhido a título
de antecipação especial sobre os estoques.
29. Como o contribuinte irá acompanhar os valores gerados de ICMS
Antecipado Integral ou Especial pela SEFA?
R= Pelo Portal da SEFA – Serviço ICMS Antecipado, via internet, no qual
ficarão disponíveis os seguintes serviços (a partir de março/2009):
Resumo das Entradas Interestaduais;
Contestação de dados de notas e ICMS a recolher;
Emissão de DAE;
Declaração de Entradas Interestaduais – DEI, obrigatório somente para
optantes do Simples Nacional.
30. Como o contribuinte poderá corrigir valores de notas fiscais de
entradas e a expectativa de valor a recolher de ICMS pelo Portal de
Serviços?
• Pelo serviço de contestação de dados de notas fiscais e ICMS a recolher,uma
vez que os postos de fiscalização captam os documentos na entrada do Pará,
processam os dados e disponibilizam no Portal em acesso restrito ao
contribuinte;
• Naturalmente que ocorrendo erros, o contribuinte pode corrigir os dados pelo
Portal, não sendo necessário a entrega de documentos na sua unidade de
circunscrição;
• Maiores informações constam da Instrução Normativa nº 0019/2009,
disponibilizada no site da SEFA, menu Legislação.
Atenção: O Serviço ICMS Antecipado do Portal é obrigatório apenas para os
optantes do Simples. Demais empresas (não optantes) é opcional.
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31. O que devo fazer quando observar que as mercadorias constantes da
nota fiscal estão com o ICMS de substituição tributária e a SEFA
classificou como sujeitas ao ICMS Antecipado Especial?
• Deverá ingressar no Serviço de Contestação no Portal de Serviços e corrigir
os dados mediante contestação;
• Com o advento da nota fiscal eletrônica não é necessário entregar nenhum
documento referente à contestação no Serviço ICMS Antecipado no Portal.
Atenção: A contestação no Serviço ICMS Antecipado é obrigatória apenas
para empresas optantes do Simples.
32. O que devo fazer quando observar que a mercadoria é isenta nas
vendas internas no Pará e a SEFA classificou como tributada sujeita ao
ICMSAntecipado Especial?
• Deverá ingressar no Serviço de Contestação no Portal de Serviços e corrigir
os dados mediante contestação;
• Com o advento da nota fiscal eletrônica não é necessário entregar nenhum
documento referente à contestação no Serviço ICMS Antecipado no Portal.
Atenção: A contestação no Serviço ICMS Antecipado é obrigatória apenas
para empresas optantes do Simples.
33. O que fazer quando observar que recebi notas fiscais de outros
estados que não foram registradas pela SEFA?
• As notas fiscais eletrônicas (NF-e) NÃO deverão ser incluídas pelo Portal no
Serviço;
• As NF-e já constam da base de dados da SEFA/PA e da RFB.
• Notas em papel em operações de entradas interestaduais que resultem em
ICMS antecipado, devem ter recolhimento à parte, mediante DAE avulso,
devendo ser registrado no Livro de Ocorrências. Essas notas em papel hoje em
dia são raríssimas e não constam da base de dados da SEFA.
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34. A antecipação especial já foi testada em outros Estados?
• Sim, praticamente todos os fiscos estaduais brasileiros exigem a diferença
entre a alíquota interna e interestadual nas compras realizadas em outras
unidades federativas, inclusive de empresas optantes do SimplesNacional. O
Pará é o último estado a implementar tal medida, na forma do ICMS
Antecipado Especial.
35. Como ficam as indústrias incentivadas?
• Não serão atingidas, pois o ICMS Especial destina-se ao setor de comércio.
Só serão atingidas se tiverem na condição de ativo não regular ou adquirirem
mercadorias com intuito de revenda (sem agregação industrial de valor).
OUTRAS CONSULTAS PODEM SER FEITAS PARA:
E-mail: [email protected]
Call Center fone: 3366-8000.
Nas unidades de atendimento da SEFA.
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