Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 04/08/2006
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE
ATACADÃO GB LTDA
ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E
OUTRO(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: PGE-PE - ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTA
E OUTRO(A/S)
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO ESCRITURAL.
1. Tutela antecipada concedida com fundamento em princípios
constitucionais − isonomia, não-cumulatividade e legalidade estrita –, a qual foi
suspensa diante da jurisprudência dominante do STF, que não admite correção
monetária de créditos escriturais.
2. Agravo regimental improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 14 de junho de 2006.
Ellen Gracie
-
Relatora e Presidente
Supremo Tribunal Federal
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE
ATACADÃO GB LTDA
ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E
OUTRO(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: PGE-PE - ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTA
E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Em agosto de 1997 (fls. 33/36),
concedeu-se tutela antecipada nos autos de uma ação ordinária, permitindo a incidência
da correção monetária sobre crédito escritural de ICMS. Interposto agravo de
instrumento, foi ele improvido em setembro de 2005 (fls. 14/17). Daí o pedido de
suspensão de tutela, formulado pelo Estado de Pernambuco, que foi deferido (fls.
155/158) e que ensejou este agravo regimental (fls. 169/173).
Sustenta, em síntese, a empresa contribuinte que, contra o acórdão que
manteve a tutela antecipada, foi interposto pelo Estado de Pernambuco tão-somente um
recurso especial (fl. 178), de sorte que eventual matéria constitucional ficou preclusa,
resultando na incompetência desta Corte para examinar o pedido de suspensão da tutela
(fls. 169/173).
2. O ilustre Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Barros
e Silva de Souza, opinou pelo improvimento do agravo regimental.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): 1. A questão discutida
na Ação Ordinária n. 0019700503114, em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Recife (PE), tem natureza constitucional, pois como observei na decisão
agravada (fls. 155/158),
“... a tutela antecipada foi deferida sob o fundamento de
incidência do princípio da isonomia, diante da preservação do valor
dos créditos do fisco frente aos créditos do contribuinte, a necessária
incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de ICMS
como instrumento de preservação do princípio constitucional da nãocumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal) e
observância ao princípio da legalidade estrita, posto que a nãocorreção dos créditos resultaria, ao final, um maior dispêndio e, por
conseqüência, aumento de imposto sem lei “ (fls. 156/157).
Ocorre que a pretensão tem sido, reiteradamente, repelida nesta Corte,
nos termos da jurisprudência indicada na decisão impugnada (fl. 157). Ademais, o fato
de ter o Estado de Pernambuco interposto somente o recurso especial contra o acórdão
que manteve a antecipação de tutela não tornou incompetente a Presidência desta Corte.
A propósito, bem salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República.
“5. Equivocou-se na exegese do elemento “respectivo
recurso”, constante do artigo 4º da Lei 8.437/92 (equivalente a
“eventual recurso” presente no § 4º do mesmo artigo). Este não se
refere a um eventual recurso (in casu recurso extraordinário)
originado da decisão interlocutória que defere a liminar ou antecipa
os efeitos da tutela, mas, em verdade, ao recurso que poderia ser
manejado após decisão definitiva de mérito que viesse em sentido
antagônico às reivindicações do ente público requerente.
6. Com efeito, o parágrafo 9º, do artigo 4º da Lei nº
8.437/92, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.8.2001, dispõe que “A suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na
ação principal”. Logo, ainda que sobrevenha decisão de mérito, que
Supremo Tribunal Federal
STA 62-AgR / PE
mantenha a determinação exposta à decisão liminar (ou
antecipatória), deixando esta, a partir de então, de emanar efeitos,
continuará vigorando a decisão suspensiva, da lavra do presidente do
tribunal. Não remanescem dúvidas, portanto, de que são
independentes o pedido de suspensão e a decisão interlocutória que
lhe dá ensejo.” (Fl. 182)
Apenas que a ação ordinária, proposta em 1997, discutindo tão-só uma
questão de direito, não tenha sido ainda julgada, como esclareceu a empresa
contribuinte a fl. 187.
2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Supremo Tribunal Federal
TRIBUNAL PLENO
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE
ATACADÃO GB LTDA
ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E
OUTRO(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: PGE-PE - ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTA
E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. Plenário, 14.06.2006.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário
Download

Supremo Tribunal Federal