UNIVERSIDADE TUITUI DO PARANÁ Direito Civil - VI Professor Jefferson Grey Sant’Anna DIREITO DE FAMÍLIA - Evolução Histórica O Ser humano é um ser social. No início as relações eram efêmeras, sem qualquer tipo de afeto, prevalecendo o instinto. Com o desenvolvimento da humanidade, as famílias se estabeleceram através dos tempos até a instituição da família romano-germânica. Função das Famílias - Antiguidade 1. Segurança: Função protetora; 2. Função Religiosa:Micro religiões – vide Fustel de Coulanges “A Cidade Antiga” - Não havia afeto, apenas culto aos mortos do pater familias (Roma); - Quem negasse culto da família não tinha direito a sucessão; - O Culto era mais importante que o sangue. Família Romana Figura do pater familias (como se fosse imperador), que tinha o direito de vida ou de morte sobre todos os membros; O Estado não intervinha, era uma ditadura familiar; O nome família, advém do latim famulus, que significa coisa, escravo, bens colocados à disposição do pater. Espécies de Uniões Romanas • “Confarreatio”: União religiosa de homens e mulheres (Patrícios ) = casamento romano. • Coemptio: União civil de Plebeus – embrião do casamento civil. • Usus: Usucapião de mulher romana. O homem que permanecesse com uma mulher por um ano, tinha o direito de desposá-la. • Cuncubinatum: Relação extraconjugal romana. Queda do império romano, superveniência do direito canônico • A igreja pregava que cada família fosse uma célula da igreja; • Freqüência das missas: Paz Social; • “O que Deus uniu o homem não separa: intuito de preservar a prole do casal; • Quem não casava na igreja vivia em pecado; • Impôs a fidelização, afastando o cuncubinato Pontuações Históricas • Primeiro casamento civil: Holanda no século XVI; • 1767 – França adota o casamento civil; • 1861 – Brasil confere efeitos civis aos casamentos religiosos não católicos(judeus, protestantes, etc.); • CF 1891 – O estado apenas reconheceu as uniões fundadas em casamento civil (estado laico) ; • Toda legislação teve o casamento civil a única forma de matrimônio reconhecido pelo estado, até 1937, quando novamente se reconheceu os efeitos civis dos casamentos religiosos. • 1916. Primeiro Código Civil Brasileiro. • 1937 Reconhecidos direitos a filhos tidos fora do casamento. Pontuações Históricas • 1962. Criação do estatuto da mulher casada, emancipando a mulher que era considerada relativamente incapaz, ainda que depois da maioridade civil (Lei 4.121/1962). • 1968. Lei de Alimentos. Beneficiando filhos havidos fora do casamento e a cônjuges desquitados. Lei 5.478/68 • 1977. Instituição do divórcio. Quebra do paradigma da continuidade na relação. Lei 6.515/1977. • 1984. Investigação de paternidade. Lei 7.250 • 1988. Constituição, conferindo igualdade à cidadãos e aos cônjuges; reconhecimento da união estável e família monoparental como entidades familiares. Pontuações Históricas • 1990. Criação do estatuto da criança e do adolescente, Lei 8.069/90. • 1996. Lei n. 9.278/1996 – União Estável. • 2002. Novo Código Civil. • 2008. Guarda Compartilhada, Alimentos Gravídicos. • 2009. Estatuto da Adoção (Reforma no ECA e no CC) • 2010. Fim da Separação co a Emenda 66/10. Código Civil de 1916 Hierarquizado, institucionalizado. A igreja tinha forte influência sobre a norma. Não havia separação ou divórcio apenas o desquite. Não existia igualdade entre filhos, ou entre cônjuges. Funções da família no CC 1916 - Transmitir e obter patrimônio – DOTE - Formação de mão de obra - Procriação Características da Família no CC 1916 - Continuidade. O desquite não rompia o matrimônio (herança canônica); - Inferioridade da mulher e dos filhos; - Filiação, Presunção - “Pater is est quem justae nuptiae demonstrant” – Existe a presunção do filho ser do marido cujo casamento é válido; - Exclusão de filhos ilegítimos. Constituição de 1988 -Valoração do antropocentrismo.: Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a . integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Princípios Constitucionais do Direito de Família – Maria Helena Diniz a) Dignidade Humana: Estado proporcionar a existência digna; b) Igualdade entre cônjuges: acaba o modelo que o chefe de família manda, ambos detém o poder familiar; c) Pluralismo Familiar: União estável; Família monoparental além do casamento; d) Isonomia entre filhos: Mesmo os filhos nascidos fora do casamento têm igualdade de direitos; e) Ratio (razão) do matrimonio: o fundamento básico do casamento é a afeição entre os cônjuges; f) Consagração do Poder Familiar: O poder-dever de dirigir a família é exercido por ambos os genitores; g) Superior Interesse da Criança e do Adolescente; h) Princípio da Afetividade: Norteador das relações familiares e solidariedade na família; CONCEPÇÃO FAMILIAR ATUAL • Eudemonista. Eudemonismo é a corrente filosófica que traduz a busca do homem na felicidade, sendo as uniões baseadas no afeto; • Sócio afetiva: concepção baseada no principio da afetividade Fontes do Direito de Família Hans Kelsen: Somente a norma positivada pode ser fonte do direito; Miguel Reale: Fontes são o processo legislativo, jurisdição, usos e costumes; Fontes Materiais: Realidade social, política, valores, costumes que inspiram um comportamento e levam ao direito; Ex.: religião, moral. Fontes Formais: (Hans Kelsen) Exteriorização do direito através da positivação da norma. Ex.: CF, Leis, súmulas vinculantes, o direito positivado. Conceito do direito de família Complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução dessa, a união estável, as relações entre pais e filhos, vínculo de parentesco e curatela. Casamento – Histórico Romano Confarreatio: casamento religioso entre patrícios. O nome foi dado por causa de uma torta de cevada, que no dia do casamento, os noivos cortavam juntos o bolo, daí a tradição de cortar o bolo com as mãos juntas, dando o início da vida em comum. Coemptio: era a união entre plebeus, e não havia reconhecimento religioso como era na época, só gerava direitos civis, não se reconhecia como casamento. Conceito de casamento Guilhermo Borda: é a união do homem e da mulher para o estabelecimento de uma plena comunhão de vida. Silvio Rodrigues: o casamento é o contrato especial de direito de família que visa promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, afim de regular as relações sexuais, cuidar da prole comum e se prestarem mutua assistência. Venosa: É o vínculo jurídico entre homem e mulher, objetivando uma convivência de auxílio e de integração físico-psiquica além da criação e amparo da prole. Washington de Barros Monteiro: A União permanente entre o homem e a mulher de acordo com a lei; •- A definição do casamento não pode ser imutável; •- O casamento é o centro do direito de família; •- O casamento é ato mais formal do direito civil – art.1511 CC Natureza jurídica do casamento Teoria Contratualista: Seria um contrato dado suas características. Manifestação da vontade, bilateralidade e formalidade; A concepção contratualista é originária do direito canônico, que coloca em primeiro plano o consentimento dos nubentes [...] o matrimônio é um contrato civil, regido por normas comuns a todos os contratos [...] consentimento dos nubentes, que há de ser recíproco e manifesto por sinais exteriores.; Natureza jurídica do casamento Teoria Institucionalista: O casamento seria um “estatuto imperativo, pré estabelecido ao qual os nubentes aderem” – Mª Helena Diniz; Nessa teoria diz-se que o Estado intervém para a proteção da família; A concepção institucionalista vê no matrimonio um estado em que os nubentes ingressam. [...] esse ato de adesão dos que contraem o matrimonio não é um contrato, uma vez que, na realidade, é a aceitação de um estatuto tal como ele é, sem qualquer liberdade de adotar outras normas; (p.41-42) Natureza jurídica do casamento Teoria Mista: (França) O casamento é um ato (negócio) complexo – Ripert e Planiol; Um ato complexo [...] contrato (na formação) e instituição (conteúdo), sendo bem mais do que um contrato, embora não deixe de ser também um contrato; (p.42) O casamento portanto irá formar um vínculo jurídico entre o “homem e a mulher”, gerando direitos e deveres para ambos; Requisitos para o casamento válido - Capacidade – idade núbil 16 anos com autorização dos pais - Diversidade de sexos(não é mais) - Manifestação de vontade: - Formalidade / solenidade: se houver vício dar-se-á a anulação do casamento. No processo de habilitação que se verifica se as pessoas não possuem impedimentos; - Autoridade competente para celebração; - Ausência de impedimentos: Artigo 1521 CC – Impedimentos Absolutamente Dirimentes (anulação); Artigo 1523 CC – Impedimentos Relativos ou Causas Suspensivas Capacidade para casar Idade Núbil = 16 Anos, como são relativamente incapazes os pombinhos precisam da autorização dos pais ou responsáveis (Art. 1.517 do CC.) Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Capacidade para o casamento Antes dos 16 anos, pode casar? PODE SE FOR MULHER GRÁVIDA. Ou Quando se quiser evitar condenação criminal em delitos contra a honra. Art. 1520. do cc. Diversidade de Sexos Até o julgamento do STF, havia um requisito de sexos diferentes para o casamento. Embora não haja mudança na legislação, reconhecendo-se a união entre iguais, o artigo 1726 autoriza a conversão. O primeiro casamento entre iguais do Brasil foi no interior de São Paulo. Manifestação da Vontade Para a realização do casamento, ambos os noivos tem de manifestar concordância expressa com o ato, perante uma autoridade celebrante, em uma cerimônia repleta de formalidades. Daí a uma das semelhanças com um contrato. Formalidade Solenidade O casamento é o ato mais formal do direito civil. Tem de ser celebrado por uma autoridade estatal chamada Juiz de Paz. Será realizado no cartório (2 testemunhas) ou fora dele (4 testemunhas) de portas abertas. A cerimônia é precedida por um procedimento de habilitação, onde se verificarão eventuais impedimentos, donde serão publicados editais para eventual impugnação. Impedimentos Absolutos Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Impedimentos Relativos – Causas Suspensivas Art. 1.523. Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Fins do casamento – Milton Paulo de Carvalho Filho: * Legalização das Relações Sexuais; * Proteção da prole (ECA); * Mutua assistência (entre os cônjuges). Fins do casamento – Maria Helena Diniz: • Instituição da família matrimonial; • A procriação dos filhos; • A legalização das relações sexuais • A prestação do auxílio mútuo • O estabelecimento de deveres matrimoniais • A educação da prole; • A atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos Esponsais • É a promessa de casamento. • Teve origem em Roma, era o contrato onde o patrício, chamado sponsor, pedia a mão da futura “sponsa”, ao Pater, assumindo um compromisso, um contrato com a família, de que casaria com a romana. O contrato do Direito romano era a sponsalia; • - A quebra deste compromisso pode gerar indenização por dano patrimonial e até dano moral; - Conceito: Segundo Antônio Chaves, um compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem suas afinidades e gostos; Habilitação para o casamento O casamento é o ato mais formal do direito civil. Para sua celebração, fazem-se necessárias uma série de solenidades no procedimento de habilitação. As razões para as formalidades: • Evitar prejuízos do consentimento afoito; • Obrigar os noivos a refletir sobre a transcendência do ato (responsabilidade); • O formalismo contribui para a estabilidade. A habilitação é um procedimento pelo qual verificarse a se os nubentes estão aptos para contrair o matrimônio. Habilitação para o casamento A habilitação se dá junto ao cartório de registro civil, Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I – certidão de nascimento ou documento equivalente; II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.