pré-sal
Onde as paralelas
se encontram
A descoberta das jazidas do pré-sal – anunciada em 2006 –
trouxe fôlego e entusiasmo à discussão sobre a apropriação
do excedente das atividades de exploração petrolífera.
As descobertas iniciais referem-se a jazidas localizadas
a aproximadamente 300 km da costa brasileira, situadas entre
o Espírito Santo e Santa Catarina, abaixo de cerca de 2.000 m
de água e 5.000 m de rocha e sal. O potencial seria superior
a 70 bilhões de barris de petróleo de boa qualidade.
D
Rene Toedter é advogado
da Andersen Ballão
Advocacia. Mestre em
Direito do Estado pela
Universidade Federal do
Paraná (2009), é especialista em Sociologia
Política, da Universidade
Federal do Paraná (200809), e em Processo Civil, pelo Instituto de
Direito Romeu Bacellar (2007). Graduado
em Direito pela Universidade Federal do
Paraná (2006), é professor nas Faculdades
Integradas do Brasil (UniBrasil).
138
TN Petróleo 86
iante dessa situação, foram encaminhados quatro projetos de
lei (Projetos de Lei n. 5.938/2009, 5.939/2009, 5.940/2009 e
5.941/2009) ao Congresso Nacional com a intenção de alterar
a legislação petrolífera nacional e com isto garantir uma melhora
quanto ao aproveitamento das jazidas do pré-sal. Todos os referidos
projetos – após intensos debates – foram convertidos em lei durante o
ano de 2010.
O primeiro projeto aprovado (Projeto de Lei n. 5.941/2009 que se
tornou a Lei n. 12.276/2010) autorizou a União a ceder onerosamente
à Petrobras o desenvolvimento das atividades de pesquisa e lavra de
petróleo e gás natural nas áreas não concedidas do pré-sal.
A partir desta premissa, houve a capitalização da Petrobras, o
que apenas se encerrou em 24 de setembro de 2010, e garantiu uma
arrecadação de cerca de R$ 120 bilhões, dos quais R$ 74,8 bilhões
provenientes da União. Estes recursos garantem o cumprimento do
plano de investimentos da Petrobras para a exploração de petróleo
nas jazidas do pré-sal até 2014.
O segundo projeto aprovado (Projeto de Lei n. 5.939/2009 que se
tornou a Lei n. 12.304/2010) autorizou o Poder Executivo a criar a
Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A.
– Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) vinculada ao Ministério das Minas
e Energia. A PPSA não possui funções de execução, mas gestão de
todos os contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério
das Minas e Energia.
Por sua vez, o Projeto de Lei n. 5.938/2009, cujo eixo central
era a mudança do regime de exploração das jazidas do pré-sal
foi votado em conjunto com o Projeto de Lei n. 5.940/2009, que
propunha a criação do Fundo Social formado a partir dos recursos
obtidos com a exploração das jazidas do pré-sal, e foram consolidados na Lei n. 12.351/2010.
Ilustração: Agência Petrobras
A partir desta nova base legal, o regime de exploração e produção do petróleo e gás natural das
reservas do pré-sal passa do questionável (inclusive
sob a ótica constitucional!) modelo de contrato de
concessão para o contrato de partilha de produção.
Apesar de todos os esforços do legislador em
aprimorar a base legal sobre o tema petrolífero, um
assunto ainda carece de maiores debates e, principalmente, de maiores iniciativas de revisão: os
critérios para demarcação do mar territorial brasileiro e consequente redistribuição dos royalties do
pré-sal.
A Lei n. 7.525/1986 é a que hoje dispõe sobre os
critérios técnicos sobre o tema. Para tanto, procede a
divisão do mar a partir da costa em linhas ortogonais
imaginárias em ângulo reto até o fim do mar brasileiro, que convergem para um único ponto, afastado
e abaixo no sentido sul das reservas petrolíferas do
pré-sal. O critério se mostra precipitado para dispor
sobre uma ampla costa marítima, com consideráveis
irregularidades geográficas e reentrâncias. Tanto
que por estes critérios, os estados do Paraná e Piauí
são os mais prejudicados.
O momento é de discussão e revisão legislativa
com a finalidade de fixar um novo marco regulatório que se alicerce sobre o regime da partilha, com
a intenção de proporcionar uma redistribuição mais
equânime dos royalties provenientes do pré-sal.
Em outubro do ano passado, começou a tramitar uma nova proposta de partilha dos royalties do
petróleo de autoria do senador Wellington Dias
(PT-PI). Trata-se do Projeto de Lei n. 338/2011, que
pretendia a divisão entre todos os estados e municípios, produtores ou não, os royalties e participação
especial, para o óleo extraído em mar.
Após diversos debates, houve substituição da
proposta por uma de autoria do senador Vital do
Rego (PMDB-PB): Projeto de Lei n. 448/2011.
O referido projeto trazia a sugestão de redefinição
dos limites do mar territorial brasileiro, o que, a
partir da perspectiva atual, beneficiaria São Paulo,
Paraná e Santa Catarina.
Isto, porque o projeto previa a delimitação do
mar territorial brasileiro a partir de linhas horizontais
paralelas, partindo dos limites da costa. Inclusive, este
critério possui lastro em outros textos legais, como por
exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar e a Lei n. 8.617/1993.
A parcela do projeto que tratava sobre a nova
divisão do mar territorial não foi aprovada no Senado,
o restante da matéria foi remetido para análise da
Câmara dos Deputados – sob o registro PL 2565/2011.
Em fevereiro deste ano, o presidente da Câmara
dos Deputados, Marco Maia (PT-RS) optou por não
criar uma comissão especial para analisar o projeto de
lei, mas criou uma comissão de modalidade partidária, com cinco representantes de estados produtores e
cinco representantes de estados não produtores.
A comissão possuía prazo para apresentar
proposta substitutiva ao projeto do senador Vital do
Rego, entretanto, o impasse entre os integrantes da
comissão ainda não permitiu qualquer desfecho.
Na configuração vigente, por exemplo, o
triângulo que define o mar territorial paranaense
contém apenas um poço de petróleo, o Caravelas, o qual mesmo assim é reivindicado por Santa
Catarina desde 1991. Por sua vez, a divisão por
linhas retas incluiria no mar paranaense os campos de produção de Júpiter e Tupi. A alteração é
bastante significativa!
Com o objetivo de viabilização técnica-científica-jurídica dessa revisão da divisão do mar territorial, entidades como o Movimento Pró-Paraná,
a Universidade Federal do Paraná, a Ordem dos
Advogados do Brasil-Seção Paraná, a Mineropar, a
Associação Paranaense de Imprensa, dentre outras,
trouxeram importantes e irrefutáveis fatos e estudos para conferir suporte à elaboração de um novo
projeto de lei paralelo para uma nova demarcação
que corrija os erros da atual.
Os envolvidos também não descartam a possibilidade de eventual medida judicial junto ao
Supremo Tribunal Federal e à Corte Internacional,
reivindicando uma nova demarcação, agora sim a
partir de paralelas que não se cruzem.
TN Petróleo 86
139
Download

pdf - Andersen Ballão Advocacia