5 DE MARÇO DE 2010 SEXTA-FEIRA
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DiáriodeCoimbra
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LOUSÃ
DIAP arquiva processo
contra autarca da Lousã
Manuela Ventura
Constituído arguido em Março de 2008, o presidente da Câmara Municipal da Lousã, soube ontem que o DIAP, Departamento de Investigação e Acção
Penal de Coimbra, arquivou o
processo, por entender que não
se registou «qualquer cometimento de ilícito criminal». Contactado pelo Diário de Coimbra,
Fernando Carvalho confirmou
ter, ontem mesmo, recebido a
notificação em causa e confessa
«respirar de alívio», apesar de
«sempre» ter estado de «consciência tranquila».
Praticamente dois anos depois
de ter sido ouvido por um inspector da Polícia Judiciária e ter sido
constituído arguido, o autarca da
Lousã perfilha por completo o
ditado popular “a verdade é como
o azeite, vem sempre ao de cima”.
Todavia, não deixa de reconhecer
que este processo, pela suspeição
que gerou e pela morosidade que
o envolveu, representou uma
«grande dor de cabeça». «Pela
primeira vez na minha vida, com
54 anos, fui constituído arguido»,
afirma, recordando o “malfadado” dia 25 de Março de 2008.
«Foram dois anos muito difíceis», disse ainda o autarca da
I
Lousã, considerando que esta
investigação policial, resultante
de um conjunto de denúncias,
constitui «uma situação de extrema injustiça».
«Digam o que disserem sobre
a posição do arguido, quando
somos constituídos arguidos
passamos a ser pessoas de alguma forma marcadas e neste país
constituem-se arguidos com
demasiada facilidade, o que é
negativo», diz crítico.
Fernando Carvalho sempre se
afirmou de «consciência tranquila» e disse ter agido «em conformidade e em respeito pela
lei», mas reconhece que todo este
processo “mexeu” consigo, representou uma «dor de cabeça»
e, de alguma forma, constituiu
um “revés”, em teremos pessoais
e profissionais. Tranquilo, ontem à noite, fez as suas leituras
da situação, agradecendo «àqueles que me conhecem e que nunca acreditaram que eu tivesse
favorecido quem quer que fosse
e, como tal, sempre me apoiaram
e incentivaram. Para eles, o meu
apreço e o meu reconhecimento», disse Fernando Carvalho.
Quanto aos «outros, aqueles que
estão sempre à espera de sangue
para desfazer as pessoas»,
«esquecem-se que temos família
e que isso afecta as pessoas e as
famílias, muito embora sempre
tivesse contado com o apoio da
minha família e dos meus amigos», diz ainda, agradecido.
Fernando Carvalho foi, aquando da constituição como arguido,
suspeito de prevaricação, recorda, lembrando o que lhe foi dito,
na altura, pelo inspector da Polícia Judiciária. Agora as acusações seriam pelo crime de abuso
de poder. Pelos visto, a investigação desencadeada pelo DIAP
concluiu que nem uma nem
outra tinham consistência, seja
relativamente ao autarca da Lousã, seja ao promotor do restaurante panorâmico e aos técnicos
da Câmara que fizeram parte da
comissão de avaliação e ainda
um terceiro elemento desta mesma comissão, num total de cinco
arguidos.
Processo rocambolesco
Em causa estavam três acusações
distintas, protagonizadas por um
empresário da Lousã, e em todas
elas o DIAP entendeu «não haver
indícios de ilicitude criminal»,
muito embora só na “denúncia”
referente ao restaurante o autarca fosse constituído arguido.
Uma primeira refere-se ao licenciamento e funcionamento da
discoteca “Padaria” , a segunda
tem a ver com o alvará de loteamento da Urbanização de S. Pedro e posterior criação de um lote
onde foi implantado um posto de
abastecimento de combustíveis e
que remonta a um período anterior à presidência de Fernando
Carvalho e o terceiro, mais complexo e com contornos rocambolescos, tem a ver com a construção de um restaurante no lugar
de Alfocheira, em zona de Reserva Ecológica Nacional, na encosta
da Lousã. O “denunciante” accionou, relativamente a este terceiro
caso, todas as vias, ou seja, solicitou investigação ao Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra, à Inspecção-Geral da Administração do Território, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e ao
Ministério Público.
(Diário de Coimbra, n.º 26.9387, de 05-03-10)
ANÚNCIO - 1.ªPublicação
(CITAÇÃO DE AUSENTE EM PARTE INCERTA)
(arts. 244º e 248º do CPC)
A CITAR: VITOR MANUEL LOUREIRO MENDES
SANDRINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS MENDES
Tribunal Judicial de Figueira da Foz
Processo N.º 412/09.4TBFIG
3.º Juizo
Execução Comum
Exequente(s): Banco Santander Totta, S.A.
Executado(s): Vitor Manuel Loureiro Mendes e outra
VALOR: 29.944,71€
Ref. Interna: 98/2009 (SC)
OBJECTO E FUNDAMENTO DA CITAÇÃO
Nos termos e para os efeitos no disposto no art.º248º e ss do Código do Processo Civil (CPC), correm
éditos de 30 dias, contados da data da segunda e última publicação do anuncio, citando os ausentes Vitor
Manuel Loureiro Mendes e Sandrina Maria da Conceição de Jesus Mendes, com última residência
conhecida na Rua das Matas, 2.º Beco, n.º 1, Morros, freguesia de Bom Sucesso, comarca de Figueira da
Foz, para no prazo de 20 (vinte) dias, decorrido que seja o dos éditos, pagar ou deduzir oposição à execução
e no mesmo prazo à penhora supra referenciada, nos termos do art. 813º n.º 1 e 2 ambos do C.P.C.
O duplicado do requerimento executivo e a cópia dos documentos encontram-se à disposição do citando
na secretaria do Tribunal.
MEIOS DE OPOSIÇÃO
Nos termos do disposto no artº60.º do C.P.C. e tendo em consideração o valor do processo, para se opor
à execução é obrigatória a constituição de Advogado.
COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA
Caso não se oponha à execução no prazo supra indicado e não pague ou caucione a quantia exequenda,
seguem-se os termos do art.832º do C.P.C, sendo promovida a penhora dos bens necessários para garantir o
pagamento da quantia exequenda, acrescido de 10% nos termos do disposto no n.º3 do art.º 821º do C.P.C.
PAGAMENTO, DESPESAS E HONORÁRIOS
Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda no escritório da signatária (dias e horas constantes do
rodapé) em dinheiro ou cheque visado ou ainda depositar na conta solicitador de execução.
Pode igualmente solicitar, a qualquer momento, na secretaria do Tribunal, ainda que verbalmente, guias
para deposito da parte liquida ou já liquidada do crédito do exequente que não estejam solvidos pelo
produto da venda ou adjudicação de bens.
À quantia exequenda acrescem, para além dos juros calculados nos termos do pedido, a taxa de justiça
inicial e os honorários e despesas da Solicitadora de Execução, bem como as despesas com a publicação
de anúncios.
Após a realização da penhora o valor dos honorários e despesas sofrerá agravamento, de acordo com a
tabela publicada em anexo à Portaria n.º708/2003, de 04.08
A Agente de Execução
(Selo Branco)
a) Lina Duarte
Rua Padre Estevão Cabral, n.º79 - 5.º Salas 17 e 18 - 3000-317 Coimbra Tel: 239 837 741
Fax: 239 837 742 Email: [email protected] | Horário de Atendimento: 14h30 | 16h30
ARQUIVO
Denúncias relativamente ao licenciamento de um restaurante
deram origem a um complicado processo e a muitas dores
de cabeça. O ponto final foi ontem colocado
FERNANDO CARVALHO reconhece que decisão o deixa “aliviado”
Um processo complexo na
própria Câmara, que começou
por o indeferir, em Outubro de
2003, uma vez que a área de construção prevista ultrapassava a
anteriormente existente, mas
acabou por aprovar, já com um
novo projecto, em Novembro de
2005, depois dos pareceres favoráveis dos técnicos, sendo o alvará emitido em 9 de Dezembro de
2005, uma vez que os dados da
descrição matricial, com a chancela da Conservatória, alargaram
a área de construção de 108 para
198 metros quadrados.
Mas a saga continuou, com a
autarquia a detectar «desconformidades na área de implantação» e o empresário a avançar com denúncias relativamente à construção, o que ditou
que a obra fosse embargada,
pelo menos por duas vezes, e
levantado o respectivo proces-
so de contra-ordenação. O
queixoso “virou-se”, a certa
altura, contra a Câmara, acusando-a de irregularidades, o
que motivou várias diligências,
como pedidos de parecer à
CCDRC e também à jurista
Maria José Castanheira Neves,
que se pronunciou relativamente ao valor da certidão da
Conservatória como sendo o
documento que a autarquia
deveria ter em atenção no processo de licenciamento da obra.
De resto, Fernando Carvalho
sempre disse que, «a haver alguma ilegalidade, ela terá de ser
procurada noutro local, que
não o edifício da Câmara». Dois
anos depois e concluídas as
investigações, o Departamento
de Investigação e Acção Penal
de Coimbra deu-lhe razão, não
deduzindo qualquer acusação e
arquivando o processo. l
(Diário de Coimbra, n.º 26.9387, de 05-03-10)
ANÚNCIO - 2.ª Publicação
(CITAÇÃO DE AUSENTE EM PARTE INCERTA)
(Art. 244.º e 248.º do CPC)
A CITAR: Elsa da Conceição Pita Gomes
Juízos Cíveis de Coimbra
Processo: 3441/07.9TJCBR
3.º Juízo Cível
Execução Comum
Exequente(s): Caixa de Crédito Agricola Mutuo de Coimbra
Executado(s): Elsa da Conceição Pita Gomes
Valor: 1.995,03€
Ref. Interna: 694/2007
OBJECTO E FUNDAMENTO DA CITAÇÃO
Nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 248.º e ss do Código de Processo Civil (CPC),
correm éditos de 30 dias, contados da data da segunda e última publicação do anuncio, citando
a ausente Elsa da Conceição Pita Gomes com a última residência conhecida na Rua Principal
da Geria, s/n, 1.º andar freguesia de Antuzede e comarca de Coimbra, para no prazo de 10
(dez) dias, decorrido que seja o dos éditos, tem o prazo de 10 dias para pagar ou indicar bens à
penhora, podendo, no mesmo prazo, opor-se à execução, nos termos previstos pelo art.º 833.º,
n.º 5 CPC.
O duplicado do requerimento executivo e a copia dos documentos encontram-se à disposição
do citando na Secretaria do Tribunal.
MEIOS DE OPOSIÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 60.º do CPC e tendo em consideração o valor do processo,
para se opor a execução não é obrigatória a constituição de Advogado.
COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA
Caso se verifique, posteriormente, que existem bens penhoráveis e não tenha feito qualquer
declaração ou tenha feito declaração falsa, donde resulte o não apuramento de bens suficientes
para satisfação da obrigação, fica sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1%
da divida ao mês, desde a data de omissão até à descoberta dos bens.
PAGAMENTO, DESPESAS E HONORÁRIOS
Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda no escritório da signatária (dias e horas
constantes do rodapé) em dinheiro ou cheque visado.
À quantia exequenda acrescem, para além dos juros calculados nos termos do pedido, a taxa
de justiça inicial e os honorários e despesas da Agente de Execução.
Após a realização da penhora o valor dos honorários e despesas sofrerá agravamento, de
acordo com a tabela publicada em anexo à Portaria n.º708/2003, de 04.08
A Agente de Execução, (Selo Branco)
a) Lina Duarte
Rua Padre Estevão Cabral, n.º79 - 5.º Salas 17 e 18 - 3000-317 Coimbra Tel: 239 837 741
Fax: 239 837 742 Email: [email protected] | Horário de Atendimento: 14h30 | 16h30
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