Nota Técnica n° 0011/2011-SRD/ANEEL
Em 22 de março de 2011.
Processo: 48500.001198/2010-14
Assunto: Criação do Módulo 09 do PRODIST –
Ressarcimento de danos elétricos.
I.
DO OBJETIVO
A presente Nota Técnica tem como objetivo subsidiar a Diretoria da ANEEL para instauração
de Audiência Público no intuito de submeter à análise da sociedade o Módulo 09 do PRODIST –
Ressarcimento de Danos Elétricos. O novo Módulo visa padronizar os procedimentos para recebimento e
análise de pedidos de ressarcimento de danos elétricos, assim como para o pagamento das indenizações.
II. DOS FATOS
2.
A Resolução nº 061, de 29 de abril de 2004, estabeleceu as disposições relativas ao
ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras,
causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
3.
Em 2007, a SRD realizou um estudo sobre a aplicação da REN º 061/2004 em oito
distribuidoras através da análise de 568 solicitações indeferidas. O estudo consta na Nota Técnica nº
104/2007-SRD/ANEEL, de 26/11/2007, e concluiu pela necessidade de aperfeiçoamentos na referida norma.
4.
A Resolução Normativa nº 360, de 14/04/2009, alterou a Resolução Normativa nº 061/2004,
dando nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
5.
A Portaria nº 1.447, de 12/01/2010, aprovou a Agenda Regulatória Indicativa da SRD, cujo
item 12 do Anexo estabelece como atividade da Superintendência “elaborar procedimento para padronizar a
análise dos pedidos de ressarcimento de danos elétricos”.
6.
A Resolução Normativa nº 414/2010 revogou a REN nº 061/2004 e incorporou sua redação,
sem alterar o mérito das disposições.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 2 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
7.
Em 2010, a SRD e a SMA realizaram conjuntamente visitas técnicas em 11 distribuidoras
com o intuito de conhecer os procedimentos relativos à análise de pedidos de ressarcimento de danos
elétricos.
8.
Em 2011 foi realizada reunião técnica com a Diretoria e solicitado contribuições das áreas
técnicas para aperfeiçoamento do texto do módulo.
III. DA ANÁLISE
9.
A publicação da REN nº 061/2004 regulamentou o pagamento de indenização aos
consumidores que sofreram danos em equipamentos elétricos em função da prestação do serviço. A norma
buscou embasamento, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na
responsabilidade objetiva da distribuidora.
10.
Em 2007, a SRD iniciou os estudos de aperfeiçoamento da Resolução, culminando na
publicação da REN nº 360/2009. Na época, constatou-se que os prazos estavam longos, os consumidores
desconheciam seus direitos e as distribuidoras vinham indeferindo solicitações de forma errada.
11.
Após as alterações, e com a intensificação das ações de fiscalização e da atuação da
Ouvidoria da Agência, houve uma pequena melhoria desse cenário. Apesar de importante, esse avanço ainda
não se mostrou suficiente para assegurar os direitos do consumidor em relação aos danos elétricos. A grande
assimetria de informações pró-distribuidora e a falta de conhecimento do consumidor ainda se mostram como
grandes obstáculos a serem transpostos. Além disso, a ausência de padronização na aplicação dos
comandos normativos também tem causado problemas.
12.
Para edição do Módulo 09, adotou-se a mesma estratégia dos estudos para publicação da
REN nº 360/2009. Fez-se um levantamento inicial através da análise de solicitações de ressarcimento em
várias distribuidoras no país e, com base nos resultados encontrados, propõe-se uma padronização dos
procedimentos adotados pelas distribuidoras.
13.
Por se tratar de uma padronização, espera-se obter uma uniformidade da aplicação da norma
em todo o território nacional, uma vez que se dirimiria a possibilidade de interpretações dúbias.
14.
O Módulo 09 buscou incorporar as melhores práticas das diversas distribuidoras do país,
buscando assegurar imparcialidade e segurança. Assim, ao mesmo tempo em que se garante a idoneidade
do processo, facilita-se a interpretação das normas pelos consumidores, distribuidoras e agências estaduais
conveniadas.
15.
Ressalte-se também que essa uniformização busca a transparência regulatória. Dada a
diversidade de situações, a distribuidora apenas conhece a interpretação das áreas técnicas da ANEEL
acerca do processo de ressarcimento de danos no âmbito da ouvidoria ou da fiscalização. As disposições do
Módulo 09 tentam explicitar esses entendimentos, mitigando as situações de insatisfação do consumidor ou
de aplicação de sanções administrativas em função da dificuldade de interpretação.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 3 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
16.
A proposta é que fique disposto no Capítulo XVI da Resolução Normativa nº 414/2010
disposições gerais sobre os direitos e deveres dos consumidores, no que diz respeito ao ressarcimento de
danos elétricos. Já no Módulo 09 constariam os procedimentos necessários à análise e resposta das
solicitações.
17.
Muito embora não se busque inovar profundamente o mérito das normas em vigência, faz-se
necessário submeter todo o Capítulo XVI da REN nº 414/2010. As disposições relativas ao ressarcimento
foram recentemente aperfeiçoadas (Resolução Normativa nº 360/2009), de modo que levá-lo novamente à
discussão com a sociedade seria inócuo. No entanto, pelas razões detalhadas nesta Nota Técnica, é preciso
dar mais detalhes da aplicação destas normas, o que, inevitavelmente, reascende a discussão sobre o mérito
das disposições.
18.
Convém ressaltar que a instauração de Audiência Pública aqui proposta não engloba todo o
texto das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica (REN nº 414/2010), e sim apenas seu
Capítulo XVI. Tal Audiência abrange também a minuta de Módulo 09, proposta em anexo à minuta de
Resolução que altera a REN nº 414/2010.
19.
A seguir, discorre-se sobre as visitas técnicas e seus resultados. Posteriormente, são
detalhadas as alterações proposta na REN nº 414/2010 e o texto do Módulo 09.
III.1 DAS VISITAS TÉCNICAS
20.
Entre fevereiro e março de 2010 técnicos da SRD e da SMA realizaram visitas técnicas nas
seguintes distribuidoras: Ampla (RJ), CEB (DF), Celpa (PA), Cemar (MA), Cemig (MG), Coelba (BA), CPFL
Paulista (SP), Elektro (SP), Eletropaulo (SP), Energisa Paraíba (PB) e Light (RJ). Essas reuniões foram
marcadas com o intuito de conhecer como as distribuidoras vêm lidando com os pedidos de ressarcimento de
danos elétricos. Na oportunidade, foram colhidos dados que permitissem construir o cenário atual através de
indicadores objetivos (tempo para responder ao consumidor, índice de erros de indeferimentos, etc).
21.
Quando da publicação da REN nº 360/2009, houve um levantamento de dados semelhante,
de forma que foi possível estabelecer uma comparação com o cenário encontrado antes desse
aperfeiçoamento. Assim, houve a rara oportunidade de se aferir o impacto causado pela revisão da REN nº
061/2004, cujos resultados estão expostos nesta Nota Técnica.
22.
O canal de comunicação estabelecido com as distribuidoras teve caráter informativo.
Entretanto, em algumas distribuidoras, flagraram-se indícios tão graves de que os direitos dos consumidores
estariam sendo lesados que os casos foram encaminhados à área de fiscalização para maiores averiguações.
23.
O procedimento adotado para realização das visitas foi: requisição dos dados sobre as
solicitações de ressarcimento; sorteio das solicitações que seriam analisadas; e análise do procedimento e
informações das solicitações sorteadas. Os dados iniciais foram requeridos por meio de Ofício encaminhado
às 11 distribuidoras escolhidas, o qual solicitou o número de identificação, unidade consumidora solicitante e
data das solicitações realizadas após o início da vigência das alterações da REN nº 360/2009 até o mês de
Janeiro/2010.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 4 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
24.
Após o recebimento dos dados, sorteou-se 60 (sessenta) ou 70 (setenta) solicitações de
cada distribuidora. O sorteio foi realizado de forma que se mantivesse a mesma proporção de pedidos
indeferidos existente nos dados recebidos. A exceção ocorreu na primeira reunião, realizada com a CEB em
Brasília. À época, os procedimentos das visitas ainda não estavam totalmente definidos, e foi requerido
apenas dados de solicitações indeferidas.
25.
No total, foram analisadas 655 solicitações, já que algumas foram retiradas da amostra por
ausência ou inconsistência de informações, conforme Tabela 1.
Quant. de
Deferidos Indeferidos
processos
Ampla
58
29
29
CEB
59
0
59
Celpa
60
48
12
Cemar
55
25
30
Cemig
59
24
35
Coelba
63
17
46
CPFL
59
37
22
Elektro
58
31
27
Eletropaulo
60
32
28
EPB
60
41
19
Light
64
28
36
TOTAL:
655
312 (48%) 343 (52%)
Tabela 1: Processos analisados
Distribuidora
26.
Quanto ao equipamento reclamado, supostamente danificado em função de perturbação no
sistema elétrico, nota-se que não houve alteração no perfil dos pedidos. A Tabela 2 abaixo mostra o
percentual dos equipamentos reclamados nas solicitações estudadas.
Equipamento
TV
Computador
Geladeira
Som
Telefone
Microondas
DVD
Motor
Parabólica (receptor)
Lâmpada
Modem/Roteador
Impressora
Depois da REN
nº 360/2009
24,0%
15,2%
10,4%
6,6%
4,7%
4,1%
4,0%
3,6%
3,4%
2,8%
2,2%
1,6%
Antes da REN
nº 360/2009
23,8%
11,6%
9,7%
8,5%
5,0%
3,6%
5,0%
2,8%
3,1%
2,3%
2,0%
1,1%
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 5 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
Ventilador
1,4%
0,6%
Ar condicionado
1,3%
1,4%
Máquina de Lavar
1,1%
1,3%
Monitor
1,0%
1,6%
Video Game
0,9%
0,9%
Tabela 2: Equipamentos reclamados nos pedidos de ressarcimento de dano elétrico
27.
Os dados acima mostram que quase a metade das solicitações é feita por equipamentos de
grande utilidade para a maioria dos consumidores (TV, computador e geladeira).
28.
A Tabela 3 abaixo mostra o percentual das solicitações em que o consumidor solicitou o
equipamento erroneamente, ou seja, o indeferimento da distribuidora foi considerado correto pela SRD e/ou
SMA. Nota-se que os periféricos de computador e o vídeo game apresentam a maior quantidade de
solicitações em que o consumidor não teria razão. Por outro lado, o consumidor erra pouco quando solicita
motor, geladeira, máquina de lavar, som, microondas, receptor de parabólica e lâmpada.
Equipamento
% de solicitações improcedentes
Vídeo Game
62,5%
Modem/Roteador
55,0%
Impressora
46,7%
Computador
45,7%
Monitor
44,4%
Ar condicionado
41,7%
TV
38,9%
Ventilador
38,5%
DVD
37,8%
Telefone
37,2%
Motor
33,3%
Geladeira
31,3%
Máquina de lavar
30,0%
Som
26,2%
Microondas
23,7%
Parabólica (receptor)
16,1%
Lâmpada
7,7%
Tabela 3: Solicitações corretamente indeferidas, por equipamento, após a REN nº 360/2009.
29.
Não há informações sobre o percentual de solicitações improcedentes por equipamento
antes da publicação da REN nº 360/2009 e, por isso, não houve comparação entre os cenários.
30.
Os dados mostrados nas próximas tabelas mostram o desempenho das distribuidoras quanto
aos prazos e ao julgamento do mérito das solicitações. Apesar dos resultados terem sido melhores do que os
alcançados na pesquisa realizada antes das modificações na REN nº 061/2004, os números pressupõem que
ainda há problemas de aplicação da norma.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 6 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
31.
A Tabela 4 mostra o desempenho das distribuidoras em relação ao tempo médio para
vistoriar (quando houve) e responder ao consumidor.
Responder
Vistoriar
(dias)
Dias
Atrasos
Antes da REN nº 360/2009
17,3
34,2
11,4%
Depois da REN nº 360/2009
7,5
20,4
22,6%
Tabela 4: Tempo médio para vistoriar e responder ao consumidor
32.
A redução do tempo para a vistoria é importante pois, após esta etapa, o consumidor poderá
providenciar o conserto do equipamento. Assim, esse prazo determina o tempo que o consumidor é privado
do usufruto do equipamento danificado. Em média, a vistoria foi realizada 10 (dez) dias antes do que vinha
sendo realizado, e apenas uma das distribuidoras pesquisadas apresentou uma média acima prazo.
33.
O prazo para resposta representa a expectativa de espera do consumidor para saber se será
ressarcido. Muito embora o percentual de atrasos ter praticamente dobrado, o tempo de espera caiu em 14
(quatorze) dias. Ressalte-se que o resultado poderia ter sido ainda melhor se não fosse o desempenho de
uma das distribuidoras, que demorou em média 58 dias para responder ao consumidor. Se essa distribuidora
fosse excluída do estudo, a média cairia para 17 dias, metade do desempenho aferido antes das alterações.
34.
A Tabela 5 abaixo classifica os indeferimentos segundo o motivo. Os indeferimentos ocorrem,
na maioria das vezes, pela ausência de registro de perturbação no sistema elétrico para a data e hora da
ocorrência, informada pelo consumidor na abertura da solicitação. A ausência de nexo causal, alegada
quando há registro da perturbação mas a mesma não poderia ter causado o dano reclamado, passou a ser
bastante utilizada pelas distribuidoras após a REN nº 360/2009.
Depois da REN nº Antes da REN nº
360/2009
360/2009
Sem ocorrência na rede
60,90%
79,80%
Sem nexo causal
18,80%
2,60%
Conserto antes da vistoria
5,00%
2,80%
Suspensão do prazo > 60 dias
3,50%
Não existia
Uso incorreto ou defeito interno
3,50%
1,10%
Danos morais ou lucros cessantes
2,90%
8,60%
Outro
2,60%
1,10%
Negativa de acesso à unidade consumidora
2,10%
0,00%
Procedimento irregular do consumidor
0,60%
0,30%
Situação de emergência ou calamidade
0,00%
Não existia
Tabela 5: Indeferimentos organizados por motivo
Motivo
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Fl. 7 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
35.
Apesar do significativo avanço em relação aos prazos, os erros no julgamento do mérito das
solicitações teve uma tímida melhoria. Antes da revisão da norma que trata de ressarcimentos, os dados
permitiam estimar que os indeferimentos errados representavam 38% (trinta e oito por cento) dos casos
analisados. O estudo realizado para edição do Módulo 09 indica que há indício de erros em 27% (vinte e sete
por cento) dos indeferimentos. Ou seja, apesar do aperfeiçoamento da REN nº 061/2004, da intensificação da
fiscalização e dos incentivos ao fortalecimento das ouvidorias das distribuidoras, os erros ainda encontram-se
em patamares altos e inaceitáveis.
36.
Entretanto, o lado positivo foi que o problema deixou de ocorrer na maioria das distribuidoras
estudadas e concentrou-se em apenas quatro (Light, Coelba, Cemig e Elektro) das onze que participaram
desse estudo. Excluindo-se essas quatro, o índice de indeferimentos errados cairia para 11% (onze por
cento), que ainda é alto.
37.
O estudo também buscou verificar o perfil desses indeferimentos supostamente errados, e
compará-los com o que ocorria antes da REN nº 360/2009. Com isso, é possível verificar quais as
justificativas mais utilizadas pelas distribuidoras quando estas erram no indeferimento.
Depois da REN nº Antes da REN nº
360/2009
360/2009
Sem nexo causal
75%
10%
Negativa de acesso à unidade consumidora
57%
Procedimento irregular do consumidor
50%
Suspensão do prazo > 60 dias
42%
Não existia
Outro
22%
Sem ocorrência na rede
15%
62%
Uso incorreto ou defeito interno
8%
Tabela 6: Percentual das vezes em que foi utilizado o motivo para indeferir e há indícios de que o
indeferimento foi incorreto
Motivo
38.
As distribuidoras cometeram supostos erros quando alegaram inexistência de nexo causal,
ou seja, quando consideraram que a perturbação registrada não poderia ter causado o dano reclamado. Já o
alto índice de possíveis erros dos motivos “Negativa de acesso à unidade consumidora” e “Suspensão do
prazo > 60 dias” ocorreu por inconsistências procedimentais por parte da distribuidora, ou seja, ou o
consumidor não teria sido devidamente advertido sobre a possibilidade de indeferimento por tais razões.
39.
Nota-se que houve uma migração dos motivos de erros em indeferimentos. Anteriormente, os
erros ocorriam porque as distribuidoras não pesquisavam de forma correta os registros de perturbação e,
atualmente, a maioria dos supostos erros passou a ser porque as distribuidoras consideram erroneamente
que os eventos registrados não poderiam causar o dano reclamado. Em vista disso, o Módulo 09 disporá
sobre as situações em que tal alegação pode ser utilizada.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 8 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
40.
Assim, nota-se que é preciso haver uma padronização na forma de aplicar a REN 061/2004,
incorporada pela REN 414/2010. Nesse sentido, os erros decorrentes de ausência de documentos ou
interpretações diferentes seriam dirimidos, além de facilitar o trabalho das agências conveniadas estaduais e
da área de fiscalização da ANEEL.
III.2 DO CAPÍTULO XVI DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010
41.
Conforme anteriormente mencionado, as alterações na REN nº 414/2010 visam o
detalhamento da aplicação da norma sobre os direitos e deveres do consumidor naquilo relativo ao processo
de ressarcimento de danos elétricos. São propostas pequenas modificações em quase todos os artigos
relacionados ao tema, fato que torna imprescindível levar todo o Capítulo XVI à Audiência Pública.
42.
No artigo 203 propõe-se inclusão de parágrafo especificando que os danos morais, lucros
cessantes e danos emergentes não fazem parte do escopo da norma.
43.
Propõe-se também a adição de novos parágrafos ao artigo 204, dispondo sobre a
obrigatoriedade da distribuidora em receber todos os pedidos de ressarcimento (mesmo que intempestivos) e
acerca da condição de que o equipamento deve ser alimentado por energia elétrica para ser objeto de pedido
de ressarcimento por danos elétricos, assim como a vedação da comprovação da propriedade do
equipamento. Caso o consumidor deseje receber indenização por outros ônus (quebra de vidro, morte de
animais, lucros cessantes ou incêndio, por exemplo) causados em função do serviço prestado pela
distribuidora, deve buscar os meios adequados, não o processo de ressarcimento de danos elétricos. Por fim,
propõe-se incluir também dispositivo que liste as informações mínimas que a distribuidora deve prestar ao
consumidor quando receber um pedido de ressarcimento.
44.
Já no artigo seguinte (art. 205), inclui-se a indicação de que o Módulo 09 do PRODIST deve
ser utilizado para analisar o pedido, e sugere-se a inclusão de parágrafo impedindo que a distribuidora faça o
consumidor se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora no processo de ressarcimento.
Isso evita que imputar custos ao consumidor superiores ao valor do ressarcimento.
45.
No que diz respeito ao processo de Verificação (antes chamado de “vistoria”, renomeado em
função da incorporação da REN nº 061/2004 à REN nº 414/2010), a nova redação do artigo 206 propõe,
dentre outros, o agendamento prévio deste procedimento, visando certificar que ambas as partes
(distribuidora e consumidor) estarão disponíveis. A exemplo do procedimento de aferição de medidores
(artigo 137 da REN nº 414/2010), possibilita-se ao consumidor solicitar, uma única vez, o reagendamento da
Verificação. Ademais, aconselha-se dispor também sobre como orientar o consumidor ao término do
procedimento.
46.
Já no artigo 207, a proposta de nova redação indica como se dá a pendência de
responsabilidade do consumidor, e quais as informações mínimas devem constar na resposta ao consumidor,
tanto nos casos de deferimento quanto nos indeferimentos. A proposta é condizente com as disposições
propostas para o Módulo 09 e inova quanto à obrigatoriedade de adoção de um texto padronizado quanto o
pedido de ressarcimento é negado.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 9 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
47.
No artigo 208 as mudanças visam ajudar a caracterizar o ressarcimento. Considera-se que
não há reposição da fruição do consumidor quando o conserto do equipamento é parcial ou quando a idade
do equipamento é utilizada para reduzir o valor pago.
48.
Por fim, a alteração do artigo 209 é desejável para garantir o direito do consumidor ao acesso
a todas as informações relacionadas ao seu pedido de fornecimento, sem que seja necessário recorrer a
órgãos de defesa ou entes reguladores.
III.3 DO MÓDULO 09
49.
O objetivo do Módulo 09 é estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas
distribuidoras e solicitantes de ressarcimento de danos elétricos. O Módulo detalha o modo de operar desde o
recebimento da solicitação, seu processamento, a resposta ao consumidor, o modo de ressarcir e
manutenção das informações para fins de conferência futura.
50.
Propõe-se a criação do Módulo 09 do PRODIST com 5 (cinco) seções. Na seção 9.0 –
INTRODUÇÂO dispõe-se acerca do objetivo do Módulo 09, seu conteúdo, a abrangência, responsabilidades
e etapas da solicitação de ressarcimento de danos elétricos. Conforme a norma em vigência, o documento
não abrange os consumidores conectados em tensão superior a 2,3 kV nem as solicitações por danos morais,
lucros cessantes ou danos emergentes.
51.
É válido ressaltar que a limitação da abrangência aplica-se exclusivamente ao âmbito
administrativo de atuação da ANEEL, e não representa posicionamento técnico favorável a qualquer das
partes envolvidas no processo ou impedimento de apuração de responsabilidade em outra esfera.
52.
Nesta Seção fica claro o critério de responsabilidade objetiva da distribuidora, e que sua
responsabilidade não está relacionada à culpa pelo dano reclamado. Também fica explícita a vedação de
obrigar o consumidor a se deslocar do município durante o processo de ressarcimento, seja para requerê-lo,
obter laudos e orçamentos ou receber o ressarcimento.
53.
A Seção 9.0 subdivide o processo de ressarcimento em 4 etapas (Solicitação, Análise,
Resposta e Ressarcimento), detalhando alguns procedimentos da primeira, em complemento ao disposto nas
Condições Gerais de Fornecimento.
54.
Na seqüência, a Seção 9.1 discorre sobre os critérios para analisar a solicitação de
ressarcimento. Pelo princípio da inversão do ônus da prova que pesa contra a distribuidora, considera-se que
o pedido de ressarcimento é devido, até que a distribuidora consiga reunir provas em contrário.
55.
A Análise pode resultar somente em dois pareceres, emitidos individualmente para cada
equipamento objeto da solicitação: deferido ou indeferido. Este último somente pode ser emitido se for
comprovada a ocorrência das situações que isentam a distribuidora de ressarcir, quais sejam:
o pedido é intempestivo (mais de 90 dias);
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 10 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
ocorreu algum excludente de responsabilidade (suspensão prolongada do prazo por
responsabilidade do consumidor ou dano causado por perturbação ocasionada por Situação
de Emergência ou de Calamidade Pública);
o dano reclamado inexiste ou o equipamento reclamado não foi localizado;
não há registro de perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamente;
a perturbação registrada não causou o dano reclamado;
o dano foi causado pelo próprio consumidor (uso incorreto, inadequação nas instalações
elétricas, uso de carga irregular ou irregularidades); ou
negativa de acesso às instalações internas da unidade consumidora.
56.
Este rol é exaustivo, ou seja, a solicitação somente pode ser indeferida nestes casos. No
texto do Módulo há a descrição de cada um, formas de caracterizá-lo e que documentos devem ser
guardados pela distribuidora para comprovar sua ocorrência. Quaisquer outros casos, ou se a distribuidora
não conseguir caracterizar tais situações, a solicitação não pode ser indeferida.
57.
Para cada uma dessas situações que permitem o indeferimento foi estabelecido um texto
padrão que deve ser apresentado pela distribuidora na Carta de Indeferimento, detalhados na Seção 9.3.
58.
Na Seção seguinte, de número 9.2, são tratados os procedimentos a serem adotados quando
a distribuidora optar por realizar a Verificação (antes denominada “vistoria”). A não realização ou a perda de
prazo apenas limita as possibilidades da distribuidora em comprovar a isenção de responsabilidade em
ressarcir, não ensejando penalidades administrativas, tampouco reconhecimento da obrigação de ressarcir.
59.
Na Seção, estabelece-se a necessidade do agendamento da visita e da comprovação o
comparecimento ao local e a obrigatoriedade de deixar o laudo da verificação ao consumidor.
60.
As etapas de resposta e ressarcimento ficam detalhadas na Seção 9.3, onda são detalhados
os prazos e responsabilidades.
61.
Se houver indeferimento, a distribuidora deve transcrever exatamente um dos textos
dispostos na Seção 9.3. Nos estudos identificou-se que as justificativas apresentadas ao consumidor eram
escassas, e isso gerava dúvidas. Assim, optou-se por obrigar as distribuidoras a apresentar, no mínimo, um
texto pequeno, direto e objetivo. Como não há outros critérios para indeferir além daqueles expressamente
dispostos no Módulo 09, acredita-se que não haverá problemas na padronização dos textos.
62.
No caso de ressarcimento, procura-se esclarecer que o ressarcimento pressupõe a fruição do
consumidor ao estado anterior ao dano. Ficam expressos também o prazo e as formas para ressarcir e a
atualização monetária da indenização.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
Fl. 11 da Nota Técnica n° 0011/2011–SRD/ANEEL, de 22/03/2011
63.
Na última Seção, de número 9.4, fica expresso como deve ser documentada cada etapa do
processo de ressarcimento de danos e as informações mínimas que devem constar nos processos
específicos.
64.
O Módulo 09 também conta com um Anexo, que resume o procedimento que deve ser
adotado para análise das solicitações de ressarcimento de dano elétrico. O fluxograma tem caráter apenas
informativo, tendo o único intuito de ajudar na interpretação das disposições do Módulo. Ressalte-se que este
Anexo não tem força normativa, apenas informativa.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
65.
Fundamentam esta Nota Técnica:
a) O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990; e
b) A Resolução Normativa nº 414/2010.
V. DA CONCLUSÃO
66.
A REN nº 360/2009, que alterou a REN nº 061/2004, provocou impactos positivos
tratamento dos pedidos de ressarcimento de danos elétricos. Entretanto, notou-se a necessidade de
padronizar tais procedimentos para assegurar os direitos dos consumidores e dar mais segurança
distribuidoras. Assim, propõe-se que seja criado o Módulo 09 – Ressarcimento de Danos Elétricos
PRODIST.
no
se
às
no
VI. DA RECOMENDAÇÃO
67.
Recomenda-se que a minuta de Resolução aprovando o Módulo 09 do PRODIST e alterando
o Capítulo XVI da REN nº 414/2010 seja submetida ao processo de Audiência Pública, por um período de 60
(sessenta) dias, com sessão presencial.
DAVI RABELO VIANA LEITE
Especialista em Regulação - SRD
De acordo,
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agênci
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Nota Técnica n° 0011/2011