ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
BM – COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
DIVISÃO TÉCNICA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E INVESTIGAÇÃO
SEM VALOR LEGAL
RESOLUÇÃO TÉCNICA CBMRS Nº 05 - PARTE 10
PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS
2014
SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Aplicação
3. Referência Normativa
4. Definições
5. Procedimentos
ANEXO
A. Exigências mínimas para cada tipo de subestação elétrica
B. Aplicação das paredes tipo corta-fogo
Publicado no Diário Oficial do Estado nº xxx, de xx de xxxxxx de xxxx.
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Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10
Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014
1. OBJETIVO
transmissão e distribuição.
1.1 Estabelecer os critérios para apresentação
do Plano de Prevenção e Proteção Contra
Incêndio em subestações elétricas, atendendo
ao previsto na Lei Complementar nº 14.376, de
26 de dezembro de 2013 - Estabelece normas
sobre segurança, prevenção e proteção contra
incêndios nas edificações e áreas de risco de
incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências.
4. DEFINIÇÕES
2. APLICAÇÃO
2.1 Esta Resolução Técnica – RT, fixa os
requisitos mínimos exigíveis para proteção
contra incêndios em subestações elétricas à
óleo ou à seco, convencionais, atendidas,
desassistidas, teleassistidas, de sistemas de
geração,
transmissão,
subtransmissão
e
distribuição, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de
dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre
segurança, prevenção e proteção contra
incêndios nas edificações e áreas de risco de
incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências.
2.2 Aplica-se, de forma complementar à esta
Resolução Técnica, o previsto na ABNT NBR
13231 - Proteção contra incêndio em
subestações elétricas de geração, transmissão
e distribuição.
3. REFERÊNCIA NORMATIVA
3.1 Para a compreensão desta Resolução
Técnica é necessário consultar as seguintes
normas, levando em consideração todas as
suas atualizações e outras que vierem a
substituí-las:
4.1 Para os efeitos desta Resolução Técnica
aplicam-se as definições constantes Lei
Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro
de 2013 e demais legislações que vierem a
regulamentá-la, bem como as definições
constantes na ABNT NBR 13231/2005.
4.2 Para fins desta Resolução Técnica aplicamse de forma complmentar as definições abaixo:
a) Subestação atendida: instalação operada
localmente e dispõe de pessoas.
b) Subestação compacta: instalação atendida
ou não, localizada em região urbana, com os
tipos descritos abaixo:
b).a) subestação abrigada: instalação total ou
parcialmente abrigada, devido a fatores
diversos, como limitação de área do
empreendimento, aspectos econômicos e
sociais;
b).b) subestação subterrânea: instalações que
se encontram situadas abaixo do nível do solo;
b).c) subestação de uso múltiplo: instalação
localizada em uma única área compartilhada
pelo proprietário e por terceiros.
c) Subestação de uso múltiplo: instalação
convencional, acrescida de outras edificações
separadas e distanciadas entre si, de único
proprietário.
d)
Subestação
elétrica
convencional:
instalação de pátio se encontra ao ar livre,
podendo os transformadores permanecer ou
não enclausurados.
a) Lei Complementar nº 14.376, de 26 de
dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre
segurança, prevenção e proteção contra
incêndios nas edificações e áreas de risco de
incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências.
e) Subestação não atendida: instalação telecontrolada ou operada localmente por pessoas
não permanentes ou não estacionadas.
b) Demais legislações que vierem a
regulamentar a Lei Complementar nº 14.376, de
26 de dezembro de 2013.
5.1 Sobre o processo
c) ABNT NBR 13231 - Proteção contra incêndio
em subestações elétricas de geração,
5. PROCEDIMENTOS
5.1.1 As medidas de segurança, prevenção e
proteção contra incêndio para subestações
elétricas
convencionais,
atendidas,
desassistidas, teleassistidas, de sistemas de
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Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10
Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014
geração,
transmissão,
subtransmissão
e
distribuição deverão atender ao previsto nesta
Resolução Técnica e de forma complementar o
previsto na ABNT NBR 13231 - Proteção contra
incêndio em subestações elétricas de geração,
transmissão e distribuição.
5.1.2 As subestações elétricas deverão
apresentar um Plano de Prevenção e Proteção
Contra Incêndio, conforme previsto na
Resolução Técnica CBMRS nº 05 - Parte 1 Processo de Segurança Contra Incêndio:
Apresentação de PPCI em Geral ou, se couber,
na Resolução Técnica CBMRS nº 05 - Parte 3 Processo de Segurança Contra Incêndio:
Simplificado.
5.1.3 As edificações/área de risco de incêndio
que possuírem subestações elétricas no imóvel,
deverão apresentar a subestação e suas
medidas de segurança, prevenção e proteção
contra incêndio no próprio PPCI do imóvel, não
necessitando elaborar PPCI separado.
5.1.4 Edificações importantes ligadas ou
adjacentes à subestação elétrica e as centrais
de comando com área menor do que 750 m² e
menor que 12 m de altura, devem atender a
Tabela 5 da Lei Complementar nº 14.376, de 26
de dezembro de 2013 e sua regulamentação.
5.1.5 Edificações importantes ligadas ou
adjacentes à subestação elétrica e as centrais
de comando com área maior do que 750 m² e
maior do que 12 m de altura, devem atender a
Tabela 6M.3 da Lei Complementar nº 14.376, de
26 de dezembro de 2013 e sua regulamentação.
5.1.6 As exigências para as subestações
elétricas encontram-se na Tabela 6M.3 da Lei
Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro
de 2013, respeitando os critérios previstos no
Anexo A desta Resolução Técnica.
5.2 Sistemas e equipamentos de proteção
contra incêndio
5.2.1 Requisitos básicos para edificações
5.2.1.1 Os ambientes da casa de controle e das
edificações de apoio operacional devem ser
protegidos contra o risco de incêndio de acordo
com sua área, atendendo ao previsto na Lei
Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro
de 2013 e sua regulamentação.
5.2.1.2 Em função da análise de risco de
incêndio e da importância da subestação no
sistema de transmissão, esta pode vir a ter
sistemas de proteção contra incêndios
complementares, para a sua proteção.
5.2.2 Casa de controle
5.2.2.1 Os quadros de supervisão e comando
dos sistemas fixos de proteção contra incêndio
da subestação devem estar localizados na sala
de controle ou em área de supervisão contínua.
A sinalização, luminosa e sonora, de
funcionamento dos quadros, deve ser diferente
de outras existentes no local.
5.2.2.2 Os meios de comunicação entre a sala
de controle e o pátio devem ser previstos, bem
como outras subestações próximas, centrais de
Corpos de Bombeiros ou outras entidades de
atendimento.
5.2.2.3 Quando o risco de incêndio existente na
instalação orientar para necessidade da
utilização de sistema fixo de proteção por gases,
este sistema deve ser de acordo com a NFPA
12.
5.2.3 Casa de compensadores síncronos
5.2.3.1 Quando os compensadores síncronos
forem do tipo resfriados a hidrogênio (H 2), os
ambientes onde estiverem instalados os
recipientes de H2 e aqueles onde existem
equipamentos ou passagem de tubulações de
gás devem ser providos de meios para detecção
de vazamentos. As instalações devem atender
aos requisitos da NFPA 50 A.
5.2.4 Requisitos básicos de proteção contra
incêndio
5.2.4.1 Extintores de incêndio sobre rodas
5.2.4.1.1
Os
extintores
devem
ser
dimensionados conforme Resolução Técnica nº
14 – Extintores de incêndio.
5.2.4.1.2 Os conjuntos de transformadores, de
reatores de potência e reguladores de tensão,
bem como unidades individuais destes
equipamentos, devem ser protegidos com
extintores de incêndio sobre rodas de no mínimo
50 Kg de pó químico seco.
5.2.4.1.3 Os extintores devem ser instalados em
locais de fácil acesso, sinalizados, abrigados
contra intempéries e identificados.
5.2.4.2 Extintores de incêndio portáteis
5.2.4.2.1 As edificações de uma subestação
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Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10
Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014
devem ser protegidas por extintores de incêndio
portáteis, conforme Resolução Técnica nº 14 –
Extintores de incêndio.
5.2.4.3 Barreiras de proteção
As barreiras de proteção devem ser instaladas
para separação de riscos de incêndio.
potência devem ser instalados sobre bacias de
contenção. A finalidade da bacia de contenção é
receber o óleo do equipamento, em eventual
vazamento, e as águas da chuva e do sistema
de proteção contra incêndios.
5.2.4.5.2 A bacia de contenção e drenagem de
óleo deve ser preenchida com pedra britada
número 3 (19 mm a 38 mm).
5.2.4.4 Parede tipo corta-fogo
5.2.4.4.1 A parede tipo corta-fogo deve
apresentar as seguintes dimensões para
transformadores e reatores de potência (ver
Figuras 2 e 3 do Anexo B):
a) para transformadores, a altura deve ser de
0,40 m acima do topo do tanque conservador de
óleo;
b) para reatores de potência, a altura deve ser
de 0,60 m acima do topo de tanque;
c) o comprimento total da parede deve no
mínimo ultrapassar o comprimento total do
equipamento protegido em 0,60 m;
d) a distância livre mínima de separação física
entre a parede e o equipamento protegido deve
ser 0,50 m;
5.2.4.5.3 A bacia deve ter dimensões tais que
excedam em 0,5 m a projeção do equipamento
e o seu volume deve ser igual ao volume do
óleo contido no respectivo equipamento. O
volume útil, após a colocação da pedra britada,
deve ser no mínimo 40% do volume da bacia.
5.2.4.5.4 No seu ponto mais baixo, as bacias
devem ter uma caixa de captação que permita a
saída da mistura água + óleo para a tubulação
de coleta da caixa separadora de óleo.
5.2.4.5.5 As caixas de captação devem ter em
sua parte superior uma grelha que impeça a
entrada da pedra britada.
5.2.4.5.6 O fluido drenado deve ser
encaminhado para sistema coletor específico,
que permita separar a água e o óleo isolante.
5.2.4.6 Caixa separadora de óleo
e) para edificações e equipamentos, quando a
distância livre de separação física for inferior a
8,0 m, a parede corta-fogo deve atender aos
requisitos da IEC 61936.
5.2.4.4.2 Para edificações e equipamentos,
quando a distância livre de separação física for
inferior a 8 m, devem ser considerados os
seguintes critérios (ver Figura 2 do Anexo B):
5.2.4.6.1 A caixa separadora de óleo tem como
objetivo armazenar o óleo e possibilitar a
drenagem da água, tendo as seguintes
características:
a) permitir fácil retirada do óleo isolante
drenado;
b) permitir a drenagem da água;
a) a parede sofrendo colapso estrutural e
caindo, parcial ou totalmente, não deve atingir
equipamentos, edificações ou vias de trânsito de
pessoas;
b) a parede não deve permitir a passagem de
calor e chamas para locais próximos.
5.2.4.4.3 Para edificações e equipamentos,
quando a distância livre de separação física for
superior a 15 m, não há necessidade de separálos, interpondo-se parede tipo corta-fogo (ver
Figura 1 do Anexo B).
5.2.4.5 Bacia de contenção e drenagem de
óleo
5.2.4.5.1 Os transformadores e reatores de
c) apresentar resistência à corrosão pela água e
pelo óleo isolante;
d) possuir meios com proteção que possibilitem
a inspeção interna;
e)
apresentar
capacidade
mínima
correspondente à vazão do óleo vertido do
maior transformador ou reator de potência do
banco.
Nota: O separador deve ser previsto em área
específica, separado de outras instalações e
equipamentos.
5.2.4.7 Sistemas fixos automáticos para
proteção contra incêndios
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Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10
Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014
5.2.4.7.1 Quando previstos para proteção de
transformadores e reatores de potência, devem
ser de acordo com as ABNT NBR 8222, NBR
8674 e NBR 12232.
5.2.4.8 Sistema de hidrantes
5.2.4.8.1 Quando previsto para proteção de
instalações de pátio ou edificações, deve ser de
acordo com a Resolução Técnica CBMRS nº 15
– Hidrante e mangotinhos.
5.2.4.9 Sistema de detecção e alarme de
incêndio
5.2.4.9.1 Quando previsto para a proteção de
edificações, deve ser de acordo com a
Resolução Técnica CBMRS nº 18 – Detecção e
alarme de incêndio.
5.2.4.10 Sistema de espuma fixo ou móvel
5.2.4.10.1 Quando requerido sistema de
espuma fixo ou móvel para a proteção das
bacias de contenção e de drenagem do óleo
isolante ou do tanque de óleo isolante do
trasformador com capcidade superior a 20 m³,
este deverá atender a Resolução Técnica
CBMRS nº 27 – Líquidos inflamáveis e
combustíveis.
5.2.4.10.2 Quando for empregado óleo isolante
incombustível, poderá, desde que devidamente
comprovado a incombustibilidade do óleo, ser
proposto ao CBMRS local, a dispensa da
instalação do sistema de espuma fixo ou móvel.
5.2.4.10 Requisitos para transformação de
subestações do tipo atendida para não
atendida
5.2.4.10.1
No
caso
de
transformação
operacional de subestações, do tipo atendida
para não atendida, providências adicionais
devem ser tomadas para o atendimento dos
aspectos de proteção contra incêndio, tais
como:
a) aplicação de sistemas para detecção, alarme
e extinção de incêndios, de funcionamento
automático;
b) supervisão e controle à distância dos
sistemas de proteção contra incêndio;
c) monitoração e controle de ambientes sujeitos
a incêndio de gases explosivos.
5.3 Subestações de entrada de energia das
unidades consumidoras
5.3.1 Não se aplicam as exigências desta RT às
subestações de entrada de energia das
unidades
consumidoras,
devendo
estas
atenderem o seguinte:
a) extintores de incêndio;
b) iluminação de emergência;
c) sinalização de alerta quanto ao risco de
choque elétrico e de identificação de
equipamentos de combate a incêndio.
5.3.2 Quando houver exigência da instalação de
hidrantes e mangotinhos para a edificação
atendida pela subestação, a medida deverá
abranger a área subestação.
ANEXO A
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA CADA TIPO DE SUBESTAÇÃO ELÉTRICA
1. Subestação convencional
a) Via de acesso para veículos de emergência;
b) Parede corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de
tensão;
c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção
(separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante;
d) Extintores portáteis e sobrerrodas;
e) Sinalização de emergência;
d) Sistema de hidrantes e mangotinho;
e) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR
8674 – Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água
nebulizada para transformadores e reatores de potência;
f) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de
contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³;
g) Brigada de incêndio.
2. Subestações de uso múltiplo
a) Via de acesso a veículos de emergência;
b) Parede corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de
tensão;
c) Separação de transformadores, reatores de potência e reguladores de tensão, em
relação a outros equipamentos e edificações, no mínimo, a 15 m;
d) Extintores portáteis e sobrerrodas;
e) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção
(separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante;
f) Sinalização de emergência;
g) Sistema de hidrantes e mangotinho;
h) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR
8674 – Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água
nebulizada para transformadores e reatores de potência;
i) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de
contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³;
j) Brigada de incêndio.
3. Subestação compacta abrigada e subterrânea
a) Vias de acesso para veículos de emergência;
b) Paredes corta-fogo em transformadores, reatores de potência ou reguladores de
tensão;
c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção
(separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante;
d) Extintores portáteis e sobrerrodas;
e) Sistema fixo de CO2, em transformadores, reatores de potência ou reguladores de
tensão, conforme a NBR 12232, quando tecnicamente viável;
f) Iluminação de emergência;
g) Sistema de alarme de incêndio;
h) Saídas de emergência;
i) Sinalização de emergência;
j) Sistema de hidrantes e mangotinho;
k) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR
8674 – Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água
nebulizada para transformadores e reatores de potência;
l) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de
contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³;
m) Brigada de incêndio.
4. Subestação compacta de uso múltiplo
a) Vias de acesso para veículos de emergência;
b) Paredes corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de
tensão;
c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção
(separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante;
d) Extintores portáteis e sobrerrodas;
e) Iluminação de emergência;
f) Sistema fixo de gás carbônico CO2 em transformadores, reatores de potência ou
reguladores de tensão conforme a NBR 12232, quando tecnicamente viável;
g) Sinalização de emergência;
h) Sistema de hidrantes e mangotinho;
i) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR 8674
– Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água
nebulizada para transformadores e reatores de potência;
j) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de
contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³;
k) Brigada de incêndio.
5. Subestação compartilhada
a) Vias de acesso para veículos de emergência;
b) Isolamento ou separação de equipamentos, com utilização de anteparos tipo cortafogo, em distâncias nunca inferiores a 15 m, de instalações ocupadas por terceiros;
c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção
(separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante;
d) Extintores portáteis e sobrerrodas;
e) Sistema de água nebulizada por aspersores ou hidrantes e mangotinhos;
f) Sinalização de emergência;
g) Sistema de detecção e alarme de incêndio;
h) Sistema de proteção por espuma, para tanque do transformador ou bacia de
contenção de óleo isolante, com capacidade maior que 20 m³;
i) Brigada de incêndio.
6. Subestação a seco
a) Vias de acesso para veículos de emergência;
b) Parede corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de
tensão;
c) Extintores portáteis e sobrerrodas;
d) Sinalização de emergência;
e) Brigada de incêndio.
ANEXO B
Figura 1 - Separação por área física livre
Figura 2 - Separação por parede corta-fogo entre edificação e equipamento
Figura 3 - Separação por parede corta-fogo entre equipamentos
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