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Cálculo do tempo de propaganda no rádio e na televisão e o
peso dos partidos para coligação
Mônica Maria Piccinin Gurgel
Publicado em 05/2014. Elaborado em 05/2014.
O art. 44 e seguintes da Lei 9.504/97 disciplinam o tempo de
propaganda eleitoral por meio do rádio e da televisão. Existem dois
tipos de propaganda eleitoral por meio destes veículos. Aborda-se a
distribuição do tempo de exposição para os partidos.
O art. 44 e seguintes da Lei 9.504/97 disciplinam o tempo de propaganda eleitoral por
meio do rádio e da televisão. Percebe-se da legislação que existem dois tipos de
propaganda eleitoral por meio de rádio e televisão. A primeira seria a chamada
propaganda em inserções. A segunda seria a propaganda eleitoral em bloco. Cada uma
possui regras próprias quanto à sua distribuição. Vejamos.
PROPAGANDA EM BLOCO NO RÁDIO E TV.
A legislação eleitoral, por meio da Res. TSE 23.404/2014, define que a partir do dia 19
de agosto de 2014 terá início a propaganda eleitoral por meio de rádio e Tv. Essa mesma
resolução, disciplinando o conteúdo da Lei 9.504/97, regulamenta a forma de
distribuição desse tempo entre os partidos registrados no TSE e aptos a participarem da
campanha.
Inicialmente não se pode olvidar que esse tempo é dividido entre todos os cargos que
serão disputados no pleito que se aproxima. Nesse caso, teremos a disputa para os
cargos de Presidente da República, Deputado Federal, Senador, Governador e Deputado
Estadual/Distrital. Porém, o cálculo só leva em conta o número de partidos presentes na
disputa eleitoral e o número de representantes daqueles partidos na Câmara de
Deputados.
A tabela abaixo demonstra a distribuição desses tempos:
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Cargo
Presidente
República
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Dias da Semana
da Terças,
sábados
quintas
Terças,
sábados
quintas
Deputado Federal
Governador
Segunda,
quarta
sextas-feiras
e
e
Horário/Rádio
Horário/Televisão
7h às 7h25
13h às 13:25
12h às 12:25min
20:30 às 20h55min
7:25 às 7:50
13:25 às 13:50
12:25 às 12:50
20h55 às 21h20
e 7h às 7:20
13h às 13:20 min
12h às 12:20min
7:20 às 7:40 min
Deputado Estadual
Senador
Segunda,
quarta
sextas-feiras
Segunda,
quarta
sextas-feiras
e
12:20
min
às
12:40
20:30 às 20h50min
13:20 às 13:40
20:50 às 21:10 min
e 7:40 às 7:50 min
13:40 às 13:50
12:40 às 12:50
21:10 às 21:20
Assim, podemos resumir da seguinte forma os tempos de propaganda em bloco no rádio
e na televisão:
-100 min diários pelo rádio.
-100 min diários pela TV.
A partir dessas informações é possível realizar os cálculos provisórios para a distribuição
dos tempos de propaganda, sem levar em consideração, por enquanto, as coligações que
serão realizadas a partir do registro de candidatura, no dia 05 de julho de 2014.
O cálculo deve ser realizado para cada cargo, uma vez que temos a possibilidade de ter
número de partidos e coligações diferenciadas entre os participantes.
Sabemos que, no total, temos 50 minutos por bloco para divulgação das propagandas
eleitorais que, nas terças, quintas e sábados, são divididas entre o Presidente da
República e Deputados Federais, conforme demonstrado na tabela acima apresentada.
Para o cargo de Presidente da República, teremos, por bloco, 25 minutos. A Legislação
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Eleitoral descreve como esse tempo deve ser dividido. As regras são as seguintes:
REGRA DO 1/3, ART. 36, I DA RES. TSE 23.404/2014
1/3 (um terço) do tempo de 25 minutos (1500 segundos) deve ser dividido entre todos
os partidos que participem da disputa. Assim, vamos dividir igualitariamente 500
segundos entre todos os partidos que apresentem candidatos para concorrer ao cargo de
Presidente da República. Se houver partidos coligados eles serão contados
individualmente, como se fossem um único partido.
Imaginemos, por exemplo, que 10 partidos/coligações participem da próxima eleição
presidencial.
Teríamos 500 segundos, divididos pelos 10 partidos ou coligações participantes, como
resultado 50 segundos para cada partido ou coligação no pleito para Presidente da
República.
O mesmo cálculo vale para todos os outros cargos, fazendo-se as alterações quanto ao
número de partidos participantes para cada pleito. Vale lembrar o que diz o art. 36, §4º
da Resolução 23.404/2014, in vebis:
§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido
político.
REGRA DOS 2/3
Os demais 1000 segundos do tempo total do primeiro bloco serão divididos pelo total de
parlamentares dos partidos/coligações que disputem cada eleição. O tempo resultante
dessa operação deverá ser multiplicado pelo número de representantes de cada
partido/coligação na Câmara de Deputados resultante da última eleição – art. 36, II, da
Res. TSE 23.404/2014.
Assim, teremos 1000 segundos divididos pelo número de parlamentares que os partidos
políticos participantes do pleito para o cargo possuírem.
Como exemplo podemos pensar na eleição para o cargo de governador de um
determinado Estado, no qual houve a participação de 25 partidos. Somados os
representantes desses partidos na Câmara dos Deputados chegou-se ao número de 472
deputados.
Assim, bastaria dividirmos os 1000 segundos por 472. O resultado deve ser multiplicado
pelo número de representantes de cada partido ou coligação.
Exemplo:
1000/ 472 = 2 segundos.
Partido A formado pela coligação de 8 partidos, detém, ao todo, 300 representantes na
Câmara dos Deputados. Com isso, teríamos 600 segundos apenas para o partido A.
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O restante deve ser dividido conforme os representantes na Câmara dos Deputados para
os demais partidos.
Para demonstrar os cálculos definitivos precisaríamos ter, com certeza, a definição das
coligações para cada um dos cargos em disputa. Sem isso, qualquer cálculo seria mera
conjectura, motivo pelo qual, neste momento, todos os cálculos levam em consideração
apenas a análise dos analistas políticos.
Na prática, todos os cálculos quanto ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV
serão realizados após a apresentação do Registro de Candidatura, momento no qual um
programa da Justiça Eleitoral chamado HE (Horário Eleitoral) realiza todos os cálculos
automaticamente, conforme os dados dos DRAP`s (Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários) lançados no RCAND (Sistema de Registro de Candidaturas).
Nesta fase do processo eleitoral, tendo-se em vista a aproximação do pleito de 2014, o
número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados vai ditar o seu
prestígio diante dos demais partidos, bem como o interesse dos demais partidos em com
ele realizar coligações.
Assim, para facilitar o trabalho daqueles que desejam se lançar ao desafio de adiantar os
cálculos de tempo de propaganda conforme sua própria análise da conjuntura política,
apresento uma tabela com o número de representantes de cada partido.
Lista atualizada com o número de representantes por partido na Câmara dos Deputados
(Maio de 2014)
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Autor
Mônica Maria Piccinin Gurgel
Acadêmica de Direito
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
GURGEL, Mônica Maria Piccinin. Cálculo do tempo de propaganda no rádio e na
televisão e o peso dos partidos para coligação. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n.
3970, 15 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28497>. Acesso em: 23
jul. 2014.
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