UNIVERSIDADE TUITUI DO PARANÁ
Direito Civil - VI
Professor Jefferson Grey Sant’Anna
DIREITO DE FAMÍLIA
- Evolução Histórica
O Ser humano é um ser social.
No início as relações eram efêmeras, sem
qualquer tipo de afeto, prevalecendo o instinto.
Com o desenvolvimento da humanidade, as
famílias se estabeleceram através dos tempos até
a instituição da família romano-germânica.
Função das Famílias - Antiguidade
1. Segurança: Função protetora;
2. Função Religiosa:Micro religiões – vide
Fustel de Coulanges “A Cidade Antiga”
- Não havia afeto, apenas culto aos mortos
do pater familias (Roma);
- Quem negasse culto da família não tinha
direito a sucessão;
- O Culto era mais importante que o
sangue.
Família Romana
Figura do pater familias (como se fosse
imperador), que tinha o direito de vida ou de
morte sobre todos os membros;
O Estado não intervinha, era uma ditadura
familiar;
O nome família, advém do latim famulus,
que significa coisa, escravo, bens colocados
à disposição do pater.
Espécies de Uniões Romanas
• “Confarreatio”: União religiosa de homens e
mulheres (Patrícios ) = casamento romano.
• Coemptio: União civil de Plebeus – embrião do
casamento civil.
• Usus: Usucapião de mulher romana. O homem
que permanecesse com uma mulher por um
ano, tinha o direito de desposá-la.
• Cuncubinatum: Relação extraconjugal romana.
Queda do império romano,
superveniência do direito canônico
• A igreja pregava que cada família fosse
uma célula da igreja;
• Freqüência das missas: Paz Social;
• “O que Deus uniu o homem não separa:
intuito de preservar a prole do casal;
• Quem não casava na igreja vivia em
pecado;
• Impôs a fidelização, afastando o
cuncubinato
Pontuações Históricas
• Primeiro casamento civil: Holanda no século XVI;
• 1767 – França adota o casamento civil;
• 1861 – Brasil confere efeitos civis aos casamentos
religiosos não católicos(judeus, protestantes, etc.);
• CF 1891 – O estado apenas reconheceu as uniões
fundadas em casamento civil (estado laico) ;
• Toda legislação teve o casamento civil a única forma de
matrimônio reconhecido pelo estado, até 1937, quando
novamente se reconheceu os efeitos civis dos
casamentos religiosos.
• 1916. Primeiro Código Civil Brasileiro.
• 1937 Reconhecidos direitos a filhos tidos fora do
casamento.
Pontuações Históricas
• 1962. Criação do estatuto da mulher casada,
emancipando a mulher que era considerada
relativamente incapaz, ainda que depois da maioridade
civil (Lei 4.121/1962).
• 1968. Lei de Alimentos. Beneficiando filhos havidos fora
do casamento e a cônjuges desquitados. Lei 5.478/68
• 1977. Instituição do divórcio. Quebra do paradigma da
continuidade na relação. Lei 6.515/1977.
• 1984. Investigação de paternidade. Lei 7.250
• 1988. Constituição, conferindo igualdade à cidadãos e
aos cônjuges; reconhecimento da união estável e família
monoparental como entidades familiares.
Pontuações Históricas
• 1990. Criação do estatuto da criança e do adolescente,
Lei 8.069/90.
• 1996. Lei n. 9.278/1996 – União Estável.
• 2002. Novo Código Civil.
• 2008. Guarda Compartilhada, Alimentos Gravídicos.
• 2009. Estatuto da Adoção (Reforma no ECA e no CC)
• 2010. Fim da Separação co a Emenda 66/10.
Código Civil de 1916
Hierarquizado, institucionalizado.
A igreja tinha forte influência sobre a norma.
Não havia separação ou divórcio apenas o
desquite.
Não existia igualdade entre filhos, ou entre
cônjuges.
Funções da família no CC 1916
- Transmitir e obter patrimônio – DOTE
- Formação de mão de obra
- Procriação
Características da Família no CC 1916
- Continuidade. O desquite não rompia o matrimônio
(herança canônica);
- Inferioridade da mulher e dos filhos;
- Filiação, Presunção - “Pater is est quem justae nuptiae
demonstrant” – Existe a presunção do filho ser do
marido cujo casamento é válido;
- Exclusão de filhos ilegítimos.
Constituição de 1988
-Valoração do antropocentrismo.:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
.
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações
Princípios Constitucionais do Direito de
Família – Maria Helena Diniz
a) Dignidade Humana: Estado proporcionar a existência digna;
b) Igualdade entre cônjuges: acaba o modelo que o chefe de família
manda, ambos detém o poder familiar;
c) Pluralismo Familiar: União estável; Família monoparental além do
casamento;
d) Isonomia entre filhos: Mesmo os filhos nascidos fora do casamento
têm igualdade de direitos;
e) Ratio (razão) do matrimonio: o fundamento básico do casamento é a
afeição entre os cônjuges;
f) Consagração do Poder Familiar: O poder-dever de dirigir a família é
exercido por ambos os genitores;
g) Superior Interesse da Criança e do Adolescente;
h) Princípio da Afetividade: Norteador das relações familiares e
solidariedade na família;
CONCEPÇÃO FAMILIAR ATUAL
• Eudemonista. Eudemonismo é a corrente
filosófica que traduz a busca do homem
na felicidade, sendo as uniões baseadas
no afeto;
• Sócio afetiva: concepção baseada no
principio da afetividade
Fontes do Direito de Família
Hans Kelsen: Somente a norma positivada pode ser fonte
do direito;
Miguel Reale: Fontes são o processo legislativo, jurisdição,
usos e costumes;
Fontes Materiais:
Realidade social, política, valores, costumes que inspiram
um comportamento e levam ao direito;
Ex.: religião, moral.
Fontes Formais: (Hans Kelsen)
Exteriorização do direito através da positivação da norma.
Ex.: CF, Leis, súmulas vinculantes, o direito positivado.
Conceito do direito de família
Complexo de normas que regulam a
celebração do casamento, sua validade e os
efeitos que dele resultam, as relações
pessoais e econômicas da sociedade
conjugal, a dissolução dessa, a união
estável, as relações entre pais e filhos,
vínculo de parentesco e curatela.
Casamento – Histórico Romano
Confarreatio: casamento religioso entre patrícios.
O nome foi dado por causa de uma torta de
cevada, que no dia do casamento, os noivos
cortavam juntos o bolo, daí a tradição de cortar o
bolo com as mãos juntas, dando o início da vida
em comum.
Coemptio: era a união entre plebeus, e não havia
reconhecimento religioso como era na época, só
gerava direitos civis, não se reconhecia como
casamento.
Conceito de casamento
Guilhermo Borda: é a união do homem e da mulher para o
estabelecimento de uma plena comunhão de vida.
Silvio Rodrigues: o casamento é o contrato especial de direito de
família que visa promover a união do homem e da mulher de
conformidade com a lei, afim de regular as relações sexuais, cuidar da
prole comum e se prestarem mutua assistência.
Venosa: É o vínculo jurídico entre homem e mulher, objetivando uma
convivência de auxílio e de integração físico-psiquica além da criação
e amparo da prole.
Washington de Barros Monteiro: A União permanente entre o homem e
a mulher de acordo com a lei;
•- A definição do casamento não pode ser imutável;
•- O casamento é o centro do direito de família;
•- O casamento é ato mais formal do direito civil – art.1511 CC
Natureza jurídica do casamento
Teoria Contratualista:
Seria um contrato dado suas características.
Manifestação da vontade, bilateralidade e
formalidade;
A concepção contratualista é originária do direito
canônico, que coloca em primeiro plano o
consentimento dos nubentes [...] o matrimônio é
um contrato civil, regido por normas comuns a
todos os contratos [...] consentimento dos
nubentes, que há de ser recíproco e manifesto por
sinais exteriores.;
Natureza jurídica do casamento
Teoria Institucionalista:
O casamento seria um “estatuto imperativo, pré
estabelecido ao qual os nubentes aderem” – Mª Helena
Diniz;
Nessa teoria diz-se que o Estado intervém para a proteção
da família;
A concepção institucionalista vê no matrimonio um estado
em que os nubentes ingressam. [...] esse ato de adesão
dos que contraem o matrimonio não é um contrato, uma
vez que, na realidade, é a aceitação de um estatuto tal
como ele é, sem qualquer liberdade de adotar outras
normas; (p.41-42)
Natureza jurídica do casamento
Teoria Mista: (França)
O casamento é um ato (negócio) complexo –
Ripert e Planiol;
Um ato complexo [...] contrato (na formação) e
instituição (conteúdo), sendo bem mais do que um
contrato, embora não deixe de ser também um
contrato; (p.42)
O casamento portanto irá formar um vínculo
jurídico entre o “homem e a mulher”, gerando
direitos e deveres para ambos;
Requisitos para
o casamento válido
- Capacidade – idade núbil 16 anos com autorização dos
pais
- Diversidade de sexos(não é mais)
- Manifestação de vontade:
- Formalidade / solenidade: se houver vício dar-se-á a
anulação do casamento. No processo de habilitação que
se verifica se as pessoas não possuem impedimentos;
- Autoridade competente para celebração;
- Ausência de impedimentos:
Artigo 1521 CC – Impedimentos Absolutamente Dirimentes
(anulação);
Artigo 1523 CC – Impedimentos Relativos ou Causas
Suspensivas
Capacidade para casar
Idade Núbil = 16 Anos, como são relativamente incapazes
os pombinhos precisam da autorização dos pais ou
responsáveis (Art. 1.517 do CC.)
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos
podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais,
ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais,
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta,
pode ser suprida pelo juiz.
Capacidade para o casamento
Antes dos 16 anos, pode casar?
PODE SE FOR MULHER GRÁVIDA.
Ou Quando se quiser evitar condenação
criminal em delitos contra a honra.
Art. 1520. do cc.
Diversidade de Sexos
Até o julgamento do STF, havia um requisito
de sexos diferentes para o casamento.
Embora não haja mudança na legislação,
reconhecendo-se a união entre iguais, o
artigo 1726 autoriza a conversão. O primeiro
casamento entre iguais do Brasil foi no
interior de São Paulo.
Manifestação da Vontade
Para a realização do casamento, ambos os
noivos tem de manifestar concordância
expressa com o ato, perante uma
autoridade celebrante, em uma cerimônia
repleta de formalidades.
Daí a uma das semelhanças com um
contrato.
Formalidade Solenidade
O casamento é o ato mais formal do direito civil.
Tem de ser celebrado por uma autoridade estatal
chamada Juiz de Paz.
Será realizado no cartório (2 testemunhas) ou fora
dele (4 testemunhas) de portas abertas.
A cerimônia é precedida por um procedimento de
habilitação, onde se verificarão eventuais
impedimentos, donde serão publicados editais
para eventual impugnação.
Impedimentos Absolutos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
Impedimentos Relativos – Causas
Suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as
respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não
lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III
e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa
tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar
nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Fins do casamento – Milton Paulo de Carvalho Filho:
* Legalização das Relações Sexuais;
* Proteção da prole (ECA);
* Mutua assistência (entre os cônjuges).
Fins do casamento – Maria Helena Diniz:
•
Instituição da família matrimonial;
•
A procriação dos filhos;
•
A legalização das relações sexuais
•
A prestação do auxílio mútuo
•
O estabelecimento de deveres matrimoniais
•
A educação da prole;
•
A atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos
Esponsais
• É a promessa de casamento.
• Teve origem em Roma, era o contrato onde o patrício,
chamado sponsor, pedia a mão da futura “sponsa”, ao
Pater, assumindo um compromisso, um contrato com a
família, de que casaria com a romana. O contrato do
Direito romano era a sponsalia;
• - A quebra deste compromisso pode gerar indenização
por dano patrimonial e até dano moral;
- Conceito: Segundo Antônio Chaves, um compromisso
de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de
sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se
conheçam melhor, que aquilatem suas afinidades e
gostos;
Habilitação para o casamento
O casamento é o ato mais formal do direito civil.
Para sua celebração, fazem-se necessárias uma
série de solenidades no procedimento de
habilitação. As razões para as formalidades:
• Evitar prejuízos do consentimento afoito;
• Obrigar os noivos a refletir sobre a
transcendência do ato (responsabilidade);
• O formalismo contribui para a estabilidade. A
habilitação é um procedimento pelo qual verificarse a se os nubentes estão aptos para contrair o
matrimônio.
Habilitação para o casamento
A habilitação se dá junto ao cartório de registro civil, Art.
1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será
firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja
dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou
não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir
impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência
atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de anulação de casamento,
transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
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(1) prof Jefferson