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PODER LEGISLATIVO
ARTIGO 36º
Capítulo-1º
PRAZO PARA VOTAÇÃO DE PROJETOS
36-1-§ 1º - O prazo máximo de carência para votação de qualquer projeto nas assembleias
municipais, estaduais, federais e senados de todos os países será de 90 dias, e qualquer projeto
que ultrapassar esse prazo será aberto processo pela promotoria pública contra o responsável, ou
os responsáveis pela demora, e conforme a gravidade ocasionada pelo atraso o responsável
poderá perder o mandato.
36-1-§ 2º - Não haverá falta de quórum em qualquer tipo de convocação para votação de
projetos em nenhuma das casas legislativas, se o vereador, deputado estadual, federal ou
senador não tiver condições de comparecer por motivos justificados ao presidente da casa do
legislativo, esse procedimento somente é valido três (3) vezes por ano, a composição dos
membros das casas legislativas, sempre será número impar, porem se a composição der par, e a
votação dar empate, o presidente da casa dará o voto de minerva, decidindo se assim a votação.
MANDATO no LEGISLATIVO em GERAL
36-1-§ 3º - O tempo de todos os mandatos das casas legislativas (vereador, dep. Estadual,
deputado federal e senador) serão de cinco anos, cada cidadão somente terá direito a um
mandato em um cargo, uma vez vereador, uma vez deputado estadual, uma vez deputado federal,
uma vez senador, e todos os que estiverem no cargo atualmente obedecerão à nova planilha de
eleições, com as novas definições eleitorais, os cidadãos que atualmente ocupam os cargos
continuarão até a data do próximo pleito que será estabelecido no calendário da ONU.
INTEGRAÇÃO DO LEGISLATIVO A NIVEL MUNDIAL
36-1-§ 4º - Sendo o legislativo quem faz as leis, e o judiciário quem zela pelo cumprimento
dessas leis, torna se necessário que haja a integração entre estas duais casas, para que essas
leis sejam justas, todos os projetos de leis terão que estar de acordo aos sessenta e um (61)
Artigos da Constituição Mundial.
36-1-§ 5º – O sistema legislativo será integrado na ONU, sendo feito reuniões da seguinte
forma: 1º- Regional, 2º - Estadual, 3º - Federal, 4º - Continental, e o 5º- Mundial.
36-1-§ 6º- O Regional será composto dos presidentes das câmaras municipais das cidades
da região, o Estadual com os Presidentes das Assembleias Regionais, o Federal com os
Presidentes das Assembleias Estaduais, o Continental com os presidentes Federais, o Mundial
com os presidentes das câmaras Continentais.
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36-1-§ 7º- O legislativo municipal fica subordinado ao regional, o regional ao estadual, o
estadual ao federal, o federal ao continental, o continental ao mundial, o mundial ao Secretario
Geral da ONU.
PROPAGANDA ELEITORAL
36-1-§ 8º - O tempo da propaganda eleitoral será igual para todos os partidos, que estejam
concorrendo ao pleito e se algum partido desistir da candidatura ou se aliar a outro partido. O
tempo do partido que se aliou a outro ou que desistiu da candidatura será dividido em partes
iguais entre outros concorrentes que permaneceram no pleito.
DOAÇÕES PARA CAMPANHA ELEITORAL
36-1-§ 9º - As doações para campanha eleitoral, somente poderá ser feita com cheques
nominais ao Tribunal Superior Eleitoral, o limite máximo para doações será estabelecido, em
normas pela ONU, o Tribunal Eleitoral fara um caixa único e distribuirá em valores iguais entre os
partidos concorrentes ao preito eleitoral daquele ano, e no final das eleições os partidos terão que
comprovar através de notas fiscais as despesas com gastos em produtos da campanha de seus
candidatos, O tribunal Superior estará dividido nos âmbitos municipais, estaduais e federais, e as
doações também serão de acordo ao tipo de preito, portanto as prestações de contas serão de
acordo ao tipo de preito, o valor das doações serão no máximo de 10% do imposto de renda, tanto
para pessoa física ou jurídica, e serão dedutíveis do imposto devido ao fisco, quer seja municipal,
estadual ou federal.
NORMAS GERAIS da ELEIÇÂO
36-1-§ 10º - Serão eleitos os candidatos mais votados, os suplentes serão os candidatos
de cada partido que ficaram em 2º lugar, Exemplo: sendo o numero de vagas nas câmaras ou
senado for 35 vagas, os primeiros 35 candidatos mais votados é que serão os eleitos, os votos
validos serão os votos ao candidato e não o voto ao partido ou a coligação, se o voto foi dado ao
partido, esse voto será nulo. Quanto aos debates eleitorais entre os candidato, o local e o horário,
serão definidas pela justiça eleitoral de cada pais, a escolha do local não será entre os dirigentes
dos partidos envolvidos na eleição.
LIBERDADE de EXPRESSÃO PARLAMENTAR
36-1-§ 11º - O cidadão sendo eleito, ele torna-se um representante de seu partido perante
as Câmaras ou Senado, contudo ele é livre para votar a favor ou contra qualquer projeto que for
apresentado para votação, ele deve votar com a consciência e não por imposição do partido, o
partido não poderá impor a ele pra votar contra ou a favor de qualquer projeto, caso o partido
insista nesse procedimento, estará o mesmo sujeito as penalidades.
RESPONSABILIDADE PARLAMENTAR
36-1-§ 12º - O partido não será responsabilizado por qualquer ato de seu representante
perante as Câmaras e Senado, cada parlamentar respondera por seus atos.
A QUEM PERTENCE O MANDATO
36-1-§ 13º - O mandato pertence ao candidato e não ao partido, pois o povo votou nele e
não no partido, porem se houver divergência entre o candidato e o partido, o mesmo poderá se
desligar do partido, mas não poderá se filiar a outro partido, e enquanto estiver exercendo o
mandato, ele continuara exercendo o cargo em que foi eleito pelo povo, porem sem partido, e
também na qualidade de sem partido, não poderá se filiar a outro partido, e também não poderá
fundar um novo partido, pois essa prerrogativa sobre siglas partidárias pertence à Assembleia
Geral (Governo Mundial) e ao Secretario Geral da ONU.
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EXPULSÃO do PARTIDO
36-1-§ 14º- O partido somente poderá expulsar um membro no exercício de seu mandato,
se o mesmo estiver envolvido em crime definido na lei, o mesmo não poderá ser expulso por
questões ideológica ou por discordar da doutrina do partido.
AVALIAÇÃO do PARTIDO.
36-1-§ 15º- A ONU periodicamente fará avaliação dos partidos em todos os países, e será
essa avaliação que garantira a existência ou a extinção do partido perante o sistema eleitoral do
pais.
36-1-§ 16º- Visto que a ONU agirá e solucionará os problemas dos cidadãos de todos os
países do mundo. A Constituição Mundial autoriza o Secretario Geral, para que após o prazo de
cinco anos de sua promulgação, que a Organização das Nações Unidas avalie o sistema
legislativo de todos os países, para se saber se há necessidade da continuação do sistema
legislativo ou não. Esta autorização ao Secretario Geral, não necessita de autorização da
Assembleia Geral.
36-1-§ 17º- Nos países em que a avaliação for negativa a continuidade do sistema
legislativo nos países que rejeitaram o sistema, a ONU preparara junto com o governo federal de
cada pais, uma eleição popular, os povos de cada nação irão decidir pela continuidade ou não do
sistema legislativo, e se optarem pela extinção do sistema legislativo, a ONU terá um prazo de 30
dias para apresentar no mínimo duas, ou três novas opções, para que a população de tal pais
escolha qual sistema que querem para seu pais.
SUBSTITUTO PARLAMENTAR
36-1-§ 18º- Qualquer parlamentar quer seja no âmbito municipal, estadual, federal ou no
senado, que for exonerado (cassado) por fraude, ética, ou que venha a falecer, seu cargo perante
a casa legislativa, será ocupado pelo seu suplente direto do próprio partido, porem se o
parlamentar era desfilado do antigo partido, seu mandato morre com ele em caso de falecimento,
ou se estingue caso o mesmo venha a ser exonerado ou cassado, o mandato não será ocupado
por nenhum partido.
ESCOLHA ENTRE O EXECUTIVO ou LEGISLATIVO
36-1-§ 19º- Todas as pessoas com cargos legislativos, vereadores, deputados estaduais,
federais ou senadores, que no momento da promulgação da Constituição Mundial, ocupam
algum cargo no executivo, que retornem ao legislativo, ao cargo para o qual foram eleitos pelo
povo, é dado o prazo de 45 dias para que os parlamentares se demitam de seus cargos que
estiverem ocupando no executivo ( governo).
36-1-§ 20º- Após 45 dias da promulgação da Constituição Mundial, todos os
parlamentares que estiverem ocupando cargos no governo (executivo) serão exonerados, e
voltarão aos seus cargos no legislativo municipal, estadual, federal ou senado, este artigo não
poderá ter emendas nos próximos 50 anos da sua promulgação.
36-1-§ 21º- Os chefes do executivo deverão substituir os ocupantes de qualquer pasta, que
estejam ocupadas por parlamentares das camarás ou do senado, os novos substitutos deverão
ser técnicos ou formados na área que o cargo requer exe.: para a pasta da saúde, o ocupante terá
que ser formado em medicina, na pasta da agricultura, formado em agronomia etc.
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CASSAÇÃO de MANDATO PARLAMENTAR
36-1-§ 22º- As casas dos legislativos municipais, estaduais, federais e senados, somente
poderão cassar ou julgar procedente ou não a permanência do mandato parlamentar, quando o
caso for de decoro, em qualquer caso de envolvimento do parlamentar com crimes comum ou
contra a economia, o mesmo respondera as autoridades civis (judiciário). como qualquer cidadão
comum, sem fórum privilegiado, em caso do mesmo ser cassado, seu substituto será o mesmo
estabelecido no Artigo 36-1-§ 18º.
PRESIDENCIA DO LEGISLATIVO (CAMARAS,ASSEMBLEIAS E SENADOS)
36-1-§ 23º- A partir da promulgação desta Constituição, as casas legislativas serão
presididas por um funcionário ligado a administração das casas legislativas, os quais serão
nomeados pela ONU, nas Camarás Municipais serão nomeados pelos Subsecretários Regionais
da ONU, nas Assembleias Estaduais, pelos Subsecretários Estaduais da ONU, nas Assembleias
Federais e Senados, pelos Subsecretários Federais da ONU, a duração no cargo de presidentes
dos legislativos municipais, estaduais, federais ou dos senados, será de 5 anos.
36-1-§ 24º- Com a promulgação da Constituição Mundial, será dado o prazo de 45 dias
para a transição das atuais presidências para o novo presidente escolhido pela ONU, sai apenas o
atual presidente, que volta para sua cadeira como parlamentar, e permanece todos os
funcionários da presidência a disposição do novo presidente da casa, este novo presidente
somente poderá agregar dois novos auxiliares de fora dos quadros dos funcionários da casa, e
serão descartados, parentes diretos, esposos, filhos, irmãos, pais, tios, cunhados etc. ver Artigo
61-1-§ 10º.
OUTROS SISTEMAS LEGISLATIVOS
36-1-§ 25º- Qualquer outro sistema legislativo que não esteja nos parâmetros relatados no
capitulo1º desta Constituição, a Assembleia Geral terá o prazo de 60 dias para se elaborar e
aprovar um sistema para esse pais ou países, nos moldes como determinado do Artigo 36º,
capitulo 1º desta Constituição Mundial.
Jorge Prestes de Oliveira
Fone 55-15- 98824 1208
e-mail – [email protected]
site- www.lifeworld.com.br
(c.a.e)
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