Declaração Universal dos Direitos da Criança
• Decisão unânime 20 de Novembro de 1959
- ONU.
• Fiscalizada pelo UNICEF. Órgão ligado à
ONU.
• Objetivo: integrar as crianças na sociedade
e zelar pelo seu convívio e interação social,
cultural e até financeiro conforme o caso,
dando-lhes condições de sobrevivência até
a sua adolescência.
Declaração Universal dos Direitos da Criança
• A 20 de Novembro de 1959, em reunião desta Assembléia
e aprovada, passa a vigorar a seguinte declaração:
Toda criança tem Direitos
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião
ou nacionalidade.
• Princípio II - Direito a especial proteção para o seu
desenvolvimento físico, mental e social.
• Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
• Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e assistência
médica adequadas para a criança e a mãe.
• Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais
para a criança física ou mentalmente deficiente.
Declaração Universal dos Direitos da Criança
• Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão
por parte dos pais e da sociedade.
• Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao
lazer infantil.
• Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro
lugar, em caso de catástrofes.
• Princípio IX - Direito a ser protegido contra o
abandono e a exploração no trabalho.
• Princípio X - Direito a crescer dentro de um
espírito de solidariedade, compreensão, amizade
e justiça entre os povos.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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O Estatuto da Criança e do Adolescente: lei federal 8.069/1990
Logo no primeiro artigo, o ECA se define como uma lei que dispõe sobre
a proteção integral à criança e ao adolescente e define:
- Criança: pessoa de até doze anos incompletos
- Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos.
Artigo 4: É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A criança e o adolescente têm primazia de receber socorro e proteção
em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços
públicos, preferência na formulação e execução de políticas públicas,
destinação privilegiada dos recursos públicos.
O artigo 22 diz que “aos pais incube o dever de sustento, guardo e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
desses, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.”
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E
ESPETÁCULOS
• O poder público deve regular as diversões e espetáculos
públicos, informando sua natureza, as faixas etárias as quais
não são recomendadas, além de locais e horários em que
sua exibição não é adequada (art. 74).
• Os responsáveis pelos espetáculos devem afixar em locais
visíveis a faixa etária à qual são recomendados.
• Artigo 76: “As emissoras de rádio e televisão somente
exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.”
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
Ato infracional: a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Artigo 104: são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
• O adolescente está sujeito às seguintes medidas sócio-educativas:
advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional.
• Crianças e adolescentes infratores não devem ser conduzidos
algemados nem em camburão. Devem ser conduzidos em veículo
comum (descaracterizado) pela autoridade policial ou judicial.
• É vedada a divulgação dos atos judiciais, administrativos e policiais
referentes às crianças e aos adolescentes, bem como sua
identificação em noticiários sobre o ato infracional através de
fotografias, nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
• 21 Anos
Pesquisa
O objetivo da pesquisa é mapear a situação atual de três dos principais
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
(SGDCA): os Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos e os
Conselhos Tutelares
Conhecendo a Realidade
- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR
- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
parceria com a Fundação Instituto de Administração (FIA)
- Todos os municípios e estados do país
- organização, gestão e funcionamento dessas instituições
- presentes em 98% dos municípios brasileiros.
http://www.andi.org.br/infancia-e-juventude/pauta/eca-21-anos-pesquisa-reunira-dados-atuais-sobreconselhos-de-direitos-e-t
ANDI - Agência Nacional dos Direitos da Infância
•
Criada formalmente em 1993, mas atuando de maneira voluntária
desde 1990, a ANDI é uma organização da sociedade civil, sem fins
de lucro e apartidária, que articula ações inovadoras em mídia para
o desenvolvimento.
•
A ANDI nasceu no Brasil que pouco antes havia promulgado sua
nova Constituição (1988), restaurando as liberdades e consagrando
a democracia. Graças à forte pressão popular, a nova Carta
proclamava, em seu artigo 227, que os direitos das crianças e dos
adolescentes deveriam ser tratados como “prioridade absoluta”
pelas famílias, a sociedade e o Estado. Dois anos mais tarde, o Brasil
ratificou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e
aprovou seu Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sobre a Infância (Revista Super)
Antiguidade
•
Houve um embrião de infância na Antiguidade clássica: gregos e
romanos ricos colocavam seus filhos mais espertos na escola. Ainda
assim, eles tinham acesso a todas as informações e atividades do
mundo adulto, podendo casar ou morrer em batalha muito cedo.
Idade Média
•
Sobreviver a pestes e invasões bárbaras não permite distrações
como escolas e alfabetização. Numa cultura quase que 100% oral, o
mundo é o mesmo para humanos de todas as idades. Meninos e
meninas são apenas adultos em miniatura e fim de papo.
Invenção da Imprensa
•
Em 1429, um alemão chamado Gutemberg inventa a imprensa. Os
livros não precisam mais ser copiados à mão e se multiplicam. O
efeito colateral disso é o ressurgimento e a expansão das escolas.
Para se tornar adulto, é preciso aprender algumas coisas antes.
Sobre a Infância (Revista Super)
Idade Moderna
•
Entre a nobreza começa a surgir a preocupação de poupar as
crianças dos males do mundo, ainda que eles viessem com tudo
quando o dever chamasse. Mas, entre a plebe, a infância ainda é
apenas um sonho.
Revolução Francesa
•
Liberdade, Igualdade e Fraternidade se estendem às crianças. Ir à
escola se torna obrigatório e aparecem os direitos da criança. A
partir daí elas são vistas como seres diferentes, que precisam de
proteção e carinho dos pais até virarem adultos.
Revolução Industrial
•
Quando surgem as fábricas, a primeira tentação em todos os países
industrializados é colocar as crianças para trabalharem junto com
suas mães por horas e horas. Mas logo a sociedade reage e o
trabalho infantil é proibido.
Adolescência (Revista Super)
Tendências
PRECOCES
•
Os jovens estão iniciando a vida sexual e entrando no mercado de
trabalho cada vez mais cedo. Assim, tendem a passar direto da
infância para a vida adulta, encurtando a fase da adolescência.
GRAVIDEZ
•
Entre as famílias de baixa renda, muitas adolescentes engravidam
não porque são mal informadas, mas sim porque desejam ser
aceitas como adultas e ser valorizadas no seu meio social.
TARDIOS
•
Devido ao elevado custo de vida, muitos jovens tendem a prolongar
sua permanência na casa dos pais. Alguns continuam vivendo com
os pais até os 30 anos, estendendo indefinidamente a fase da
adolescência.
•
http://super.abril.com.br/cotidiano/adolescencia-vao-acabar-comigo-445510.shtml
Novas mídias: responsabilidade civil
• Weblogs: enquanto a ferramenta era
utilizada como diário online de caráter
pessoal, pouca atenção se deu à
responsabilidade civil.
• Após o crescimento da ferramenta e sua
apropriação jornalística, o problema da
responsabilidade por abuso de expressão
do pensamento passou a ser considerado.
Novas mídias: responsabilidade civil
• Há entendimento na jurisprudência de que os
blogs se assemelham à mídia convencional (são
veículos de comunicação, mudando apenas o
suporte). Sendo assim, estão sujeitos às mesmas
normas vigentes no direito brasileiro a respeito
dos abusos da liberdade de expressão.
• Assim, os blogueiros devem garantir direito de
resposta a quem se sentir ofendido, devem ouvir
as partes conflitantes envolvidas no caso concreto,
devem cuidar para não incorrer em casos de
calúnia, injúria, difamação, incitação ao crime, ao
ódio racial, etc.
Novas mídias: responsabilidade civil
• Blogs
que
reproduzem
receitas
originalmente editadas em livros sem
permissão de quem detém os direitos
autorais: é crime (viola direitos autorais).
• Idem para reprodução de trechos de obras
acadêmicas e/ou literárias sem a devida
citação. Com citação, pode reproduzir
trecho, não a obra inteira.
Novas mídias: responsabilidade civil
• Comentários nos blogs: se alguém se sente ofendido,
injuriado, caluniado ou difamado por comentário postado
em blog (mesmo o comentário sendo anônimo), o titular
do blog pode ser processado e condenado às penas
cabíveis.
• “Este jornal/blog/revista não se responsabiliza pelas
opiniões dos leitores reproduzidas na seção
comentários”: o “aviso” não isenta o veículo de
responsabilidade. Se ele reproduz o comentário, então o
juiz pode entender, no caso concreto, que o veículo
endossa aquela opinião.
• Prevenção: mediar todos os comentários (só postar após
aprovação do editor).
Novas mídias: responsabilidade civil
•
Blogueiro brasileiro é condenado a pagar R$ 16 mil por comentário em
post
•
Quanto vale um comentário de internauta em um post de blog? Valeu - ou
melhor, custou -R$ 16 mil para o blogueiro e estudante de jornalismo Emílio
Moreno da Silva Neto, de 33 anos. Ele foi condenado a pagar o valor como
indenização por um comentário publicado em seu blog.
No blog Liberdade Digital, o estudante comentou uma briga envolvendo
dois alunos do Colégio Santa Cecília (em Fortaleza, Ceará). No post, um
internauta deixou um comentário insultando a diretora da instituição - uma
freira chamada Eulália Maria Wanderley de Lima.
A religiosa abriu ação por danos morais contra o blogueiro. Nas quatro
primeiras audiências ela não compareceu, mas apresentou justificativa. Na
quinta, o homem faltou, mas não deu explicações.
A Justiça do Ceará condenou o estudante a pagar 40 salários mínimos. Como
o blogueiro perdeu o prazo para recorrer, a Justiça decretou penhora de
bens para o pagamento do valor.
Considerando-se vítima e injustiçado, o estudante diz não ter bens para
pagar a indenização. Ele garante que tentou resolver o caso amigavelmente,
e que excluiu o comentário e ofereceu direito de resposta.
O advogado da freira, no entanto, alega que o blogueiro se negou,
inicialmente, a retirar o comentário e a identificar o responsável.
Foto: reprodução, Liberdade Digital
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Novas mídias: responsabilidade civil
• Declinar (identificar) responsável por comentário
em blog não fere o direito de sigilo da fonte –
comentarista de uma informação que o blogueiro
postou não é equivalente a fonte porque a
informação primária já estava no blog.
• Por isso, a justiça tem entendido que o blogueiro
não tem direito a sigilo da fonte no caso dos
comentários postados. Tem sigilo da fonte no caso
de informação que ele mesmo publique – aí,
equipara-se ao jornalista no exercício de sua
atividade profissional. Porém, está sujeito às
mesmas responsabilidades e deveres (ouvir e dar
voz a todos os envolvidos em uma denúncia, por
exemplo).
Juiz censura jornalista no Maranhão, numa decisão proferida em dois minutos
O juiz Alexandre Lopes de Abreu, diretor do Fórum Sarney Costa em São Luís e
respondendo pela 6ª Vara Cível, decidiu censurar o blog do jornalista
Itevaldo Júnior, atendendo um pedido de liminar do juiz Nemias Nunes
Carvalho, da 2ª Vara Cível da capital. A
decisão de Alexandre Abreu determina que o jornalista retire imediatamente do
blog www.itevaldo.com uma reportagem onde ele revela que o juiz Nemias
Carvalho comprou uma fazenda de 101,19 hectares, de um acusado que o
próprio magistrado revogara a prisão. A ré estava foragida quando da
revogação da prisão, mas, em seguida, negociou a propriedade por R$
5.ooo,00 às margens da BR-316. A decisão liminar foi proferida na última
sexta-feira, dia 16. O juiz Alexandre Abreu decidiu em dois minutos, o
deferimento, como comprova a movimentação processual disponível no site
do Tribunal de Justiça do Maranhão:
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• “Às 14:00:48 – CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISÃO. sem informação.
• Às 14:02:39 – CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR”.
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multa diária de R$ 500,00
http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/no-maranhao-juiz-censurablog-que-denuncia-juiz.html
Desculpe a Nossa Falha e os 90
anos da Folha
Caetano Perseguido X Caetano
Perseguidor
• Por decisão da juíza Márcia Helena Bosch, da 11ª
Vara Cível de São Paulo, a edição de março da
Revista Sexy será retirada das bancas. O motivo foi
uma ação proposta pelo cantor e compositor
Caetano Veloso e sua ex-esposa, Paula Lavigne,
que impede a publicação de um ensaio fotográfico
de Denise Assis dos Santos. Segundo os autores da
ação, a revista estaria associando o nome da
modelo ao cantor e ainda sugerindo,
indevidamente, que ambos teriam um caso.
http://www.contraditorium.com/2006/03/03/caetano-apesar-de-voce-ainda-temosliberdade/
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• Decisão unânime 20 de Novembro de 1959