RÉU
CRIMES
José Dirceu de Oliveira e Silva
Quadrilha
Corrupção ativa
José Genoíno Neto
Quadrilha
Corrupção ativa
Delúbio Soares Castro
Quadrilha
Corrupção ativa
Marcos Valério Fernandes de Souza
Quadrilha
Corrupção ativa
Peculato
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
Ramon Hollerbach Cardoso
Quadrilha
Corrupção ativa
Peculato
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
Cristiano de Mello Paz
Quadrilha
Corrupção ativa
Peculato
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
Rogério Lanza Tolentino
Quadrilha
Lavagem de dinheiro
Corrupção ativa
Simone Reis Lobo de Vasconcelos
Quadrilha
Lavagem de dinheiro
Corrupção ativa
Evasão de divisas
Geiza Dias dos Santos
Quadrilha
Lavagem de dinheiro
Corrupção ativa
Evasão de divisas
Kátia Rabello
Quadrilha
Gestão fraudulenta
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
José Roberto Salgado
Quadrilha
Gestão fraudulenta
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
Vinícius Samarane
Quadrilha
Gestão fraudulenta
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
Ayanna Tenório Torres de Jesus
Quadrilha
Gestão fraudulenta
Lavagem de dinheiro
João Paulo Cunha
Corrupção passiva (aumento da
pena)
Lavagem de dinheiro
Peculato
Henrique Pizzolato
Peculato
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
Pedro da Silva Corrêa de Oliveira
Andrade Neto
Quadrilha
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
CRIMES COMETIDOS
- Formação de quadrilha
Artigo 288 do Código Penal
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
- Peculato
Artigo 312 do Código Penal
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
- Corrupção ativa
Artigo 333 do Código Penal
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
- Corrupção passiva
Artigo 317 do Código Penal
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
- Lavagem de dinheiro
Art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa
- Gestão fraudulenta
Artigo 4º da Lei nº 7.492/86
Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa
- Evasão de divisas
Art. 22, parágrafo úninco, Lei nº 7.492/86
Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
Situações específicas
Sílvio José Pereira:
Acordo de transação penal
Antônio de Pádua de Souza Lamas:
pedido de absolvição em alegações finais,
com base no art. 386, inciso VII do
Código de Processo Penal.
Luiz Gushiken:
pedido de absolvição em alegações finais,
com base no art. 386, inciso VII do
Código de Processo Penal.
José Mohamed Janene: falecido
RÉU
CRIMES
Pedro Henry Neto
Quadrilha
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
João Cláudio de Carvalho Genu
Quadrilha
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
Enivaldo Quadrado
Quadrilha
Lavagem de dinheiro
Breno Fischberg
Quadrilha
Lavagem de dinheiro
Carlos Alberto Quaglia
Quadrilha
Lavagem de dinheiro
Valdemar Costa Neto
Quadrilha
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
Jacinto de Souza Lamas
Quadrilha
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Corrupção passiva
Rodrigues)
Lavagem de dinheiro
Roberto Jefferson Monteiro Francisco
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
Emerson Eloy Palmieri
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
Romeu Ferreira Queiroz
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
José Rodrigues Borba
Corrupção passiva
Lavagem de dinheiro
Paulo Roberto Galvão da Rocha
Lavagem de dinheiro
Anita Leocádia Pereira da Costa
Lavagem de dinheiro
Luiz Carlos da Silva (Professor
Luizinho)
Lavagem de dinheiro
João Magno de Moura
Lavagem de dinheiro
Anderson Adauto Pereira
Corrupção ativa
Lavagem de dinheiro
José Luiz Alves
Lavagem de dinheiro
José Eduardo Cavalcanti de
Mendonça (Duda Mendonça)
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
Zilmar Fernandes Silva
Lavagem de dinheiro
Evasão de divisas
CRIMES COMETIDOS
- Formação de quadrilha
Artigo 288 do Código Penal
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
- Peculato
Artigo 312 do Código Penal
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
- Corrupção ativa
Artigo 333 do Código Penal
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
- Corrupção passiva
Artigo 317 do Código Penal
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
- Lavagem de dinheiro
Art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa
- Gestão fraudulenta
Artigo 4º da Lei nº 7.492/86
Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa
- Evasão de divisas
Art. 22, parágrafo úninco, Lei nº 7.492/86
Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
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RÉU CRIMES José Dirceu de Oliveira e Silva Quadrilha