PREFEITURA DE IBIRITÉ
Secretaria Municipal de Administração
Contrato nº 063/2015 - Processo Administrativo nº 131/2015 - Dispensa de Licitação nº 029/2015.
Município de Ibirité e Osvaldo José Argollo de Paula Júnior - MEI.
CONTRATO N.º 063/2015
Contrato de prestação de serviços que entre
si celebram o Município de Ibirité e
Osvaldo José Argollo de Paula Júnior MEI.
Contrato originário da DISPENSA DE LICITAÇÃO n.º 029/2015.
Este contrato será regido pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ: pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
rua Artur Campos, n.º 906, Alvorada, Ibirité/MG, Cep. 32.400-000, inscrito no CNPJ sob o n.º
18.715.490/0001-78, neste ato denominado CONTRATANTE, representado pela Secretária Municipal
de Administração, PATRÍCIA FLÁVIA MACIEIRA, autorizada pelo Decreto n.º 3167 de 08 de janeiro
de 2013;
CONTRATADA: OSVALDO JOSÉ ARGOLLO DE PAULA JÚNIOR - MEI, pessoa jurídica de direito,
estabelecida na Rua Castelo Guimarães, nº 166, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG, Cep. 31.330250, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.503.913/0001-38, representada por OSVALDO JOSÉ ARGOLLO
DE PAULA JÚNIOR, portador do CPF nº 074.902.937-40 e Carteira de Identidade n.º 20.645.141,
expedida pela PIC/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a ministração de palestra motivacional para os educadores da
Rede Municipal de Ensino, a ser realizada no dia 30 de junho de 2015, no Teatro Municipal, situado
na Rua Silveira, nº 46, Centro, Ibirité/MG, de acordo com as especificações e detalhamentos,
contidos no Processo Administrativo nº 131/2015, Dispensa de Licitação nº 029/2015, e na proposta
da CONTRATADA, os quais passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor que o CONTRATANTE pagará pelos serviços ora contratados será de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), conforme detalhado abaixo:
Descrição
Ministração de palestra motivacional aos professores do
Ensino
Fundamental:
Temas:
Autoconhecimento,
Protagonismo,
Decisões/Escolhas,
Relacionamento
Interpessoal, Entusiasmo, Qualidade de vida, Bom Humor,
Trabalho em Equipe, Sinergia, Resiliência, Criatividade,
Inteligência/Educação
Emocional,
Liderança
Coach,
Inteligência Multifocal e Psicologia Positiva.
Horário
Valor Total
09:00 hrs às 11:00 hrs
R$ 4.000,00
CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1 - O contrato vigorará pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado nos termos do
art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
4.2 – O contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pela CONTRATADA, sem
autorização por escrito do CONTRATANTE, sob pena de aplicações e sanções, inclusive recisão.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1 - O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, após a realização dos serviços,
mediante a apresentação da nota fiscal.
5.2 - O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado a prévia conferência e aprovação pela Secretaria
Municipal de Educação, que verificará se os serviços foram executados dentro da boa técnica e com
qualidade mínima aceitável. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à
CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do
documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.
5.3 - A nota fiscal deverá conter todas as especificações dos serviços e estar devidamente atestada
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Rua Artur Campos, n.º 906, Bairro Alvorada – CEP 32.400-000 – Ibirité/MG – Telefax: 31 3079 6101
Email: administraçã[email protected]
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pela Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de servidor designado para recebimento de
bens e serviços.
5.4 - O setor responsável pelo recebimento de bens/serviços encaminhará a Nota Fiscal à sessão
financeira. O pagamento será efetuado mediante a apresentação dos documentos de regularidade
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS e Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço/FGTS, sem as quais o pagamento ficará retido. Na hipótese de irregularidade, o prazo para
pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data de sua regularização.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão pela seguinte Dotação Orçamentária:
1236100122088 – Manutenção do Ensino Fundamental
3390390000 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ficha nº 919
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
§ 1º DO CONTRATANTE
I - Prestar informações necessárias, com clareza, à CONTRATADA, para execução dos serviços
avençados;
II - Credenciar perante a CONTRATADA, mediante documento hábil, servidores autorizados a
acompanhar, fiscalizar e conferir a qualidade e procedimentos adotados na execução dos serviços
avençados;
III - Notificar a CONTRATADA para ajustar, imediatamente, os procedimentos e/ou métodos de
execução dos serviços que porventura venham a ser considerados impróprios e/ou prejudiciais, por
servidores da Prefeitura de Ibirité; verificando inclusive a qualidade dos serviços;
§ 2º DA CONTRATADA
I - Executar o serviço conforme condições estabelecidas neste instrumento e proposta apresentada.
II - Garantir a boa qualidade dos serviços executados de acordo com as melhores técnicas e
recomendadas para a natureza dos mesmos.
III - Atender integralmente a todas as exigências estabelecidas neste contrato.
IV – Permitir e facilitar, durante a execução dos serviços, a fiscalização, supervisão e inspeção dos
serviços, pelo CONTRATANTE, devendo prestar todos os esclarecimentos necessários quando
solicitado.
V – Manter durante a vigência deste contrato, em dia todas as condições que lhe foram exigidas para
habilitação.
VI - Informar ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução dos serviços, no
todo ou em parte, indicando medidas para corrigir a situação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 A recusa da CONTRATADA em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo
CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam
descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo
CONTRATANTE:
8.1.1 advertência por escrito;
8.1.2 multa, conforme limites:
8.1.2.1 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso de 02 (duas)
horas;
8.1.2.2 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do
CONTRATADO em reparar as irregularidades detectadas na execução contratual;
8.1.2.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de execução do serviço fora das
especificações contratadas, ou atraso superior a 02 (duas) horas;
8.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, de acordo com prazo estabelecido no art. 87, inciso III, da Lei nº. 8.666/93;
8.1.4 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme
dispõe o art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
8.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações
contratuais:
8.2.1 não atendimento às especificações previstas em contrato ou instrumento equivalente;
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8.2.2 retardamento imotivado na prestação dos serviços avençados;
8.2.3 prestação de serviço de baixa qualidade;
8.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 8.1
A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
8.5 As sanções relacionadas nos itens 8.1.3 e 8.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
8.5.1 deixar de apresentar documentação exigida para a contratação;
8.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa;
8.5.3 ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
8.5.4 não mantiver a proposta;
8.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
8.5.6 comportar-se de modo inidôneo;
8.5.7 cometer fraude fiscal.
A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa
e o contraditório de acordo com o disposto na Lei nº. 8.666/93.
As sanções relacionadas nos itens 8.1.3 e 8.1.4 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de
Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Ibirité.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por agente do CONTRATANTE, devidamente
designado pela Secretaria Municipal de Educação, ao qual competirá velar pela perfeita execução do
objeto, em conformidade com o previsto na proposta da CONTRATADA e neste instrumento.
§ 1º Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o
agente fiscalizador dará ciência a CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências
necessárias para sanar as falhas apontadas.
§ 2º - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da
CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na
execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício
redibitório, como tal definido pela lei civil.
§ 3º - O contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação,
caso o mesmo afaste-se das especificações descritas neste contrato e na proposta da
CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do
artigo 78 da supracitada Lei;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja
conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE
autorizado a reter a garantia do contrato e/ou pagamentos eventualmente devidos, até o limite do
valor dos prejuízos comprovados.
§ 2º Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista
no art. 79, da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo Único - Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso da rescisão
administrativa, prevista no art. 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplica-se à execução deste Contrato e especialmente aos casos omissos, as disposições contidas na
Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883/94, alterada pela Lei Federal n.º
9.648/98, com alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de
forma alguma, em alteração contratual.
Para atender a seus interesses, o CONTRATANTE poderá alterar quantitativos dos serviços
solicitados, obedecidos os limites estabelecidos no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93.
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Contrato nº 063/2015 - Processo Administrativo nº 131/2015 - Dispensa de Licitação nº 029/2015.
Município de Ibirité e Osvaldo José Argollo de Paula Júnior - MEI.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial de Minas
Gerais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Ibirité para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes
deste Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, para os mesmos fins, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, sendo
todas as laudas rubricadas.
Ibirité/MG, 16 de junho de 2015.
PATRÍCIA FLÁVIA MACIEIRA
Secretária Municipal de Administração
CONTRATANTE
OSVALDO JOSÉ ARGOLLO DE PAULA JÚNIOR
Osvaldo José Argollo de Paula Júnior - MEI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1)
2)
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