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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
A requerente alega e comprova no processo não ter sido possível
adquirir a parcela em causa por via do direito privado.
Nestes termos:
Considerando que o pedido se encontra instruído de acordo com
os termos estabelecidos no Código das Expropriações, conforme processo arquivado na DRE — Algarve;
Considerando ainda o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 38.o
do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe
foi datada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março;
Considerando, por fim, a necessidade de execução das obras dentro
dos prazos previstos nas licenças administrativas:
Declaro, atribuindo-lhe carácter de urgência, nos termos dos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o do Código das Expropriações, a utilidade
pública da parcela identificada no presente despacho, conferindo à
expropriante EDP Distribuição — Energia, S. A., a sua imediata posse
administrativa.
14 de Maio de 2001. — O Ministro da Economia, Mário Cristina
de Sousa.
Despacho n.o 11 573/2001 (2.a série). — Através da medida
n.o 2.3 do Programa Operacional da Economia, «Apoio para qualificação dos recursos humanos para os novos desafios», apoia-se a
actividade formativa desenvolvida pelas escolas tecnológicas.
O necessário equilíbrio da estrutura financeira destas escolas passa
pela diversificação das fontes de financiamento e pelo estabelecimento
consolidado de mecanismos de financiamento privado.
Assim, dando cumprimento ao estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o
do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos
Humanos para os Novos Desafios, anexo à Portaria n.o 229/2001,
de 19 de Março, determina-se o seguinte:
Único. Vigoram, para o ano lectivo de 2001-2002, os seguintes limites relativos a bolsas a conceder a formandos e a pagamentos a efectuar
por estes:
a) O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir
a formandos desempregados não poderá ultrapassar 50 % da
remuneração mínima mensal garantida por lei;
b) No caso dos estágios de formação, o valor máximo da bolsa
é o constante no n.o 4 do artigo 6.o do Despacho Normativo
n.o 42-B/2000, de 20 de Setembro;
c) A soma resultante do pagamento de propinas, inscrição ou
matrículas não deve ser inferior a E 375 por formando e por
ano lectivo.
17 de Maio de 2001. — O Ministro da Economia, Mário Cristina
de Sousa.
Conselho da Concorrência
Declaração n.o 176/2001 (2.a série). — Declaração de inaplicabilidade. — 1 — A STIHL — Aparelhos a Motor, S. A., com sede na
Rua do Centro Empresarial, Edifício 7, loja 2, piso O, em Sintra,
requereu ao Conselho da Concorrência declaração de inaplicabilidade
do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, ao contrato
tipo de distribuição que pretende celebrar.
2 — Os produtos objecto de contrato são motosserras, gruas e correntes para motosserras, corta-bordos, foices e roçadeiras a motor,
hidrovaladeiras e aspiradores, perfuradoras/escavadoras, cortadores
de ferro e pedras e roupa de protecção e de trabalho acessório.
3 — O contrato estabelece desde logo uma selecção de distribuidores baseado em critérios objectivos justificáveis pela natureza dos
produtos em causa.
4 — A esta vertente qualitativa acresce uma vertente quantitativa,
que, no essencial, se cifra na atribuição a cada distribuidor de um
território exclusivo fora do qual este poderá efectuar tão-somente
vendas passivas.
5 — Tal proibição infringe o disposto no artigo 2.o, alíneas c), d)
e f), do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, podendo todavia,
no que se refere à generalidade dos produtos objecto do contrato,
beneficiar de balanço económico positivo dado que são preenchidas
as condições estabelecidas no artigo 5.o do citado decreto-lei, sendo
susceptível de melhorar a distribuição de produtos contratuais com
vantagem para o utilizador final, sem impor restrições desnecessárias
ao objectivo pretendido, uma vez que não são proibidas as vendas
passivas nem é eliminada a concorrência em parte substancial do
mercado em causa.
6 — O balanço económico positivo, porém, não se verifica no
tocante às motosserras e podadoras de sebes dado que, dispondo
a STIHL de uma posição muito significativa nos respectivos mercados,
o que não acontece nos mercados dos demais produtos, torna-se nociva
a proibição de concorrência intramarca, nomeadamente por ausência
de pressão concorrencial externa.
N.o 126 — 31 de Maio de 2001
7 — Nestes termos, o Conselho decidiu subordinar a declaração
de inaplicabilidade solicitada à prévia supressão da cláusula contratual
que proíbe as vendas activas de motosserras e podadoras de sebes,
atribuindo à decisão a validade de cinco anos contados da data de
celebração do primeiro contrato assim modificado.
16 de Maio de 2001. — O Presidente, José Anselmo Dias Rodrigues.
Direcção-Geral da Energia
Aviso n.o 7520/2001 (2.a série). — 1 — Nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por
despacho do director-geral da Energia de 10 de Maio de 2001, se
encontra aberto concurso interno de acesso geral para o preenchimento de quatro vagas na categoria de assessor, área funcional de
engenharia, do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Energia.
2 — Validade do concurso — o concurso é válido apenas para as
vagas postas a concurso.
3 — Legislação aplicável — Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de
Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 141/2001, de 24 de Abril.
4 — O conteúdo funcional dos lugares a prover consiste em estudar,
conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos,
elaborar estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo
pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre
medidas respeitantes ao sector energético. Participação em equipas
e grupos de trabalhos de âmbito nacional ou comunitário.
5 — Local e condições de trabalho — os lugares a concurso
situam-se na Direcção-Geral da Energia, Avenida de 5 de Outubro, 87,
1069-039 Lisboa. O vencimento é o correspondente ao escalão previsto
para a categoria de assessor, constante do anexo ao Decreto-Lei
n.o 404-A/98. As regalias sociais são as genericamente vigentes para
os funcionários da administração pública central.
6 — Requisitos de admissão ao concurso — podem ser opositores
ao concurso os funcionários que se encontrem nas condições do n.o 2
do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, satisfaçam
os requisitos constantes da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e possuam as licenciaturas
em Engenharia Química, Electrotécnica e Química Industrial.
7 — Apresentação das candidaturas:
7.1 — Prazo — 10 dias úteis a contar da data da publicação do
presente aviso.
7.2 — Forma — as candidaturas devem ser formalizadas mediante
requerimento dirigido ao director-geral da Energia, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de
recepção, para esta Direcção-Geral, dele devendo constar os seguintes
elementos:
a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil,
número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu,
residência, código postal, telefone, categoria que detém e quadro a que pertence);
b) Concurso a que se candidata;
c) Menção expressa dos documentos anexos ao requerimento;
d) Quaisquer outros elementos facultativos para base de apreciação do mérito do candidato.
7.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente
da seguinte documentação:
a) Declaração, emitida pelo organismo de origem, da qual constem a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à
função pública, a natureza inequívoca do mesmo e o tempo
de serviço na categoria, na carreira e na função pública;
b) Declaração com especificação pormenorizada das tarefas e
responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Documentos comprovativos das habilitações profissionais;
e) Curriculum vitae detalhado e devidamente assinado;
f) Fotocópia das classificações de serviço dos últimos três anos.
Os candidatos da Direcção-Geral da Energia ficam dispensados
da apresentação dos documentos indicados no número anterior, alíneas a), c) e d), desde que constem dos seus processos individuais.
7.4 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
8 — Métodos de selecção:
8.1 — Nos termos do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção;
classificados nos termos previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
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