DELIBERAÇÃO CORI Nº 10, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014
Estabelece medidas para a simplificação dos procedimentos de manuseio,
armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados
em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos
da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE
LOGÍSTICA REVERSA-CORI, em conformidade com seu regimento interno aprovado
pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da UniãoDOU de 11 de abril de 2011 por meio da Portaria no 113, especialmente com o disposto
no parágrafo único do art. 2o, bem como nos §§ 1º e 2º do art. 11; e
Considerando que a Lei no 12.305, de 2 de agosto 2010, Política Nacional de Resíduos
Sólidos, determina em seu art. 33 que os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa;
Considerando que o Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, define, em seu art.
34 inciso IX, como Competência do Comitê Orientador para Implementação de
Sistemas de Logística Reversa a simplificação dos procedimentos para o cumprimento
de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à
logística reversa;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes que resguardem o meio
ambiente e o controle do funcionamento dos sistemas de logística reversa, resolve:
Art. 1º - Estabelecer orientação para a simplificação dos procedimentos de manuseio,
armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em
locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da
Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º - Para efeito desta proposição, considera-se:
I - locais de entrega: espaços dotados de recipientes onde os consumidores possam
efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística
reversa; e
II - transporte primário: transporte de produtos e embalagens descartados dos locais de
entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para
destinação final ambientalmente adequada.
Art. 3º - Os locais de entrega atenderão, no mínimo, aos seguintes critérios e
procedimentos:
I - ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sob piso impermeável;
II - possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação
apropriado, quando aplicável;
III - os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável
designado para tal fim;
1
IV - os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados
deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o
descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o
ambiente externo; e
V - os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o
seu uso.
Art. 4º - Os produtos e embalagens descartados nos locais de entrega serão
transportados em veículo com carroceria fechada, nos mesmos recipientes em que foram
descartados, os quais deverão permanecer devidamente fechados e transportados de
maneira segura, na forma da legislação específica, durante todo o trajeto.
Art. 5º - Esta Deliberação não se aplica:
I - às operações de coleta e transporte primário que provoquem alteração das
características físicas e químicas dos produtos e embalagens descartados, em
comparação ao respectivo produto e embalagem quando em uso pelo consumidor;
II - quando o transporte primário for realizado concomitantemente com produtos
destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a
este fim; e
III - aos locais de entrega onde ocorra qualquer atividade de triagem ou separação dos
produtos e embalagens descartados.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
p/Comitê
São Paulo
|
Rio de Janeiro
|
Brasília
|
Washington D.C.
|
New York
|
Düsseldorf
|
Shanghai
2
Download

DELIBERAÇÃO CORI Nº 10, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014