Não pode o perito-contador judicial gerar provas, e sim examinar ou
inspecionar as coisas, os documentos e os livros.
Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoogi
Resumo:
Considerando que não é atribuição do perito nomeado pelo
juiz, gerar provas documentais, ou juntar documento ou cópias de
livros contábeis aos autos, e sim examinar ou inspecionar coisas e
documentos pelo viés da ciência e de tecnologias contábeis;
apresenta-se uma breve análise sobre a prova pericial contábil, a
partir das informações contidas no CPC e de acordo com nossas
experiências como auxiliar de juízes.
Palavra-chave:
Prova pericial contábil; inspeção judicial; art. 431-A do
CPC; e art 429 do CPC.
Desenvolvimento.
A petição inicial1 deve indicar, por força do inc. VI do art. 282
do CPC, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados. O art. 295 do CPC enumera as hipóteses em que
uma petição será considerada inepta. Pode uma prova contábil,
indicada na inicial, ser realizada em documentos que se acham em
poder da parte contrária, em sintonia com o inc. III do art. 356 do
CPC. Pois o juiz poderá não admitir a recusa da apresentação de
documentos, por força do art. 358 do CPC. E o juiz, a princípio,
também não pode admitir o depósito ou a juntada de livros contábeis
1
A petição inicial ou peça vestibular é a manifestação da vontade, pela qual, o autor
provoca o judiciário, para se manifestar sobre a perda de um direito ou a ameaça a um
direito. É de extrema relevância dentro do processo, motivo pelo qual, a lei enumera os
vários requisitos que devem ser obedecidos. Tais requisitos encontram-se nos arts. 282 e
283 do CPC.
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em cartório, por força do art. 1.191 do CC/20022. Pois esses livros
não devem ser retirados do estabelecimento a que pertencem, e o
seu exame por um perito deverá ocorrer sempre na presença do
empresário ou do representante da sociedade empresária.
Uma polêmica jurídica pode surgir, quando a inicial não
estiver lastreada com os documentos essenciais e necessários à
demonstração do direito que se pleiteia. Possibilitando com isto, que
o pedido seja considerado inepto.
A polêmica está no fato de que durante a prova pericial
contábil, o perito poderá trazer aos autos esses documentos, se
assim o solicitar, por força de sua alçada, que está delineada no art.
429 do CPC. Suprindo com isso a inépcia inicial, por ausência
documental, da peça vestibular, e gerar prova documental no curso
da perícia. Pois ao perito, salvo melhor juízo, não cabe gerar prova
documental ou juntar documento ou cópias de livros contábeis aos
autos, mas sim, examinar ou inspecionar coisas e documentos.
Lembrando que o perito “poderá” solicitar, pois não está grafado no
art. 429 do CPC, que o perito “deverá” solicitar.
Contudo, por força do art. 302 do CPC, cabe também ao réu o
direito de se manifestar, precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial, inclusive, presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados pelo réu, até mesmo, pode o réu; CPC, art. 301, apontar
uma inépcia da inicial por falta de documento.
O detalhamento da prova pericial é fundamental, pois cada
área (contas a pagar, a receber, ativo fixo, lucro cessante e etc.)
pode exigir exames específicos, impossíveis de serem previstos por
leigos em contabilidade, como é caso dos juízes e dos advogados.
De maneira mais equitativa, a participação dos litigantes, por
intermédio de seus assistentes, na formação do conjunto probatório
dos autos, somente ocorrerá se puderem eles acompanhar a sua
produção, por ser este o espírito do CPC, art. 431-A. Pois o direito da
parte de designar um profissional para acompanhar a perícia e sobre
ela emitir o seu próprio laudo esvaziar-se-ia, uma vez que, não
estando o seu assistente presente no momento da produção da prova
(exame documental, inspeção, vistoria etc.), ao assistente técnico
restaria apenas o papel de mero intérprete do laudo pericial
produzido pelo perito do juízo3.
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Art. 1.191. “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão
ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1º
O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou
de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados
na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas
por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2º Achando-se os
livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz”.
A presente consideração é o resultado parafraseado da publicação da Drª. Lorena Miranda
Santos (Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B14183FCD-9DA5-4A82B55D-7C5BF6C872EE%7D_011.pdf>).
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A norma posta no art. 431-A do CPC cria a possibilidade de um
espancamento científico pela discussão no que tange à prova pericial
contábil, uma vez que esta será tanto mais eficiente quanto maior for
à participação dos assistentes técnicos indicados pelos litigantes na
captação da prova, inspeção e no exame crítico acerca da correção do
perito do juízo no uso dos procedimentos tecnológicos. Os assistentes
poderão fiscalizar a realização da prova pericial contábil.
O princípio constitucional da segurança jurídica, da ampla defesa
e do contraditório está entranhado no art. 431-A do CPC, haja vista que
a ciência às partes e a participação de seus assistentes, nos trabalhos
periciais proporcionam aos litigantes apreciar os documentos e coisas
periciadas, garantindo às partes uma eficiente e adequada defesa dos
seus interesses.
O perito do juízo, cujo honroso serviço equipara-se ao de um
funcionário público, inclusive está sujeito ao impedimento e suspeição
pelos mesmos motivos do juiz; deve, portanto, observar no seu
trabalho de inspeção e diligência, os princípios constitucionais da
legalidade4, da impessoalidade5, da moralidade6 e da eficiência7.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – determina que todos os atos e fatos se desenvolvam, na
forma e nos limites da lei. Logo é necessária a previsão em norma jurídica como condição de
validade de uma atuação, e sempre é essencial que tenham efetivamente acontecido os atos
e fatos a respeito do qual a lei vem tratando. Está equivocada a posição segundo o qual uma
norma legal confere e legitima qualquer conduta e impede o exame pelo Poder Judiciário,
pois o princípio da legalidade não pode ser compreendido como um simples implemento
formal das arrumações legais. Por não se incorporar a uma mera aparência de legalidade,
requer uma atenção especial para com a ratio legis e para com as circunstâncias de um caso
real. Verte da CF/88 arts. 5º, II, e 37.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – prega que o direito não se refere ou não se dirige a
uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral: independente de qualquer circunstância
ou particularidade. Logo, determina condutas obrigatórias e impede a adoção de
comportamentos de favoritismo e serve para orientar a correta interpretação das normas
positivadas. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as
pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer
influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva, viciada ou
polissêmica, para prevalecer a equidade. Verte da CF, art. 37.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE – verte da Constituição Federal, art. 37, também aplicado
à iniciativa privada por força dos arts. 5º, XXIII, e 170, III, abrindo o caminho para
combater a vergonhosa impunidade que lastreia os imorais e os amorais. Determina e
privilegia o decoro, a confiança na boa-fé, na honradez e na probidade. Impõe a
observância de preceitos éticos produzidos pelos fatores consuetudinários da sociedade,
sendo, portanto, possível zelar pela moralidade, por meio da correta utilização dos
instrumentos de investigação, como a auditoria e a perícia. Esse princípio veda condutas
inaceitáveis e transgressoras da ética e do bom senso, não permitindo qualquer tipo de
condescendência e impõe a adoção de um regime principiológico contabilístico por
valorização da ordem econômica, livre-iniciativa e livre concorrência, pautado nos valores
sociais que norteiam a atuação dos administradores das células sociais. Esse regime
especial fundamenta-se essencialmente na supremacia do interesse social e na ordem
econômica, sobre o interesse particular. Pois, por derradeiro, tem-se como aspecto
relevante, a absoluta vinculação e subordinação do direito da propriedade CF, art. 5º,
XXII, ao seu bom uso social, conforme CF, arts. 5º, inc. XXIII, e 170, inc. III.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – determina que, quando mero protocolo burocrático for
um estorvo à realização da justiça, o formalismo deve ceder diante da eficiência. Ou seja:
é necessário superar concepções puramente burocráticas de preciosismo ou de
formalismo, priorizando-se todo o exame de legitimidade, da economicidade, da
razoabilidade, em benefício da eficiência. Dita a virtude de se produzir um efeito.
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Dessa forma, o impedimento ou cerceamento de uma parte ou
de seu assistente técnico, as informações e documentos, podem causar
prejuízo a esta, por ser um ato viciado. Logo, o ato de diligência deve
ser repetido.
Neste breve relato sobre a produção de prova pericial contábil,
utiliza-se as informações contidas no CPC e as obtidas em nossas
experiências como auxiliar de juízes, as quais estão descritas em sua
totalidade na nossa obra Prova Pericial Contábil aspectos práticos e
fundamentais, 7ª. ed. Juruá, 2009. Tomando a liberdade de sugerir aos
operadores do direito e da contabilidade (advogados e assistentes
técnicos contadores) o cuidado de que seja requerido, no momento
adequado, o da instrução processual, a inspeção por parte do perito do
juiz em documentos, livros e etc., que não estejam juntados aos autos,
para se evitar riscos desnecessários durante o labor e conclusões do
perito nomeado.
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Wilson Alberto Zappa Hoog - Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em
Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista
em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de
contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador
de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de
várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica
Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá; site:
www.zappahoog.com.br. Mais informações sobre o autor ver no sitio do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) - agência do
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) - http://lattes.cnpq.br/
Determina que o agente deverá perseguir padrões consideráveis de excelência para obter
um resultado positivo, mediante o menor dispêndio possível de recursos; logo tem-se a
obrigação de se buscar alternativas mais eficientes e menos onerosas, sempre objetivando
os melhores resultados. Verte da CF, art. 37.
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